DGP FOI VER OS RESTOS DA CASINHA ALUGADA PELA PREFEITURA DE BOTUCATU 40

operacional grevista disse…
Atenção pessoal: Nos aqui em Botucatu tivemos o desprazer de recebermos na data de hoje por volta das 15hs a ilustre visita do “Mauri…o Swat DGP”, com direito a rasante do Pelicano e tudo mais..O mais interessante é que nem o puxa saco do seccional daqui sabia da ilustre visita e deu um desespero nos maçanetas da seccional para organizarem as boas vindas ao “Mauri…o Swat DGP”……. Só para conhecimento de todos, dos 12 funcionarios da DISE de Botucatu apenas dois estavam empenhados na greve, e foram massacrados pelos dois delegas e os demais colegas, portanto os fura-greve da DISE de Botucatu que tratem de pedir uma nova “Casinha” alugada pro “Swat DGP”…fui…..
11 de Novembro de 2008 19:16

Um Comentário

  1. Essa polícia tá uma coisa indecente, uma babaquice, uma mentirada, um faz de conta que enoja, e fere todo Policial Civil que ama a profissão!

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  2. Caro Dr guerra…………………
    estou procurando a PEC do Exmo. Sr Delegado de Polícia do DF e Deputado federal o Sr LAERTE BESSA. Caso o Sr a Tenha publique essa PEC, nesse digno jornal dos policiais que desejam mudar a situação polícia. Um abraço. Quanto ao DGP ele deveria prestar concurso para a SWAT de nova york.

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  3. Precisamos urgentemente dar uma “chacoalhada” nesse nosso movimento. Daqui a pouco a imprensa, vai dar que a greve acabou e não iremos nem reparar.
    À LUTA – PARA AS RUAS!

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  4. Ao esperto das 20:26

    Isso mesmo às ruas, mas com vc na frente seu incitador espertalhão, vai na frente metendo a cara nas cameras de tv e fotos que depois a voadora entra nervosa …
    Tá cheio de gente parabenizando e apoiando o dono do blog e mandando botar quente na greve, mas meter a cara mesmo…
    Anonimo, só passei para ler as besteiras e rir um pouco, o dia foi duro…fui !

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  5. POLICIA CIVIL DA BAHIA E DO RIO GRANDE DO SUL EM GREVE.

    Em assembléia geral realizada hoje, os policiais civis da Bahia decidiram fazer uma paralisação de 72 horas, a partir de segunda-feira. De acordo com o presidente do sindicato da categoria, Carlos Lima, a paralisação é uma forma de forçar o governo do Estado e a Assembléia Legislativa a votar com mais rapidez a Lei Orgânica da categoria.

    “Vamos promover a paralisação para que eles votem a proposta no dia 20 ou 21”, afirma Lima. “Se não der resultado, paramos de novo nos dias 23, 24 e 25. Se não houver acordo, paramos por tempo indeterminado.” De acordo com o sindicato, durante a paralisação só serão prestados serviços essenciais, como registro de óbito. O governo ainda não se pronunciou sobre a decisão dos policiais.

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  6. PC na Bahia em greve ? quanto tempo até avisar todo mundo ? Vamo com caaaaaalma meu rei, num vai dá tempo, marca prá depois do carnaval….

    Ó Paí ó…….Gente apressada….!

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  7. Baaaah índio velho, tal de greve chega apeando por estas terras.
    Vai dar que atrapalha o churrasco e não tem erva mate pra gauchada toda.
    Aviva o brazeiro e poe carne, trabalho pode faltar mas erva mate,carne evaneirão…isso tá que não pode,bah !!!

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  8. Falo de ir para as ruas, pois não faltei em nenhuma das manifestações. Fui filmado por uns babacas que se diziam do p2(quero que eles se phodam). Levei gás na casa que quase vomitei. Sei que só com pressão conseguiremos alguma coisa. Enquanto isso, alguns corruptos que têm o dia cheio(de tanto fazer arrecadação) tentam desestimular um movimento legal e justo.

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  9. Já chega de ficarmos as barras do governo dos Estado. Qualquer um depois do Serra vai maltratar a PC do mesmo jeito. Ninguém quer nos valorizar….Vamos dar notoriedade a PEC 184/07 e ficarmos fora das garras dos governadores para sempre. Queremos nivel superior para os operacionais, salários condizentes para este nível e dignidade para trabalhar. É pra já e tem que ser com urgencia e relevancia, nada para depois de amanhã….

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  10. QUEREMOS SABER MAIS SOBRE ESSA PEC 184/07 QUE UM COLEGA AI ABORDOU…DR GUERRA ESSA PEC DEVE SER MAIS DISCUTIDA POIS EU NÃO SABIA DA SUA EXSITENCIA. VAMOS ESTUDÁ-LA E VER SE O QUE ELA PROPÕE REALMENTE ESTÁ AO ENCONTRO DE NOSSOS INTERESSES, AFINAL, NÃO PODE SER PIOR DO QUE O GOVERNO DO ESTADO ESTÁ NOS PROPONDO….

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  11. Ao alvo de bala de borracha das 21:33.

    na próxima manifestação, vai de camiseta vermelha, fica mais fácil de acertar.
    quanto ao gás que vc respirou e quase vomitou, PHODA-SE.
    E se prepara para posar para mais fotos e filmagens, e economisa uma notinha porque a hora que sair o bonde, não vai ser para muito perto não…

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  12. Quanto ao infeliz ocorrido em Botucatu, acredito que foi liderado por aquele deputado que comete o ilícito de apologia ao crime elogiando uma determinada facção criminosa. Isto foi “páu-mandado” para desviar a atenção do nosso movimento grevista. Felizmente não havia nenhum colega no local, pois caso contrário, deveríamos retalhar a situação. Mas, como se tratava de um prédio fornecido pela Prefeitura, devemos mostrar mais uma vez a precariedade de nossa polícia. A melhor forma de manifestação grevista seria de não aceitarmos trabalhar em prédio fornecido pelas prefeituras municipais, pois o local de trabalho dos policiais civis deve ser mantido pelo Estado. Devemos orientar os munícipes de cada município, o valor que a Prefeitura paga para manter um prédio da polícia e que seria obrigação do governo estatal. É sabido de todos que no interior, a maioria das Delegacias são prédios alugados pela Prefeitura.

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  13. Olha lá, olha lá… O Delegado Geral apareceu!!!

    Apareceu a Margarida, olê olê olá…

    Faz tempo que a gente não tinha notícias dele, achei que tinha morrido ou sido despachado para o Iraque.

