João Alkimin: O JUDICIÁRIO COMEÇA A DAR UMA RESPOSTA 17

Preliminarmente, quero deixar claro à alguns leitores do Jornal Flit Paralisante que diversamente do que alguns dizem ninguém eta preocupado com oque falamos ou escrevemos. Estamos apenas defendendo a liberdade de imprensa, contra tentativas de intimidações, de pressões ou até de demissões como ocorreu com o Delegado Conde Guerra que novamente se vê acossado criminosamente por pessoas que não respeitam o direito a livre informação.
Aqueles que quiserem me processar fiquem absolutamente à vontade, pois diversamente do que escreveu um leitor do flit o momento para exceção da verdade é logo no início do processo e não após o trânsito em julgado oque seria no mínimo uma bobagem, porque em matéria criminal após o trânsito só cabe a revisão criminal. No mais se for acolhida e julgada procedente a exceção proposta, extingue-se a ação penal.
Voltando ao que interessa o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul deu uma lição de independência e constitucionalidade ao julgar inválida busca e apreensão feita exclusivamente pela Polícia Militar : “São ilícitas as provas recolhidas em mandado de busca e apreensão executado exclusivamente pela Polícia Militar. O parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal confere apenas à Polícia Civil a tarefa da investigação criminal. Com base nesse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou um processo criminal e manteve a libertação de uma acusada, presa em regime provisório por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.

A ação que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, dando causa a inquérito criminal, foi desencadeada e dirigida pela Brigada Militar – a polícia militar gaúcha –, a pedido do representante do Ministério Público.

O desembargador Nereu Giacomolli, autor do voto vencedor, afirmou que não existe menção na Constituição ou nas leis ordinárias de que a Polícia Militar tenha atribuição similar à da Polícia Civil. O parágrafo 5º do mesmo artigo é claro: cabe às PMs à atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

‘‘Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer ter o legislador constituinte estabelecido atribuições distintas, o que permite concluir não poder a Polícia Militar exercer atribuição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária’’, justificou.

O desembargador entendeu também que as provas eram nulas, porque a ordem de busca e apreensão contra a residência foi deferida de forma ilegal, já que foi embasada exclusivamente em denúncia anônima, sem registro nos autos. Afirmou, por fim, que mesmo que pudesse ser admitido o pedido de busca e apreensão por parte do Ministério Público, a sua execução não poderia ser efetuada sem o seu controle ou da autoridade policial civil. O seu entendimento foi acompanhado pela desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. A decisão é do dia 15 de março.

Invasão de competência O processo é originário da comarca de Ijuí, município situado a 395 km de Porto Alegre. Com base em denúncia anônima, o Comando do 29º Batalhão de Polícia Militar encaminhou oficio à promotoria local, informando que uma residência estaria abrigando drogas e armas de fogo. Sugeriu ao promotor de Justiça que conseguisse, junto à 1ª Vara Criminal, a expedição de mandado de busca e apreensão no local.

Deferido o pedido pelo juiz da Comarca, o Ministério Público encaminhou o mandado ao Comando da Brigada Militar, que deu cumprimento à decisão judicial sem, no entanto, comunicar à autoridade policial investigativa.

Na incursão, realizada em novembro de 2011, uma mulher foi presa, sob a acusação de receptação e tráfico de entorpecentes. Ela teve a sua prisão em flagrante convertida em temporária pelo juízo local.

A defensora pública estadual Cristiane Friedrich impetrou Habeas Corpus em favor da acusada, com pedido de liminar, tentando obter sua imediata libertação. Alegou que sua prisão foi ilegal, porque o flagrante decorreu de cumprimento de mandado executado pela Brigada Militar, que se originou de Representação feita pelo Comando da corporação, e não da policia judiciária – a civil.

Sustentou que, por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pela Brigada, com a chancela do Ministério Público. Assim, agindo ao ‘‘arrepio da lei’’ – porque o crime de tráfico é comum -, a operação gerou ‘‘vício na origem’’.

Diante da ilegalidade, a defensora pediu que todos os documentos originados pela operação fossem excluídos do processo, já que as provas são ilegais. Também propôs o afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do feito, ‘‘uma vez que tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho”.

Pedido do MP Como a liminar foi negada, a defensora apelou para o Tribunal de Justiça. Na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Francesco Conti, relator da Apelação, considerou prejudicada a análise do pedido de liberdade. Isso porque, em ofício datado de 24 de fevereiro do corrente, teve ciência da soltura da paciente pelo juízo de origem.

