CAPTURA EM HORTOLÂNDIA COM FORMALIZAÇÃO DE AUTO NA CAPITAL – CONFORME NOSSO NARIZ DEFEITUOSO – DENOTA UMA MODALIDADE DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COONESTADA EM RAZÃO DE DESACERTOS “IN ITINERE”…TÉCNICA DO DENARC 7

Enviado pelo PEDRÃO  em 10/11/2009 às 20:58

cagada do DPPC – Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC)eles prenderam e não comunicaram o FLAGRANTE da prisão realizada em HORTOLÃNDIA, ao JUIZ do PLANTÃO do JUDICIÁRIO em AMERICANA ….

Vejam a certidão anexa a esta.

Será que esse DEPARTAMENTO realmente é de PROTEÇÃO `A CIDADANIA, se ao menos o dever de comunicar o JUIZO sobre a prisão em flagrante no prazo de 24 hs sequer ocorreu, pelo menos é o que consta no sitio do TJSP … vejam ….

Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=-1&baseIndice=IND&modeloCNJ=false

Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 10/11/2009 02:04 – Ministério Público
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
10/11/2009 Remessa ao Ministério Público

10/11/2009 Retorno do Ministério Público

10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público

09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=-1&baseIndice=IND&modeloCNJ=false

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237024&documento.categoria=13&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND

C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que nesta data mantive contato com a Secretaria do
Forum de Americana SP, onde são realizados os plantões Judiciários aos
finais de semana e feriados, com o funcionário JOÃO GUILHERME, sendo
informada pelo mesmo, que ao consultar o livro de registro de feitos do
Plantão Judiciário da 53º Circunscrição, de Americana SP, relativo aos dias
07 e 08 do corrente mês, verificou não ter ocorrido a distribuição da
presente comunicação de flagrante, elaborada pela 2ª Delegacia de Policia
de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos,
da cidade de São Paulo, na data de 06/11/2009, sob nº RDO 35/2009, em
desfavor do indiciado RAFAEL MARTINS XAVIER. Nada Mais.
Hortolândia, 10 de novembro de 2009

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237024&documento.categoria=13&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND

___________________________________

Infelizmente –   os juristas “de classe especial” ( SÓ POR MERECIMENTO )  – confundem a atribuição para atuar em todo o território estadual, com “prorrogação de competência” para avocar a condução de flagranciados para as sedes dos Departamentos, ou seja, confundem atuar ( exercer atividade)  com autuar ( lavrar um auto processual ). 

Não respeitam as regras mais singulares de polícia judiciária. Assim, para eles, autoridade  “competente”  para a lavratura de auto de flagrante nunca será  A DO LOCAL DA PRISÃO , tampouco –   caso não exista autoridade policial nesse determinado  local – A MAIS PRÓXIMA DO “LOCAL DA PRISÃO”. 

Dolo, má-fé e  intenção de extorquir são  os  fundamentos dessa “PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA”.

Obviamente, depois de “confirmada a prisão” não há a menor preocupação em INFORMAR O “JUIZ NATURAL”, assim devem ter remetido comunicação para o DIPO.

Um Comentário

  1. isto tudo é um elogio a loucoura digo eleogio a corrupção viva viva a sacanagem e repito cada vez vai piorar mais até chegar a autodestruição

    teoria do caos na Policia Civil de SP

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  2. É o DENARC fazendo escola e mandando às favas o Código de Processo Penal e a Autoridade Policial da circunscrição territorial do fato, que deveria mandar lavrar e presidir o auto de prisão em flagrante, se esse seu entendimento fundamentado.

    Agora, uma dúvida inocente: A DGP e a DGPAD coonestam com tal prática???

    E depois, os juristas tipo “vsf”, aqueles juristas anciãos aliados aos juristas “moleques”, ainda falam em princípio do “Delegado Natural”.

    Qual contribuição prática a DGP e a augusta DGPAD dão para o surgimento do “Delegado Natural”?

    Com a palavra, as autoridades competentes(sic) e os doutrinadores da Polícia Civil.

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  3. Uma retificação, por favor: Onde se lê “A DGP e a DGPAD coonestam com tal prática???”, leia-se:

    “A DGP e a DGPAD coonestam tal prática???”

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  4. Isso não é nada e quando eles fazem uma derrubada, ai sim deixa para os bocós do plantão para liberar o corpo.
    O B.o é feito no departamento o plantonista da cidade não tem nenhuma informação acessso ao RDO não existe e ninguem apresenta a ocorrencia.
    Mas tarde aparece a familia reclamando o corpo.

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  5. DELTA:

    Bem lembrado; quem gosta de inventar o tal princípio de “Delegado Natural” é o NSPF – só não posso afirmar ser ele o VSF. Nego-me , até agora, acreditar tenha sido capaz de tal baixeza. Obviamente, também deve ter desenvolvido a tal teoria da VOLATIVIDADE, aqui esposada pela FONTE PALACIANA – pela qual o DGP e adjunto, só fazem aquilo que podem pela classe. Nada! O que é um avanço. Pois a lei da volatividade determina quanto menos fizerem mais engordarão na cadeira. Relator é o “delegado natural” para elaborar o parecer , mas só empresta o nome para um enredo sem vergonha ; feito nas coxas . O DGP, de idêntica estatura moral – seria o delegado natural para apreciar o nosso recurso,em vez dele a decisão ,na forma de despacho, foi elaborada por um 3a. classe IGNARO E COVARDE, pois escondido por trás do DGP, sob a siga GVS, destila o seu veneno e absoluta ignorância.