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  14. AOS AUTORES DO ATENTADO NA DISE DE BOTUCATU

    Tem uma “casinha” aqui em SP, chamada Palácio dos Bandeirantes, onde vocês podem detonar à vontade. E lá tem uma droga, muito, muito pesada, pior que crack misturado com soda cáustica. Chama-se JOSÉ SERRA. Podem ir lá e levar a droga para bem longe. E PELO AMOR DE DEUS, NÃO TRAGAM DE VOLTA.

    Se fizerem isso, além de serem absolvidos, vão ter um crédito de dez anos em haver com a Justiça.

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  15. Infelizmente esse blog do Dr. Guerra não é mais o mesmo… está jogado à traças e à mercê de “caguetas” e corruptos.
    Um dia a casa cai cambada!

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  16. AÍ O 22:22, É POR CAUSA DE BABACA COVARDE COMO VC QUE A POLÍCIA TÁ ESSA MERDA, PUXA-SACO DE MAJURA, É MALUCO, POLICIA QUE TEM MEDO DE BALA DE BORRACHA, IMAGINA DAS DE VERDADE, TU DEVE SER MAÇANETA FDP, TENS PENSAMENTO DE COXINHA, CAGÃO, OS TIROS DE BORRACHA QUE TOMEI JÁ TÃO BOM, PRONTO PRA OUTRA, PELO MENOS FAÇO ALGO PRA MELHORAR A NOSSA SITUAÇÃO, É, A GREVE DEVE TÁ ATRAPALHANDO TEUS ACERTOS, GUARDA BASTANTE, VAI PRECISAR PRA PAGAR ADV., SE TU NÃO É CORRUPTO, ÉS MUITO COVARDE, TÁ NA PROFISSÃO ERRADA, PEDE PRA SAIR, CAGÃO…LIMPA A BUNDA AÍ,O…

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  17. DR GUERRA

    VEJA COMO O DECAP FAZ GREVE, E QUEIMA A CARA NO PLANTÃO,
    ACONTECEU NO PLANTÃO:

    NO PLANTÃO DO DECAP, ESTAVAMOS SIM FAZENDO GREVE, E SABENDO QUE ALGUMAS EQUIPES EM DELEGACIAS FURAM A GREVE, SENDO COVARDES, MAIS SÓ NA GUERRA DESCOBRIMOS OS VERDADEIROS HEROIS, E POR ISSO GRAÇAS A DEUS OS COVARDES APARECEAM, AGORA TEMOS COMO IDENTIFICA-LOS EM DEPOIS COBRAR.

    NESTA NOITE POR VOLTA DAS 22:00 HORAS, 10/11/2008, EU, MINHA OUTRA COLEGA ESCRIVÃ, DELEGADO, E O INVESTIGADOR, TOMAMOS UMA CARTEIRADA DE UM DESEMBARGADOR APOSENTADO E SUA FAMILIA(UMA FILHA OU NETA MUITO, MAIS MUITO ARROGANTE E O SEU SUPER GENRO “ADEVOGADU”), ELES QUERIAM QUE FIZESSEMOS UM B.O. DE ESTELIONATO(CHEGANDO INFORMADO A NATUREZA DA OCORRÊNCIA) PORQUE O DINHEIRO SUMIO DA CONTA DO VELHINHO. NA CHEGADA AO PLANTÃO, ANTES DE SE IDENTIFICAREM COMO A FAMILIA SOPRANO, JÁ HAVIAM RECEBIDO A NOTICIA DA GREVE PELA ESCRIVÃ, E DEPOIS DE INFORMADO QUERIAM CONVERSAR EM PARTICULAR COM O DELEGADO, COM A PRESSA FIZERAM UM SHOWZINHO NA FRENTE DE VITIMAS DE ROUBO DE VEICULO, AS QUAIS EU, E O DELEGADO ESTAVAMOS ATENDENDO E REGISTRANDO A OCORRÊNCIA, DIZIAM QUE IRIAM PROCURAR O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FAZIAM CARAS E BOCAS SOBRE ESTARMOS EM ESTADO DE GREVE, NESTE INSTANTE MEU DELEGADO TEVE QUE PARAR DE ATENDER A VITIMA DE ROUBO DE VEICULO(QUE ENCONTRAVA-SE MUITO ASSUSTADA) E FORAM INFORMADOS NOVAMENTE SÓ QUE PELO DELEGADO, QUE MESMO SENDO DESEMBARGADOR, NÃO FARIAMOS A BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE APÓS A GREVE PODERIAM NOS PROCURAR PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA, A FAMILIA SOPRANO MUITO ARROGANTE CONTINUOU FAZENDO CARAS E BOCAS, E ATÉ AS PARTES VITIMAS DE ROUBO DE CARRO, FICARAM IMPRECIONADAS COM A ATITUDE DA FAMILIA SOPRANO.
    DIGO ISSO PORQUE NÃO TEM PREÇO, FALAR DE BOCA CHEIA,
    ESTAMOS DE GREVE.
    DEPOIS DE TODO O SHOWZINHO, QUANDO SAIRAM, A NETA OU FILHA, DISSE “QUE FEIO, INCRIVEL, PESSIMA NOITE!”
    FEIO É O MEU SALARIO, INCRÍVEL É COMO CONSIGO PAGAR AS CONTAS E AINDA COMPRAR COMIDA PARA MINHA FAMILIA, QUANTO A PALAVRA PÉSSIMO É O GOVERNO DO PSDB.

