BID 9 DE FEVEREIRO: ELOGIO E AGRADECIMENTOS AO 69 DP 29

Enviado em 13/02/2011 às 9:35 – Eu sei quem sou

Dr Guerra por gentileza publique isso:

BID 9 de fevereiro:

Esta diretoria acusa o recebimento de carta, subscrita pelo genitor da vítima, elogiando e agradecendo aos policiais civis do 69DP Distrito Policial, em especial ao Delegado de Polícia Titular Dr Ruy Ferraz Fontes, à escrivã Sandra Bento, à investigadora Olga Alonso e ao agente Otavio Lava de Oliveira, pelo trabalho conduzido de forma brilhante, que possibilitou a identificação e a prisão do autor de um crime nefasto, estupro de vulnerável.

Um Comentário

  1. Esse Ruy Ferraz Fontes, não é aquele “famoso” delegado?

    Agora contratou assessoria de imprensa????

    Curtir

  2. Parabéns aos colegas do 69, principalmente ao amigo Otavio, trabalhador gente boa, defensor da Policia Civil.

    Curtir

  3. Parabéns à equipe do 69 DP, Dr Ruy como sempre mostrando muita competência, não conheço nenhum policial que conheça ele pessoalmente capaz de critica-lo!

    Curtir

  4. eu conheço muito bem o cargo de delegado de Polícia, por isso parabéns a escrivã, a investigadora e ao agente, só esses três.

    Curtir

  5. Eu conheço e trabalhei com Dr Rui Ferraz Fontes , réstam poucos DELEGADOS como este ,linha de frente , bom de papel , ou seja um delegado de culhões que esta no 69 DP por intervenção direta do Sr Secretário Ferreira Pinto, e ai esta, adaptou se a situação e hoje é um dos distritos que mais produz no DECAP , PARABÉNS DR RUI .POUCOS serão!!!!VAI ver como esta o ROUBO a BANCOS hoje e como éra na época do Dr RUI, ééé Dr ISMAEL e Aritonto , afundaram o PATRIMONIO, Dr Nélsom tera uma dura missão pela frente…..missão impossivel enquanto Ismael e ARITANA estivérem por la….DEIC FALIU, todos sabem!!!!!!

    Curtir

  6. cama de prego. O senhor pode conhecer bem a respeito dos delegados, mas o Dr. Ruy nao pode ser comparado com os demais. Provavelmente, no mesmo nivel que ele, tenhamos apenas mais uns dois ou tres. É preciso vê-lo trabalhar para comentar.

    Curtir

  7. PARABÉNS Á EQUIPE !

    NUNCA TRABALHEI COM O DR.RUY, PORTANTO NÃO TENHO A MÍNIMA CONDIÇÃO DE CRITICA-LO.

    PELO MENOS ESTÁ TRABALHANDO DIGNAMENTE NO LOCAL PARA ONDE A CANALHICE DOS CANALHAS O RECOMENDOU….

    DR.RUY, TENHA CALMA…PACIENCIA…MARÇO ESTÁ PRÓXIMO E AS PEDRAS VÃO ROLAR.

    MUITOS SERÃO TOTALMENTE ESQUECIDOS, ALGUNS SERÃO MUITO LEMBRADOS PELAS AÇÕES QUE RESPONDERÃO NA JUSTIÇA E POUCOS FINALMENTE VÃO FICAR RICOS NA POLÍCIA….

    Curtir

  8. Não é esse o Delegado amado pela Lucinha…rsrsrsrs

    Parabéns Dr, ao senhor e sua equipe….. mesmo que esquecido, nos rincões de SP

    Curtir

  9. Rapaz, ninguém escapa da “língua do povo”. . .Ruy Fontes é um cara dedicado e bom investigador. Agora, se tu não gostas da figura é outra coisa, mas que o cara já mostrou que sabe trabalhar, isso ele já mostrou.

