POLÍCIA CIVIL FEZ OPERAÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA

AGÊNCIA: 0233-0 CONTA: 01
NOME: ROBERTO CONDE GUERRA
DISPONÍVEL 15.878,01D
POUPANÇA INTEGRADA 0,00 APLICAÇÕES DISPONÍVEIS 0,00 PROVISIONADO 1.687,95C
BLOQUEIOS EM CHEQUE 0,00 RESERVA DE CPMF 0,00
SALDO TOTAL 14.190,06D
DEPÓSITO A CONFIRMAR 0,00
DEBITO DE JUROS NO DIA 01
JUROS COBRADOS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,00
TAXA DE JUROS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,000000
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL 15.000,00
LIMITE DISPONIVEL DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO DE BENS 0,00
ELETRONICO PRE-APROVADO 0,00
CONTA POUPANÇA INTEGRADA:
BLOQ CHEQUE POUP INTEGRADA 0,00
DATA EMISSÃO: 07/03/2008 HORA: 19:45:41

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – QUE TANTO REAFIRMA SUA VOCAÇÃO REPUBLICANA E DEFENSORA DOS DIREITOS HUMANOS – NESTA DATA REALIZOU UMA GRANDE OPERAÇÃO DENOMINADA: “PENSÃO ALIMENTÍCIA”.
NEM SEQUER MINHA FAMÍLIA ESCAPOU…
O NOSSO SAGRADO DIREITO DE PERCEBER ALIMENTOS – SOBREVIVER – FORAM CASSADOS DE VEZ.
E parafraseando o Exmº Secretário da Segurança Pública: ser Delegado de Polícia é um grande privilégio.
UM GRANDE PRIVILÉGIO QUE ELE NÃO QUIS PARA SI E SEUS FILHOS.
E NÃO MERECE QUAISQUER CENSURAS POR ABDICAR DE TAL “VANTAGEM”; AS RAZÕES SÃO EVIDENTES.

AQUI NÃO SE FALA EM PLANTÃO UNIFICADO A DISTÂNCIA

Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007

Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 2º – As unidades administrativas públicas estaduais deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único – As unidades que prestam atendimento direto ao cidadão deverão:

1. manter ininterruptamente servidores, garantindo a prestação dos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata;

2. afixar em local visível ao público e publicar nos meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.

Artigo 3º – A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para alimentação e descanso.

§ 1º – Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso.

§ 2º – Nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido para duas ou mais turmas, mantida sempre a divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação e descanso.

§ 3º – Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em até três turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado e intervalos para alimentação e descanso.

§ 4º – Para os fins previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à conveniência e às necessidades do serviço.

Artigo 4º – A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso.

Parágrafo único – Observadas as disposições do “caput”, aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de trinta horas semanais as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber, cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público.

Artigo 5º – A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária.

Artigo 6º – A freqüência diária dos servidores da Administração Direta e das Autarquias será apurada pelo registro de ponto.

Artigo 7º – Do registro do ponto, mediante o qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço, deverão constar:

I – o nome e registro geral do servidor;

II – o cargo ou função-atividade do servidor;

III – a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;

IV – o horário de entrada e saída ao serviço;

V – o horário de intervalo para alimentação e descanso;

VI – as ausências temporárias e as faltas ao serviço;

VII – as compensações previstas nos artigos 13 e 14 deste decreto;

VIII – os afastamentos e licenças previstos em lei;

IX – assinatura do servidor e da Chefia imediata.

§ 1º – Para o registro de ponto poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico.

§ 2º – A utilização do formulário a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

Artigo 8º – O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.

Parágrafo único – As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.

Artigo 9º – Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.

Parágrafo único – As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.

Artigo 10 – Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º – No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

§ 2º – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.

§ 3º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 11 – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

Artigo 12 – O servidor perderá um terço do vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações neles previstas.

Artigo 13 – Poderá o servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.

Artigo 14 – Até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado motivo justo.

§ 1º – A ausência temporária ou definitiva, de que trata o “caput” deste artigo, não poderá exceder a duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 2º – O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva de que trata o “caput” deste artigo na seguinte conformidade:

1. se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2. se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um período num só dia.

§ 3º – Não serão computados no limite de que trata o “caput” os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 4º – Entre as hipóteses de ausência previstas no “caput” inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico.

Artigo 15 – O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 12, 13 e 14 deste decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Parágrafo único – A freqüência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.

Artigo 16 – Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Parágrafo único – Para os servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária que trabalham sob o regime de plantão são computados, para os fins previstos no “caput”, além dos dias de sábado, domingos, feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subsequentes aos plantões aos quais tenham faltado.

