11/11/2011 – Leia sentença
Foi julgada procedente, pela 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ação proposta pelo departamento Jurídico da Adpesp sobre abono permanência. O associado teve o abono garantido desde a data da constituição do direito e não da data do requerimento perante a Administração.
Leia íntegra da decisão
TJ-SP
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2011.
Arquivo: 730 Publicação: 28
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 12ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0021392-51.2011.8.26.0053 – Procedimento Ordinário – Pagamento Atrasado / Correção Monetária – Claudio Nomura – Fazenda do Estado de São Paulo – Vistos. CLÁUDIO NOMURA ajuizou em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação com a finalidade de ver a ré condenada a pagar o abono de permanência relativo ao período de setembro de 2007 a abril de 2010. Como causa de pedir, alegou o autor, Delegado de Polícia, que, em setembro de 2007 completou o tempo necessário para requerer aposentadoria. Como não pretendesse se aposentar de imediato, entendeu fazer jus ao abono de permanência. No entanto, não fez o pedido administrativo de pagamento. Esperou que a Administração reconhecesse o direito à vantagem. Como não houve reconhecimento, o autor formulou pedido administrativo, que foi atendido a partir da data da sua formulação. Entende o autor que deva haver pagamento desde o momento em que se completou o direito ao abono e não a partir do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14 a 48. Citada, a ré apresentou resposta. De acordo com a Fazenda do Estado, não há direito ao pagamento do abono antes do pedido administrativo. O autor replicou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão é meramente de direito, de forma que a lide deve ser julgada sem necessidade de instrução. Na presente demanda, busca o autor ver reconhecido o direito ao abono de permanência a partir da data em que o autor poderia ter-se aposentado. No mérito, apesar da insurgência do Estado, o pedido é procedente. Conforme se pode observar da norma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido o abono de permanência ao servidor que, podendo se aposentar, continua em atividade: “Art. 40. (…) “(…) “§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Na redação original não há o destaque acima, mas ele se faz necessário para comprovar que o constituinte não criou nenhuma condição ao pagamento do abono. Ou seja: a norma produz efeitos imediatos. O Estado de São Paulo subordina o pagamento à existência de prévio requerimento. A imposição de um requisito adicional é espúria, porque faz a norma estadual (norma em sentido amplo, já que nem se trata de lei) se sobrepor à Constituição. A interpretação da ré à determinação de pagamento, analisada pela ótica da hierarquia constitucional, não prevalece. Daí porque o pedido há de ser atendido. Além disso, há um outro ponto a ser observado: o autor formulou o pedido de pagamento do abono. Embora o pedido tenha sido formulado depois de algum tempo em que o direito à vantagem se corporificou, o fato é que desde setembro de 2007 o autor fazia jus ao pagamento. Ou seja: o que cria o direito ao abono é a possibilidade de aposentadoria. O pedido administrativo constitui a Administração em mora, mas não cria o direito. No caso do autor, mesmo que ele tenha formulado a pretensão em 2010, desde de 2007 o direito já existia. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o abono a partir de setembro de 2007, conforme estipulado. Os valores devidos deverão ser corrigidos a partir da data em que se tornaram devidos e acrescidos de juros a contar da citação, tudo na forma da Lei 11.960/09. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Em obediência à regra do art. 475, § 2º, do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância em reexame necessário. P.R.I.C. (NC. CUSTOS PREPARO: R$ 680,51 TAXA DE PORTE: R$ 25,00) – ADV: MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP)