Ives Gandra Martins : o Ministério Público não tem o direito de comandar uma investigação 30

Enviado em 31/05/2013 as 15:52 – POLÍCIA JUDICIÁRIA COM MUITO ORGULHO

Mais um grande jurista a favor da PEC 37.

http://globotv.globo.com/rede-globo/programa-do-jo/t/videos/v/ives-gandra-martins-comenta-a-polemica-pec-37/2599932/

Jô Soares conversou com o jurista Ives Gandra Martins. Durante o programa, ele comentou sobre o PEC-37, um Projeto de Emenda Constitucional sobre as incumbências do Ministério Público e da Polícia nas investigações. “O Ministério Público não pode ser parte e juiz ao mesmo tempo”, contou.

Segundo Ives Gandra Martins, o Ministério Público não tem o direito de comandar uma investigação. “Eles têm o direito de requisição, mas quem tem que presidir é o delegado”, declarou no Programa do Jô.

RESGATE HISTÓRICODAS LEIS ORGÂNICAS DA POLÍCIA CIVIL PAULISTA – Mário Leite deBarros Filho, 2005. 7

LEI Nº 10.123, DE 27 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia.
O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
Capítulo I – Da Secretaria da Segurança Pública
Artigo 1º.
A Secretaria da Segurança Pública é responsável pela manutenção, em todo o Estado, daordem pública e segurança interna, e exerce as suas atividades por intermédio dos órgãos policiais quea integram.
Artigo 2º.
São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secre-tário da Segurança Pública:
I –
Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis;
II –
Fôrça Pública; e
III –
Guarda Civil.
Seção I – Dos Delegados de Polícia

Artigo 4º.
Aos Delegados de Polícia incumbe exercer a polícia judiciária, com a finalidade de apuraras infrações penais e sua autoria, bem como presidir os atos processuais a êles atribuídos por lei.
Artigo 5º.
Os Delegados de Polícia são os responsáveis pela direção e o regular funcionamento daunidade policial em que tenham exercício.
Artigo 6º.
Para o desempenho de suas funções, os Delegados de Polícia disporão dos serviços téc-nico-científicos da polícia civil e dos servidores das carreiras policiais a êles subordinados, podendorequisitar, quando necessário, elementos dos demais órgãos policiais.
§ 1º.
A requisição, que deverá ser atendida incontinenti, será sempre feita ao superior de maior hie-rarquia, em serviço na respectiva área ou região policial, conforme o caso.
§ 2º.
Todos as servidores civis em exercício na unidade policial ficam subordinados ao Delegado dePolícia que a dirige.
Artigo 7º.
Os Delegados de Polícia e os integrantes das demais carreiras policiais civis ficam sob adireção do Delegado Geral.
Capítulo III – Dos Órgãos AuxiliaresArtigo 18.

O Conselho Superior de Polícia, constituído pelo Delegado Geral, Comandante Geral daFôrça Pública e Comandante da Guarda Civil, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, é oórgão consultivo para os assuntos considerados de relevância para a Pasta.
Artigo 19.
A Coordenação Operacional, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Públi-ca, é o órgão incumbido de coordenar e harmonizar o emprêgo dos órgãos policiais quando em açãoconjunta.
§ 1º.
A Coordenação Operacional é constituída por quatro membros, escolhidos pelo Secretário daSegurança Pública, sendo:
1.
1 (um) Coordenador;
2.
1 (um.) membro, da mais alta classe ou hierarquia, de cada órgão policial.
§ 2º.
No interêsse do serviço policial, a juízo do Secretário da Segurança Pública, a CoordenaçãoOperacional poderá projetar-se regionalmente, mantidas nas Coordenações Regionais a constituição eas atribuições previstas neste artigo.
Artigo 20.
A Assessoria Técnico-Policial é o órgão incumbido de assessorar o Secretário da Segu-rança Pública nos assuntos relacionados com as atividades policiais da Pasta.
Parágrafo único.
A Assessoria constituir-se-á de até 9 (nove) elementos especializados em assun-tos da Pasta, escolhidos, equitativamente, pelo Secretário da Segurança, entre os integrantes dos ór-gãos policiais.
Artigo 21.
A Corregedoria Geral da Polícia é o órgão incumbido de acompanhar e fiscalizar a regula-ridade dos serviços da Pasta, e de apurar as infrações em que estiverem envolvidos elementos de maisde um órgão policial.
§ 1º.
A Corregedoria constituir-se-á de um representante de cada órgão policial, ocupante da últimaclasse ou pôsto, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º.
A Direção da Corregedoria será exercida, em rodizio anual, a iniciar-se pela ordem de antigui-dade na classe ou no pôsto.
§ 3º.
Por comprovada necessidade de serviço ou para correições especiais, o Secretário da Segurança Pública poderá designar, por tempo certo, nunca superior a 30 (trinta) dias, prorrogável por igualprazo uma só vez, auxiliares para a Corregedoria observado o critério paritário.
§ 4º.
A Corregedoria poderá agir de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquerdo pôvo sôbre irregularidades ou infrações de sua alçada.
§ 5º.
Concluída a correição, qualquer que seja o resultado será comunicado ao órgão policial inte-ressado, para as providências cabíveis. Se houver infração a punir ou irregularidade a sanar, a providên-cia deverá ser tomada dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, pelo órgão competen-te. Se houver omissão do órgão competente, ou divergência entre êste e as conclusões da Corregedoria,será o fato levado ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública para a decisão final e as provi-dências cabíveis.
Artigo 22.
São órgãos da Polícia Técnico-Científica todos aquêles especializados em polícia técnica,medicina legal, identificação, registros, processamento de dados, e outros de ensino, pesquisa ou inves-tigação científica, de interêsse policial.
Artigo 39.

São competentes para dar posse:
I –
o Secretário da Segurança Pública, aos Delegado Geral, Comandante da Fôrça Pública, Coman-dante da Guarda Civil e Membros da Coordenação Operacional, da Assessoria Técnico-Policial e daCorregedoria Geral da Polícia; e
II –
o Delegado Geral, aos Delegados de Policia e integrantes das demais carreiras policiais civis.
DECRETO Nº 50.300. DE 2 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais,regulamenta o artigo 10 da Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968, e dá outras providências.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le-gais, e,Considerando que a Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968) delineou a atua-ção dos três órgãos policiais, da Secretaria da Segurança Pública, sem pormenorizar as suas atividadese atribuições;Considerando a necessidade de discriminação minuciosa das atribuições e modo de atuação de ca-da órgão policial;Considerando que a própria lei determinou a regulamentação de seu artigo 10, para a indicação dasautoridades policiais competentes para planejar o policiamento ostensivo fardado;Considerando, finalmente, a conveniência de melhor esclarecimento da Lei Orgânica da Polícia, paraa sua correta aplicação,Decreta:
Artigo 1º.
O policiamento, a cargo da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos da Lei Orgânicada Polícia (Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968), abrange:
I –
o policiamento civil, a cargo dos Delegados de Polícia;
II –
o policiamento militar, a cargo da Fôrça Pública;
III –
o policiamento a cargo da Guarda Civil.
§ 1º.
O policiamento civil, atribuído aos Delegados de Polícia, compreende a polícia judiciária, a açãode presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias,e as atividades administrativas e técnico-científicas conexas, previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 22 da LeiOrgânica da Polícia.
§ 2º.
O policiamento militar, atribuído à Fôrça Pública, compreende a atuação preventiva, para a ma-nutenção da ordem, e a repressiva de distúrbios, por meio de ação ostensiva de dissuasão ou emprêgode fôrça, prevista no artigo 9º da mesma lei.
§ 3º.
O policiamento atribuído à Guarda Civil compreende o de trânsito urbano, o de diversões públi-cas, o das repartições públicas, o de recintos fechados, o de aeroportos e demais atividades previstas noartigo 15 da Lei Orgânica da Polícia.
Artigo 2º.
A polícia judiciária compreende:
I –
as diligências policiais e os atas de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) ede identificação de seus autores e coautores;
II –
a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;
III –
a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência;
IV –
a lavratura de autos de prisão em flagrante;
V –
o cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens da Justiça;
VI –
a ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providên-cias necessárias;
VII –
os registros e atestados policiais, e demais atos previsto no Código de Processo Penal ou emleis especiais.
§ 1º.
Para o desempenho de suas atribuições, os Delegados de Polícia e seus auxiliares far-se-ãopresentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais para o seu pronto atendimento, com-parecerão ao local do crime e praticarão as diligências necessárias à apuração das infrações penais e àidentificação de seus autores, realizando os inquéritos e processos de sua alçada, valendo-se, paratanto, dos serviços técnico-científicos e das perícias médico-legais previstas no artigo 22 da Lei Orgânicada Polícia.
§ 2º.
Compete ainda aos Delegados de Polícia:
I –
agir, através de rondas e diligências nos locais de possíveis ocorrências criminais, detendo ossuspeitos para averiguações, efetivando buscas e apreendendo armas, objetos, substâncias ou produtosproibidos;
II –
efetuar capturas em cumprimento dos mandados judiciais;
III –
efetuar prisões em flagrante delito;
IV –
receber os presos por elementos dos demais órgãos policiais ou por qualquer do pôvo, nos têr-mos e para os fins do Código de Processo Penal (arts. 301 e 304);
V –
atender às requisições das autoridades judiciais ou administrativas competentes, para assegurara execução de ordem legal, nos casos de sua alçada.
§ 3º.
Ao Delegado de Polícia, como autoridade policial responsável pela direção e regular funciona-mento da unidade, policial, incumbe o atendimento das partes, o recebimento de queixas e de pedidosde policiamento, bem como a solução das ocorrências policiais de sua alçada e a administração daDelegacia.
§ 4º.
Quando o pedido de policiamento ou de qualquer providência fôr da alçada de outro órgão poli-cial, será encaminhado pelo Delegado de Polícia ao superior de maior hierarquia da corporação interes-sada, em serviço na unidade policial.
§ 5º.
Na unidade policial, os órgãos que a servem deverão atuar integrada e harmônicamente, emregime de permanente e recíproca colaboração, informando uns aos outros as diligências ou operaçõesa realizar evitando ações isoladas que prejudiquem a eficiência dos serviços.
§ 6º.
Considera-se unidade policial a área de jurisdição do Delegado de Polícia, com os respectivosprédios, equipamentos e serviços.

