Estatuto Penitenciário Nacional: Dia Nacional do Encarcerado ; direito a uma cela individual e receba do estado xampu, condicionador e creme hidratante 26

um passo da liberdade

07 Jan 2013

Geral

Por que no Brasil assassinos que forem de doença mental incurável, como Cadu, que matou o cartunista Glauco e seu filho, podem ser soltos depois de três anos de isolamento

Três anos depois de cometer um duplo assassinato, ferir um policial numa troca de tiros e tentar fugir do país, Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, hoje com 27 anos, está prestes a ser posto em liberdade. Em março de 2010, em meio a um surto psicótico agravado pelo consumo de drogas, Cadu, como é conhecido, assassinou o cartunista Glauco Vilas Boas, 53 anos, e o filho dele, Raoni, de 25. Fugiu de carro, chegou a furar um bloqueio da polícia e só foi parado perto da fronteira com o Paraguai. Cadu era usuário de maconha e de ayahuasca, o chá alucinógeno consumido pelos adeptos do Santo Daime, seita que ele frequentava e da qual Glauco era um dos líderes. Além disso, sofre de esquizofrenia, uma doença que altera a percepção da realidade e para a qual até hoje não se conhece a cura. Depois dos crimes, ele ficou nove meses preso. Saiu após uma junta médica atestar sua inimputabilidade — Cadu seria incapaz de compreender a gravidade de seus atos e, portanto, não poderia ser julgado. Com isso, ele se livrou de uma pena de pelo menos vinte anos de prisão, prevista para condenações por duplo assassinato, e foi internado em um hospital psiquiátrico, onde deveria ficar por um período mínimo de três anos. Esse prazo vence agora.

Em março, uma equipe médica dirá se Cadu está apto para voltar ao convívio em sociedade. No Brasil, os médicos levam em conta basicamente quatro requisitos para liberar um paciente: ausência de crises de delírio, alucinações ou abstinência nos últimos doze meses; interação com outros pacientes e funcionários: aceitação da medicação sem resistência: e boa relação com a família.

VEJA conversou com integrantes das equipes médicas que trataram do assassino de Glauco em duas instituições nos últimos meses. Eles afirmam que Cadu deve passar no teste sem problemas.

Segundo eles, o jovem está tranquilo, toma em dia seu remédio para a esquizofrenia, a risperidona, e se relaciona bem com as pessoas — chegou, inclusive, a ajudar num programa de alfabetização de internos. Desde que foi solto, ele ficou a maior parte do tempo no manicômio judicial de Pinhais, próximo a Curitiba, no Paraná. Em novembro, porém, foi transferido para uma clínica psiquiátrica na capital de Goiás, onde passou a ser tratado com doentes mentais que não cometeram crimes. Nesse local, não há celas nem grades.

A possibilidade de libertação de alguém que cometeu um crime tão grave há tão pouco tempo levanta uma questão: o que garante que Cadu não sofrerá uma recaída e voltará a matar? Um levantamento de 2011 da UnB com o Ministério da Justiça revelou que um em cada quatro dos cerca de 3000 pacientes psiquiátricos internados em manicômios judiciais por praticar crimes estava, pelo menos, em sua segunda internação — isso significa uma taxa de reincidência de 25% entre os infratores com doenças mentais. Do total de internados, mais de 40% eram esquizofrênicos, como Cadu. E metade deles estava lá por homicídio ou tentativa de assassinato.

Evidentemente, nem todo esquizofrênico é um risco para a sociedade, mas todo portador da doença precisa de acompanhamento intenso e constante. E, quando seu histórico inclui um duplo assassinato, o risco de mantê-lo nas ruas é inegavelmente alto, ainda que ele permaneça sob monitoramento médico. Nos Estados Unidos, loucos assassinos costumam passar a vida atrás das grades. Por que no Brasil é diferente? Ao contrário da lei americana, a brasileira, desde 2001, não leva em conta a gravidade do crime cometido por portadores de distúrbios mentais. Nos Estados Unidos, o transtorno psiquiátrico serve como um atenuante — transforma em prisão perpétua a pena de morte, por exemplo, nos estados em que ela existe. Mas as sentenças continuam duríssimas.

Além disso, mesmo depois de ficar o tempo mínimo atrás das grades, o preso terá seu pedido de liberdade analisado também por uma equipe jurídica — e não apenas por uma junta médica, como ocorre no Brasil. Para o jurista Luiz Flávio Gomes, Cadu não deve ser liberado. “Seria um disparate considerar que a sua periculosidade cessou. Bons modos não significam o controle da doença”, afirma.

Gomes faz uma comparação com o caso de Suzane von Richthofen, que matou os pais em 2002. Ela já cumpriu o tempo necessário para progredir de regime, mas a Justiça não permitiu a ida para o semiaberto por considerá-la psicologicamente instável. “Se a Suzane, que não é uma doente mental, teve o pedido de progressão negado por causa da gravidade do que fez, é lógico imaginar que um esquizofrênico usuário de drogas também não seja liberado”, argumenta.

Quando Cadu foi transferido do manicômio judicial para a clínica sem grades de Goiás, familiares de Glauco acionaram a Justiça numa tentativa de reverter a mudança. Agora, diante da notícia de que o assassino poderá ser solto, os temores aumentaram. A ex-mulher do cartunista, Beatriz Galvão, disse no fim do ano passado estar “em pânico” diante dessa possibilidade. Para ela e os demais parentes e amigos de Glauco e Raoni, o fato de Cadu ter puxado o gatilho movido pela loucura, e não por um sentimento de vingança ou desejo de roubar, faz pouca ou nenhuma diferença. A dor da perda é a mesma. Não é justo que, além dela, a família tenha de conviver com o pavor de ver a tragédia se repetir.

Isso é desumano, mas isso é irreal

Um projeto na Câmara prevê celas individuais e fornecimento de creme hidratante para os presos. Para seu autor, dá para transformar prisões brasileiras em nórdicas por força da caneta.

Deputados federais como Domingos Dutra (PT-MA) deveriam fazer melhor uso dos poucos dias da semana — agora, oficialmente três — em que trabalham em Brasília. Dutra é presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e autor de um projeto de lei que propõe a criação de um Estatuto Penitenciário Nacional. O projeto inclui o estabelecimento do Dia Nacional do Encarcerado, mas essa é apenas a menor das bobagens que ele contém. Sugere o deputado Dutra, em seu projeto, que todo preso tenha direito a uma cela individual: receba do estado xampu, condicionador e creme hidratante: e seja atendido, em grupos de 400, por doze professores, três enfermeiros e cinco médicos, entre eles um psiquiatra e um oftalmologista.

Considerando que, em cidades como Anajás, no Pará, há apenas um médico para atender toda a população de 25 000 habitantes e que para alojar individualmente todos os presos do país, seria preciso soltar a maior parte da população carcerária nacional, o projeto do deputado Dutra seria mais realista se propusesse a extinção do crime de uma vez. Ele está agora em uma comissão especial da Câmara. Se for aprovado, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e, de lá, para o Senado. “O texto será analisado, e é claro que aquilo que ele tiver de extravagância será retirado” afirma Dutra, sem explicar por que, então, incluiu as extravagâncias.

O Brasil tem hoje 550000 presos, a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Esses detentos ocupam um espaço para 309000 homens. Isso significa que o sistema prisional tem um déficit de 241000 vagas e que muitos presos passam seus dias amontoados como lixo nas celas. No Complexo Prisional Aníbal Bruno, nos arredores do Recife, por exemplo, quase quatro homens ocupam o espaço destinado a um. “A regra em todo o país é o rodízio. As turmas se revezam: pessoas dormem em pé para que outras possam deitar no pedaço de espuma que os próprios presos têm de comprar”, diz Elizabeth Sussekind, ex-secretária nacional de Justiça. Situações como essa fazem com que, no Brasil, prisões deixem de ser espaços que punem criminosos com a privação de liberdade para virar centros medievais de tortura. E a experiência demonstra que uma das consequências dessa deformação é o aumento da insegurança para a sociedade.

