Jess Peixoto é uma Talmudista pretendendo interpretar a Torá conforme o Hinduísmo para desqualificar a atuação do Ministro Moraes – E a JP News continua antipatriota, bolsonarista e viralatista! 6

A analista Jess Peixoto ,  há pouco, durante a transmissão da leitura do voto do Ministro Alexandre de Moraes , apenas  repetiu a linha crítica comum ao atual momento político-judiciário brasileiro,  advogada pelos próceres do Bolsonarismo.

Com  equívocos conceituais profundos tanto no que diz respeito à imparcialidade do Ministro Alexandre de Moraes quanto à natureza comparativa entre os processos de Lula e Bolsonaro.

Jess Peixoto apontou ,  em rede de televisão , suposta incapacidade de o Ministro Alexandre de Moraes de se colocar como sujeito processual imparcial  para julgar , especialmente quando ele mesmo relata e  lê as provas nos autos demonstrando todas as ameaças e ofensas que lhe foram direcionadas por cerca de dois anos ; com ameaça de morte , inclusive .

Ela , de fato , até pode ser campeã em ganhar debate , mas , possivelmente , devido a velocidade com que exprime seus preconceitos; sem tempo de ser refutada

A Jornalista,  logo em seguida , para conformar a sua opinião   –  sobre a suspeição do Relator –  a argumento de  autoridade externa informou que a Embaixada dos USA , acompanhando a leitura do voto , em tempo real ,  acusa Moraes de abusos e ameaça novas perseguições ao Ministro.

Com todo o respeito , a analista política e jornalista mais parece um talmudista querendo impor no grito seus preconceitos …

No caso dela,  um talmudista querendo interpretar a Tora conforme os preceitos do Hinduísmo…

O que é pior,  argumenta comparando casos e fatos completamente distintos ; que não guardam nenhuma relação material , territorial e temporal.

Além de infantilmente lançar o argumento “se pra Lula foi assim porque pra Bolsonaro é diferente” ?

Pois bem, no caso de Lula o julgamento e anulação dos atos processuais se deu no plenário em razão de ser um Habeas-corpus  impetrado em razão de desvios processuais cometidos por julgadores de instâncias inferiores da Justiça Federal.

Bolsonaro está sendo processado e julgado por meio de procedimento específico do STF ;  conforme crimes que só passaram a ser previstos  ( viger ) no Código Penal depois de setembro  2021.

E se condenado pela 1a. Turma , em sede de recursos internos , a condenação poderá ser modificada quando da reunião das duas Turmas, ou seja, no pleno.

Necessariamente , eventual recurso , sucedâneo recursal ou revisão criminal será analisado pelo Pleno , ou seja, por todos os 11 Ministros do STF.  

Admitida a hipótese , como muitos sustentam , de que Bolsonaro fosse  julgado e condenado pelo Pleno , quais seriam a suas chances recorrendo  para o próprio Pleno que , obviamente, por maioria , o condenou?

Nenhuma!

Iria de plano para a cadeia por interpor recurso apenas para procrastinar o trânsito em julgado; com direito a multa .

Ademais , por interpretação sistemática , lógica e teleológica , ao STF cabe soberanamente a interpretação e defesa da integridade dos preceitos da Constituição Federal ; decorrendo ser o foro competente , natural , para julgar aqueles que atentam contra algum dos Poderes da União , no caso , o atentado foi executado contra a Presidência da República, contra o Congresso Nacional e contra o Supremo Tribunal Federal.    

Não há abusos!

E um Ministro do STF , isoladamente não condena  o réu , pois seu voto deve ser discutido e aceito pelos demais Ministros .

Apenas pelos votos da maioria Bolsonaro será condenado .

E diga-se , em julgamento transmitido para todo o planeta ; verificando-se que não há nenhum enredo de perseguição. As provas materiais  sobre a autoria são robustas e irrefutáveis ; não são fruto de ajuste argumentativo.

A retórica jurídica se desenvolve por meio das provas.  

E absurdo seria um ex-presidente e seu estafe de comando , a maioria militares e policiais , ser julgado por atentados contra a democracia e cidadania por um Juiz singular de alguma das Varas Federais de Brasília.

Ora,  aqui mero argumento , se  ameaçaram e ameaçam Moraes –  até o presente instante –  recorrendo a fraudes e perseguições junto ao governo americano , o que será que não estariam fazendo contra um único Juiz de entrância inferior?  

Enfim, a analista opina sobre matéria técnica específica  da área alheia, ainda mais de tal natureza e Implicações,  errando por desconhecimento ou levada a erro por posições externas.

E empresta valor irrefutável às ameaças do governo dos USA. Deixando de atentar que  no Brasil – nacionais ou estrangeiros –  ninguém pode ser privado dos seus bens e direitos sem o devido processo legal.

Tal garantia que deveria ser universal nunca foi respeitada pelo governo americano , salvo para cidadãos naturais , de cor branca , desde que rico .

As sanções do governo americano não foram adotadas em processo regular com exercício de ampla defesa.

Nos EUA aplica-se o “direito penal do inimigo” para os desafetos , ou seja, presume-se a culpa e se faz inquisição. 

A única forma de defesa do réu é se ajoelhar  às vontades dos americanos ou provar que é inocente !  

Ademais , o presidente americano e seus subordinados estão agindo como gangsteres internacionais.

A jornalista , ainda  – para provar os abusos de Moraes –  alegou  que o Ministro , por questiúnculas na Itália ,  direcionou medidas policiais e judiciais ; atuando como assistente de acusação.  

Besteirol ao estilo do jornalismo de  extrema-direita  da Jovem-Pan

Imparcialidade do Ministro e as Provas de Ameaça

Ministros do STF  – por formação e disposições legais que regulam seu atuar  – são sujeitos processuais imparciais, independente do fato de terem sido ameaçados em razão do cargo ou de suas decisões. E suspeita sobre a imparcialidade do julgador não se presume; deve ser demostrada de forma objetiva.

A leitura de ameaças ou ofensas dirigidas ao próprio julgador nos autos não cria, por si só, suspeição ou impedimento, pois o processo é decidido colegiadamente, não de modo individual, e todo voto é público e motivado. O correto procedimento democrático está na estrita  observância do contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais, características marcantes dos julgamentos do STF.  

Acusações da Embaixada dos EUA

A Embaixada dos EUA em Brasília acusou Alexandre de Moraes de abusos e perseguição, inclusive ameaçando sanções a aliados e restringindo entrada nos EUA, numa atuação inédita mesmo para o padrão global de política externa americana. No entanto, essas manifestações  e medidas são fraudulentas – mentiras deslavas – não afetam a competência nem a legitimidade do STF, que segue cumprindo um papel constitucional soberano.

Diferenças Materiais dos Casos Lula e Bolsonaro

As comparações feitas por analistas e debatedores entre os casos de Lula e Bolsonaro são inadequadas técnica e historicamente.

Lula foi julgado e condenado por crimes comuns fora do exercício do mandato, em primeira instância  e teve julgamentos anulados por direcionamento da  competência de Juízo e direcionamento das provas pelo Juiz  , ou seja, ilegalidades processuais e de conduta insanáveis ,  em instâncias inferiores.

 Com a combinação de Juiz , Promotores , Delegados e Desembargadores Federais.

A farsa foi de tal ordem que Moro aplicou pena um pouco menor para que o Tribunal , quando da Apelação , a aumentasse , como se estivesse dizendo que Moro foi honesto e benevolente.

O processo contra Lula foi um jogo de cartas marcadas ; ele já ingressou perdendo todas as rodadas.  Inverteu-se a ordem das coisas , sendo desde o inquérito considerado culpado e com o ônus de provar a sua inocência para um Juiz  corrupto.

