Aposentadoria Especial: Considerações acerca da eficácia do Mandado de Injunção que regulamentou aposentadoria dos servidores
27/07/2010
Por Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira
Desde o advento do Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, muitas foram às indagações quanto a seu alcance e benefícios para a classe. A matéria repercutiu nacionalmente, de modo, a serem freqüentes delegados e servidores de outros Estados buscarem informações, com demonstrações explícitas de interesse no consórcio de ações e medidas judiciais.
De fato, muitas são as questões controvertidas que assolam os destinatários da norma, exigindo esforço exegético e compreensão contextual do tema. O Supremo Tribunal Federal ao conceder o direito de aposentadoria especial aos ocupantes de cargo de risco deu-lhe caráter normativo, isto é, regulamentou, em termos gerais, o parágrafo 4º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Transcendeu os interesses do Estado da impetrante para atender o clamor de toda a federação, já que buscou o MI um posicionamento do Congresso Nacional, acerca de sua omissão legislativa, por ser de sua competência concorrente legislar sobre normas gerais de Previdência Social, de caráter abrangente à todos os Estados federados.
Motivou a ação a falta de aparato legislativo da matéria, tanto federal (normas gerais), quanto estadual (no caso específico do Estado de São Paulo), aplicada anteriormente a norma geral de Previdência Social em relação à aposentadoria do policial civil, consoante entendimento equivocado do Governo de estar a lei nº 51/85 revogada pela CF.
Após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, restou excluída a falta de normas gerais sobre a aposentadoria especial do servidor público, ocupante de cargo considerado insalubre ou perigoso.
Em termos precisos, mandou aplicar, de forma cogente, o artigo 57 da Previdência Social:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redacão dada pela Lei no 9.032, de 1995).”
As definições dos alcances e propósitos, muitas vezes, deixam o associado sem entender a contextualização da norma e sugere interpretações equivocadas, ainda mais quando no instante em que o Mandado de Injunção tramitava pelo Supremo, o Governo do Estado editou a Lei Complementar 1062/2008 e, com ela, criou os requisitos para se alcançar o benefício da aposentadoria especial.
Um dos questionamentos mais intrigantes no Estado de São Paulo, é se o MI, após a edição da Lei Complementar Estadual (SP), teria perdido seu objeto.
Quid juris?
Pois bem.
A vexata quaestio posta em análise pode ser solucionada quando se verifica a determinação de competências reservadas na Constituição aos estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente), seguem-se regras específicas e bem delineadas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Dentro deste contexto, o Estado de São Paulo ao editar a norma prevista na Lei 1062/2008, exerceu sua competência constitucional, de forma plena, para legislar sobre questões previdenciárias, conforme autorização prescrita no § 3 do artigo 24 da CF. Isso porque inexistia lei de âmbito federal, ou melhor, o Supremo ainda não havia se pronunciado.
Ocorre que, a partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI 755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso, a lei complementar estadual (lei 1062/08) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que conflitava com os preceitos da norma geral da União.
A relutância em retardar o comando expresso no MI será inglória, por se tratar de regramento insculpido na própria CF: § 4º, artigo 24: “ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Desse modo, em termos práticos, a lei complementar estadual conflita, de forma irrefutável com o MI, na parte em que define o tempo de serviço para a aposentadoria do servidor público – policial civil.
Extrapola a lei estadual os limites contidos na norma geral, ao exigir 30 anos de contribuição previdenciária, impondo ainda, limite de idade.
“Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Dentre tantas, talvez essa indagação seja a mais intrincada: Se levada a termo a determinação do Ministro Eros Grau não se concebe a necessidade de somar tempo e cumprir exigências outras como no caso específico da legislação paulista, pois, basta ter exercido o cargo de risco por (20) vinte anos e estará alcançado pelo beneplácito da medida, com vencimentos integrais.
Em nosso entender, o Mandado de Injunção concedido depois da norma não se sujeita ao seu comando, pelo contrário, institui regras próprias.
Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito à aposentadoria especial, inexistindo previsão de somatória de prazos em atividades comuns ou o período de contribuição de mais 10 anos, conforme prevê a lei 1062/08.
A lógica que permeia o instituto centra-se no fato do exercício de função de risco expor o servidor a uma condição de trabalho anômala, e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.
Tanto é assim que o legislador, em relação ao trabalhador comum quando exerce parte de seu período laboral em atividade considerada de risco, amplia, para o efeito de aposentadoria, os anos trabalhados em atividades especiais e, assim, garante o direito de redução dos anos através de uma tabela de conversão.
Dito isso, a previsão legal contida na legislação paulista afronta o princípio que norteia a atividade de risco, pois, exige a contribuição a maior de 10 (dez) anos, o que significa para o servidor, em alguns casos, um prazo de 30 (trinta) anos no serviço penoso. Essa condição ofende a norma geral que garante o máximo de serviço especial em 25 (vinte e cinco) anos. Ainda, 30 (trinta) anos de atividade laboral penosa significa, pela tabela de conversão, um período que extrapola 35 (trinta e cinco) anos de atividade considerada sem risco, o que revela uma injustiça e um contra-senso, haja vista, exigir um prazo superior ao previsto pela atividade comum para se alcançar o direito de aposentadoria.
A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte cinco) anos de serviço especial, sem indicar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.
Ademais, a novel legislação paulista ao desobedecer os limites ditados pela norma geral perde a sua eficácia.
No Estado em que inexiste lei definindo o tempo, é de rigor, a aplicação da Decisão contida no MI, ou seja, deve considerar o tempo máximo permitido no serviço perigoso/insalubre, qual seja, de 25 (vinte e cinco) anos.
Ocorre que o mandado de Injunção buscava um posicionamento do Congresso Nacional diante da sua omissão legislativa (para legislar sobre normas gerais), fato superado pelo MI.
Deu, pois, concretude a uma necessidade visceral dos policiais de todo o País e determinou a aplicabilidade da lei federal que regulamenta as atividades de risco.
A decisão contida no MI corresponde a uma norma geral a ser seguida pelos Estados da Federação e estes com ela não poderão conflitar.
Em tempo, de se considerar, igualmente, a confusão conceitual acerca da expressão integralidade e paridade, não tão incomum como possa parecer a princípio. Em realidade, o MI conferiu somente o direito de aposentadoria especial com proventos integrais, não tratou da paridade. Assim porque, desde 2003 não se concebe no direito doméstico qualquer tipo de paridade entre servidores ativos e inativos, exceto nos casos de direito adquirido.
A questão da paridade tem suas peculiaridades e como tal, deve ser objeto de um artigo específico a ser lançado oportunamente.
É preciso ter coragem para enfrentar o tema com essa judiciosidade, isso porque, será inevitável a criação de barreiras e obstáculos, fato recorrente ao aumento considerável de pessoas em condições de requerer a aposentadoria especial. Obviamente, diante do reflexo no erário paulista, é só aguardar mediadas reativas.
Vindicar judicialmente o direito disciplinado pelo Judiciário como medida corretiva de uma injustiça contra a classe dos delegados de polícia é um caminho imprescindível para o servidor que deseja fruir o seu direito.
Supremo Tribunal Federal – Intimações de Despachos
MANDADO DE INJUNCAO 755-1 (839)
PROCED. ISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S) :ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO
ESTADO DE SAO PAULO – ADPESP
ADV.(A/S) :ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
DECISAO: Trata-se de Mandado de Injuncao coletivo, com pedido de
medida cautelar, impetrado pela Associacao dos Delegados de Policia do
Estado de Sao Paulo – ADPESP.
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2.A impetrante alega que os associados sao servidores publicos que
exercem ou exerceram suas funcoes em ambientes insalubres, perigosos,
e/ou penosos.
3.Afirma no mandado de injuncao que a ausencia da lei
complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil — [e]
vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condicoes
especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, definidos em lei
complementar — torna inviavel o exercicio de direito a aposentadoria
especial, do qual os associados sao titulares.
4.Em decisao de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudencia, o
pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injuncao e incompativel
com a concessao de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas
informacoes ao Presidente da Republica.
