Centenas de pessoas, entre elas políticos e empresários, supostamente tiveram os sigilos telefônico, bancário e fiscal quebrados ilegalmente por um esquema de espionagem do qual participavam policiais, executivos de empresas de telefonia, funcionários de bancos e pessoas ligadas à Receita Federal.
Essa foi a acusação dos promotores do Grupo de Atuação Especial e Controle Externo da Atividade Policial (Gecep) e do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic).
Promotores e policiais que atuaram na Operação Spy 2 investigaram por quatro anos os suspeitos.
Entre os acusados constaram oito detetives particulares, uma pessoa ligada à Receita, quatro funcionários da Vivo, dois bancários, um delegado e um coronel da reserva da Polícia Militar suspeito de alugar aparelho que faz escutas por R$ 2.500,00, por 15 dias.
Os nomes das autoridades foram mantidos em segredo pelos responsáveis pelas investigações, todos os demais foram – como de praxe – escrachados nas manchetes. Tiveram suas prisões decretadas, os policiais não.
O DEIC prendeu nove suspeitos de duas “quadrilhas” supostamente chefiadas pelos donos de agências de detetives Domingos Esteves Júnior e Rosimeire da Silva Scrittore. Esta foi indiciada e presa temporariamente , sem justa causa, posteriormente absolvida.
As “quadrilhas” eram contratadas sobretudo por empresários interessados em espionagem industrial e por pessoas que desconfiavam da fidelidade dos cônjuges.
O delegado increpado alegou que utilizava de certos serviços de uma das agências para fins de recrutamento de pessoal junto a empresa de segurança da qual era funcionário.
Foi absolvido em face de sua conduta não ter sido considerada criminosa, mas acabou demitido em processo administrativo disciplinar por procedimento irregular de natureza grave.
Já o coronel Antônio Bezerra da Silva foi absolvido – com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal – da imputação de violação ao art. 288, “caput”, ( formação de quadrilha ) e 153, § 1º-A ( divulgação de segredo ) , ambos do Código Penal.
Ou seja, em relação ao delegado Juiz reconheceu que o fato a ele atribuído não constitui infração penal; ao segundo – que seria proprietário dos equipamentos – que não existiu prova de ter concorrido para a infração penal.
E quanto aos demais ?
Os demais: ex-gansos, amigopols, informantes do DEIC, namoradas de policiais, etc…etc…
Todos rigorosamente condenados na forma da lei.

