31/01/2012 – GAT: agora para Delegados assistentes, plantonistas e à todos os que acumulam outras unidades
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O Jurídico da Adpesp registrou mais uma vitória nesta terça-feira (31/1), em sede monocrática, beneficiando os associados. Nos autos do Mandado de Segurança 0024976-63.2010.8.26.0053, que tramita pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o juízo concedeu o pedido para que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT seja paga a todos os Delegados de Polícia (seja titulares ou assistentes), que acumularem as suas funções com a de outras unidades, equipes operacionais e de plantão previstas no Decreto 53.317/08, estejam sem titular ou quem as assuma com exclusividade, por prazo superior a 15 dias, nos termos do que prevê o artigo 1° da L.C. 1.020/07.
Os efeitos pretéritos desta decisão devem retroagir à data da propositura da ação (28/07/10), devendo ser pagos os pedidos administrativos de GAT desde então formulados, referentes aos serviços já prestados em acúmulo de funções pelos Delegados de Polícia.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data da prestação dos serviços, bem como acrescidos de juros de mora da intimação da autoridade, nos moldes previstos pela Lei 11.960/09.
Os advogados Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira ressaltam o acerto da decisão, considerando-se que o chamado “auxílio ou assistência a outras unidades” não possui sequer previsão em lei, malferindo-a de modo inquestionável, restando patente a lesão ao Princípio da legalidade.
“Afora o fato de vulnera a própria norma garantidora do direito à percepção da gratificação, pois, os Policiais Civis que recebem atualmente a gratificação e os que não recebem, são chamados para realizar o mesmo serviço, em idênticas condições de tempo e modo” destacam.
Ainda segundo os advogados, a decisão beneficia exclusivamente os Delegados de Polícia associados à Adpesp em 28/07/10.
A motivação da negativa de pagamento da Gratificação é, pois, contra legem, haja vista vilipêndiar os limites informadores da atuação administrativa em nosso Direito.
Confirmada a sentença em 2º grau, os associados receberão os atrasados desde 28/07/10. Legenda: Os advogados Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira.
Leia a decisão na íntegra
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2012.
Arquivo: 581 Publicação: 68 Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0024976-63.2010.8.26.0053 (053.10.024976-3) – Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública – Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo- ADPESP – Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo – Vistos. Associação dos Delegados de PolÍcia do Estado de São Paulo- ADPESP ajuizou ação de Mandado de Segurança em face de Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo pretendendo a suspensão de ato administrativo que indeferiu o pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GTA a todos os Delegados de Polícia, independentemente de serem titulares ou assistentes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/119. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 120/121), sendo que a impetrante interpôs agravo de tal decisão, tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 171/173). Emendada a inicial a fls. 177. A autoridade coatora prestou informações suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo (fls. 185/196).
No mérito, alega que a concessão da gratificação de acúmulo de titularidade não é ato discricionário da Administração, a qual age em estrita obediência ao Decreto nº 53.317/08. O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança (fls. 209/212). É o relatório. Fundamento e decido Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 24 da lei nº 12.016/09. Anote-se (fls. 207). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora já que, tendo esta defendido o próprio mérito do ato impugnado, é o que basta para o conhecimento do mérito do pedido. No mais, a análise da situação posta nos autos prescinde de dilação probatória, já que incontroverso que a Administração, com base no Decreto n° 53.317/08, vem limitando o alcance do quanto previsto no art. 1º da L.C. 1.020/07. Finalmente registro que a simples leitura do pleito formulado em juízo (fls. 37/38) revela que esta ação não discute o Decreto n° 53.317/08 em tese, mas sim efeitos concretos desfavoráveis que sua aplicação impõe a filiados da associação postulante. Sobre o mérito propriamente dito. Segundo o informado na inicial, a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT vinha sendo paga regularmente aos Delegados de Polícia, nos termos previstos na LC 1.020/07, até a edição do Decreto n° 53.317/08. Passemos à análise da disciplina normativa acerca da GAT.
Confira-se a redação dos arts. 1° e 2° da L.C. 1.020/07: “Art. 1º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular” (g.n.). “Art. 2º – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado” De acordo com o afirmado pela impetrante, a Fazenda, pretendendo se esquivar do pagamento da gratificação, estaria se valendo da nomenclatura “assistência” para designações que nada mais corresponderiam que a cumulação de funções, cuja retribuição estaria legalmente prevista.
