Os delegados de polícia ganharam um importante instrumento que consagra as funções exercidas na investigação criminal.
Na quinta-feira (20.06), a presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Entre os pontos principais, a lei esclarece que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de policia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
A redação também determina que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
A lei também normatiza aos delegados o mesmo tratamento dispensados aos magistrados, conforme redação do artigo 3ª que dispõe: “quanto o exercício da função de delegado, ressalta-se que esta é privativa de bacharéis em Direito e que deve ser dispensado àqueles que a desempenham o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do MP”.
Confira outros pontos da lei:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
as funções do Delegado, são essenciais e exclusivas de estado. Além disso, ele detém o monopólio estatal de presidir o Inuérito Policial(instrumento apuratório hoje existente) ou de outro procedimento previsto em lei(no futuro, caso algum outro procedimento, venha a ser utilizado, em substituição ao Inquérito Policial).Além disso, ele tem a garantia legal da inamovibilidade(não podendo ser transferido para outra repartição, contra a sua vontade, arbitrária e desmoralizantemente, salvo, por ato motivamente fundado). Recebe, a partir de então o tratamento de Excelência(Vossa Excelência, quando a ele se dirigir e Sua Excelência, quando a ele se referir).
Falta aplicar aquela referência bíblica, contida no Novo Evangelho, mais precisamente em Mateus 6:11(o pão nosso de cada dia,nos dai hoje. Isto é, independência financeira, para ter boa moradia, boas vestes, boas escolas para os filhos etc.)
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Caros amigos Policiais Civis, exponho aqui uma pequena reflexão: “A quem servimos?”
Ao ver a PEC 37 ser atropelada e enterrada no Congresso devido aos apupos das multidões, ainda que em muitos dos casos sem saber o que ela realmente pretendia delinear, percebemos que há sim admiração do povo pelo Ministério Público.
A questão é o porquê disso, será porque ao invés de ver o MP ajoelhar-se perante o Executivo e cumprir suas ordens cegamente tal qual a PM e a Civil fazem?
Porque no MP Promotores não sangram sua própria Instituição por EGO, VAIDADES E CADEIRAS?
Afinal ARREDONDAMENTO não é privilégio da Polícia Civil, mas sim Herança Nacional deixa cá por nossos patrícios portugueses, e não me venha com essa de que lá no MP ‘isso non ecziste’.
Com a PEC 37 sejamos realistas, quem acredita que a Polícia Judiciária dos Estados começaria a investigar, indiciar e prender políticos, sejam VEREADORES, DEPUTADOS ESTADUAIS, PREFEITOS E GOVERNADORES?
Alguém em sã consciência acredita nisso? A única Polícia que tem culhão e ‘livre convicção salarial financeira’ para isso é a POLÍCIA FEDERAL as demais Polícias Judiciárias dos Estados são propositalmente mal remuneradas para que TODO POLICIAL no transcorrer de sua vida profissional vá deixando ”rabos presos” pelo caminho, e tal qual numa boa partida de buraco, esse ‘morto’ possa ser recolhido da mesa no momento oportuno e usado contra o ‘improbo’ policial que ousar enfrentar o SISTEMA e o STATUS QUO, aí o SISTEMA descerá uma CANASTRA REAL contra a cabeça deste desafortunado.
A quem servimos? Quem sente o resultado de todo o trabalho mensal desenvolvido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo?
Quem enxerga as reais condições em que os policiais civis desse estado se submetem à trabalhar?
À quem interessa todo nosso labor da forma que ele é hoje realizado?
As condenações impostas aos criminosos, por nossa Instituição investigados, indiciados e devidamente processados se traduzem em que socialmente falando?
Ao colocarmos o criminoso no sistema carcerário paulista temos a certeza de que ele ali será REEDUCADO e será REINTEGRADO AO CONVÍVIO SOCIAL DE FORMA HARMÔNICA?
A Instituição em algum momento se preocupa em traduzir todo o fruto de seu trabalho em algo mais palatável ao cidadão, para que esse possa ter pelo menos a sensação de que há sim ainda bons policiais à disposição para trabalhar por ele num momento de precisão OU faz tabula rasa de todos policiais civis taxando-os de LADRÕES e por isso não precisam de salários decentes pois sempre terão um ‘CORRE’ por fora?
Até quando seremos apartidários e abaixaremos a cabeça para tudo, apenas por receio de sermos removidos para ”plagas menos inóspitas”?
Até quando seremos engrenagem à favor do SISTEMA ao invés de descermos para a trincheira e buscar melhorias salariais e profissionais?
Você como policial ao regressar ao seu lar a noite, na hora da ducha sente aquele sentimento de dever cumprido e de que deixou ao final do dia o mundo um pouco melhor do que aquele que encontrou pela manhã?
Segue um excelente documentário para nossa reflexão.
Abraço à todos.
http://www.youtube.com/watch?v=fbsFU52YN6g
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Republicou isso em SUSCETÍVEL FEBRIL.
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VIRAM O QUE ACONTEÇEU SEM PEC E COM PEC NOSSOS SALARIOS NINGUEM FALA, NINGUEM VOTA, NINGUEM SE COSA, PORTANTO ISTO É O PREÇO QUE ESTAO PAGANDO POR DESPRESAR E NAO TRATAR OS OPERACIONAIS CARCEIROS, AGENTES, ESCRIVOES E INVESTIGADORES COM DIGNIDADE E NAO AUMENTAR O SALARIOS DOS PEOES DA POLICIA CIVIL DE SP E AINDA VAI PIORAR CADA VEZ MAIS============ PSDB ODEIA POLICIA CIVIL MAS SO OS DE BAIXO ESCALAO NA VERDADE QUE CARREGA O PIANO
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Delegado pondo o pé no barro, entrando em favela, Nem no país da Alice.
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Vossa Eminência, Vossa Magnificência, Vossa Excelência, dotor delegado, antes que eu me esqueça, VAI CHORAR NA CAMA QUE É LUGAR QUENTE. O Ministério Público sai mais fortalecido do que quando entrou nessa parada, e quem ganha com isso é o povo que, graças a Deus, continuará tendo uma investigação eficiente, séria e imparcial contra os tubarões e que a PF e PC continuem pescando peixes miúdos.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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PARA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, GERALDO ALCKIM!
O VÍDEO ACIMA DO “SABUJO”, A MEU VER, FOI POSTADO PARA QUE O SENHOR PERCEBA A POUCA VERGONHA QUE VEM OCORRENDO NO ESTADO ONDE O SENHOR ADMINISTRA!
