Agonia e morte do DHPP ( onde o honesto é só figuração ), outrora orgulho da Polícia Civil; hoje berço de pilantragem e proteção aos morticínios cometidos pela PM 17

DHPP terá uma delegacia de combate a sequestro-relâmpago

Do portal da SSP-SP

Ainda neste mês de fevereiro, a Polícia Civil direcionará 30 policiais para trabalhar na nova unidade do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP): a 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com Restrição de Liberdade.

A oficialização da 3ª Delegacia veio juntamente com o acréscimo de “Estadual” ao nome do DHPP, o que ocorreu com a publicação do Decreto nº 57.537 assinado pelo governador Geraldo Alckmin, em 23 de novembro de 2011.

A iniciativa de criação da delegacia na Divisão Antissequestro (DAS), do DHPP, segundo o delegado geral Marcos Carneiro Lima, é desbaratar as quadrilhas que têm como principal fonte de renda esse tipo de crime, o qual está entre as maiores preocupações dos paulistanos no campo da segurança pública. Em 2012, os crimes contra o patrimônio, declarou Marcos Carneiro, serão prioridade da Polícia Civil.

A Divisão Antissequestro, em sua estrutura, conta ainda com a 1ª Delegacia Antissequestro, a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão, a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, a Assistência Policial e o Serviço de Inteligência Policial (SIP).

A 3ª Delegacia da DAS está situada na Rua Benvinda Apparecida de Abreu Lene, nº 134, em Santana, zona norte de São Paulo e os delegados que lá atuarão serão Alberto Pereira Matheus Júnior e Rafael Guimarães Correa Lodi. As informações são do portal da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP).

[Foto: Reprodução/Portal da Polícia Civil]

Fonte: Blog do Delegado

O Jurídico da Adpesp registrou mais uma vitória: a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT seja paga a todos os Delegados de Polícia (seja titulares ou assistentes) 11

31/01/2012 – GAT: agora para Delegados assistentes, plantonistas e à todos os que acumulam outras unidades

O Jurídico da Adpesp registrou mais uma vitória nesta terça-feira (31/1), em sede monocrática, beneficiando os associados. Nos autos do Mandado de Segurança 0024976-63.2010.8.26.0053, que tramita pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o juízo concedeu o pedido para que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT seja paga a todos os Delegados de Polícia (seja titulares ou assistentes), que acumularem as suas funções com a de outras unidades, equipes operacionais e de plantão previstas no Decreto 53.317/08, estejam sem titular ou quem as assuma com exclusividade, por prazo superior a 15 dias, nos termos do que prevê o artigo 1° da L.C. 1.020/07.
Os efeitos pretéritos desta decisão devem retroagir à data da propositura da ação (28/07/10), devendo ser pagos os pedidos administrativos de GAT desde então formulados, referentes aos serviços já prestados em acúmulo de funções pelos Delegados de Polícia.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data da prestação dos serviços, bem como acrescidos de juros de mora da intimação da autoridade, nos moldes previstos pela Lei 11.960/09.

Os advogados Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira ressaltam o acerto da decisão, considerando-se que o chamado “auxílio ou assistência a outras unidades” não possui sequer previsão em lei, malferindo-a de modo inquestionável, restando patente a lesão ao Princípio da legalidade.

“Afora o fato de vulnera a própria norma garantidora do direito à percepção da gratificação, pois, os Policiais Civis que recebem atualmente a gratificação e os que não recebem, são chamados para realizar o mesmo serviço, em idênticas condições de tempo e modo” destacam.

Ainda segundo os advogados,  a decisão beneficia exclusivamente os Delegados de Polícia associados à Adpesp em 28/07/10.

A motivação da negativa de pagamento da Gratificação é, pois, contra legem, haja vista vilipêndiar os limites informadores da atuação administrativa em nosso Direito.
Confirmada a sentença em 2º grau, os associados receberão os atrasados desde 28/07/10. Legenda: Os advogados Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira.