    Curtir

  10. Parabens ao policiais do 69, em especial ao Otavio Lava, tive o prazer de trabalhar com ele, nao tem dia nem hora, ta sempre pronto para rua,e um daqueles trezes que a poloicia precisa ter para que os vagabundos lembrem-se da policia civil, diferentemente desse tal de guarupol que deve ser um bosta que que vive atras da mesa criticanbdo aqueles que trabalham

    Curtir

  11. É NOTÓRIO QUE ESTE DELEGADO É DIFERENCIADO PELO QUE FAZ E JÁ FEZ. ESSE TAL DE “CAMA DE PREGO” PRECISA REVER SUAS OPINIÕES SOBRE ESSE ASSUNTO, POIS, SABEMOS QUE ESTE HOMEM TEM MUITA FIBRA E NÃO SE VERTEU AOS ANSEIOS DE NENHUM DIRETOR, NEM TAMPOUCO SECRETÁRIO. AO QUE SABEMOS, ESSE DELEGADO É MUITO COMENTADO NAS FILEIRAS POLICIAIS. SABEMOS DO SEU VALOR NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    PARABÉNS A ESSE DELEGADO DE POLÍCIA DE FIBRA E MUITA GARRA.

    Curtir

  12. NA CHEFIA DO 69,SERÁ QUE A ALMA DO DITINHO AINDA FICA FAZENDO ACERTOS PROS PLANTONISTAS? PERGUNTO SE A ALMA POIS A MUMIA DEPOIS DE MAIS DE 10 ANOS APOSENTADO AINDA FICAVA DE VIATURA PRA CIMA E PRA BAIXAO DANDO CANA–CANA NÃO WISKY PRA LA DE 12 ANOS PROS DELEGAS

    Curtir

  13. Quanta inveja desse Guarupol, e Faxineiro, deveria dar parabéns a equipe inteira, pois não foi só o delegado quem trabalhou, e sim a EQUIPE.

    Tem certos “policiais” que deveriam pedir exoneração da nossa PC, pois, não fazem nada para mudar essa água de salsicha na qual estamos, só reclamam, denigrem nossa pouquissima imagem que ainda temos, fala mal de todos, e quando os colegas recebem algum elogio, ainda vem aqui para reclamar mais. E depois ainda querem receber um salário digno.

    Curtir

  14. QUANDO ME REFERI AO DELEGADO, QUIS FAZER MENÇÃO AO GRUPO TAMBÉM. ME PERDOE CASO NÃO TENHA FEITO COMENTÁRIO DIRETO. COMENTEI ESTRITAMENTE SOBRE A AUTORIADE POLICIAL PORQUE É DELE QUE VERIFIQUEI COMENTÁRIOS NEGATIVOS. OS POLICIAIS OTÁVIO E OLGA TÊM TODO O MEU APREÇO E CONSIDERAÇÃO.

    Curtir

  15. Doutor
    Rui e todos os demais

    Aceitem deste humilde investigador, aquele sincero, Abraço.

    Euclydes Zamperetti Fiori
    ex-outrora respeitado DEIC
    agora na 2ª Seccional

    Curtir

  16. AO FAXINEIRO:

    VC ESQUECEU DA ESCRIVÃ SANDRA BENTO!!!
    POSTE NOVO COMENTÁRIO PARABENIZANDO A MOÇA!!!

    Curtir

  17. Caro Eu sei quem sou, ou melhor, Dr. Ruy:

    Parabéns pela auto-promoção.

    Se alguém que não conhece o Ruy pessoalmente criticá-lo é por que deve ter participado de alguma…

    Como é o nome mesmo disso???

    Curtir

  18. PARABÉNS AO OTÁVIO LAVA DE OLIVEIRA E OLGA ALONSO!!!

    EU NÃO OS CONHEÇO….. MAS TAMBÉM NÃO SEI SE ISSO É BOM OU RUIM…. MAS PARECE QUE NÃO ESTOU PERDENDO NADA….

    CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
    Portaria do Corregedor Geral, de 08/11/2010
    À vista do apurado nos autos da Sindicância Administrativa nº 209/10, DGP 4955/10, instaurada pela Equipe “P” da Divisão de Sindicâncias Administrativa da Capital, aplica, nos termos dos
    artigos 67, IV, 69, 70, IV e 73, II § 2º, por infração aos artigos 62, IX e 63, XIX, todos da L. C. 207/79 alterada pela L. C. 922/02, a pena disciplinar de Suspensão por 06 Dias, Convertida em Multa a OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA, RG 14.025.963, Agente Policial, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado à época dos fatos no DECAP, com sede de exercício no 31º Distrito Policial. Defensor: Dr. Roberto Alves Vicente – OAB/SP 262.295. (P. 301/10).

    —–

    Processo 050.10.056873-4 – Habeas-Corpus – JUSTIÇA PÚBLICA – OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA – Vistos.
    Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ROBERTO ALVES VICENTE em favor de OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA contra ato do Dr.DELEGADO DA 5ª DELEGACIA DE CRIMES FUNCIONAIS DA CAPITAL visando afastar o indiciamento determinado no inquérito policial 468/09 por sua ilegalidade.
    O pedido liminar foi indeferido (fls.90).
    A autoridade impetrada prestou suas informações (fls.92/94), aduzindo a legalidade do inquérito policial e da determinação do indiciamento da paciente. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls.108/112).
    Relatados, DECIDO:
    A ação de habeas corpus visa tutelar a liberdade dos cidadãos(….) Diante do exposto, DENEGO a ordem pleiteada pelo advogado ROBERTO ALVES VICENTE em favor de OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA contra ato do Dr.Delegado da 5ª Delegacia de Crimes Funcionais da Capital. Custas na forma da lei. Comunique-se a autoridade impetrada.Int.Dr.Roberto Alves Vicente-OAB/SP.262.295 e Dra.Michelle Ap.Pena Ramos de
    Figueiredo-OAB/SP.281.888.

    ……

    0085846-83.2010.8.26.0050 (990.10.577089-4); Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: DIPO 3 – Seção 3.2.3; Nº origem: 050.10.085846-5; Assunto: Concussão; Recorrente: Olga Alonso; Advogada: Debora Otavia Curvello Vendito (OAB: 256518/SP); Advogada: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB: 217083/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo;

    ….