Um resumo da história da Polícia Civil de carreira 43

A Polícia Civil do Estado de São Paulo é uma Instituição que integra a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e tem por atribuição principal (essencial) o desenvolvimento das atividades próprias administrativas e de Polícia Judiciária.

A Polícia Civil nasceu junto à Secretaria dos Negócios da Justiça, em 1841, tendo como primeiro chefe de polícia, o Conselheiro Rodrigo Antonio Monteiro de Barros.

No ano seguinte, surgiu o cargo de delegado de polícia, através da Lei nº 261, de 3 de dezembro, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro, o qual modificou o Código de Processo Criminal, estabelecendo um aparelhamento policial centralizado e eficiente em nosso País.

A primeira pessoa a pensar na estruturação da Polícia, tornando-a mais séria, profissional e remunerada: de carreira foi José Cardoso de Almeida, quando chefe de polícia no governo de Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Procurando alertar as autoridades para essa necessidade, Cardoso de Almeida fez um relatório, em 1902, narrando as dificuldades policiais da época.

As suas idéias de uma Polícia Civil de Carreira foram acompanhadas pelo delegado de polícia, Antonio de Godoi Moreira e Costa, que as aprofundou e lhes deu maior consistência.

Finalmente, em 1905, mais precisamente no dia 7 de novembro, o presidente do Estado, Jorge Tibiriçá Piratininga deu início à tão sonhada reivindicação de José Cardoso de Almeida, criando a Polícia Civil de Carreira.

No dia 23 de dezembro do mesmo ano, através da Lei nº 979, o Congresso Estadual criou a “Polícia Civil de Carreira do Estado de São Paulo”, cabendo ao secretário da Justiça da época, Washington Luis Pereira de Sousa, as primeiras providências para organizá-la.

Com essa Lei, a Polícia paulista foi reestruturada e, concomitantemente, foram criadas seis classes de Delegados, alguns distritos policiais, entre outros.

Um segundo relatório de José Cardoso de Almeida (então secretário do Interior e Justiça) enviado ao presidente do Estado, Jorge Tibiriçá relatava a necessidade do estabelecimento de uma carreira profissional na Polícia. E diante de uma expressiva mensagem presidencial, não tardou o Congresso paulista a cuidar do assunto.

A Polícia de Carreira foi se impondo e o delegado de polícia passou a exercer um papel civilizador dos mais importantes.

Em 1912, a Lei nº 1.342, de 16 de dezembro, reorganizou vários departamentos da Secretaria da Justiça e da Segurança Pública e também o Gabinete de Investigações e Capturas, que teve suas seções distintas: investigação, capturas e de identificação. A Lei foi um dos pontos altos da Polícia paulista, porque possibilitou a melhor reaparelhagem dos serviços policiais.

Pouco depois, já em 1916, sete delegacias regionais foram inauguradas: Santos, Campinas, Ribeirão Preto, Guaratinguetá, Botucatu, Araraquara e Itapetininga.

O Gabinete de Investigações e Capturas, atuante em todo o Estado de São Paulo através de suas sete delegacias especializadas, tornara-se o mais afamado departamento de nossa Polícia, principalmente pela elucidação de crimes de grande repercussão, motivo pelo qual recebeu nova denominação em 1924, passando a Gabinete Geral de Investigações, e dois anos depois, a Gabinete de Investigações.

A Delegacia de Ordem Pública e Social, já existente em 1940, recebeu novas denominações, como Superintendência de Segurança Política e Social, até que chegasse a Departamento Estadual de Ordem Política e Social – setor definitivamente extinto em 1991.

O acervo do departamento foi transferido para o Arquivo do Estado, despertando enorme interesse da população, pois se trata de dados e documentos produzidos pela Polícia Política de 1924 a 1983.

Também faz parte da história da Polícia Civil, o serviço de Rádio Patrulha, que criado em São Paulo no ano de 1935, entrou em funcionamento na capital e em algumas cidades do interior em 1937 – Esse moderno serviço policial de comunicações foi inspirado no modelo da Rádio Policial norte-americana e teve como sede, a 6ª Divisão Policial.

A Escola de Polícia foi outro setor que passou por modificações ao longo dos anos. De 1934 a 1936, funcionou em um prédio na Rua Visconde de Rio Branco, nº 541, e no ano seguinte, devido à ampla reforma no ensino técnico-policial realizada por Adhemar de Barros, foi substituída pelo Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo, IC, pois o governador entendia que o ensino policial deveria incluir as questões de Criminologia.

O IC funcionou na Rua Conde do Pinhal, nº 52, onde hoje há um estacionamento, até 1942, quando o Decreto nº 12.497, de 7 de fevereiro (em seu artigo 19), determinou que o tradicional estabelecimento paulista de ensino técnico-policial voltasse a denominar-se Escola de Polícia, mantendo-se sua estrutura, e por quase dez anos (até 1951), funcionou no prédio da Rua da Glória, nº 410, o qual, atualmente preservado, mantém a sede do 1º distrito policial.

Apenas em 24 de julho de 1969, através do Decreto nº 52.213, a Escola de Polícia passou a se chamar Academia de Polícia, recebendo no dia 6 de março de 1975, a denominação de Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento.

Finalmente, em 27 de maio de 1970, foi realizado o ato de despedida do velho prédio da Rua São Joaquim, com celebração de missa de ação de graças, sendo transferida a Academia de Polícia para o prédio na Cidade Universitária, zona oeste de São Paulo.

Atualmente, a Academia, que se denomina “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, realiza concursos públicos para provimento de vagas das carreiras policiais, de caráter efetivo e temporário, das classes administrativas da Polícia Civil, e de despachantes policiais, e mantém o atual Museu do Crime, onde há objetos e documentos relacionados a crimes de grande repercussão e à história de “famosos” marginais. [blockbreak]

Dentre os avanços tecnológicos que fez a Polícia Civil nesses cem anos, está o Setor de Identificação. Em 1938, Ricardo Gumbleton Daunt o revolucionou dividindo-o em quatro fases: Fotografia, Antropometria, Dactiloscopia e Aplicação (de vários recursos da ciência da identidade), e desde a sua criação, o Instituto de Identificação, que leva o seu nome, o IIRGD, já identificou mais de 40 milhões de pessoas, e atualmente emite mais de 10 mil cédulas de identidade por dia, entre primeiras e segundas vias.

E havendo a necessidade de agregação dos diretores da Polícia Civil, em 1948 foi criado o Conselho da Polícia Civil, através da Lei nº 199, de 1º de dezembro, sendo reestruturado pelo Decreto nº 6.957, de 3 de novembro de 1975 e disciplinado pelo Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995.

Como órgão consultivo da Polícia Civil, diretamente ligado à Delegacia Geral de Polícia e presidido pelo Delegado Geral, o Conselho trata das diretrizes básicas que regem a instituição, desde o concurso de ingresso às carreiras policiais, até a apreciação de sindicâncias e processos administrativos contra integrantes das carreiras, que podem ter como pena, a demissão.

Na década de 50, e especialmente no ano de 1954, novas formas de delinqüência se multiplicaram pelo Estado, o que suscitou nova reforma na Polícia Civil paulista. As autoridades da época pretendiam fazer de cada policial de São Paulo um especialista inteiramente integrado às suas funções específicas, dando-lhe treinamento cuidadoso, bem como aos meios materiais de que disporiam para trabalhar dignamente. Os ensinamentos a eles passados pela Academia da Polícia Civil “Coriolano Nogueira Cobra” são um exemplo dessa filosofia.

Nessa linha de modificações, outro registro importante veio através do Decreto nº 25.409, de 30 de janeiro de 1956, do então Governador Jânio Quadros, que instituiu no Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, a Assessoria Policial.

O artigo 3º desse Decreto diz o seguinte: ‘A Assessoria Policial será dirigida por um Delegado Geral, escolhido livremente pelo titular da Pasta entre os Delegados Auxiliares’ e seu Parágrafo Único, que: ‘Poderá o Delegado Geral ser coadjuvado por Delegados de Polícia, designados pelo Secretário da Segurança’. Dois anos depois, a Lei nº 4.963, de 19 de novembro de 1958, criou o cargo de delegado geral de polícia, que seria exercido por um delegado de polícia de classe especial.

Um órgão de suma importância para a Polícia Civis é o Setor de Arte Forense, da Delegacia Geral de Polícia, o qual está inserido na Assistência Policial de Comunicação Social (APCS), cujo trabalho é feito a partir de todo e qualquer tipo de imagem de rosto, com o objetivo de identificar pessoas o mais convictamente possível.

Através desse trabalho, grandes casos foram elucidados pela Polícia Civil de São Paulo. Ressalte-se, contudo, que muitos outros também foram esclarecidos pelos trabalhos manuais de desenhos e de lâminas de acetato feitos (e ainda hoje) por alguns departamentos de polícia.