5.O Procurador-Geral da Republica, afirmando que a hipotese destes
autos e identica a do MI n. 758, opina pela procedencia parcial do pleito. Alega
que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situacoes
analisadas pela autoridade competente a luz da Lei n. 8.213/91, no que se
refere especificamente ao pedido de concessao da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil.
6.E o relatorio. Decido.
7.Neste mandado de injuncao a impetrante sustenta que a ausencia
da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil torna
inviavel o exercicio de direito a aposentadoria especial, de que os associados
neste mandado de injuncao sao titulares.
8.Reproduzo inicialmente observacoes do Ministro CELSO DE
MELLO no MI n. 20:
“[e]ssa situacao de inercia do aparelho de Estado faz emergir, em
favor do beneficiario do comando constitucional, o direito de exigir uma
atividade estatal devida pelo Poder Publico, em ordem a evitar que a
abstencao voluntaria do Estado frustre, a partir desse comportamento
omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido
pelo proprio texto da Lei Fundamental.
O Poder Legislativo, nesse contexto, esta vinculado
institucionalmente a concretizacao da atividade governamental que lhe foi
imposta pela Constituicao, ainda que o efetivo desempenho dessa
incumbencia constitucional nao esteja sujeito a prazos pre-fixados” [fl. 129].
9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissao do Congresso
Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concrecao ao
preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmacao do
Ministro CELSO DE MELLO, como segue:
“Desse modo, a inexistencia da lei complementar reclamada pela
Constituicao reflete, forma veemente e concreta, a inobservancia, pelo Poder
Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato
legislativo em questao, com evidente desapreco pelo comando constitucional,
frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei
Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema
Corte, da omissao congressual apontada” [fl. 131].
10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURELIO,
DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questao, julgando parcialmente
procedente o pedido para assegurar a impetrante o direito a aposentadoria
especial [artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil], direito a ser exercido nos
termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que
dispoe sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social. Proferi voto-vista
quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
11.O entendimento foi reafirmado na ocasiao do julgamento do MI n.
758, tambem de relatoria do Ministro MARCO AURELIO, DJ de 26.9.2008.
“MANDADO DE INJUNCAO . NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituicao Federal, conceder-se-a mandado de
injuncao quando necessario ao exercicio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a
cidadania. Ha acao mandamental e nao simplesmente declaratoria de
omissao. A carga de declaracao nao e objeto da impetracao, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
Decisão MI 755-01:
MANDADO DE INJUNCAO . DECISAO . BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisao possui eficacia considerada a relacao juridica
nele revelada.
APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS .
PREJUIZO A SAUDE DO SERVIDOR . INEXISTENCIA DE LEI
COMPLEMENTAR . ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
Inexistente a disciplina especifica da aposentadoria especial do servidor,
impoe-se a adocao, via pronunciamento judicial, daquela propria aos
trabalhadores em geral . artigo 57, § 1º, da Lei no 8.213/91″.
12.Havendo, portanto, sem qualquer duvida, mora legislativa na
regulamentacao do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questao que se
coloca e a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciacao de
mandados de injuncao, a emitir decisoes desnutridas de eficacia?
13.Esta e a questao fundamental a considerarmos. Ja nao se trata de
saber se o texto normativo de que se cuida — Artigo 40, § 4º — e dotado de
eficacia. Importa verificarmos e se o Supremo Tribunal Federal emite decisoes
ineficazes; decisoes que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que
cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissivel o entendimento segundo o
qual, nas palavras do Ministro NERI DA SILVEIRA, “a Suprema Corte do Pais
decid[e] sem que seu julgado tenha eficacia”. Ou, alternativamente, se o
Supremo Tribunal Federal deve emitir decisoes que efetivamente surtam
efeito, no sentido de suprir aquela omissao. Dai porque passo a desenvolver
consideracoes a proposito do instituto do mandado de injuncao.
14.Toda a exposicao que segue neste apartado do meu voto e
extraida de justificativa de autoria do Professor JOSE IGNACIO BOTELHO
DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado
inicialmente no jornal O Estado de Sao Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e,
posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o
repetiu na integra, inclusive a sua justificativa [Diario do Congresso Nacional
de 17.04.1990, pagina 2.824 e segs.].
15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:
“1. E principio assente em nosso direito positivo que, nao havendo
norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprira ao juiz decidir o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito
(Lei de Introducao ao Cod. Civil, art. 4º; Cod. Proc. Civil, art. 126). Assim, o
que pode tornar inviavel o exercicio de algum direito, liberdade ou prerrogativa
constitucionalmente assegurados nao sera nunca a ´falta de norma
regulamentadora´ mas, sim, a existencia de alguma regra ou principio que
proiba ao juiz recorrer a analogia, aos costumes ou aos principios de direito
para suprir a falta de norma regulamentadora.
Havendo tal proibicao, configura-se a hipotese de impossibilidade
juridica do pedido, diante da qual o juiz e obrigado a extinguir o processo sem
julgamento de merito (Cod. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornara inviavel o
exercicio do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituicao.
O caso, pois, em que cabe o mandado de injuncao e exatamente o
oposto daquele em que cabe o mandado de seguranca. Vale dizer, e o caso
em que o requerente nao tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em
que requerido teria o direito liquido e certo de resistir a essa pretensao, se
acaso fosse ela deduzida em Juizo.
Esta constatacao — prossegue BOTELHO DE MESQUITA — e de
primordial importancia para o conhecimento da natureza e dos fins do
mandado de injuncao. Dela deriva a determinacao dos casos em que se pode
admitir o mandado de injuncao e tambem dos objetivos que, por meio dele,
podem ser alcancados”.
O mandado de injuncao “[d]estina-se, apenas, a remocao da
obstaculo criado pela omissao do poder competente para a norma
regulamentadora. A remocao desse obstaculo se realiza mediante a formacao
supletiva da norma regulamentadora faltante. E este o resultado pratico que
se pode esperar do julgamento da mandado de injuncao.
A intervencao supletiva do Poder Judiciario deve subordinar-se,
porem, ao principio da independencia e da harmonia entre os Poderes (CB,
art. 2º). A autorizacao constitucional para a formacao de normas supletivas
nao importa permissao ao Poder Judiciario para imiscuir-se
indiscriminadamente no que e da competencia dos demais Poderes. Trata-se
apenas de dar remedio para omissao do poder competente. Para que tal
omissao se configure, e preciso que norma regulamentadora nao tenha sido
elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente
estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal
competente entenda razoavel. Antes de decorrido tal prazo nao ha que falar
em omissao do poder competente, eis que a demora se incluira dentro da
previsao constitucional e assim tambem a provisoria impossibilidade do
exercicio dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito
ainda nao regulamentado. O que e danoso para os direitos, liberdades e
prerrogativas constitucionais nao e a demora, em si mesma considerada, mas
a demora incompativel com o que se possa ter como previsto e programado
pela Constituicao.
[…]
O cabimento do mandado de injuncao pressupoe, por isto, um ato de
resistencia ao cumprimento do dispositivo constitucional, que nao tenha outro
fundamento senao a falta de norma regulamentadora.
[…]
O conteudo e os efeitos da decisao que julga o mandado de injuncao,
e bem assim os efeitos do seu transito em julgado, devem ser estabelecidos a
partir de uma clara determinacao do escopo do mandado de injuncao
exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo
constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injuncao, mas nao
se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema pratico que visa a
resolver, mas nao se sabe como devera ser resolvido.
[…]
O que cabe ao orgao da jurisdicao nao e, pois constranger alguem a
dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma
regulamentadora, criando, a partir dai, uma coacao da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilicito constitucional
(o ato anticonstitucional) e algo que so podera existir depois de julgado
procedente o mandado de injuncao e, por isto, nao constitui materia que
possa ser objeto de decisao no julgamento do proprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensao da
hipotese da norma que sera supletivamente formulada pelo tribunal. Devera
ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a
totalidade dos casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos, embora
entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, e de se optar pela ultima,
posto que atividade normativa e dominada pelo principio da isonomia, que
exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras
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diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito
constitucional. Tambem aqui e preciso ter presente que nao cumpre ao
tribunal remover um obstaculo que so diga respeito ao caso concreto, mas a
todos os casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos”.