    Processo 050.10.085846-5 – Habeas-Corpus – JUSTIÇA PÚBLICA – MARIA APARECIDA DA SILVA – OLGA ALONSO – Fls
    261/265 – Dipo 3.2.3. Autos nº 050.10.085846-5
    VISTOS
    Trata-se de Hábeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por
    MARIA APARECIDA DA SILVA e DEBORA OTAVIA CURVELLO
    VENDITO, em favor de OLGA ALONSO contra a AUTORIDADE
    POLICIAL DA 5ª DELEGACIA DE DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS.
    Em sua inicial (fl. 02/11) as impetrantes sustentaram que a paciente está sofrendo ameaça no seu direito de ir e vir ante
    a instauração de inquérito policial (autos nº 050.09.030811-2 da 5ª Delegacia de Divisão de Crimes Funcionais), considerado
    abusivo, porque a paciente não teria praticado delito nenhum. A investigação em questão diz com uma suposta concussão, mas a paciente não tem nenhum envolvimento em tais fatos; consta que Edson Soares de Oliveira foi preso e os policiais entraram
    em contato com os familiares de Edson e teriam exigido dinheiro para que Edson fosse posto em liberdade; no entanto, a
    averiguada não tem nenhuma relação com os fatos investigados; logo, o indiciamento da paciente é injusto e ilegal. Formularam
    pedido para suspensão do indiciamento, tanto liminarmente quanto ao final. Juntaram documentos (fl. 12/156).
    O pedido 1iminar foi deferido a fl. 158.
    A Autoridade impetrada prestou informações tempestivamente, ocasião em que efetuou um bom resumo das investigações
    (fl. 163/167), além de ter apresentado documentos (fl. 168/238).
    A i. representante do MP opinou pela denegação da ordem (fl. 259-259).
    Era o que havia a relatar,
    DECIDO
    Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada.
    Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de hábeas corpus, tendo era vista que não há que se
    falar em fato atípico ou falta de justa causa no inquérito policial em questão.
    Como bem observado pelo i. representante do Ministério Público, verifica-se, (pelos documentos juntados inclusive pelos
    próprios impetrantes), a possibilidade de que os pacientes cometeram algum ato ilícito existe.
    Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não
    se encerraram.
    Ocorre, no entanto, que há elementos para que a paciente seja indiciada, pois, como constou nas informações prestadas
    pela d. autoridade policial – as quais foram roboradas pelos documentos apresentados -, há testemunhas que informaram que
    também a paciente teria participado da concussão investigada. A fim de que Edson Soares de Oliveira não fosse preso, seus
    familiares foram procurados por policiais civis que exigiram certa quantia em dinheiro. O valor teria sido entregue no “Shopping
    Plaza Sul”, e a paciente em tese também teria participado do ato de recebimento.
    Basta a leitura dos depoimentos de fl. 169/172, fl. 173/176, fl. 177/181 e fl. 182/185, fl. 186/189 e fl. 190/193 para perceber
    que todos mencionam o envolvimento da paciente nos fatos investigados. Posteriormente, essas mesmas testemunhas
    reconheceram a paciente como a policial citada (fl. 200 e ss.).
    Como ensina Rogério’ || ‘ Lauria Tacci, citado por Júlio Fabbrini
    Mirabetti: “indiciamento e a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da
    convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos
    pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo,
    Atlas, 1997, 7a edição. p. 90).
    Havendo algum indicio de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que
    não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário
    nem discricionário, visto que inexiste possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do
    ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado, já aquele que contra si possuía
    frágeis indícios não pode ser indiciado pois é mero suspeito (op. Cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio
    Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária’ – RT 577/313-6; RT 702/363).
    A abertura de investigação e o indiciamento não faz presumir responsabilidade do indiciado (no caso, a paciente). Antes, se
    existente “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação não o indiciamento do indigitado autor.
    O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O
    indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento
    do dever tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho
    meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve
    ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de
    infração penal (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.).
    Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento
    só se justifica quando patenteada a justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito
    policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal de modo a autorizar a concessão de hábeas corpus preventivo. De outra
    parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para e exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma
    -Relator: Mm. Jesus Costa Lima -RHC no 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135).
    Assim sendo, verifica-se que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, conclui pela manifesta ilegalidade da ordem, e razão de evidente atipicidade do fato ou
    ausência absoluta de indícios de autoria.
    E não é o que se verifica’ || ‘ no presente caso, conforme já assinalado nos parágrafos acima: há indícios de que a paciente teria participado do delito investigado, e esta possibilidade, sozinha, já torna obrigatória a continuidade das investigações.
    As impetrantes pretendem, na realidade, com o pedido de obstar indiciamento, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida uma precipitada formação de convencimento quanto à tipicidade ou não dos fatos, inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP).
    Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos
    indícios apurados, será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão e relatório a ser apresentado pela D. Autoridade Policial.
    Ante o exposto, e mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
    Int.a paciente por suas advogadas Dra. Maria Aparecida da Silva OAB/SP 217.083 e Dra. Débora Otávia Curvello Vendito –
    OAB/SP 256.518.

