EU NÃO AUMENTO, NEM INVENTO: BLOG DO IMBROGLIONE INFORMA QUE O RUYZITO – DA TRADICIONAL FAMÍLIA “SILVEIRA MELLO” – DESPENCOU DO DETRAN…SOB SUSPEITA DE IRREGULARIDADES 1

http://blogdoimbroglione.wordpress.com/2009/10/09/cai-o-diretor-do-detran-de-sp/

Enviado correspondente REPÓRTER AÇO  em 10/10/2009 às 18:27

Fonte: Blog do Imbroglione

Cai o diretor do Detran de SP

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O delegado Ruy Estanislau Silveira Mello, diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, foi afastado do cargo nesta tarde. A saída de Mello teria sido motivada por uma investigação sigilosa sobre irregularidades na contratação de uma empresa fornecedora de placas de automóveis. Nos próximos dias, o escândalo deve vir à público.

Mello será substituído por Carlos José Paschoal de Toledo que comandava o Departamento de Administração e Planejamento. Toledo é ligado politicamente à diretora da Corregedoria da Polícia Civil, Maria Inês Trefiglio Valente.

Fontes palacianas informaram a este blog que não adiantou nem a interferência do deputado Michel Temer, padrinho do delegado, para mantê-lo no cargo. Ele teria entrado em contato com o governador José Serra, mas a saída de Mello já estava decidida.

A QUARENTENA DE ENTRADA SOMENTE TEM A FUNÇÃO DE LIMITAR O MERCADO DE TRABALHO PARA O JOVEM BRASILEIRO QUE SAI DE UMA FACULDADE COM O SONHO DE SER UM BOM PROFISSIONAL 4

Enviado pela NÊGA FULÔ  em 10/10/2009 às 8:53

VOU FINALMENTE EXPRESSAR MINHA OPINIÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DA CHAMADA PRÁTICA JURÍDICA DE TRÊS ANOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAG(L)ISTRADO E MEMBRO DO PAR(QUE)ET, BEM COMO DA DE DELE(CA)GADO.

ESSA EXIGÊNCIA, CONSTITUCIONALMENTE CONHECIDA COMO “QUARENTENA” DE ENTRADA, EXPRESSÃO QUE OS JURISTAS GOSTAM PORQUE FAZ UM PARALELO ENTRE O DIREITO E A MEDICINA (COMO OUTRAS TAL QUAL “REMÉDIO CONSTITUCIONAL” E OUTRAS COMO “IMUNIDADE (PARLAMENTAR)”, “SINDROME DE AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA, ETC. – TALVEZ PORQUE OS “CIENTISTAS” DO DIREITO MORRAM NA VERDADE DE INVEJA DAQUELA CIÊNCIA BIOLÓGICA, PORQUE O DIREITO NA VERDADE É UM CURSO PARA FRUSTRADOS QUE QUERIAM SER MÉDICOS), NA VERDADE ESSA EXIGÊNCIA É UM GRANDE EQUÍVOCO QUE TEM TRÊS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:

01) A VAIDADE E A VONTADE DE SER QUASE ETÉREO DOS JUÍZES, PROMOTORES E DELEGADOS;

02) A ARROGÂNCIA E A BUSCA DE VALORIZAÇÃO (R$) DA FUNÇÃO ATRAVÉS DE UMA MERA EXPRESSÃO VAZIA DE SENTIDO E DE FINALIDADE, INEFICAZ PARA OS DESIDERATOS DECLARADOS E FORA DA REALIDADE DO PAÍS;

03) O PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS QUE PRETENDEM SER O QUE OS CORPORATIVISTAS E OS BUROCRATAS DO DIREITO JÁ SÃO.

A QUARENTENA DE ENTRADA SOMENTE TEM A FUNÇÃO DE LIMITAR O MERCADO DE TRABALHO PARA O JOVEM BRASILEIRO QUE SAI DE UMA FACULDADE COM O SONHO DE SER UM BOM PROFISSIONAL E BEM REMUNERADO PARA PODER – HONESTAMENTE – CONSTITUIR UMA FAMÍLIA.