Dando um salto até 1967, chegamos à modificação ocorrida no Departamento de Investigações, DI, que deixando de existir após outra grande reforma da estrutura policial civil, deu lugar ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, o Deic.

No final da década, em 1969, as circunscrições policiais se tornaram distritos policiais e a 1ª Divisão Policial, também conhecida como 1ª Auxiliar, teve sua denominação alterada para Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo, Degran, ao mesmo tempo em que as zonas policiais receberam o nome de seccionais de polícia.

Ainda em 1969, pelo Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho, foi criado o Dicom, responsável pela instalação, operação e manutenção das redes de telecomunicações da Polícia Civil, incluindo o Cepol, Centro de Operações e Comunicações da Polícia Civil. Desaparecia, então, a denominação Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha – Rádio que passou a pertencer à Polícia Militar.

Paralelamente ao Degran, surgiram o Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior, Derin, formado por dezoito delegacias regionais e cinqüenta e duas seccionais e o Departamento Regional de Polícia da Região de São Paulo Exterior, Derex, que, em 1975, foi transformado em Delegacia Regional da Polícia do Litoral, e subordinado ao Derin.

Naquele mesmo ano, era criado o DEPC, Departamento Estadual de Polícia Científica, com a incumbência de realizar os trabalhos de pesquisa nos campos de Criminalística, Medicina Legal, Identificação e Cadastramento de interesse policial, bem como proceder às perícias médico-legais e técnico-científicas, coordenar e executar a formação, pesquisa, especialização e o aperfeiçoamento dos policiais civis, executar identificações civis e criminais e fazer o cadastramento de interesse policial.

Posteriormente, o DEPC tornou-se DPC, Departamento de Polícia Científica, e hoje, DIRD, Departamento de Identificação e Registros Diversos, ao qual estão subordinados órgãos como o IIRGD e as Divisões: de Produtos Controlados, Registros Diversos, Capturas, Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, Administrativa e o Serviço de Fiscalização de Despachantes.

Ainda com referência à história da Polícia Civil de Carreira, não podemos deixar de mencionar o Detran, Departamento Estadual de Trânsito, órgão subordinado, diretamente, à Secretaria da Segurança Pública, mas que é dirigido por um delegado de polícia de classe especial.

Também faz parte da história dessa Polícia de Carreira, o policiamento ostensivo, como o efetuado pela RONE, Ronda Noturna Especial, RUPA, Rondas Unificadas da Primeira Auxiliar, RUDI, Rondas Unificadas do Departamento de Investigações – que deu origem ao GARRA, CERCO, Corpo Especial de Repressão ao Crime Organizado, GOE, Grupo de Operações Especiais, do Decap e GARRA, Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos – que foi criado em 1976, por Mauricio Henrique Guimarães Pereira, tendo como primeiro supervisor, o delegado Alberto Angerami.

Nos anos 80, outras criações importantes: Em 1983, era criado o Decon, Departamento de Polícia do Consumidor, para apurar e investigar infrações penais contra a economia popular, a ordem econômica e as relações de consumo, além das infrações previstas no Código do Consumidor.

Com a extinção do DEOPS, o órgão responsável pela prevenção e repressão dos crimes contra a economia popular, o governo estadual se viu obrigado a dotar a Polícia de um meio para combater crimes dessa área – motivo da criação do Decon, que passou a operar no mesmo prédio em que o DEOPS estava instalado, e ainda, que ficou responsável pela fiscalização dos despachantes policiais. Hoje, porém, o Decon não existe mais.

Também em 1983, foi instituído o Deplan, Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil, um dos órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia, incumbido de planejar, coordenar e controlar os recursos humanos e materiais e de proceder à execução policial.

O Deplan ainda assessora a DGP em suas áreas de atuação, propondo alterações de sua legislação e apresentando sugestões para valorizar os trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil de São Paulo. Hoje, o Deplan é o DAP, Departamento de Administração e Planejamento.

No ano seguinte, 1984, surgiu o DHPP, Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa, que foi oficializado em 14 de março de 1986, pelo Decreto de nº 24.919, assinado pelo governador Franco Montoro.

Considerado “a menina dos olhos” da Polícia Civil, o DHPP, hoje, utiliza a Recognição Visuográfica, recurso amplamente utilizado na investigação de crimes contra a vida, bem como, contra o patrimônio e em acidentes de trânsito, cujo criador foi o então delegado geral de polícia, Marco Antonio Desgualdo.

A Recognição é um relato do crime, detalhadamente descrito, esquematizado e ilustrado fotograficamente, considerada a verdadeira semente da futura investigação policial, considerando-se o seu dinamismo e praticidade.

Outro marco também importante da história da Polícia Civil de Carreira é a inauguração da primeira Delegacia de Defesa da Mulher, fundada no dia 6 de agosto de 1985, cuja primeira delegada foi Rosmary Corrêa – um ato inédito no País e no mundo. Dois anos depois, uma importante e estratégica divisão da Polícia foi transformada em departamento: a de entorpecentes. No dia 24 de setembro de 1987, foi criado o Denarc, Departamento de Investigações Sobre Narcóticos, extinguindo a Dise, Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes, do Deic (que existia desde 1975).

No Denarc funcionam divisões como a Diap, Divisão de Inteligência e Apoio Policial, órgão destinado a coletar, estudar e arquivar as informações obtidas das mais diversas formas e fontes, assessorando, colaborando e participando conjuntamente das ações das delegacias da Dise que foram mantidas no novo departamento, e a Dipe, Divisão de Prevenção e Educação, que mantém uma assistência social e uma seção de ensino, e faz encaminhamentos de dependentes químicos a hospitais e clínicas especializadas; grupos como o Gape, Grupo de Apoio e Proteção à Escola, criado em 1997, com a finalidade exclusiva de atender às solicitações recebidas da área educacional sobre a criminalidade circundante (As ações de apoio e proteção à escola, hoje, são atribuições de todas as unidades policiais do Denarc, não mais apenas do Gape); e setores como o SOE, Setor de Operações Especiais, criado em 1998, como órgão especializado em ações repressivas, e destinado ao apoio necessário às demais delegacias do departamento.

A disciplina da Polícia Civil de Carreira também faz parte de sua história. Através do Decreto nº 25.440, de 3 de fevereiro de 1956, foi criado um órgão para sistematizá-la e aplicá-la aos policiais: Sua primeira sede foi instalada na antiga 8ª divisão policial, e sua primeira qualificação foi Serviço Disciplinar da Polícia, SDR – sendo extintas as comissões de correição. Anos depois, em 1975, o SDR deu origem à Corregedoria da Polícia Civil, a qual, finalmente, foi estruturada em 15 de setembro de 1989, pelo Decreto de nº 30.413.

A Corregedoria da Polícia foi criada com o objetivo de apoiar a Delegacia Geral, e dentre suas atribuições, está a elaboração de procedimentos referentes às infrações administrativas e penais praticadas por policiais civis no exercício de suas funções.

Na década seguinte, mais precisamente no dia 18 de maio de 1990, o Decreto nº 31.581 criava a Deatur, Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista, que ficaria subordinada ao Degran, e estaria incumbida de prestar assistência de natureza policial aos turistas, durante sua permanência no município de São Paulo. Ao mesmo tempo, pretendia-se um entrosamento entre os órgãos policiais civis e as entidades ligadas ao turismo na cidade, para que se solucionassem adequadamente os problemas ocorrentes.

No ano de 1991, o Degran foi extinto, dando lugar ao Decap, Departamento de Polícia Judiciária da Capital, que foi instalado na Rua Ferreira de Araújo, nº 653, no bairro de Pinheiros, onde se formou o GOE, e, paralelamente, ao Demacro, Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo.

O Decap dirige as delegacias seccionais, delegacias de defesa da mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso – criada através do Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992, para atender, auxiliar e orientar pessoas idosas, bem como encaminhá-las, quando necessário, aos órgãos competentes -, as Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, a Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e a Saúde Pública e os distritos policiais da capital.

Também em 1991, surgiu o Dinfor, Departamento de Informática da Polícia Civil, com a finalidade de gerir e coordenar a elaboração, implantação e operação na Polícia Civil de um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de dados de interesse policial civil, por processamento eletrônico. Seis anos depois, em 1997, ele foi extinto, criando-se em seu lugar, o Detel, Departamento de Telemática da Polícia Civil, ao qual ficou subordinada a Dicom, Divisão de Comunicações da Polícia Civil.

O Deic, em fevereiro de 1995, foi denominado Departamento de Investigações Sobre Crimes Patrimoniais, ou seja, Depatri, deixando o Palácio da Polícia e ganhando novas instalações na Avenida Zacki Narchi, nº 152, e em 2001, tornou-se o hoje conhecido, Departamento de Investigações Sobre o Crime Organizado.

Ainda em 1995, outras novidades: foi implantado o site da Polícia Civil na Internet, um trabalho da equipe de policiais do extinto Departamento de Informática (Dinfor), que hoje é o Departamento de Inteligência da Polícia Civil (Dipol), através do qual a população tem acesso aos links da Polícia, como da Sala de Imprensa da DGP, Academia de Polícia, Decap, Demacro, Denarc, DHPP, Dipol, Garra e outros, bem como a consultas referentes a editais de licitações, concursos públicos, pessoas desaparecidas, procurados da Justiça e informações sobre antecedentes criminais, cédula de identidade, dicas de segurança, dentre outras; e foi dado início ao processo de desativação das cadeias anexas aos distritos policiais da capital, Grande São Paulo e interior.

