LEI ORGÃNICA DE CAMPINAS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SUBSEÇÃO VI

Da Perda do Mandato

Artigo l4 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII – que fixar residência fora do Município.

§ 1º – É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (Ver Alteração pela Emenda n° 30, de 29/05/2001 – CMC)

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 3° – Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

I – imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;

II – locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

III – combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

IV – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

V – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;

VI – aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal ;
VII – aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;

VIII – alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução;

IX – contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;

X – peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;

XI – cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
XII – edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XIII – portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas,

XIV- despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.


§ 1° – Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie