Delegado de Polícia de São Paulo , no governo Tarcísio , é apenas um funcionário público que desceu do meio-fio para a sarjeta …Lambedores , desde sempre, da direita… Atropeladores, inveterados, do Direito…Delegado lembra da Constituição só na parte que lhe aproveita …Entretanto , “privativamente” a única coisa que um delegado de polícia ainda pode fazer é DAR UMA BOA CAGADA LENDO UM BOM LIVRO ( os modernos preferem o Facebook ) ! Alguns abençoados , com exclusividade, têm o cônjuge ! Mas da atual Administração , todos são ou serão chifrudos mansos e conformados… 1

Investigações precisariam ter envolvido Polícia Civil. Para André Pereira, o cumprimento de mandados da Operação Fim da Linha viola a Constituição por não ter envolvido nenhum agente da Polícia Civil de São Paulo.

“Afronta a ordem constitucional”, diz delegado. Em nota, Pereira afirmou que a conduta do Ministério Público traz a possibilidade do Poder Judiciário “declarar a ilegalidade da operação e consequente a nulidade dos atos realizados”, pela violação dos artigos 37, caput, 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal, e art. 6°, I, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.


 

 

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O artigo 144, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece que as polícias civis são responsáveis pelas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.

Das Competências

Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente:

I – cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal;

Na língua do Tarcísio: ANDRÉ , COM TODO RESPEITO , ENFIA A PORRA DA LEI BEM NO MEIO DO OLHO DO TEU CU!

O MP fez muito bem ao dispensar a colaboração do DEIC!

Ah, quando for cagar , em vez do telefone, leva um desses livros e leia por 15 minutos .

O cérebro e o cu agradecerão!

Um Comentário

  1. Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
    

    LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

    Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

    I – delegado de polícia;

    II – oficial investigador de polícia;

    eIII – perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

    Art. 38. Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.

    Esqueceu do art. 129 da constituição.

    VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    a constituição cidadã é a lei das leis acima de tudo, senão vira ditadura

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