COMO AFIRMA O RAPPER “MANO BROWN”, NÃO EXISTE NÃO DÁ!
SE ESTÁ HAVENDO UM JEITO PARA CONSTRUIR UM ESTÁDIO NA ZONA LESTE (ITAQUERA), ENTÃO DÁ PARA SATISFAZER O POVO TAMBÉM!
O SENHOR ESTÁ DESCONTROLADO, PRIMEIRO TROCA UM SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA INCOMPETENTE E EM SEU LUGAR COLOCA UMA PESSOA QUE LOGO DE INÍCIO DECLARA QUE IRÁ COLOCAR UMA FOCINHEIRA NA PM; LOGO DEPOIS (DEVIDO A DEMORA EM ENCAIXAR A TAL FOCINHEIRA) FICA COM O TÍTULO DA PRIMEIRA CHACINA DO ANO, ONDE OS RESPONSÁVEIS SÃO AQUELES QUE NECESSITAM DA FOCINHEIRA (OS PMS)!
PARA QUE O SENHOR TENHA UMA IDÉIA, A MANIFESTAÇÃO NA CIDADE DE SÃO SE INICIOU COM APENAS DEZ MIL PESSOAS E DEVIDO SEUS ESPARTANOS FARDADOS QUE ATIRARAM COM BALAS DE BORRACHA NOS OLHOS DE DOIS REPÓRTERES, ESSA MARAVILHOSA MANIFESTAÇAO SE ESPANDIU NO MUNDO TODO DEVIDO HAVER BRASILEIROS EM OUTROS PAÍSES; INCLUSIVE GOVERNADOR, TIROS COM BALAS DE BORRACHA DEVEM SEREM DISPARADOS ABAIXO DA CINTURA DEVIDO O RISCO DE ATINGIR OS SEIOS DE MULHERES, TENTA EXPLICAR ISSO A ESSA SUA GANGUE DE FARDADOS!
O SENHOR DEVE SE TOCAR E NÃO DESTINAR A CULPA DE TUDO ISSO AO GOVERNO FEDERAL, POIS A CIDADE DE SÃO PAULO NÃO É O CORAÇÃO DO BRASIL?
PARABÉNS, “SABUJO”!
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TUDA ESSA AUTONOMIA É SUBJETIVA. NA PRÁTICA, NADA MUDA.
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Essa lei, de fato, é uma bobagem.
Quanto ao tratamento protocolar, concordo plenamente em dirigir-me ao delegado de Polícia e dizer: Vossa Excelência ganha cerca de R$ 6.000,00 brutos por mês, enquanto os promotores de Justiça, que também devem ser tratados por Excelência, em sua maioria chegam ao fórum às 14 horas e saem às 17 (isto quando comparecem), trabalham menos que os delegados e muito menos que os juízes, e ganham, em início de carreira, cerca de R$ 21 mil. Ah! E investigam os casos que quiserem”
Palmas para essa leizinha!…
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Como disse anteriormente o povo não quer a PEC 37. Enquanto a polícia civil continuar trabalhando em prol de cadeiras e servindo a favores de políticos não teremos o respeito da população. A imagem que o povo tem das polícias paulistas é a seguinte: a PM mata e a PC é corrupta. E eu pergunto, o povo está errado ? A investigação é da polícia civil, porém os senhores delegados estão muito ocupados com “outras coisas” para pensarem em fazer o que determina o CPP. Um inquérito que um delegado leva um mês para concluir, nós os operacionais saimos às ruas e concluimos em uma semana. O decap deveria se preocupar muito mais com o nóis e o ladrão de boteco, por que isso é o que melhora a imagem da polícia com relação ao povo. São esses meliantes que tiram a paz de uma comunidade. Para os outros casos existem as especializadas, ou estou enganado. Aprendam de uma vez na visão do povo a polícia civil não faz falta. As delegacias de bairro deveriam interagir mais com a população do local, ganhariam respeito, informação e sobretudo seriam valorizados por quem vota. Aos delegados não operacionais que falaram muita besteira antes da votação da PEC 37, inclusive com palavras rebuscadas, procurem um analista pois os senhores vivem fora da realidade. Quando se fala no MP a população lembra do promotor, quando se fala do judiciário a população lembra do juiz e do oficial de justiça, quando se fala na polícia civil a população lembra do delegado, do escrivão, do investigador, do carcereiro, do perito. Para bom entendedor meia palavra basta, aprendam de uma vez a polícia jamais vai funcionar só com a figura do delelgado, é uma questão de lógica, os senhores são dependentes de nós e quem não enxerga isso está na profissão errada.
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A PEC não mencionava atribuições exclusivas para o Delegado e sim para a Polícia Civil e Federal. Todos os integrantes da Polícia Civil ou Federal exerceriam funções privativas (Investigação Criminal), sem concorrência de qualquer outro órgão ou instituição. Os Investigadores, Escrivães, etc, que porventura torceram contra agora tenham a certeza que serão mais desvalorizados ainda (inclusive os Delegados), pois não serão os únicos a fazer o seu trabalho, a qual prestaram concurso. A valorização de uma carreira ou instituição (seja ela qual for depende de quantas atribuições exclusivas ou privativas possui. Ex. MP, PM, Defensoria, etc, etc, etc,…). Agora lembrem-se: se por acaso deixarem de fazer a sua função (nunca mais exclusiva a partir do arquivamento da PEC) não farão falta, pois terão milhares de outras pessoas para fazer essa “função” (PM, assessores da carreira do MP que farão suas vezes, etc, etc …). A Polícia Militar (todos os policiais militares) ficarão mais valorizados que vcs, pois as suas atribuições de policiamento preventivo estarão intactos e exclusivos na Constituição (ninguém pode fazer em concorrência com eles). Por outro lado, a de vcs …..(qualquer um poderá fazer, inclusive os futuros funcionários do MP para esse fim específico). Conclusão: Não era a PEC dos Delegados e Sim a PEC da Exclusividade da Investigação Criminal pelas Polícias Judiciárias (Civil e Federal). Agora lembre-se daqui pra frente: Vc nâo será mais exclusivo, pois OUTRAS instituições farão o seu serviço, talvez com mais recursos, ganhando mais e com mais “competência”. AGORA TODOS PODEMOS FAZER O MESMO CORO EM ALTO E BOM SOM: “NÃO SOMOS MAIS EXCLUSIVOS E QUALQUER UM PODE FAZER O NOSSO TRABALHO”. Parabéns pela inteligência, pois vcs torceram contra vcs mesmos !!! RSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRS. (Só rindo mesmo !)