Artigo 17 – O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º – O benefício previsto no “caput” deste artigo somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.

§ 2º – Para fazer jus ao benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá o servidor apresentar comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

§ 3º – O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.

§ 4º – O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

§ 5º – O não cumprimento das disposições do § 4º deste artigo implicará na responsabilização disciplinar, civil e penal.

Artigo 18 – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão critérios para controle do ponto de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função, realizem trabalhos externos.

Artigo 19 – As normas de registro e controle de freqüência dos docentes da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta.

Artigo 20 – Será disciplinado mediante ato dos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com anuência do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho dos seguintes servidores:

I – em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;

II – em exercício nas unidades de saúde;

III – em regime especial de trabalho nas áreas de segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.

Artigo 21 – Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.

Artigo 22 – O disposto nos artigos 8º a 17 deste decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Artigo 23 – Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

Artigo 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:

I – os artigos 261 a 286 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

II – o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de 1962;

III – o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro de 1968;

IV – o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968;

V – o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de 1971;

VI – o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de 1972;

VII – o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de 1975;

VIII – o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro de 1976;

IX – o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976;

X – o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de 1977;

XI – o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979;

XII – o Decreto 23.490, de 21 de maio de 1985;

XIII – o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA REGIÃO DE CAMPINAS E AMERICANA

Desde o mês de dezembro, na qualidade de Delegado de Polícia lotado em Hortolândia, o signatário depois de representar contra uma absurda alteração da escala de serviços pertinente ao município de Hortolândia, unificado ao município de Montemor – representação que pode ser observada(juntamente com outras notícias de crimes funcionais) neste Blog – passamos sofrer vultosos descontos em nossa folha de pagamento por conta de faltas ao serviço “falsamente” atribuídas pelo Delegado Titular de Hortolândia e pelo Delegado Seccional de Americana.

Nada adiantou elaborar, previamente, a representação manifestando o nosso inconformismo e não concordândicia com o “regime de trabalho” virtual estabelecido pelo plantão unificado de Hortolândia e Montemor.

Ou seja, salvo o signatário, desde o mês de julho de 2007, nenhum outro Delegado jamais permaneceu na Unidade, pois por força da escala trabalham em suas respectivas Unidades diariamente. Assim, a obrigação com o plantão limita-se a orientação por telefone e posterior comparecimento para assinatura dos documentos elaborados sem a “presença física” da autoridade policial.

Pois bem, em virtude de não concordar em efetuar plantões em condições de igualdade com os demais, ou seja, “virtualmente”, especialmente pela ilegalidade de tal sistema e, também, total impossibilidade material de o subscritor fixar residência da região, imediatamente passou a sofrer retaliações: além de receber 20 faltas no mês dezembro, não obstante ter trabalhado mais de 200 horas naquele período.

Do mesmo modo nos mês de janeiro e fevereiro – em que pese ter cumprido a jornada de trabalho estipulada nas escalas de plantão, subscritas pelos Srs. Peterson Tadeu de Mello e Paulo Rodrigues Jodas, sofreu inúmeras faltas.

Pelo atual saldo bancário do signatário, além de não poder arcar com as despesas necessárias ao sustento dos familiares, sequer possui dinheiro para comprar passagens para se dirigir ao trabalho.

O signatário reside na cidade de São Vicente.

Deixo consignado que não há nenhum Delegado residente em Hortolândia; sequer o Titular do município.

O direito de petição da esfera policial serve apenas para o superior ler e, tomando como ofensa pessoal, distorcer os fatos e buscar vingança infligindo maiores perseguições àqueles que exercem tal garantia constitucional.

E, de ofício, não se adota nenhuma providência visando a anular as eventuais arbitrariedades.

A Hierarquia é eficiente e expedita apenas – como no caso do signatário – para perseguir “dedos-duros”; apenas por dar conta das irregularidades e roubalheiras na Polícia Civil.

Isto posto, já que a Instituição não atende às formais manifestações de Delegados, outro recurso não há salvo buscar providências perante o Ministério Público. Aliás, Instituição constitucionalmente eleita como responsável pelo controle externo da atividade policial.

Termos em que,
E. Acolhida.

São Paulo, 6 de março de 2008.
ROBERTO CONDE GUERRA.