Estranhamente , qual o fundamento para que um ex-presidente domiciliado em São Bernardo do Campo  , tendo recebido , como propinas, apartamento em construção no Guarujá e um sítio , com benfeitorias , em Atibaia , seja levado a julgamento , condenado e encarcerado na cidade de Curitiba?

Respondo: a corrupção e torpeza de alguns paranaenses …

A tal prevenção sempre foi mentirosa!

Diferentemente, Bolsonaro responde, no STF, em Brasília , onde tem domicílio , por fatos relacionados ao exercício da Presidência e atentados contra a democracia, razão pela qual possui foro por prerrogativa de função e julgamento na mais alta Corte do país.

Procedimento Recursal e Prerrogativa do STF

A condenação por uma das Turmas do STF pode ser revista pelo Pleno ,ou seja, com a necessária reunião de todos os ministros.

Este desenho não configura abuso, mas sim uma garantia para a defesa dos réus.

Ao STF compete julgar aqueles que atentam  – praticam crimes – contra os Poderes da República, competência decorrente da própria Constituição e do seu Regimento Interno que possui força de lei processual . 

É o juízo natural para processar e julgar os crimes contra o estado democrático de direito e da cidadania.

Da Ampla Defesa

Não há direitos ou garantias absolutos , ou seja , além de limitados pela própria lei ou por outro direito igualmente qualidificado , toda a regra jurídica comporta pelo menos uma exceção.

Nenhum direito pode ser exercido abusivamente. O exercício da ampla defesa, corolário do direito ao contraditório, é limitado no Brasil; mas diga-se: muito menos limitado do que em outros países.

E tais limitações no Processo Penal, considerando-se os valores como a honra, dignidade e liberdade do réu, são menores do que em processos de natureza civil , administrativa e tributária , etc. Por tais valores , em processo criminal , a defesa técnica apresentada pelo advogado tem maior importancia; sendo imprescindível o seu efetivo exercício .

Entretanto, o exercício da ampla defesa não dispensa o réu – representado por seu advogado – de cumprir prazos , de obedecer os preceitos processuais e as decisões interlocutórias.

Também não lhe permite recorrer indefinidamente nem praticar manobras procrastinatórias que atrasem o processo.

Ademais, também não autoriza – proíbe – o advogado da produção de provas ilícitas ou mesmo inúteis para o esclarecimento dos fatos.

A estratégia da defesa deve ser desenvolvida dentro dos limites da lei e da ética; sem a tentativa de criar incidentes processuais tumultuários.

Tampouco , o advogado pode argumentar distorcendo o texto e o sentido da lei; ainda mais quando o texto da norma é claro.

E mais grave: advogado não pode indispor o julgador ; ainda mais quando um julgamento é transmitido em tempo real para milhões de pessoas.

Ao advogado não se permite a pretensão de erigir os direitos do seu defendido acima da própria lei; ainda mais sem demonstração por meio de provas…

E argumentar não é provar!

Desonestidade Política , Intelectual e Técnica

Criticar decisões ou posturas jurídicas é legítimo no debate público, mas fazer comparações simplistas ou utilizar argumentos de autoridade sem domínio das normas e procedimentos processuais, de fato, beira a má-fé intelectual. Muito mais grave é a desqualificação – em tom ameaçador – que os políticos do PC e de outros faccionados no bolsonarismo vociferam contra os Ministros.

Mentindo deslavadamente e distorcendo os fatos e o direito , deliberadmente

O debate sério exige rigor técnico e respeito às peculiaridades de cada caso;  a mistura de contextos, temporalidades e competências produz apenas desinformação e barulho para alimentar  paixões  e gerar descrédito no Poder Judiciário ;  não esclarecimento.

Assim, em termos jurídicos e técnicos, não há fundamento para alegar parcialidade do STF ou perseguição, e qualquer diferenciação entre Lula e Bolsonaro se justifica na própria arquitetura das leis brasileiras e nas circunstâncias singulares de cada caso.

Parabéns ao Dr. Alexandre de Moraes e ao Minstro Fávio Dino – salvo melhores e abalizadas opiniões – irreprensível !