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  18. PROJETO DE LEI Nº. 1949/2007. Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências.
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição.
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
    Art. 2o A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
    Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
    Art. 3o São princípios institucionais da Polícia Civil:
    I – proteção dos direitos humanos;
    II – participação e interação comunitária;
    III – resolução pacífica de conflitos;
    IV – uso proporcional da força;
    V – eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;
    VI – indivisibilidade da investigação policial;
    VII – indelegabilidade das atribuições funcionais;
    VIII – hierarquia e disciplina funcionais; e
    IX – atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.
    Art. 4o A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:
    I – atendimento imediato ao cidadão;
    II – planejamento estratégico e sistêmico;
    III – integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
    IV – distribuição proporcional do efetivo policial;
    V – interdisciplinaridade da ação investigativa;
    VI – cooperação técnico-científica na investigação policial;
    VII – uniformidade de procedimentos;
    VIII – prevalência da competência territorial na atuação policial;
    IX – complementaridade da atuação policial especializada;
    X – desburocratização das atividades policiais;
    XI – cooperação e compartilhamento de experiências;
    XII – utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e
    XIII – capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.
    Art. 5o Compete à Polícia Civil:
    I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
    II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
    III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
    IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;
    V – zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;
    VI – organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;
    VII – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
    VIII – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
    IX – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
    X – elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
    XI – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e
    XII – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Art. 6o As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais.
    Art. 7o A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
    I – articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal;
    II – pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e
    III – minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.
    CAPÍTULO II
    DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
    Seção I
    Da Estrutura Organizacional Básica
    Art. 8o A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
    I – Direção Superior;
    II – Execução Estratégica;
    III – Execução Tática; e
    IV – Execução Operativa.
    Art. 9o São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:
    I – Direção-Geral; e
    II – Conselho Superior de Polícia Civil.
    Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.
    Art. 10. São Unidades de Execução Estratégica:
    I – Academia de Polícia Civil;
    II – Corregedoria de Polícia Civil;
    III – Unidade de Inteligência Policial;
    IV – Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;
    V – Unidade de Apoio Logístico; e
    VI – Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.
    Parágrafo único. As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.
    Art. 11. Integram a estrutura de Execução Tática:
    I – Unidades de Polícia Territorial; e
    II – Unidades de Polícia Especializada.
    Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.
    Art. 12. Integram a estrutura de Execução Operativa:
    I – Delegacias de Polícia Territorial; e
    II – Delegacias de Polícia Especializada.
    Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.
    Seção II
    Da Direção-Geral da Polícia Civil
    Art. 13. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.
    Art. 14. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:
    I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
    II – presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
    III – indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
    IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
    V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
    VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
    VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
    VIII – suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
    IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
    X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e
    XI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
    Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.
    Seção III
    Do Conselho Superior de Polícia Civil
    Art. 15. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.
    Art. 16. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
    I – deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
    II – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
    III – pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
    IV – pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
    V – deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
    VI – opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;
    VII – decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial;
    VIII – deliberar sobre promoções funcionais de servidores;
    IX – propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e
    X – deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.
    § 1o O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.
    § 2o As deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental.
    Seção IV
    Da Academia de Polícia Civil
    Art. 17. À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
    I – promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;
    II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores;
    III – desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
    IV – manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
    V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
    VI – observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e
    VII – executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
    Art. 18. Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
    Parágrafo único. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
    Seção V
    Da Corregedoria de Polícia Civil
    Art. 19. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
    I – implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e
    II – fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.
    Parágrafo único. A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
    Seção VI
    Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação
    Art. 20. A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.
    Art. 21. A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e:
    I – o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;
    II – a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e
    III – a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas.
    Art. 22. A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação.
    Art. 23. A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos.
    Art. 24. A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.
    Parágrafo único. A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal.
    CAPÍTULO III
    DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
    Seção I
    Do Quadro Policial e Administrativo
    Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
    I – delegado de polícia;
    II – perito de polícia, quando couber; e
    III – agente de polícia.
    Art. 26. São atribuições privativas de delegado de polícia:
    I – instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;
    II – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;
    III – no curso de procedimentos de sua competência:
    a) expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva;
    b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e
    c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;
    IV – requisitar, no interesse das investigações policiais:
    a) às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição;
    b) temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público;
    c) informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel;
    d) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;
    e) às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
    V – requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição:
    a) informações e documentos de caráter público ou privado;
    b) extratos com os dados e registros telefônicos; e
    c) registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço.
    § 1o Ao delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.
    § 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.
    Art. 27. São atribuições de perito de polícia:
    I – coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;
    II – realizar exames sobre corpos de delito; e
    III – elaborar laudos no âmbito das suas especializações.
    Art. 28. São atribuições de agente de polícia:
    I – proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;
    II – cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente;
    III – participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;
    IV – executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
    V – executar as ações necessárias para a segurança das investigações;
    VI – coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa;
    VII – elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais;
    VIII – diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e
    IX – zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.
    Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação.
    Art. 29. As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica.
    Seção II
    Do Ingresso, da Promoção e da Remoção
    Art. 30. O ingresso nos cargos das carreiras policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
    § 1o São requisitos básicos para o ingresso:
    I – ser brasileiro;
    II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
    III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e
    IV – comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
    a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;
    b) curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e
    c) curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia.
    § 2o A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.
    Art. 31. Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a:
    I – sanidade física e mental;
    II – registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e
    III – punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.
    Art. 32. O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.
    Art. 33. O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:
    I – a pedido;
    II – por permuta; e
    III – de ofício, fundamentadamente.
    § 1o Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil.
    § 2o A remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.
    Seção III
    Das Prerrogativas e das Vedações
    Art. 34. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
    I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
    II – porte de arma com validade em todo o território nacional;
    III – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
    IV – ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
    V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
    VI – aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e
    VII – ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia.
    § 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    § 2o A lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.
    Art. 35. É vedado ao policial:
    I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e
    II – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei.
    Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo.
    CAPÍTULO IV
    DO REGIME DISCIPLINAR
    Seção I
    Das Infrações e das Sanções Disciplinares
    Art. 36. A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.
    § 1o São sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer:
    I – advertência;
    II – suspensão;
    III – demissão;
    IV – destituição de cargo em comissão; e
    V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
    § 2o Na aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais.
    § 3o O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
    § 4o A imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador.
    Seção II
    Do Processo Disciplinar e da Sindicância
    Art. 37. A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
    § 1o A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.
    § 2o O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
    Art. 38. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.
    Parágrafo único. O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.
    Art. 39. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.

    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 40. As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:
    I – índice analítico de criminalidade e de violência; e
    II – população, extensão territorial e densidade demográfica.
    § 1o O quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo.
    § 2o A criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial.
    Art. 41. As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico.
    Art. 42. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.
    § 1o A hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.
    § 2o A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
    Art. 43. Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34.
    Art. 44. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado.