Estudos recentes mostraram que a precariedade das condições em que vivem detentos é, sim, um fator que influencia diretamente nas taxas de reincidência no crime. Obviamente, não se trata de oferecer a criminosos condenados os mimos propostos pelo deputado Dutra ou cárceres de padrão norueguês (a prisão em Halden. na Noruega. tem pista para corrida e casa para abrigar parentes de detentos em visita com pernoite, além de celas equipadas com TV e frigobar). Bem mais sensato e viável é, por exemplo, acelerar a votação do Código Penal, que acumula poeira nas gavetas do Congresso e que prevê, entre outras medidas, a instituição de penas alternativas para quem cometer crimes que não envolvam ameaça à pessoa. É uma forma eficiente de reduzir a superlotação nas penitenciárias. Os mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça também vêm se mostrando úteis para essa finalidade. Desde 2001, eles reexaminaram os casos de 415000 presos e puseram em liberdade quase 36 800 pessoas que não precisavam mais cumprir a pena em regime fechado. Além disso, em algumas penitenciárias, como a Industrial de Joinville, gerida em parceria com a iniciativa privada, esforços para reinserir os presos no mercado de trabalho já ajudaram a baixar as taxas de reincidência para níveis nórdicos, de 20%. São exemplos de ações possíveis e mais produtivas do que projetos de lei que pretendem transformar a realidade à força de canetadas.

VEJA

Um Comentário

  1. tem é que dar uma ajuda para ele subir logo, e em seguida ser enterrado de cabeça para baixo,isto é na possibilidade de brotar, pois se isso acontecer, até chegar no Japão vai demorar um bom tempo.grande filho da puta,este merda , tem mesmo é que ir pra vala, o melhor remedio para ele é caixão e vela preta.

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  2. Tenho certeza que este deputado esta pensando que o proximo a usufruir de tudo isso seja ele mesmo.

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  3. AUMENTO DE SALÁRIO PARA ESCRIBA OU TIRA, SÓ SE FIZEREM OUTRO CONCURSO PARA NÍVEL MÉDIO ! AÍ SIM VÃO GANHAR MAIS!!!!!

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  4. Pingback: CUBA SE DEFENDE… « FATOS & FOTOS

  5. OLHA SÓ ESSA:

    GOVERNO DE SÃO PAULO PROÍBE POLICIA DE SOCORRER VÍTIMAS DE CRIME

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    AFONSO BENITES
    DE SÃO PAULO

    A partir desta terça-feira (8) todos os policiais de São Paulo que atenderem ocorrências com vítimas graves não poderão socorrê-las. Elas terão de ser resgatadas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local.

    Entende-se como graves os casos de homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio (resistência seguida de morte), lesão corporal grave e sequestro que resultou em morte. Nesse rol de crimes estão inclusos os que tiveram a participação direta de policiais.

    A decisão do secretário da Segurança Pública Fernando Grella Vieira está em uma resolução que será publicada no “Diário Oficial”.

    A Folha apurou que o objetivo da mudança no procedimento operacional é, entre outros, evitar que a cena do crime seja alterada por policiais e garantir que o atendimento às vítimas seja feito por profissionais habilitados, como médicos e socorristas.

    “Mais importante do que socorrer rapidamente é socorrer com qualidade. Nos acidentes de trânsito o policial não pode socorrer. Nos casos de homicídio deve ser assim também”, afirmou o coronel da reserva da PM José Vicente da Silva Filho, que discutiu o tema com o secretário.

    Para o sociólogo José dos Reis Santos Filho, a medida é positiva ao preservar o local do crime, o que interfere na apuração futura dos fatos.

    A preocupação dele, no entanto, é com os casos em que uma simples atuação do policial pode salvar uma vida.

    “Em um caso de urgência, sabendo que o socorro vai tardar, o policial tem condições de fazer um torniquete, ele vai ficar parado, assistindo a pessoa morrer?”, questionou.

