Bundamolismo ou decisão acertada?…Delegado não indiciou ninguém pela morte da menina Grazielly Almeida Lames, 3 anos, atropelada por um jet ski em Bertioga 48

Polícia não indicia ninguém por morte de menina com jet ski

O delegado de Bertioga (litoral norte de São Paulo), Maurício Barbosa, concluiu nesta segunda-feira (5) o inquérito sobre a morte da menina Grazielly Lames, atropelada por um jet ski na praia de Guaratuba, em Bertioga, no último dia 18 de fevereiro. Ninguém foi indiciado.

 06 de março de 2012 07h59 atualizado às 08h12 ( Terra )

A Polícia Civil não indiciou ninguém pela morte da menina Grazielly Almeida Lames, 3 anos, atropelada por um jet ski em Bertioga, no litoral de São Paulo, no último dia 18. O inquérito do caso foi concluído e deverá ser entregue ao Ministério Público nesta terça-feira. Segundo o documento, o responsável pelo acidente é o jovem de 13 anos que teria pilotado o veículo, mas o delegado preferiu deixar a decisão para o Ministério Público. As informações são do Bom Dia SP.

O jet ski foi levado para o Instituto de Criminalística e vai passar por uma perícia na Baixada Santista nos próximos dias. Outro adolescente que também estaria na moto aquática vai ser ouvido em Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo, onde mora, a pedido dos pais. Nove testemunhas prestaram depoimento, além da família da Grazielly, a mãe do adolescente e os padrinhos dele, donos da casa de veraneio e da moto aquática. O inquérito tem depoimentos contraditórios: o adolescente disse à polícia que acionou o jet ski, mas não subiu no veículo; no entanto, alguns turistas disseram que viram dois adolescentes pilotando o veículo. “Nós vamos aguardar a posição do Ministério Público”, afirmou William Amanajás Lobato, advogado da família de Grazielly. “Se eventualmente nenhum maior for responsabilizado, a gente vai procurar provas neste sentido que confirme que realmente o garoto foi autorizado por uma pessoa maior a retirar o jet ski e andar com ele na praia causando esse acidente.”

Daciolo “manchou a honra da corporação ao participar de movimento reivindicatório por melhores salários”. 15

 Conselho defende punição de líder dos bombeiros no Rio

06 Mar 2012

Para oficiais, Daciolo “manchou a honra da corporação” com a paralisação

A conclusão dos oficiais será levada para comandante; ele decidirá se grevista será expulso dos Bombeiros

MARCO ANTÔNIO MARTINS

DO RIO

O cabo Benevenuto Daciolo, 35, líder dos bombeiros, foi considerado “culpado” pelos três oficiais do Conselho de Segurança que julgaram sua participação no movimento grevista da corporação, no Rio de Janeiro.

Durante 18 dias, os oficiais analisaram a participação de Daciolo na greve. Por unanimidade, decidiram que ele “manchou a honra da corporação ao participar de movimento reivindicatório por melhores salários”.

EXPULSÃO

A conclusão do conselho será encaminhada ao comandante do Corpo de Bombeiros do Rio, coronel Sérgio Simões, que decidirá se o cabo será expulso da corporação.

A Corregedoria dos Bombeiros anexou ontem uma nova documentação sobre o caso ao processo que decide o futuro do cabo -o teor não foi revelado.

Tanto o conselho como a defesa de Daciolo terão três dias para analisar a documentação. Após esse período, o conselho vai entregar o relatório ao comandante.

Assim que receber a documentação, Simões então terá cinco dias corridos para decidir a punição do cabo.

Na semana passada, advogados do cabo solicitaram a prorrogação de prazos para a defesa e o depoimento de testemunhas, mas os pedidos foram negados. O procedimento para decidir o caso não foi suspenso nem no Carnaval.

Os conselhos de disciplina dos Bombeiros e da PM não decidem a expulsão, mas servem como parâmetro para que os comandantes resolvam o que fazer. O conselho apenas aponta se o servidor é “inocente” ou “culpado”.

Mesmo a notificação de culpa não significa expulsão. Ele pode receber uma anotação em sua ficha (o que atrapalharia futuras promoções) ou ser punido com prisão administrativa.

DEFESA

“Vamos aguardar a decisão do comandante. Se houver a penalidade máxima, que é a expulsão, vamos recorrer”, disse a advogada Grace Santos Martins, que defende o cabo Daciolo.