    Processo 050.10.085846-5 – Habeas-Corpus – JUSTIÇA PÚBLICA – MARIA APARECIDA DA SILVA – OLGA ALONSO – Dipo
    3.2.3. Vistos. Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA e DÉBORA
    OTÁVIA CURVELLO VENDITO, em favor de OLGA ALONSO alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo ameaça no
    seu direito de ir e vir ante a instauração de inquérito policial (autos n. 050.09.030811-2 da 5ª Delegacia de Divisão de Crimes
    Funcionais), considerado abusivo, porque não praticou delito nenhum; ponderou que há uma investigação acerca de suposta concussão, e não tem nenhum envolvimento nos fatos investigados; porém, a paciente está na iminência de ser indiciada, o que
    muito prejudicaria as funções de investigadora de polícia. Formularam pedido para suspensão do indiciamento. O pedido liminar merece ser deferido. Com efeito, há indícios de que a paciente poderá ser indiciada em data próxima; neste caso, e ponderando que os argumento da petição inicial são razoáveis (o indiciamento, neste momento, poderia atrapalhar o
    exercício das funções da paciente), mostra-se conveniente a concessão da liminar apenas para suspender o indiciamento até julgamento do presente habeas corpus. Ante o exposto, defiro a medida liminar, obstando o indiciamento da paciente até o julgamento do presente habeas corpus,.
    Oficie-se.
    Requisitem-se informações em 48 h.
    Int. Dra. Maria Aparecida da Silva – OAB/SP 217.083 e Dra. Débora Otavia Curvello Vendito – OAB/SP 256.518.

