Presidente Dilma sanciona PLC 132, estabelecendo que investigações criminais devem ser conduzidas por delegado de polícia 88

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21/06/2013 – Presidente Dilma sanciona PLC 132

A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira, 21, lei estabelecendo que investigações criminais devem ser conduzidas por delegado de polícia, mas vetou o artigo que, segundo o governo, poderia causar “conflito” com as atribuições de outras instituições.
O artigo rejeitado diz que o delegado de polícia “conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal”, argumentou Dilma na mensagem enviada ao Congresso com a razão do veto. “Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”, acrescentou.

A Lei nº 12.830 está publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 21, e é resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 132. O texto diz que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. E detalha que cabe ao delegado de polícia, como autoridade policial, a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

O texto ainda orienta que, durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Também determina que “o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.

Ainda é destacado na legislação que o indiciamento é uma ação privativa do delegado de polícia e se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Outra determinação prevista na lei é que “a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”. O texto ainda define que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.

Abaixo, disponibilizamos o texto da LEI N 12.830 na integra.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/06/2013

LEI N 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de

infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza

jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade

policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria

das infrações penais.

§ 2 Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de

polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que

interessem à apuração dos fatos.

§ 3 ( V E TA D O ) .

§ 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei

em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hie-

rárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pú-

blico ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em

regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5 A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por

ato fundamentado.

§ 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-

se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato,

que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 3 O cargo de delegado de polícia é privativo de ba-

charel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento

protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria

Pública e do Ministério Público e os advogados.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192 da Independência e 125 da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adam

João Alkimin – DOU UM PELO OUTRO E NÃO QUERO TROCO 22

DOU UM PELO OUTRO E NÃO QUERO TROCO
O Governador Geraldo Alckmin é especialista em prejudicar Policiais Civis e demiti-los, tenho inclusive a seguinte imagem: durante o café da manhã sua Excelência desfrutando das delícias que lhe são servidas recebe PADS de Policiais Civis, aí seu ajudante de ordens ou quem suas vezes fizer lhe diz, Governador esse é o processo do Delegado Conde Guerra em realidade o mesmo não cometeu nenhum ilícito,  mas o Secretário da Segurança pede a sua demissão;  aí diz o Governador:  LU me passe a manteiga e sem ler assina a demissão, e mais um Policial Civil dentre tantos outros é demitido.
Agora começam as passeatas em São Paulo. No primeiro momento a Polícia Militar passa a atacar a tudo e a todos indiscriminadamente , inclusive cegando um jornalista, provavelmente cumprindo ordens do Senhor Governador de reprimir os manifestantes. Posteriormente, começam atos de vandalismo e a Polícia Militar não intervém, são claras as imagens mostradas pela televisão de saques e inclusive de uma banca de jornais arrombada a menos de 10 metros de Policiais Militares que quedaram-se inertes e silentes, chocante também a imagem de Policiais Militares extremamente corajosos rasgando a barraca de um sem teto, como se esse fosse o motivo de toda a baderna. Esse é um.
O outro é o Ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardoso a quem acho um brincalhão e dou os motivos:
Há anos atrás ocorre em São Paulo a CPI da máfia dos fiscais na Câmara dos Vereadores, presidida essa comissão pelo então Vereador José Eduardo, minha mulher era Advogada de uma vereadora acusada. Durante o transcorrer da CPI o saudoso Jornalista, meu amigo e também de São José dos Campos que a época trabalhava na rádio Piratininga e eu na rádio Vale denunciou que o Vereador José Eduardo usava um veículo ômega blindado que lhe fora cedido gratuitamente pela GM. Na mesma época em que a unidade da referida empresa em São José dos Campos demitia centenas de funcionários. O que faz então o ilustre Vereador hoje Ministro, uniu o útil ao agradável. Acusou-me de haver feito a denúncia, solicitou ao Delegado de Polícia Romeu Tuma Júnior  que pesquisa-se meus antecedentes e tentou lê-los em público na Sessão da CPI, só não fazendo, pois como já fartamente noticiado pelo jornalista Carlos Brickmann só não foi esbofeteado em público pela minha mulher porque teve o braço segurado advogada Márcia Callas que havia sido designada pela Ordem dos Advogados do Brasil por sua comissão de Prerrogativas para acompanhar minha mulher.
Não contente com isso sua Excelência requisitou ao então Delegado Seccional Centro Dr. Jorge Carlos Carrasco a instauração de inquérito contra mim por coação no curso do processo demonstrando além de tudo seu profundo desconhecimento do direito, pois mesmo que eu houvesse praticado algum ato para tumultuar a CPI o crime seria de assuada que é quando alguém tenta tumultuar uma CPI.
Passado algum tempo sua Excelência escreve um livro narrando sua peripécias na CPI e relata esse fato e inexplicavelmente ou irresponsavelmente relata os fatos e diz que levou aquilo como uma brincadeira, e que em nada o abalou a denúncia do uso do carro. Ora, o Ministro José Eduardo movimentou a máquina policial, o Ministério Público e o Poder Judiciário por uma brincadeira, por óbvio processei-o bem como ao Delegado Tuma Júnior. E é esse Ministro que hoje vem criticando São Paulo, deveria se preocupar mesmo com coisas mais relevantes, tais como: a aprovação da PEC 37, clamar e reclamar do salários indignos pagos aos Policiais Paulistas, alguns dirão isso não é competência do Poder Federal. Realmente não é, mas nada impede injunções políticas para que se resolva de vez esse problema. Portanto, é por isso que digo Geraldo Alckmin e José Eduardo dou um pelo outro e não quero troco.
 