No final da década, em 1999, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior, Deinter, substituiria o Derin. Atualmente, para facilitar o trabalho policial e administrativo, existem nove Deinteres: Deinter-1, São José dos Campos; Deinter-2, Campinas, Deinter-3, Ribeirão Preto; Deinter-4, Bauru; Deinter-5, São José do Rio Preto; Deinter-6, Santos; Deinter-7, Sorocaba; Deinter-8, Presidente Prudente e Deinter-9, Piracicaba.

Também em 1999, o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, DADG, foi extinto para que surgisse o atual Departamento de Administração e Planejamento, DAP, criado em novembro daquele ano, pelo Decreto nº 44.448, órgão que sofreu intensa reorganização em 2000, assumindo várias atribuições, e desde então, sua estrutura básica constitui as Divisões: de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, Controle de Recursos Materiais, Controle de Execução Policial, de Administração de Pessoal, de Finanças, Suprimentos, Transportes, Protocolo e Arquivo, Serviços Diversos e Saúde.

Atuando em parceria com o Dipol, o DAP mantém um cadastro atualizado dos quadros de recursos humanos, materiais e de toda a frota da Polícia Civil, o que possibilita o vislumbramento imediato das necessidades de cada unidade, sanando as defasagens existentes, ao mesmo tempo em que as corrige de forma adequada às necessidades prioritárias da instituição.

Dentro dessa visão, foram adquiridos armamentos, munições, viaturas e outros equipamentos necessários à segurança dos policiais e da população.

Por um bom tempo, os policiais civis de São Paulo portaram revólveres do calibre 38, Puma do calibre 38, Calibre 12 e alguns policiais, o Taurus 357 – armas que ficaram obsoletas com o passar dos tempos. Uma curiosidade: A primeira arma automática adquirida pela Polícia foi a Imbel calibre 45.

Um importante setor do DAP é a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial (DPAA), que tem como atribuição prestar ao policial civil e a seus familiares, serviços médicos, odontológicos, psicológicos e fisioterápicos. Hoje, a Polícia Civil conta com um amplo Ambulatório Médico para consultas e atendimentos.

Em janeiro de 2000, a Polícia Civil de São Paulo inovou em relação a todo o País com a inauguração da Delegacia Eletrônica, acessada pela população através dos sites www.policia-civ.sp.gov.br e www.ssp.sp.gov.br.

A Delegacia Eletrônica foi idealizada para descongestionar os distritos policiais de todo o Estado, objetivo que vem sendo cumprido nesses sete anos de funcionamento. De pouco mais de vinte mil boletins eletrônicos de ocorrência registrados em 2000, chegou-se a quase duzentos mil em 2006. Um aumento considerável que impulsionou o crescimento do setor: o número de policiais civis da unidade passou de cinco a quarenta e quatro e o de terminais, de cinco a trinta (após a reforma pela qual passou, finalizada em 2007).

A Delegacia atende casos de furtos e perdas de documentos, celulares e placas de veículos, furtos de veículos, desaparecimento e encontro de pessoas, e disponibiliza consultas dos BEOs pelos sistemas Infocrim (Informações Criminais) e RDO (Registro Digital de Ocorrência), o que impossibilita a duplicidade de comunicação de um crime e viabiliza o compartilhamento de informações por toda a Polícia Civil do Estado.

Também em 2000 foi criado o Gradi, Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância, com o objetivo de reprimir crimes e ataques contra minorias da população e executar o trabalho preventivo de crimes de intolerância de qualquer espécie, como racial, religioso, sexual, esportivo, dentre outros.

Em 2002, o Detel foi substituído pelo Dipol, um órgão projetado para planejar e apoiar as atividades de telecomunicações, informática e de inteligência da Polícia Civil, ao qual ficou subordinado o Setel, Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações.

Entre 2003 e 2005, o Departamento de Inteligência da Polícia Civil desenvolveu dois projetos de inteligência policial: o Ômega e o Phoenix.

Ômega é um sistema que integra diversas bases de dados em um único ambiente, viabilizando o agrupamento de ocorrências e a identificação automática de relacionamento entre pessoas, veículos, armas e endereços. Por meio de alertas e pesquisas realizadas nos bancos de dados do Registro Digital de Ocorrência e da Delegacia Eletrônica ele é usado para aprimorar cada vez mais as investigações policiais.

O Phoenix possibilita a identificação criminal por meio de boletins de identificação digitalizados, além da elaboração de retratos falados. Ele possui banco de dados de vozes e de individuais dactiloscópicas digitalizadas, fazendo com que detalhes como características físicas, incluindo tatuagens, cicatrizes, deformações do corpo, cor da pele, olhos e tipo do rosto da pessoa pesquisada, além do modus operandi de um criminoso possam ser pesquisados.

Ainda em 2002, a Resolução Conjunta nº 1, do dia 21 de março, da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria da Segurança Pública, estabeleceu que fossem concebidas e implantadas as delegacias de polícia participativas no Estado – um programa que visa oferecer à comunidade atendimento gratuito e de boa qualidade, ou seja, de forma padronizada, rápida, transparente e eficiente, sem discriminações ou privilégios, nas áreas social, jurídica e psicológica, além da policial, durante vinte e quatro horas.

A Polícia Civil de Carreira do Estado de São Paulo pode e deve comemorar o seu primeiro Centenário orgulhosamente. Foram cem anos de trabalho duro e abnegado de milhares de policiais civis, que lutaram para conquistar o respeito e a confiança da sociedade. Muita coisa se realizou.

Altos investimentos em armamentos, pessoal e tecnologia foram e estão sendo feitos na Polícia Civil paulista. A filosofia da instituição, de executar um trabalho policial investigativo persistente e meticuloso, abrangendo outras áreas de atuação, como a social, tendo em vista a segurança da população e o seu suficiente e eficiente atendimento nos estabelecimentos policiais, e, ainda, de valorizar a pessoa e o profissional policial civil tem sido posta em prática em todo esse tempo, em que se construiu uma instituição forte e respeitável como a Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Um bom exemplo da parte social do trabalho policial civil pode ser a participação de integrantes da instituição nas campanhas do agasalho, que vêm batendo recordes a cada ano. Em 2005, foram arrecadados mais de um milhão de peças, que foram entregues à população na Academia de Polícia, com a presença da então primeira-dama do Estado, Sra. Maria Lúcia Alckmin. Mesmo sucesso obtido em 2006, quando contamos com o apoio da também primeira-dama, Sra. Renéa Lembo.

Em 3 de janeiro de 2007, a Polícia Civil paulista entrou em uma nova fase. Após oito anos bem-sucedidos à frente da instituição, Marco Antonio Desgualdo entregou o cargo de delegado geral de polícia a Mário Jordão Toledo Leme, que já em seu discurso de posse, se comprometeu a liderar a Polícia com retidão e justiça, elevando-a a níveis cada vez mais altos de eficiência, através do desenvolvimento tecnológico e de sistemas de inteligência policial, bem como da especialização profissional aos policiais civis.

Demonstrando estar integrado aos novos padrões de gestão em segurança pública, que primam pelo atendimento globalizado ao público, oferecendo-lhe além da assistência propriamente policial, também a social, jurídica e psicológica, especialização efetiva dos policiais e combate à criminalidade através de recursos de inteligência, que comprovadamente produzem resultados mais satisfatórios, Mário Jordão tem se engajado em operações policiais pelo Estado e se esmerado em travar conhecimento pessoal de cada departamento da Polícia Civil, com o objetivo de levar à população de São Paulo maior e melhor segurança.

Por Ronaldo Pantera Lopes/Kerma Sousa Matos

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Desde jameiro de 2007 ( governo JOSÉ SERRA ) até  o dia de hoje  ( governo Geraldo Alckmin ) , a Polícia Civil de São Paulo vem sendo aviltada , vilipendiada e sucateada pela administração TUCANA.

Governo mentiroso e rufião !

O Ministério Público com suas mentirosas doutrinas contra a Polícia Civil e Delegados é o grande responsável pela criminalidade que avassala o Brasil…O Ministério Público se tornou berçario de gulosos patifes que pululam por todos os cantos 26