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  19. PEC 184/07

    CÂMARA DOS DEPUTADOS
    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 184/07, 2007.
    (Do Sr. Laerte Bessa e outros)
    Dispõe sobre as Polícias Judiciárias da União e dos Estados e dá outras
    providências.
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º. Os artigos 21, 22, 24, 32, 52, 61, 84, 85, 94, 102, 104, 105, 107, 135 e 144 e o Capítulo IV, do Título IV, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 21. …………………………………………………………………………………………..
    XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
    XIV – organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, manter a Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios e prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
    ………………………………………………………………”
    “Art. 22. …………………………………………………………………………………………………
    XVII – organização judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios, bem como organização administrativa destes;
    XXII – competência da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    ………………………………………………………………..”
    “Art. 24. …………………………………………………………………………………………………….
    XVI – organização das polícias judiciárias, observado o disposto no § 13, do art.135-B.
    ……………………………………………………………………”
    “Art. 32. ………………………………………………………………………………………………………
    § 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.”
    “Art. 52. ………………………………………………………………………………………………………
    II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Polícia Judiciária, o Procurador-Geral da República, o Delegado-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;”
    III – …………………………………..
    f) Delegado-Geral da República;
    g) titulares de outros cargos que a lei determinar;
    ……………………………………………………………..
    XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República e do Delegado-Geral da República antes do término de seus
    mandatos;
    ……………………………………………………………”
    “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Delegado-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
    nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º. ………………………………………………………………………………………………………….
    II – …………………………………………………………………………………………………………….
    d) organização do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
    …………………………………………………………….”
    “Art. 84. ………………………………………………………………………………………………….
    XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Delegado-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
    ……………………………………………………………..”
    “Art. 85. ……………………………………………………………………………………………………..
    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
    ………………………………………………………………”
    “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e delegados da Polícia Judiciária com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.”
    Parágrafo único. ……………………………………..”
    “Art. 102. ……………………………………………………………………………………………………
    I – ……………………………………………………………………………………………………………..
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e o Delegado-Geral da República;
    ……………………………………………………………..
    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, contra o Conselho Nacional do Ministério Público e contra o Conselho Nacional de Polícia Judiciária;”
    “Art. 104. ……………………………………………………………………………………………………
    II – um terço, em partes iguais, dentre advogados, membros do Ministério Público e delegados de polícia judiciária Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.”
    “Art. 105. ………………………………………………………………………………………….
    I – ……………………………………………………………………………………………………………..
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Delegado-Geral da República
    ou do próprio Tribunal;
    ……………………………………………………………….”
    “Art. 107. ……………………………………………………………………………………………..
    I – Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, membros do Ministério Público Federal e delegados da Polícia Judiciária Federal, com mais
    de dez anos nas respectivas carreiras.
    ……………………………………………………………….”
    “Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II, III e IV deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
    “Art. 144. …………………………………………….
    ……………………………………………………………
    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.”
    “Título IV
    ……………………………….
    Capítulo IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
    ……………………………….”
    Art. 2º. Acrescente-se o inciso IX ao art. 91, a Seção IV ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, denominada “DA POLÍCIA JUDICIÁRIA”, bem como os artigos 135-A e 135-B, com a seguinte redação:
    “Art. 91 ………………………………………………………………………………………………
    IX – O Delegado-Geral da República.”
    “Título IV
    ……………………………….
    Capítulo IV
    ……………………………..
    Seção IV
    DA POLÍCIA JUDICIÁRIA”
    Art. 135-A. A Polícia Judiciária é instituição autônoma e permanente, essencial à Justiça, incumbindo-lhe privativamente, além das atribuições previstas em lei, a investigação criminal e as demais funções de repressão às infrações penais, exceto as militares, e especialmente:
    I – instaurar e processar o inquérito penal, presidido privativamente por delegado de polícia;
    II – colher e formalizar as provas e indícios necessários à demonstração da materialidade, autoria e circunstâncias juridicamente relevantes e relacionadas aos fatos sob investigação;
    III – a identificação civil e criminal;
    IV – representar pelas medidas processuais penais aplicáveis à fase investigatória que dependam de decisão judicial;
    V – planejar, coordenar e realizar ações de inteligência policial, operações, diligências, intimações, interrogatórios, depoimentos, acareações, reconhecimentos, exames de local de crime e de corpo de delito, apreensão de coisas, documentos, valores, objetos, armas e instrumentos relacionados às investigações, condução e detenção coercitiva de pessoas, lavratura de auto de prisão em flagrante e de termo circunstanciado, reprodução simulada dos fatos, dentre outros procedimentos legais necessários à elucidação da verdade real e à efetiva aplicação da lei penal;
    VI – realizar perícias, estudos técnico-científicos, pesquisas e estatísticas no cumprimento de suas finalidades institucionais.
    § 1º. À Polícia Judiciária é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação, remuneração e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
    público de provas ou de provas e títulos e os planos de carreira.
    § 2º. A Polícia Judiciária elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 3º. Se a Polícia Judiciária não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.
    § 4º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
    § 5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
    § 6º. Os recursos orçamentários destinados à Polícia Judiciária ser-lhe-ão repassados até o dia vinte de cada mês, vedado o contingenciamento que afete a sua mantença.
    Art. 135-B. A Polícia Judiciária compreende:
    I – No âmbito da União:
    a) A Polícia Judiciária Federal;
    b) A Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
    II – No âmbito dos estados, as Polícias Judiciárias dos Estados.
    § 1º. Compõem o quadro básico de pessoal das carreiras que integram a Polícia Judiciária:
    I – Delegado de Polícia;
    II – Perito de Polícia;
    III – Investigador de Polícia
    IV – Escrivão de Polícia.
    § 2º. A estrutura básica das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composta das seguintes unidades que detêm autonomia funcional:
    I – Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária, dirigida por Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira, nomeado pelo Diretor-Geral da instituição para mandato de dois anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros:
    a) do Senado, no caso da Polícia Judiciária Federal;
    b) da Câmara Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
    c) da Assembléia Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Estado.
    II – Departamento de Perícias, dirigido por Perito de Polícia da última classe da respectiva carreira, nomeado pelo Diretor-Geral da instituição para mandato de dois anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros:
    a) do Senado, no caso da Polícia Judiciária Federal;