Que , ao final , a necessária Justiça seja feita com a condenação de Jair Messias Bolsonaro.

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Nota : este texto não tem finalidade doutrinária , as exposições de ordem legal são puramente práticas , embora a análise dos fatos e articulando-se questões e críticas de ordem política e judicial.

O tom segue o estilo e perfil do Flit Paralisante , sem rigor jornalístico ou acadêmico, mas sem medo de confrontar narrativas dominantes e argumentos de autoridade. .

Um Comentário

  1. Aposentado, idoso, já com 69 anos completados no último dia 04/09, enxergando mal (mesmo com óculos de 13,5 graus no olho esquerdo e 11,5 graus no olho direito), esse julgamento – transmitido ao vivo e integralmente pela TV Justiça – tem me ocupado esses dias todos, incluindo as sustentações orais dos defensores, estas sim, sem exceção, de elevadíssima qualidade.

    O processo, segundo afirmam os advogados (sem contestação), só de “documentos” teria 8 terabytes; Isto, segundo também os advogados (sem contestação), envolveria mais de 1 bilhão de páginas. É o quanto me basta para afirmar que esse julgamento é uma “farsa” e os ministros – todos os 5 – que estão aceitando julgar esse processo, comprovadamente sem conhecê-lo em toda sua inteireza, são criminosos.

    O juiz é o destinatário da prova e, portanto, sobre ela deve ter PLENO, INTEGRAL E PROFUNDO CONHECIMENTO. E assim, decidir “desta ou daquela forma”, “assim ou assado”; desprezar provas fundamentadamente e, se o caso, valorar menos ou mais outras, enfim, exercer com imparcialidade seu “livre conhecimento”, é seu soberano e elevado poder-dever.

    Alexandre de Moraes, objetivamente falando, não somente é “impedido” (porque suposta vítima em diversos dos fatos) como também é “suspeito”. E os outros 4 (e mesmo Moraes), por aceitarem “julgar” um processo” sem possibilidade humana de conhecê-lo integral e profundamente, por si só, são piores que os próprios réus.

    Já há 2 votos pela condenação nos exatos termos da denúncia. Mais dois dessa forma excluirão a possibilidade de recurso (embargos infringentes) ao pleno do STF.

    Se os réus, todos eles, desse “núcleo central” e dos demais “núcleos”, são culpados ou inocentes de “tentativa de golpe” e outros pecados, para mim pouco importa, porque não gosto de Bolsonaro e sua trupe, muito menos de Lula e sua trupe. Só não digo que “nada me importa”, porque essa “justiça ruim” pode um dia me pegar, ou a alguém que eu goste, então fico só no “pouco importa”.