O QUE OS JURISTAS QUE APOIAM A HIPÓCRITA QUARENTENA DE ENTRADA FAZEM NA VERDADE É PEGAR UM VALOR RELEVANTE – A BUSCA DE UM CARGO PÚBLICO PARA A ESTABILIDADE DE JOVENS PARA QUE ESTES POSSAM SER BONS JUÍZES, BONS PROMOTORES E BONS DELEGADOS E AO MESMO TEMPO TEREM CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO – E SUBJUGÁ-LO EM NOME DE UM VALOR DESPREZÍVEL – QUE É COMO DISSE A VAIDADE, O PRECONCEITO E A ARROGÂNCIA DOS JUÍZES, PROMOTORES E DELEGADOS (ENFIM, DOS “JURISTAS”, ESSES MÉDICOS FRUSTRADOS…).

DETERMINAR ATRAVÉS DE UMA EXPRESSÃO VAZIA DE EFICÁCIA COMO “QUARENTENA DE ENTRADA” QUE EM TRÊS ANOS O SUJEITO TERÁ A EXPERIÊNCIA DE VIDA PARA ASSUMIR UM DAQUELES CARGOS É DE UM PRECONCEITO TÃO GRITANTE QUE OS LEGISLADORES E OS JURISTAS PERDERAM COMPLETAMENTE A VERGONHA NA CARA. ORA, SE A FINALIDADE DOS TRÊS ANOS É “IMUNIZAR” O CANDIDATO DE UM SUPOSTO MALCARATISMO, DE UMA SUPOSTA MÁ ÍNDOLE OU DE UM SUPOSTO DESPREPARO PARA JULGAR O PRÓXIMO ENTÃO TODOS OS QUE PASSARAM SEM A QUARENTENA DEVERIAM SER CONVOCADOS PARA IR A UM GRUPO DE PSIQUIATRAS, PEDAGOGOS PARA PROVAREM QUE SÃO IMUNES A ESSAS MAZELAS DO ESPÍRITO, EMBORA PARA ELES A QUARENTENA AINDA NÃO EXISTISSE.

ENFIM, ACREDITO QUE CONTINUARÁ HAVENDO JURISTAS DESPREPARADOS PARA A FUNÇÃO COM OU SEM QUARENTENA E QUE MAIS UMA VEZ FOI UTILIZADO POR UMA CASTA DE HIPÓCRITAS UM INSTITUTO JURÍDICO PARA UMA FINALIDADE NÃO DECLARADA, QUE É A VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO COM INTENÇÃO REMUNERATÓRIA, EM NOME DE UM VALOR RELEVANTE MAS IMPOSSÍVEL DE SER ALCANÇADO COM A QUARENTENA DE ENTRADA – O PREPARO E O AMADURECIMENTO, PORQUE ESTES SOMENTE SE ALCANÇAM COM O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E COM UMA BOA EDUCAÇÃO DE BERÇO (QUE NÃO PRECISA SER DE OURO.

DIRETOR DO DETRAN ENTREGOU O CARGO…(no último segundo) 12

Enviado por JOW em 10/10/2009 às 7:38

Diretor do Detran cai após falhas no serviço

Atendimento ruim na mudança para o centro irritou governador

Marcelo Godoy

O delegado Ruy Estanislau Silveira Mello não é mais o diretor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A queda do delegado ocorre depois que falhas no atendimento à população feito pelo órgão deixaram descontente o governador José Serra. Os problemas surgiram em setembro, durante a mudança do órgão do Parque do Ibirapuera, na zona sul de São Paulo, para a Avenida do Estado, no centro da capital.

Mello dirigia o Detran desde janeiro de 2007. Para seu lugar, o secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto, escolheu o delegado Carlos José Paschoal de Toledo, diretor do Departamento de Administração e Planejamento (DAP).

Aos subordinados, Mello afirmou que resolveu entregar o cargo ao secretário, que o aceitou – era a quarta vez que o delegado fazia isso desde que assumiu o departamento. Disse que seu “ciclo estava encerrado e se orgulhava de ter iniciado o processo de modernização e descentralização do órgão”.

Durante sua gestão, Mello teve de enfrentar diversas crises – como a máfia da venda de CNHs por meio de fraudes na biometria usada para identificar os candidatos a motoristas – que sacudiram as Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans).

Centenas de autoescolas em São Paulo foram flagradas usando uma mesma digital para mais de uma candidato a receber carteira de habilitação. Um ano depois de a fraude ter sido descoberta, o Estado mostrou que as mesmas autoescolas continuam a vender CNHs.

Além disso, denúncias de fraude na pontuação de motoristas levaram à queda de um delegado e até a Corregedoria do Detran foi flagrada cobrando propina de policiais corruptos da Ciretran de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo.

