EM SÃO PAULO CONSELHEIRO É TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DEPOIS JULGADOR DO PROCESSO…O CORREGEDOR INSTAURA A SINDICÂNCIA E ELABORA O PARECER OU DECISÃO FINAL 1

Publicado em 8/8/2009 às 04:21 h

Judiciário reintegra policial civil demitido em processo disciplinar da Corregedoria

 

 

No último dia 04, o ex-agente de polícia judiciária JONAS MELO, demitido a bem do serviço público, após processo administrativo disciplinar que tramitou na Corregedoria de Polícia Civil, foi reintegrado aos quadros da Polícia Civil, em decisão liminar, da Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 2009109869).

A desembargadora concordou com a tese de defesa da assessoria jurídica do Sindicato dos Polícias Civis de Sergipe (SINPOL/SE) que comprovou que um dos membros da comissão permanente de disciplina da corregedoria de polícia civil participou como testemunha de acusação no processo criminal sobre o mesmo fato ferindo o princípio da imparcialidade e o que reza o art. 41, III, da Lei nº 4.364/2001 (são impedidos de participar da comissão processante disciplinar: servidores que venham a participar como testemunha do processo).

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Aliás, a Polícia Civil deve ser o único órgão em que um membro do Conselho elabora representação contra outro Delegado, por suposto crime contra a honra, figurando como testemunha de acusação  depois do interrogatório do processado e, posteriormente, participa do julgamento como membro do Conselho da Polícia Civil. 

Ou seja: faz papel de acusador e de julgador em feito que é parte interessada em desfecho que não pode ser outro senão a condenação do subalterno, pois se este não cometeu crime contra a honra, por consequencia, aquele terá que dar explicações como réu.