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21/06/2013 – Presidente Dilma sanciona PLC 132
A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira, 21, lei estabelecendo que investigações criminais devem ser conduzidas por delegado de polícia, mas vetou o artigo que, segundo o governo, poderia causar “conflito” com as atribuições de outras instituições.
O artigo rejeitado diz que o delegado de polícia “conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade”. “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal”, argumentou Dilma na mensagem enviada ao Congresso com a razão do veto. “Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”, acrescentou.
A Lei nº 12.830 está publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 21, e é resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 132. O texto diz que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. E detalha que cabe ao delegado de polícia, como autoridade policial, a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
O texto ainda orienta que, durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Também determina que “o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.
Ainda é destacado na legislação que o indiciamento é uma ação privativa do delegado de polícia e se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Outra determinação prevista na lei é que “a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”. O texto ainda define que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.
Abaixo, disponibilizamos o texto da LEI N 12.830 na integra.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/06/2013
LEI N 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2 As funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1 Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria
das infrações penais.
§ 2 Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de
polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que
interessem à apuração dos fatos.
§ 3 ( V E TA D O ) .
§ 4 O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei
em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hie-
rárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pú-
blico ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em
regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5 A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por
ato fundamentado.
§ 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-
se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato,
que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3 O cargo de delegado de polícia é privativo de ba-
charel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento
protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192 da Independência e 125 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adam