Leia a decisão na íntegra

Disponibilização:  terça-feira, 31 de janeiro de 2012.
Arquivo: 581 Publicação: 68 Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara da Fazenda Pública

Processo 0024976-63.2010.8.26.0053 (053.10.024976-3) – Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública – Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo- ADPESP – Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo – Vistos. Associação dos Delegados de PolÍcia do Estado de São Paulo- ADPESP ajuizou ação de Mandado de Segurança em face de Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo pretendendo a suspensão de ato administrativo que indeferiu o pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GTA a todos os Delegados de Polícia, independentemente de serem titulares ou assistentes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/119. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 120/121), sendo que a impetrante interpôs agravo de tal decisão, tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 171/173). Emendada a inicial a fls. 177. A autoridade coatora prestou informações suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo (fls. 185/196).

No mérito, alega que a concessão da gratificação de acúmulo de titularidade não é ato discricionário da Administração, a qual age em estrita obediência ao Decreto nº 53.317/08. O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança (fls. 209/212). É o relatório. Fundamento e decido Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 24 da lei nº 12.016/09. Anote-se (fls. 207). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora já que, tendo esta defendido o próprio mérito do ato impugnado, é o que basta para o conhecimento do mérito do pedido. No mais, a análise da situação posta nos autos prescinde de dilação probatória, já que incontroverso que a Administração, com base no Decreto n° 53.317/08, vem limitando o alcance do quanto previsto no art. 1º da L.C. 1.020/07. Finalmente registro que a simples leitura do pleito formulado em juízo (fls. 37/38) revela que esta ação não discute o Decreto n° 53.317/08 em tese, mas sim efeitos concretos desfavoráveis que sua aplicação impõe a filiados da associação postulante. Sobre o mérito propriamente dito. Segundo o informado na inicial, a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT vinha sendo paga regularmente aos Delegados de Polícia, nos termos previstos na LC 1.020/07, até a edição do Decreto n° 53.317/08. Passemos à análise da disciplina normativa acerca da GAT.

Confira-se a redação dos arts. 1° e 2° da L.C. 1.020/07: “Art. 1º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular” (g.n.). “Art. 2º – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação. Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado” De acordo com o afirmado pela impetrante, a Fazenda, pretendendo se esquivar do pagamento da gratificação, estaria se valendo da nomenclatura “assistência” para designações que nada mais corresponderiam que a cumulação de funções, cuja retribuição estaria legalmente prevista.

Ao que tudo indica o dispositivo do Decreto que estaria causando controvérsia é o seguinte: Art. 2º – Na contagem do período de incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade serão considerados os dias consecutivos em que a autoridade policial acumular a direção de outra Delegacia de Polícia, recebendo 1/30 (um trinta avos) por dia sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento (g.n.). Como se observa das informações prestadas a fls. 185/196, não só tal fato não foi contestado, como a autoridade apresenta impugnação quanto a pedido não formulado neste mandado de segurança (possibilidade de extensão das unidades expressamente indicadas no Decreto n° 53.317/08 para fins de pagamento da gratificação – fls. 193). Perante tal quadro, observa-se que a impetrante tem razão ao pretender que o pagamento da GAT, conforme previsto na L.C. 1020/07, não encontre óbice na singela nomenclatura dada à determinada designação da autoridade policial (se para acumular titularidade ou para assistir unidade que esteja sem titular), quando esta, em sua essência, implique a cumulação de funções distintas por mais de 15 dias consecutivos pelos Delegados de Polícia, o que aliás é a interpretação mais consentânea com a própria finalidade da instituição do benefício.

De resto, até por não ter havido insurgência a respeito, não se vê qualquer ilegalidade na previsão contida no Decreto n° 53.317/08 quanto às unidades cuja cumulação enseja o pagamento da gratificação sob exame. No sentido do que ora se decide: “AÇÃO ORDINÁRIA – Direito administrativo. Gratificação por Acúmulo de Titularidade (G.A.T.) Pagamento devido a todos os Delegados de Polícia que acumulem o comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil Admissibilidade Precedentes da Corte Recurso desprovido” (TJSP – 3ª Câmara de Direito Público – Des. Rel. Angelo Malanga – Apelação n° 0008018-02.2010.8.26.0053 – data do julgamento 22/11/11). Defendendo uma interpretação ainda mais ampla do quanto previsto na L.C. 1020/07: “DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE. Se a Administração Pública teve proveito com o trabalho útil de que, em favor do Estado, o requerente se incumbiu em acréscimo a suas habituais funções públicas, cabe nisso reconhecer um título autônomo de retribuição. Doutrina cônsona de DE LAUBADÈRE. É devida a Gratificação por Acúmulo de Titularidade-GAT “aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 dias” art. 1º da Lei nº 1.020/2007. Provimento do recurso” (TJSP – 11ª Câmara de Direito Público – Des. Rel. Ricardo Dip – Apelação n° 0047348-40.2009.8.260053 – data do julgamento 05/12/11).

Anoto finalmente que alteração recente na L.C. 1.020/07 veio justamente ao encontro do quanto sustentado pela associação, sendo que se julga o presente pedido em especial à vista de seus efeitos pretéritos, a serem concedidos desde a propositura deste mandado de segurança. O art. 26 da L.C. 1152/11 alterou a redação do art. 1° da L.C. 1.020/07, que passou a ter a seguinte redação: “O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. § 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. § 2º – As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)” (g.n.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., para que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT seja paga a todos os Delegados de Polícia (seja titulares ou assistentes), que tenham que cumular suas funções com a de outras unidades, equipes operacionais e de plantão que, previstas no Decreto 53.317/08, estejam sem titular ou quem as assuma com exclusividade, por prazo superior a 15 dias, nos termos do que prevê o art. 1° da L.C. 1.020/07.

Os efeitos pretéritos desta decisão devem retroagir à data da propositura da ação (28/07/10), devendo ser pagos os pedidos administrativos de GAT desde então formulados, referentes aos serviços já prestados em acúmulo de funções pelos Delegados de Polícia. Os valores respectivos devem ser atualizados monetariamente da prestação de serviços, bem como acrescidos de juros de mora da intimação da autoridade, nos moldes previstos pela Lei 11.960/09. A presente sentença beneficia exclusivamente os Delegados de Polícia filiados à impetrante em 28/07/10. A Fazenda deverá reembolsar as custas e despesas processuais despendidas pela associação. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2012. – ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), FABÍOLA ANGÉLICA MACHARETH DE OLIVEIRA (OAB 185223/SP), ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA (OAB 135489/SP)

Geraldo “Picolé de Chuchu” Alckmin institui ‘gabinete antiprotesto’…( Não seria mais simples governar com esmero e justiça? ) 9

Palácio dos Bandeirantes monitora manifestações organizadas nas redes sociais e muda agenda do governador

Em seis dias, tucano deixou de ir a dois eventos; assessoria nega que protestos pautem atos do governo

Luiz Carlos Murauskas/Folhapress
Governador Geraldo Alckmin visita obras no rio Pinheiros, em SP; o tucano tem evitado comparecer a eventos em que pode ser alvo de protestos
Governador Geraldo Alckmin visita obras no rio Pinheiros, em SP; o tucano tem evitado comparecer a eventos em que pode ser alvo de protestos

DANIELA LIMA DE SÃO PAULO

O Palácio dos Bandeirantes passou a monitorar manifestações organizadas nas redes sociais para evitar que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) seja alvo de protestos em agendas públicas.

Nos últimos seis dias, Alckmin não foi a dois eventos em que sua participação estava prevista. Ambos foram marcados por atos contra o governo, detectados antes pelas cúpulas da Casa Civil e da Comunicação do Palácio.

O primeiro furo na agenda oficial foi na última quarta-feira, quando o governador deixou de participar de missa na catedral da Sé pelo aniversário de São Paulo.

A decisão foi tomada na noite que antecedeu o evento, após reunião com os secretários da Casa Civil e da Comunicação.

A missa ficou marcada pelas imagens do prefeito Gilberto Kassab sendo atingido por ovos atirados por pessoas que protestavam contra a desocupação de Pinheirinho, em São José dos Campos.

Ciente da manifestação, Alckmin perguntou ao vice, Guilherme Afif Domingos, se poderia representá-lo.

