DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS DA JUSTIÇA: Operação Spy 2 – Coronel PM que foi acusado de formação de quadrilha e grampo telefônico é absolvido 30

Centenas de pessoas, entre elas políticos e empresários, supostamente tiveram os sigilos telefônico, bancário e fiscal quebrados ilegalmente por um esquema de espionagem do qual participavam policiais, executivos de empresas de telefonia, funcionários de bancos e pessoas ligadas à Receita Federal.

Essa foi a acusação dos promotores do Grupo de Atuação Especial e Controle Externo da Atividade Policial (Gecep) e do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic).

Promotores e policiais que atuaram na Operação Spy 2 investigaram por quatro anos os suspeitos.

Entre os acusados constaram oito detetives particulares, uma pessoa ligada à Receita, quatro funcionários da Vivo, dois bancários, um delegado e um coronel da reserva da Polícia Militar suspeito de  alugar aparelho que faz escutas por R$ 2.500,00, por 15 dias.

Os nomes das autoridades foram mantidos em segredo pelos responsáveis pelas investigações, todos os demais foram – como de praxe – escrachados nas manchetes. Tiveram suas prisões decretadas, os policiais não.

O DEIC prendeu nove suspeitos de duas “quadrilhas” supostamente chefiadas pelos donos de agências de detetives Domingos Esteves Júnior e Rosimeire da Silva Scrittore. Esta foi indiciada e presa temporariamente , sem justa causa, posteriormente absolvida.

As “quadrilhas” eram contratadas sobretudo por empresários interessados em espionagem industrial e por pessoas que desconfiavam da fidelidade dos cônjuges.

O delegado increpado alegou que utilizava de certos serviços de uma das agências para fins de recrutamento de pessoal junto a empresa de segurança da qual era funcionário.

Foi absolvido em face de sua conduta não ter sido considerada criminosa, mas acabou demitido em processo administrativo disciplinar por procedimento irregular de natureza grave.

Já o coronel Antônio Bezerra da Silva foi absolvido – com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal – da imputação de violação ao art. 288, “caput”,  ( formação de quadrilha ) e 153, § 1º-A ( divulgação de segredo ) , ambos do Código Penal.

Ou seja, em relação ao delegado Juiz reconheceu que o fato a ele atribuído não constitui infração penal; ao segundo – que seria proprietário dos equipamentos – que não existiu prova de ter  concorrido para a infração penal.

E quanto aos demais ?

Os demais: ex-gansos, amigopols, informantes do DEIC, namoradas de policiais, etc…etc…

Todos rigorosamente condenados na forma da lei.

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Escárnio no Judiciário de São Paulo: Juiz da Fazenda Pública condena delegado de polícia a receber apenas R$ 7.240,00 por ter sido preso ilegalmente 42

PODER JUDICIÁRIO TRATA POLICIAIS COMO PÁRIAS FEDORENTOS

O Delegado de Polícia J.C.S., representado pela advogada Drª Tania Lis Tizzoni Noqueira , propôs ação de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo, porque,  enquanto respondia, injustamente,  a determinada ação penal foi decretada sua prisão preventiva por pretensa coação a testemunha; isto em virtude de – em processo completamente diverso – ter dado cumprimento a mandado de prisão preventiva , coincidentemente , contra uma das testemunhas arroladas contra si e outros policiais .

A sua prisão preventiva foi ilegal e desnecessária.

Trancada a ação penal por ausência de justa causa e revogada a prisão preventiva que lhe foi imposta, restou prejudicada sua carreira e sua imagem de delegado com conduta ilibada.

O delegado requereu a procedência do pedido para condenar o Erário ao pagamento de dano moral no valor de R$ 144.800,00, pelo sofrimento pessoal e familiar suportado em razão da prisão indevida.

Citada, a FESP apresentou contestação, alegando que a decisão de decretar a prisão preventiva foi motivada e que o Juiz que a decretou seguiu os trâmites processuais vigentes.

Sustentou, cinicamente,  que os prejuízos sofridos são culpa de terceiro que não fez a juntada aos autos do mandado judicial de prisão preventiva em desfavor da testemunha.

Requerendo, assim,  a improcedência do pedido indenizatório; ainda que devido absurdo.

O magistrado da Vara da Fazenda Pública deu razão ao delegado, valorando seus danos morais na fortuna de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), com juros de 6% ao ano, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA-Fipe, a contar da data do fato.

Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela requerida, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

P.R.I.C. – Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Com efeito, esse “Juiz da Fazenda Pública” ( trabalha a favor da Fazenda ) – na prática – absolveu a FESP e condenou o Delegado a receber uns trocados pela sua “pequena moral”.

Querem saber quanto o delegado deverá recolher ao Poder Judiciário para apelar dessa vexatória decisão?

Nota de Cartório:Valor da causa – R$ 144.800,00, valor corrigido – R$ 151.489,12, valor do preparo – R$ 3.029,78, no caso de eventual interposição de recurso de apelação.

Isto mesmo: R$ 3.029,78, é o que deverá recolher imediatamente se quiser apelar da sentença.

A Fazenda é isenta.

V.P.P.Q.P. – vai pra puta que pariu!

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