    Essa é a panela que ponderadamente quer os nossos problemas debatidos com bom senso. Bom senso segundo os valores deles, né?
    Delegado natural feito nas cercanias da Ipiranga e Ifigênia.
    Deveriam empregar a sigla: FDP.

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  6. é Dr. Guerra, a coisa agora ficou feia …. por causa da “cagadinha” do Pessoal do DPPC, o flagrante fo RELAXADO …rssss

    O Dr. DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI – SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
    Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República – SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155, vair ter que se explicar para o JUÍZO, o porquê de não ter COMUNICADO o JUDICIÁRIO NO plantão, SEJA EM aMERICANA (53ª v}cIRC), seja no DIPO (cAPITAL)….

    Por causa disso o flagrante foi RELAXADO e mais um preso solto, por incompetência da POLÍCIA CIVIL ….. ou melhor, de um péssimo policial ….. será que vai sobrar para o subordinado …com certeza vão arrumar um CULPADO …. deverá ser o ESCRAVÃO…tô até vendo …..

    http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237999&documento.categoria=7&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SUMARÉ
    FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
    1ª VARA
    Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
    3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
    OFÍCIO – URGENTE
    Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
    Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
    Autor: Justiça Pública
    Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
    Controle nosso: 8890/2009 – AFP.
    (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
    O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, SP., Exmo. Sr.
    Dr. Luis Mario Mori Domingues, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito
    de Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que seja esclarecido
    o motivo da não comunicação da prisão em flagrante dentro do prazo legal, tendo em vista a
    existência de Plantão Judiciário no Estado de São Paulo.
    Atenciosamente.
    Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
    Ao
    Ilmo. Sr. Delegado de Polícia
    DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI
    SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA
    A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
    Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República –
    SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155

    http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND

    http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237537&documento.categoria=19&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

    CONCLUSÃO:
    Em 11 de novembro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
    1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Hortolândia SP, Dr. LUIS MARIO MORI
    DOMINGUES. Eu,________, MARIA CRISTINA PASCHOALIN, Escrevente-Chefe,
    digitei.
    DECISÃO
    Processo nº: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública
    (arts.250 A 280, Cp)
    Autora: Justiça Pública
    Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
    1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do
    Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O
    FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA
    CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER
    2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela
    constar.
    3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais.
    Ciência ao Ministério Público.
    Hortolândia, d.s.
    RECEBIMENTO
    Em ____/____/______ recebo estes autos em cartório.
    Escrevente:

    http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237764&documento.categoria=3&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    COMARCA DE SUMARÉ
    FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
    1ª VARA
    Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
    3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
    ALVARÁ DE SOLTURA
    Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
    Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
    Autor: Justiça Pública
    Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
    O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, Dr(a). Luis Mario Mori Domingues, na forma da lei,
    MANDA, ao(à) Diretor(a) ou ao(à) Delegado(a) do(a) 40º DP da Vila Sta. Maria, São Paulo, ou
    a quem suas vezes fizer, ao lhe ser este alvará apresentado, com as formalidades legais, que
    ponha, incontinenti, em liberdade, “se por al não estiver preso”, a pessoa abaixo qualificada,
    recolhida à ordem e disposição deste Juízo.
    Nome: RAFAEL MARTINS XAVIER
    Documentos: RG: 34.378.403-SSP/SP
    Filiação: pai Marcio David Xavier, mãe Eliana Renilde Martins Xavier
    Nacionalidade: Brasileiro
    Naturalidade: Campinas-SP
    Data de Nascto.: 30/06/1985
    Sexo: Masculino
    Cor: branca
    Estado Civil: solteiro
    Profissão: farmaceutico
    Endereços: Rua Pastor Germano Ritter, 270, Parque Hortolândia, Hortolândia-SP
    Data da Prisão: 06/11/2009
    Natureza da Prisão: Flagrante
    Natureza da Infração: Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
    O presente alvará é expedido conforme r. decisão de seguinte teor: “(…)Nos termos da
    manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em
    consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE
    SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER.” CUMPRA-SE,
    observadas as formalidades legais. Hortolândia, 11 de novembro de 2009.

    Detalhes do Processo
    Dados do Processo
    Processo 229.09.014740-1
    Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
    Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
    1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
    Local Físico 12/11/2009 02:53 – Promotoria – CMP
    Juiz Luis Mario Mori Domingues
    Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
    Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
    Partes do Processo (Todas)
    Participação Partes e Representantes
    Autor Justiça Pública
    Indiciado Rafael Martins Xavier
    Indiciado Márcio David Xavier
    Indiciado Ivan Polli Ribeiro
    Testemunha Josilene Machado de Lima
    Testemunha Silvio Gomes de Toledo
    Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
    Movimentações (Todas)
    Data Movimento
    12/11/2009 Ciência ao Ministério Público
    CMP
    12/11/2009 Aguardando Providências
    FA
    11/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem

    11/11/2009 Conclusos para Despacho
    c
    11/11/2009 Ofício Emitido
    Ofício – Genérico – Crime
    11/11/2009 Alvará de Soltura Emitido
    Alvará – Soltura – Crime
    11/11/2009 Decisão Interlocutória Proferida
    1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER 2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela constar. 3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, d.s.
    11/11/2009 Retorno do Ministério Público

    10/11/2009 Remessa ao Ministério Público

    10/11/2009 Retorno do Ministério Público

    10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
    Certidão – Genérica
    10/11/2009 Despacho Proferido
    Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
    09/11/2009 Remessa ao Ministério Público

    09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
    Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
    09/11/2009 Distribuição Livre

    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
    Número Classe Data
    229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados

    http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND

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