Procurado, o Corpo de Bombeiros informou que não vai se pronunciar enquanto o processo ainda estiver em tramitação.

Mitigação de penalidade demissória em caso de fuga de preso 3

Resolução de 05-03-12

Aplicando

à vista do apurado nos autos de processo

administrativo disciplinar GS/0467/11 – DGP/0247/09 – Vols. I a

IV, e nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69 e 70, inciso II, da LC

207/79, alterada pela LC 922/02, a pena disciplinar mitigada de

SUSPENSÃO por 30 dias, a ODAIR , Carcereiro de 2.ª Classe, efetivo, do QSSP, lotado na

DGP, classificado no DEINTER 6 – Santos, com sede de exercício

na Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, por infração ao

disposto nos artigos 74, inciso II e 75, inciso II, do mesmo diploma

legal. ADV.: IVAN RODRIGUES AFONSO, OAB/SP/128.498 e

GABRIEL DONDON SALUM SANT’ANNA, OAB/SP/276.180.

No processo administrativo disciplinar GS/0467/11 –

DGP/0247/09 – Vols. I a IV, a que respondem ODAIR , Carcereiro e MARIA ,

ex-Carcereira, foi exarado o seguinte

despacho: “Atendendo a instrução do presente feito, a Equipe

Corregedora de Itanhaém, da 6ª Corregedoria Auxiliar de Santos,

conforme relatório às fls. 569/574, por entender pela parcial

procedência da acusação, opinou pela aplicação aos acusados

da pena disciplinar de repreensão, por infração residual aos

artigos 62, incisos II e III e 63, inciso XXXV, da LOP.

Por sua vez, o Egrégio Conselho da Polícia Civil, através do voto 01/11, às

fls. 630/637, aprovado por maioria de seus membros, acentuou

que, a despeito da condenação criminal dos acusados e de seu

reflexo no âmbito administrativo, a instrução sustenta efetivamente

o convencimento de que estes agiram culposamente e,

assim, considerando que a fixação da penalidade, na hipótese

de mitigação, está atrelada aos elementos que norteiam a

aplicação das penas disciplinares definidas no artigo 69, da

LC 207/79, pugnou pela aplicação aos acusados da penalidade

mitigada de repreensão, por infração aos artigos 62, inciso IX e

75, inciso II, do mesmo diploma legal, propositura essa acolhida

pelo despacho APT/DGP 684/11, do Delegado Geral de Polícia,

às fls. 638/639. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica

da Pasta, consoante parecer nº CJ/2.161/11, às fls. 641/646

e verso, entendeu que a acusação dos autos é procedente,

posto que os acusados incorreram na figura de crime contra

a Administração Pública consubstanciada na fuga de pessoa

presa na modalidade culposa (artigo 351, § 4º, do Código

Penal), entretanto, asseverou que a pena de demissão agravada

a que estariam sujeitos os acusados é desproporcional ao fato

concreto, sugerindo, em decorrência, em juízo de mitigação, a

aplicação da pena de suspensão por 30 dias, ao acusado ODAIR

, por ser reincidente, e a aplicação

da pena de suspensão por 15 dias, a acusada MARIA

como medida adequada, ressaltando, outrossim, a inexistência

de formalidades legais a serem sanadas no presente

feito. Diante do exposto, acolhendo o mérito da manifestação do

Órgão Jurídico da Pasta, julgo procedente a acusação irrogada

a ODAIR XXXXXXXXXXX, Carcereiro,

aplicando-lhe, em conseqüência, a pena disciplinar mitigada de

SUSPENSÃO por 30 dias, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69,

70, inciso II, por infração ao disposto nos artigos 74, inciso II e

75, inciso II, da LC 207/79, alterada pela LC 922/02; julgo, ainda,

procedente a acusação irrogada a MARIA XXXXXXXXX,

ex-Carcereira, o que a sujeitaria a aplicação da pena

disciplinar mitigada de SUSPENSÃO por 15 dias, nos termos dos

artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II, por infração ao disposto
nos

artigos 74, inciso II e 75, inciso II, da LC 207/79, alterada pela

LC 922/02, caso não tivesse, precedentemente, sido demitida a

bem do serviço público, do cargo que ocupava, conforme publicação

no D.O. de 18/01/11, razão pela qual, deixo de lhe aplicar

a referida penalidade expulsória, determinando, entretanto, a

anotação deste decisório em seu respectivo prontuário funcional,

para resguardo de eventuais interesses da Administração”.