    Curtir

  19. 583.00.2006.211871-6/000000-000 – nº ordem 1606/2006 – Indenização
    (Ordinária) – RUY FERRAZ FONTES X REDE RECORD DE TELEVISAO
    – Fls. 125/131 – Vistos, etc. RUY FERRAZ FONTES ajuizou a
    presente Ação de Indenização por Danos Morais contra RÁDIO E
    TELEVISÃO RECORD S/A alegando, em síntese, que é delegado de
    polícia civil e que a ré, durante os programas “São Paulo no Ar” e
    “Jornal da Record”, ao veicular partes do depoimento prestado por
    Marcos Camacho, conhecido por “Marcola”, acrescentou comentários
    próprios, nos quais veio a lhe apresentar como “adversário de
    Marcola”. Esclarece que houve insinuação de que era corrupto e
    associação de seu nome à folha de pagamentos de propinas para a
    polícia paulista. Sustenta que houve abuso do direito de liberdade
    de informação e, via de conseqüência, violação à sua imagem e
    honra, de maneira que experimentou danos morais em decorrência
    dos fatos. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização
    para compensar tais danos (fls. 02/10). Instruiu a inicial com
    documentos (fls. 11/33). Regularmente citada (fls. 40), a requerida
    apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 49/65), asseverando,
    em preliminar, inépcia da petição inicial, já que não houve
    obediência à Lei de Imprensa, notadamente por não terem sido juntados
    documentos essenciais para a propositura da demanda.
    Afirma, ainda, que não houve notificação para fossem preservadas
    as gravações dos programas exibidos. Sustenta, no mérito, que não
    houve exibição de reportagem injuriosa ou invenção de qualquer
    notícia, mas, ao contrário, somente ocorreu um relato de fatos
    obtidos das declarações prestadas por “Marcola” quando do depoimento
    prestado à CPI das Armas. Argumenta que não houve abuso
    no exercício da liberdade de imprensa e que não causou qualquer
    dano moral ao autor. Pugna a improcedência da ação. Acostou
    documentos aos autos (fls. 66/98). Houve réplica (fls. 102/104). A
    conciliação entre as partes, embora tentada, restou infrutífera (fls.
    116). É o relatório. DECIDO. A questão, embora verse sobre matéria
    de fato e de direito, por não demandar maior dilação probatória,
    com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta
    julgamento nesta oportunidade. Aliás, nesse sentido decidiu o
    Egrégio Supremo Tribunal Federal quando deixou assentado que:
    “A necessidade de produção de prova em audiência há que ficar
    evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
    cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos
    estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
    do magistrado” (RE 101.171-SP). No mesmo diapasão encontra-se
    a seguinte decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Julgar
    antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições
    para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente
    a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”
    (TFR – 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j.
    27.02.89). A preliminar de inépcia da petição inicial não convence,
    na medida em que a exordial preenche todos os requisitos legais.
    Acrescenta-se que os documentos que instruíram a petição inicial,
    por si sós, são suficientes para o embasamento da demanda, mostrando-
    se desnecessárias as demais providências elencadas pela ré.
    Fica repelida, daí, a preliminar argüida. Resolvida esta questão,
    passa-se a analisar o mérito da presente ação. Ensina Carlos
    Roberto Gonçalves, conceituando a culpa, que: “A culpa é um dos
    pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o
    art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja
    voluntária ou que haja, pelo menos, negligência ou imprudência.
    Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do
    fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo)
    de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de
    interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em
    regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente
    mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou
    omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente
    se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa
    atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura
    ou reprovação do Direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado,
    ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias
    concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia
    ter agido de outro modo” (in “Responsabilidade Civil”, editora
    Saraiva, 2.003, 8ª edição, pág. 474/475). Ao discorrer sobre o liame
    de causalidade, o mesmo autor doutrina que: “Um dos pressupostos
    da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal
    entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de
    causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do
    Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de
    reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
    ou imprudência, causar prejuízo a outrem. O dano só pode
    gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo
    causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só
    produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta
    cometida ou um risco legalmente sancionado” (in “Responsabilidade
    Civil”, editora Saraiva, 2.003, 8ª edição, pág. 520). Os documentos
    alinhavados aos autos, notadamente os de fls. 12/18, não
    impugnados em sede de contestação, demonstram que a ré, nos
    dias 11 e 12 de julho de 2006, noticiou em seus programas “São
    Paulo no Ar” e “Jornal da Record” parte do depoimento prestado
    por Marcos Camacho, conhecido por “Marcola”, à CPI das Armas,
    acrescentando alguns comentários. Assim, para o deslinde da