 

João Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

joaoshowtimejornalismo

É MELHOR SER DELEGADO – Por que mais de 15.000 oficias se apenas um coronel manda na PM: “Quem disse que ele (Merlo) dá ordem? Quem dá ordem sou eu. O Merlo não manda nada. Ele é um mero coordenador. É uma figura acessória”, afirmou Meira 130

PM é surpreendida por decisão do governo

Oficiais temem que a corporação seja culpada por violência; Meira nega cisão entre coronéis e diz que \”quem manda é ele\”

18 de junho de 2013 | 2h 02
Bruno Paes Manso, Marcelo Godoy – O Estado de S.Paulo

Um clima de velório tomou conta do quartel do Comando Geral da PM. Surpreendidos pela decisão do governo de negociar com os manifestantes e com a proibição do uso de balas de borracha determinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), os coronéis tentaram entender o que estava ocorrendo e temiam que a corporação fosse culpada pelos episódios de violência na semana passada durante as manifestações do Movimento Passe Livre (MPL).

A reviravolta apanhou a PM diante de uma cisão no alto comando. Importantes coronéis, como os chefes dos Comandos de Policiamento de Choque e da Capital, resistem em cumprir orientações do coordenador operacional da PM, coronel Sérgio Merlo. Na manhã de ontem, o comandante-geral da PM, coronel Benedito Roberto Meira, negou a crise e disse que pacificou a PM.

“Quem disse que ele (Merlo) dá ordem? Quem dá ordem sou eu. O Merlo não manda nada. Ele é um mero coordenador. É uma figura acessória”, afirmou Meira. Merlo foi candidato ao comando da PM, mas foi preterido com a nomeação de Meira. Merlo é um coronel mais jovem do que os comandantes que deve coordenar. A coordenaria foi criada nos anos 1990 pelo então comandante-geral Carlos Alberto Camargo. Devia ficar abaixo só do comandante e do subcomandante. Meira chamou Melro para o cargo depois de outros quatro coronéis terem recusado a função. “Querem causar transtornos para o comando.”

Meira afirmou que é ele “quem decide o emprego da Tropa de Choque”, como ocorreu na quinta-feira passada. Ontem, ele deixou a tropa de prontidão, em seus quartéis, na Luz, no centro, Ou seja, a 9 quilômetros do Largo da Batata, onde a manifestação começou

PEC 37 – Promotora de Justiça pratica irregularidade e eventual crime ao requisitar informações de Delegado de Polícia do porquê de não se prender em flagrante suspeito de furtar residência de funcionário da promotoria 117

 

Ofício nº 734/2013-CRN                                            Pirajuí, 13 de junho de 2013.

Ref. Ofício nº 152/2013 – 2ª PJ/rrm

Senhora Promotora: 

Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do Ofício nº 152/2013 dessa 2ª Promotoria de Justiça, no qual Vossa Excelência solicita informações sobre a “autuação de prisão em flagrante” (sic), bem como sobre o “andamento do Inquérito Policial porventura instaurado” com relação ao Boletim de Ocorrência nº 696/2013 desta Delegacia de Polícia, de natureza Furto Consumado, no qual figura como investigado Fabiano Santana.

Preliminarmente ressalto que, por força no disposto no artigo 3º do Ato Normativo nº 409-PGJ/CPJ, de 4 de outubro de 2005[1], as atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária, no âmbito da Comarca de Pirajuí, são exercidas pelo 1º Promotor de Justiça, responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária.

Sem embargo de tal circunstância, passo a fornecer as informações solicitadas:

Na data de 26/05/2013, pela manhã, o investigadoXXXXXXXXXXXXXXXX foi visto caminhando nas imediações da Fazenda Mirante da Bela Vista, localizada no bairro Estiva, zona rural deste município, ocasião em que teria pedido café para a vítima xxxxxxxxxxxxxx.

Posteriormente, à tarde, logo depois do almoço, XXXXXXXXXXXX retornou à propriedade rural, oportunidade em que, ao perceber que não havia ninguém na casa e que a porta estava aberta, ingressou naquele local e subtraiu para si uma furadeira elétrica e três garrafas de bebida alcoólica.

À noite, quando retornou à sua residência, a vítima constatou o furto e, por conseguinte, acionou a Polícia Militar.

Os soldados Nilton e Daniel, que foram chamados para atendimento da referida ocorrência, ao tomarem conhecimento dos fatos, iniciaram buscas com vistas à localização do autor do furto.

Algumas horas depois, o investigado foi localizado pelos policiais na casa de sua irmã, no Distrito da Estiva, neste município, local onde também foram recuperados os objetos subtraídos.

Em seguida, as partes foram conduzidas até esta Delegacia de Polícia, para as providências de polícia judiciária cabíveis, por meio das quais a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica[2].

Recepcionado o fato, esta Autoridade Policial, como primeira garantidora da legalidade e da Justiça[3], passou primeiramente a avaliar se a situação apresentada era, ou não, flagrancial, conforme artigo 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Procedeu-se, por conseguinte, na forma preconizada na Recomendação DGP nº 1, de 13 de junho de 2005, que em seu item I assevera que “caberá exclusivamente à Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial”.

Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas, vítima e conduzido), verificou-se que o investigado foi encontrado, aproximadamente, entre 7 (sete) e 8 (oito) horas depois do fato, na casa de sua irmã, ocasião em que também foram recuperados os objetos furtados.

Assim, Fabiano Santana claramente não estava cometendo a infração penal, não havia acabado de cometê-la e nem havia sido perseguido, excluindo-se de antemão as três primeiras hipóteses de flagrante delito, previstas no artigo 302 do CPP.

Por fim, analisando a hipótese de flagrância ficta ou presumida, contemplada no inciso IV do diploma legal em referência, tem-se que, para sua configuração, é necessário que o pretenso delinquente seja encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam presumir ser ele autor da infração.

Nesse ponto, não obstante a existência de outros posicionamentos a respeito do tema, dos quais respeitosamente discordo, tenho a firme e serena convicção de que todo preceito que fere ou atinge a liberdade individual de alguém deve ser interpretado de maneira restrita, de tal forma que essa expressão, “logo depois”, deve ser delimitada ao máximo, sendo menor o arbítrio na apreciação do elemento cronológico.