    NOMENCLATURA

    A resolução altera outros dois procedimentos. Um é o da nomenclatura no boletim de ocorrência dos crimes envolvendo confronto com policiais. O termo “resistência seguida de morte”, quando a morte é em confronto, será trocado por “morte decorrente de intervenção policial”.

    A troca segue recomendação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

    Para o sociólogo Santos Filho a mudança no registro “acaba com prejulgamentos”.

    “Antes o registro era de que a pessoa morreu porque resistiu e reagiu a uma abordagem policial. Agora, ficará claro que a vítima morreu por causa da ação do policial e caberá só à Justiça decidir.”

    A outra mudança é que todas as vítimas e testemunhas de crimes devem ser levadas imediatamente para delegacias. Hoje, em alguns casos, elas são antes encaminhadas a um batalhão da PM.

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  6. Governo de SP proíbe PM de socorrer vítimas de confrontos
    Medida visa garantir a preservação dos locais do crime, diz SSP.
    Atendimento só poderá ser feito por serviço especializado, como o Samu.

    Vítimas de confronto com a polícia não poderão ser mais socorridos pela Polícia Militar. Uma resolução da Secretaria da Segurança Pública (SSP) publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (8) prevê que somente os serviços médicos e para-médicos de emergência, como o Samu, socorram essas vítimas. A medida também prevê que os PMs não poderão socorrer vítimas de crimes violentos, como tentativas de homicídio e de latrocínio.

    Segundo a SSP, a medida visa “salvaguardar a saúde das vítimas, como já ocorre nos acidentes de trânsito, e garantir a preservação dos locais de crime para a realização de perícia e investigações.”

    Uma outra mudança prevista diz que os envolvidos nesses casos deverão ser apresentados de imediato na delegacia de polícia para as investigações.

    Outra mudança que prevê a resolução o registro dos casos de resistência seguida de morte, que agora passarão a ser registrados como “morte decorrente de intervenção policial” ou “lesão corporação decorrente de intervenção policial”, seguindo a recomendação de uma resolução do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

    Ação integrada
    A resolução também estabelece outros parâmetros para a ação integrada das polícias Civil, Militar e Técnico-Científica no atendimento das ocorrências. A partir de agora, em todos os casos que houver feridos, os policiais que primeiro atenderam as ocorrências deverão chamar uma equipe de resgate do Samu, ou serviço local de emergência, para o socorro imediato da vítima.

    Em seguida, comunicar o seu centro de comunicações – no caso da PM, o Centro de Operações da Polícia Militar (Copom), e no da Polícia Civil, oCentro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (Cepol).

    Quando o fato for atendido por PMs, após o aviso ao Copom, a informação deverá ser repassada ao Cepol e este, por sua vez, deverá acionar a Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) para a realização da perícia.

    No entanto, se a SPTC tiver acesso por outros meios da notícia de um crime, deverá encaminhar imediatamente, mesmo sem a comunicação do Cepol, equipes para o local da ocorrência.

    ——————————————

    Quer dizer, se um cidadão tomar tiro de um bandido numa tentativa de roubo o policial tem que deixar a vítima sangrar até o SAMU conseguir driblar o trânsito. Afinal, a polícia bandeirante executa inocentes moribundos por prazer.

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  7. Resolução da Secretaria da Segurança Pública (SSP) editada hoje no Diário Oficial do Estado (DOE) prevê que somente os serviços médicos e para-médicos de emergência, como o SAMU, socorram vítimas de crimes ou pessoas envolvidas em confrontos com a polícia.

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  8. TALARICO DE LADRÃO :
    Resolução da Secretaria da Segurança Pública (SSP) editada hoje no Diário Oficial do Estado (DOE) prevê que somente os serviços médicos e para-médicos de emergência, como o SAMU, socorram vítimas de crimes ou pessoas envolvidas em confrontos com a polícia.

    Será que combinaram isso com o Judiciário ?????