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    • Dr. Tovani , sem a pretensão de jurista ; especialmente querer ensinar o padre a rezar o pai nosso , mas quero fazer algumas observações complementando a postagem:
      Pelo que consta o volume dos documentos são decorrentes da extração de dados de smartphones e computadores ; com transcrição para finalidade pericial de dados em linguagem cibernética. No processo penal o Réu se defende das provas indicadas pelo órgão do MP, o qual deve apontá-las expressamente na denúncia, indicando as folhas ou arquivo. Esta é a prova que a defesa deve impugnar apresentando outras provas que tenha em seu poder ou demonstrando a nulidade daquelas que instruíram a acusação. Não é pertinente dizer que tudo o que foi arrecadado durante o inquérito possui relevância para a defesa. De qualquer forma , se o Promotor teve tempo para ler tudo , o juízo teve tempo para ler integralmente , os advogados tiveram mais tempo ainda . Ademais , trata-se de defesas promovidas por grandes advogados que contam com quadros auxiliares , alguns com grande número de advogados auxiliares. Por sua vez , difícil crer que não contém com ferramentas poderosas de inteligência artificial , capaz de fracionar os autos em arquivos menores que são submetidos a aprofundadas leituras. Sendo que eventual elemento de interesse da defesa não escaparia de análise e destaque. Os casos de impedimento e suspeição do Juiz estão definidos no CPP ; não sendo aplicáveis a nenhum dos Ministros . Moraes não fica impedido de julgar por ser ofendido e ameaçado, pois ele não é vítima de golpe de Estado, tampouco abolição violenta dos Poderes. A vítima é a Democracia , no caso a União . Zanin não é impedido por ter sido indicado pelo presidente LULA , que não é parte processual . Dino não é impedido por ter sido Ministro da Justiça, se tal argumento fosse válido ele não poderia julgar nenhuma ação em que a União fosse uma das partes. Também dizer que ele quando Ministro destruiu provas não tem o menor cabimento , pois a invasão é destruição felicitação pelo próprio governo é uma teoria conspiratória absurdamente fraudulenta. Com efeito , os réus estão desde o início condenados como consequência racional de tudo que foi feito por 4 anos , culminando com os ataques em dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Um processo de tal natureza que culminando em absolvição é que se poderia reputar de um enredo. Farsa. Quanto aos recursos , o artigo fala nos “sucedâneos recursais” , para , sem ter que estudar o regimento do STF , se referir que sempre caberá até a revisão criminal em prol dos réus, com toda certeza de atribuição do Pleno. Não é propriamente um recurso , mas os seus objetos são reavaliar toda a matéria de fato , de direito e a prova, com consequentemente absolvição ou diminuição da pena. Dr. Tovani, entendo a inquietação quanto ao volume gigantesco do processo e às condições de julgamento no STF, mas é preciso esclarecer alguns pontos jurídicos para responder às críticas levantadas. O número supostamente astronômico de “8 terabytes” não significa que os ministros precisam ler um bilhão de páginas, como se fosse uma biblioteca infinita; trata-se, em grande medida, de dados brutos extraídos de celulares e computadores que serviram como base para a perícia. O juiz não precisa ler tudo que foi acostado aos autos com a denúncia , tampouco o advogado . Aliás, em modernas legislações para a instrução propriamente dita o julgador só toma conhecimento daquilo que lhe é trazido pelo órgão de acusação; todos os demais elementos colhidos durante a investigação ficam preservados , mas não integram o processo propriamente dito. Ademais, no processo penal, o réu se defende das provas trazidas expressamente na denúncia pelo Ministério Público, que deve indicar claramente os elementos que sustentam a acusação. À defesa caberá impugnar aquilo que consta da denúncia, podendo trazer contraprovas ou questionar a validade das já apresentadas; reafirmando o que disse acima. Não é certo dizer, portanto, que tudo o que foi arrecadado no inquérito precisa ser analisado na íntegra por ministros ou advogados; sob pena de cerceamento de defesa .Vale observar também que as bancas de defesa, compostas por grandes escritórios, contam com numerosa equipe de advogados e até recursos tecnológicos de inteligência artificial, facilitando a filtragem de documentos eletrônicos, a segmentação em arquivos menores e a leitura direcionada. Isso reduz consideravelmente o risco de que provas relevantes escapem da análise. Assim, ainda que o processo seja volumoso, a dinâmica prática do julgamento não exige leitura literal de cada byte produzido. Quanto aos pontos levantados de impedimento e suspeição de ministros, mais uma vez, convém reiterar que esses estão taxativamente definidos no Código de Processo Penal. Alexandre de Moraes não se torna impedido por ter sido alvo de ameaças, já que o crime em julgamento não é dirigido contra ele pessoalmente, mas contra a União Democrática em si. Cristiano Zanin não é impedido apenas porque foi indicado pelo presidente Lula, que não é parte processual. Flávio Dino, do mesmo modo, não se torna suspeito por ter sido Ministro da Justiça, caso contrário nenhum integrante de corte poderia julgar ações que envolvem a União. E a tese de que teria destruído provas é uma narrativa conspiratória sem base jurídica. Por fim, sobre recursos: mesmo que se alegue risco de condenação imediata sem embargos infringentes, há sempre instrumentos de impugnação posteriores, como a revisão criminal, julgada pelo Pleno do STF, que permite reavaliar provas, direito e pena. Trata-se de remédio que garante reexame em favor dos condenados, afastando a ideia de que não há saída jurídica possível. Em síntese, se é verdade que o julgamento é politicamente carregado e juridicamente complexo, também é verdade que não se sustenta tecnicamente a acusação de “farsa” pelo simples volume do processo ou por suposto impedimento dos ministros. Tampouco que seja um enredo direcionado para perseguição política . O que se deve discutir é a consistência das provas apontadas na denúncia e o rigor da fundamentação dos votos, pois são nesses elementos que reside a legitimidade — ou não — da decisão judicial. Moraes não é o promotor do caso , seu voto apenas julgou procedente a ação penal pública iniciada pelo Procurador Geral da República .