OS ILUSTRES TITULARES DE HORTOLÂNDIA E DA SECCIONAL DE AMERICANA SEGUEM SUBTRAINDO OS MEUS VENCIMENTOS 1

A ROUBALHEIRA CONTINUA:

DISPONÍVEL CONTA CORRENTE 15.878,01D
DISPONÍVEL POUP. INTEGRADA 0,00
APLICAÇÕES DISPONÍVEIS 0,00
PROVISIONADO 26,80D
BLOQUEIOS EM CHEQUE 0,00

RESERVA DE CPMF 0,00
SALDO TOTAL 15.904,81D

DEPÓSITO A CONFIRMAR 0,00
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL 15.000,00
CPMF S/ SALDO DEVEDOR 05/03 0,00
IOF DEVIDO ATÉ 05/03 3,90
JUROS DEVIDOS ATÉ 05/03 112,74
JUROS COBRADOS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,00
TAXA DE JUROS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,000000
DÉBITO DE JUROS DIA 01

VENCTO CHEQ ESPECIAL 08/03/2008

CRÉDITO ELETRÔNICO PRÉ-APROVADO
LIMITE DISPONÍVEL 0,00
PRESTAÇÃO MÁXIMA DISPONÍVEL 0,00

PREVISÃO DE LANÇAMENTOS FUTUROS

DATA HISTÓRICO DOCTO. VALOR
05/03 TARIFA EXCESSO LIMITE 50301 26,80D
07/03 DEBITO DE PREMIO VGBL 44377 179,71D
07/03 DEBITO DE PREMIO VGBL 44377 143,96D
07/03 DEBITO DE PREMIO VGBL 44377 80,00D
07/03 PGT.SALARIO-SETOR PUBLICO 8087: 2.720,41( ISTO COM UM TERÇO ).

O pior é saber que o Ilustre Diretor do Deinter-9 – a quem, formalmente, nos manifestamos acerca da ilegalidade das faltas; requerendo a imediata restituição dos valores descontados e instauração de inquérito policial por falsidade ideológica e abuso de autoridade – parece acordar com os Drs. Peterson Tadeu de Melo e Paulo R. Rodrigues Jodas.
Olvida-se que a Lei Orgânica da Polícia Civil não estipula “número de dias trabalhados”. Na referida Lei estipulou-se a jornada irregular de no mínimo 40(quarenta) horas semanais. O máximo é o horário cumprido pelos Superiores Hierárquicos, ou seja, na prática muito aquém das 40 horas.
Também na Lei Orgânica da Polícia Civil e em todo regulamento, não se acha o ilícito plantão a distância criado pelo Ilustre Seccional de Americana.
Mas seguirei repetindo: de falsários e de quem comete violência física e moral contra uma Delegada de Polícia não se pode esperar “coisa boa”.
Mais grave é saber que nada se fará para por cobro em tudo aquilo que há de irregular naquela região.
Administrativamente não adianta apelar para o DIRETOR DO DEINTER-9 ou para o DELEGADO-GERAL. Eles não têm tempo necessário para, pessoalmente, estudar e decidir sobre tais questões.
E , obviamente, estão com as contas em dia.
Os seus familiares não sofrem privações e tribulações por conta de Delegados de Polícia ímprobos; isto para não dizer verdadeiros “roubadores da sobrevivência da família alheia”.
Mas esta é a classe de Delegados de Polícia deste Estado de São Paulo.
Aqui o Direito não conta.
Conta o nepotismo, o fisiologismo e a subserviência dos incompetentes.

Uma grande Carreira para filhos, afilhados e amigos de políticos poderosos.

DOS POLICIAIS PESTILENTOS DO REINO DE AVILÃ

Lá na frente não necessitará muito trabalho para buscar a quem processar.

O subscritor, desde já, se habilita como Réu.

Todavia que danos morais poderá invocar um funcionário público: sem moral.

Um funcionário público que, para os postos mais rentáveis, nomeia seus homens de confiança; os quais sequer pertencem a esta região.

Por outro aspecto, a maioria, 4a. e 3a. classe. Ou seja, com inversão da hierarquia.

Passarão o pote e nada mais.

E para passar o pote para enriquecer o chefe e caterva, certamente, não há policiais competentes em Santos.

Aqui há competentes no exercício das funções e competentes no compromisso com a coletividade; não há competentes em roubar para enriquecer o chefe.

E “investigadorzinho” tão sem moral que – nos recônditos palacianos – “paga sapo” vangloriando-se de ter “acertado a situação”.

Por fim, o discurso do ímprobo é sempre o mesmo: tenho confiança na Justiça… vou processar…sou vítima de calúnias.

E demais desculpas tão bem decoradas por todos os devedores e inveterados fautores do desprestígio policial.

Não irá processar ninguém!…


Não tem honra – como outrem – para fazê-lo sem os riscos de encontrar pela frente desagradáveis surpresas.