Promotor Demóstenes-TorresEnviado em 30/05/2013 as 4:55 – JOÃO

A todos os delegados de polícia, a todos os demais agentes e a todos aqueles que não se deixam ludibriar por uma mentira influente em que pese à sua propalação obsessiva – não, ela não se tornará verdade por causa deste expediente vil de repeti-la à farta -, eu faço um apelo: propalem a verdade. Uma verdade que não é nossa, não é particularista. É a verdade dos fatos. E, contra eles, sabidamente argumentos não há. Somos nós, policiais que diuturnamente enfrentamos o crime. Somos nós, policiais que, a despeito de parcamente remunerados, estamos nos plantões, sempre abertos, existentes nos rincões destes muitos brasis.
Somo nós, policiais, que por ofício, palmilhamos os terrenos mais infensos à presença estatal, visando, como sói ocorrer, perscrutar um corpo, colher elementos para a investigação vindoura etc.
Somo nós, policiais, que, conquanto estigmatizados e achincalhados por parte expressiva da população, enfretamos a batalha inglória de espraiar a segurança possível.
Não caiam na esparrela de acretidar que o atual estado das coisas é a nós atribuível. Não. Não é.
Não suponham que a outorga de mais poderes ao Ministerio Público será garantia de algo transcendente e depurador. Não será.
O MP, de inequívocos serviços prestados à nação, a exemplo de outros órgãos, também é suscetível a manipulações à mais variadas.
Já disse, no ensejo, redigo: O MP já goza de uma pletoraa de instrumentos que bem o possibilitam de executar seus misteres. Eles têm o poder de requisição, ou seja, eles podem requisitar, no bojo do inquérito, a diligência que se revele pertinente para elucidação do fato típico. Eles podem aviar cotas no bojo do inquérito. Ou seja, por intermédio do juiz, podem pugnar por aquilo que lhes pareça relevante. Eles podem, outrossim, acompanhar os delegados na consecução de quaisquer diligências. Eles têm o poder de nos fiscalizar, conforme ordenaça constituiconal.
Ora, reconheçamos, esta miríade de possibilidades é mais do que suficiente para, num ou noutro caso, arredar eventual suspeição.
Mas a eles não basta. Eles querem o poder de investigação. E eu pergunto para quê? Por quê?
Irão de fato exercê-lo?
A dinâmica de uma investigação que se faça a contento não se coaduna com demoras e esperas. Não se cinge à obtenção de escutas e sua posterior degravação. Não se coaduna com a manteça no claustro do gabinte. Não se coaduna com juridicismos vazios – perdão pela tautologia, é que pretendo ser didático.
Faz-se mister estar lá. No plantão. À espera do mal personificado. Faz-se mister arrostá-lo. Colher impressões. Faz-se mister conhecer as ruas, a “fauna” variada que pupula.
Por favor. Se os Doutos Promotores bem desempenharem aquilo que lhes reseva a magna carta, já estarão prestando um serviço de suma relevância. Eles se submeteram ao certame pertinente que aferiu suas vocações, suas inclinações. A exmplo deles, nós, delegados, tambe? o fizémos. Nossa vocação também fora aferida. À época, ela já se alevantava. Fomos talhados para investigar.
Falo, falo, mas não esgoto o tema.
A pretexto de concretizar um anseio subalterno, passa-se ao largo de aspectos técnicos – notadamente a higidez de nossa persecução penal. E o digo subalterno porque fulcrado numa inverdade ( não é verdade que a investigação é menos que a ação ) ; não é verdade, por conseguinte, que quem pode o mais, pode o menos; não é verdade que o promotor empreenderá uma investigação de modo isento. Ele é parte. Quem o faz é o delegado. Primeiro juiz da causa.

Nosso grande amigo investigador Raimundo França, sindicalista , líder grevista , chefe do Deinter 95- 97 , faleceu em Santos 5

Luto

Aos 65 anos, morre o investigador Raimundo Cardoso de Franca

Créditos: Reprodução

Raimundo morreu aos 65 anos nesta terça-feira

O investigador Raimundo Cardoso de Franca, 65 anos de idade e 45 de carreira, faleceu às 9h30 esta terça-feira, no Hospital Ana Costa, em Santos, em decorrência de complicações de saúde. O sepultamento acontece nesta quarta-feira, às 9h30, no Cemitério da Areia Branca. O velório ocorre na Beneficência Portuguesa.

Atualmente lotado no 4º DP de Santos, mas afastado havia alguns meses por causa de licença médica, França atuou em inúmeros distritos e delegacias da região, quase sempre ocupando cargos de chefia.

Na qualidade de investigador-chefe, França trabalhou na Delegacia Seccional de Santos. Porém, o maior cargo que exerceu foi o de chefe dos investigadores, entre 1991 e 1995, do extinto Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do Estado de São Paulo (Derin), que englobava 19 delegacias regionais e 56 seccionais.

Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Santos e Região (Sinpolsan), Walter de Oliveira Santos disse que “França, como policial e colega, tornou-se um exemplo por sua formação e pelo seu espírito de companheirismo”.

Pai de Marcelo França, chefe dos investigadores do 5º DP de Santos, Raimundo França teve mais dois filhos, sendo outro homem e uma jovem, além de uma neta. A notícia sobre a sua morte logo se propagou entre amigos e colegas. No final da tarde desta terça-feira, dezenas de pessoas estavam no velório.

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Raimundo França ,  além de chefe de delegacia de município e distritos ,  foi chefe da Seccional de Santos , da Delegacia Regional de Santos e do  antigo DEINTER . 

Foi um dos fundadores do SINPOLSAN.

Liderou  movimento grevista em 1992,  acabando removido por ordem do então governador Fleury Filho para Araçatuba e perdendo o cargo de chefe da Delegacia Regional de Santos.  

Como se tornar em cinco etapas – com honra e mérito – Excelentíssimo Doutor Delegado de Polícia no estado de São Paulo…MUITO RESPEITO, NÃO É QUALQUER UM QUE POSSUI INTELIGÊNCIA , FORÇA E VENTURA PARA SER DELEGADO! 97

1º – Cinco anos de estudos – com seriedade e disciplina – em faculdade de Direito reconhecida pelo poder público.

2º – Lograr aprovação e INSCRIÇÃO na OAB.

3º – Exercer a advocacia por DOIS ANOS (ou ser policial civil no mínimo há dois anos antes da abertura do concurso).

4º – Ser aprovado no concurso de ingresso à carreira obtendo nota superior a 8,0 ; concorrendo com mais de 15.000 candidatos, grande parcela possuindo mestrado e doutorado.

5º Suportar – depois da nomeação e posse – três longos anos de trabalho sob regime de estágio probatório para receber confirmação na carreira.

SE VOCÊ FOR MUITO BOM: chegará lá com apenas 10 anos de dedicação.

https://flitparalisante.wordpress.com/2012/03/15/delegados-de-policia-carreira-juridica-conquistada-depois-de-23-anos-de-batalhas/

A FENAPF – porta voz de carimbadores de passaporte – continua inoculando veneno e mentiras em prejuízo de todos os Delegados de Polícia do Brasil (não apenas em prejuízo dos poucos delegados federais)… Lembrando aos soberbos agentes que policial federal – historicamente – não se infiltra em organização criminosa, associa-se para traficar, contrabandear e extorquir …A FENAPF deveria lavar as mãos e a boca antes de se dirigir ao cargo de Delegado de Polícia de maneira tão porca e mentirosa…( Quer ser delegado vá estudar felão vagabundo ! ) 74

passaporteRip Policiais Federais

No início da noite desta terça-feira (28), o Senado aprovou, em caráter terminativo, o nefasto Projeto de Lei (PLC) 132/12. De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB -SP), o PLC determina que o delegado conduzirá a investigação criminal levando em conta “seu livre convencimento técnico jurídico”, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados. O PLC dará plenos poderes a APENAS UM cargo policial.


A aprovação gerou perplexidade, não somente a nós Policiais Federais, como em muitos segmentos da sociedade brasileira que lutam pela manutenção da democracia e Justiça. A aprovação do PLC representa um grande risco na questão de Segurança Pública, pois ao contrário do Projeto, o controle externo deveria ser fortalecido para evitar abuso dos organismos policiais. Dar plena liberdade subjetiva de condução de inquéritos para um único cargo é como condenar e executar um cidadão sem seu devido julgamento.


Enquanto alguns Senadores disseram que houve amplo debate sobre o PLC, um delegado passa por nós e fala: “Pois é,  conseguimos essa vitória por termos trabalhado na surdina e pressionado os Parlamentares para rápida aprovação do texto, sem consultar mais ninguém”.


Não houve ampla discussão com os profissionais que atuam na linha de frente contra o crime, tais como os Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Investigadores, Inspetores, dentre outros. Apenas e tão somente delegados… Corporativismo e golpe puro! Ludibriaram Parlamentares e a sociedade civil ao fazer crer que o delegado de polícia INVESTIGA. Ora, quem investiga NÃO são os delegados. Esses profissionais NÃO realizam campana, NÃO colhem provas, NÃO se infiltram em organizações criminosas, NÃO trocam tiros com bandidos, NÃO realizam diligências in loco, e assim por diante. Apenas fazem o que se denomina no meio policial de “investigação sentada”, ou seja, ficam atrás da mesa no “fantástico mundo de Bobby” tentando imaginar como seria um mundo perfeito. NÃO colocam a “mão na massa”!


Apenas “levam a fama” do trabalho realizado pelos demais profissionais da Segurança Pública e, na imensa maioria das vezes, NÃO sabem detalhes das operações que “comandaram”. E, infelizmente, quando um delegado fala ao público ou aos Parlamentares, esses têm a equivocada impressão que estão diante dos representantes de toda uma categoria profissional policial. Reiteramos, trata-se de apenas UM cargo policial, no universo de CINCO, no caso da Polícia Federal, em prejuízo aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas e Peritos.


O que abarcaria o total interesse da Sociedade seria discutirmos e debatermos a reformulação do sistema de investigação criminal, seja pela extinção do inquérito policial (um câncer para a Sociedade) ou pela sua total alteração. Isso sim seria de interesse da Sociedade. O PLC aprovado beneficia em que a Sociedade Civil? Em que afeta a vida do cidadão de bem? Não está evidente o interesse corporativista por trás dessa anomalia?


O PLC 132 abre precedentes para aprovação de outra Proposta catastrófica, a PEC 37/2011 (que retira os poderes de investigação do Ministério Público, Receita Federal, Controladoria, Setores de Inteligência, entre tantos outros). Ele já reduz, na prática, as atribuições do MP ao permitir que delegados não atendam, por exemplo, pedidos como diligências sem determinados inquéritos, utilizando-se do seu livre convencimento. Atitudes como essas poderão dificultar o verdadeiro objetivo, a elucidação de crimes.


