O dono do Bingo “nada clandestino” sempre contou a complacência de delegados da cúpula de Santos…Eles irão se autoinvestigar e se autotrancafiar? Ah, o chefe do GOE recebia, em abril de 2007, R$ 10.000,00 por quinzena…E só fechavam casas de desafetos do maior pagante! 4

Homem de 103 anos e outros idosos são flagrados em cassino clandestino em Santos

Por Santa Portal em 01/08/2022 às 11:51

Foto por: Reprodução/Google Maps

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A Polícia Civil estourou no sábado (30) à noite um cassino clandestino que funcionava no sobrado da Avenida Pinheiro Machado, 570, no Marapé, em Santos. No local havia 63 máquinas caça-níqueis ligadas e foram surpreendidos 18 jogadores, entre homens e mulheres, a maioria idosos. Um deles, porém, se distinguiu dos demais por ter 103 anos de idade.

Com uniformes pretos, armas de grosso calibre e equipamentos táticos, como aríete (cilindro metálico dotado de alça para ser usado no rompimento de obstáculos), policiais do Grupo de Operações Especiais (GOE) estavam preparados para o combate, mas não enfrentaram qualquer reação. No entanto, diante da porta metálica do imóvel que estava fechada e não foi aberta espontaneamente, eles tiveram que arrombá-la.

A pressa dos agentes em entrar tem explicação. Câmeras na parte externa do cassino mostravam toda a movimentação para quem estava dentro. Eventual demora dos policiais no ingresso possibilitaria que as máquinas de videobingo fossem desligadas, sendo desconectados os seus programas de jogatina ilícita. Também favoreceria a destruição de outras provas materiais da contravenção penal de jogo de azar.

No entanto, como os próprios policiais relataram na Central de Polícia Judiciária (CPJ), eles realizaram uma “entrada tática”, flagrando o cassino em pleno funcionamento. Uma mulher de 31 anos foi detida no local, sendo identificada como a atendente da casa de jogos. No sobrado foram apreendidos R$ 3.150,00, que seriam provenientes das apostas realizadas por 18 jogadores, relacionados na ocorrência como “testemunhas”.

A suposta funcionária do cassino disse que apenas se manifestará em juízo. Entre as testemunhas, um idoso de 103 anos e duas senhoras, de 72 e 82 anos, se destacaram entre as demais, devido às idades avançadas. Todas as pessoas surpreendidas no local foram liberadas após o registro da ocorrência. As investigações prosseguem para identificar o dono da jogatina e saber se ele contava com a complacência de autoridades.

,De acordo com a equipe do GOE, ela estava de plantão no sábado à noite quando recebeu da diretoria do Departamento de Polícia Judiciária do Interior-6 (Deinter-6) a incumbência de checar “denúncia anônima” de que naquele momento várias pessoas realizavam apostas em caça-níqueis no imóvel do Canal 1. O sobrado fica próximo do Curvão do Marapé. (EF)

  1. Parece quanto pior melhor!

    Salário baixo leva e policiais sem caráter a se corromper.

    O pior salário do Brasil é o único com um cargo de policial civil com 13 subcargos.

    PROJETO DE LEI
    Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras
    providências.
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
    Art. 1o
    Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e
    competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e
    prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o
    do art. 144 da
    Constituição.
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
    Art. 2o
    A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção
    da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a
    preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
    Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança
    Pública – SUSP.
    Art. 3o
    São princípios institucionais da Polícia Civil:
    I – proteção dos direitos humanos;
    II – participação e interação comunitária;
    III – resolução pacífica de conflitos;
    IV – uso proporcional da força;
    V – eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;
    VI – indivisibilidade da investigação policial;
    VII – indelegabilidade das atribuições funcionais;
    VIII – hierarquia e disciplina funcionais; e
    IX – atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.
    Art. 4o
    A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:
    I – atendimento imediato ao cidadão;
    II – planejamento estratégico e sistêmico;
    III – integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais inst