16.A mora, no caso, e evidente. Trata-se, nitidamente, de mora
incompativel com o previsto pela Constituicao do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17.Salvo a hipotese de — como observei anteriormente2, lembrando
FERNANDO PESSOA — transformarmos a Constituicao em papel “pintado
com tinta” e aplica-la em “uma coisa em que esta indistinta a distincao entre
nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formacao
supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18.O argumento de que a Corte estaria entao a legislar — o que se
afiguraria inconcebivel, por ferir a independencia e harmonia entre os poderes
[art. 2º da Constituicao do Brasil] e a separacao dos poderes [art. 60, § 4º, III]
— e insubsistente.
19.Pois e certo que este Tribunal exercera, ao formular
supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da
Constituicao, funcao normativa, porem nao legislativa.
20.Explico-me.
21.A classificacao mais frequentemente adotada das funcoes estatais
concerne aos oficios ou as autoridades que as exercem. Trata-se da
classificacao que se denomina organica ou institucional. Tais funcoes sao,
segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porem,
pretendermos classifica-las segundo o criterio material, teremos: a funcao
normativa — de producao das normas juridicas [= textos normativos]; a funcao
administrativa — de execucao das normas juridicas; a funcao jurisdicional —
de aplicacao das normas juridicas.
22.Na mencao aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario
estamos a referir centros ativos de funcoes — da funcao legislativa, da funcao
executiva e da funcao jurisdicional. Essa classificacao de funcoes estatais
decorre da aplicacao de um criterio subjetivo; estao elas assim alinhadas nao
em razao da consideracao de seus aspectos materiais.
23.Entenda-se por funcao estatal a expressao do poder estatal —
tomando-se aqui a expressao “poder estatal” no seu aspecto material —
enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um
dever juridico.
24.A consideracao do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos
da tradicional classificacao das funcoes estatais segundo o criterio organico
ou institucional. Nesta ultima, porque o poder estatal e visualizado desde a
perspectiva subjetiva, alinham-se a funcao legislativa, a executiva e a
jurisdicional, as quais sao vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciario.
25.Afastado, contudo o criterio tradicional de classificacao das
funcoes estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz a seguinte
enunciacao:
[i] funcao normativa – de producao das normas juridicas [= textos
normativos];
[ii] funcao administrativa – de execucao das normas juridicas;
[iii] funcao jurisdicional – de aplicacao das normas juridicas.
26.A funcao legislativa e maior e menor do que a funcao normativa.
Maior porque abrange a producao de atos administrativos sob a forma de leis
[lei apenas em sentido formal, lei que nao e norma, entendidas essas como
preceito primario que se integra no ordenamento juridico inovando-o]; menor
porque a funcao normativa abrange nao apenas normas juridicas contidas em
lei, mas tambem nos regimentos editados pelo Poder Judiciario e nos
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27.Dai que a funcao normativa compreende a funcao legislativa
[enquanto producao de textos normativos], a funcao regimental e a funcao
regulamentar.
28.Quanto a regimental, nao e a unica atribuida, como dever-poder,
ao Poder Judiciario, visto incumbir-lhe tambem, e por imposicao da
Constituicao, a de formular supletivamente, nas hipoteses de concessao do
mandado de injuncao, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciario
— na diccao de JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA — remove o
obstaculo criado pela omissao do poder competente para editar a norma
regulamentadora faltante, essa remocao realizando-se mediante a sua
formulacao supletiva.
29.De resto, e ainda certo que, no caso de concessao do mandado
de injuncao, o Poder Judiciario formula a propria norma aplicavel ao caso,
embora ela atue como novo texto normativo.
30ªpenas para explicitar, lembro que texto e norma nao se
identificam3. O que em verdade se interpreta sao os textos normativos; da
interpretacao dos textos resultam as normas. A norma e a interpretacao do
texto normativo. A interpretacao e atividade que se presta a transformar textos
— disposicoes, preceitos, enunciados — em normas.
31.O Poder Judiciario, no mandado de injuncao, produz norma.
Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisao
aplicavel a omissao. E inevitavel, porem, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento juridico, a ser
interpretado/aplicado. Da-se, aqui, algo semelhante ao que se ha de passar
com a sumula vinculante, que, editada, atuara como texto normativo a ser
interpretado/aplicado.
32.Ademais, nao ha que falar em agressao a “separacao dos
poderes”, mesmo porque e a Constituicao que institui o mandado de injuncao
e nao existe uma assim chamada “separacao dos poderes” provinda do direito
natural. Ela existe, na Constituicao do Brasil, tal como nela definida. Nada
mais. No Brasil vale, em materia de independencia e harmonia entre os
poderes e de “separacao dos poderes”, o que esta escrito na Constituicao,
nao esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem nao leu
Montesquieu no original.
33.De resto, o Judiciario esta vinculado pelo dever-poder de, no
mandado de injuncao, formular supletivamente a norma regulamentadora
faltante. Note-se bem que nao se trata de simples poder, mas de dever-poder,
ideia ja formulada por JEAN DOMAT4 no final do seculo XVII, apos retomada
por LEON DUGUIT5 e, entre nos, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO7.
34.A este Tribunal incumbira — permito-me repetir — se concedida a
injuncao, remover o obstaculo decorrente da omissao, definindo a norma
adequada a regulacao do caso concreto, norma enunciada como texto
normativo, logo sujeito a interpretacao pelo seu aplicador.
35.No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a acao
e, declarada a omissao do Poder Legislativo, determinada a supressao da
lacuna legislativa mediante a regulamentacao do artigo 40, § 4º, da
Constituicao do Brasil, que dispoe a proposito da aposentadoria especial de
servidores publicos — substituidos.
36.Esses parametros hao de ser definidos por esta Corte de modo
abstrato e geral, para regular todos os casos analogos, visto que norma
juridica e o preceito, abstrato, generico e inovador — tendente a regular o
comportamento social de sujeitos associados — que se integra no
ordenamento juridico8 e nao se da norma para um so.
37.No mandado de injuncao o Poder Judiciario nao define norma de
decisao, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso,
tornar viavel o exercicio do direito da impetrante, servidora publica, a
aposentadoria especial.
38.Na Sessao do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientacao
jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795,
Relatora a Ministra CARMEN LUCIA, reconhecendo a mora legislativa.
Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no
artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil, aplicando-se a hipotese, no que
couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos
legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes
precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o
MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
39.Na ocasiao, o Tribunal, analisando questao de ordem, entendeu
ser possivel aos relatores o exame monocratico dos mandados de injuncao
cujo objeto seja a ausencia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da
Constituicao do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injuncao,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a
aposentadoria especial dos servidores publicos, remover o obstaculo criado
por essa omissao e, supletivamente, tornar viavel o exercicio, pelos
associados neste mandado de injuncao, do direito consagrado no artigo 40, §
4º, da Constituicao do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Publique-se.
Brasilia, 12 de maio de 2009.
Ministro Eros Grau
– Relator .
____________________________
1 Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes
especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salariode-
beneficio. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995).
2 Direito, conceitos e normas juridicas, Editora Revista dos Tribunais, Sao
Paulo, 1.988, p. 124.
3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretacao/aplicacao do direito, 5ª
edicao, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Pere et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltran, 1.924, p. 111.
6 Comentarios a Constituicao Federal Brasileira, volume I, coligidos e
ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
7 “Verba de representacao”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.
8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edicao, Malheiros
Editores, Sao Paulo, 2.008, p. 239.
Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira, são advogados da ADPESP e integrantes da joint venture RICHES CONSULTORES – http://www.richesconsultores.com.br e PIVA DE CARVALHO ADVOGADOS CONSULTORRES E ASSOCIADOS – http://www.pivadecarvalho.com.br
Boa noite DR. Guerra,
Sobre este assunto da aposentadoria especial tenho várias duvidas; a saber:
1. se o tempo em questão é 20 ou 25 anos;
2. se é tempo de serviço policial civil ou pode juntar o tempo de agente penitenciario, haja vista que no sistema prisional de SP os ASP´s recebem RETP e insalubridade;
3. se perde a paridade;
4. se perde a promoção, ou seja, aquele tempo de 5 anos na classe;
5. como se faz o referido requerimento.
este assunto está causando várias interpretações aqui em Taubaté, sendo uma delas que tal MI não teria validade.
tks.
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GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DA SÃO PAULO PREIVDÊNCIA SSPREV
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
José Simão, brasileiro, casado, servidor público estadual (Escrivão de Polícia de 3ª. Classe, padrão II, com sede se exercício na Delegacia de Polícia do Rio Largo-SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia do Rio Grande-SP, portador do RG. n°. e do CPF n°., residente e domiciliado a Rua………………., centro, Caetingue, Estado de São Paulo, vem, via de seis advogados subscritores (Procuração anexa) reverentemente, SOLICITAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, com base na regulamentação especial ditada na Decisão proferida no Mandado de Injunção n°. 755-1, pelo Supremo Tribunal Federal e Lei Complementar 1.062/2008, consoante as fáticas e jurídicas motivações:
I – T EMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: Perigoso e Insalubre
O requerente foi nomeado Escrivão de Polícia de 4ª. Classe, padrão II, com sede de exercício na Delegacia Seccional do Rio Grande, e exerce o cargo de Escrivão de Polícia desde 09/10/91, tendo exercido esta função até os dias atuais.
Somados, pois, 20 anos de trabalho policial, considerado perigoso e insalubre nos termos da lei complementar n°. 776, de 23 de setembro de 1994, que diz em seu artigo 2°. “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre, suficientes ao pleito de aposentadoria especial nos termos do artigo 40 parágrafo 4°. III da CF.
II – APOSENTADORIA ESPECIAL – 20 ANOS DE ATIVIDADE
O requerente é beneficiário do mandado de injunção que a entidade associativa ADPES – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetrou no STF (MI-755-1).
Em 18 de maio de 2009, foi proferida Decisão pelo Supremo Tribunal Federal no MI – 755-1, que regulamentou, em ÂMBITO FEDERAL, a aposentadoria especial garantida pela CF, (artigo 40 parágrafo 4°. Incisos II e III, da Constituição Federal, in verbis).
Supremo Tribunal Federal – intimações de Despachos
MANDADO DE INJUNÇÃO 755-1 (839)
PROCED. DISTRITO FEDERAL
IMPTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADPESP
ADV: (A/S): ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS (A/S)
IMPDO: (A/S): CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP
Início da Página pdf n°. 77 de 192
Julgo parcialemnte procedente o pedido deste mandado de injunção, para reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício pelos associados neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40 parágrafo 4°. da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n°. 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2009.
Minsitro Eros Grã-Relator
———————————————————————————————-
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995)
parágrafo 1°. – A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995). (Cópia integral anexa).
Saliente-se que a nova regulamentação deve ser seguida pelos demais entes da Federação, por se tratar de NORMA GERAL DA UNIÃO, uma vez impetrada a ação em face do Congresso Nacional.
A garantia de aposentadoria nos termos da nova regulamentação consagra-se em 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n°. 9.032 de 1995), conforme dispuser a lei (lei estadual).
O termo “conforme dispuser a lei”, confere ao ente estadual a normatização do tempo que poderá oscilar entre 15 (quinze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos.
O ente estadual, nestes termos regula o tempo especial em 20 anos de atividade policial. (lei n°. 1.062/2008), nestes termos, in verbis:
GOVERNARDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem à Lei complementar n°. 492 de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar n°. 494 de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do $ 4°. Do artigo 40 da Constituição Federal, incluindo pela Emenda Constitucional n°. 47 de 05 de julho de 2005.
Artigo 2°. 0s policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem e cinquenta anos de idade, se mulher,
II- Trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Artigo 3°. – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2°. Desta lei complementar.
A exigência estatal de 30 anos de contribuição previdenciária encontra-se derrogada, eis que, nesta parte, encontra-se a lei com a sua eficácia suspensa por conflitar com a norma geral da União, extrapolando o direito conferido já em 20 anos.
É o que se constata através da análise de determinação de competência reservada na Constituição aos Estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (art. 24, parágrafo 3°. Da Constituição Federal).
Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente) seguem-se regras específicas e bem delineadas.
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
Parágrafo 1°. – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2°. – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Parágrafo 3°, Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão ma competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Parágrafo 4°. A superveniência de lei federal sobre normas gerias suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI-755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso a leo complementar estadual (lei n°. 1.062/2008) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que lhe conflita com os preceitos da norma geral da União.
Parágrafo 4°. Artigo 24 da CF: “A superveniência de lei federal sobre normas gerias suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Ainda mais quando o teto máximo de temp0o conferido para a aposentadoria especial nos termos da regulação federal (MI-755) é de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
A exigência de 30 anos de contribuição pela LC-1.062/08, vulnera o comando expresso no MI-755-1, que limita o tempo de serviço especial a 15, 20 ou no máximo 25 anos de serviço.
Ainda em relação ao servidor que iniciou seu trabalho no serviço público insalubre ou perigoso, a exigência de 30 anos de contribuição faz com que ele trabalhe absurdos 52,5 (X-1,75).
Patente a injustiça e a incompatibilidade.
Pois bem
Nestes termos, não há como retardar o comando expresso no MI-755-1 exigindo-se para o pedido de aposentadoria especial, somente 20 anos de trabalho policial, sem limite de idade, ainda mais quando a LC 1.062/08, também não exige o requisito de idade mínima aos que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003.
Trata-se da aplicação da lei n°. 9.032 de 1995, a mesma já aplicável aos empregados que laboram em atividades consideradas de risco regidos pelo regime celetista |(aposentadoria especial).
O STF apenas estendeu o mesmo direito aos servidores públicos (Delegados de Polícia do Estado).
A lógica do procedimento segue os mesmos parâmetros atualmente aplicáveis aos trabalhadores em geral (aplicando-se regras para a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum).
Do site do INSS extrai-se:
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores
Tempo a converter
Mulher(para 30 anos) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Informação obtida no site http://www.previdenciasocial.govbr/aposentadoria especial
Assim quando convertidos ao tempo comum 20 anos (conforme ditado na LC. 1.062/08) somam através da aplicação do índice de conversão (x 175) 35 anos de serviço, no caso de homem, seguindo-se o mesmo parâmetro utilizado pelo INSS.
O Decreto 3.048/1999 regulamenta a contribuição realizada para fins de aposnetadoria especial dos trabalhadores que exerçam atividades sujeitas a risco (Justiça, Segurança e Ordem Pública)
O ART. 202 DO Decreto 3.048/1999 estabeleceu porcentagem a ser aplicada de acordo com a classificação das atividades e seus graus de risco de acidente, fixados em leve (1%), medio(2%) ou grave (3%), previstos nos incisos I a III e 4°. Do artigo 202:
Artigo 202. À contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração para, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve: II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja grave.
Isso porque o desgaste neste tipo de serviço (atividade policial) é considerado de alto risco (risco considerado máximo, pois aqui inclui-se o risco de morte), por ser voltada a proteção dos cidadãos através do combate a criminalidade, investigação e apuração criminal, com todos os revezes e percalços imanentes, como por exemplo, o trato com individuos violentos e perigosos, estando sob constante risco de morte, todos decorrentes do ônus profissional de manter o controle social, dentre outras tantas mazelas a que se sujeitam.
O desgaste a saúde oriundo de jornadas ininterruptas de serviço com plantão de 24 horas, gera stress e um absurdo maléfico, carreados ao final da vida (aposentação).
A função de risco expõe o servidor a uma condição de trabalho anômala e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.
Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito a aposentadoria especial.
A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20(vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sem indiciar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.
Requisita-se tal pedido, sob pena do esvaziamento da garantia consagrada na CF art. 40 parágrafo III.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos eletivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 41 de 19.12.2003).