    A omissão de socorro fica na conta de quem ????

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  9. Quando for “mala”, tudo bem, fica esperando chegar socorro; mas quando for vítima de 157, tent. 121…………ai vai ter problema com os familiares das “vítimas”.

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  10. leva-se em conta que as presas do C.D.P., quando são presas, não pssuem absorvente intimo, tem que ficar utilizando do miolo do pão, para tentar conter o fluxo sanguineo.E tantas coisas que acontecem no sistema carcerário.Porem só uma pergunta ? quem ganha com o sistema carcerário neste país e a sua complexidade ? Considerando que vários Magistrados e desembargadores são cotistas em empresas de segurança em foruns e em Egrégios Tribunais e tantos comandantes milicianos. A industria do crime é poderosa. Ainda bem que existe este BLOG de um Delegado de Policia injustiçado pelas ” Autoridades competentes” , para trazer a baila algumas mazelas do ” Estado ” e o principio do ” JUS PUNIENDI ” . Só uma coisa neste país é ” real” A Justiça no Brasil esta na contramão. Bom 2013 , a todos deste BLOG, denunciando as balburdias juridicas.

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  11. SEJAM BEM VINDOS AO TERROR

    Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

    RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

    CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

    DOU de 21/12/2012 (nº 246, Seção 1, pág. 9)

    Dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como “autos de resistência”, “resistência seguida de morte”, em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.

    A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 214ª reunião ordinária, nas presenças dos senhores Percílio De Sousa Lima Neto, Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Gláucia Silveira Gauch, Conselheira Representante do Ministério das Relações Exteriores; Carlos Eduardo Cunha Oliveira, Conselheiro Representante do Ministério das Relações Exteriores; Aurélio Virgílio Veiga Rios, Conselheiro Representante do Ministério Público Federal; Tarciso Dal Maso Jardim, Conselheiro Professor de Direito Constitucional; Fernando Santana Rocha, Conselheiro Professor de Direito Penal; Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro Professor de Direito Penal; Edgar Flexa Ribeiro, Conselheiro Representante da Associação Brasileira de Educação e Ivana Farina Navarrete Pena, Conselheira ad hoc Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União,

    considerando que os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à integridade física e mental são elementares dos sistemas nacional e internacional de proteção de direitos humanos e se situam em posição hierárquica suprema nos catálogos de direitos fundamentais;

    considerando que todo caso de homicídio deve receber do Estado a mais cuidadosa e dedicada atenção e que a prova da exclusão de sua antijuridicidade, por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, apenas poderá ser verificada após ampla investigação e instrução criminal e no curso de ação penal;

    considerando que não existe, na legislação brasileira, excludente de “resistência seguida de morte”, frequentemente documentada por “auto de resistência”, o registro do evento deve ser como de homicídio decorrente de intervenção policial e, no curso da investigação, deve-se verificar se houve, ou não, resistência que possa fundamentar excludente de antijuridicidade;

    considerando que apenas quatro Estados da Federação divulgam amplamente o número de mortes decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares (Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina) e que, nestes, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, houve 3086 mortes em confrontos com policiais, sendo 2986 registradas por meio dos denominados autos de resistência (ou resistência seguida de morte) e 100 mortes em ação de policiais civis e militares;

    considerando que a violência destas mortes atinge vítimas e familiares, assim como cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade;

    considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito fundamental ao acesso à informação e na Lei nº 12.681, 04 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP;

    considerando que o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 – PNDH – 3, em sua Diretriz 14, Objetivo Estratégico I, recomenda “o fim do emprego nos registros policiais, boletins de ocorrência policial e inquéritos policiais de expressões genéricas como “autos de resistência”, “resistência seguida de morte” e assemelhadas, em casos que envolvam pessoas mortas por agentes de segurança pública;

    considerando o Relatório 141/11, de 31 de outubro de 2011, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA para o Estado Brasileiro, recomendando a eliminação imediata dos registros de mortes pela polícia por meio de autos de resistência;

    considerando o disposto no Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias – Philip Alston -, que no item 21, b, expressa como inaceitável o modo de classificação e registro das mortes causadas por policiais com a designação de “autos de resistência”, impondo-se a investigação imparcial dos assassinatos classificados como “autos de resistência”, recomenda:

    Art. 1º – As autoridades policiais devem deixar de usar em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crimes designações genéricas como “autos de resistência”, “resistência seguida de morte”, promovendo o registro, com o nome técnico de “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial”, conforme o caso.