FALHAS

No mês passado, o prédio recém-inaugurado na Avenida do Estado tinha falhas estruturais, como poucas rampas e falta de elevador, o que impedia cadeirantes de chegar aos andares superiores. Outra fonte de críticas foram os problemas no sistema da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que oferece no Detran serviços como o de liberação de veículos apreendidos.

Além dos problemas no atendimento, o governador Serra foi ainda bombardeado em sua página do Twitter por pessoas que haviam passado no concurso de oficial administrativo para o Detran e não conseguiam ser nomeadas.

Serra convocou Mello para dar explicações no Palácio dos Bandeirantes. Aos subordinados, o delegado contou que explicou que os problemas não haviam sido causados pelo seu departamento. Explicou que a empresa que devia instalar o elevador no novo prédio não o fizera no prazo e disse que no caso do concurso faltava a realização do exame médico para efetuar as nomeações – problema que foi resolvido posteriormente.

Nesta semana, Mello reuniu-se seguidas vezes com o secretário de Segurança Pública para resolver outros problemas administrativos que surgiram no departamento.

O novo diretor, o delegado Toledo, estava no DAP desde março. Antes, ele dirigira por um ano e meio o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). Como primeira medida, Toledo pretende fazer uma radiografia das atividades do departamento e verificar suas principais demandas.

ATESTADO DA OAB OU ATIVIDADE JURÍDICA PARA CANDIDATOS AO CARGO DE DELEGADO 12

CNMP REGULAMENTA CONCEITO DE ATIVIDADE JURíDICA PARA CONCURSOS DO MINISTéRIO PúBLICO

 –  04 de Agosto de 2009

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a resolução 040/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para a comprovação dos três anos de experiência exigidos nos concursos públicos para ingresso nas carreiras do Ministério Público. De acordo com o documento, só será considerado atividade jurídica, ações desempenhadas após a conclusão do curso de bacharelado em Direito.

Entre as atividades jurídicas previstas, estão o exercício efetivo de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado; o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; e o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitrágem na composição de litígios pelo período mínimo de 16 horas mensais e durante um ano.

De acordo com a Resolução, a comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão. Nesses casos, caberá a comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Outro ponto abordado na Resolução refere-se aos cursos de pós-graduação. Serão considerados os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil e os que forem reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. Os cursos deverão ser presenciais, com carga horária mínima total de 360 horas-aulas, cumpridas após a conclusão do curso de bacharelado em Direito.

Independente, se o tempo da pós-graduação for superior ao exigido, serão computados como prática jurídica: um ano para pós-graduação lato sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1630130/cnmp-regulamenta-conceito-de-atividade-juridica-para-concursos-do-ministerio-publico

HUGO NIGRO MAZZILLI: A prática de atividade jurídica nos concursos

Hugo Nigro Mazzilli - Procurador de Justiça aposentado

Hugo Nigro Mazzilli - Procurador de Justiça aposentado

Ao cuidar dos concursos de ingresso na Magistratura e no Ministério Público, a Reforma do Judiciário passa a exigir “do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica” (arts. 93, I, e 129, § 3.º, com a redação da Emenda Constitucional (EC) n. 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004).

Quiseram os parlamentares instituir um lapso mínimo, antes que o novo juiz ou o novo promotor assuma seus difíceis encargos, que supõem maturidade e experiência.

A nova exigência deverá causar grande repercussão nos concursos públicos, pois muitos candidatos, hoje, saem das faculdades de Direito em busca de ingresso direto na Magistratura ou no Ministério Público. Se mal aplicada a regra, poderemos ver afastados muitos bons candidatos, uma vez que, depois de três anos, “no mínimo”, de atividade jurídica, o possível candidato poderá ter deixado os estudos preparatórios há algum tempo, poderá ter feito progressos na advocacia, esta poderá parecer-lhe mais promissora, e ele poderá abandonar a idéia de concurso, relegando-a não raro para profissionais malsucedidos na advocacia…

Essa nova exigência, entretanto, tem ensejado bastantes controvérsias. Esses três anos, no mínimo, de atividade jurídica, só podem ser contados a partir do momento no qual o candidato tiver obtido o bacharelado? Por outro lado, em que consiste exatamente essa experiência jurídica? A lei não define o que é exercício de atividade jurídica (diversamente do que ocorre com o exercício da advocacia, já definido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e na legislação regulamentar).