Parágrafo 4°. É vedada a adoção de rqusitios e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).
II – que exerçam atividades de risco (incluído pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (incluído pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).
III – INTEGRALIDADE (100% DO SALÁRIO BENEFÍCIO)
Em relação ao serviço público geral, como não poderia deixar de ser, assegura a CF em termos explícitos o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores que não trabalham em condições de risco, ou seja, A CHAMADA “INTEGRALIDADE”, aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 1°. 2003 (art. 6°.), in verbis:
Art. 6°… Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2°. Desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no parágrafo 5°. Do art. 40 da CF, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.
Além disso, a nova regulamentação destinada aos policiais civis do Estado no Mandado de Injunção 755-01, é clara ao determinar a INTEGRALIDADE, a todos os servidores independentemente da data de entrada no serviço público (ou seja, 100 % do salário benefício) a todos que completaram 15, 20 ou 25 anos de serviço, in verbis:
Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze) 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995)
parágrafo 1°. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistira muma renda mensal equivalente a 100 % (cem por cento) do salário benefício. (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995) (Cópia integral anexa).
100% do salário de benefício indica integralidade, na medida em que os policiais contribuem sobre toda a remuneração, incluídos aqui todas as gratificações e adicionais sobre os quais incidem a contribuição previdenciária.
A integralidade é direito, pois, consagrado em todas as legislações, inclusive no caso especifico da nova regulamentação federal ditada pelo MI-755-1.
IV – CONVERSÃO AO TEMPO COMUM
O requerente totaliza 20 anos de trabalho especial, conforme certidão de tempo de serviço em anexa
Aplicando-se a regra de conversão ao tempo comum (com base na Decisão exarada no MI que ordenou a aplicação do art. 57 da Lei. N°. 9.032 de 1995), aplicado o índice de conversão ao tempo comum (1,50) correspondem a 30 (trinta) anos de serviço, razão pela qual faz juz ao pedido de aposentadoria integral.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995).
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores
Tempo a converter
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Informação obtida no site http://www.previdênciasocial.gov.br/aposentadoria
V- INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 1 – OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL
A Secretaria de Políticas de Previdência Social expediu a Instrução Normativa n°. 1 de 22 de julho de 2010, que ordena a obrigatoriedade e instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção junto ao STF.
As diretrizes fixadas informam a obrigatoriedade de reconhecimento pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Daí porque o presente órgão de Previdência (SSP/PREV), deve sob pena de desobediência ao comando contido na Instrução Normativa n°. 1, reconhecer o tempo de serviço considerado especial, já que o Delegado de Polícia está amparado por Mandado de Injunção impetrado por sua Associação de classe (ADPESP – Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo).
PARIDADE
As motivações para este pedido têm em conta o reconhecimento deste Direito nas Emendas Constitucionais n°. 20/98 e 41/03.
Trata-se de direito adquirido, uma das pilastras maiores de nossa Constituição Federal.
Assim todos os servidores públicos que adentraram no serviço público antes de 1998 e 2003, possuem direito adquridio à paridade remuneratória, garantia consignada expressamente no texto constitucional (EC – 41/2003).
Por fim, será pois, inglória, a tentativa de ferir o regramento esculpido na norma geral da União, contido por decisão do MI-755-1 e Instrução Normativa n°. 1, pelo que requesta-se seu total acatamento, na via administrativa.
Pelo que, é presente para requerer a concessão da aposentadoria especial com base nos comandos imperativos e vigentes (Decisão do MI-755-1 e Instrução Normativa n°. 1 – LC- 1.062/2008), somando o requerente 20 anos de serviço especial que refletem, 30 (trinta) anos de serviço considerado comum, com integralidade e paridade, por medida consentânea com o direito aplicável.
São Paulo, 21 de outubro de 2010.
pp. ADVOGADO ASSINADO
O.A.B. n°. 185223
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GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DA SÃO PAULO PREIVDÊNCIA SSPREV
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
José Simão, brasileiro, casado, servidor público estadual (Escrivão de Polícia de 3ª. Classe, padrão II, com sede se exercício na Delegacia de Polícia do Rio Largo-SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia do Rio Grande-SP, portador do RG. n°. e do CPF n°., residente e domiciliado a Rua………………., centro, Caetingue, Estado de São Paulo, vem, via de seis advogados subscritores (Procuração anexa) reverentemente, SOLICITAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, com base na regulamentação especial ditada na Decisão proferida no Mandado de Injunção n°. 755-1, pelo Supremo Tribunal Federal e Lei Complementar 1.062/2008, consoante as fáticas e jurídicas motivações:
I – T EMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: Perigoso e Insalubre
O requerente foi nomeado Escrivão de Polícia de 4ª. Classe, padrão II, com sede de exercício na Delegacia Seccional do Rio Grande, e exerce o cargo de Escrivão de Polícia desde 09/10/91, tendo exercido esta função até os dias atuais.
Somados, pois, 20 anos de trabalho policial, considerado perigoso e insalubre nos termos da lei complementar n°. 776, de 23 de setembro de 1994, que diz em seu artigo 2°. “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre, suficientes ao pleito de aposentadoria especial nos termos do artigo 40 parágrafo 4°. III da CF.
II – APOSENTADORIA ESPECIAL – 20 ANOS DE ATIVIDADE
O requerente é beneficiário do mandado de injunção que a entidade associativa ADPES – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetrou no STF (MI-755-1).
Em 18 de maio de 2009, foi proferida Decisão pelo Supremo Tribunal Federal no MI – 755-1, que regulamentou, em ÂMBITO FEDERAL, a aposentadoria especial garantida pela CF, (artigo 40 parágrafo 4°. Incisos II e III, da Constituição Federal, in verbis).
Supremo Tribunal Federal – intimações de Despachos
MANDADO DE INJUNÇÃO 755-1 (839)
PROCED. DISTRITO FEDERAL
IMPTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADPESP
ADV: (A/S): ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS (A/S)
IMPDO: (A/S): CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP
Início da Página pdf n°. 77 de 192
Julgo parcialemnte procedente o pedido deste mandado de injunção, para reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício pelos associados neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40 parágrafo 4°. da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n°. 8.213/91.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2009.
Minsitro Eros Grã-Relator
———————————————————————————————-
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995)
parágrafo 1°. – A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995). (Cópia integral anexa).
Saliente-se que a nova regulamentação deve ser seguida pelos demais entes da Federação, por se tratar de NORMA GERAL DA UNIÃO, uma vez impetrada a ação em face do Congresso Nacional.
A garantia de aposentadoria nos termos da nova regulamentação consagra-se em 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n°. 9.032 de 1995), conforme dispuser a lei (lei estadual).
O termo “conforme dispuser a lei”, confere ao ente estadual a normatização do tempo que poderá oscilar entre 15 (quinze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos.
O ente estadual, nestes termos regula o tempo especial em 20 anos de atividade policial. (lei n°. 1.062/2008), nestes termos, in verbis:
GOVERNARDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem à Lei complementar n°. 492 de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar n°. 494 de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do $ 4°. Do artigo 40 da Constituição Federal, incluindo pela Emenda Constitucional n°. 47 de 05 de julho de 2005.
Artigo 2°. 0s policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem e cinquenta anos de idade, se mulher,
II- Trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Artigo 3°. – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2°. Desta lei complementar.
A exigência estatal de 30 anos de contribuição previdenciária encontra-se derrogada, eis que, nesta parte, encontra-se a lei com a sua eficácia suspensa por conflitar com a norma geral da União, extrapolando o direito conferido já em 20 anos.
É o que se constata através da análise de determinação de competência reservada na Constituição aos Estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (art. 24, parágrafo 3°. Da Constituição Federal).
Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente) seguem-se regras específicas e bem delineadas.
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
Parágrafo 1°. – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2°. – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Parágrafo 3°, Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão ma competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Parágrafo 4°. A superveniência de lei federal sobre normas gerias suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI-755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso a leo complementar estadual (lei n°. 1.062/2008) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que lhe conflita com os preceitos da norma geral da União.