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ESTA MERDA DE PEC NAO IRIA VER OS SALARIOS DOS ESCRIVOES, INVESTIGADORES, CARCEIRO, AGENTE, ETC
POR ISTO JA VOTARAM E OS DELEGADOS PERDEREM AFINAL ELES SO PENSAM NELES O RESTO E RESTOPOL
COMO SEMPRE O QUE INTERESSA FDP NAO FALA E NAO ESCREVE NADA ++++++++++++++++++++++++++
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agora,
POLÍCIA CIVIL – AP/DP (antes da PEC/ depois da PEC)
Agora depois da PEC-37
AGORA, depois da derrocada…..
o sítio eletrônico da ADPESP anuncia – CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO -……
http://www.adpesp.org.br/noticias_exibe.php?id=5513
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CONCORDO COM O POST DO “CASTRO”. ATÉ ENTENDO UMA IGNORÂNCIA POR PARTE DOS MANIFESTANTES COM RELAÇÃO A PEC37, MAS A IGNORÂNCIA DE MUITOS POLICIAIS CIVIS ACERCA DESTA PEC É IMPERDOÁVEL. MUITOS PENSAVAM QUE A PEC SÓ FAVORECERIA OS DELEGADOS, MAS EU ENTENDO QUE SERIA MUITO BENÉFICA PARA AS INSTITUIÇÕES PF E PC.
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Como as coisas são….
Como são “estranhas” e as perspectivas mudam repentinamente…
ANTES da votação pelo CONGRESSO, a PEC-37 dizia respeito às prerrogativas EXCLUSIVAS do DELEGADO investigar…
DEPOIS da votação (e derrocada) de goleada pelo Congresso, “dizem” que a PEC-37 era em FAVOR DE TODA A POLÍCIA…
Façam-me um favor….. que absurdo…. (os Delegados só pensavam neles próprios, nos seus umbigos)
É rir para não Chorar….. (ademais)
Vossas Excelências, por favor, SENTEM E CHOREM
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agora,
POLÍCIA CIVIL – AP/DP (antes da PEC/ depois da PEC)
Agora depois da PEC-37
AGORA, depois da derrocada…..
o sítio eletrônico da ADPESP anuncia – CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO -……
http://www.adpesp.org.br/noticias_exibe.php?id=5513
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Será que a nova investidura será Delpol x Restopol. Que tal nos unirmos novamente para as reinvindicações necessárias. Sem Id, ego e superego. Não sei explicar, mas neste momento que ora vivencio, estou motivada a desligar meu computador e reler um dos meus favoritos clássicos da literatura: Os irmãos Karamázovi e se minha insônia persistir, pois afinal quando o dia amanhecer, tenho que ir trabalhar, vou reler Crime e Castigo do mesmo autor (Fiódor Dostoiévski). Explico, como não tomo “medicamentos” (drogas) para o sono vir, prefiro ficar acordada, para não ficar viciada.
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Todo mundo sabe que nunca houve exclusividade em investigação, inclusive dentro da própria polícia, onde os crimes de maiores montas sempre foram investigados por outros orgãos, inclusive pelo MP. Não adianta ficar dizendo aqui que perdemos com a derrota desta PEC, nós estamos perdendo a muito tempo, graças a incompetência dos nossos “mandantes”, que até o presente momento só pensaram em si próprios, agora não adianta ficar chorando o leite derramado. A polícia ao longo desses anos perdeu muito e hoje a mesma não estrutura nem para investigar crimes comuns. Tudo por conta de uma política que só prejudicou os policiais em todos os sentidos e os nossos “mandantes”, mais uma vez, só pensou no presente e nas cadeiras, preciso ser mais claro, acho que não né…
Muita coisa precisa ser mudada na policia, a começar pela valorização dos policiais, não dá pra fazer policia sem ter prestigio e motivação e hoje estes ingredientes estão faltando em nossos homens. Abraço a todos, desculpem a franqueza.
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e o projeto do campos machado??
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O projeto do Campos Machado está indo bem e você Jorge Campos como vai?
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http://www.youtube.com/watch?v=9ITGLCsv52U
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Policiais que se embriagarem com o vossa escelência deveria procurar outra profissão. É muita pobreza de espirito
e falta de cérebro se ludibriar com insiguinificantes pronomes de tratamento que não melhoram em nada o caráter,apenas o ego,se for burro. Troco com muito prazer um vossa quqlquer por um salário digno de manter o sustento da família.
Vossa Excelência não paga conta.
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Já estou vendo a quem será subordinado os delegados!
Com vitória sobre a Pec 37, Ministério Público agora tenta aprovar regulamentação para investigações
Entidades ligadas ao Ministério Público comemoram a rejeição pela Câmara dos Deputados sobre a PEC 37, um dos temas que também foi alvo da onda de protestos ocorridas nas duas últimas semanas no país. A Associação sul-mato-grossense de membros do Ministério Público (ASMMP) é uma delas.
“A vitória esmagadora mostrou que o Brasil está cada vez mais contra a impunidade e isso aumenta nossa responsabilidade social. O povo clamou contra a PEC 37, mas ela já seria rejeitada pelos apoios que obtivemos dos deputados”, disse o presidente Alexandre Magno Benitez de Lacerda.
Segundo o presidente o segundo passo agora é tentar que um projeto de lei seja aprovado para a regulamentação da investigação. Um primeiro esboço foi o de nº 5776/13 da deputada Marina Santanna (PT-GO) botando regras tanto para o MP quanto para as polícias.
Nesta terça-feira outro projeto foi protocolado na tentativa de trégua pelo líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), de nº5820/13, que regulamenta a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público.
“Com a aprovação de um projeto que regulamente vamos poder estirpar quaisquer dúvidas que surjam”, explicou Alexandre.
A PEC 37 foi rejeitada nesta terça-feira (25), por 430 votos a 9 e 2 abstenções e era de autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que atribuía exclusivamente às polícias federal e civil a competência para a investigação criminal.
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PROJETO DE LEI No , DE 2013
(Da Sra. Marina Sant’Anna)
Dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei define a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como as formas de interação deste com os órgãos técnicos que colaboram com a apuração das infrações penais.
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
Art. 2º A investigação criminal será materializada em inquérito policial ou o inquérito penal, a depender da autoridade que o preside, ressalvados os crimes militares e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A atribuição definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função de apurar ilícitos.
Art. 3º O inquérito policial e o inquérito penal são instrumentos de natureza administrativa e inquisitorial, instaurados e presididos pela autoridade policial e pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, respectivamente.