Nesse sentido, destaco a seguinte doutrina:

“Abrangência da expressão ‘logo depois’: também neste contexto não se pode conferir à expressão uma larga extensão, sob pena de se frustrar o conteúdo da prisão em flagrante. Trata-se de uma situação de imediatidade, que não comporta mais do que algumas horas para findar-se. O bom senso da autoridade – policial e judiciária –, em suma, terminará por determinar se é caso de prisão em flagrante” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. p. 635).

“Teremos assim, que, não havendo a lei fixado extensão temporal, as expressões logo após e logo depois só poderão ser interpretadas restritamente, não podendo o agente haver passado à prática de atos estranhos à infração penal” (BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. p. 53).

“Na hipótese do inciso IV, menor é o arbítrio na apreciação do elemento cronológico, precisamente porque falta a circunstância objetiva, concreta, visível, da perseguição. Essa hipótese é muito mais delicada que a do inciso III. Muito mais perigosa. Muito mais sujeita a arbitrariedades e a ampliações desmedidas que tornem seus limites sem contorno” (DELMANTO Junior, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. p. 105).

Na mesma linha de pensamento, convém ressaltar a jurisprudência que adiante segue:

“De acordo com o art. 302, IV, do CPP, o flagrante presumido se dá quando o agente é encontrado, ‘logo depois’, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Na verdade, o flagrante presumido não exige perseguição, mas é imprescindível que haja uma relação de imediatidade entre a prática da infração e a captura do acusado. Ou seja, a expressão ‘logo depois’ do dispositivo reclama brevidade, a ela não equivalendo lapso superior a quatro horas” (RT 674/309).

“A locução ‘logo depois’ constante do inc. IV, do art. 302 do CPP deve ser entendida no próprio sentido restrito que tem, sendo menor, portanto, o arbítrio na apreciação do elemento cronológico” (JTACRESP 51/421).

“Se entre a consumação do delito imputado e a prisão decorreram, pois, cerca de quatro horas e nesse espaço de tempo os agentes retomaram sua ocupação normal não sendo perseguidos ou molestados e não encontrados, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que fizessem presumir a autoria da infração, tem-se como não tipificada a flagrância, o que torna ilegal a custódia dos pacientes, que deve ser relaxada, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva, se positivada sua necessidade” (RT 687/276).

Diante de tais fundamentos, no exercício da prerrogativa constitucional de livre convencimento técnico-jurídico, uma vez firmado o entendimento de que a situação fática analisada não configurava hipótese caracterizadora de autuação em flagrante, determinei o registro do fato em boletim de ocorrência, para apuração do ocorrido por meio de Inquérito Policial instaurado por Portaria, tal como previsto no item XVI da Recomendação DGP nº 1, de 13 de junho de 2005, que assim dispõe:

“Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso”.

 

Sem prejuízo disso, convém consignar que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. As Autoridades Policiais de certa forma “judicam” sem toda, pois, dia e noite, o Delegado de Polícia personifica a arbitragem das querelas delituosas, ínfimas ou não. Ele recepciona, avalia e dá rumo aos diversos casos que lhe são levados à apreciação[4].

 

Inúmeros operadores do Direito, de órgãos outros principalmente, parecem intencionalmente ignorar essa realidade, tratando os Delegados de Polícia como meros seres mecânicos, robotizados.

Não raro, o Delegado de Polícia é sabatinado por conta de suas decisões, como se a sua autoridade fosse precária, passível de convalidação “superior”.

Os que assim agem, olvidam que os Delegados de Polícia exercem um controle social importantíssimo, razão pela qual a legislação vigente lhes confere garantias mínimas para possam agir com isenção e imparcialidade, tudo a fim de que a sociedade tenha um bom guardião dos direitos fundamentais.

Não sem sentido, o artigo 140, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo determina que “aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária”.

Tal dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 35/2012, teve por objetivo “fundamentar a carreira de Delegado de Polícia como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, correlato do Estado de Direito”, proporcionando “as condições necessárias para a livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária aos Delegados de Polícia, dando-lhes segurança quanto ao exercício de suas funções” [5].

Por meio da independência funcional o Delegado de Polícia (enquanto Autoridade Policial) tem a garantia de não se subordinar, em matéria de polícia judiciária, a nenhum outro órgão, poder ou chefia, mediata ou imediata, mas, tão somente, a sua consciência técnica e jurídica, desde que, ao certo, como ocorreu no presente caso, fundamente seus atos de ofício em conformidade com a lei, o Direito e suas fontes[6].

Hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que um Delegado de Polícia não prevarica, sequer em tese, quando deixa, motivadamente, de determinar a lavratura de um auto de prisão em flagrante, mormente se, no ato da negativa, ele justifica, sob o ponto de vista jurídico, os motivos que o levaram a assim agir. Muitos esquecem que o delito de prevaricação, além do “dolo específico”, exige “especial fim de agir” (satisfação de interesse ou sentimento pessoal), cuja prova, ante a um despacho tecnicamente bem fundado é, em verdade, impraticável de ser feita.

Nesse sentido, destaco a seguinte doutrina:

 

“Ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em flagrante. A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto, podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância, conforme for a hipótese, dispensar a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá-lo em boletim de ocorrência etc…, providenciando então a soltura do preso”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas).

 

“O Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro no art. 304, § 1º, interpretado a “contrario sensu”, correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatório, quando não estiverem presentes algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização do auto, como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal colhida, de que o preso não é o autor do delito, ou, ainda, quando chega à conclusão que o fato é atípico.” (PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães – Habeas Corpus e polícia judiciária, p. 233-234).

 

 

E remansosa é a jurisprudência:

 

“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante”. (RT, 679/351).

 

“A autoridade policial goza de poder discricionário de avaliar se efetivamente está diante de notícia procedente, ainda que em tese e que avaliados perfunctoriamente os dados de que dispõe, não operando como mero agente de protocolo, que ordena, sem avaliação alguma, flagrantes e boletins indiscriminadamente.” (RJTACRIM, 39/341).