Parágrafo 4°. Artigo 24 da CF: “A superveniência de lei federal sobre normas gerias suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Ainda mais quando o teto máximo de temp0o conferido para a aposentadoria especial nos termos da regulação federal (MI-755) é de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
A exigência de 30 anos de contribuição pela LC-1.062/08, vulnera o comando expresso no MI-755-1, que limita o tempo de serviço especial a 15, 20 ou no máximo 25 anos de serviço.
Ainda em relação ao servidor que iniciou seu trabalho no serviço público insalubre ou perigoso, a exigência de 30 anos de contribuição faz com que ele trabalhe absurdos 52,5 (X-1,75).
Patente a injustiça e a incompatibilidade.
Pois bem
Nestes termos, não há como retardar o comando expresso no MI-755-1 exigindo-se para o pedido de aposentadoria especial, somente 20 anos de trabalho policial, sem limite de idade, ainda mais quando a LC 1.062/08, também não exige o requisito de idade mínima aos que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003.
Trata-se da aplicação da lei n°. 9.032 de 1995, a mesma já aplicável aos empregados que laboram em atividades consideradas de risco regidos pelo regime celetista |(aposentadoria especial).
O STF apenas estendeu o mesmo direito aos servidores públicos (Delegados de Polícia do Estado).
A lógica do procedimento segue os mesmos parâmetros atualmente aplicáveis aos trabalhadores em geral (aplicando-se regras para a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum).
Do site do INSS extrai-se:
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores
Tempo a converter
Mulher(para 30 anos) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Informação obtida no site http://www.previdenciasocial.govbr/aposentadoria especial
Assim quando convertidos ao tempo comum 20 anos (conforme ditado na LC. 1.062/08) somam através da aplicação do índice de conversão (x 175) 35 anos de serviço, no caso de homem, seguindo-se o mesmo parâmetro utilizado pelo INSS.
O Decreto 3.048/1999 regulamenta a contribuição realizada para fins de aposnetadoria especial dos trabalhadores que exerçam atividades sujeitas a risco (Justiça, Segurança e Ordem Pública)
O ART. 202 DO Decreto 3.048/1999 estabeleceu porcentagem a ser aplicada de acordo com a classificação das atividades e seus graus de risco de acidente, fixados em leve (1%), medio(2%) ou grave (3%), previstos nos incisos I a III e 4°. Do artigo 202:
Artigo 202. À contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração para, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve: II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja grave.
Isso porque o desgaste neste tipo de serviço (atividade policial) é considerado de alto risco (risco considerado máximo, pois aqui inclui-se o risco de morte), por ser voltada a proteção dos cidadãos através do combate a criminalidade, investigação e apuração criminal, com todos os revezes e percalços imanentes, como por exemplo, o trato com individuos violentos e perigosos, estando sob constante risco de morte, todos decorrentes do ônus profissional de manter o controle social, dentre outras tantas mazelas a que se sujeitam.
O desgaste a saúde oriundo de jornadas ininterruptas de serviço com plantão de 24 horas, gera stress e um absurdo maléfico, carreados ao final da vida (aposentação).
A função de risco expõe o servidor a uma condição de trabalho anômala e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.
Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito a aposentadoria especial.
A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20(vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sem indiciar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.
Requisita-se tal pedido, sob pena do esvaziamento da garantia consagrada na CF art. 40 parágrafo III.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos eletivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 41 de 19.12.2003).
Parágrafo 4°. É vedada a adoção de rqusitios e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).
II – que exerçam atividades de risco (incluído pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (incluído pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).
III – INTEGRALIDADE (100% DO SALÁRIO BENEFÍCIO)
Em relação ao serviço público geral, como não poderia deixar de ser, assegura a CF em termos explícitos o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores que não trabalham em condições de risco, ou seja, A CHAMADA “INTEGRALIDADE”, aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 1°. 2003 (art. 6°.), in verbis:
Art. 6°… Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2°. Desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no parágrafo 5°. Do art. 40 da CF, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.
Além disso, a nova regulamentação destinada aos policiais civis do Estado no Mandado de Injunção 755-01, é clara ao determinar a INTEGRALIDADE, a todos os servidores independentemente da data de entrada no serviço público (ou seja, 100 % do salário benefício) a todos que completaram 15, 20 ou 25 anos de serviço, in verbis:
Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze) 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995)
parágrafo 1°. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistira muma renda mensal equivalente a 100 % (cem por cento) do salário benefício. (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995) (Cópia integral anexa).
100% do salário de benefício indica integralidade, na medida em que os policiais contribuem sobre toda a remuneração, incluídos aqui todas as gratificações e adicionais sobre os quais incidem a contribuição previdenciária.
A integralidade é direito, pois, consagrado em todas as legislações, inclusive no caso especifico da nova regulamentação federal ditada pelo MI-755-1.
IV – CONVERSÃO AO TEMPO COMUM
O requerente totaliza 20 anos de trabalho especial, conforme certidão de tempo de serviço em anexa
Aplicando-se a regra de conversão ao tempo comum (com base na Decisão exarada no MI que ordenou a aplicação do art. 57 da Lei. N°. 9.032 de 1995), aplicado o índice de conversão ao tempo comum (1,50) correspondem a 30 (trinta) anos de serviço, razão pela qual faz juz ao pedido de aposentadoria integral.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995).
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores
Tempo a converter
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Informação obtida no site http://www.previdênciasocial.gov.br/aposentadoria
V- INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 1 – OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL
A Secretaria de Políticas de Previdência Social expediu a Instrução Normativa n°. 1 de 22 de julho de 2010, que ordena a obrigatoriedade e instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção junto ao STF.
As diretrizes fixadas informam a obrigatoriedade de reconhecimento pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Daí porque o presente órgão de Previdência (SSP/PREV), deve sob pena de desobediência ao comando contido na Instrução Normativa n°. 1, reconhecer o tempo de serviço considerado especial, já que o Delegado de Polícia está amparado por Mandado de Injunção impetrado por sua Associação de classe (ADPESP – Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo).
PARIDADE
As motivações para este pedido têm em conta o reconhecimento deste Direito nas Emendas Constitucionais n°. 20/98 e 41/03.
Trata-se de direito adquirido, uma das pilastras maiores de nossa Constituição Federal.
Assim todos os servidores públicos que adentraram no serviço público antes de 1998 e 2003, possuem direito adquridio à paridade remuneratória, garantia consignada expressamente no texto constitucional (EC – 41/2003).
Por fim, será pois, inglória, a tentativa de ferir o regramento esculpido na norma geral da União, contido por decisão do MI-755-1 e Instrução Normativa n°. 1, pelo que requesta-se seu total acatamento, na via administrativa.
Pelo que, é presente para requerer a concessão da aposentadoria especial com base nos comandos imperativos e vigentes (Decisão do MI-755-1 e Instrução Normativa n°. 1 – LC- 1.062/2008), somando o requerente 20 anos de serviço especial que refletem, 30 (trinta) anos de serviço considerado comum, com integralidade e paridade, por medida consentânea com o direito aplicável.
São Paulo, 21 de outubro de 2010.
pp. ADVOGADO ASSINADO
O.A.B. n°. 185223
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Eu postei essa matéria para realmente se fazer uam análise desse forma de aposentadoria.
1- Existe uma instrução normativa que inclusive saiu publicada no jornal Agora de São Paulo, que dizia sobre a aposentadoria especial, e nela estava escrito que Bombeiros e Investigadores era 25 anos; sendo que recentemente saiu uma decisão em que os PMS podem se aposentar com 25 anos.
2- no portal do http://www.advocaciamarcatto.com.br, ele fala que é possivel juntar os dois tempos de serviço de atividade insalubre e fala das indagações por você feitas, quanto a integralidade ou o cálculo sobre os 80 últimos salários, isso baseado nas emeendas 41/03, 47/05 etc. Portanto, haverá integralidade ou não?