Quanto aos demais fatos, Conti esclareceu, inicialmente, que não houve uma Representação formal ao Judiciário por parte da Brigada Militar, para expedição de mandado de busca e apreensão, mas apenas sugestão, encaminhada ao Ministério Público por meio de ofício. Assim, com base nas informações prestadas pela Brigada Militar, o MP requereu a expedição do mandado, entregando-o para a corporação, a fim de cumprí-lo.

‘‘Nesse sentido, quem requereu a expedição do mandado, bem como a tarefa de cumprimento, foi o Ministério Público, o qual, a meu juízo, possui poderes de investigação, não obstante tenha ciência da discussão que está sub judice no Supremo Tribunal Federal’’, completou Conti.

Para o desembargador-relator, a BM foi utilizada pelo MP – verdadeiro responsável pelo cumprimento do mandado – como executor da medida. Nesta linha, entendeu que nenhuma das instituições invadiu a área de competência da Polícia Civil. ‘‘Tanto que, após o suporte dado ao Ministério Público, no cumprimento do mandado, todo o resultado da diligência foi encaminhado imediatamente à autoridade policial judiciária, que lavrou o auto de prisão em flagrante’’, arrematou, não reconhecendo a nulidade das provas.

Festival de mandados O desembargador Nereu Giacomolli, após definir o papel da Polícia Civil e da Militar diante da Constituição, afirmou que a situação dos autos é de investigação, de execução do mandado de busca e apreensão. ‘‘Admitindo-se a possibilidade de a Polícia Militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional’’, advertiu.

Conforme Giacomolli, nada justifica a atuação subsidiária do Ministério Público e, menos ainda, a atuação da Polícia Militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial, com finalidade investigatória. ‘‘Assim, o procedimento adequado ao caso concreto impunha a comunicação do fato à Polícia Civil, para que ela, então, tomasse as medidas investigatórias cabíveis, inclusive assecuratórias e cautelares’’, decretou.

No fecho de seu voto, o desembargador Giacomolli discorreu sobre a validade das denúncias anônimas para promover a instauração do Inquérito Criminal. A este respeito, citou recente posicionamento do ministro Marco Aurélio, do STF: ‘‘É vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações’’.

Em síntese, o entendimento do STF é de que as denúncias anônimas têm sua eficácia limitada à provocação da autoridade policial que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, tem o dever de diligenciar para averiguar a veracidade dos fatos denunciados. ‘‘Não basta (a denúncia), por si só, isoladamente, a amparar o início de uma investigação formal, seja através da abertura de um inquérito policial, seja através da adoção de medidas cautelares potencialmente restritivas de direitos e liberdades individuais, como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a prisão cautelar, por exemplo.’’

Portanto, depois desse longo texto não há mais oque se falar, o judiciário está acordando.

João Alkimin

João Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

Um Comentário

  1. A PM ainda insiste em prestar papel do qual não lhe pertence. Na verdade, se deixarem, eles desempenham o tal ciclo completo, ou seja, investiga, prende, julga, arbitra fiança, e, se entenderem conveniente aplicam a pena de morte. MEUS CAROS, ISTO É COISA DE DITADURA. SERÁ QUE NENHUM GÊNIO AINDA PERCEBEU O TAMANHO DO MONSTRO QUE ESTÁ SE CRIANDO NO BRASIL. É HORA DE DARMOS UM BASTA NA ATITUDE DO COMANDO DESTE SER. ESPERO QUE O CONGRESSO REPENSE A MANUTENÇÃO DESTE MONSTRO CASTRENSE. O QUE PRECISAMOS É DE UMA POLÍCIA ÚNICA, QUE ATENDA AOS ANSEIOS DA SOCIEDADE, DE PREFERÊNCIA QUE NÃO ESTEJA AFETA AO EXECUTIVO, QUE É EMINENTEMENTE POLÍTICO.

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  2. INFELIZMENTE É SÓ O JUDICIÁRIO GAUCHO QUE ESTÁ ACORDANDO. O BANDEIRANTES ESTÁ ATRELADO AO PINTO, FAZ OLHO DE VIDRO E OUVIDOS MOUCOS. PARA INFELICIDADE DOS PAULISTAS E PAULISTANOS.

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  3. NA VERDADE A CAGADA COMEÇOU LÁ ATRAS QUANDO O JUIZ DEFERIU MANDADO DE BUSCA PARA A PM. ORA, ONDE JÁ SE VIU? TÁ DE PIOLHAGEM? O JUIZ COMEU BOLA.

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  4. Os estrelinhas da PM, ou melhor; da Força Publica, que se autointitulam “honestos”, mandam e desmandam em todos os setores deste estado, na camuflagem, implantaram a ditadura.

