E HÁ QUEM AFIRME: SER DELEGADO DE POLÍCIA É PRIVILÉGIO

Diárias permitem que juiz de SP ganhe mais do que no STF

Pela lei, juízes e promotores recebem diária de R$ 401 ao trabalhar em outra cidade

Há casos de promotores que recebem a ajuda de custo por deslocamento mesmo quando atuam na cidade em que têm residência

LILIAN CHRISTOFOLETTI (fontes: Folha e UOL)
DA REPORTAGEM LOCAL

O pagamento de diárias a juízes e promotores do Estado de São Paulo permite que eles praticamente dobrem o rendimento no final do mês e ganhem mais do que um ministro do Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do país.
Pela legislação estadual, todo promotor ou juiz que for convocado a trabalhar em outra cidade, independentemente da distância, tem direito a receber diária de R$ 400,68 como ajuda de custo por despesas decorrentes do deslocamento.
Isso faz com que um juiz estadual substituto, que tem o salário mensal (definido em lei) de R$ 12 mil líquidos (R$ 18 mil brutos), acumule outros R$ 12 mil em dinheiro quando convocado a trabalhar em outra cidade por 30 dias.
Um ministro do Supremo ganha R$ 16,3 mil líquidos -sem contar benefícios pessoais.
Para o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo Pinho, trata-se de uma distorção prevista em lei (leia texto abaixo).
O pagamento de diárias é diferente para os dois órgãos. Enquanto um magistrado recebe por todos os dias que passar fora de sua sede, inclusive sábados, domingos e feriados, o promotor titular tem um limite de 15 diárias por mês -pressupõe-se que ele dividirá o tempo entre as duas promotorias de cidades distintas.
Já o promotor substituto, que é quem mais viaja no Ministério Público, recebe pelos dias úteis trabalhados em outra cidade, em média 22 dias.
Somente em janeiro, dos quase 140 promotores substitutos, pelo menos 106 foram designados para outras cidades. Todos receberam diárias.
Com um salário fixo de R$ 12 mil líquidos, o promotor substituto que trabalhar durante 30 dias fora da sede receberá um acréscimo de R$ 8,8 mil, totalizando R$ 20,8 mil em dinheiro no final do mês. É comum um substituto ganhar mais do que o promotor titular que ele irá auxiliar, o que causa descontentamentos internos.
Sobre o valor da diária não incide Imposto de Renda nem desconto de previdência. Também não é preciso apresentar notas fiscais para justificar os valores gastos.
A reportagem apurou que o pagamento da diária ocorre mesmo quando o destino é a cidade vizinha, a menos de sete quilômetros de distância. Há ainda casos de promotores que recebem a ajuda de custo por deslocamento estando na cidade em que residem.

Casos
É o que acontece com Rodrigo Otávio Frank de Araújo e Melissa Kovac, ambos promotores substitutos há seis e quatro anos, respectivamente. A sede de trabalho dele é Batatais, cidade a 352 quilômetros da capital. A dela é São Bernardo do Campo, no ABC paulista.
Os dois receberam diárias mesmo quando foram designados a trabalhar o mês todo na cidade de São Paulo.
A Folha telefonou para a casa de Araújo na cidade de São Paulo. Uma mulher confirmou ser a residência dele. Quanto a Kovac, a reportagem apurou que a promotora mora no bairro do Morumbi.

As designações para promotores substitutos ou titulares trabalharem em outras cidades não são restritas a um ou dois meses. Ao contrário, muitas vezes acontecem há anos.
Segundo registros do “Diário Oficial”, os promotores José Luiz Saikali e Marcelo Santos Nunes, ambos titulares de Santo André (ABC paulista), são designados praticamente todo mês a acumular uma Promotoria nas cidades vizinhas.
Atualmente eles estão em Diadema. Apesar de as duas cidades estarem a menos de 12 quilômetros de distância, segundo o DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo), ambos solicitam o pagamento de diárias.
Com um salário bruto de cerca de R$ 21 mil cada um, eles ganham, no final do mês, mais R$ 6 mil em dinheiro para ajuda de custo pelo deslocamento.
Num dos casos levantados pela Folha, o deslocamento que resultou no pagamento de R$ 8,8 mil a uma promotora da Justiça substituta de Itapecerica da Serra não passou de oito quilômetros ou sete minutos de carro, segundo o DER.