3- No requerimento, na parte final consta que haverá integralidade e paridade para aqueles que ingressaram antes de 01/01/2003 e faz menção as emendas constitucionais 20/98 e 41/2003;
4- Alguns entendem que perde o ALE e é necessário 5 anos na classe;
5- o modelo de requerimento ta aí, sendo que os demais requisitos para entrar com o pedido tá na mate´ria da aposentadoria do Dr. Angerami.
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A APOSENTADORIA DEPOIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2008
Em vista da edição da Lei Complementar nº 1.062/2008, que foi regulamentada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV Nº 001, de 27-2-2009, a forma de aposentadoria do Policial Civil sofreu algumas alterações.
Por um lado, a referida Lei Complementar concedeu ao policial o direito de aposentar-se com 55 anos de idade, se homem e 50 anos, se mulher, desde que tenha 30 anos de contribuição previdenciária, sendo 20 deles no efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Contudo, em contra partida, a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV Nº 001, de 27-2-2009, ao regulamentar a citada Lei Complementar, acabou por estabelecer que os valores da referida aposentadoria, deverão ser calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se a média estabelecida pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, de acordo com o Regime Geral de Previdência Social, deixando, pois, de existir a paridade e a integralidade.
Deste modo, após análise da matéria, das legislações vigentes e de consulta do DAP, informamos que, desde que o policial preencha as exigências contidas na Emenda Constitucional nº 47/2005, esta continua sendo a melhor maneira de aposentadoria, especialmente as formas previstas nos itens “B” e “D”, conforme abaixo:
Os servidores aposentados após a EC 41/03 terão sua aposentadoria
regida pela lei da data de ingresso no serviço público, ou seja:
“A” – a partir de 1º de janeiro de 2004, regra geral:
= aposentadoria regida pelo art. 40 da CF/88;
= 60 anos de idade, homem, 55, mulher;
= 10 anos efetivo exercício no serviço público;
= 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
= fim da paridade e da integralidade;
= abono permanência para os que podem aposentar;
= contribuição previdenciária para inativos.
“B” – Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003.
= aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03;
= 60 anos de idade, homem, 55, mulher;
= 35 anos contribuição, homem, 30, mulher;
= 20 anos no serviço público;
= 10 anos de carreira e 05 no cargo à aposentar-se;
= salário integral e paridade.
“C” – Os Servidores que ingressaram no Serviço Público ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998, podem se aposentar conforme as regras do artigo 2º da EC 41/03 (optando pelo art. 6º dessa EC) e regra geral do artigo 40 da CF, ou seja:
= 53 anos de idade, homem, e 48, mulher;
= 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
= 35 anos de contribuição, homem, ou 30, mulher;
= pedágio 20% e redutor 3,5% ou 5%:
= fim da integralidade e da paridade;
= abono permanência para ativos, contribuição p/inativos.
“D” – Com a PEC paralela – EC Nº 47/05, de 05 DE julho de 2005 – os servidores
que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, podem aposentar-se cumpridos
os seguintes requisitos, além da opção pelas regras dos Arts. 2º e 6º da EC 43 e do Art. 40 DA CF:
= 35 anos de contribuição, homem, 30, mulher;
= 25 anos no serviço público;
= 15 anos na carreira;
= 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
= para cada um ano de contribuição a partir de 35 ou 30, diminuirá um ano no limite de idade para aposentadoria (60 ou 55);
= não há redutor para os proventos;
= proventos integrais e paridade.
Há que se informar, entretanto, que o policial deverá fazer a opção por uma das formas de aposentadoria descritas na Emenda Constitucional nº 47, sob pena de ser aposentado pela regra da Lei nº 1062/2009.
Chamamos a atenção, ainda, para a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, visto que os policias que, a partir da edição da lei nº 1062/2008 e de sua regulamentação, forem aposentados compulsoriamente, também serão enquadrados nos termos da referida lei, portanto, não poderão optar por qualquer outra forma de aposentadoria, ainda que preencham os todos os requisitos necessários a qualquer outra forma de aposentadoria.
Além das formas de aposentadoria previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005 e na Lei Complementar nº 1062/2008, serão observadas as exceções, como é o caso de aposentadorias de policiais que já tinham benefícios garantidos por legislações anteriores, assim como daqueles previstos no artigo 126, I e III, da Constituição Estadual, ou seja em caso de aposentadoria por invalidez permanente e aposentadoria voluntária, desde que com trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; com proventos integrais; ou trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ou, ainda, sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Como se pode verificar, existem diversas regimes de aposentadoria, sendo a matéria extremamente complexa.
Deste modo, a fim de evitar prejuízos que podem se tornar irreparáveis, sugerimos aos colegas que, antes de tomar as providências legais para a formalização de sua aposentadoria, que procure o Departamento Pessoal de sua Delegacia Seccional ou o DAP, com a respectiva certidão de contagem de tempo, a fim de obter informações precisas e adequadas ao seu caso concreto.
Por fim, informamos que tramita no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Injunção nº 806/2008, interposto pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, da qual somos filiados, cujo objetivo é a regulamentação da Aposentadoria Especial, através da recepção da Lei nº 51/1985.
Um forte abraço,
Rebouças
Presidente do SIPESP
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SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
Enviado pelo amigo Chiko, Piracicaba
SINPOL MARILIA
Em primeira instancia
SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
COM INTEGRALIDADE E PARIDADE INDEPENDENTE DE IDADE EM MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INVESTIGADOR DE POLICIA CELSO PEREIRA RECEM ELEITO PRESIDENTE DO SINPOL MARILIA.
A senteça foi prolatada antes da decisão unanime do STF pela constitucionalidade da Lei 51/85, destarte dificilmente o TJ SP mundará a decisão.
Processo Nº 344.01.2010.004725-8
Texto integral da Sentença
C O N C L U S Ã O Neste data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRA. DANIELE MENDES DE MELO. Marília, 23 de Junho de 2010. Helen Viviane Messias Barboza Esc. Tec. Jud. – Matr. 353.108 Autos nº 318/2010 VISTOS. Com atraso em face do elevado número de autos recebidos conclusos no período, além de cumulação da titularidade da 3ª Vara Cível com a função de corregedora de cartório extrajudicial e do serviço anexo das fazendas. CELSO JOSÉ PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA, acompanhado dos documentos de fls. 13/16. O impetrante alega que preenchidos os requisitos para aquisição de aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, formulou requerimento ao Delegado Seccional de Polícia de Marília solicitando o benefício. Conforme documento de fls. 30/36, o pedido foi negado sob a alegação de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal e que na hipótese dos autos aplica-se a Lei Complementar Estadual n. 1062/08. O impetrante postulou a reconsideração da decisão, que foi negada pela autoridade impetrada. Requer seja concedida medida liminar para que o pedido de aposentadoria especial seja processado e ao final, seja concedida a segurança. A medida liminar foi indeferida às fls. 52. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 59/68. Alega que a Lei Complementar Federal n. 51/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, logo, referida lei é inconstitucional. Alega, ainda, que no Estado de São Paulo aplica-se a Lei Complementar n. 1062/08 que dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Por fim, sustenta que o impetrante faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal cumulada com o artigo 3º, da Lei Complementar nº 1062/08 cumulada com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 261/81, não se aplicando a Lei Complementar Federal n. 51/85. A Fazenda Pública Estadual requereu sua admissão como assistente da autoridade impetrada (fls. 70/71). É o relatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75/78. DECIDO. O impetrante é funcionário público, investigador de polícia 1ª classe da polícia civil, do Estado de São Paulo (fls. 22 e 26), admitido no serviço público em 03/05/1982 (fls. 26). Possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de 20 anos de exercício em atividade estritamente policial (fls. 26). Consigne-se que não há dúvidas de que os policiais exerçam atividade de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e integridade física. Segundo a inicial, o impetrante, em 23/11/2009, protocolou pedido de aposentadoria nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, que foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (fls.30/36). O impetrante postulou pedido de reconsideração à autoridade impetrada, que indeferiu, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos (fls. 37/51). A questão que se coloca é a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante diante do regramento constitucional e legal atinente à concessão de aposentadoria voluntária especial. O direito à concessão à aposentadoria especial a servidores, tais como o impetrante, que exercem atividades de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física vem assegurado no artigo 126, §4º, item 3, da Constituição Estadual que por sua vez repete a redação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 40, §4º, com redação alterada pela Emenda n. 47 de 2005: “Artigo 40. Aos servidores titulares de cargo efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (os grifos não constam do original) Resta perquirir se o exercício do direito constitucionalmente assegurado pelo o artigo 40, §4º, da Constituição Federal de 1988 encontra-se regulamentado. No que diz respeito à controvérsia acerca da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária especial do funcionário policial, pela Constituição Federal de 1988, no julgamento da ADI n. 3817, em 13/11/2008, a Rel. Ministra Carmen Lúcia decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre a recepção ou não da Lei 51/85 pela Emenda Constitucional n. 20/1998, posto que o Recurso Extraordinário n. 567.110-1 , em que foi reconhecida a repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno. Não obstante a discussão a respeito da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), em 01/04/2009, relatado pelo Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal , concedeu a injunção ali requerida, com efeito erga omnes, para, diante da omissão legislativa, autorizar a concessão do beneficio pretendido pelo impetrante nos termos da legislação que disciplina o regime geral de previdência (artigo 57, da Lei 8.213/91): Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ML 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO Ml 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO -INJUNÇÃO CONCEDIDA. (Mandado de Injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro, j. 01/04/2009) (o grifo não consta do original). Desse forma, considerando-se que a decisão proferida no mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00) tem caráter “erga omnes”, alcançando e beneficiando a todos os servidores públicos estaduais, torna-se irrelevante, para a hipótese vertente, a discussão acerca da Lei Complementar n. 51/85. A respeito: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. (Mandado de Injunção n. 990.10.037533-4, Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Renato Lanini, j. 25/08/2010). Do voto do relator extrai-se. “Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. (…)”. Na hipótese dos autos, constata-se que o artigo 57, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95 é aplicável. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” A certidão de contagem de tempo de serviço n. 755/09 apresentada às fls. 26 comprova que o impetrante possui 31 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço líquido, com mais de 20 anos de serviço estritamente policial. Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data em que requerida. Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2009 – fls. 25). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Marília, 07 de Outubro de 2010. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito
basta
22/10/2010 em 22:39
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Basta,
Grato.Essas informações são de imensa valia.Abraços.