Com a aprovação do Projeto foi ignorada a existência de outros profissionais do segmento policial. Tornam-se algemadas as mãos daqueles que lutam contra atos ilícitos e permite-se que apenas um grupo corporativista domine e conduza a investigação ao seu bel entendimento. Ao atribuir poderes a esse grupo, surgem problemas sérios nas relações de trabalho, pois não se pensou, em nenhum momento, de que a polícia não é, e não deve ser, composta apenas por um único segmento.


A PLC 132 poderá também provocar isonomia entre delegados, juízes e promotores, permitindo a adoção do mesmo padrão para o subsídio das categorias e acarretar problemas sérios, em pleno período de crise, no orçamento da União e dos Estados. ( O agente federal pilantra e mentiroso demonstra grande preocupação com as finanças  dos estados… FDP! )    

A Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) acredita que ocorrerá um aumento da desmotivação, a degradação das categorias que defendem a sociedade, a desunião e, com isso, em efeito cascata, a INsegurança da sociedade.


Combatemos o indiciamento feito pelo delegado de polícia, em uma peça que é meramente de informação e dispensável (o inquérito policial). Permitir que essa peça arcaica seja conduzida por um pequeno grupo corporativista, neste momento em que o país briga por melhorias nas questões de Segurança, é seguir na contramão da democracia e da evolução mundial dos métodos de investigação. É retornar ao período do arbítrio do Rei.


O que foi isso que os Senadores aprovaram? O que esperam? Que futuro acreditam para o Brasil depois de algemar seus policiais com o PLC 132/2012?


E por último, pergunta-se: delegado investiga????? Ao que tudo indica, parece-nos que estão tentando fazer com que os verdadeiros investigadores cruzem os braços e demonstrem a inoperância do serviço investigativo (não) promovido pela Polícia Federal. Mostrem ao governo, parlamentares e à sociedade em geral quem realmente investiga, pois segundo o debate dos Parlamentares e o que foi aprovado, o delegado se tornará um semideus que realizará TODAS as tarefas, afinal ele “investiga”. Deixemos o delegado ir a campo colher provas, fazer campanas, intimar pessoas, trocar tiro. Afinal, ISSO É INVESTIGAÇÃO e não ficar atrás de uma mesa imaginando como o mundo deveria ser…
Triste realidade e um retrocesso inimaginável…


Em LUTO pela Segurança Pública e pela Sociedade!

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Em luto pela falta de honradez de muitos dos agentes da autoridade policial ( o Delegado de Polícia ) .

Investigação do MP tem como sustentação o grampo ilegal – Em 17 estados MPs interceptam ligações sem participação da Polícia 9

Guardião e similares

17 MPs interceptam ligações sem participação da Polícia

Por Marcos de Vasconcellos

Já somam dezessete as unidades do Ministério Público que usam um sistema de arquivamento e organização de grampos telefônicos e interceptações de e-mails. A contagem é do órgão de controle do MP, o Conselho Nacional do Ministério Público, que pela primeira vez faz um levantamento sobre o uso de sistemas de espionagem, dos quais o mais conhecido é o Guardião. Com a ferramenta, os MPs recebem diretamente o conteúdo dos grampos, o que, na avaliação de advogados, é ilegal.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa, o simples uso dos sistemas de grampo pelo MP é ilegal. Isso porque, ao ter acesso direto às interceptações, o Ministério Público está ocupando o lugar da Polícia Judiciária, que deve ser a responsável pela coleta de provas. “A polícia investiga para apurar, enquanto o Ministério Público investiga para acusar”, explica. “O MP não tem o direito de promover investigação, ainda mais em se tratando de interceptação telefônica, que deve ser feita pela autoridade policial.”
Um promotor do MP de São Paulo ouvido pela ConJur explica que, depois da aquisição do sistema Guardião, quando um juiz autoriza a interceptação, é encaminhado um ofício para a operadora, com a ordem de “redirecionar” as ligações originadas e recebidas pelo número grampeado ao terminal do próprio Ministério Público. O sistema guarda e organiza as gravações das conversas interceptadas. “Quando o MP não tem equipamento, faz a interceptação em parceria com a Polícia, mas aqui, como temos nosso próprio Guardião, podemos fazer sozinhos”, explica o promotor, que atua no Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, que no Ministério da Justiça já foi secretário da Reforma do Judiciário, diz que a prática é ilegal, e lembra que o Conselho Nacional de Justiça exige que os grampos sejam concedidos apenas a “autoridades policiais”. O artigo 10 da Resolução 59 do CNJ, que regulamenta as interceptações, explica que ao deferir uma medida cautelar de interceptação, o magistrado fará constar em sua decisão, “os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações”. Sem autoridade policial para receber o grampo, diz Bottini, um juiz não poderia autorizar a interceptação. “Isso não é uma recomendação, é um ato normativo do CNJ”, diz ele.
Provavelmente não são poucas as escutas feitas diretamente pelo MP em São Paulo, uma vez que o equipamento comprado por meio de pregão, em 2011, deveria ter capacidade para interceptar, em média, 400 linhas telefônicas fixas e móveis e 100 linhas de rádio (como o da Nextel) por mês, segundo o edital da licitação. Além disso, o Guardião comprado tem a capacidade de monitorar 50 operações online e pode ser utilizado por, no mínimo, 50 usuários, sendo dez simultaneamente, ainda segundo o edital.
Processo desconhecido
O levantamento feito pelo CNMP aponta três sistemas similares utilizados pelo Ministério Público para organizar as escutas telefônicas e grampos de e-mail: o Guardião, da empresa Dígitro, presente em nove unidades do MP; e os sistemas Wytron e Sombra, que se dividem nas outras oito. As empresas fazem um tipo de divisão geográfica de mercado, estando, por exemplo, a Wytron no MP de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, três estados em que a Dígitro não tem escritório.

Advogados afirmam que o controle feito pelo CNMP é importante, mas acreditam que ele não deve mudar os sistemas de espionagem, que já estão enraizados no funcionamento do MP.
O conselheiro do CNMP Fabiano Augusto Martins Silveira, que coordena o levantamento sobre o uso dos aparatos de espionagem no MP, diz que a ideia é “traçar um panorama de como as ferramentas têm sido utilizadas, sob quais condições, se há uma equipe técnica e um órgão responsável pelo uso do equipamento”. Ou seja, as unidades do MP não seguem um padrão de organização para a espionagem.
Isso tem incomodado advogados. Segundo o criminalista Raimundo Hermes Barbosa, o processo é “totalmente desconhecido” pelos operadores do Direito que precisam defender os alvos das escutas e grampos.
Até mais do que como o MP usa os sistemas, questiona-se por que o MP tem sistemas como o Guardião. “Os juízes permitem a escuta direta? Quem faz o controle do que é gravado? Todas as escutas são legais?”, pergunta o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
O presidente da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, lembra que a Polícia tem um regramento para interceptações, “o que pode gravar, o que não pode gravar, qual a extensão da gravação, como é feita a degravação etc.”. Já no Ministério Público, diz ele, não há esse regramento, ficando nas mãos do próprio MP a decisão sobre a extensão e o que se aproveita das gravações que, na opinião de Costa, são ilegais.
A maior reclamação dos advogados refere-se ao excesso das escutas. “A lei estabelece que as interceptações somente devem ser utilizadas para confirmação de outros elementos indiciários. No entanto, estão sendo utilizadas sem qualquer critério e no início da investigação”, afirma Hermes Barbosa. A reclamação é a mesma feita por outros criminalistas. Kakay diz que os grampos só devem ser usados em última análise, quando se esgotarem os meios tradicionais, mas, “no Brasil, a interceptação passou a ser a regra e, muitas vezes, o primeiro passo nas investigações”.
Escuta seletiva
No Judiciário, operações policiais vêm sendo
derrubadas por excessos nas investigações. Um exemplo aconteceu na ação penal que prendeu dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. As escutas telefônicas foram feitas por dois anos, o que, de acordo com ministros do Superior Tribunal de Justiça, “é devassa, não investigação”. No caso — em que Kakay atuou —, a corte anulou todas as provas obtidas por grampo.
Um dos problemas também apontados é a escolha dos trechos das escutas que serão anexados ao processo. O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes tem entrado na Justiça em diferentes casos pedindo o acesso ao inteiro teor das gravações, o que resulta em transcrições de mais de 5 mil páginas, diz ele. “Às vezes peço para ter acesso e o Ministério Público me envia um pendrive com centenas de horas de gravação, como se o problema tivesse sido sanado com aquilo. Não está. Essa política de gravar tudo faz com que seja impossível analisar todas as provas em tempo hábil para preparar a defesa. Já a investigação foi feita por meses ou até anos.”
Outro alvo do levantamento é saber quem é o responsável pelas escutas e por filtrar o que é prova e o que não é. O criminalista Ricardo Hasson Sayeg diz que o maior problema do MP é “a interpretação dada pelos ditos ‘analistas’ que operacionalizam as interceptações e normalmente não são sequer peritos criminais, nem têm formação jurídica, os quais muitas vezes distorcem as conversas”. Kakay os chama, ironicamente, de “tiras hermeneutas”, ou seja, policiais — ou promotores — que escutam e interpretam os grampos.
Os próprios advogados são alvos de interceptações abusivas, segundo Sayeg. Ele conta ter defendido, representando a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, um colega em um Habeas Corpus no STJ, que anulou uma das “interceptações abusivas”.
Iniciativa da OAB
A preocupação da advocacia com as escutas do Ministério Público foram, na realidade, o pontapé inicial para a atitude de “investigar os investigadores”, do CNMP. Foi um requerimento do Conselho Federal da OAB que deu origem ao Pedido de Providências 1.328/2012-95, pelo qual estão sendo coletadas as informações sobre os sistemas de investigação.