    b) da Câmara Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
    c) da Assembléia Legislativa, no caso da Polícia Judiciária do Estado.
    § 3º. Em caso de extinção, transformação, aproveitamento ou criação de cargos policiais é
    assegurada a opção pelo novo cargo, respeitada a natureza da investidura e a compatibilidade funcional, permitida a alocação do servidor em posicionamento superior ao que detinha.
    § 4º. A Polícia Judiciária Federal formará lista tríplice dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia judiciária federal, na forma da lei, para escolha pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pelos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
    § 5º. A destituição do Delegado-Geral da Polícia Judiciária Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
    § 6º. As Polícias Judiciárias Federal, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados formarão lista sêxtupla dentre os integrantes da última classe das carreiras, na forma da lei, para escolha do Delegado-Geral da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    § 7º. A destituição do Delegado-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
    § 8º. A Polícia Judiciária Federal destina-se a:
    I – apurar, privativamente, as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
    II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
    III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
    IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária federal.
    § 9º. As polícias judiciárias dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios são dirigidas por seus respectivos delegados-gerais, nomeados pelo Governador do Ente Federativo, dentre os integrantes de lista tríplice, pertencentes à última classe da carreira de delegado de polícia judiciária, após a aprovação do seu nome pelos membros de seu Poder Legislativo estadual ou distrital, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
    § 10. A destituição do Delegado-Geral do Estado e do Distrito Federal e Territórios, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da sua assembléia legislativa estadual ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
    § 11. Às polícias judiciárias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem privativamente, ressalvada a competência da União, a investigação criminal e as demais funções de repressão às infrações penais, exceto
    as militares.
    § 12. São princípios e fundamentos da Polícia Judiciária:
    I – zelar e respeitar os direitos, deveres, princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e na lei;
    II – defesa da ordem pública e jurídica;
    III – autoridade, hierarquia e disciplina;
    IV – indisponibilidade e imediatismo da persecução penal;
    V – unidade, indivisibilidade e independência funcional.
    § 13. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Delgado-Geral da República em conjunto com os Delegados-Gerais da Polícia Judiciária Federal e do Distrito Federal e Territórios, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das respectivas instituições.
    § 14. Leis complementares dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Delegados-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada instituição.
    § 15. São garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Judiciária:
    I – movimentação restrita aos seguintes casos:
    a) a pedido ou mediante permuta voluntária;
    b) “ex officio”, fundamentadamente e no interesse do serviço público, admitido recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior de Polícia;
    c) por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, condiciona à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais.
    II – é vedada a remoção do servidor a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, conforme disposto em lei.
    III – irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4º e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
    IV – subsídios das classes iniciais das carreiras de delegado e perito de polícia não inferiores ao fixado para as classes iniciais das carreiras de trata a Seção I, deste Capítulo;
    V – subsídio da classe inicial da carreira de investigador de polícia não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do fixado para as classes iniciais das carreiras de delegado e perito de polícia;
    VI – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
    VII – livre porte de arma com validade em todo o território nacional;
    VIII – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
    IX – ser recolhido ou cumprir pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos;
    X – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
    XI – aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei complementar, guardada a integralidade e a paridade com os servidores ativos;
    XII – assistência jurídica quando o ato questionado tenha sido praticado no exercício da função ou em razão dela;
    XIII – seguro de vida e de acidente pessoal decorrente do exercício da função ou em razão dela, em valor não inferior a vinte vezes o último subsídio percebido;
    XIV – assistência médica, psicológica, odontológica e social;
    XV – ser preso somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao Delegado-Geral de Polícia, sob pena de responsabilidade.
    § 16. É vedado aos integrantes da Polícia Judiciária:
    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo efetivo, salvo aquelas asseguradas por lei, o magistério, ou no interesse exclusivo da instituição policial por decisão fundamentada do respectivo Delegado-Geral;
    II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em procedimentos de sua competência;
    § 17. O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Polícia Judiciária far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se:
    I – para o cargo de delegado de polícia, diploma de bacharel em direito e, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou policial;
    II – para o cargo de perito de polícia, diploma de bacharelado conforme exigido em lei;
    III – para os cargos de investigador de polícia e de escrivão de polícia, diploma de curso superior completo.
    § 18. Nos concursos públicos para provimento dos cargos de delegado e perito de polícia, ficam reservadas, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas aos investigadores de polícia e escrivães de polícia.
    § 19. As atribuições dos cargos que compõem a Polícia Judiciária e a forma de progressão de seus integrantes serão disciplinadas por lei complementar, observado o disposto no § 1º, do art. 135-A.
    “Art. 135-B. O Conselho Nacional de Polícia Judiciária compõe-se de dezoito membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
    I – o Delegado-Geral da República, que o preside;
    II – um delegado da Polícia Judiciária Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu Delegado-Geral;
    III – um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal e Territórios, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo respectivo Delegado-Geral;
    IV – cinco delegados da Polícia Judiciária dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, escolhidos na forma da lei;
    V – dois peritos de polícia, bacharéis em direito e integrantes da última classe da respectiva carreira, escolhidos na forma da lei;
    VI – dois investigadores de polícia, bacharéis em direito e integrantes da última classe da respectiva carreira, escolhidos na forma da lei;
    VII – um magistrado indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    VIII – um membro do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral da União;
    IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    X – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
    § 1º. Os membros do Conselho, oriundos da Polícia Judiciária, serão indicados pelas respectivas Polícias Judiciárias e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    § 2º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
    § 3º. Compete ao Conselho Nacional da Polícia Judiciária o controle da atuação administrativa e financeira da Polícia Judiciária e do cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes, cabendo-lhe:
    I – zelar pela autonomia funcional e administrativa da Polícia Judiciária, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
    sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
    III – receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Judiciárias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da respectiva instituição, podendo avocar
    processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
    IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios julgados há menos de um ano;
    V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação da Polícia Judiciária no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
    VI – exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária;
    VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas no âmbito da Polícia Judiciária.
    § 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os integrantes da Polícia Judiciária que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
    I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes da Polícia Judiciária e dos seus serviços auxiliares;
    II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
    III – requisitar e designar integrantes da Polícia Judiciária, delegando-lhes atribuições e requisitar servidores de órgãos da Polícia Judiciária.
    § 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
    § 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias da Polícia Judiciária, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes da Polícia Judiciária, inclusive contra seus serviços auxiliares representando diretamente ao Conselho Nacional da Polícia Judiciária.
    Art. 3º. As atuais Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal e Territórios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das medidas internas necessárias à implantação desta Emenda Constitucional, devendo, no mesmo prazo, exercer a iniciativa das leis nela mencionadas.
    Art. 4º. A composição dos tribunais de que tratam os arts. 94, 104 e 107, dar-se-á em partes iguais, dentre advogados, membros do Ministério Público e delegados de polícia judiciária, alternadamente.
    Parágrafo único. As primeiras vagas, após a vigência desta emenda, serão providas por delegados de polícia judiciária.
    Art. 5º. Ficam revogados o inciso XVI, do artigo 24, o inciso VII, do artigo 129, e o § 4º, do art. 144, todos da Constituição Federal.
    Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    J U S T I C A Ç Ã O
    É de conhecimento comum que a atividade precípua das polícias Civis e Federal está voltada à execução de diligências objetivando a apuração de infração penal e sua autoria para que o titular dessa ação tenha elementos suficientes ao ingresso em juízo na busca da aplicação da lei ao caso concreto.
    Lembramos que o inquérito policial, presidido por delegado de polícia, tem por finalidade a materialização da investigação criminal de forma imparcial, com a aglutinação das informações a respeito da infração penal e de suas circunstâncias, abrigando provas futuras que serão utilizadas em juízo na busca pela verdade real.
    No que diz respeito aos gravíssimos casos de corrupção que ordinariamente são noticiados pela mídia, temos que as eventuais mazelas da investigação policial correlata a essas condutas, estão fundamentalmente ligadas a falta de autonomia das polícias judiciárias, que é fator necessário para evitar que o investigador fique a mercê do político inescrupuloso que
    porventura venha a compor o respectivo Poder Executivo, ao qual aquela mesma polícia judiciária está diretamente subordinada.
    O órgão que apura a verdade sobre um fato supostamente ilícito, com o fim de permitir a decisão sobre o início ou não do processo, não deve estar subordinado a nenhum Poder, nem mesmo a quem detenha função acusadora, ou aquele cuja função é defensiva, pois se trata de tarefa imparcial, que exige efetiva autonomia.
    Os organismos de polícia judiciária carecem de um arcabouço legal protetor, semelhante àquele que resguarda magistrados e membros do Ministério Público. Os organismos públicos que trabalham na persecução penal formam uma corrente, de tal forma que, um elo
    enfraquecido, como hoje se demonstra a polícia judiciária, implica na perda da resistência da corrente inteira, o que afeta o próprio exercício da justiça.
    É notório que a polícia judiciária carece de prerrogativas e de autonomia. A vinculação desta com o Poder Executivo é nociva e, não é incomum ingerências indevidas em certas investigações ou ordens voltadas á exacerbação das ações policiais contra aqueles que se opõem ao governo.
    Buscamos uma polícia de Estado e não uma polícia do Governo.
    Desta sorte nos parece óbvio que a polícia judiciária não pode ficar submetida ao Poder Executivo e a nenhum outro Poder, por ser órgão essencial para o funcionamento do sistema judiciário e para o efetivo exercício da justiça.
    Hoje, a sua submissão ao Governante pode vir a acarretar pelo menos três defeitos capitais. Primeiro, em muitos casos se vê compelida a não investigar eventuais infrações penais cometidas por seu chefe maior que governa o respectivo Poder Executivo. Segundo, por vezes enfrenta obstáculos quase intransponíveis ao tentar investigar os amigos daquele chefe. Por fim, pode servir como uma potente arma do chefe do Executivo contra os seus inimigos. Infelizmente, em nosso Brasil continental esses três defeitos se mostram evidentes, em absoluto prejuízo da justiça e, por conseqüência, dos nossos cidadãos.
    É de bom alvitre lembrar aos nobres pares o princípio voltado à organização administrativa que nos ensina que deve ser autônoma e bem remunerada, porém fiscalizada, a mão que empunha armas, assina ordem de pagamento, lavra sentenças ou impõe obrigações tributárias.
    No contexto do rápido e grave recrudescimento do crime, vislumbramos, no mínimo irresponsável, tratar a polícia judiciária como uma subfunção dirigida, muita das vezes, a caçar “pés-de-chinelo” e a perseguir adversários de determinado governo ou, ainda, a eventualmente acobertar os simpatizantes daquele mesmo governo.
    O crescimento e o aumento da gravidade dos delitos necessitam de impacto imediato e não vislumbramos forma diversa, senão o fortalecimento das polícias judiciárias. Primeiro, conferindo-lhe efetiva autonomia nos moldes do Ministério Público e do Poder Judiciário, embora intensamente vigiada, por se tratar de um braço armado do Estado.
    Segundo, estabelecendo-se regramento nacional em sede constitucional, uniformizando seu tratamento e conferindo-lhe verdadeira identidade.
    Terceiro, com a criação de um conselho, também nos moldes do Ministério Público e do Poder Judiciário, com o objetivo de intensa e escorreita fiscalização.
    Em fim, a efetiva autonomia daquele que investiga crimes, com imparcialidade e isenção, livre de mandos e desmandos, é condição essencial para que a realização da justiça atinja a todos, indistintamente.
    Busca-se com esta proposição a plena autonomia da polícia judiciária, mas nunca sem controle, que se pretende seja exercido por conselho nacional, nos exatos moldes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
    Vale ainda ressaltar que fica constitucionalmente garantida a necessária autonomia administrativa das Corregedorias, por ser fundamental à escorreita fiscalização interna das unidades policiais e correição de suas atividades. Da mesma forma, os Departamentos de Perícia têm garantida a sua autonomia funcional, de forma a preservar a total independência dos peritos de polícia no exercício de seus misteres.
    Nesta proposição, fica mantida a necessária polícia preventiva do Estado, hoje exercida pela Polícia Militar, que se mantém sob o comando do Executivo, pela notória necessidade de sua imediatamente intervenção, visando à mantença da ordem pública.
    Acreditamos que a desmedida impunidade tem que sofrer relevante abalo e buscamos com este projeto a valorização da polícia judiciária e a concessão de meios para que atue contra todos, de maneira indistinta.
    Sala das Sessões, em de de 2007.
    Deputado LAERTE BESSA Deputado JOÃO CAMPOS
    PMDB/DF PSDB/GO
    Deputado ALEXANDRE SILVEIRA Deputado FRANCISCO TENÓRIO
    PPS/MG PMN/AL
    Deputado MARINA MAGGESSI Deputado MARCELO ITAGIBA
    PPS/RJ PMDB/RJ
    Deputado SABINO CASTELO BRANCO Deputado WILLIAM WOO
    PTB/AM PSDB/SP