Comecemos por procurar responder à questão sobre se podem ser computados, como experiência jurídica, períodos de tempo anteriores à conclusão do curso jurídico, como o estágio profissional.

Quando a emenda passa a exigir “do bacharel em Direito” os três anos de atividade jurídica, não está dizendo que ele há de ter três anos de atividade jurídica enquanto bacharel em Direito, e, sim, que ele precisa ser um bacharel em Direito com três anos de experiência jurídica.

Assim, poderia essa experiência jurídica começar a contar a partir dos bancos acadêmicos? O curso acadêmico em si não pode contar como exercício de atividade jurídica para os fins dessa exigência; se assim fosse, a norma constitucional seria inútil e ociosa, pois qualquer bacharel em Direito, pela obtenção do título, já teria quatro ou cinco anos de curso jurídico. O que interessa discutir é se alguma experiência jurídica anterior à obtenção do bacharelado poderia ser computada em seu favor. Durante o curso jurídico, muitas vezes, o acadêmico já se inscreve profissionalmente na OAB e faz o estágio profissional, em razão do qual pratica licitamente atos limitados de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB. A nosso ver, isso será exercício de atividade jurídica de caráter profissional. Da mesma forma, entendemos que o estagiário do Ministério Público ou o estagiário da Magistratura poderá contar esse tempo de experiência profissional jurídica, que não se confunde com a mera formação cultural acadêmica dos bancos escolares.

Está claro que a nova norma não dispensará a devida regulamentação que enfrentará o âmago da questão: com efeito, o que significa, exatamente, exercício de “atividade jurídica”?

Além dos casos óbvios dos advogados militantes, dos promotores e juízes em exercício, que, sem dúvida, exercem “atividade jurídica”, ainda há outras hipóteses, menos óbvias, porém. O estagiário profissional, assim reconhecido pela OAB, exerce atividade jurídica? Segundo cremos, e já o antecipamos, a resposta deve ser positiva. E o estagiário acadêmico ou do Ministério Público? Por que não também? E o Delegado de Polícia? Estamos certo de que sim. E o Escrivão de Polícia? E o escrevente judiciário ou o Oficial de Promotoria do Ministério Público, por que não? E, mesmo para o advogado militante, quantas peças profissionais por ano consideram-se efetiva prática de atividade jurídica? Só uma boa e sensata regulamentação poderá responder a tudo isso…

Todas essas são questões que supõem regulamentação em âmbito federal, para evitar discrepâncias regionais as quais fariam com que uma exigência nacional fosse interpretada de maneira diferente em cada Estado-Membro, quebrando-se inadmissivelmente a unidade do Direito federal.

Nesse ínterim, parece-nos interessante noticiar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha enfrentado esse tipo de problema, mantendo interpretação mais eqüitativa sobre o alcance da expressão parelha “prática forense”, e, a nosso ver, sua posição vinha sendo bem adequada.

O STJ vinha considerando legítima a exigência de “prática forense” para o ingresso nas carreiras jurídicas, mas o seu conceito deveria ser interpretado de forma ampla, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, Magistratura ou em outro qualquer privativo de bacharel em Direito, mas também as assessorias jurídicas; as atividades desenvolvidas nos Tribunais, nos Juízos de primeira instância, como as dos funcionários, e até as atividades de estágio nas faculdades de Direito, doadoras de experiência jurídica (1). Até mesmo no conceito de exercício de atividade jurídica, tinha-se entendido estar compreendido o trabalho de quem fazia pesquisas jurídicas em bibliotecas, revistas e computador etc (2).

Outrossim, o requisito deve ser exigido quando da posse e não quando da inscrição no concurso (3). Segundo o entendimento pretoriano dominante, a prática forense, traduzida no efetivo exercício da advocacia por alguns anos, ou a prática de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em Direito era exigência legítima para ingresso na Magistratura, cuja comprovação deve ser aferida no ato da posse e não por ocasião das inscrições (4).

Em suma, será indispensável o advento de lei que regulamente essa importante questão trazida pela Reforma do Judiciário, da mesma forma que outros pontos dessa Reforma também deverão ser regulamentados para alcançar a eficácia desejada pelo legislador (art. 7.º da EC n. 45/2004).

Sem regulamentação, cremos que o requisito de prévio exercício de atividade jurídica não é auto-aplicável, de maneira que, se vier a ser exigido em editais de concurso, sem anterior regulamentação, poderá ser questionado por meio de mandado de segurança. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6174

 

( janeiro 2005)