cagada do DPPC – Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC)eles prenderam e não comunicaram o FLAGRANTE da prisão realizada em HORTOLÃNDIA, ao JUIZ do PLANTÃO do JUDICIÁRIO em AMERICANA ….
Vejam a certidão anexa a esta.
Será que esse DEPARTAMENTO realmente é de PROTEÇÃO `A CIDADANIA, se ao menos o dever de comunicar o JUIZO sobre a prisão em flagrante no prazo de 24 hs sequer ocorreu, pelo menos é o que consta no sitio do TJSP … vejam ….
Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 10/11/2009 02:04 – Ministério Público
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
10/11/2009 Remessa ao Ministério Público
10/11/2009 Retorno do Ministério Público
10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público
09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que nesta data mantive contato com a Secretaria do
Forum de Americana SP, onde são realizados os plantões Judiciários aos
finais de semana e feriados, com o funcionário JOÃO GUILHERME, sendo
informada pelo mesmo, que ao consultar o livro de registro de feitos do
Plantão Judiciário da 53º Circunscrição, de Americana SP, relativo aos dias
07 e 08 do corrente mês, verificou não ter ocorrido a distribuição da
presente comunicação de flagrante, elaborada pela 2ª Delegacia de Policia
de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos,
da cidade de São Paulo, na data de 06/11/2009, sob nº RDO 35/2009, em
desfavor do indiciado RAFAEL MARTINS XAVIER. Nada Mais.
Hortolândia, 10 de novembro de 2009
___________________________________
Infelizmente – os juristas “de classe especial” ( SÓ POR MERECIMENTO ) – confundem a atribuição para atuar em todo o território estadual, com “prorrogação de competência” para avocar a condução de flagranciados para as sedes dos Departamentos, ou seja, confundem atuar ( exercer atividade) com autuar ( lavrar um auto processual ).
Não respeitam as regras mais singulares de polícia judiciária. Assim, para eles, autoridade “competente” para a lavratura de auto de flagrante nunca será A DO LOCAL DA PRISÃO , tampouco – caso não exista autoridade policial nesse determinado local – A MAIS PRÓXIMA DO “LOCAL DA PRISÃO”.
Dolo, má-fé e intenção de extorquir são os fundamentos dessa “PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA”.
Obviamente, depois de “confirmada a prisão” não há a menor preocupação em INFORMAR O “JUIZ NATURAL”, assim devem ter remetido comunicação para o DIPO.
isto tudo é um elogio a loucoura digo eleogio a corrupção viva viva a sacanagem e repito cada vez vai piorar mais até chegar a autodestruição
teoria do caos na Policia Civil de SP
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DPPC SO TEM LADRÃO. E PROVO
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É o DENARC fazendo escola e mandando às favas o Código de Processo Penal e a Autoridade Policial da circunscrição territorial do fato, que deveria mandar lavrar e presidir o auto de prisão em flagrante, se esse seu entendimento fundamentado.
Agora, uma dúvida inocente: A DGP e a DGPAD coonestam com tal prática???
E depois, os juristas tipo “vsf”, aqueles juristas anciãos aliados aos juristas “moleques”, ainda falam em princípio do “Delegado Natural”.
Qual contribuição prática a DGP e a augusta DGPAD dão para o surgimento do “Delegado Natural”?
Com a palavra, as autoridades competentes(sic) e os doutrinadores da Polícia Civil.
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Uma retificação, por favor: Onde se lê “A DGP e a DGPAD coonestam com tal prática???”, leia-se:
“A DGP e a DGPAD coonestam tal prática???”
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Isso não é nada e quando eles fazem uma derrubada, ai sim deixa para os bocós do plantão para liberar o corpo.
O B.o é feito no departamento o plantonista da cidade não tem nenhuma informação acessso ao RDO não existe e ninguem apresenta a ocorrencia.
Mas tarde aparece a familia reclamando o corpo.
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DELTA:
Bem lembrado; quem gosta de inventar o tal princípio de “Delegado Natural” é o NSPF – só não posso afirmar ser ele o VSF. Nego-me , até agora, acreditar tenha sido capaz de tal baixeza. Obviamente, também deve ter desenvolvido a tal teoria da VOLATIVIDADE, aqui esposada pela FONTE PALACIANA – pela qual o DGP e adjunto, só fazem aquilo que podem pela classe. Nada! O que é um avanço. Pois a lei da volatividade determina quanto menos fizerem mais engordarão na cadeira. Relator é o “delegado natural” para elaborar o parecer , mas só empresta o nome para um enredo sem vergonha ; feito nas coxas . O DGP, de idêntica estatura moral – seria o delegado natural para apreciar o nosso recurso,em vez dele a decisão ,na forma de despacho, foi elaborada por um 3a. classe IGNARO E COVARDE, pois escondido por trás do DGP, sob a siga GVS, destila o seu veneno e absoluta ignorância.