§1º A instauração de inquérito policial será feita:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
§2º O requerimento a que se refere o inciso II conterá, sempre que possível:
a) A narração do fato, com todas as suas circunstâncias;
b) A individualização do investigado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
d) especificação das diligências.
Art. 4º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar inquérito penal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial;
VI – remeter ao órgão do Ministério Público com atribuição ou respectiva coordenação para distribuição;
Parágrafo único. A instauração de inquérito penal pelo Ministério Público só é cabível nas infrações de ação penal pública.
Art. 5 º No transcorrer da investigação criminal, o membro do Ministério Público poderá:
I – formalizar acordo de imunidade com o investigado ou indiciado, com a participação de seu advogado, ou do defensor público;
II – formalizar acordo de delação premiada para redução de pena com o investigado ou indiciado, com a participação de seu advogado ou do defensor público;
III – sobrestar a propositura da ação penal, por até um ano, atendido o interesse público da conveniência da persecução criminal.
Parágrafo único. O acordo de imunidade, de delação premiada e o sobrestamento da denúncia ficam sujeitos a controle judicial, mediante aplicação do procedimento previsto no art. 43, caput e seu parágrafo único.
Art. 6º A iniciativa da investigação criminal por qualquer dos legitimados não exclui a possibilidade de atuação conjunta.
§1º Nos casos de apuração conjunta, assim estabelecidos em acordos de cooperação ou em entendimentos entre a autoridade policial e o membro do Ministério Público, a determinação de diligências deverão ser decididas de comum acordo e as medidas cautelares serão ajuizadas pelo Ministério Público de ofício ou mediante representação da autoridade policial, a ele dirigida.
§2º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta, para a investigação criminal conjunta, sob
a coordenação do Ministério Público, sendo assegurado a cada órgão participante a possibilidade de utilizar as provas coletadas, inclusive as de natureza sigilosa, nos processos e procedimentos de suas respectivas competências.
Seção I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 7º As autoridades legitimadas instaurarão o inquérito policial ou inquérito penal de ofício ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ou mediante provocação.
§1º A investigação criminal, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§2º Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
§3º Concluído o inquérito nos crimes de ação privada, a vítima, ou seu representante legal, será cientificada da ocorrência, para que adote a medida que entender pertinente.
Art. 8º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Parágrafo único. Compete concorrentemente à corporação policial que por primeiro chegar ao local do crime a sua preservação, conforme procedimentos descritos em decreto estadual ou federal.
Art. 9º O inquérito penal também poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membro do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 10. O inquérito policial e o inquérito penal serão instaurados por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que conterá:
I – indicação dos fatos a serem investigados e suas circunstâncias;
II – a tipificação, ainda que provisória;
III – indícios da autoria, quando possível;
IV – determinação das diligências iniciais.
§1º A obrigatoriedade de instauração formal do inquérito policial e do inquérito penal não exclui a possibilidade de averiguações preliminares para aferir o suporte fático da notícia de crime, que deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, vedada a concessão de medidas cautelares que importem em reserva de jurisdição.
§2º Se, durante a instrução do inquérito policial ou do inquérito penal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, a autoridade responsável pela instauração poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
§3º No curso da investigação, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público poderá valer-se de todas as técnicas conhecidas de investigação ou meios especiais de obtenção de provas, conforme regulamentados em lei.
§4º Ao receber notícia-crime anônima, a autoridade investigante deve adotar medidas para verificar a procedência da informação, após o que, em caso positivo, deverá instaurar inquérito.
Art. 11. A instauração do inquérito penal será imediatamente comunicada por escrito ou por meio eletrônico ao juízo competente e ao respectivo Procurador-Geral, ou ao Procurador-Regional Eleitoral, ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.
Parágrafo único. Da decisão do membro do Ministério Público que instaurar ou indeferir o requerimento de abertura de inquérito penal, caberá recurso ao respectivo Procurador-Geral, ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional.
Art. 12. A instauração de inquérito policial pela autoridade será imediatamente comunicada por escrito ou por meio eletrônico ao juízo competente e ao chefe de Polícia.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura do inquérito policial caberá recurso para o chefe de Polícia.
Art. 13. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 14. Todas as peças do inquérito policial e do inquérito penal serão, num só processado, juntadas em sua ordem cronológica, reduzidas a termo e numeradas.
Parágrafo único. É admitida a instauração e tramitação do inquérito policial ou o inquérito penal eletrônico.
Capítulo II
DOS DIREITOS DO INVESTIGADO
Art. 15. Constituem direitos do investigado:
I – direito ao silêncio, no interrogatório formal realizado pela Polícia ou pelo Ministério Público;
II – ter preservada sua imagem, sua integridade física, psíquica e moral;
III – ser assistido por advogado na oportunidade em que for ouvido, caso o queira;
IV – o relaxamento da prisão ilegal;
V – a liberdade provisória, com ou sem fiança, nos casos legais.
Art. 16. No andamento das investigações, quando possível, o investigado será notificado por escrito para, querendo, apresentar as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado, ressalvada a decisão fundamentada pela manutenção do sigilo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX da Constituição Federal.
Parágrafo único. As provas e indícios exculpatórios que forem descobertos no curso da investigação criminal serão sempre encartados aos autos do inquérito policial ou do inquérito penal.
Art. 17. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em inquérito policial e inquérito penal, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 18. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, salvo quando decorrentes de requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução em inquérito ou processo judicial, a autoridade responsável não poderá mencionar
quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito policial ou inquérito penal contra os investigados.
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO
Art. 19. Os depoimentos de investigados, vítimas e testemunhas serão preferencialmente realizadas na forma de entrevista, podendo ser utilizados recursos audiovisuais, juntando-se ao inquérito policial ou ao inquérito penal em ordem cronológica.
§ 1º. O depoimento será registrado em relatório sucinto que será assinado pelo entrevistador, testemunha ou interrogado e seu advogado, se houver, juntando-se, posteriormente, as mídias aos autos.
§ 2º. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo, caso em que duas testemunhas atestarão essa circunstância.
§3º Quando necessário, o investigado, a vítima ou a testemunha será intimado para comparecer à delegacia ou à sede do Ministério Público para a coleta de declarações formais, que serão reduzidas a termo ou gravadas em áudio ou em áudio e vídeo.
Art. 20. A autoridade policial e o membro do Ministério Público que atuarem na investigação serão responsáveis pelo uso indevido das informações que obtiverem, requisitarem ou manejarem, observadas, sobretudo, as hipóteses legais de sigilo, sob pena de responsabilização.