    Art. 2º – Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial” devem observar, em sua atuação, o seguinte:

    I – os fatos serão noticiados imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do art. 144 da Constituição, que deverá:

    a) instaurar, inquérito policial para investigação de homicídio ou de lesão corporal;

    b) comunicar nos termos da lei, o ocorrido ao Ministério Público.

    II – a perícia técnica especializada será realizada de imediato em todos os armamentos, veículos e maquinários, envolvidos em ação policial com resultado morte ou lesão corporal, assim como no local em que a ação tenha ocorrido, com preservação da cena do crime, das cápsulas e projeteis até que a perícia compareça ao local, conforme o disposto no art. 6º, incisos I e II; art. 159; art. 160; art. 164 e art. 181, do Código de Processo Penal;

    III – é vedada a remoção do corpo do local da morte ou de onde tenha sido encontrado sem que antes se proceda ao devido exame pericial da cena, a teor do previsto no art. 6º, incisos I e II, do Código de Processo Penal;

    IV – cumpre garantir que nenhum inquérito policial seja sobrestado ou arquivado sem que tenha sido juntado o respectivo laudo necroscópico ou cadavérico subscrito por peritos criminais independentes e imparciais, não subordinados às autoridades investigadas;

    V – todas as testemunhas presenciais serão identificadas e sua inquirição será realizada com devida proteção, para que possam relatar o ocorrido em segurança e sem temor;

    VI – cumpre garantir, nas investigações e nos processos penais relativos a homicídios ocorridos em confrontos policiais, que seja observado o disposto na Resolução 1989/65 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC).

    VII – o Ministério Público requisitará diligências complementares caso algum dos requisitos constantes dos incisos I a V não tenha sido preenchido;

    VIII – no âmbito do Ministério Público, o inquérito policial será distribuído a membro com atribuição de atuar junto ao Tribunal do Júri, salvo quando for hipótese de “lesão corporal decorrente de intervenção policial”;

    IX – as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando prioridade em sua tramitação;

    X – sem prejuízo da investigação criminal e do processo administrativo disciplinar, cumpre à Ouvidoria de Polícia, quando houver, monitorar, registrar, informar, de forma independente e imparcial, possíveis abusos cometidos por agentes de segurança pública em ações de que resultem lesão corporal ou morte;

    XI – os Comandantes das Polícias Militares nos Estados envidarão esforços no sentido de coibir a realização de investigações pelo Serviço Reservado (P-2) em hipóteses não relacionadas com a prática de infrações penais militares;

    XII – até que se esclareçam as circunstâncias do fato e as responsabilidades, os policiais envolvidos em ação policial com resultado de morte:

    a) serão afastados de imediato dos serviços de policiamento ostensivo ou de missões externas, ordinárias ou especiais; e

    b) não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura.

    XIII – cumpre às Secretarias de Segurança Pública ou pastas estaduais assemelhadas abolir, quando existentes, políticas de promoção funcional que tenham por fundamento o encorajamento de confrontos entre policiais e pessoas supostamente envolvidas em práticas criminosas, bem como absterem-se de promoções fundamentadas em ações de bravura decorrentes da morte dessas pessoas;

    XIV – será divulgado, trimestralmente, no Diário Oficial da unidade federada, relatório de estatísticas criminais que registre o número de casos de morte ou lesões corporais decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares, bem como dados referentes a vítimas, classificadas por gênero, faixa etária, raça e cor;