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Vários colegas têm as mesmas dúvidas que o Ricardo.Vou aguardar as notificações.Desde já agradeço.
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1- REQUERER JUNTO AO DPTO PESSOAL UMA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE ATESTE PROVISORIAMENTE O TEMPO DE 20 ANOS;
2- REQUERER UMA CÓPIA DO LAUDO QUE ATESTA O SERVIÇO INSALUBRE GRAU MÁXIMO 40%;
3- REQUERER UMA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA, COM ENDEREÇAMENTO AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO, SE QUALIFICANDO E PEDINDO UMA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA;
4- Protocolar a certidão provisória no Setor pessoal junto com o requerimento de liquidação, para fins de aposentadoria. Assim que chegar a lquidação protocolar o requerimento junto com os documentos e MI – mencionado no requerimento.
DOCUMENTOS:
1- CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO ATUALIZADA;
2-CERITÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (SE TRABALHOU EM OUTRO ORGÃO OU EMPRESA);
3-CÓPIA DO RG (AUTENTICADO PELO SERVIDOR DA UNIDADE DE ORIGEM);
4-CÓPIA DO CPF (AUTENTICADA PELO SERVIDOR DA UNIDADE DE ORIGEM);
5- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PIS/PASEP;
6- COMPROVANTE DE ENDEREÇO;
7-COMPROVANTE DE CONTA CORRENTE;
8-REQUERIMENTO DE APOSENTADORA;
9- DEMONSTRATVIO DE CÁLCULO PARA FINS DE APOSENTADORIA – ANEXO III;
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO TECE
MSG DGP – 1.897/10 – 21/07/2010
NO PROCESSO DE APOSENTADORIA DEVE CONTER TODA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A VIDA FUNCIONAL, OU SEJA, TODOS CONSTANTES DO PUCT E DOCUMENTOS DO SERVIDOR, A SER CONSIDERADOS POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, CONFORME SEGUE ACIMA.
BOA SORTE SUELY, QUE O PROJETO 554 DO CANDIDO VACAREZA TÁ PRONTINHO PARA SER VOTADO E JÁ PASSOU EM TODAS AS COMISSÕES.
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Muito obrigada,pelas informações,vamos todos precisar de
muita sorte.
Mas como os nobres deputados federais e senadores, demoram até para voltar ao trabalho, caso o setor Pessoal,ou o DAp agilize, o projeto não será problema,para quem tem o tempo e os requisitos.
Sorte mesmo, Dr., precisamos ter aqui dentro de casa,onde demora séculos para expedirem a documentação.
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Sorte é poder ir embora,logo,logo,minha vez.
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Obrigado aos colegas “basta” e “revoltado” pelo conjunto das relevantes informações.
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Penso que quem deseja se aposentar, deve fazer o requerimento e com a negativa por parte do SSP/PREV, ingressar com mandado de segurança. Tem duas opções, requer o pedido de liminar ou tutela antecipada, ou deixa seguir o trâmite normal, sem essa medida cautelar. O poder Judiciário irá pedir informações ao Governo (SSP/PREV) que provavelmente vai perder na 1ª. instância. Ocorrendo isso, fatalmente o governo irá recorrer para 2ª. instância. Aí vem a questão de se aguardar essa decisão trabalhando ou se aposentar. Teriamos essa opção no caso de vitória em 1ª. instância. Penso que já estando com a ação em andamento, mesmo que seja aprovado o projeto 554 do Candido Vacareza, o funcionário se prevaleceria das regras anteriores a aprovação desse novo projeto de lei, que fatalmente não irá contemplar com a paridade e integralidade. Quem tiver já na iminência de se aposentar pela 51, teria a opção de optar entrar com mandado de segurança com bese na 51 e abandonar aquela opção dos 20 anos. São hipoteses a pensar.
No caso dos 20 anos, eu achado que perde o ALE, se aposenta na classe que se encontra se não tiver mais de cinco anos, não tem paridade e somente o reajuste de 6% do INPC ou outro indice de inflação. A duvida é se o cálculo do benefício e pela média dos 80 salários. Vários funcionários já fizeram o pedido e só aguardar e se tiver novidades passo para vocês.
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Pingback: Aposentadoria Especial (25 anos) para policiais – PMs, PCs, PFs, etc. | ASSTBM
tenho 32 anos de trabalho como asp. estou com meu pedido de aposentadoria .ha mais de 06 meses ate agora nao tive resposta o devo fazer para que resolva isto de uma vez ?
Ja saiu a minha liquidaçao de tempo de serviço em novembro de 2010.
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-Amigos, parabenizo todas as postagens anteriores, mas apesar das várias explicações dadas acima, ainda continuo confuso, pois a matéria é, sem dúvidas, muito complexa.
-Tenho, hoje 41 anos de idade, 5 anos de contribuição “comum”, e 20 anos como ASP.
-Se for levar em conta todos os requisitos necessários para que eu me aposente com a integralidade/paridade dos vencimentos, terei que contribuir por mais 15 anos, totalizando 40 anos de contribuição, e 56 anos de idade (redução de 1 ano na idade p/ cada 1 ano de contribuição além dos 35).
-Ao final, terei trabalho em condições insalubres por 35 anos!!!!!
Poderiam me dizer se estou certo em minhas contas????
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EX comissário de polícia no estado de pernambuco, entrei com o mandado de injunção, aqui negou, tenho 20 anos sete meses e 14 dias de função Policial,e mais 04 anos de INSS e dias, com duas Licenças Premios não gozadas e uma férias em dobro. consulto direto o STF e outros e não vejo nenhum policial demitido ganhar a injunção, pediria a V.Sª, que informe quais os ex policiais, que ganharam a injunção, desde já agradeço
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