Essa é a panela que ponderadamente quer os nossos problemas debatidos com bom senso. Bom senso segundo os valores deles, né?
Delegado natural feito nas cercanias da Ipiranga e Ifigênia.
Deveriam empregar a sigla: FDP.
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é Dr. Guerra, a coisa agora ficou feia …. por causa da “cagadinha” do Pessoal do DPPC, o flagrante fo RELAXADO …rssss
O Dr. DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI – SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República – SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155, vair ter que se explicar para o JUÍZO, o porquê de não ter COMUNICADO o JUDICIÁRIO NO plantão, SEJA EM aMERICANA (53ª v}cIRC), seja no DIPO (cAPITAL)….
Por causa disso o flagrante foi RELAXADO e mais um preso solto, por incompetência da POLÍCIA CIVIL ….. ou melhor, de um péssimo policial ….. será que vai sobrar para o subordinado …com certeza vão arrumar um CULPADO …. deverá ser o ESCRAVÃO…tô até vendo …..
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237999&documento.categoria=7&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
OFÍCIO – URGENTE
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
Controle nosso: 8890/2009 – AFP.
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, SP., Exmo. Sr.
Dr. Luis Mario Mori Domingues, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito
de Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que seja esclarecido
o motivo da não comunicação da prisão em flagrante dentro do prazo legal, tendo em vista a
existência de Plantão Judiciário no Estado de São Paulo.
Atenciosamente.
Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
Ao
Ilmo. Sr. Delegado de Polícia
DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI
SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República –
SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237537&documento.categoria=19&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND
CONCLUSÃO:
Em 11 de novembro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Hortolândia SP, Dr. LUIS MARIO MORI
DOMINGUES. Eu,________, MARIA CRISTINA PASCHOALIN, Escrevente-Chefe,
digitei.
DECISÃO
Processo nº: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública
(arts.250 A 280, Cp)
Autora: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do
Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O
FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER
2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela
constar.
3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Hortolândia, d.s.
RECEBIMENTO
Em ____/____/______ recebo estes autos em cartório.
Escrevente:
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237764&documento.categoria=3&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
ALVARÁ DE SOLTURA
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, Dr(a). Luis Mario Mori Domingues, na forma da lei,
MANDA, ao(à) Diretor(a) ou ao(à) Delegado(a) do(a) 40º DP da Vila Sta. Maria, São Paulo, ou
a quem suas vezes fizer, ao lhe ser este alvará apresentado, com as formalidades legais, que
ponha, incontinenti, em liberdade, “se por al não estiver preso”, a pessoa abaixo qualificada,
recolhida à ordem e disposição deste Juízo.
Nome: RAFAEL MARTINS XAVIER
Documentos: RG: 34.378.403-SSP/SP
Filiação: pai Marcio David Xavier, mãe Eliana Renilde Martins Xavier
Nacionalidade: Brasileiro
Naturalidade: Campinas-SP
Data de Nascto.: 30/06/1985
Sexo: Masculino
Cor: branca
Estado Civil: solteiro
Profissão: farmaceutico
Endereços: Rua Pastor Germano Ritter, 270, Parque Hortolândia, Hortolândia-SP
Data da Prisão: 06/11/2009
Natureza da Prisão: Flagrante
Natureza da Infração: Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
O presente alvará é expedido conforme r. decisão de seguinte teor: “(…)Nos termos da
manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em
consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER.” CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 12/11/2009 02:53 – Promotoria – CMP
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
12/11/2009 Ciência ao Ministério Público
CMP
12/11/2009 Aguardando Providências
FA
11/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem
11/11/2009 Conclusos para Despacho
c
11/11/2009 Ofício Emitido
Ofício – Genérico – Crime
11/11/2009 Alvará de Soltura Emitido
Alvará – Soltura – Crime
11/11/2009 Decisão Interlocutória Proferida
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER 2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela constar. 3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, d.s.
11/11/2009 Retorno do Ministério Público
10/11/2009 Remessa ao Ministério Público
10/11/2009 Retorno do Ministério Público
10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público
09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND
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