O mesmo aconteceu no último sábado, quando o governador faltou à inauguração da nova sede do Museu de Arte Contemporânea (MAC). Também houve protesto na saída do evento, mas dessa vez, além de ovos, os manifestantes levaram sacos com chuchus para arremessar contra as autoridades.

Os vegetais eram referência a apelido dado ao governador pelo colunista da Folha José Simão, que o chamou de “picolé de chuchu”.

As manifestações, organizadas com auxílio de militantes de partidos que fazem oposição ao governador, são monitoradas pela subsecretaria de Comunicação e por um assessor de Alckmin.

Como contraponto, os aliados organizam duas grandes agendas externas, esta semana, fora da capital.

Em nota, a assessoria de imprensa do governo negou que Alckmin tenha faltado à inauguração do MAC. Disse que o governador não havia confirmado presença tanto que cumpriu outra agenda, na região da Nova Luz.

O texto diz ainda que Alckmin não foi à missa do aniversário de São Paulo “por uma questão familiar”.

“A hipótese [de que Alckmin está evitando protestos] é um desrespeito à história do governador e uma tentativa de travestir grupelhos truculentos de movimentos democráticos”, finaliza a nota da assessoria do governo.

Delegada do DHPP acusou – falsamente – um Investigador de ser a fonte do jornal Folha de S. Paulo (jornalista André Caramante) e Blog Flit Paralisante….O Secretário de Segurança, imediatamente, providenciou a demissão do policial por fatos objeto de absolvição judicial…Por conta da acusação o Investigador ESTÁ JURADO DE MORTE por policiais militares donos de milícias atuantes na Capital 51

Citação

O Delegado de Polícia Presidente da 3ª Unidade ProcessantePermanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, Faz Saber……..

………………………………………………………………, e que

ora se acha em lugar incerto e não sabido, que contra ele foi… ( NÃO FOI PROCURADO EM SEU NOVO LOCAL DE TRABALHO E ENDEREÇO RESIDENCIAL )

instaurado o Processo Administrativo-Disciplinar nº 97/11, DGP

nº 8267/11, Protocolo CGPC nº 17.580/11, porque teve conduta,

em tese, descumpridora dos deveres contidos nos incisos II (ser

leal às instituições), III (cumprir as normas legais e regulamentares),

V (primeira figura) (desempenhar com zelo e presteza as

missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de

força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim),

IX (proceder na vida pública e particular de modo a dignificar

a função policial), XVII (manter discrição sobre os assuntos da

repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências)

do artigo 62, bem como, transgressões disciplinares

dos incisos XVI (utilizar, para fins particulares, qualquer que

seja o pretexto, material pertencente ao Estado), XVII (interferir

indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de

sua competência), XVIII (fazer uso de bens ou valores que lhe

cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregálos,

com a brevidade possível, a quem de direito), XXII (divulgar

ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade

competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada,

de fato ocorrido na repartição) e XXVII (valer-se do cargo com o

fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza

para si ou para terceiros), do artigo 63, incidindo, ainda, nas

gravosas condutas contempladas no inciso II (procedimento

irregular, de natureza grave), do artigo 74, e nos incisos II (praticar

ato definido como crime contra a Administração Pública, a

Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança

Nacional), III (revelar dolosamente segredos de que tenha

conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para

o Estado ou particulares) e XII (praticar ato definido em lei como

de improbidade,) do artigo 75, todos da Lei Orgânica da Polícia

Civil do Estado de São Paulo. É dos autos que, no dia 26.08.2011,

o delegado de polícia Supervisor da Unidade de Inteligência

Policial do DHPP encaminhou ao Diretor, daquele departamento,

um relatório sobre um vídeo divulgado na imprensa, relacionado

com dois indivíduos presos pela Polícia Militar, sendo que um

deles estava agonizando (fls.4/6). Nesse relatório a autoridade

policial menciona que, no dia 10.08.2011, recebeu as referidas

imagens, no seu e-mail particular, encaminhadas pelo investigador

…………………………, em exercício naquela UIP. Logo

depois conversou com o investigador XXXXXXX acerca da procedência

das imagens, e ele afirmou ter recebido de um conhecido

que trabalhava na Record. Posteriormente, XXXXXXX encaminhou

mais três e-mails contendo fotos relacionadas com a ocorrência

da ROTA no Supermercado Comprebem. Indagado, novamente,

o investigador disse-lhe que os havia recebido do seu conhecido

da Record. Nesse relatório foi anexado cópias dos documentos

e CD’s, contendo as imagens referidas. Há, ainda, neste protocolado,

outro relatório datado de 26.08.2011, da lavra da Dra.

