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ESTAREI LÁ PARA HOMENAGEAR MEU GRANDE AMIGO !
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OBRIGADO GUERRA !
NÃO SABIA !
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tem que ter bala na agulha,para usar os serviços do Dr. BIALSKI
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Justíssima homenagem ao Dr. Hélio Bialski. Conheci-o quando eu, ainda estagiário de direito, isto há quase 40 anos, estava assistindo algumas audiências para cumprir horas de estágio. Uma dessas audiências foi com o Dr. Hélio atuando na defesa. Vendo-me ali, sentado ao lado e acanhado, aquele mestre de sempre, sem nunca ter me visto antes, puxou-me para o seu lado e foi me explicando tudo o que estava acontecendo. Uma belíssima e inesquecível aula!…
Dias antes de sua morte, nos encontramos na Corregepol, em razão de um mesmo processo, ele como advogado de um delegado e eu como advogado de outro delegado. Perguntei pelo Daniel, seu filho, e ele, sempre brincalhão, respondeu que Daniel o mantinha sob “trabalho escravo” enquanto viajava para assistir os jogos do Corinthians, “um de seus graves defeitos” – completei. Foi nosso último encontro; dias depois ele morreu.
Essa homenagem – à qual de forma alguma eu faltaria – será uma forma a mais para sentirmos a presença constante do nosso ilustre e eterno mestre onde se encontre qualquer fagulha de injustiça (a) Ronaldo TOVANI, advogado
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Na verdade, eu não o conhecia, nem sabia da sua existência.
Mas, pelo que eu li no Flit, a homenagem é mais do que merecida!
PARABÉNS!!!
Não o posso ver, claro, mas acredito que está com um sorriso de orgulho e de satisfação pelo trabalho feito.
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Faremos outra festa quando o seu ” aprendiz ” Dr. Daniel, ganhar a ação de reintegração do Dr. Roberto Conde Guerra.
Não sei quem está fazendo essa homenagem ao Dr. Hélio Bialski, mas parabéns pela iniciativa.
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SAUDOSO E QUERIDO AMIGO, JUSTA E DIGNA HOMENAGEM, MERECE MUITO MAIS, QUE DEUS O TENHA, DEIXOU EXCELENTE REPRESENTANTE,, SEU FILHO, QUE SEGUE COM MAESTRIA OS ENSINAMENTOS DO GRANDE MESTRE. PARABÉNS.
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Legítima Defesa da Honra disse:
22/10/2014 ÀS 8:27
POR FAVOR, MEU CARO, O ASSUNTO DO POST É OUTRO – E MUITO MAIS IMPORTANTE -; ENTÃO SE LIGA “CARA”.
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O QUE ESSE ESCRITORIO DE ADVOCACIA JÁ FEZ DE JUSTIÇA, O STF VAI DEMORAR UNS VINTE ANOS PRA CHEGAR PERTO. OS CARAS JÁ LIVRARAM A CARA DE MUITA GENTE INOCENTE. AGORA COM O “NOVO GOVERNO” (ATÉ PARECE COISA DA ERA VARGAS), COM CERTEZA NÃO FALTARA TRABALHO. CONTINUEM ASSIM E PARABENS. ESPERO NUNCA PRECISAR DE SEUS SERVIÇOS!!!HEHEHEHEE!!!
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1º QUERO PARABENIZAR ESTE DEFENSOR DA LEI, CONTRA ARBITRARIEDADE DO ESTADO!
2º EXISTE DESVIO DE FUNÇÃO NA POLÍCIA?
NÃO EXISTE DESVIO DE FUNÇÃO NA POLÍCIA, UMA VEZ QUE TODOS SÃO POLICIAIS.
ACADEPOL, SSP, PALÁCIO DA POLICIA, DGP, DIPOL, DAP, DETRAN, POUPA TEMPO, IIRGD:
INVESTIGADORES PORTEIROS DO PALÁCIO DA POLICIA E DE OUTROS PRÉDIOS;
INVESTIGADORES DE UNIFORMES E MOTORISTAS DOS GRUPOS OPERACIONAIS (GOE, GARRA, GER); INVESTIGADORES PROGRAMADORES DE CPU;
INVESTIGADORES RECEPCIONISTAS DE DELEGACIAS (PLANTONISTA) DE SECCIONAIS E DE DEPARTAMENTOS; INVESTIGADORES DE DEPARTAMENTOS ADMINISTRATIVOS (DEINTER’S);
INVESTIGADORES MOTORISTAS DE DELEGADO E DE ESCOLTA DE PRESO, DENTRE OUTROS.
Não Fazem Investigação,
Então INVESTIGADORES NESTES DEPARTAMENTOS ESTÃO EM DESVIO DE FUNÇÃO!
A REESTRUTURAÇÃO RESOLVERIA TODOS ESSES PROBLEMAS.
DICA:
http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Polícia_Civil_do_Estado_de_Minas_Gerais&oldid=16552480
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/407a5c1b832573fe03256a76005cbf1c?OpenDocument
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial
Art. 2º – O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.
Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
Art. 3º – O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico – será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único – Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico – serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:
I – os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação;
II – os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal;
III – os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação;
III – os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
V – os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.
Seção III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e
Prevenção Criminais
Art. 4º – O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais – será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.
Parágrafo único – Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais – serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:
I – os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
II – os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
III – os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.
Art. 5º – A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.
ESTADO DE MINAS GERAIS:
Planos de carreira
de forma ascendente 1
Delegado de Polícia
Nível I > Nível II > Nível Especial > Nível Geral
Médico Legista:
Nível I > Nível II > Nível III > Nível Especial
Perito Criminal:
Nível I > Nível II > Nível III > Nível Especial
Escrivão de Polícia:
Nível I > Nível II > Nível III > Nível Especial
Agente de Polícia:
Nível I > Nível II > Nível III > Nível Especial
Auxiliar de Necropsia:
Nível I > Nível II > Nível III > Nível Especial
Obs.: Observa-se que o cargo de Agente de Polícia é uma denominação nova na polícia civil mineira, pois levava o nome de DETETIVE (mantendo-se o mesmo plano de carreira, ou seja, Classe I, II, III e Especial). Os antigos cargos de Identificador, Vistoriador e Carcereiro foram incorporados ao cargo de Agente de Polícia.
Existem cargos comissionados em todas as carreiras acima denominadas. Delegado pode ocupar o cargo comissionado independente de sua classe, como: Delegado Adjunto de determinada delegacia, chefe de departamento ou até mesmo Delegado Regional. Já Escrivão de Polícia pode ser nomeado chefe de cartório. E por fim, Agente de Polícia poderá ser sub-inspetor de Agentes ou até mesmo Inspetor de Agentes.
*OBS. CARCEREIRO É CARGO EXTINTO DA POLÍCIA!
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