    Se liga São Paulo,

    Acorda Brasil

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  5. Para o guardião da Constituição e instância MÁXIMA do Judiciário, o entendimento é exatamente o contrário da decisão gaúcha (que sequer foi unânime). Vale ver duas decisões muito recentes sobre interceptações telefônicas em investigação EXCLUSIVA do Ministério Público:

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica – 1
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica – 2
    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

    O entendimento do STF deve prevalecer.

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  6. Os Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). O direito é garantido pela Lei Complementar Estadual nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, que tem efeito retroativo a 1 de setembro de 2007. Acontece, no entanto, que devido à demora na regulamentação da Lei muito servidores públicos que teriam direito ao benefício deixaram de receber a GAT.
    Os servidores lesados têm até setembro de 2012 para ajuizar ação requerendo o devido pagamento da GAT. Após esta data, as parcelas atrasadas estarão prescritas.
    Gratificação por Acúmulo de Titularidade de unidades de polícia
    Em 24 de outubro de 2007, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Complementar Estadual n.º 1.020, de 23 de outubro de 2007, que instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2007, aos Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia. Referida lei estabeleceu três requisitos indispensáveis ao recebimento da GAT: (i) a designação do delegado, em caráter excepcional, para comandar duas unidades policiais; (ii) a cumulação pelo período de quinze dias ou mais; e (iii) a vedação de mais de uma designação para o mesmo período. Contudo, previu também a necessidade de expedição de decreto para regulamentar e identificar as unidades de polícia previamente à concessão da GAT, bem como a fixação dos demais procedimentos necessários ao cumprimento e execução da lei complementar. O Chefe do Poder Executivo astuciosamente editou os Decretos regulamentares somente após um largo espaço de tempo, omitindo-se na regulamentação dos períodos em que a lei produziu efeitos, por isso os Delegados de Polícia que já se oneravam com o acúmulo de funções e faziam jus ao recebimento da GAT foram lesados pela inércia do Governador do Estado de São Paulo.
    Consequentemente, aqueles Delegados de Polícia das unidades do interior, macro São Paulo ou da Capital que tenham exercido suas funções acumuladamente a partir de 01 de setembro de 2007 têm o direito de pleitear em juízo o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT daqueles períodos em que, devido à falta de regulamentação, ficaram prejudicados. Por fim, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a favor do recebimento da GAT, bem como a importância com relação ao prazo para ajuizamento das ações, vez que a partir de setembro de 2012 as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação judicial serão atingidas pela prescrição.
    Franca
    A prática de acumulo de titularidade de unidades policiais em Franca é comum, devido a falta de delegados. Vários policiais que respondem por delegacias na cidade também respondem por delegacias de cidades vizinhas. Aproximadamente 5 delegados de Franca deverão ter direito a gratificação.

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  7. O POVO brasileiro em especial o de São Paulo deve manter os pés no chão, mas tirar as mãos que estão juntas no chão, não se curvar ficando de quatro com a bunda a mostra pro crime organizado.

    Ação penal contra Cachoeira fica suspensa com afastamento de juiz que recebeu ameaças, mais uma prova de que a população esta a mercê do crime organizado que se instituiu dentro do desgoverno!

    Para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, as ameaças ao juiz Moreira Lima são um caso de gravidade qualificada.

    Diante do exposto, que o Senhor Presidente Carlos Ayres Britto olhe um pouco para São Paulo a onde profissionais ligados à área de segurança (policiais civis e militares, GCM e agentes penitenciários) estão sendo covardemente assassinados todos os dias.

    http://r7.com/eLr1

    Policial militar é morto com cerca de 20 tiros em Guaianases

    http://r7.com/l5i2

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  8. ESCUTA TELEFONICA? A PM POR ACASO TEM EQUIPAMENTO PARA ISSO? SERÁ QUE ADQUIRIRAM “O GUARDIÃO”, E NÃO DISSERAM PRA NINGUEM? COM O CONSENTIMENTO DE QUEM EFETUARAM ESCUTA? QUEM AUTORIZOU TEM QUE SER PROCESSADO.

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  9. Avatar de "Aquele que poupa o lobo, sacrifica as ovelhas" Vitor Hugo “Aquele que não pune o mal, ordena que ele seja feito.” – Leonardo da Vinci. "Aquele que poupa o lobo, sacrifica as ovelhas" Vitor Hugo “Aquele que não pune o mal, ordena que ele seja feito.” – Leonardo da Vinci. disse:

    Eles possuem maletas itinerantes e os equipamentos ficavam num apêndice da casa civil, mas agora que o Chuchu foi pra panela, porque no espeto estava faz tempo, os equipamentos e os papamalasinteligentes saíram da casa civil e foram pra casa do caralho!
    Tinham filmagens, áudios… e na varredura feita no “Pelúcia da Bandeirante”, foram encontrados mais de quarenta pontos de monitoramento…
    E nem assim o Pinto vai pro saco, as cartas nas mangas são videográficas!