Art. 21. A fim de instruir o inquérito policial, a autoridade deverá também:
I – ouvir a vítima, se possível;
II – ouvir o investigado, facultada a assistência por advogado ou defensor público;,
III – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações;
IV – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
V – ordenar a identificação criminal nas hipóteses previstas em lei e fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do investigado;
VI – averiguar a vida pregressa do investigado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu temperamento e caráter;
VII – proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública;
VIII – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral, mantidos pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos serviços de proteção ao crédito, pelos provedores de internet, pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público e pelas administradoras de cartão de crédito;
IX – requisitar informações e documentos de autoridades públicas de igual ou inferior hierarquia.
Art. 22. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – cumprir as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, para instrução de inquéritos policiais, inquéritos penais, ou outros procedimentos previstos em lei;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar para decretação da prisão provisória;
V – sugerir ao Ministério Público a formalização de acordo de imunidade, de delação premiada ou sobrestar a propositura da ação penal.
Art. 23. Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral mantidos pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos serviços de proteção ao crédito, pelos provedores de internet, pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público e pelas administradoras de cartão de crédito;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, inclusive on line;
X – requisitar auxílio de força policial;
XI – – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações.
§1º Nenhuma autoridade pública, privada ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§2º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.
§3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado ou por defensor público.
§5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União, chefe de missão diplomática de caráter permanente ou Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os Secretários de Estado e os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas pelo respectivo Procurador-Geral.
§7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§8º Se a prerrogativa indicada no inciso anterior não for exercida em 30 dias úteis, a contar da notificação, será considerada prejudicada.
Art. 24. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade responsável, que deverá fundamentar seu indeferimento.
Parágrafo único. É assegurado à vítima, ou seu representante legal, acesso aos autos da investigação, se isto não prejudicar a descoberta da verdade.
Art. 25. Qualquer medida constritiva de natureza acautelatória deverá ser requerida à autoridade judiciária, que deverá decidi-la em no máximo 48 horas.
Parágrafo único. Se o requerimento for oriundo da autoridade policial, o Ministério Público deverá ser ouvido previamente, caso em que o prazo deste artigo começará a contar a partir da devolução dos autos em juízo.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DIRETA
Art. 26. O inquérito policial tramitará de forma direta entre a autoridade policial e o Ministério Público, enquanto perdurarem as investigações.
Art. 27. As representações formuladas pela autoridade policial, que dispensem a intervenção do Poder Judiciário, serão encaminhadas diretamente ao membro do Ministério Público com atribuição para as providências a seu cargo.
Art. 28. O inquérito penal tramitará internamente no âmbito do Ministério Público.
Capítulo V
DA PUBLICIDADE
Art. 29. Os atos e peças do inquérito são públicos, nos termos desta Lei, salvo disposição legal em contrário ou por razões fundadas de interesse público ou conveniência da investigação.
§1º A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado, ou ainda por determinação do Poder Judiciário;
II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados, defensores públicos ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito policial ou do inquérito penal, observados o princípio da não culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo, limitando-se à narração objetiva dos atos já concretizados, sem qualquer juízo subjetivo ou ofensivo à dignidade do investigado.
§2º A publicidade não se estende às diligências ordenadas mas ainda não realizadas e não documentadas nos autos, cujo conhecimento prévio poderia frustrar sua eficácia.
Art. 30. A autoridade responsável pela investigação criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público o exigir, garantido ao investigado o acesso aos elementos já documentados no procedimento.
§1º É vedada a apresentação do investigado preso à imprensa, sem consentimento expresso de seu advogado ou do defensor público.
§2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divulgação de fotografias, vídeos ou retratos falados de suspeitos ou investigados, quando estas medidas forem úteis ou necessárias à elucidação do crime.
Capítulo VI
DOS PRAZOS
Art. 31. O inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias se o investigado estiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica.
Art. 32. A autoridade policial deverá dar prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao inquérito policial, a contar de sua instauração, podendo este prazo ser prorrogado mediante manifestação por escrito do membro do Ministério Público.
Art. 33. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação concedida pelo membro do Ministério Público mediante requerimento fundamentado da autoridade policial.
Art. 34. O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo de recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.
Art. 35. O inquérito penal instaurado no âmbito do Ministério Público deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período,
prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, ou do órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.
§1º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus inquéritos penais, bem como das comunicações a que refere o parágrafo anterior.
§2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao respectivo Procurador-Geral, mediante justificativa lançada nos autos.
Capítulo VII
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 36. O inquérito policial e o inquérito penal não são condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal ou acordos penais e não excluem a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Art. 37. Concluído o inquérito policial, a autoridade elaborará relatório circunstanciado de tudo quanto foi apurado, informando as diligências realizadas e indicando os fatos comprovados e seus autores, relacionando-os com as provas produzidas.
Parágrafo único. No relatório a autoridade deverá indicar testemunhas que não puderam ser inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Art. 38. Os instrumentos do crime e os objetos que interessem à prova, acompanharão o inquérito.
Art. 39. O inquérito acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servirem de base a uma ou outra.
Art. 40. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito policial à autoridade responsável, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A autoridade policial não poderá promover o arquivamento dos autos do inquérito.
Art. 42. É facultado ao Ministério Público complementar informações obtidas por órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas da Constituição Federal, e na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil.
Art. 43. O arquivamento do inquérito policial e do inquérito penal e a proposta de acordo penal serão promovidos pelo Ministério Público, e encaminhados ao juízo competente, para homologação.
Parágrafo único. Se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas pelo membro do Ministério Público na promoção de arquivamento de inquérito penal, policial ou de quaisquer peças de informação, ou na proposta de acordo penal, fará remessa ao respectivo Procurador-Geral ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei, e este oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá na decisão de arquivamento, ou modificará as condições do acordo, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 44. Arquivado o inquérito, a autoridade judiciária comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado, à autoridade policial e ao membro do Ministério Público.
Art. 45. Arquivados o inquérito ou quaisquer peças de informação por falta de base para a denúncia, e surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, poderá a autoridade responsável requerer o desarquivamento dos autos, procedendo a novas diligências, de ofício ou mediante requisição do Ministério Público, ou diretamente pelo Ministério Público.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 47. Ao fazer a remessa do inquérito policial ao Ministério Público, a autoridade oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando a Promotoria ou Procuradoria a que tiver sido distribuído, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Art. 48. O trancamento do inquérito é medida excepcional, somente cabível quando a autoridade judiciária competente verificar:
I – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
II – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
III – extinta a punibilidade do agente;
IV – o mérito do fato que já estiver sendo ou tiver sido aprecidado em ação penal pela autoridade judiciária competente; ou
V – ausente condição de procedibilidade para o exercício da ação penal;
Art. 49. A investigação criminal está sempre sujeita a controle judicial de legalidade.