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  20. tai dr guerra, 2 leis que podem mudar nossa policia.
    a pec 184/07 seria a desvinculação total da pc do poder executivo e da pm.

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  21. EXTRA! Agentes da Abin (Associação dos Baderneiros INdignados) grampearam a conversa entre o Governador Moto-SERRA-elétrica E PAULO SERDAN, delinquente profissional, Presidente de Honra(Honra??) da Mancha Verde, durante audiência especial que Serra ofereceu em 21/10/08, em seu “Castelo de Caras”(de-pau). Segue íntegra do diálogo:
    -Serra: E aí, Serdan, como que vão os quebra-quebra?
    -Serdan: ah Governador, tá sussa! ninguém bota a cara com nóis não! Ainda mais que o Choque tá tranquilão né…o Senhor é foda! Baxou geral em cima da PC! Aí deu uma desestressada nos meganha. Além do mais nunca tivémo pobrema com o choque, PORQUE NÃO TEM NENHUM PROFESSOR NEM POLICIAL CIVIL EM NOSSOS QUADROS. Só baderneiro-trabalhador.
    -Serra: Ah ENTÃO VOCÊS VIRAM É??? Que espetáculo hem! Pena que não morreu nenhum Investigador, Delegado… Esses caras são INSOLENTES!! Porra, eles já tem uma CARTEIRA E UMA ARMA.. PRA QUE AUMENTO?!! AH… Quem me dera TODA a POLÍCIA FOSSE OBEDIENTE IGUAL A PM…!! E como prêmio pela atuação MANDEI OS MENINOS LÁ PRA OKTOBERFEST, PAGAR DE POP STAR,ENCHER O CANECO E PEGAR UMAS GALEGAS…ELES MERECEM NÉ, AFINAL FICAM PRESOS LÁ NO CANIL.. DIGO, QUARTEL, A SEMANA TODA.
    – Serdan: sim. Incrusive vi que o GATE tava meio sem munição lá no Caso Santo André, NÉ Governador….?
    – Serra: Ah.. mandei jogar TODO ESTOQUE DE BOMBA E BALA DE BORRACHA EM CIMA DOS VAGABUNDOS DA PASSEATA daí não sobrou pro Lindenberg…mas também, o menino não merecia né?? É um rapaz trabalhador, boa índole, de família… E tem mais, tenho certeza que aquelas menininhas ficaram se insinuando pro rapaz e depois não deram pra ele…Sou da opinião do Maluf: podia dar uma estupradinha mas não matar né…? Mas não esquenta não que eu já armo um novo escândalo aí. NADA MELHOR QUE UM NOVO ESCÂNDALO PRA ESQUECER DO ÚLTIMO…
    – Serdan: Esse é meu Governador!! Olha só, em retribuição da gentileza do Governador recebê nóis aqui, nóis mandô fazê um soco-inglês personalizado com as inicial do Senhor…= JCS. O Senhor é nosso torcedor símbolo… a filosofia do seu Governo Representa o lema da Mancha Verde: IGNORÂNCIA, MEDO, PORRADA E PERSEGUIÇÃO!
    – Serra: Que honra, Eu não mereço tanto!
    – Serdan:E tem mais, se a verba que o Sr. tá guardando não dé pra ser Presidente do Brasil, o seu lugar TÁ garantido LÁ na
    Mancha…….NÓIS REMOVE, “A BEM DA TORCIDA”, QUALQUER FORGADO QUE TIVÉ LÁ E PÕE O SENHOR DE PRESIDENTE… IGUAL O SENHOR FAZ COM OS POLÍCIA REBELDE.
    – Serra: (emocionado) ahh..Serdan.. você pegou no meu ponto fraco! fico comovido diante de manifestações explícitas de ignorância….. Então..tá pintando uma vaga de um secretário meu… o cara tá pisando na bola, é bonzinho demais. TÁ negociando com quem não merece. Negociar com grevista??! E você tem o perfil ideal pra assumir o cargo dele…Ficaria ofendido se vc não aceitar.
    – Serdan: qué isso Governador!! Eu que não mereço!!
    – Serra: merece sim, e tem mais, a partir de amanhã, a Mancha vai receber verba pública pelos relevantes serviços prestados à
    sociedade…Vou decretá-la UMA ONG DE UTILIDADE PÚBLICA DE SÃO PAULO!
    – Serdan: não tenho palavras… E quando começo Governador?
    – Serra: Espera só eu arrumar uma vaguinha de Diretor em alguma Estatal pro Marza…
    – Serdan: Fechado!
    – Serra: Te vejo em breve. O Coronel Eduardo Félix vai te acompanhar até a porta, e o pessoal da PM vai te escoltar até a sede da Mancha, sabe como é né… A cidade tá muito violenta ultimamente, VAI QUE VOCÊ DÁ DE CARA COM MANIFESTANTES DA POLÍCIA CIVIL…
    Serdan: Ah, verdade. Só mais uma coisa, Governador: posso dar expediente com a Camisa do Verdão?
    – Serra: Claro que pode! Você não sabia que o Marzagão usa uma farda por baixo do terno??? A primeira lavagem-cerebral a gente nunca esquece!!

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  22. Repasso aos meus amigos, familiares e companheiros policiais, cópia do e-mail remetido pela minha pessoa e identificado em toda a extensão, ao Sr. Deputado Pedro Tobias, autor de infeliz pronunciamento na Assembléia Legislativa de São Paulo.
    Aos colegas, que façam a sua parte ou vistam a carapuça!
    Abraços!!!
    E-mail Pedro Tobias : ptobias@al.sp.gov.br

    Caro Sr. Deputado Pedro Tobias:

    Não só toda unanimidade, mas também, toda generalização é burra!
    Fico espantado que Vossa Excelência, homem de formação escolar, e não cultural, de tão grande realce, já que formado em medicina na França, e de origem de um povo de tanta sabedoria, já que é libanês de nascimento, tenha um destempero e uma grande dose de ignorância tão grande.
    A sua generalização, agressão e ofensa de cunho criminoso, só acobertadas pela sua imunidade de parlamentar, atinge não só toda uma classe trabalhadora, como também às mães, mulheres e filhos de todos aqueles que dedicaram dezenas de anos em prol da Instituição a que servem.
    Seu lastimável discurso em plenário da Assembléia onde Vossa Excelência acusa toda uma Instituição de corrupta, pode ser a mais inadequada possível já que, para quase toda população, todos deputados são ladrões, cafajestes, se locupletam do dinheiro público e levam a miséria a população mais carente da nação. Eu, na minha mais simplicidade de um Investigador de Polícia do Estado de São Paulo, de formação educacional bem inferior a de Vossa Excelência, jamais cometeria tão irracional ignomínia como a que cometestes .
    Quando V.Ex. decreta que a Polícia Civil não faz falta à população paulista, não atenta que essa mesma população pensa o mesmo de Assembléias e Câmaras Políticas, talvez uma ausência muito menos sentida pelo povo.
    Entendo até suas críticas à Polícia…..Polícia essa que seu partido, PSDB, dirige a 14 anos. Não entendo e é preciso que se fique atento à sua admiração pelo PCC . É certo que grande parte dos maiores criminosos dessa facção está presa, graças a dedicação e auto-suficiência operacional da Polícia Civil do Estado que foi quem mais os retirou de circulação.
    A veemência do seu discurso me fez lembrar as de membros do Partido Nacional Socialista Alemão pelos idos de 1939, pela arrogância, pelo descontrole emocional, pela falta de humildade e gabarito em tentar solucionar um problema, e sim, em se empenhar exterminar uma categoria que não lhe agrada. Pelo que lido em seu discurso, tal desagrado se embasa em ocorrência pessoal o qual seu andamento não foi do seu gosto e vontade.
    Em nome dos meus filhos, em nome dos meus pais, e em nome de todos os colegas e companheiros que dedicam e dedicaram suas vidas à nossa Instituição por décadas; deixo aqui gravado o meu repúdio às suas colocações e idéias, esperando que V.Ex. jamais chegue a Governador do Estado já que, Presidente da República, pela Graça de Deus, o senhor não pode ser!
    Guarulhos.