ADV.: IVAN RODRIGUES AFONSO, OAB/SP/128.498 e GABRIEL

DONDON SALUM SANT’ANNA, OAB/SP/276.180.

ISTO É MESMO UM JUIZ? 3

ISTO É MESMO UM JUIZ?

 

Nem é preciso dizer muito sobre esse episódio lamentável, pois os textos falam por si:

Post 1: “O jornalista Lúcio Flávio Pinto ofendeu a família Maiorana em seu Jornal Pessoal. Aí o Ronaldo Maiorana deu-lhe uns bons e merecidos sopapos no meio da fuça, e o bestalhão gritou aos quatro cantos que foi vitima de violência física; que a justiça não puniu o agressor etc..,.

Mais tarde, justa ou injustamente, o dito jornalista ofendeu o falecido Cecílio do Rego Almeida. A vítima, ao invés de dar o…s sopapos de costume, como fez o Maiorana, recorreu CIVILIZADAMENTE ao judiciário pedindo indenização pela a ofensa.

Eu fui o juiz da causa e poderia ter julgado procedente ou improcedente o pedido, segundo minhas convicções.

Mas minha decisão não valia absolutamente nada, eis que a lei brasileira assegura uma infinidade de recursos e o juiz de primeiro grau nada mais faz do que um projeto de decisão que depende de uma série de recursos a ser confirmada pelos Tribunais.

Tomei uma decisão juridicamente correta (confirmada em todas as instâncias), mas politicamente insana: condenei a irmã Dorothy do jornalismo paraense em favor do satanás da grilagem.

Aí o jornalista faz um monte de insinuações; entre elas de que fui corrompido etc…

Meu direito de errar, de graça ou por ignorância, não foi respeitado. A injustiça tinha necessariamente que resultar de corrupção, não é Lucio?

Detalhe, é que a condenação foi ao pagamento de R$- 8.000,00, de maneira que se eu tivesse sido comprado seria por um valor, imagino, entre 10 e 20% do valor da condenação. Isto é o que mais me magoa; isto é o que mais me dói: um magistrado com a minha história; com o meu passado, ser acusado por um pateta como LFP de prolatar uma sentença em troca de no máximo R$- 1.600,00. Pensei em dá-lhe uns sopapos, mas não sei brigar fisicamente; pensei em processá-lo judicialmente, mas não confio na justiça (algo que tenho em comum com o pateta do LFP). Então resolvi usar essa tribuna para registrar o meu protesto. Mas se o Lúcio for realmente MACHO e honrar as calças que veste, esta desafiado para resolver nossas pendências em uma partida de tênis.

Escolha a quadra, o piso, as bolas, o local, data e hora,

CANALHA!!!!! “

Post 2: “Eu quero me aposentar. bem que esse otário do LFP poderia fazer uma recamação no CNJ. Juro que não me defento e aceito a aposentadoria agora. Me ajuda, babaca!!!!!!”

Avatar de SOMOS TODOS LÚCIO FLÁVIO PINTOTODOS COM LÚCIO FLÁVIO PINTO

Publicado hoje na coluna Cartas da Amazônia, no Yahoo! Brasil Notícias.

ISTO É MESMO UM JUIZ?

Por Lúcio Flávio Pinto

Em junho de 2006 Amílcar Roberto Bezerra Guimarães era (e continua a ser) o juiz titular da 1ª vara cível do fórum de Belém. Tinha centenas de processos para instruir e julgar. Mesmo assim foi designado para ocupar interinamente a 4ª vara cível da capital paraense. Responderia pela função durante os três dias em que a titular, Luzia do Socorro dos Santos, estaria no Rio de Janeiro, fazendo um curso técnico.

Mas o primeiro dia da interinidade não contou. A portaria de nomeação tinha erro e precisou ser refeita. Na quinta-feira o juiz não apareceu na 4ª vara. Nem no último dia, sexta-feira. Mas mandou buscar um único processo, volumoso, com 400 páginas e dois anexos.

Quatro dias depois, na terça-feira da semana seguinte, ao devolver os autos, o juiz…

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