Ao que tudo indica o dispositivo do Decreto que estaria causando controvérsia é o seguinte: Art. 2º – Na contagem do período de incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade serão considerados os dias consecutivos em que a autoridade policial acumular a direção de outra Delegacia de Polícia, recebendo 1/30 (um trinta avos) por dia sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento (g.n.). Como se observa das informações prestadas a fls. 185/196, não só tal fato não foi contestado, como a autoridade apresenta impugnação quanto a pedido não formulado neste mandado de segurança (possibilidade de extensão das unidades expressamente indicadas no Decreto n° 53.317/08 para fins de pagamento da gratificação – fls. 193). Perante tal quadro, observa-se que a impetrante tem razão ao pretender que o pagamento da GAT, conforme previsto na L.C. 1020/07, não encontre óbice na singela nomenclatura dada à determinada designação da autoridade policial (se para acumular titularidade ou para assistir unidade que esteja sem titular), quando esta, em sua essência, implique a cumulação de funções distintas por mais de 15 dias consecutivos pelos Delegados de Polícia, o que aliás é a interpretação mais consentânea com a própria finalidade da instituição do benefício.
De resto, até por não ter havido insurgência a respeito, não se vê qualquer ilegalidade na previsão contida no Decreto n° 53.317/08 quanto às unidades cuja cumulação enseja o pagamento da gratificação sob exame. No sentido do que ora se decide: “AÇÃO ORDINÁRIA – Direito administrativo. Gratificação por Acúmulo de Titularidade (G.A.T.) Pagamento devido a todos os Delegados de Polícia que acumulem o comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil Admissibilidade Precedentes da Corte Recurso desprovido” (TJSP – 3ª Câmara de Direito Público – Des. Rel. Angelo Malanga – Apelação n° 0008018-02.2010.8.26.0053 – data do julgamento 22/11/11). Defendendo uma interpretação ainda mais ampla do quanto previsto na L.C. 1020/07: “DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE. Se a Administração Pública teve proveito com o trabalho útil de que, em favor do Estado, o requerente se incumbiu em acréscimo a suas habituais funções públicas, cabe nisso reconhecer um título autônomo de retribuição. Doutrina cônsona de DE LAUBADÈRE. É devida a Gratificação por Acúmulo de Titularidade-GAT “aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 dias” art. 1º da Lei nº 1.020/2007. Provimento do recurso” (TJSP – 11ª Câmara de Direito Público – Des. Rel. Ricardo Dip – Apelação n° 0047348-40.2009.8.260053 – data do julgamento 05/12/11).
Anoto finalmente que alteração recente na L.C. 1.020/07 veio justamente ao encontro do quanto sustentado pela associação, sendo que se julga o presente pedido em especial à vista de seus efeitos pretéritos, a serem concedidos desde a propositura deste mandado de segurança. O art. 26 da L.C. 1152/11 alterou a redação do art. 1° da L.C. 1.020/07, que passou a ter a seguinte redação: “O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. § 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. § 2º – As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)” (g.n.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., para que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT seja paga a todos os Delegados de Polícia (seja titulares ou assistentes), que tenham que cumular suas funções com a de outras unidades, equipes operacionais e de plantão que, previstas no Decreto 53.317/08, estejam sem titular ou quem as assuma com exclusividade, por prazo superior a 15 dias, nos termos do que prevê o art. 1° da L.C. 1.020/07.
Os efeitos pretéritos desta decisão devem retroagir à data da propositura da ação (28/07/10), devendo ser pagos os pedidos administrativos de GAT desde então formulados, referentes aos serviços já prestados em acúmulo de funções pelos Delegados de Polícia. Os valores respectivos devem ser atualizados monetariamente da prestação de serviços, bem como acrescidos de juros de mora da intimação da autoridade, nos moldes previstos pela Lei 11.960/09. A presente sentença beneficia exclusivamente os Delegados de Polícia filiados à impetrante em 28/07/10. A Fazenda deverá reembolsar as custas e despesas processuais despendidas pela associação. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2012. – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP), ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA (OAB 135489/SP)
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Enquanto isso os sindicatos de investigadores e escrivães aumentam a mensalidade de seus associados, esses sindicatos parecem uma entidade divina a gente sabe que existe mas nunca vê, é brincadeira e tem gente que continua associado, tomem vergonha na cara e se desfiliem desses sindicatos, que não fazem nada só sabem organizar festas e falar de colônias de férias, se todos fizerem isso quero ver o que esses sem vergonhas vão fazer. A única associação que faz alguma coisa é a Adpesp, parabéns a mesma.
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Na minha Del Pol não tem delegado titular há 12 anos. Antes do Gat, os delegados responsáveis ficavam por 1, 2 ou 3 anos. Após o Gat, até delegado assistente de seccional quer responder. Resultado: um rodízio absurdo que somente prejudica as pequenas cidades. Sou investigador e respondo pela Del Pol de outro município há cerca de 3 anos, e tenho que me contentar com apenas algumas míseras diárias.