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      • Li essa resposta do Flit já em horário avançado da noite de ontem. Deixei para formular a réplica hoje, na certeza de que o espaço concedido aos leitores me estaria mantido, mercê do “estado democrático de direito” que impera nesse judicioso Blog, a despeito de “cogitações” e “preparações” de inimigos ocultos ou não para extingui-lo, sem que nenhuma delas, mercê de certas e potentes resistências, chegou, no entanto, a ingressar nos “atos executórios”, portanto até aqui impuníveis.

        Em nenhum momento disse que qualquer dos ministros da 1ª turma (à exceção de Moraes) estaria “impedido” ou “suspeito” para julgar esse processo, muito embora tenha afirmado e, reafirmo agora, que os 5 ministros não têm total e profundo conhecimento do processo e de todas suas provas.

        Eu havia ouvido em sessão anterior que seriam 8 terabytes, mas hoje, durante o voto do ministro Luiz Fux, foi afirmado (sem contestação dos demais) 78 terabytes. Humanamente impossível de serem conhecidos durante esse curto espaço de tempo em que o processo tramita.

        Não sei “rezar a missa” melhor do que ninguém; ainda mais quando o tempo já me arqueia os ombros, branqueia os cabelos, turva minha visão, muito embora, em compensação me presenteia com maior paciência (que sempre foi muito grande) para com aqueles que pensam diferente de mim.

        Os réus não se defendem das “provas” constantes da denúncia, conforme afirmado pelo Flit; mas sim se defendem dos “fatos” descritos na denúncia, posto que nesta o órgão acusador se propõe em provar, com “provas já apresentadas” e eventualmente outreas no curso do processo, os “fatos” alegados.

        Todavia, tendo se iniciado o “voto” do ministro Fux, parei tudo para ouvi-lo e, em meus 45 anos de atividades profissionais, nunca havia me deparado antes com uma “sentença” (no caso “voto”) tão substanciosa quanto à do min. Luiz Fux, indicado, somente para relembrar, pelo PT no governo Dilma.

        Ele, sei de conhecimento próprio, nem de longe é Bolsonarista ou petista, como também não sou (valha-me Deus!), e seu único pecado neste caso é estar julgando sem conhecimento total e profundo das provas.

        Certamente ele ficará vencido na quase totalidade de seu “voto”, mas a perda da unanimidade para a condenação nos termos da denúncia já macula por si só o decreto condenatório, lastreado, repito, em manifesto cerceamento de defesa. E que venha 2026 sem Bolsonaro e sem Lula! O Brasil tem outras e muito melhores opções…