 

“Compete privativamente ao delegado de polícia discernir, dentre todas as versões que lhe sejam oferecidas por testemunhas ou envolvidos em ocorrência de conflito, qual a mais verossímil e, então, decidir contra quem adotar as providências de instauração de inquérito ou atuação em flagrante. Somente pode ser acusado de se deixar levar por sentimentos pessoais quando a verdade transparecer cristalina em favor do autuado ou indiciado e, ao mesmo tempo, em desfavor daquele que possa ter razões para ser beneficiado pelos sentimentos pessoais da autoridade”. (RT, 622/296-7; RJTACRIM, 91/192).

 

“Para configuração do crime previsto no art. 319 do CP é indispensável que o ato retardado ou omitido se revele contra disposição expressa de lei. Inexistindo norma que obrigue o Delegado de Policia autuar em flagrante todo cidadão apresentado como autor de ilícito penal, considerando seu poder discricionário não há se falar em prevaricação”. (RT 728/540).

 

“Inocorre o delito do art. 319 do CP, na conduta de Delegado de Polícia que deixou de lavrar auto de prisão em flagrante de acusado que nessa situação se encontrava, iniciando somente o Inquérito Policial, pois a regra da lavratura do auto de prisão em flagrante em situações que o exijam, não é rígida, sendo possível certa discricionariedade no ato da Autoridade Policial, que pode deixar de fazê-lo em conformidade com as circunstâncias que envolvem cada caso.” (RDJTACRIM, 51/193).

 

“O Delegado de Polícia não tem função robotizada. É bacharel em Direito. Submete-se a concurso público. Realiza, na própria Instituição, cursos específicos. Tem, na estrutura de sua função, chefias hierárquicas e órgão correcional superior. Não se pode, pois, colocar seu agir sempre sob a suspeita de cometimento de crime de prevaricação, caso não lavre o flagrante, principalmente quando esse seu agir pressupõe decisão de caráter técnico-jurídico, como o é no caso do auto de flagrante. Está na hora, pois, mormente neste momento em que se procura alterar o Código de Processo Penal, de se conferir ao Delegado de Polícia regras claras e precisas para que o exercício de sua função não seja um ato mecânico, burocrático, carimbativo, dependente, amedrontado ou heróico, enfim, não condizente com a alta responsabilidade e dever que a função exige, até para que se possa cobrar plenamente essa responsabilidade que lhe é conferida e puni-lo pelos desvios praticados”. (TJSP, HC 370.792).

 

Essas são as principais considerações a respeito da não-autuação em flagrante de Fabiano Santana.

 

Ressalto ainda que, superada a questão relativa ao estado flagrancial, também foi de plano descartada eventual hipótese de representação por prisão temporária ou preventiva.

 

Ocorre que, no presente caso, o crime investigado (furto) não se encontra elencado no rol taxativo do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, sendo, portanto, descabida a decretação da prisão temporária.

 

Além disso, a custódia do investigado não era necessária para as investigações, uma vez que o caso já havia sido solucionado, porquanto os objetos subtraídos foram todos recuperados, apreendidos, avaliados e restituídos à vítima.

 

Além disso, o autor do fato, XXXXXXXXXXX foi devidamente localizado, identificado e ouvido sobre os fatos, ocasião em que confessou, em detalhes, a prática delituosa.

 

Do mesmo modo, não se mostrou cabível eventual pedido de prisão preventiva, tendo em vista a ausência de elementos que, concretamente, justificassem tal medida.

 

Aliás, vale dizer, atualmente, são raríssimos os casos de decretação de prisão preventiva durante a fase da investigação policial, sendo por vezes incompreensível que o juiz o faça, uma vez que existe como medida cautelar mais adequada a prisão temporária[7], incabível no presente caso, como acima exposto.

 

Também é preciso considerar que o investigado possui residência fixa e é tecnicamente primário, uma vez que não registra condenações anteriores em sua folha de antecedentes criminais.

 

Além disso, confessou espontaneamente a autoria do crime perante a Autoridade Policial, fazendo jus à atenuante do artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, vez que se trata de “direito público subjetivo do réu” (STF. HC 106.376/MG. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 01.03.2011).

 

Os objetos furtados são de pequeno valor (avaliados em R$ 252,89), não havendo até o momento comprovação de nenhuma qualificadora.

 

Assim, preservado o posterior desenvolvimento das investigações, ainda em andamento, vislumbra-se, em tese, a prática de crime de furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal[8], hipótese que, uma vez confirmada, também confere ao réu (assim como a confissão) o direito público subjetivo de concessão do respectivo privilégio legal[9].

 

Na verdade, tendo em vista as penas abstratamente cominadas ao crime investigado (furto), é muito pouco provável que, caso julgada procedente eventual ação penal, seja fixada pena privativa de liberdade, de modo que, levando-se em conta tal prognóstico e considerando-se a natureza do crime e a futura e eventual tutela jurisdicional, a prisão mostra-se claramente desproporcional[10].

 

Isso porque a medida cautelar (prisão preventiva) não pode ser mais gravosa do que a tutela principal (ação penal) a que visa instrumentalizar, sob pena de transgressão do postulado constitucional da proporcionalidade.

Em razão das razões fáticas e jurídicas de convencimento retro expendidas, não sendo caso de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, o investigado xxxxxxxxxxxxx Santana foi ouvido e liberado.

Considerando o horário já avançado do término dos trabalhos, no dia seguinte ao fato, segunda-feira, 27 de maio de 2013, foi instaurado, por meio de portaria, o Inquérito Policial nº 123/2013, ainda em andamento.

Faço juntar ao presente expediente cópia integral do referido feito (dos atos até aqui praticados), para que Vossa Excelência possa verificar o “andamento do Inquérito Policial porventura instaurado”, conforme solicitado no ofício ora respondido.