Assinado pelo conselheiro federal Guilherme Batochio, o documento pede que “seja realizada a necessária auditoria/inspeção nos sistemas de escuta e monitoramento telefônicos denominados Guardião, que foram adquiridos por Órgãos do Ministério Público em âmbitos estadual e federal, em diversos estados e seções judiciárias do país, bem como os respectivos processos de licitação e aquisição, para que se conheçam as condições de seu uso”.

Batochio afirma que os mecanismos de espionagem “se voltam ao excepcionamento de uma das garantias fundamentais da pessoa humana”, que é o direito à intimidade e à privacidade, que só pode ser flexibilizado por ordem judicial fundamentada proferida em investigação criminal.
A discussão sobre o uso dos sistemas de investigação do MP se coloca justamente no momento em que o país debate a Proposta de Emenda à Constituição 37, que pretende definir que apenas a Polícia conduza investigações. Sendo a Constituição Federal de “meridiana clareza”, nas palavras de Batochio, sobre a competência de investigação criminal, “causa espécie que o MP tenha adquirido tais equipamentos, cuja utilização depende de ordem judicial”, diz o advogado.
Mesmo com ordem judicial, o fato de a investigação ser feita unilateralmente e internamente por uma das partes do processo — o Ministério Público — incomoda os operadores do Direito. “A par conditio fica comprometida”, diz Batochio. Sayeg complementa: “As interceptações têm o contraditório diferido”.
O pente fino do CNMP poderá trazer à tona, na opinião da advogada Heloísa Estellita, interceptações telefônicas ilegais, feitas sem ordem judicial, opinião que é compartilhada por grande parte de seus colegas de profissão. O conselheiro Fabiano Silveira, responsável pelo levantamento, diz que o único remédio para evitar essas dúvidas é a transparência. “Digamos que nosso norte é a prestação de contas à sociedade”, diz ele.
Mercado fechado
As contas, aliás, serão também analisadas. A provocação feita pelo Conselho Federal da OAB pede informações sobre as licitações feitas pelo MP para comprar os sistemas. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo,
fez um pregão por menor preço global, que teve apenas um participante, a Dígitro Tecnologia, dona do sistema Guardião. O valor da proposta foi de R$ 2.109.843. Não houve negociação, pois o pregoeiro considerou o preço aceitável “por ser compatível com os preços praticados pelo mercado”, segundo documento oficial.
O pregão para o MP do maior estado brasileiro ter apenas um participante é motivo de preocupação para alguns. Paulo Sérgio Leite Fernandes se mostra incomodado com o fato de três empresas controlarem o equipamento que armazena e organiza as interceptações telefônicas e de e-mails. “Quem cria a tecnologia é capaz de domesticá-la para seu uso, mesmo cedendo o sistema a terceiros”, afirma.
O criminalista lembra de uma entrevista do diretor de negócios da Dígitro, Roberto Prudêncio, de 2007, que disse que o uso indevido do sistema é possível. “Ele é devassável”, disse Prudêncio, em reportagem do Jornal do Brasil. Para isso, diz ele, é preciso um conluio entre poderes.
“O sistema é uma virose extremamente venenosa a contagiar instituições sérias como o MP e o Poder Judiciário”, diz Fernandes. Com ele, o processo tem sido transformado “numa prática tramitando entre sombras imorais, porque o segredo tem vigência para uns e é guardado pelo todo, num enfrentamento terrível da igualdade do contraditório”, pontua.
Responsável por comprar o sistema Guardião para a Procuradoria-Geral da República quando ocupava o cargo de procurador-geral, Cláudio Fonteles afirma que o equipamento é uma ferramenta essencial para a investigação. “Fizemos a aquisição do Guardião para dotar a investigação do MP de dados mais substanciosos”, afirma Fonteles.
O ex-procurador-geral da República é um entusiasta da investigação pelo Ministério Público e acredita que o procedimento de investigar deve ficar mais restrito a MP e Polícia, deixando de “pedir aos juízes para fazer coisas unicamente burocráticas”, como pedir diligências. “Muitos juízes já entendem que partes do inquérito já não precisam passar pela Justiça”, afirma.
Fonteles é a favor de uma reforma no sistema de investigação. Um projeto de lei escrito por ele, que tramita no Congresso (PLS 176/2013), diz que “o Ministério Público, destinatário do procedimento investigatório sobre as infrações penais públicas, também não é excluído de atividades investigatórias”. A proposta de Fonteles vai de encontro à Proposta de Emenda à Constituição 37, que afirma ser competência exclusiva da Polícia a condução de investigações.

Marcos de Vasconcellos é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2013

PLC 132/2012 – Delegados de Polícia ganharão predicamentos e instrumentos legais que só fortalecerão as instituições policiais civis – Senado aprova projeto que amplia poderes de delegados 57

28/05/2013- 21h31

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA

Folha de S. Paulo 

O Senado aprovou nesta terça-feira (28) projeto que amplia os poderes de investigação dos delegados de polícia, que poderão ter ampla autonomia para a condução de inquéritos.

A proposta, segundo senadores contrários à sua aprovação, reduz as atribuições do Ministério Público ao permitir que os delegados não atendam pedidos ou orientações dos procuradores e promotores.

Com a aprovação, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Ex-procurador da República, o senador Pedro Taques (PDT-MT) disse que um dos artigos do projeto permite “livre convencimento” aos delegados, prerrogativa que lhes permite recusar pedidos feitos pelo Ministério Público.

“Se você tem livre convencimento, se alguém requisita algo para você, é possível ao delegado recusar, como uma diligência, por exemplo”, afirmou Taques.

Apesar de não comparar o projeto com a PEC 37, proposta de emenda à Constituição que tira o poder de investigação do Ministério Público, os senadores contrários ao projeto afirmam que o texto enfraquece a atuação dos procuradores.

A PEC limita o poder de investigação apenas às polícias civis e federal, mas permite aos procuradores solicitar ações no curso do inquérito policial e supervisionar a atuação da polícia.

A proposta está em discussão na Câmara, que criou um grupo de trabalho para debater eventuais modificações. O texto deve ser votado no dia 26 de junho pelos deputados. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu hoje à cúpula do Congresso para que a proposta não prospere no Legislativo.

O senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que a matéria aprova hoje pelo Senado não tem “qualquer relação” com a PEC 37. “Estamos aqui fortalecendo o poder das polícias, essa questão nada tem a ver com a PEC”, afirmou.

CRÍTICAS

Diversos senadores subiram à tribuna para reclamar do pouco tempo que tiveram para analisar o projeto dos delegados.

“Essa matéria carecia de um esclarecimento maior”, disse o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). “Não dá para fazer uma votação que nem essa, apressada, longe do contexto geral de todo o conjunto”, completou o senador Pedro Simon (PMDB-RS).

O projeto afirma que cabe ao delegado de polícia conduzir as investigações criminais com autonomia para requisitar perícias, documentos e dados “que interessem à apuração dos fatos”.

Os delegados também podem, segundo o projeto, conduzir as investigações de acordo com seu “livre convencimento técnico jurídico” e os inquéritos somente podem ser “avocados ou redistribuídos” por superior hierárquico.

O texto também prevê que a remoção do delegado ocorre somente por ato fundamento e seu eventual indiciamento.

Relator do projeto, o senador Humberto Costa (PT-PE) nega que o projeto interfira em qualquer ação do Ministério Público.

“Estamos definindo garantias e deveres do delegado quanto ele estiver à frente do inquérito. As competências do Ministério Público estão preservadas, não há qualquer limitação ao seu poder de investigação”, disse Costa. “A Constituição estabelece o controle externo sobre o aparelho policial. Não há qualquer tipo de invasão a essa prerrogativa”, completou o relator.

A oposição votou a favor do projeto por considerar que ele não reduz poderes do Ministério Público.

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PARECER Nº       , DE 2013

Da COMISSÃO DE           CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

RELATOR: Senador HUMBERTO COSTA

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

O projeto dispõe no seu art. 2º:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.

§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico jurídico, com isenção e imparcialidade.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Enfim, determina no seu art. 3º:

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados.

O projeto foi analisado, na Câmara dos Deputados, tendo pareceres da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela sua aprovação, com emendas, e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas da referida Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emenda, e pela rejeição da apresentada na Comissão.

Nesta Casa, no prazo regimental não foram oferecidas emendas.

II – ANÁLISE

A matéria circunscreve-se à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, sendo de livre iniciativa de qualquer um dos membros do Congresso Nacional, conforme preceituam os arts. 22, I, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal (CF).

No mérito, cumpre assinalar que o art. 144, §4º, da CF, determina que às polícias civis, dirigidas pelos delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

É de ressaltar que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, de acordo com o art. 4º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Desde a promulgação da Constituição, as regras processuais penais vêm se modificando para se adequarem às garantias constitucionais. Diante desse panorama, verificamos que as leis recentemente promulgadas trouxeram diversos institutos que visam ampliar a paridade de armas das partes dentro do processo penal.

Assim, o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.

Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.

Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente.

É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.

O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.

Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).

A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal.

 

III – VOTO

                   Por conseguinte, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na 12ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, rejeita as Emendas nº 1 a 3 e aprova o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, nos termos do Relatório do Senador Humberto Costa, complementado oralmente durante a discussão.