Art. 50. Revogam-se as disposições constantes do Título II, do Livro I, e do art. 28, do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e o art. 66 da Lei 5.010, de 30 de maio 1966.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Democracia tem na Liberdade um de seus pilares fundamentais. Este pilar garante o direito de ir e vir, a presunção de inocência e o devido processo legal. Assim ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer o que a lei não determina. Este princípio é caro à Democracia, e sem ele não poderia ser garantido os direitos fundamentais da pessoa humana. A Democracia é a forma de governo onde o povo escolhe diretamente os seus governantes. Esta forma de governo pode não ser a melhor, contudo, é a que atende satisfatoriamente uma sociedade. O sufrágio universal e secreto é marca consagrada deste regime.
No Estado Democrático de Direito todos estão submetidos à Lei. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada que não esteja disposto em Lei. Sendo garantido o direito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, assim garante o Princípio da Legalidade.
As Constituições Democráticas modernas garantem, dentre outros, os direitos fundamentais da pessoa humana, o livre acesso as informações e os direitos sociais de primeira geração (direitos civis e políticos), segunda geração (são os direitos sociais, econômicos e culturais), terceira geração (fraternidade ou solidariedade, meio ambiente, autodeterminação dos povos e ao direito de comunicação) e quarta geração (direitos à democracia, informação e pluralismo).
A separação de Poderes é uma técnica para manter os Poderes harmônicos entre si e definir quais são suas funções típicas e principais. Dessa forma, procurou-se evitar a colisão de interesses envolvendo os Entes da República. Dentro dessa separação encontrasse a discussão dos Poderes de investigação criminal do Ministério Público.
Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil em 1988, foi estabelecida que Ministério Público (MP), é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em apenas três países no mundo onde a investigação é atributo exclusivo de policiais: Uganda, Quênia e Indonésia.
A presente lei trata acerca da investigação criminal no Brasil, estabelecendo a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público. A iniciativa é extremamente salutar, especialmente em razão do momento de turbulência que assombrou as Polícias Civil e Federal e Ministério Público, mormente após o acaloramento dos debates atinentes à PEC n. 37/2011, a qual pretendeu conferir um monopólio da investigação criminal às polícias judiciárias.
A tese de que o MP não pode participar da investigação criminal presta um desserviço à sociedade brasileira e se distancia da tendência mundial. (…) Em diversos países, as investigações são conduzidas pelo MP com o auxílio da Polícia. O 8° Congresso das Nações Unidas sobre o Delito, realizado em Havana, em 1990, aprovou a diretriz segundo a qual os membros do MP desempenharão um papel ativo no procedimento penal, incluída a iniciativa do procedimento e, nos termos da lei ou da prática local, na investigação dos crimes, na supervisão da legalidade dessas investigações, na supervisão das execuções judiciais e no exercício de outras funções como representantes do interesse público.
A República Federativa do Brasil não pode prescindir da cooperação entre o Ministério Público e Polícia Judiciária, instituições que historicamente trabalharam e colaboraram sobremaneira para notáveis avanços contra o crime organizado. Não é salutar para a nação que instituições tão importantes vivam em conflito e turbulência. Somente com a união de ambas poderemos, de fato, enfrentar o crime e lutar para a concretização do direito fundamental difuso à segurança pública.
Para tanto, de forma geral, o objetivo almejado por este projeto de lei, que nada mais é do que a regulamentação, clara e objetiva, da atuação das principais Instituições encarregadas constitucionalmente de realizar investigações criminais na República Federativa do Brasil. Aliás, nada mais fez este projeto do que especificar e delinear, de maneira harmônica, o que já ocorre na prática, mormente nas investigações mais complexas, que é a atuação do Ministério Público, seja em conjunto com a Polícia Judiciária, ou de forma autônoma, quando for o caso.
É sabido que nas investigações mais complexas, seja pela grande quantidade de investigados, de fatos típicos ou pela função ocupada por eles, é fundamental a participação direta do Ministério Público, cujos membros possuem as garantias constitucionais necessárias para uma escorreita e equilibrada condução das investigações, sem vínculo direto com qualquer dos poderes. Ademais, explicita a importância da Polícia Judiciária nas investigações, ainda que instaurada e iniciada pelo Ministério Público, pois inúmeras diligências a serem realizadas no curso do Inquérito Penal necessitarão da competência e técnica dos policiais civis e federais, originariamente treinados e capacitados a tanto.
Todavia, atentando-se à realidade da grande maioria das Delegacias de Polícia, cujo déficit de agentes policiais, deficiência da estrutura física e grande volume de trabalho, representam obstáculo ao fiel cumprimento dos prazos de todos os procedimentos investigativos, o dispositivo do projeto em comento prevê a possibilidade de prorrogação, mediante manifestação por escrito do membro do Ministério Público, haja vista que o controle externo da atividade policial é atribuição incumbida constitucionalmente ao Parquet.
Este Projeto de Lei amplia os direitos do investigado, que muitas vezes não fica sabendo do arquivamento do inquérito policial. Amplia os direitos da vítima, já previstos no art. 202, § 2º, do CPP (terá conhecimento também do arquivamento do inquérito, hoje é avisada apenas dos atos processuais). Por outro lado, dá mais transparência à arquivamento, devendo o ato de um dos atores da investigação ser comunicados ao outro.
Dessa forma apresento a esta Casa este Projeto de Lei que propõe regulamentar a Investigação Criminal no Brasil.
Pelos motivos exposto, solicitamos apoio dos nobres parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Marina Sant’Anna
Deputada Federal – PT-GO
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Antes de brigar pela PEC 37, acho que ois Delegados deveriam lutar pelas prerrogativas dos Promotores e Juizes.
Autonomia financeira.
Inamovibilidade, vitaliciedade, bons salários e estrutura em recursos humanos.
Dai meu camarada. O MP passaria vergonha.
Do jeito que é hoje, realmente a PC não tem condições de investigar políticos e “ladrões de alta estirpe”.
Desafio qualquer delegado a dizer que em SP é possível se investigar “com respaldo” os figurões que comandam esse estado ou personas mais abastadas.