SE FOSSE HONESTO TERIA ENTREGUE O CARGO

Um homem honesto procede assim: entrega o cargo imediatamente; não alimenta o escândalo.
Se nada recebe “por fora” qual a razão para querer se manter chefe.
Ora, a teimosia não revela defesa da integridade; revela apego “pela cadeira” e respectivas vantagens ilícitas, ou seja, pra lá de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), por mês.
Verdadeiramente, quantos policiais com o mesmo tempo de serviço público e nas mesmas condições funcionais possui patrimônio declarado de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais)?
Pergunto aos economistas: quanto um assalariado deve poupar, mensalmente, até acumular R$ 1.000.000,00?
A conclusão será sempre a mesma: o referido chefe é mais um “pitagórico” da Polícia Civil.
E “lastro” possui de mesquinhez e deslealdade para com a Instituição.
Nenhum “lastro” de compromisso público.
Para cá veio apenas para “passar o pote”; “banhando quem trabalha”.

A CHEFIA QUE PAGA E MANDA…PAGA MUITO SAPO E MANDA DIZER QUE MATA

Boa tarde Delegado Roberto,

Realmente somos sabedores de que possui vários imovéis em seu nome, inclusive sabemos que muita coisa está declarada nos seus I.R.; no entanto, realmente é TOTALMENTE DESCABÍVEL, sua evolução patrimonial, com os parcos salários por ele recebidos; inclusive sequer têm a “desculpa” de possuir outros empregos, etc.

Ele trabalhou um bom tempo no DETRAN/SP, depois foi de lá retirada “a toque de caixa”, pois era muito “LEÃO”, sendo transferido para um DP da periferia, no qual permaneceu alguns meses, sendo posteriormente transferido para um melhor e deste aqui para a Delegacia do Porto de Santos, a pedido do então DIRETOR de quem é amigo pessoal; inclusive chegou a nosso conhecimento que existem “grampos” na esfera federal no qual ele já foi “pego”. Por isto lhe perguntamos, pois quem tratou das preliminares negociações com empresários (os primeiros contatos) foram os “homens” da DIRETORIA; estipulando e recebendo as luvas de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil) por cidade da Seccional de Santos. Dos R$ 750.000,00, deram uma gorgeta para os colaboradores e depois o cartão vermelho do Departamento.

O saldo foi dividido por dois.

Não temos mais detalhes no momento, veremos no que podemos auxliar.

Saudações

AQUI AGORA REESTRÉIA EM 3 DE MARÇO…COM REPÓRTERES DE PRIMEIRA

João Leite Neto

O SBT confirmou nesta terça-feira (26) o quarteto de jornalistas que apresentará o telejornal “Aqui Agora”. Luiz Bacci, Herberth de Souza, Christina Rocha e Joyce Ribeiro comandarão a reestréia do programa na emissora em 3 de março.
Telejornal de apelo popular, o “Aqui Agora” foi exibido entre 1991 e 1997 no SBT e ficou 11 anos fora do ar. Para a volta, a emissora destacou 14 repórteres exclusivos, 70 profissionais e colunistas especializados.
O noticiário vai ao ar às 18h e deve ter 1h15 min de duração, com o objetivo de “mostrar a vida como ela é”. A programação deve abranger informações internacionais e nacional, economia popular, prestação de serviço e segurança pública, sempre com uma visão crítica.
Entre os repórteres de “Aqui Agora” estão Magdalena Bonfiglioni — a primeira profissional contratada pelo SBT em 1981–, Celso Russomanno — ex-repórter especial do primeiro “Aqui Agora”–, Sérgio Frias, Carlos Cavalcante, João Leite Neto, Luiz Ceará e Eric Klein, entre outros.(fonte Folha on line)

COMENTÁRIOS: O “AQUI E AGORA” FEZ HISTÓRIA E ESCOLA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO E POLICIAL.

DE APELO POPULAR EU NUNCA DIRIA, MELHOR AFIRMAR ‘TELEJORNAL FEITO PARA O POVO E APELANDO PELAS NECESSIDADES POPULARES.

ALERTA AOS NOSSOS CORRESPONDENTES, AMIGOS E POLICIAIS USUÁRIOS DA REDE: DEFENDAM-SE DA ESPIONAGEM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Ofício de nº. 403/08.
Representação em face de eventual crime do
Ar. 10, da Lei n° 9.099/95.
INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ILÍCITA.

ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, Delegado de Polícia 2ª. Classe, portador do RG nº., lotado na Delegacia do município de Hortolândia, vem, respeitosamente, pelas vias hierárquicas, perante Vossa Excelência relatar e requerer o seguinte:

O signatário, ontem, 27 de fevereiro de 2008, depois de receber mensagens de autoridades policiais, integrantes de grupos do site de relacionamentos conhecido por ORKUT, verificou que – desconhecido – através de sua conta pessoal (…….suprimido………), enviou, para diversas pessoas, inúmeros recados (“scraps”), de conteúdo pornográfico; juvenil, inclusive.