    LINCOLN :ESCUTA TELEFONICA? A PM POR ACASO TEM EQUIPAMENTO PARA ISSO? SERÁ QUE ADQUIRIRAM “O GUARDIÃO”, E NÃO DISSERAM PRA NINGUEM? COM O CONSENTIMENTO DE QUEM EFETUARAM ESCUTA? QUEM AUTORIZOU TEM QUE SER PROCESSADO.

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  10. LINCOLN :
    NA VERDADE A CAGADA COMEÇOU LÁ ATRAS QUANDO O JUIZ DEFERIU MANDADO DE BUSCA PARA A PM. ORA, ONDE JÁ SE VIU? TÁ DE PIOLHAGEM? O JUIZ COMEU BOLA.

    A cagada começou quando o Promotor requereu o Mandado de Busca e Apreensão sem requisitar a instauração de Inquérito Policial. Estivéssemos em um estado/país sério, a conduta do Ministério Público seria considerada ilegal, com responsabilização do ilustre membro do “parquet”.

    A propósito, assim como a Constituição Federal veda “Tribunal de Exceção”, veda, de igual sorte, “Investigador de Exceção”.

    A Constituição já definiu quem investiga (Polícia Civil) e quem controla externamente quem investiga (Ministério Público).

    Se o MP passa a investigar, quem deveria investigar (Polícia Civil) não investiga e quem deveria controlar externamente quem investiga (MP), não faz tal controle, pois passa a praticar os atos que deveria controlar externamente.

    Em suma, quando o MP investiga e a PM atua como polícia judiciária, a Constituição Federal é rasgada. Se é rasgada assim, poderá ser rasgada também por qualquer outro motivo.

    Ainda bem que o Judiciário, pelo menos, do Rio Grande, está dando um NÃO aos “Tribunais de Exceção” e um NÃO aos “Investigadores de Exceção”!

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  11. LINCOLN
    20/06/2012 às 13:17 | #10 Citar
    ESCUTA TELEFONICA? A PM POR ACASO TEM EQUIPAMENTO PARA ISSO? SERÁ QUE ADQUIRIRAM “O GUARDIÃO”, E NÃO DISSERAM PRA NINGUEM? COM O CONSENTIMENTO DE QUEM EFETUARAM ESCUTA? QUEM AUTORIZOU TEM QUE SER PROCESSADO.gostaria apenas de informar os menos informados, que tenho conhecimento verídico que a PM via (p2)tem um moderníssimo sistema de grampo, prova disso, quem é que faz as escutas para o (GAECO), constantemente escutamos que oeste órgão, através de grampo, autorizado, descobriu ou copiou tal coisa vindo de grupos especializado do crime, isto principalmente, quando envolve policiais, políticos, etc, quem é que faz as escutas para este órgão, a pc que não é , ou mt pouco, e o órgão não tem pessoal para tal, fiquei sabendo de fontes bem informadas que o pessoal do serviço reservado da PM, triplicou nos últimos anos, devido a isto.

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  12. JACARÉ SEM DENTE :
    LINCOLN
    20/06/2012 às 13:17 | #10 Citar
    ESCUTA TELEFONICA? A PM POR ACASO TEM EQUIPAMENTO PARA ISSO? SERÁ QUE ADQUIRIRAM “O GUARDIÃO”, E NÃO DISSERAM PRA NINGUEM? COM O CONSENTIMENTO DE QUEM EFETUARAM ESCUTA? QUEM AUTORIZOU TEM QUE SER PROCESSADO.gostaria apenas de informar os menos informados, que tenho conhecimento verídico que a PM via (p2)tem um moderníssimo sistema de grampo, prova disso, quem é que faz as escutas para o (GAECO), constantemente escutamos que oeste órgão, através de grampo, autorizado, descobriu ou copiou tal coisa vindo de grupos especializado do crime, isto principalmente, quando envolve policiais, políticos, etc, quem é que faz as escutas para este órgão, a pc que não é , ou mt pouco, e o órgão não tem pessoal para tal, fiquei sabendo de fontes bem informadas que o pessoal do serviço reservado da PM, triplicou nos últimos anos, devido a isto.

    MAS JACARÉ PERAÌ. FORA AS POLICIAS FEDERAL E CIVIL, OS UNICOS QUE TINHAM AUTORIZAÇÃO´PARA TER O GUARDIÃO ERA A PROCURADORIA GERAL, E O PROPRIO MP. INCLUSIVE ESSE NEGOCIO DE GRAMPO TAVA DANDO O MAIOR BAFAFA EM OUTROS ESTADOS, POIS ALGUMAS EMPRESAS DE SEGURANÇA ESTAVAM USANDO INDISCRIMINADAMENTE. E TEM MAIS: ESSE SOFTWARE CUSTA MAIS DE R$400.000,00. AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: PRA QUE A PM PRECISA DE SERVIÇO DE GRAMPO?