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  23. SENHOR DGP QUEM SABE AGORA AO VER OS ESCOMBROS DA CASINHA DE BOTUCATU, O SENHOR CRIE JUIZO NA CABECINHA DE SEUS ACECLAS E OS FAÇAM DESISTIR DE FECHAR ALGUNS DISTRITOS A NOITE, COLOCANDO UMA GUARDA PARTICULAR PARA TOMAR CONTA DESTES,GUARDA ESTA QUE COM CERTEZA SERIA DE ALGUMA EMPRESA PARTICULAR PERTENCENTE A ALGUM DELEGADO OU TESTA DE FERRO DE UM DESTES!!! ENQUANTO ISTO NA SALA DE JUSTIÇA…

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  24. SENHOR DGP QUEM SABE AGORA AO VER OS ESCOMBROS DA CASINHA DE BOTUCATU, O SENHOR CRIE JUIZO NA CABECINHA DE SEUS ASSECLAS E OS FAÇAM DESISTIR DE FECHAR ALGUNS DISTRITOS A NOITE, COLOCANDO UMA GUARDA PARTICULAR PARA TOMAR CONTA DESTES,GUARDA ESTA QUE COM CERTEZA SERIA DE ALGUMA EMPRESA PARTICULAR PERTENCENTE A ALGUM DELEGADO OU TESTA DE FERRO DE UM DESTES!!! ENQUANTO ISTO NA SALA DE JUSTIÇA…

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  25. CHEGA DE GREVE!!!!!

    ISSO NAO VAI DAR EM NADA!!!!

    VAMOS PARA VIOLENCIA!!!

    CLASSE ESPECIAL…DEVEM SER OS PRIMEIROS!!!!!

    É CAVALINHO…CHEIO DE QUERER MANDAR…E HUMILHAR….VAMOS DAR SOCO NA CARA….QUEBRAR OS DENTES….ASSIM O PRIMEIRO QUE FIZER ISSO…VAI CRIAR UMA ONDA….

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  26. OW PESSOAL NÃO DÊEM ATENÇÃO A ESSES FROXOS COMO O 22:22. OU O CARA É COXINHA DISFARÇADO OU PRESTOU CONCURSO ERRADO. PRA SER PAU-MANDADO É NO QUARTEL COLEGUINHA 22:22!! IGNOREM CAGÕES COMO O 22:22 E SIGAM ALERTAS, INTELIGENTES E OLHO VIVO.

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  27. Só complementando a informação, o “Marzagão Bonachão” tb veio até Botucatu, mas no maior sigilo porque o movimento grevista aqui é implacavel….e o valente secretarioa da insegurança foi rapidinho até o local, deu entrevista e foi embora…..e esperamos que nunca mais volte….

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  28. Dr. Guerra:
    O flit sumiu do google. Na primeira pagina da pesquisa aparece aquele outro que dá na msg que saiu do ar. No yahoo é o uqarto da lista, mas quem tenta achar o flit pelo google não esta conseguindo, os links direcionam para o blogger com a informação que a página não existe mais.

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  29. Por que as DISES, DENARC e DEIC não entram em greve?

    resposta: SEM CANA NÃO TEM GRANA

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  30. A corrupção está tão evoluída no meio da polícia civil, quanto um cancer em estágio final. Exatamente, estágio final, pois desde o início da promulgação da constituição de 1988, vimos a decadência da polícia civil, tirando a cada dia, mais prerrogativas antes dos delegados, tais como busca e apreensão, prisão para investigação, etc. Agora muitos desses mesmos que perderam e ainda irão perder muito mais, são os que não defendem a redenção de sua classe. Pelos comentários postados, é fácil observar como a categoria toda está dispersa, exatamente como o estado intencionou.

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  31. colegas, pesquisem no google:
    “diálogo interamericano F.H.C.”
    e depois comentem à respeito.
    um abraço à todos e que
    DEUS NOS AJUDE. SOCORRO ….

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  32. AO P2 DA 22:22

    FAÇA UM CURSO URGENTE DE PORTUGUES POIS “ECONOMIZA” É COM Z E NÃO COM S, SUA ANTA …

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  33. ninguém aprende meeeeesmo, não adianta ficar falando,tem que fazer foto,filmagem, ficar no pé dos caras.
    Mais do que se fala em um certo palácio de uma certa cidade do litoral e nada acontece ? Não vou nem tocar no assunto goe, quem viver verá…o que não sabemos, mas tá mexendo, demora mas a casa um dia cai.

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  34. APROVEITANDO A OPORTUNIDADE QUE O BLOG ESTÁ DANDO DE DIVULGAÇÃO QUERO FAZER UM “APELO” AOS DISTRITOS E DDM DE SOROCABA : QUANDO APARECER UMA VÍTIMA NESSAS UNIDADES, TENHAM A CORAGEM DE FALAR QUE ESTÃO EM GREVE, E NÃO FIQUEM MANDANDO PROS PLANTÕES, DIZENDO QUE O PLANTÃO FAZ BO. ESTAMOS EM GREVE COMO VCS TAMBÉM, É UM SACO FICAR DISCUTINDO, PORQUE VCS MANDAM TUDO PRO PLANTÃO, E SERIA MUITO MAIS FÁCIL RESOLVER POR AÍ, ORIENTANDO AS VÍTIMAS SOBRE A GREVE. FALAR QUE ESTÁ EM GREVE É FÁCIL, DIFICIL É FAZÊ-LA…

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  35. =====================================
    Corja disse…

    Infelizmente esse blog do Dr. Guerra não é mais o mesmo… está jogado à traças e à mercê de “caguetas” e corruptos.
    Um dia a casa cai cambada!

    11 de Novembro de 2008 23:48
    ====================================
    Olha aqui, seu corja. Falar é facil. O Dr, Guerra tá segurando a barra, pipocando processos, inqueritos e o diabo a quatro incluindo liminar ´pra tirar o blog do ar e outras manobras que não se sabe ainda. Então, o que ele está fazendo não não é jogar o blog às traças e deixa-lo à mrcê de corruptos. Voce tem idéia do que o Dr. Guerra está passando??? Tem ideia da pressão encima dele. então, já que voce é muito atirado, entre no blogger.com e faça um blog pra voce. Mas não seja anonimo. Ponha seu nome e declaração de responsabilidade civil e criminal pelos atos do blog. Dai sim, voce vai entender o que é gerir um blog e responder por ele.
    Se não gostou do que eu disse, vá no banheiro e não se esqueça de dar a descarga. Voce deve ter muita coisa podre na barriga. Ah!!! Não esqueça de colocar a orelha no vasopra que a eca que está na sua cabeça saia junto.
    E tem mais. Voce postou anônimo. Identifique-se que eu farei o mesmo, com nome, cargo, local de exercício ( não é quartel da PM) e RG.
    (mingsate)

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  36. Pede pra sair otário!
    Gansopol de Merda!
    Tem que levar tapa na cara bem de levinho, igual vagaundo.

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  37. desculpa …é pro GANSO DAS 22:22 o recado acima.

    Quanto ao colega das 21:22, to sabendo que as coisas estão “pegando” por aí…

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  38. Devemos sempre descer o pau nesse Governo fdp!!! Mas não devemos nunca nos esquecer dos policiais civis que ao longo dos anos contribuíram para que a PC fosse parar onde se encontra atualmente, na merda!!! Viva os espertões!!!

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