Acusado de matar o prefeito Celso Daniel é preso em São Paulo 2


Fugitivo do presídio de Pacaembu, no interior de São Paulo, Elcyd de Oliveira Brito era um dos dez homens mais procurados pela Polícia Civil Paulista.
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Reportagem de Sandro Barboza
Imagens de Josenildo Tavares
Edição de Camila Ferreira de Moraes

Calote da Defensoria ou estelionato da OAB 1

OAB acusa Defensoria de não pagar honorários a advogados em SP

Cerca de 15 mil certidões foram pagos em valores inferiores aos serviços
prestados ou não pagos, segundo a OAB.

Fonte | Folha Online – Sexta Feira, 11 de Novembro de
2011

A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou
com uma ação na Justiça Federal contra a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo acusando a entidade de não pagar honorários advocatícios ou fazer
pagamentos com valores reduzidos. A Defensoria nega as acusações.

A ação, apresentada anteontem, faz parte de
um conflito entre as duas instituições desde 2008, quando foi firmado um
convênio por determinação judicial para suprir a falta de defensores. Hoje, são
500 em todo o Estado.

Cerca de 55 mil advogados atuam no convênio,
que já consumiu R$ 159 milhões dos cerca de R$ 270 milhões do orçamento da
Defensoria até a metade deste ano.

Os defensores prestam assistência jurídica a
pessoas carentes, com renda inferior a três salários mínimos. A maioria dos
serviços refere-se a ações na área de família (divórcios e ações de paternidade,
por exemplo).

Em 2008, defensores entraram em greve pedindo
aumento do número de cargos e salários e o fim do convênio com a OAB, que já
existia.

Naquele ano, o impasse foi solucionado por
conta de uma liminar da Justiça Federal, que formalizou o convênio entre as duas
instituições.

Agora, a OAB diz que a Defensoria está
desrespeitando o acordo e pede a nomeação de um interventor judicial para
administrar o convênio.

Cerca de 15 mil certidões (pedidos de
pagamento de honorários) foram pagos em valores inferiores aos serviços
prestados ou não pagos, segundo a OAB.

Num dos casos relatados, um advogado diz que
não recebeu honorários de serviços prestados desde 2008 porque uma das partes
desistiu da ação judicial.

O órgão contesta o número e diz que vem
fazendo um pente-fino nos pedidos de pagamento, o que tem gerado as reclamações
da OAB.

Trata-se de evidente tentativa de
pressão em reação ao legítimo processo promovido pela Defensoria de análise da
regularidade de todas as certidões que geram pagamentos aos advogados no
convênio
“, diz a entidade em nota.

Jurídico da Adpesp ganha ação sobre abono permanência desde a data da constituição do Direito 5

Enviado em 11/11/2011 as 21:51 – SILVA

11/11/2011 –  Leia sentença

Foi julgada procedente, pela 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ação proposta pelo departamento Jurídico da Adpesp sobre abono permanência. O associado teve o abono garantido desde a data da constituição do direito e não da data do requerimento perante a Administração.

Leia íntegra da decisão

TJ-SP
Disponibilização:  quinta-feira, 29 de setembro de 2011.
Arquivo: 730 Publicação: 28

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 12ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0021392-51.2011.8.26.0053 – Procedimento Ordinário – Pagamento Atrasado / Correção Monetária – Claudio Nomura – Fazenda do Estado de São Paulo – Vistos. CLÁUDIO NOMURA ajuizou em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação com a finalidade de ver a ré condenada a pagar o abono de permanência relativo ao período de setembro de 2007 a abril de 2010. Como causa de pedir, alegou o autor, Delegado de Polícia, que, em setembro de 2007 completou o tempo necessário para requerer aposentadoria. Como não pretendesse se aposentar de imediato, entendeu fazer jus ao abono de permanência. No entanto, não fez o pedido administrativo de pagamento. Esperou que a Administração reconhecesse o direito à vantagem. Como não houve reconhecimento, o autor formulou pedido administrativo, que foi atendido a partir da data da sua formulação. Entende o autor que deva haver pagamento desde o momento em que se completou o direito ao abono e não a partir do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14 a 48. Citada, a ré apresentou resposta. De acordo com a Fazenda do Estado, não há direito ao pagamento do abono antes do pedido administrativo. O autor replicou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser julgada sem necessidade de instrução. Na presente demanda, busca o autor ver reconhecido o direito ao abono de permanência a partir da data em que o autor poderia ter-se aposentado. No mérito, apesar da insurgência do Estado, o pedido é procedente. Conforme se pode observar da norma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido o abono de permanência ao servidor que, podendo se aposentar, continua em atividade: “Art. 40. (…) “(…) “§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Na redação original não há o destaque acima, mas ele se faz necessário para comprovar que o constituinte não criou nenhuma condição ao pagamento do abono. Ou seja: a norma produz efeitos imediatos. O Estado de São Paulo subordina o pagamento à existência de prévio requerimento. A imposição de um requisito adicional é espúria, porque faz a norma estadual (norma em sentido amplo, já que nem se trata de lei) se sobrepor à Constituição. A interpretação da ré à determinação de pagamento, analisada pela ótica da hierarquia constitucional, não prevalece. Daí porque o pedido há de ser atendido. Além disso, há um outro ponto a ser observado: o autor formulou o pedido de pagamento do abono. Embora o pedido tenha sido formulado depois de algum tempo em que o direito à vantagem se corporificou, o fato é que desde setembro de 2007 o autor fazia jus ao pagamento. Ou seja: o que cria o direito ao abono é a possibilidade de aposentadoria. O pedido administrativo constitui a Administração em mora, mas não cria o direito. No caso do autor, mesmo que ele tenha formulado a pretensão em 2010, desde de 2007 o direito já existia. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o abono a partir de setembro de 2007, conforme estipulado. Os valores devidos deverão ser corrigidos a partir da data em que se tornaram devidos e acrescidos de juros a contar da citação, tudo na forma da Lei 11.960/09. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Em obediência à regra do art. 475, § 2º, do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância em reexame necessário. P.R.I.C. (NC. CUSTOS PREPARO: R$ 680,51 TAXA DE PORTE: R$ 25,00) – ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP)

DELEGADA AFASTADA DO DHPP POR NÃO FAVORECER PM NOS CASOS DE “RESISTÊNCIA SEGUIDA DE MORTE”…O GOVERNO DE SÃO PAULO É QUEM NECESSITA AULAS DE DEMOCRACIA 71

MAIS UMA DO FERREIRINHA, CARRASCO E CIA LTDA!

QUE ISSO SIRVA DE LIÇÃO PARA O RESTO DA TROPA, DIGO, TRUPE DO DHPP!

ALGO MUITO GRAVE OCORREU HOJE: a delegada que investigava pelo DHPP as seis mortes cometidas pela Rota no supermercado CompreBem, durante uma emboscada, foi afastada do cargo por ordem expressa do Ferreira Pinto. Tudo porque ela não aceitava manipular o inquérito policial sobre o caso para favorecer os PMs da Rota. A delegada agora vai para a Corregedoria, trabalhar em uma função burocrática, que apura preliminarmente possíveis crimes cometidos pelos policiais civis. Um detalhe importante: essa delegada, a Dra. ….. é  mulher do subsecretário da Segurança Pública, o Dr………… Por conta do afastamento da delegada, o subsecretário pediu demissão. Ele deixará o cargo no dia 28 deste mês. Era para sair hoje, mas o Ferreira Pinto disse que a saída dele iria prejudicar tudo dentro da SSP e por isso pediu para ficar mais uns dias.