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  13. Ta aberto o concurso pra PM… quem quizer ser policia de verdade é só se increver!
    Abraços

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  14. Mike :
    Ta aberto o concurso pra PM… quem quizer ser policia de verdade é só se increver!
    Abraços

    O CHUPA TOMFA, NA BOA MEU, A POLICIA MILITAR SÓ VAI SER POLICIA DE VERDADE QUANDO PUDER PRENDER, DETER, ENVIAR AO CARCERE, PRESIDIR INQUERITO, CONFECCIONAR RELATORIO ENTRE OUTROS. QUE PORRA DE POLICIA VOCE ACHA QUE É, QUE TEM QUE PEDIR AUTORIZAÇÃO A OUTRA POLICIA PARA PODER RATIFICAR O ATO DE PRISÃO? A PRISÃO QUE A PM FAZ É A MESMA QUE O CIDADÃO COMUM FAZ. JÁ DISSE E REPITO: PM NÃO É POLICIA, E GUARDA ARMADO. CONSEGUIRAM O STATUS DE POLICIA NA PEITADA.

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  15. Avatar de O Quinto Poder nunca será amordaçado! Nem pelos SSPs das PQPs! Não adianta ter amiguinhos ou chantagear, ou coagir, A VERDADE SEMPRE APARECE E PREVALECE! Essa não é de uva, é de ovos, CHUPA! O Quinto Poder nunca será amordaçado! Nem pelos SSPs das PQPs! Não adianta ter amiguinhos ou chantagear, ou coagir, A VERDADE SEMPRE APARECE E PREVALECE! Essa não é de uva, é de ovos, CHUPA! disse:

    O Quinto Poder nunca será amordaçado! Nem pelos SSPs das PQPs! Não adianta ter amiguinhos ou chantagear, ou coagir, A VERDADE SEMPRE APARECE E PREVALECE!
    PARABÉNS À FOLHA QUE NUNCA SE CALA E QUE NUNCA SEDE ÀS DESFALÁCIAS PALACIANAS!