    XV – será assegurada a inclusão de conteúdos de Direitos Humanos nos concursos para provimento de cargos e nos cursos de formação de agentes de segurança pública, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com enfoque historicamente fundamentado sobre a necessidade de ações e processos assecuratórios de política de segurança baseada na cidadania e nos direitos humanos;

    XVI – serão instaladas câmeras de vídeo e equipamentos de geolocalização (GPS) em todas as viaturas policiais;

    XVII – é vedado o uso, em fardamentos e veiculos oficiais das polícias, de símbolos e expressões com conteúdo intimidatório ou ameaçador, assim como de frases e jargões em músicas ou jingles de treinamento que façam apologia ao crime e à violência;

    XVIII – o acompanhamento psicológico constante será assegurado a policiais envolvidos em conflitos com resultado morte e facultado a familiares de vítimas de agentes do Estado;

    XIX – cumpre garantir a devida reparação às vítimas e a familiares das pessoas mortas em decorrência de intervenções policiais;

    XX – será assegurada reparação a familiares dos policiais mortos em decorrência de sua atuação profissional legítima;

    XXI – cumpre condicionar o repasse de verbas federais ao cumprimento de metas públicas de redução de:

    a) mortes decorrentes de intervenção policial em situações de alegado confronto;

    b) homicídios com suspeitas de ação de grupo de extermínio com a participação de agentes públicos; e

    c) desaparecimentos forçados registrados com suspeita de participação de agentes públicos.

    XXII – cumpre criar unidades de apoio especializadas no âmbito dos Ministérios Públicos para, em casos de homicídios decorrentes de intervenção policial, prestarem devida colaboração ao promotor natural previsto em lei, com conhecimentos e recursos humanos e financeiros necessários para a investigação adequada e o processo penal eficaz.

    Art. 3º – Cumpre ao Ministério Público assegurar, por meio de sua atuação no controle externo da atividade policial, a investigação isenta e imparcial de homicídios decorrentes de ação policial, sem prejuízo de sua própria iniciativa investigatória, quando necessária para instruir a eventual propositura de ação penal, bem como zelar, em conformidade com suas competências, pela tramitação prioritária dos respectivos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito das Corregedorias de Polícia.

    Art. 4º – O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor.

    Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    MARIA DO ROSÁRIO NUNES

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  12. Me lembro do tempo em que preservar a vida era o mais importante.
    Nem sempre o atingido por armas da Policia é bandido e o transporte imediato sempre foi levado em conta.
    Parece que neste pais ainda se conserta vazamento de represa com chiclete.
    Não da para acreditar.
    E quando for o POlicial o vitimado, pode???????
    E bala perdida, na femural, aguarda tb?
    è o fim.

    SÃO PAULO – Uma resolução da Secretaria da Segurança Pública (SSP) publicada nesta terça-feira, 8, no Diário Oficial do Estado (DOE) prevê que somente os serviços médicos de emergência, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), irão socorrer vítimas de crimes ou pessoas envolvidas em confrontos com a polícia. A partir de hoje, a polícia não poderá mais prestar esse tipo de assistência.

    A medida, assinada pelo secretário Fernando Grella Vieira, visa, segundo a pasta, “salvaguardar a saúde das vítimas”, como já ocorre nos acidentes de trânsito, e “garantir a preservação dos locais de crime para a realização de perícia e investigação”. De acordo a secretaria, o SAMU possui um protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime para preservar evidências periciais.

    Outra mudança prevista pela resolução diz que os envolvidos nesses casos deverão ser apresentados de imediato na delegacia de polícia para as investigações.

    Resistência. Além das mudanças no atendimento, a resolução publicada nesta terça-feira altera o registro de ocorrências nas quais há confronto com a polícia. A partir de agora, os boletins de ocorrência não terão mais os termos “resistência seguida de morte” ou “auto de resistência”. Seguindo recomendação da resolução nº 8 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, as ocorrências passarão a ser registradas como “morte decorrente de intervenção policial” ou “lesão corporal decorrente de intervenção policial”.

