Promotoria diz que apresentação de escuta poderia atrapalhar apuração
Fonte – FOLHA DE SÃO PAULO e UOL
O Ministério Público de São Paulo disse não haver irregularidade na omissão dos grampos que levaram a prisões e condenações de suspeitos de integrar o PCC.
Segundo a instituição, as interceptações não foram apresentadas na época das prisões para não atrapalhar a investigação concluída agora.
“A publicidade do teor das interceptações inibiria a elucidação dos fatos que foram, desde o início, o objeto da investigação do Ministério Público”, diz trecho de nota.
Ainda de acordo com a Promotoria, essa omissão está amparada em um dispositivo legal chamado “ação controlada” que autoriza, segundo o Ministério Público, o “retardamento das investigações sobre ações praticadas por organizações criminosas”.
O Ministério Público nega haver ligação da denúncia apresentada agora com a “eventual investigação” do CNJ sobre suposta irregularidades em interceptações.
“A denúncia foi oferecida no momento em que o Ministério Público vislumbrou prova de materialidade e indícios veementes de autoria do crime imputado”, afirma.
Para a Promotoria, “em nenhum momento a Constituição foi desrespeitada”.
A Polícia Militar informou ter omitido a fonte das denúncias porque, segundo ela, a investigação da Promotoria corria sob segredo de Justiça e que havia uma “parceria” entre as instituições.
A Secretaria da Segurança Pública diz que “nenhuma polícia do mundo é obrigada a revelar a fonte das informações de inteligência”. “A validade da prisão em flagrante de criminosos não está condicionada, em nenhuma hipótese, à revelação de quem teria feito a denuncia”.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.



Teve início no Plenário da Assembleia, nesta terça-feira, 15/10, a discussão do Projeto de Lei Complementar 33/2013, do Executivo, que reclassifica os vencimentos dos integrantes das carreiras de delegado de polícia, das demais carreiras dos policiais civis, da Polícia Militar, da Secretaria da Segurança Pública, e carreiras e classes específicas da Secretaria da Administração Penitenciária. O projeto tem seis horas de discussão antes de chegar à fase de votação, por estar em regime de urgência.