CARRASCA, delegada de polícia, declinando

que esteve à frente da UIP/DHPP, de maio de 2009 a março de

2011. Aduziu, também, que os relatórios de inteligência da UIP

(informações ou informes) eram elaborados através do sistema

GIP e que a maioria dos relatórios envolvendo policiais militares

eram elaborados pelo investigador XXXXXX.

Comentou, outrossim,que no passado o investigador XXXXXXX teve problemas compoliciais militares e passou a nutrir imenso desafeto por todaa corporação, razão pela qual se dispunha e se esmerava embuscar informações envolvendo policiais militares.

Ato contínuo,informou que os vazamentos de informações sigilosas e asnotícias versando sobre PMs, na maioria das vezes, são publicadasno jornal Folha de S. Paulo (jornalista André Caramante)e no Blog Flitiparalisante. Ao final, juntou cópia de e-mails, quesegundo ela, demonstra ligação entre o investigador XXXXXX e osjornalistas e blog (fls. 44/66). Assim, logo que recebeu as informaçõesda UIP e o relatório da Dra CARRASCA, o Diretor do DHPP,encaminhou o expediente à apreciação do Delegado-Geral dePolícia (fl.2).

Dessa forma, com escopo na determinação doCorregedor-Geral da Polícia Civil (fls. 67) e com fundamento nos

artigos 89 e 94 da Lei Complementar nº 207/79, foi instaurado

o presente processo administrativo disciplinar em desfavor do

ex-investigador de polícia XXXXXXXX, objetivando

apurar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa

sua eventual responsabilidade funcional, pelos fatos narrados.

Observa-se que pela documentação juntada neste protocolado,

tudo indica que o acusado tenha contribuído para a quebra do

sigilo de informações reservadas da Unidade de Inteligência

Policial do DHPP, local onde exercia suas atividades, suspeitas

essas vertentes nos relatórios das autoridades policiais, bem

como na vasta documentação juntada a respeito dos fatos. Faz

Saber, outrossim, que não tendo sido encontrado pessoalmente

e nem se manifestado a respeito, fica pelo presente Edital, a

partir desta publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo,

Citado, para se ver processar administrativamente, até final

decisão, e Notificado, sob pena de revelia, a comparecer perante

esta 3ª UPP, sita à rua da Consolação, 2333, 10º andar, Cerqueira

César, São Paulo, às 14:30 horas do dia 01 de fevereiro de 2012,

a fim de ser interrogado no processo em tela, fazendo-se ainda

acompanhar de Advogado, devidamente provido de procuração

específica. E, para que não seja Alegada Ignorância, é expedido

o presente Edital.

_______________________________

Absurdamente , o que não se faz para não cair no desagrado do Dr. Pinto e sua Dnª Rota!

O Investigador –  que anos atrás foi vítima de uma armação e  atentado ao sair de um batalhão da PM ( onde prestou depoimento ) – JÁ PODE ENCOMENDAR O CAIXÃO.

Depois da publicação do edital acima –  a esta altura lido por todos os membros da Dnª Rota –  o Estado ficou pequeno.

Abaixo foi condenado a morte pela Corregedoria:

“passou a nutrir imenso desafeto por toda a corporação, razão pela qual se dispunha e se esmerava em buscar informações envolvendo policiais militares”.

Eta,  comentário ( da Dra. Carrasca ) bem  filho da puta!

Melhor para o investigador buscar – enquanto é tempo –  asilo no exterior…

Aqui está  sentenciado a morte.

Pasmem: pela Instituição que serviu com devoção.

Drª CARRASCA –  substituindo-se o seu verdadeiro nome  – em razão de ter levado o policial ao cadafalso.