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Desde que assumi o cargo de Delegado(94), sempre acumulei outras UP por quinze, trinta dias, diversas delas e ao mesmo tempo, jamais recebi sequer diárias, mesmo me deslocando com meu próprio veículo. Plantões da sede das Seccionais foram 5, 6, 7 por mês além das UP acumuladas antes mencionadas e a da minha UP sede (Titular) (DP/CADEIA/SETRAN ou CIRETRAN) igualmente nada pago por essas acumulações à exemplo de tantos outros Colegas que também acumularam, trabalharam, se desdobraram e nada receberam ou recebem. Cito o exemplo de uma UP que acumulei ininterruptamente por período de aproximadamente cinco anos, estando vago o cargo de Delegado Titular face a aposentadoria no último. No período de set/2007 a maio/2009 estando já em outra subregião como Delegado Diretor Adjunto de CIRETRAN por várias vezes fui designado a acumular ASSISTÊNCIA de uma DP/Especializada (quinze ou trinta dias) além de acumular função titular de equipe em Plantões Permanentes da Seccional, todas sem prejuízo das funções em minha UP/sede, também nada recebendo por tais acumulações. Vejo e sinto que todo esse trabalho realizado, gracioso, em favor da Fazenda Pública do Estado, sermpre foi absurdo, e, portanto deveria ser resgatado ou reivindicado ou determinado sua reparação pecuniária, via administrativa ou judicial pelo Jurídico de Entidade Representativa de Classe, indenpendentemente do período pretérito em que foi(ram) prestado(s), aliás, com enorme prejuízo financeiro e severo desgaste físico, mental, psíquico e aviltante ao regular descanso em finais de semana para fruir da companhia e lazer da família e recomposição das condições naturias do ser humano. Seja para Delegado, Escrivão, Investigador, etc., que estiveram ou ainda estão acumulando funções com resulttado favorável apenas à sociedade e à Fazenda Pública do Estado legítima representante do Estado/padrão. É GRITANTE A INJUSTA IMPOSIÇÃO SUPERIOR ADMINISTRATIVA, trata-se de decisão imperativa que jamais foi admitida sua recusa pelos subordinados integrantes da POLÍCIA CIVIL. O Estado não cobre a vagas dos cargos existentes para não mais pagar arcar com os vencimentos correspondentes aos tais cargos e ao mesmo tempo OBRIGA os atuais servidores policiais a tomar injustamente sobre seus ombros e responsabilidade a lacuna deixada em face da consciente OMISSÃO do Governo, em evidente e reprovável, ilegal, inconstitucional “enriquecimento sem causa do erarário público (Estado)”.
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Beleza!!!!!!!!!!! Aí, voce se aposenta e o seu salário continua sendo a mesma miséria de sempre.
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E mais…todo mundo vai querer ganhar isso e aí, não vai sobrar muita coisa para ninguém…é capaz de até classe especial querer concorrer a plantões e acumular delegacias interioranas…
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SO ASSIM A PC GANHA ALGUMA COISA, NA BASE DA BRIGA JUDICIAL.
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COMEÇOU PRIMEIRO OFICIO
COMISSÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.151/2011
A Lei Complementar nº 1.151/2011 que dispõe sobre a “reestruturação” das carreiras de policias civis, prevê no seu artigo 26, a criação de um grupo de trabalho integrado para avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067/2008.
Na prática, este grupo de trabalho, que deveria ser constituído no prazo de 180 dias da promulgação da Lei, irá discutir o cumprimento da Lei nº 1.067/2008, que instituiu a obrigatoriedade do curso superior para ingresso nestas carreiras.
A exigência do nível superior não trouxe até o momento nenhum benefício a estes servidores, que permanecem recebendo seus salários como carreiras de nível médio.
O grupo de trabalho, deverá encontrar meios efetivos para que o servidor tenha uma valorização compatível com o nível superior exigido.
Segundo a Lei nº 1.151/2011, este grupo de trabalho será composto apenas de representantes do Legislativo e do Executivo, o que demonstra o descaso com que a matéria é tratada pelo Poder Público.
Evidente que, como qualquer democracia, as entidades de classe também deveriam ser consultadas e fazer parte do grupo de trabalho, o que infelizmente não foi previsto na citada legislação.
Porém, este Sindicato encaminhou ofícios no mês de novembro de 2011, endereçados ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública, solicitando uma efetiva participação da Entidade no grupo de trabalho, para que o servidor esteja efetivamente representado.
Passados mais de 90 dias da promulgação da Lei Complementar nº 1.151/2011, ainda não houve a constituição do grupo de trabalho e sequer recebemos qualquer resposta dos ofícios encaminhados.
Merecemos um tratamento mais digno e não deixaremos que o descaso mencionado seja o impedimento para que os nossos anseios sejam alcançados.