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Registro: 2012.0000246427
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0148116-
    90.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO
    MALHEIROS NETO sendo apelados EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.,
    ROGERIO PAGNAN, ANDRE MALHEIROS NETO, S.A. O ESTADO DE SÃO
    PAULO, MARCELO HONORIO DE GODOY e BRUNO TAVARES DE
    MENEZES.
    ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
    de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso,
    V.U. Sustentou oralmente a Drª. Roberta Benito Dias.”, de conformidade com o
    voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E CHRISTINE SANTINI.
    São Paulo, 23 de maio de 2012.
    James Siano
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
    Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
    fls. 1
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 2
    VOTO Nº: 9566
    APELAÇÃO Nº: 0148116-90.2010.8.26.0100
    COMARCA: São Paulo
    MM. Juiz(a) de 1º grau : Dr. (a) Cláudia de Lima Menge
    APELANTE (S): Lauro Malheiros Neto
    APELADO (S): Empresa Folha da Manhã S/A e Outros
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    Pretensão contra cobertura jornalística por desvirtuar a verdade
    e ser sensacionalista. Sentença de improcedência, sob o
    fundamento de que não foi extravasado o direito de
    informação. Data da distribuição da ação: 27/05/10. Valor da
    causa: 255.000,00.
    Apela o autor sustentando que sua imagem foi atrelada a
    atitudes delituosas de forma indevida, sofrendo abalo em sua
    reputação, em prejuízo às suas atividades, inclusive tendo que
    se desligar do cargo de secretário-adjunto da Secretaria de
    Segurança Público do Estado de São Paulo para se defender das
    acusações.
    Descabimento.
    Inexistência de ato ilícito por restar inocorrente a extrapolação
    do chamado “animus narrandi”. Cobertura jornalística baseada
    em investigação do Ministério Público Estadual. Circunstância
    sempre delineada nas matérias, concedendo a todos os
    envolvidos o direito de se manifestar em defesa. Interesse
    público envolvido autoriza as publicações sobre a apuração de
    supostos crimes. Ausente sensacionalismo ou reportagem
    infundada.
    Honorários advocatícios. Fixação em R$ 2.500,00 para cada
    réu. Montante total de R$ 15.000,00. Inocorrente excesso.
    Valor arbitrado é inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o
    valor da causa, que seria aplicável no caso de procedência. É
    necessário remunerar condignamente o advogado da parte
    vencedora, sob pena de aviltamento da profissão.
    Decisão confirmada. Recurso improvido.
    Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f.
    262/265, proferida em ação de indenização por danos morais proposta por
    Lauro Malheiros Neto contra S.A. O Estado de São Paulo e Outros (f. 02 e 98);
    demanda julgada improcedente sob o fundamento de que as reportagens
    jornalísticas produzidas e veiculadas pelos réus não extravasaram o direito de
    informar.
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
    Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
    fls. 2
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 3
    Inconformado, apela o autor (f. 272/287): (i) relatando que a
    ex-mulher de investigador de polícia supostamente envolvido em extorsão
    mediante sequestro do enteado do líder da organização criminosa “PCC” fez
    declarações por meio dos jornais pertencentes aos réus dando a entender que
    havia ligação do autor; à época Secretário-adjunto da Secretaria Estadual de
    Segurança Pública, com o indigitado delito, passando a mídia a produzir
    notícias nesse sentido, “estampando fotos suas (do autor) juntamente com as
    do investigador e de ‘Marcola’, induzindo o leitor e a sociedade a crerem existir
    ligação direta entre eles” (f. 275); (ii) sustenta que artigos “supervenientes e
    desconexos insistiram em envolver a figura do recorrente com novos
    escândalos”, como a veiculação pela internet de vídeo que supostamente
    indicava “que sócio de ex-secretário negociava cargos” na polícia civil (f.
    276/277); (iii) alega que em razão da cobertura jornalística desvirtuada e
    sensacionalista, sofreu abalo em sua reputação, o que culminou com o
    desligamento de suas atividades políticas, profissionais e sociais, vindo a se
    internar em hospital com quadro de síndrome de stress pós-traumático; (iv)
    pugna pela reforma da sentença para que sejam os adversos condenados à
    indenização no valor de R$ 255.000,00 e publicação de nota de retratação; (v)
    requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em R$ 2.500,00
    em prol de cada requerido.
    Recurso recebido e respondido, (f. 301/313 e 315/321).
    É o relatório.
    O recurso não procede.
    A temática reprisada nesta sede se vincula à alegação da
    ocorrência de danos morais pelas publicações jornalísticas que atrelariam o
    autor a supostos ilícitos que teriam sido praticados quando exercia o cargo de
    Secretário-Adjunto da Secretária de Segurança Pública do Estado de São
    Paulo. A sentença de improcedência se baseia no exercício por parte dos réus
    do regular direito de informar.
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
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    Mister, na espécie, harmonizar o direito constitucional de
    proteção à imagem (art. 5º, X, da CF1) com o preceito também entalhado na
    Carta Política que assegura a livre manifestação do pensamento e da
    informação (art. 5º, IV, IX, XIV2).
    Em face da aparente colisão entre princípios, descabe a
    sobreposição ou o absolutismo, mas sim, a busca de uma conformação dos
    postulados quando de sua incidência no caso concreto, o que exige a