    V – distribuição proporcional do efetivo policial;
    V – interdisciplinaridade da ação investigativa;
    VI – cooperação técnico-científica na investigação policial;
    VII – uniformidade de procedimentos;
    VIII – prevalência da competência territorial na atuação policial;
    IX – complementaridade da atuação policial especializada;
    X – desburocratização das atividades policiais;
    XI – cooperação e compartilhamento de experiências;
    XII – utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e
    XIII – capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em
    direitos humanos.
    Art. 5o
    Compete à Polícia Civil:
    I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
    apuração das infrações penais, exceto as militares;
    II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das
    infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais
    de investigações;
    III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas
    pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
    IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem
    como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;
    V – zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e
    do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;
    VI – organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;
    VII – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de
    polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
    VIII – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera
    de sua competência;
    IX – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de
    polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
    X – elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações
    indispensáveis ao exercício de suas funções;
    XI – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no
    âmbito dos órgãos do SUSP; e
    XII – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou
    exigido pelo interesse da sociedade.
    Art. 6o
    As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos
    efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica
    com outros órgãos e entidades nacionais.
    Art. 7o
    A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se
    encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
    I – articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração
    penal;
    II – pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração
    penal; e
    III – minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.
    CAPÍTULO II
    DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
    Seção I
    Da Estrutura Organizacional Básica
    Art. 8o
    A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
    I – Direção Superior;
    II – Execução Estratégica;
    III – Execução Tática; e
    IV – Execução Operativa.
    Art. 9o
    São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:
    I – Direção-Geral; e
    II – Conselho Superior de Polícia Civil.
    Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a
    deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.
    Art. 10. São Unidades de Execução Estratégica:
    I – Academia de Polícia Civil;
    II – Corregedoria de Polícia Civil;
    III – Unidade de Inteligência Policial;
    IV – Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;
    V – Unidade de Apoio Logístico; e
    4
    VI – Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.
    Parágrafo único. As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação
    física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição,
    inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.
    Art. 11. Integram a estrutura de Execução Tática:
    I – Unidades de Polícia Territorial; e
    II – Unidades de Polícia Especializada.
    Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o
    comando das unidades operativas.
    Art. 12. Integram a estrutura de Execução Operativa:
    I – Delegacias de Polícia Territorial; e
    II – Delegacias de Polícia Especializada.
    Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das
    funções de polícia judiciária e a investigação policial.
    Seção II
    Da Direção-Geral da Polícia Civil
    Art. 13. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os
    delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.
    Art. 14. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:
    I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por
    meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
    II – presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
    III – indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal
    da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
    IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
    V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e
    dentro do País;
    VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
    VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante
    deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para
    redistribuição;
    VIII – suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida
    cautelar em processo administrativo disciplinar;
    IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros
    procedimentos form

    6
    capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia
    Civil, incumbe:
    I – promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da
    instituição, para o provimento de cargos;
    II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação
    técnico-profissional dos servidores;
    III – desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos
    didáticos e pedagógicos;
    IV – manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e
    com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do
    Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos
    utilizados;
    V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
    VI – observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente,
    para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e
    VII – executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização,
    de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos
    servidores.
    Art. 18. Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para
    treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o
    cumprimento da jornada semanal de trabalho.
    Parágrafo único. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício,
    conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
    Seção V
    Da Corregedoria de Polícia Civil
    Art. 19. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por
    finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil
    para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às
    infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
    I – implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle
    atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e
    II – fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades,
    desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de
    controle externo.
    Parágrafo único. A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a
    apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a
    organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia
    de suas atividades.
    ções penais, bem como à identificação civil e criminal.
    CAPÍTULO III
    DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
    Seção I
    Do Quadro Policial e Administrativo
    Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos
    seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
    I – delegado de polícia;
    II – perito de polícia, quando couber; e
    III – agente de polícia.

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    • A COBRAPOL (se não me engano o nome é esse) já fez vários e nenhum vingou. Uma pena. Os Estados sempre resistem porque cada um tem uma peculiaridade.

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      • A polícia civil de São Paulo, por causa do ego de alguns que restringem a investigação a um só cargo, tem além do pior salário os piores índices de resolução de êxito na investigação.

        Qualquer cargo policial civil tendo boa instrução acadêmica, tecnologia e aparelhamento pode fazer a melhor investigação do Brasil, igualando se a polícia federal.

        Qual a função da Polícia Judiciária? Investigação.

        O Cargo é Policial Civil!

        O que é Cargo policial civil? É investigação!

        A polícia civil de São Paulo é a mais ultrapassada com 13 cargos!

        O que é Cargo Policial Militar? É prevenção!

        O que é Cargo Policial Penal? É responsável por preso.

        O que é Cargo Policial Rodoviário Federal? É prevenção e fiscalização.

        O que é Cargo Policial Federal? É Investigação de Campo de Cartorária.

        Fim.

        Viva o caos, a bagunça e o orgulho!

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  2. Coloca este POST PROJETO DE LEI
    Institui a Lei Geral da Polícia Civil, no blog para debate.

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