Saliento que o respectivo Inquérito Policial está em regular andamento, dentro da normalidade dos serviços de polícia judiciária afetos a Delegacia de Polícia, sendo certo que o fato do investigado encontrar-se em liberdade não traz nenhum prejuízo para as investigações ou ainda para eventual e futura ação penal.

Nada há de excepcional no presente caso, afora a circunstância da vítima xxxxxxxxxxxxxxxxx ostentar peculiar condição de cônjuge da senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Oficiala de Promotoria em exercício nessa Promotoria de Justiça de Pirajuí, fato que, ao que parece, seria a principal razão dos questionamentos ora apresentados.

O certo é que, esgotadas as providências para esclarecimento do fato perquirido, suas circunstâncias e respectiva autoria, esta Autoridade Policial fará minucioso relatório final do que tiver sido apurado, detalhando os meios empregados e as diligências efetuadas, bem com as razões, de fato e de direito, que fundamentem o seu convencimento sobre o resultado da investigação[11].

Por conseguinte, com o encaminhamento dos autos de Inquérito Policial para aforamento e livre distribuição, o caso poderá ser melhor analisado, em todos os seus aspectos, pelo respectivo Promotor de Justiça Natural.

Convém ainda deixar claro que à Polícia Civil, como órgão constitucionalmente consagrado à defesa das instituições democráticas, impende o mais efetivo e irrestrito respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana.

Nesse diapasão, em Pirajuí, as incumbências de investigação criminal e de polícia judiciária, principais misteres policiais civis, são e serão sempre desenvolvidos em perfeita consonância aos imperativos constitucionais, éticos e técnicos voltados à preservação do status dignitatis da pessoa humana, mediante transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados no Inquérito Policial.

Por fim, vale consignar, este Delegado de Polícia, como sempre o fez nos seus quinze anos de atividade policial, sempre atuou e continuará a atuar com isenção, imparcialidade e independência funcional, agindo de acordo com o seu livre convencimento técnico-jurídico, independentemente de quem sejam as partes envolvidas, suas relações afetivas e eventuais contatos pessoais e/ou profissionais daí decorrentes.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

César Ricardo do Nascimento

Delegado de Polícia Titular 

À Excelentíssima Senhora

Doutora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DD. Promotora de Justiça Substituta da 2ª Promotoria de Justiça de

Pirajuí-SP


[1]    Dispõe o artigo 3º do Ato Normativo nº 409-PGJ/CPJ, de 4 de outubro de 2005, que “as atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária serão exercidas pelo Promotor de Justiça responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária, sem prejuízo da atuação dos Promotores de Justiça Criminais”.

[2]    A Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 140, § 2º, dispõe que “no desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”.

[3]    “O Delegado de Polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça.” (Min. Celso de Melo, Supremo Tribunal Federal, em sede do HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2012).

[4]             Cf. LESSA, Marcelo de Lima. A Independência Funcional do Delegado de Polícia Paulista. p. 3.

[5]             Vide exposição de motivos da PEC nº 19/2011, convertida na Emenda Constitucional nº 35/2012.

[6]             Cf. LESSA, Marcelo de Lima. A Independência Funcional do Delegado de Polícia Paulista. p. 4.

[7]             Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. p. 656.

[8]             Dispõe o artigo 155, § 2º, do Código Penal, que  “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

[9]             Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. p. 416.

[10]           TJSP, HC 990.10.264127-9, 16ª C., rel. Almeida Toledo, j. 26.10.2010, v.u.

[11]           Cf. artigo 10, § 1°, do CPP c/c artigo 12 da Portaria DGP n° 18, de 25 de novembro de 1998.

A PM Mineira – a mais violenta e arbitrária do Brasil – dá uma de pacificadora e contraria até ordem judicial 14

Sem confronto, PM mineira “abre caminho” para 8 mil manifestantes em BH

Rayder Bragon Do UOL, em Belo Horizonte

15/06/201318h08 

Protestos contra o aumento da tarifa do transporte coletivo100 fotos

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15.jun.2013 – Manifestação contra o aumento da passagem de ônibus reúne cerca de 8.000 pessoas neste sábado (15) em Belo Horizonte (MG), segundo a PM (Polícia Militar). O valor do transporte coletivo foi reajustado no fim de dezembro de 2012 para R$ 2,80 Rayder Bragon

Aproximadamente 8 mil manifestantes foram acompanhados pela Polícia Militar mineira, neste sábado (15), em Belo Horizonte (MG). O protesto contra o aumento da passagem de ônibus, à Copa do Mundo e ao projeto de lei do Nascituro, que tramita na Câmara Federal, ocorreu sem confronto, e com a polícia interditando ruas por onde os manifestantes passariam.

As passagens de ônibus na capital mineira foram reajustadas no final de dezembro do ano passado. O valor mais utilizado pelos usuários está em R$ 2,80.

Contrariando liminar expedida pela Justiça mineira, nesta quinta-feira (13), que proibiu durante a Copa das Confederações manifestações que interrompam parcial ou totalmente o tráfego de veículos em vias públicas no Estado de Minas Gerais, os participantes saíram da Praça da Savassi, na região centro-sul da capital mineira, e foram até a região central da cidade. No trajeto, policiais militares bloquearam o trânsito para a passagem dos manifestantes, o que causou engarrafamento momentâneo nos locais.

A coronel Cláudia Romualdo, Comandante do Policiamento da Capital e quem confirmou o número total de participantes do evento, poderá ser responsabilizada por desobediência à liminar, mas os policiais não confrontaram os manifestantes para desobstruir as vias.  Segundo ela, que acompanhou o grupo, nenhuma ocorrência policial relativa à manifestação foi registrada pela polícia, apesar do número expressivo de pessoas na passeata.

O movimento contra o aumento das passagens foi prioritariamente organizado pelo Facebook. A página criada para conclamar os manifestantes tinha confirmado a presença de 11 mil pessoas.

A caminhada dos manifestantes contou com a participação de integrantes do Comitê Popular dos Atingidos Pela Copa (Copac), além de membros do PSTU, do PSol e movimentos estudantis.