    interpretação tanto sistemática quanto teleológica para a consecução de tal
    desiderato.
    Inclusive, o art. 220 da Constituição Federal torna evidente
    a necessidade de conjugação dos direitos à informação e à intimidade, ao
    assim preceituar:
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
    e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
    sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
    Constituição.
    § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
    embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
    qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
    art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
    Na hipótese em apreço, cumpre descortinar se o direito de
    informação, comumente associado a um dos pilares do Estado Democrático de
    Direito, serviu de pálio para a produção de reportagem com animus injuriandi
    vel diffamandi.
    A cópia dos textos coadunados à inicial deixa evidente que
    as reportagens não foram falaciosas, mas adequadamente baseadas em
    suposições trazidas por testemunhos colhidos pelo Ministério Público do
    1 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
    pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    2 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
    censura ou licença;
    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
    profissional;
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
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    Estado de São Paulo e veiculadas sempre como acusação ou denúncia, e não
    como condenação imposta, garantindo sempre a manifestação dos envolvidos
    ou de seus representantes.
    Quanto às notícias veiculadas pelo Jornal o Estado de São
    Paulo:
    Na reportagem de 01.05.08, com a manchete “Dois policiais
    são presos acusados de extorquir dinheiro do PCC”, consta que: “Segundo
    depoimento ao MPE do delegado Nelson Silveira Guimarães, então integrante
    da cúpula da Polícia Civil, a ordem a favor dos dois suspeitos foi dada por
    telefone pelo secretário-adjunto de Estado da Segurança Pública, Lauro
    Malheiros Neto, que nega ter interferido no caso” (f. 32, g.n.).
    Na reportagem de 06.05.08, intitulada “Denúncia de
    achaque de policiais derruba secretário-adjunto”, o recorrente foi entrevistado
    (f. 35), tendo a possibilidade de exercer amplo direito de manifestação em face
    das acusações que foram noticiadas e que se baseavam, repita-se, em
    trabalho investigativo desenvolvido pelo órgão ministerial.
    Na reportagem de 12.05.08, denominada “A infestação da
    polícia”, constou: “O requerimento para a convocação de Malheiros para depor
    (na CPI dos Grampos na Câmara dos Deputados) fora retirado de pauta, a
    pedido do deputado Willian Woo (PSDB-SP), sob a alegação de que o exsecretário-
    adjunto não tinha participação no esquema. ‘Decidimos ouvir Pena e
    os promotores de Guarulhos para depois decidirmos se convocamos ou não o
    ex-secretário’, informou o relator da CPI, deputado Nelson Pelegrino (PT-BA)”
    (f. 36).
    Na reportagem de 06.06.08, com a manchete “Em um ano,
    cinco escândalos abalam a Segurança Pública de SP”, está dito: “A queda dele
    (Malheiros) se deve ao possível envolvimento dele com os dois policiais
    presos. Apesar de conhecer Pena, Malheiros negou qualquer envolvimento, e
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    disse que se demitiu para se defender das acusações de que colaborou com o
    policial preso, feitas pelo delegado Nelson Silveira Rodrigues” (f. 40).
    Na reportagem de 12.02.09, com a chamada “Ex-secretário
    é acusado de corrupção em SP”, consta que “o advogado de Malheiros Neto, o
    criminalista Alberto Zacharias Toron, considerou as declarações do
    investigador ‘levianas” (f. 42).
    Na reportagem de 03.03.09, intitulada “Vídeo indica que
    sócio de ex-secretário negociava cargos”, foi ouvido o advogado que defendia
    os interesses do recorrente, o qual afirmou: “O investigador pode ter ‘jogado
    verde’ para obter vantagem ou, o que não acredito, que o primo tenha vendido
    o Lauro” (f. 49).
    Na reportagem de 10.02.09, com a manchete “Ex-secretário
    é acusado de corrupção”, também foi ouvido o advogado do apelante,
    constando em letras garrafais a sua fala no sentido de que “Ele vai ter de
    provar o que está dizendo” (f. 53).
    Quanto às notícias veiculadas pelo Jornal Folha de São
    Paulo:
    Na reportagem de 06.05.08, com a manchete “Secretárioadjunto
    da Segurança de SP deixa o cargo após denúncias da Folha de São
    Paulo”, consta a seguinte manifestação do Governador, à época José Serra:
    “Até agora (o pedido de demissão) não é grave. Houve denúncia, insinuação,
    mas nenhuma prova até agora. Ele (Malheiros) decidiu se afastar porque
    estaria prejudicando seu trabalho e eu aceitei” (f. 43).
    Na reportagem de 05.03.09, denominada “Vídeo reforça
    suspeita de vendas de cargos na polícia”, consta o seguinte tópico: “O outro
    lado. Em fevereiro, quando questionado sobre as denúncias da polícia civil, o
    advogado de Malheiros, Alberto Zacharias Toron, afirmou que Pena ‘é uma
    pessoa absolutamente desqualificada, um corrupto confesso, e que começa a
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    falar sem prova e sem lastro nenhum’, e que ‘ele vai ter de provar o que ele
    diz” (f. 57).
    Como é possível vislumbrar não houve excesso pelos
    veículos de comunicação, que se limitaram a expor e reproduzir as acusações
    e as manifestações da defesa, de forma comedida, sopesando a conduta de
    todos os envolvidos, o que se afigura relevante, tendo em vista o cargo público
    ocupado à época por uma das pessoas acusadas, notadamente, o próprio
    apelante.