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        • Dr. Tovani , verdade , acabei escapando e enveredando por circunstancias estranhas às mencionadas em seu comentário, desculpe-me! Mas foi o contexto de tudo o que estava assistindo durante e depois dos dois votos. Estou acompanhando o voto do FUX, feliz por ele lembrar dos meus ídolos: ANIBAL BRUNO e NELSON HUNGRIA, pois o “menino maluquinho” com 20 anos preferia gastar dinheiro (do meu pai) com as obras dos dois do que com Damásio de Jesus; se bem que quando da reforma de 1984, para me adequar ao finalismo passei a adotar para estudo Heleno Claudio Fragoso. Quando quis dizer – “que o réu se defende das provas trazidas expressamente na denúncia pelo Ministério Público, que deve indicar claramente os elementos que sustentam a acusação. À defesa caberá impugnar aquilo que consta da denúncia, podendo trazer contraprovas ou questionar a validade das já apresentadas” – foi no sentido de que “a denúncia delimita o que será julgado, evitando que o réu seja condenado por fatos não descritos na peça”; e os fatos narrados, de regra, estão vinculados a elementos de produção de prova anteriormente coletadas no procedimento de investigação; sem os quais não se poderia conhecer de indícios da materialidade e autoria. Destaco que posso obter de um Tera de dados um milhão de documentos caso resolva fazer a impressão física ou em PDF. Mas quando da extração dos dados, com cópias bit a bit , a polícia – principalmente a PF que dispõe de tecnologia de ponta – por meio de programas faz busca organizada de informações como comunicações, registros de acessos, arquivos específicos, entre outros. A busca é no sentido de encontrar vestígios de interesse processual, restringindo-se apenas nos dados relevantes. O policial não cuida de extrair e fazer a análise com transcrição de conversas de parentes, amigos, assuntos íntimos etc. E quando se encontrada assuntos da esfera íntima não se faz transcrição para relatório e muito menos o perito criminal fará constar no seu laudo tais questões. A perícia faz análise da integridade dos arquivos, faz espelhamento para garantir cópia fiel, podendo transcrever diálogos, teor de documentos, informações como comunicações, registros de acessos, arquivos específicos, entre outros. A prova pericial em linguagem simples deve atestar a integridade dos dados encontrados no dispositivo tal, de fulano de tal. Que no dia determinado , conforme o backup na memória do dispositivo, fulano e beltrano trocaram as seguintes mensagens. Que o conteúdo e teor não sofreram manipulação, afirmando que o diálogo aconteceu entre o dispositivo registrado e apreendido com fulano e o dispositivo registrado e apreendido com beltrano. O indiciamento (conceito jurídico de prova) quem faz é o Delegado de Polícia ao interpretar e contextualizar tudo o que demais se acha nos autos. E a denúncia faz a narrativa de fatos conforme os elementos constituidos durante a fase pré-processual, pois sem elementos sensíveis de autoria e materialidade careceria de justa-causa. Por fim, os advogados tiveram tempo mais do que suficiente para examinar folha por folha e oferecer a defesa que melhor aproveitasse aos réus. Se não são capazes – por serem museus jurídicos ainda no tempo dos autos costurados com linha de sapateiro – poderiam ter me contratado para ler os autos …Eu tenho tempo de sobra …kkk E até os meios…Ora, em tempos de processo eletrônico esse pessoal vem com um argumento que era válido apenas quando os autos eram físicos, mesmo assim com dezenas de cadernos com 250 fls. , cada. Tempo o advogado necessita dispor para ler 250 fls de um Nelson Hungria . Um profissional razoavel lê detidamente autos físicos com 2500 fls. em 8 horas de trabalho …Tempo se precisa para elaborar a cavilação , o FUX não construiu o seu voto de ontem para hoje…kkk Chicaneiro …kkk

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          • Dr. Tovani , o lado positivo é que não se pode mais falar que a condenação já estava antecipadamente pronta por concerto entre os Ministros ; com o voto de FUX os réus poderão opor Embargos de Nulidade e Infringentes ( nas minhas contas basta um voto favorável ao réu , não entendi informações sobre a necessidade de 2 votos , em que pese a necessidade expressa de 4 votos quando do Pleno ) ; assim eles poderão recorrer e inventar novos argumentos para a “trama persecutória ” .

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            • Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou
              da Turma.
              i – que julgar procedente a ação penal;
              ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
              Parágrafo único.O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende
              da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de
              julgamento criminal em sessão secreta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2,
              d

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