Resolução de 05-03-12
Aplicando
à vista do apurado nos autos de processo
administrativo disciplinar GS/0467/11 – DGP/0247/09 – Vols. I a
IV, e nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69 e 70, inciso II, da LC
207/79, alterada pela LC 922/02, a pena disciplinar mitigada de
SUSPENSÃO por 30 dias, a ODAIR , Carcereiro de 2.ª Classe, efetivo, do QSSP, lotado na
DGP, classificado no DEINTER 6 – Santos, com sede de exercício
na Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, por infração ao
disposto nos artigos 74, inciso II e 75, inciso II, do mesmo diploma
legal. ADV.: IVAN RODRIGUES AFONSO, OAB/SP/128.498 e
GABRIEL DONDON SALUM SANT’ANNA, OAB/SP/276.180.
No processo administrativo disciplinar GS/0467/11 –
DGP/0247/09 – Vols. I a IV, a que respondem ODAIR , Carcereiro e MARIA ,
ex-Carcereira, foi exarado o seguinte
despacho: “Atendendo a instrução do presente feito, a Equipe
Corregedora de Itanhaém, da 6ª Corregedoria Auxiliar de Santos,
conforme relatório às fls. 569/574, por entender pela parcial
procedência da acusação, opinou pela aplicação aos acusados
da pena disciplinar de repreensão, por infração residual aos
artigos 62, incisos II e III e 63, inciso XXXV, da LOP.
Por sua vez, o Egrégio Conselho da Polícia Civil, através do voto 01/11, às
fls. 630/637, aprovado por maioria de seus membros, acentuou
que, a despeito da condenação criminal dos acusados e de seu
reflexo no âmbito administrativo, a instrução sustenta efetivamente
o convencimento de que estes agiram culposamente e,
assim, considerando que a fixação da penalidade, na hipótese
de mitigação, está atrelada aos elementos que norteiam a
aplicação das penas disciplinares definidas no artigo 69, da
LC 207/79, pugnou pela aplicação aos acusados da penalidade
mitigada de repreensão, por infração aos artigos 62, inciso IX e
75, inciso II, do mesmo diploma legal, propositura essa acolhida
pelo despacho APT/DGP 684/11, do Delegado Geral de Polícia,
às fls. 638/639. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica
da Pasta, consoante parecer nº CJ/2.161/11, às fls. 641/646
e verso, entendeu que a acusação dos autos é procedente,
posto que os acusados incorreram na figura de crime contra
a Administração Pública consubstanciada na fuga de pessoa
presa na modalidade culposa (artigo 351, § 4º, do Código
Penal), entretanto, asseverou que a pena de demissão agravada
a que estariam sujeitos os acusados é desproporcional ao fato
concreto, sugerindo, em decorrência, em juízo de mitigação, a
aplicação da pena de suspensão por 30 dias, ao acusado ODAIR
, por ser reincidente, e a aplicação
da pena de suspensão por 15 dias, a acusada MARIA
como medida adequada, ressaltando, outrossim, a inexistência
de formalidades legais a serem sanadas no presente
feito. Diante do exposto, acolhendo o mérito da manifestação do
Órgão Jurídico da Pasta, julgo procedente a acusação irrogada
a ODAIR XXXXXXXXXXX, Carcereiro,
aplicando-lhe, em conseqüência, a pena disciplinar mitigada de
SUSPENSÃO por 30 dias, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69,
70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II e
75, inciso II, da LC 207/79, alterada pela LC 922/02; julgo, ainda,
procedente a acusação irrogada a MARIA XXXXXXXXX,
ex-Carcereira, o que a sujeitaria a aplicação da pena
disciplinar mitigada de SUSPENSÃO por 15 dias, nos termos dos
artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II, por infração ao disposto
nos
artigos 74, inciso II e 75, inciso II, da LC 207/79, alterada pela
LC 922/02, caso não tivesse, precedentemente, sido demitida a
bem do serviço público, do cargo que ocupava, conforme publicação
no D.O. de 18/01/11, razão pela qual, deixo de lhe aplicar
a referida penalidade expulsória, determinando, entretanto, a
anotação deste decisório em seu respectivo prontuário funcional,
para resguardo de eventuais interesses da Administração”.
ADV.: IVAN RODRIGUES AFONSO, OAB/SP/128.498 e GABRIEL
DONDON SALUM SANT’ANNA, OAB/SP/276.180.