Em face da constatação dessa pretensa clonagem do perfil do ORKUT. Associando a tal fato a anormal instabilidade do PC instalado na sala do Delegado-adjunto desta Unidade, o qual, por diversas vezes, exibia a mensagem CONFLITO DE IP NO SISTEMA. O Requerente fez uso do programa “SPYWARE TERMINATOR”, tendo através do referido “software” descoberto a instalação, e inicialização com o sistema operacional Windows XP, dos seguintes programas invasores:

TROJAM BACKDOOR (porta dos fundos, ou seja, um programa espião que possui porta própria e facilita a invasão), BACKDOOR HUPIGON, SPOOLSV.EXE falso, KEYLOGGER E KEY SPYWARE; todos com a finalidade de registrar aquilo que é digitado no teclado, incluindo senhas, inícios de sessão e documentos elaborados.

Além de se monitorar, através de tais programas espiões, toda a atividade da Internet, registrando as páginas visitadas; especialmente emissão de relatórios secretos sobre as contas de e-mail: enviados ou recebidos, com total acesso às listas de endereços.

Tal invasão com subtração de dados e espionagem das tarefas executadas no computador, hipoteticamente, poderia ter sido feita por qualquer “hacker” via e-mail com os spyware “comprimidos”; que dificultam a identificação por programas comuns antivírus.

Todavia, a máquina em questão trata-se de um “HOST”, ou seja, um PC integrante da rede construída exclusivamente para esta Delegacia, cujo sistema integra um programa denominado SICOP, desenvolvido – segundo informes – por um agente policial aqui lotado.

Assim – mesmo com as portas abertas do PC “cliente” – o suposto invasor nele só penetraria caso a porta tenha sido aberta pelo SERVIDOR.

E o SERVIDOR fica instalado em sala de meios própria; nesta além do equipamento “cérebro” da rede – segundo comentários, pois nunca fui convidado a conhecê-la – também estão instalados equipamentos para…(suprimido)… Assim, nos parece improvável – para não afirmar impossível – a invasão e captura de dados por “estranhos” à rede.

Por outro aspecto – logo depois de ter postado no blog denominado FLIT PARALISANTE (JORNAL DA POLÍCIA), denúncias dos desvios de poder e das improbidades administrativas praticadas em Hortolândia e Americana, através de comunicado do dia 22 p. passado, o Google informou ao signatário que um dos usuários do Blog teria solicitado o envio de “nova senha” de acesso à respectiva conta do Blog. De imediato foi providenciada a modificação da senha.

Ressaltando que: “DE POSSE DA SENHA O BLOG SERIA COMPLETAMENTE DELETADO”.

Consignando-se que a rede desta Delegacia foi construída – e é administrada – pelo agente policial …suprimido…, funcionário dotado de conhecimento avançado sobre sistemas informatizados; que, segundo consta, exerce atividade privada em tal especialidade. Coincidentemente ele foi mencionado, em uma das postagens acima referidas, como um daqueles que “ordinariamente pagam para que colegas cubram as suas jornadas no plantão permanente deste município”.

Acrescentando que, horas atrás, soube que pessoa do meu círculo de amizades recebeu “e-mail” pertinente à intimação para audiência junto ao Ministério Público Federal.

Idênticos aos recebidos pelo subscritor no dia de hoje; neles há um anexo contendo “vírus ou spyware”.Tudo indicando que, também, há interessados em descobrir as minhas fontes de informações acerca de irregularidades funcionais.

Acrescento que nos arquivos de “e-mails” há assuntos privados e públicos; especialmente troca de informações entre membros da nossa Carreira, membros do Ministério Público; além de policiais das diversas carreiras da Polícia Civil.

Isto posto, considerando a especial gravidade dos fatos acima, requer-se de Vossa Excelência que se digne determinar a instauração de inquérito policial através dos setores especializados da Polícia Civil.

Consignando-se que o equipamento em questão encontra-se em pleno funcionamento nesta Delegacia; cuja eventual apreensão e remessa para exames periciais, deverão ser decididas pela hierarquia local.

Outrossim, deixo de elaborar boletim de ocorrência a respeito dos fatos em face da possibilidade de envolver policiais civis, cabendo tal providência ao órgão Corregedor.


Termos em que,
E. acolhida.

Hortolândia, 29 de fevereiro de 2008.

ROBERTO CONDE GUERRA

DELEGADO DE POLICIA