Duvido. Senhores Delegados sérios, briguem inicialmente pelas PRERROGATIVAS. O resto é consequência.
Acordem, 1988, já passou faz tempo….
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A fala dos Delegados no transcorrer do andamento da aprovação da PEC 37.
MUDAR PRA MELHOR COM CERTEZA!
QUER DIZER QUE IA MUDAR PRA MELHOR, JÁ TAVA BÃO,
DISSE QUE IA MUDAR AINDA PRA MELHOR, QUER DIZER NÃO TAVA MUITO BÃO
TAVA MEIO RUIM TAMBÉM, TAVA RUIM
AGORA PARECE QUE PIOROU!
E mais uma vez um deputado lixo do PSDB, partido político freguês predileto dos Inquéritos da PF, partido esse inclusive flagrado em tempos recentes no Inquérito Policial na Operação Fratelli da Polícia Judiciária Federal que resultou na prisão e indiciamento de nomes de peso do tucanato paulista envolvidos na MÁFIA DO ASFALTO, agora tenta criar um tal de Inquérito Penal do Ministério Público.
É tão lixo que numa simples questão a tese desse fraco pensante mental já cai por terra, se o Delegado resolve instaurar um Inquérito Policial e o Promotor resolve instaurar um Inquérito Penal sobre o mesmo fato através de denúncia e material probante obtido junto à imprensa o que fariam com os dois Inquéritos?
Ambos se enfrentariam e iriam até o STF numa discussão de competência enquanto o criminoso aguardava o desfecho?
Faça-me o favor, raciocine antes de defecar através de projetos de lei!
http://www.youtube.com/watch?v=raYE_wwYxaA
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Colegas! O surgimento dessa PEC 37 já é mais que o suficiente pra nos demonstrar que “O TEMPO ANDOU”, ESTAMOS ATRASADOS, SOMOS RETRÓGRADOS e precisamos de mudanças nas nossas estruturas.
Precisamos encarar a REALIDADE, essa PEC 37 não surgiu do nada, ela adveio das MUDANÇAS SOCIAIS NATURAIS, que regem a vida em sociedade.
O erro não está nessa PEC 37, mas sim EM NÓS PRÓPRIOS; pois não queremos aceitar que PRECISAMOS ACOMPANHAR AS MUDANÇAS, não queremos nos atualizar,
As polícias civis dos demais estados já estão se ajustando a essas mudanças, já realizaram reestruturações dos seus antiquados cargos operacionais que lá existiam, já mudaram os parâmetros no atendimento e direcionalidade da FUNÇÃO PRECÍPUA da instituição policial civil. E nós? Mudamos o quê? Continuamos na mesmice, brigando e torcendo contra os nossos próprios colegas, prejudicando o andamento do nosso próprio trabalho, torcendo pela derrota do outro, e desanimados…desanimados em demasia.
Se fossemos uma instituição que procurasse acompanhar as mudanças sociais, não estaríamos preocupados com PEC 37, nem PEC 38, 39, 40…., pois estaríamos em pleno funcionamento, organizados, animados, direcionados, felizes ao ver alegria do nosso colega ao lado.
Enfim, a culpa não é da PEC 37, e sim é NOSSA, pois nós estamos TEIMANDO COMO BURROS ao não querermos uma ATUALIZAÇÃO nas nossas estruturas.
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NOTA PUBLICADA NO SITE DO SINPOL RIBEIRÃO PRETO MUITO INTERESSANTE:
INFORMAÇÕES A RESPEITO DE MANIFESTAÇÕES E GREVE.
A diretoria do Sinpol, tem recebido alguns e-mail, solicitando que participássemos de manifestações e ainda para que seja decido, que os policiais civis entrem em GREVE.
Com relação às manifestações, informamos que temos participado ativamente, tanto em São Paulo, quanto em Ribeirão Preto, pois, estivemos presentes na manifestação no MASP, para tratar de assunto especifico das reivindicações dos policiais civis e nas duas manifestações que ocorreram em Ribeirão Preto, com participação de vários segmentos sócias, onde levamos cartazes e falamos a respeito de nossas penúrias.
E mais, estamos à total disposição dos policiais civis que queiram conosco participar, inclusive, disponibilizamos apoio financeiro.
Não podemos, no entanto, tomar atitudes irresponsáveis e inconseqüentes, levando nossos policiais a situações que se prejudicarem e, com conseqüências imprevisíveis.
E falamos com a experiência de quem já encabeçou uma Greve, onde confrontamos com o Governador à época, Antonio Fleury, e sabemos quanto nossos policiais civis sofreram.
A região de Ribeirão Preto, foi a única do Estado que policiais foram punidos, qual seja:
a)-Seis diretores do Sinpol, responderam processos administrativos, e sindicância, além de que tomaram 60 (sessenta) dias de Suspensão Preventiva, com perda de salário.
b)- 51 (cinqüenta e um) policiais foram transferidos, para regiões distantes, jogados à própria sorte, e responderam sindicância.
Nós Lutamos e conseguimos reverter todas as penalidades, mas, não foi fácil. Tivemos que contactar todas as forças vivas da sociedade, conseguimos apoio político, e o Governo cedeu.
NOVA LUTA SE INICIA, ESTAMOS PARTICIPANDO, E O CON VIDAMOS A PARTICIPAR.
ESTAMOS PRONTOS PARA A LUTA, CONTAMOS COM NOSSOS COMBATENTES. VOCê
RIBEIRAO PRETO, 26 DE JUNHO DE 2012
EUMAURI LUCIO DA MATA
PRESIDENTE
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Detran/SP: Governador autoriza concurso para 1.200 vagas – edital em junho
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Mais um passo importante para a realização do primeiro concurso que será promovido pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) para os cargos de agente e oficial de trânsito. O governador Geraldo Alckmin divulgou nesta quinta-feira, dia 16, a autorização oficial do concurso, confirmando a oferta de 1.200 vagas, sendo 600 para cada carreira. Para concorrer a oficial é necessário possuir ensino médio e conhecimentos em Informática e para agente, nível superior em áreas específicas, conhecimentos em Informática e carteira de habilitação a partir da categoria “B”. Os salários iniciais são, respectivamente, de R$1.800 e R$4.500. Segundo informações obtidas junto a autarquia, a publicação do edital está prevista para ocorrer em meados de junho.