    causa, necessário se faz analisar se a requerida agiu de forma lícita
    ou ilícita ao veicular os fatos declarados por Marcos Camacho à CPI
    das Armas e, em caso de conduta ilícita, se deu causa aos danos
    que o autor aduz ter sofrido. Pese a irresignação do autor, o conjunto
    probatório é uníssono em demonstrar que a requerida, ao veicular
    parte do depoimento prestado por Marcos Camacho à CPI das
    Armas e acrescentar alguns comentários a ele, agiu nitidamente em
    consonância com o direito à liberdade de imprensa e à informação
    que, na qualidade de veículo de comunicação, possui, por força do
    art. 5°, incisos IV, IX e XIII, da Constituição Federal e da legislação
    ordinária vigente. Nota-se que os documentos de fls. 12/18 não têm
    o condão de demonstrar qualquer existência de abuso no exercício
    da comunicação por parte da requerida. Ao contrário, revela que
    esta noticiou os fatos declarados por Marcos Camacho à CPI das
    Armas com patente animus narrandi, dentro dos limites constitucionais
    e legais inerentes à matéria. Aliás, mister se faz ressaltar que a
    ré acostou aos autos documentos hábeis a revelar que os fatos desdescritos
    na petição inicial não foram noticiados somente pela requerida,
    mas sim, ao que tudo indica, pela imprensa jornalística de
    uma forma geral. E mais, a ré, a despeito de ter tecido alguns
    comentários sobre o teor do depoimento prestado por “Marcola” à
    CPI das Armas, em momento algum, veio a comparar o autor de
    forma pejorativa com o referido preso. Na verdade, a ré deixou
    assentado que o autor era um dos responsáveis pela investigação
    da facção criminosa a que “Marcola” pertence, colocando-o de
    forma inquestionável em lado oposto ao criminoso, fato que não
    tem o condão de gerar qualquer mácula à moral do autor. No
    tocante à alegada insinuação de corrupção, é certo que a ré tãosomente
    reproduziu as declarações prestadas por “Marcola” à CPI
    das Armas, agindo assim com nítido intuito de narrar um fato ocorrido.
    Tal situação também se repete com a menção feita à folha de
    pagamentos de propinas à polícia paulista. Não bastasse, o autor
    em momento algum comprovou nos autos que a ré veiculou declarações
    que não foram efetivamente prestadas pelo preso “Marcola”
    à CPI das Armas. Verifica-se, por oportuno, que a requerida,
    por ter agido com puro animus narrandi e dentro dos limites da
    liberdade de imprensa que lhe é conferida, não poderia ser punida
    por sua conduta, haja vista que noticiou os fatos de forma lícita e
    imparcial, amparada por seu exercício regular de direito, assegurado
    pela Constituição Federal e pela legislação ordinária em vigor.
    Destarte, por ter a requerida agido em consonância com seu exercício
    regular de direito, na medida em que se limitou a noticiar os
    fatos declarados por Marcos Camacho, conhecido por “Marcola”, à
    CPI das Armas, acrescidos tão-somente de comentários que não são
    suficientes para acarretar ofensa à honra e à imagem do autor, sem
    abusar da liberdade de imprensa, e por não haver prova de que
    agiu com intenção deliberada de prejudicar a pessoa do autor ou,
    ao menos, com imprudência, negligência ou imperícia para tal fim,
    não há como atribuir à requerida os danos morais alegados na inicial.
    Para fosse a requerida responsabilizada pelos danos que o
    autor afirma ter experimentado necessariamente teria ela que ter
    agido de forma ilícita, por intermédio de conduta dolosa ou culposa,
    o que segundo a prova dos autos não ocorreu. No caso vertente,
    todavia, patente a licitude da conduta da requerida e, por
    conseguinte, ausentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente
    a falta de conduta dolosa ou culposa da requerida para a
    produção do resultado danoso sustentado na exordial. Tudo leva a
    crer, ademais, que a requerida, na verdade, agiu com o intuito de
    noticiar fato relevante que estava ocorrendo na CPI das Armas, respaldada
    pelo direito à liberdade de imprensa, e, desse modo, não
    pode ser punida por isso. Assentado isto, a presente ação de indenização
    por danos morais não procede. Ante o exposto e por tudo o
    mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
    Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RUY FERRAZ
    FONTES contra RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e, em decorrência
    da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
    processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que
    fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. VALOR DE PREPARO
    R$ 409,60 – ADV SALO KIBRIT OAB/SP 69747 – ADV SERGIO
    LUIZ VILELLA DE TOLEDO OAB/SP 12316 – ADV PAULO ALVES
    ESTEVES OAB/SP 15193 – ADV EDINOMAR LUIS GALTER OAB/SP
    120588 – ADV RENATA NOGUEIRA OAB/SP 225844

    Curtir

  20. Parabéns ao Dr Ruy e equipe.
    Não importa o local de exercício.
    Desde que haja competência e comprometimento com o trabalho, os resultados acontecem naturalmente.
    Tenho amigos no 69 DP e sei que está entre os melhores distritos da capital no tocante a produção.

    Curtir

  21. O trabalho da equipe foi importante para a família da vítima, diga-se, vitima de um dos mais repugnantes e abjetos crimes, e isso é o que basta.

    Portanto, merecidos parabéns.

    Quantos aos certamente improdutivos, preguiçosos e boquirrotos, incapazes até mesmo de ver algo positivo e bem feito, saibam que o que vcs pensam e escrevem não faz a menor diferença.

    Curtir

  22. Ruy Fontes é aquele que fala pouco mas diz tudo. É aquele que mostra com atitudes os valores que servem de base ao trabalho que desenvolve e independente do local onde está, continua dando a todos o exemplo daquele que honra a camisa que veste.

    Curtir

Os comentários estão desativados.