 

Sala da Comissão, 24 de abril de 2013

Senador VITAL DO RÊGO,

 

Documentos sigilosos da Corregedoria da PM demonstram o esforço em esconder a existência de milícias em São Paulo , além de revelarem flagrante forjado contra policiais civis do DHPP que investigavam grupos de extermínio formado por PMs 27

João Alkimin – MAS TEMOS CHEVROLET COBALT 12

MAS TEMOS CHEVROLET COBALT
 
Continuo como um imbecil a clamar no deserto, como um estúpido a tocar tamborim para louco e surdo dançar, mas não me canso, pois o dia que isso acontecer é porque terei certeza de que não terá solução.
Não consigo entender o que está acontecendo no Governo do Estado e na administração da Polícia Civil, pois para eu como cidadão é muito difícil entender algumas coisas, tais como: 
1- O Delegado de Polícia como o Dr. Conde Guerra ser demitido sem que tivesse ocorrido o devido processo legal e saibam os senhores que sou curioso e fui me informar a respeito do procedimento da referida autoridade e soube por Policias, alguns que nem amigos dele são que se trata de um homem reconhecidamente de gênio difícil, mas sabidamente honrado e digno e segundo os mesmos Policiais um grande Policial.
2- O Delegado Robert Leon Carrel de quem não sou amigo e o encontrei duas vezes em minha vida, mas reconhecidamente um brilhante Policial e que talvez tenha concorrido para as maiores apreensões de entorpecentes no estado de São Paulo.
3- O Delegado Porrio que também não é meu amigo, mas dizem um bom Policial e que foi demitido antes de ser condenado judicialmente.
4- O Delegado Verduraz, demitido por um processo de mais de dez anos atrás e parece que sem transito em julgado.
5- O investigador Niltinho que suicidou com um tiro na cabeça.
6- O investigador Ernesto Buchmann que também se suicidou com um tiro na cabeça.
7- O investigador Skinhead também se matando com um tiro na cabeça.
Parece-me que a administração hoje privilegia somente os amigos do rei enquanto isso a violência grassa no seio da sociedade com a mais absoluta falta de controle. A sete meses o atual Delegado Geral assumiu, bem como o novo Secretário da Segurança Pública e o que fizeram até agora?
– Nada. Absolutamente nada. 
Os Policiais continuam ganhando salário de fome, os plantões do DECAP são verdadeiramente desumanos, o Delegado Corregedor Caetano quando da prisão de uma Escrivã supostamente envolvida em roubo, lança dúvidas sobre todo um departamento quando diz que Policiais do DEIC também estariam envolvido, se estavam sua obrigação era cita-los nominalmente , mas não lançar a pecha de marginais a todos.
Nesta cidade de São José dos Campos na noite de segunda-feria um dentista Dr. Peçanha foi vítima do mesmo crime ocorrido com a dentista de São Paulo, ou seja, teve seu consultório invadido e como não tinha dinheiro, jogaram álcool sobre o mesmo e atearam fogo, obviamente a culpa não é da Polícia, mas sim da Insegurança que corrói o Estado de São Paulo e a culpa é do Governador, pois São José dos Campos uma cidade com aproximadamente setecentos mil habitantes, oito Distritos Policiais, uma DDM, uma Delegacia do Idoso, uma DIJU, uma DISE e uma DIG tem somente duas, repito, duas, viaturas do GARRA durante a noite e por vezes uma durante o dia. Não que seja defensor do GARRA, pois inclusive acho sua atuação inconstitucional, pois a função de Policiamento ostensivo e fardado é da Polícia Militar, mas também acho que ou se tem essa unidade em condições de funcionar ou se extingue de vez a unidade. O que não se pode mais suportar é esse faz de conta.
Não sei quem será o próximo Governador do Estado, mas só espero que seja um homem pelo menos comprometido com a Segurança Pública, que saiba escolher seu Secretário de Segurança, que o Secretário saiba escolher seu Delegado Geral. Que o Delegado Geral saiba escolher seus Diretores de Departamento pela competência e não pelo compadrio ou por interesses políticos de Deputados que ao que me parece não tem nenhum comprometimento com a segurança pública, mas simplesmente em designar seus apaniguados para postos  de comando para que possam fazer campanha eleitoral para os mesmos e nenhum pouco preocupados com a vida dos Policiais, com a sobrevivência dos Policiais e com a nossa segurança, pois só servimos em época de eleição para votar nos mesmos.
Deixo claro que não tenho coloração partidária nem sou filiado a qualquer partido e volto a dizer, nunca fui, não sou, não serei candidato a absolutamente nada, sequer a síndico do meu prédio.
Acho senhor Governador Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho que esse será seu último mandato político, pois sua incompetência no trato com a segurança pública ultrapassou todos os limites do tolerável.
Mas nem tudo está perdido, o Governador comprou viaturas novas para a Polícia, inclusive Chevrolet Cobalt, mas se esqueceu que uma viatura para funcionar precisa de Policiais, de preferência bem pagos e lembro ao Senhor que quando se entrega uma aeronave a um piloto ele é bem pago, pois além do preço da aeronave, existe o mais importante, vidas humanas e talvez Vossa Excelência não saiba que nós população não precisamos somente de viaturas, mas de Policiais motivados, amparados, respeitados e acima de tudo pagos com dignidade, pois senhor Governador eu cidadão não posso portar arma e para isso o Policial é armado pelo Estado e em última análise quem outorga ao Policial o direito-dever de andar armado sou eu cidadão. Por derradeiro quero lembrar-lhe que é imoral e criminoso obrigar um Policial que esta sendo sindicado a trabalhar desarmado. Lembro-lhe que a responsabilidade se algo acontecer a esse profissional da segurança pública a responsabilidade objetiva é do Estado, no caso de Vossa Excelência, pois não podemos nos esquecer que o Estado responde civilmente e seus agentes criminalmente e embora privilegiado o senhor é unicamente um servidor público e o que é pior com tempo delimitado de no máximo 8 anos.
Mas afinal temos Chevrolet Cobalt.
 

Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira – LEI FEDERAL 12.813/2013: UNS CONTINUARÃO A SER MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS. 2

LEI FEDERAL 12.813/2013: UNS CONTINUARÃO A SER MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS.

 

 

Lei que disciplina o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público na esfera federal é casuística e pode beneficiar os “Amigos do Rei”, sejam eles de que reinado for…

 

Foi sancionada em 16/05/2013 – com publicação da sanção presidencial no Diário Oficial da União de 17/05/2013 e republicação em 20/05/2013 – a Lei Federal nº. 12.813 que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

 

Longe de ser uma lei moralizadora o diploma sancionado, no nosso modesto entendimento, dá margem à legitimação de condutas eticamente reprováveis e, há muito, legalmente sancionáveis. De fato, a nova lei surge com a pretensão de disciplinar os casos de conflitos de interesses a partir das hipóteses contidas nos artigos 5º e 6º do texto sancionado, de modo que os fatos pretéritos possam ser avaliados casuisticamente com base na nova regulamentação.

 

E falamos em uma lei casuística porque o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Realmente, ninguém poderia ser penalizado por fatos anteriores e que passaram a ser disciplinados pela Lei Federal nº. 12.813 se, antes dela, já não houvesse disciplina jurídica suficientemente abrangente sobre as situações previstas no novo regulamento.

 

É que ninguém desconhece os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, editada em meados de 1992. A referida lei disciplina suficiente e de modo abrangente todos os casos de conflitos de interesses entre a esfera pública e a órbita privada. Basta relembrar que improbidade diz respeito à desonestidade e improbidade administrativa remete à noção de desonestidade com a administração pública, com a res publica.

 

De fato, a Lei 8.429/92 trata satisfatoriamente de todos os casos de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário e das situações que violem os princípios da administração pública, princípios estes indicados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Ademais, a nova lei sujeita o exame de certas situações à Comissão de Ética Pública que, conforme o artigo 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, está vinculada à Presidência da República. No entanto, somente os sujeitos referidos nos incisos I a IV do artigo 2º submeter-se-ão à Comissão de Ética, pois todos os demais servidores ficarão sob o crivo da rígida Controladoria-Geral da União. Caberá também a esses órgãos a análise de cada caso, bem como o aval personalizado para cada indivíduo interessado em travar relações com a iniciativa privada.

 

Mais curiosos ainda são os termos utilizados na Lei 12.813/2013. É que ela faz uma contraposição entre interesses públicos, interesses privados e interesses coletivos. Ora, não pode existir interesse público que seja divorciado do interesse coletivo, do interesse da população. Desse modo, havendo conflito entre interesse público e interesse privado surgirá inexoravelmente um conflito com o interesse coletivo.

 

A lei fala ainda em conflito irrelevante. Todavia, não podemos tolerar os pequenos desvios com a coisa pública, porque tudo o que diga respeito ao dever de honestidade com a administração pública é de suma importância e a lei não poderia diminuir o valor da probidade administrativa, que foi alçada a princípio constitucional no caput do artigo 37 da CF/88.

 

A nossa última crítica fica por conta dos vetos. O agente público tem ampla liberdade de, se assim desejar, desvencilhar-se do vínculo profissional que mantém com a administração pública. Por isso, não se justifica uma quarentena remunerada para que, uma vez superada a fase de proibição, ele possa dedicar-se às atividades que antes lhe eram impedidas.

Enfim, mais uma lei…

 

 

 

 

Eduardo Figueredo de Oliveira

Pós-Graduando em Direito Administrativo pela PUC/SP. Advogado atuante nas áreas do Direito Público.

e-mail: efoadvogado@aasp.org.br   

http://efoadvogado.blogspot.com.br/