    A resolução também estabelece medidas para aumentar a integração das polícias Civil, Militar e Técnico-Científica no atendimento das ocorrências. A partir de agora, em todos os casos com feridos, os policiais que atenderem as ocorrências deverão chamar uma equipe de resgate do SAMU, ou serviço local de emergência, para o socorro da vítima.

    Em seguida, deverão comunicar o seu centro de comunicações – no caso da Polícia Militar, o Copom (Centro de Operações da Polícia Militar), e no da Polícia Civil, o Cepol (Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil). Uma polícia deverá repassar a informação à outra e acionar a Polícia Técnico-Científica. Esta, por sua vez, poderá encaminhar equipes para o local da ocorrência de maneira independente, assim que tomar conhecimento do fato, e começar os trabalhos com a presença do delegado responsável. O objetivo, segundo a secretaria, é tornar mais ágil a chegada da perícia.

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  13. Pingback: SERRA – NASCIDO PARA PERDER… « FATOS & FOTOS

  14. PEC 37 ??? Engraçado que tem mais de um terço (em especial os novatos) de delegados paulistas que estão comendos livros e mais livros para ser Promotor de Justiça em SP…

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  15. Sem choro… :
    Quando for “mala”, tudo bem, fica esperando chegar socorro; mas quando for vítima de 157, tent. 121…………ai vai ter problema com os familiares das “vítimas”.

    Se o mala ferido for um daqueles babaquinhas classe média que andam aprontando por aí, é pra deixar lá sangrando, esperando o SAMU? Ou isso é só pra mala da “perifa” ?

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  16. ???????

    Art. 3º – Cumpre ao Ministério Público assegurar, por meio de sua atuação no controle externo da atividade policial, a investigação isenta e imparcial de homicídios decorrentes de ação policial, sem prejuízo de sua própria iniciativa investigatória, quando necessária para instruir a eventual propositura de ação penal, bem como zelar, em conformidade com suas competências, pela tramitação prioritária dos respectivos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito das Corregedorias de Polícia. ??????

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  17. Avatar de KKKKKKK, O KKrrasco do Kralho Kiu? Ou foi pra casa do Kralho, limpar a remela do Pinto deposto? KKKKKKK, O KKrrasco do Kralho Kiu? Ou foi pra casa do Kralho, limpar a remela do Pinto deposto? disse:

    Está o maior bizú!
    KKKKKKK, O KKrrasco do Kralho Kiu?
    Ou foi pra casa do Kralho, limpar a remela do Pinto deposto?

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  18. Isso só pode ser palhaçada desse politico!!! Esse FDP deve ter na familia muitos entes encarcerados!!! Olha a cara de 157 de francisco morato desse bosta! Tai, vota no PT!!!!

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  19. Gostaria de ver o crime organizado ou o própio povo atacando o poder judiciário, legislativo e executivo, como no México, matando prefeitos,governadores, promotores, atentando contra juízes e ameaçando jornalistas, e não contra políciais…
    , a coisa só vai mudar mesmo quando essas pessoas começarem a ser ameaçadas! Fica a dica…
    Quero ver o circo pegar fogo.

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  20. O GOVERNO DE SÃO PAULO AGE DISSIMULADAMENTE. AQUELES QUE ACEITAM FAZER PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, POR BONS QUE SEJAM, TORNAM-SE PARTE DO GOVERNO E ASSIM COLOCA SEU NOME NO ROOL DOS DISSIMULADOS TAMBÉM. SEM SALÁRIO JUSTO NINGUÉM VAI PRESTAR SERVIÇOS DE EXCELÊNCIA, ASSIM O ELEITORADO DESAVISADO SERÁ ENGANADO NOVAMENTE COM OS REMENDOS E VAI SE EMPURRANDO OS PROBLEMAS COM A BARRIGA.

    SERVIR ESSE GOVERNO DE SP É O MESMO QUE UM CASAMENTO COM COMPANHEIRO(A) TRAIDOR, SABE QUE VAI SER CORNO(A) , MESMO ASSIM SE CASA E FAZ FESTAS.

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