A dispersão ocorreu na Praça da Estação, onde foi montada uma área para que as pessoas pudessem acompanhar o jogo da seleção brasileira de futebol contra o Japão.

Antes, os manifestantes fizeram um ato na porta da Prefeitura de Belo Horizonte, localizada na avenida Afonso Pena, na região central, por cerca de cinco minutos. Em seguida, ocuparam o obelisco denominado de “Pirulito”, no coração da cidade, antes de se encaminharam para a Praça da Estação, onde começaram e se dispersar.

Portaria DPPC “antichuveirada” …Por que o Diretor ( economizando tempo e dinheiro ) não determina de vez que intimações e notificações sejam subscritas pessoalmente pelos delegados?…( E fica explicitado o porquê de a Polícia Civil ser praticamente inútil como órgão de investigação, para qualquer ato de ofício escrivão ou investigador devem aguardar a “competente” O.S. da “Autoridade”…Ou será que lá só tem ladrão ? ) 43

Enviado em 15/06/2013 as 20:12 – FALA MUITO

Portaria anti-papel bala. kkkkkkkkk!

PORTARIA DPPC N° 04/13 – PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES NO DPPC.

D.O.E  08/06/2013, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I-   PAG 20.

ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE

PROTEÇÃO À CIDADANIA

Portaria DPPC nº 04/2013

Estabelece diretrizes para a expedição de intima-

ções, no âmbito do Departamento de Polícia de

Proteção à Cidadania – DPPC

Considerando que por princípio constitucional é dever da

Administração Pública dar publicidade de seus atos como forma

de transparência;

Considerando que a administração policial, como primeira

garantidora da Carta Magna, incumbe a prática de atos que

revelem o maior número possível de informações às partes que

comparecem as nossas Unidades Policiais;

Considerando por fim, que todas as partes envolvidas em

algum tipo de investigação, seja ela oriunda de denúncia anônima, inquérito policial ou boletim de ocorrência, têm o direito de

saber, antecipadamente, por qual motivo está sendo intimada,

data, horário, local, os nomes dos Agentes da Autoridade envolvidos, bem como, da própria Autoridade Policial que determinou

o seu comparecimento, resolve:

Artigo 1º – Doravante, toda e qualquer intimação expedida

pelas Delegacias de Polícia subordinadas a este Departamento

de Polícia, só poderá ser emitida quando contiver o número de

Ordem de Serviço (obrigatório), número da Denúncia (anônima

ou não), do Inquérito Policial ou do Boletim de Ocorrência (quando houver), nome da Autoridade Policial presidente do feito e

nome dos policiais responsáveis pela investigação.

Artigo 2º – Fica terminantemente proibida a expedição de

intimações sem a prévia ciência da Autoridade Policial, salvo em

caso de comprovada urgência ou necessidade da investigação,

cabendo aos policiais responsáveis pela intimação a imediata

comunicação ao Delegado de Polícia, que por sua vez, a posteriori, fundamentará expressamente o ato.

Artigo 3º – Em hipótese alguma poderá ser sonegado ao

intimado o direito à informação e os motivos ensejadores de

sua convocação.

Artigo 4º – O descumprimento desta portaria poderá acarretar ao policial civil recalcitrante a imposição de penalidades

previstas na Lei Orgânica da Policial Civil.

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Repressão da PM na Capital faz apoio a protestos crescer 34

Arquidiocese de SP

Estadão Conteúdo

A Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo divulgou carta aberta ao governador Geraldo Alckmin (PSDB) e ao prefeito Fernando Haddad (PT) na qual classifica a violência como “inadmissível” e critica a Rota. A ONG de Direitos Humanos Conectas disse que “denunciará o caso aos relatores da ONU”.
A Rede Nossa São Paulo espera que o protesto sirva para melhorar o transporte público. “Estamos discutindo esse problema há anos, mas só o que vemos é a Prefeitura e o governo estadual gastando milhões em pontes e túneis para carros”, diz o coordenador de Democracia Participativa da Rede, Maurício Piragino.
Marcelo Furtado, diretor executivo do Greenpeace, também vê uma oportunidade real de conseguir mudanças nos transportes. “A tarifa foi apenas o estopim de uma demanda reprimida, que é a necessidade de um transporte coletivo melhor.”
No próximo ato, marcado para segunda-feira, 17, no Largo da Batata, além de criticar o aumento da passagem, os jovens também se posicionarão pelo direito de manifestação e contra a repressão policial. Até a noite de sexta-feira, 14, 122 mil internautas já haviam confirmado participação no protesto.
O comandante-geral da PM, coronel Benedito Roberto Meira, admitiu que não sabe “que dimensão e qual magnitude terá a próxima manifestação”. Mas afirmou que manterá a Tropa de Choque como uma “reserva estratégica” para atuar no protesto.
Pro bono
Um grupo de advogados criou um movimento no Facebook para angariar profissionais que possam atuar, pro bono, para entrar com habeas corpus em favor de manifestantes presos nos protestos. Até as 20h desta sexta-feira, 14,, mais de 3 mil advogados e estudantes de Direito já haviam se colocado à disposição das ações.

A PIOR CORRUPÇÃO NA POLÍCIA CIVIL – Delegados do DECAP que autuaram manifestantes do passe livre demonstraram subserviência ( governo e PM ) , arbitrariedade ( distorção da legislação ) e interesse pessoal ( manter-se na boca rica dos Jardins e cavilar promoção ) …Às vésperas da votação da PEC – 37 revelaram ao mundo total covardia e despreparo intelectual para exercício do cargo com profissionalismo 26

14/06/2013 – 22h37

Último manifestante ainda preso por protesto na terça-feira em SP é solto

DE SÃO PAULO

O último dos 13 manifestantes que foram presos nos protestos da última terça-feira (11) contra o aumento das tarifas do transporte público em São Paulo, o jornalista Raphael Sanz Casseb, 26, foi colocado em liberdade provisória nesta sexta-feira (14).