João Batista Rebouças da Silva Neto
Presidente do SIPESP
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Agora vamos ver como vai ficar, pois, se Investigadores e Escrivães, não ganharem o nivel universitário, vamos deixar os delegados fazerem investigações, boletins e flagrantes, pois, sem salário não dá.
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Robson. Está demorando. Isto já deveria estar ocorrendo para que essa tal comissão sinta o quanto é necessário escrivão e investigador “tomar” a frente nas investigações e nos inquéritos.Acredito que atualmente está faltando uma liderança para que esse movimento aconteça.
A não ser que as associações e sindicatos de escrivão e investigador tenham conhecimento de que tudo será resolvido rapidamente pois o silêncio é deveras preocupante. Está tudo muito quieto e a gosto não sei de quem.
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QUANDO QUE OS CARCEREIROS VÃO VIRAR TIRA, ALGUEM SABE ME RESPONDER
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Prezado ”
Aparecido Loureiro Jannone,
02/02/2012 às 14:39 | #4
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Beleza!!!!!!!!!!! Aí, voce se aposenta e o seu salário continua sendo a mesma miséria de sempre.
aparecido loureiro jannone
02/02/2012 às 14:41 | #5
E mais…todo mundo vai querer ganhar isso e aí, não vai sobrar muita coisa para ninguém…é capaz de até classe especial querer concorrer a plantões e acumular delegacias interioranas…”
Pior que isso, quando da aposentaria como você se referiu, este comentaristas, mesmo permanecendo exclusivamnete à trabalho da PC/SP por aproximadamente 32 anos, faltando menos de dois meses para completar esse período e com 37 anos de Contribuição Previdenciária, sabe qual foi o deferimento recebido, aposentado com base na média dos últimos 80 vencimentos recebidos, os quais abrangeram período em que estive afastado por recomendação médica, em virtude de severo estresse ante aos inúmeros acumulos que mal me sobrava tempo para regular alimentação ou necessário repouso noturno, trabalhava feito “um doido, um escravo, ou como alguns preferem como Caxias”, mais ainda, sem a necessária Integralidade real e plena e sem a Paridade com os colegas da ativa, resultando a cada tempo que passa meus minguados proventos de inativo ou como agora estão rubricando benefício previdenciário, os vejo se defasarem ainda mais. Me disseram administrativamente ante consulta que dirigi à SPPREV que me passaram à uma categoria de servidores não policiais, razão pela qual me deixam de pagar alguns benefícios próprios da carreira, e que merecidamente embora baixos percebem os colegas que prosseguem na Ativa, e bem assim aqueles que se inativaram anos antes deste signatário, com tempo inferior: 20 de polícia e 10 na iniciativa privada e sem exigência de idade, conheço um que se aposentou com todos os benefícios mencionados acima, aos 42 anos de idade, aliás, isto ainda se concede pela PMESP e ainda com direito à levar promoção para o posto superior imediato, enquanto que silente permanecem nossas Entidades Representativas, mormente, neste aspécto, e não adiantam as inúmeras reclamações, pois, não se movem com a necessária celeridade, pois, ainda na Ativa não estão sentindo o que lhes virá pela frente, sendo que, com o meu caso e de mais alguns assemelhados se revertidos mediante ações propostas face ao Poder Judiciário e no êxito da ação, poderiam firmar jurisprudência em favor de todos os ora prejudicados e inclusive aos futuros aposentandos. Por exemplo, esse benefício do GAT deveria retroagir para indenizar os que igualmente ou mais ainda acumnularam circunscrições em tempos outros, mas, não tão distantes, até porque, apenas a partir de 1995 é que passou a imperar a política de se perpetuarem cargos vagos em UP diveras por este Estado todo. Permitindo DP e Delegacia de Município chegarem ao cúmulo de contarem na maior parte do expediente com apenas um Investigador, ou um Escrivão, sendo estes diuturnamente sendo orientados em ocorrências menos gravosas pelo Delegado que acumula a respectiva DP ou DP dos Municípios à distância, sendo sobrevindo a este a sobrecarga do raciocínio rápido e assunção da responsabilidade pela orientação e enquadramento e ao depois passar a presidir efetivamente e de forma presencial as investigações e os procedimentos então instaurados, notadamente, os Inquéritos Policiais, representações ao Poder Judiciário, lógico tudo devidamente justificado e fundamentado. Não é e não foi fácil, e contudo, somatizando, advenho o previsto mas inesperado prejuízo à saúde, física, psicológica e psiquiatrica, as quais passaram à serem acompanhadas por médicos particulares e às expensas próprias desse signatário. ALERTO A TODOS QUANTO A ESTA REAL SITUAÇÃO QUE A TODOS SE IMPÕEM, independentemente da Carreira ou Classe às quais pertencem.. Abraços.
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