Com a autorização, o último passo para que o Detran possa fechar o edital é a escolha da empresa ou fundação organizadora, que deve ser definida no decorrer dos próximos dias. Para os agentes, as áreas de formação permitidas para concorrer ainda estão sendo avaliadas, mas segundo o coordenador geral do Detran, Daniel Annemberg, a maior ênfase será para as carreiras de Direito e Administração. Outras opções que também devem contar com vagas são: Psicologia, Medicina, Arquitetura e Engenharia. Como benefícios, a Detran oferece 13º salário, acréscimo de 1/3 de férias, ajuda de custo, diárias e gratificações pro labore para servidores que passarem a exercer cargos de chefia.
Além das 1.200 vagas, a autarquia conta com mais mil para estas carreiras, que poderão ser preenchidas por remanescentes do concurso ou pela realização de outro concurso posterior. Acontece que a Lei Complementar 40/2012, que cria estas carreiras, conta com um total de 2.200 vagas, sendo 1.400 para agentes e 800 para oficiais. Porém, nem todas deverão ser destinadas para preenchimento imediato.
SERVIÇO
AUTORIZAÇÃO –
No processo SPDR-25.040-6-13 (SGP-16.708-13), sobre autorização para o provimento de cargos: “Diante dos elementos de instrução do processo, do pronunciamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, acolhida pelo Titular da Pasta, e das manifestações das Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda, autorizo o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP a adotar as providências necessárias para a abertura de concurso público, visando ao preenchimento de 600 empregos públicos de Oficial Estadual de Trânsito e 600 de Agente Estadual de Trânsito, criados pela LC 1.195-2013, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie
Fonte: Folha Dirigida
Saiba mais no SOS Concurseiro
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O SISTEMA É PHODA.
VOCE TEM RAZÃO.
OCORRE QUE PRERROGATIVAS, COMPETÊNCIAS, SEJA LÁ,O QUE FOR DELEGADOS DEVERIAM TER “BRIGADO” QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
OCORRE QUE ALEM DE PERDER O PROCEDIMENTO JUDICIALIFORME ONDE DELEGADO,NA PORTARIA FAZIA AS VEZES DO PROMOTOR OFERECENDO A DENÚNCIA EM CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO E AS DEMAIS CONTRAVENÇÕES PENAIS, SE PREOCUPOU EM QUERER ISONOMIA COM O SALÁRIO DOS PROMOTORES.NÃO SE PREOCUPARAM EM ARIBUIÇÕES. EM FAZER CONSTAR “EXCLUSIVIDADE NA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS…”
AGORA “INÊS É MORTA”
UMA PERGUNTA: SE PROMOTOR NÃO PODE INVESTIGAR E INVESTIGA, QUANDO OFERECE A DENÚNCIA DAQUILO QUE INVESTIGOU, PORQUE O JUIZ RECEBE ESSA DENÚNCIA?
DELEGADO TEM QUE “ESCRACHAR” NA MÍDIA É O JUIZ E NÃO O PROMOTOR. ESTE ESTÁ NA DELE.
BOA SORTE A TODOS NÓS DIA 4.
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SENHOR “FALA MUITO”:
QUANTO A SEU “POST”, ADVIRTO-LHE QUE VOSSA SENHORIA ASSISTE RAZÃO, VEZ QUE NO PAÍS DE ALICE CERTAMENTE NÃO ENCONTRARÁ DELEGADOS DESTA JAEZ…..
MAS SE DESEJAR MESMO CONHECER UM DELEGADO QUE O COLOQUE OS PÉS NO BARRO E VAI Á FAVELA JUNTAMENTE COM SEUS AMIGOS (EQUIPE) DAR A CANA PASSE NO 73 DP PARA ME CONHECER PESSOALMENTE, ASSIM COMO TEM UM MONTE DE AUTORIDADE QUE SÓ QUER SABER DE CANETA E OUTRAS COISAS, TEM UM MONTE DE INTEGRANTES DE OUTRAS CARREIRAS VAGABUNDOS…..ACHO QUE A GENERALIZAÇÃO NUNCA É HONESTA……PENSE NISSO……UM ABRAÇO.
CLAUDIO LOPES – 73 DP
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Eu cantei a bola, mobilização dos delegados sem os demais 32000 policiais civis, não chama a atenção de ninguém, imagina se os delegados tivessem aclamado o apoio dos demais 32000 policiais civis a favor da PEC 37, imagina 5000 policiais empunhando as cartazes a favor da PEC 37, talvez a história tivesse sido diferente. Pensem bem, as últimas conquistas dos delegados foi com o apoio da massa, o GAT em 2008 e por último, com uma simples ameaça de GREVE com o apoio do restante da polícia civil (32000 policiais), conseguiram a carreira jurídica, fato que esfriou a ameaça de GREVE, basta a união do poder dos 3000 delegados com os 32000 policiais civis operacionais, só assim conquistaremos alguma coisa e conseguiremos o ressurgimento da polícia civil.
UNIDOS RUMO AO RESSURGIMENTO DA POLÍCIA CIVIL.
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Senhores, há uma conversa por aí dizendo que o Ministério Público está com um lobby fortíssimo com parlamentares, além do apoio do POVO BRASILEIRO que está a FAVOR do Mp continuar a investigar em conjunto com a Polícia Militar.
Acho pouco porvável os PM pararem de fazer parte dos GAECO; que são os grupos de investigação dos promotores de justiça.
Muitos traficantes internacionais foram presos por essas investigações dos policiais militares.
O POVO BRASILEIRO é quem apoia a investigação dos PROMOTORES.
Penso que nós da polícia civil ganharíamos mais em se preocupar em efetuar uma REFORMA na nossa instituição, atualizando para os parâmetros atuais e sociais.
Precisamos de nos ATUALIZAR! Deixem de se preocupar com essa PEC 37, pois os promotores de justiça estão com um lobby muito forte a favor deles.
Vamos nos preocupar mais com a NOSSA INSTITUIÇÃO, que precisa de uma ATUALIZAÇÃO!
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EI, VOCE QUE SE INTITULA FLAVIÃO. PARA DE DELONGA E DIZ QUE VOCE REALMENTE NÃO É, NUNCA FOI E NUNCA SERÁ POLICIAL CIVIL, DE QUALQUER CARREIRA, VOCE REALMENTE É UM PM ( PUTA MERDA), DISFARÇADO. JÁ PERCEBEU QUE QUASE NINGUÉM RESPONDE SEUS COMENTÁRIOS? SERÁ QUE TODOS JÁ SABEM QUEM VOCE É E QUE VOCE SÓ TEM IDÉIAS RIDÍCULAS?
TE EMENDA ZÉ.KKKKKKKKKKKKKK
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to bem gata tá solteria??
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