Ele é acusado de ter colocado fogo numa guarita da Polícia Militar na região da avenida Paulista e foi solto após pagar fiança de oito salários mínimos (R$ 5.424).

Segundo seu advogado, Geraldo Santamaria Neto, o valor foi pago com recursos da família, sem ajuda do Movimento Passe Livre, que organiza as manifestações.

Santamaria Neto disse ainda que o valor da fiança arbitrada pela delegacia –inicialmente em R$ 20 mil– é abusivo e que a Justiça foi “negligente”. Segundo ele, a juíza responsável pelo alvará de soltura só chegou ao fórum às 14h.

“A impressão é que o processo foi retardado para que ele ficasse preso mais tempo”, disse o advogado.

Ele afirmou que Casseb foi ferido por policiais militares no momento da prisão, mas que foi “bem tratado” na delegacia.

LIBERADOS

Na quinta-feira (13), a Justiça havia mandado soltar os outros 12 manifestantes que estavam presos sob acusação de terem participado de atos violentos nas manifestações da última terça-feira em São Paulo.

O juiz Eduardo Pereira Santos Junior considerou que não havia elementos para caracterizar que o grupo havia praticado o crime de formação de quadrilha, o único motivo que permitiria que eles continuassem presos provisoriamente.

“Não faz o menor sentido acusar de formação de quadrilha pessoas que não se conheciam e que se encontraram na avenida Paulista para protestar”, diz o advogado Alexandre Pacheco Martins.

Folha apurou que a acusação de formação de quadrilha foi feita por delegados com a intenção de mandar uma mensagem aos manifestantes: a de que eles seriam tratados de forma mais dura.

Dez dos manifestantes soltos também foram acusados de dano ao patrimônio público. Os outros dois são acusados de ter agredido o policial militar Wanderlei Vignolli. Eles foram indiciados por desacato, lesão corporal e por danificar o patrimônio público ao pichar as paredes do Tribunal de Justiça.

A dupla, o artista Daniel Silva Ferreira, 20, e o editor Ederson Duda da Silva, havia sido enviada à penitenciária de Tremembé e foi solta no começo da noite de ontem.

PARTIDOS

A polícia identificou entre os presos e detidos nos protestos de terça-feira dois militantes filiados ao PSOL e um do PT. A interpretação da polícia é que não seguiam orientações partidárias.

Um dos filiados ao PSOL é o jornalista Pedro Ribeiro Nogueira, 27, do portal Aprendiz. O outro é Vinicius Orelano Fernandes, que foi detido por desacato e liberado. O petista é o professor Ildefonso Hipólito Penteado, 43.

O PT diz que ele entrou no partido em 1995, mas não renovou a filiação em 2000 e por isso não tem direito a voto em questões internas.

Sobre Nogueira, o PSOL diz que, apesar de o jornalista ainda constar da lista de filiados ao partido da Justiça Eleitoral, ele já havia formalizado o seu desligamento do partido

MENTIRA!…Para que “tirar estilhaços” de vidro de segurança temperado da janela lateral traseira antes da realização de perícia no bem público ? 13

14/06/2013 – 17h53

Após golpear carro da corporação em protesto em SP, PM diz que tirava estilhaços

HELOISA BRENHA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Atualizado às 23h11.

A Corregedoria da Polícia Militar abriu sindicância para apurar a ação de um policial que aparece em um vídeo batendo com um objeto contra a janela de um carro de polícia.

As imagens foram gravadas durante a manifestação contra o aumento das tarifas do transporte em São Paulo nesta quarta (13) e foram postadas por volta das 22h no mesmo dia.

O vídeo teve mais de 160 mil visualizações até as 17h15 e causou polêmica nas redes sociais, onde levantou-se a suspeita de que a PM teria danificado o próprio carro da corporação para culpar os manifestantes.

Policial golpeia carro da corporação

As imagens mostram um grupo de seis policiais parados ao redor de um carro de polícia no meio da rua da Consolação, na região central da cidade. Um deles se aproxima do vidro traseiro do veículo e o golpeia com um objeto. Não é possível ver se o vidro se quebra.

O policial militar filmado batendo no vidro de um carro da corporação não buscava causar estragos ao veículo, afirmou o secretário de Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella. O vídeo foi divulgado na internet e teve grande repercussão nas redes sociais.

“Já temos a apuração. Ele [PM] não estava quebrando. Na verdade ele estava tirando os estilhaços de um vidro já quebrado durante a manifestação. Isso já está esclarecido”, disse Grella.

Se for considerado responsável após sindicância Corregedoria da PM, o policial pode passar por processo administrativo e criminal por danificar o patrimônio público.

O quarto dia de protestos contra a alta da tarifa de transporte em São Paulo foi marcado pela repressão violenta da Polícia Militar, que deixou feridos manifestantes, jornalistas –sete deles da Folha— e pessoas que não tinham qualquer relação com os atos.

Manifestantes repetiram as cenas de depredação dos protestos anteriores, danificando ônibus e uma agência bancária na avenida Angélica. Ao todo, 192 manifestantes foram detidos. Segundo o Movimento Passe Livre, cem pessoas ficaram feridas