    Inexiste sensacionalismo ou reportagem infundada, quando
    comprovadamente a fonte da informação advém de depoimentos colhidos em
    investigação criminal, restando bem claro no bojo da notícia tal qualificação
    como elemento de suposição de ilícitos, não possuindo ainda a natureza de
    uma condenação, somente de uma acusação.
    As fotografias do recorrente estampadas nas reportagens
    se encerram na essência do noticiário, sem apresentar escopo de malferir a
    imagem da pessoa indigitada, tão-somente ilustrando a informação acerca de
    quem se fala.
    Sobrepaira o interesse público na informação, ainda que
    baseada em elementos indiciários, desde que tal circunstância esteja bem
    delineada na reportagem, como ocorreu, de forma a evitar que a coletividade
    seja levada a erro.
    Os títulos representam a chamada para o texto e apontam
    sumariamente o seu conteúdo, não se afigurando em elemento depreciador,
    mas atrelado à informação, na qual restará explícita a razão da acusação e a
    manifestação defensiva.
    Não se afasta a possibilidade do direito de informar causar
    prejuízo, mas apenas o abuso deve ser apenado, sob pena de dano indelével
    à própria sociedade e às normas asseguradoras estampadas na Magna Carta.
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    Já se decidiu nesta Câmara:
    Também não se pode exigir da imprensa que antes de
    veicular a notícia ouça as partes afetadas, realizando um
    prévio juízo de valor em contraditório, pois este se vincula
    aos processos administrativos e judiciais, tendo em vista
    que deles pode resultar condenação (994.05.112992-8, Rel.
    Des. OSCARLINO MOELLER, j. 03.03.10, v.u.)
    Irretorquível a sentença ao assinalar:
    IV. Leitura das matérias jornalísticas questionadas revela
    exposição objetiva de fatos, com menção expressa à fonte das
    informações, especificamente investigações policiais e do
    Ministério Público do Estado de São Paulo. Consta, ainda, que
    se trata de suspeita de envolvimento do autor em atos
    criminosos.
    Não vislumbro no texto intenção de ofender o autor, restrito que
    foi a divulgar, com indicação da fonte, dados extraídos de
    investigação policial. Não há formulação de juízo de valor, nem
    de consideração de índole subjetiva. Forçoso, pois, reconhecer
    que os réus atuaram no âmbito da função jornalística e no direitodever
    de informar, inspirados pelo intuito exclusivo de noticiar
    fatos, não delineada intenção de macular a honra ou a
    reputação do autor.
    Ressalto, por oportuno, que a notícia então apresentada é
    relevante, evidenciado o interesse público, exatamente porque o
    autor foi membro da policia civil e, então, ocupava cargo de
    confiança na secretaria de segurança pública. O mesmo é de
    dizer da divulgação de fotografia do autor, em perfeita sintonia
    com o conteúdo da notícia e igualmente sem conotação de
    índole subjetiva.
    V. Com tais contornos, inafastável a conclusão de que, se danos
    morais experimentou o autor, decorreram eles dos próprios fatos
    noticiados (e não da notícia) ou de sensibilidade inadequada
    frente aos cargos públicos que ocupara, circunstâncias que não
    podem ser admitidas quer para obstar o exercício do dever de
    informar, quer para obrigar os réus a lhe pagar indenização, por
    não caracterizados os requisitos legais para tanto, assim
    conduta ou omissão ilícita, intenção de ofender e nexo causal
    entre o fato objetivamente considerado e os danos reclamados.
    Inexistiu abuso no comportamento dos réus, que mantiveram
    conduta dentro dos limites do dever de informar e do
    balizamento constitucional da liberdade de imprensa. (f. 263vº e
    264).
    No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de
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    Justiça, cujo tópico de ementa abaixo se reproduz:
    II – Constatada a hipótese – como no presente caso – de que se
    sucedeu tão somente a divulgação de notícias de inegável
    interesse público, ausente ainda evidência de má-fé ou
    sensacionalismo infundado, por parte do acusado, resta a
    constatação da presença de simples animus narrandi, inerente à
    atividade jornalística.
    III – Tanto a Constituição Federal (ex vi art. 220, § 1º) como a Lei
    de Imprensa (art. 27) asseguram o livre exercício da liberdade
    de informação, buscando, justamente, assegurar ao cidadão o
    direito à informação, medida indispensável para o
    funcionamento de um Estado Democrático de Direito. Writ
    concedido. (HC 62390/BA, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX
    FISCHER, J. 26.09.06, v.u.)
    No que tange à verba honorária, por não haver
    condenação, infere-se como adequada a incidência do art. 20, § 4º, do CPC,
    que determina a fixação dos honorários de forma equitativa pelo juiz, segundo
    as balizas estampadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do referido dispositivo.
    A estipulação em R$ 2.500,00 para cada requerido, que
    representam ao total o número de seis, encaminha os honorários para o
    montante de R$ 15.000,00, o que não se afigura em quantia excessiva, haja
    vista que o valor da causa é de R$ 255.000,00 (f. 11/11vº dos autos em
    apenso), de modo que se fosse utilizado como parâmetro para aplicar o
    percentual mínimo de 10%, em observância ao princípio da isonomia, levaria à
    importância de R$ 25.500,00, sem contar a correção monetária.
    É necessário remunerar condignamente o patrono da parte
    vencedora, sob pena de aviltamento da profissão.
    Fica, portanto, confirmada a sentença, também pelos seus
    próprios e judiciosos fundamentos.
    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
    JAMES SIANO
    Relator

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