João Alkimin – DAMASCO É AQUI 123

DAMASCO É AQUI

A Policia Militar do Estado de São Paulo está definitivamente descontrolada e sem comando, não olvido que policiais militares foram criminosa e selvagemente espancados por marginais, especificamente, o policial militar quase linchado na porta do Tribunal de Justiça.
Mas nada disso justifica a barbárie que a policia militar vem cometendo, inclusive contra jornalistas, que assim como os policiais, estão lá trabalhando e cumprindo seu papel.
Talvez esse descontrole e essa ânsia de agredir tenha como motivo o cinismo do Governador Geraldo Alckmin que em suas declarações tenta justificar o injustificável, ou então a certeza da impunidade que lhe concedeu o Promotor Rogério Leão Zagalo, incitando a violência contra os manifestantes.
Interessante é que o Promotor comete um ato criminoso, quando incita a violência e nada ocorre. Por outro lado, como este é um país de dois pesos e duas medidas, o Delegado Conde Guerra é demitido sem ter cometido nenhum crime.
Causou-me também espanto a declaração do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que da Tribuna do Senado defendeu com veemência a atuação truculenta da Policia Militar, dizendo que: “quando alguém ataca um Governo a Policia tem a obrigação de reagir”. Logo o senhor Senador? Que nos anos 70 não só pegou em armas como assaltou bancos …visando a derrubada do regime! como mudam os tempos …
Se o Governo paulista fosse de um partido de oposição ao PSDB sua Excelência diria a mesma coisa?
E não venham policiais militares, que postam nesse blog, atacar-me, pois desta vez responderei a altura, porque a atuação da PM passou dos limites do tolerável.
Por outro lado ainda, também está claro que em alguns casos o Delegado de Policia à quem é apresentada a ocorrência está visivelmente forçando a barra quando autua em flagrante os que são conduzidos pela PM por formação de quadrilha. Portanto indago, quais os requisitos para formação de quadrilha? Os que lhe são apresentados se conheciam anteriormente? Procurei me informar e a maioria foi presa em locais diferentes e aleatoriamente. Logo, que formação de quadrilha é essa?
É a maldita mania de alguns Delegados de Policia de “arredondarem” a ocorrência, mas não se esqueçam que um advogado medianamente conhecedor de Direito Penal poderá processá-lo por abuso de autoridade.
O Secretário de Segurança Pública vem a público informar que instaurará rigoroso inquérito para a apuração dos fatos, mas todos nós sabemos que rigoroso inquérito nunca quer dizer inquérito rigoroso, pois inquérito rigoroso somente é instaurado em desfavor de policiais civis. Portanto volto a afirmar, a policia militar está sem controle e sem comando. E só Deus sabe se as manifestações continuarem o que poderá acontecer.
Em nenhum momento quero dizer que apoio vandalismo ou depredações, ou paralisação de ruas e avenidas importantes de São Paulo, mas para conter essa onda de vandalismo é necessário inteligência e não estou me referindo a inteligência do individuo, mas sim a inteligência policial. E indago, o que está fazendo a inteligência da policia civil? É por esse motivo que sou obrigado a reconhecer que a inteligência que funcionava na policia civil e tinha nome correto de Serviço Secreto era o do DOPS, que sabia de antemão onde, como e quando seriam as manifestações. Mas parece que infelizmente, isso tudo foi esquecido nas brumas no tempo.João AlkiminJoão Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

joaoshowtimejornalismo

Governo do estado vende o direito ao descanso dos policiais militares…A Operação Delegada é um” ganha-ganha” ?…Não, é um toma-toma! …Toma no cu o PM, toma no cu a família do PM, toma no cu a GCM e prá variar toma no cu o povão 21

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 14 de junho de 2013 17:52
Assunto: Governador assina Atividade Delegada com mais seis cidades e apresenta PL que regulamenta desmanche de carros
Para: dipol@flitparalisante.com

 
Sexta-feira, 14 de Junho de 2013

Governador assina Atividade Delegada com mais seis cidades e apresenta PL que regulamenta desmanche de carros

O governador Geraldo Alckmin e o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, assinaram nesta sexta-feira, 14, o convênio da Atividade Delegada com mais seis municípios paulistas: Angatuba, Bastos, Guaratinguetá, Poá, Taubaté e Tanabi. Com os novos convênios, a Atividade Delegada chega a 23 municípios do Estado. Durante o evento, que aconteceu no Palácio dos Bandeirantes, também foi apresentado um projeto de lei, inédito no Brasil, que regulamentará a atividade de desmanche, colocando fim aos estabelecimentos ilegais.

O projeto de lei, de autoria do governador, determina que todos os desmanches que não estiverem em acordo com a legislação tenham a inscrição estadual cassada pela Secretaria da Fazenda e a atividade interrompida. “Nós não podemos permitir o comércio de peças e veículos roubados. Não tenho dúvida de que essa medida vai reduzir muito os números de roubos e furtos de automóveis, caminhões, motocicletas”, afirmou Geraldo Alckmin.

De acordo com o projeto, serão vedados o desmonte e a comercialização de peças e acessórios de veículos sinistrados ou apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária. Esses veículos serão compactados e transformados em sucata, por meio de leilão, quando inviável sua restituição e após cumpridas as formalidades legais.

Somente poderão ser desmontados e ter as peças vendidas os veículos cedidos pelos proprietários aos estabelecimentos comerciais credenciados junto à Secretaria da Fazenda. A aquisição do veículo deverá ser comunicada à pasta e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran).

O projeto deve passar pela aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp).

Atividade Delegada

Firmada primeiramente pela cidade de São Paulo em 2009, a Atividade Delegada é um convênio entre as prefeituras e a SSP, por meio do qual os policiais militares podem auxiliar o município no patrulhamento, em suas horas de folga.

“A Operação Delegada é um ganha-ganha. Ganha a população com mais polícia na rua, preventiva, ostensiva, repressiva, protegendo a população. Ganha o policial, que receberá em média R$ 1,2 mil a mais. E há um ganho que é o envolvimento no município na chamada prevenção primária, por exemplo, identificar aquela rua mal iluminada, o combate ao crack”, explicou Alckmin.

As prefeituras interessadas em ter a Atividade Delegada devem procurar o Comando da Polícia Militar da região com um projeto específico que atenda as necessidades do município. Além de desenvolver um projeto próprio, a prefeitura deve regulamentar uma lei municipal que autorize ao policial trabalhar nos dias de folga.

O projeto deve ser encaminhado ao Comando Geral da Polícia Militar e à Secretaria de Segurança Pública para que, depois de analisado, possa ser aprovado pelo secretário da Segurança. Os convênios têm duração de três anos, podendo ser prorrogados por mais cinco.

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(11) 3291-6961 / 6963

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