OBs: TAMBÉM HÁ PITAGÓRICOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO. (do Blog)
……………………
E SER DELEGADO DE POLÍCIA É PRIVILÉGIO?

Segundo a orientação “relativista” dos Juristas pátrios não há dúvidas.
Com efeito, ser Delegado de Polícia é um privilégio.
O privilégio de não estar desempregado…
O privilégio de não ser Carcereiro ou Soldado…
Privilégio de não ser auxiliar de serviços gerais…
E O MAIOR PRIVILÉGIO: a imensa maioria dos Delegados de Polícia (99%), não recebem quaisquer espécies de diárias, verbas reservadas, auxílios para paletós,
contas de celular e livros.
O GRANDE PRIVILÉGIO: NÃO METER A MÃO NO BOLSO DO POBRE POVO DESTE ESTADO E PAÍS.

E POR TUDO QUE VIVO E VEJO “SOB O SOL” TENHO ORGULHO DA VELHA ESCOLA POLICIAL…
A ESCOLA ARISTOTÉLICA:
DO PAPEL, CANA e OUTRO PAPEL.
DEPOIS DO TRABALHO FEITO…
UM DINHEIRINHO NO BOLSO…
A FAMÍLIA FELIZ.
E O SONO DOS JUSTOS.

CAPITÃES-DE-MATO

Li em algum lugar :

” Nós somos equiparados ao capitão- do -mato.

Caçamos e batemos nos escravos, puxamos o saco do sinhozinho, para ter um carguinho e, vivemos de favores, nem sempre de direito, mas de fato, por exemplo, o cargo de confiança.

Para ser promovido, tem que correr atrás do sinhozinho. “
Do blog: e o sinhô-moço, de regra, é Deputado.

POUR STELLA…O SPAM TRAJETÓRIA CRIMINOSA E A PEC DOS DELEGADOS

Faltou complemento no nefasto “spam” denominado “Trajetória Criminosa”!

Como será que um ex-governador poupou dois milhões e meio de dólares em 1970.

Hoje, possivelmente, equivaleria a cem milhões.
É claro que, atualmente, não dá para guardar cem milhões num cofre doméstico, salvo encomendando ao Tesouro Americano cédulas de U$ 1.000,00(eles não fazem a emissão dessas cédulas desde 69).
Algum leitor tocou ou viu alguma dessas notas?
Eu duvido.
E a outra versão da lenda sobre o “cofre do Adhemar”, conta que 600.000 foram parar no bolso no nosso expoente maior.
O idolatrado, por muitos, como o “maior Delegado de Polícia do Brasil e do mundo”…
O “Doutor FLORES” .
É possível, pois o dito “viveu e morreu nababescamente”; como proprietário de iate propulsionado por dois motores Diesel; com todo equipamento digno de um Marajá.
Além de mansões nas enseadas do litoral deste oceano Atlântico, fazenda no Pantanal, motocicletas contrabandeadas e carrões para os filhos.
E muitas jóias para a esposa e para a companheira; não chamo de “amante” por ser um pejorativo indigno de uma mulher honesta.
É claro que afirmava ser tudo empréstimo de amigos milionários.
Quanto ao resto a referida Ministra me parece muito melhor do que aquela “outra” – infelizmente filha de um Delegado de Polícia e ex-presidente classista – escolhida para ser Ministra de certo Senhor Presidente eleito pelo povo.
Que não era Beira-mar, mas no final dos anos 80, também era conhecido – nos meios policiais – como do Pó.
Não votei e não votaria em nenhum desses personagens.
Mas se formos depender das informações fabricadas pelos órgãos de inteligência da “Revolução”, ou melhor, do assalto fardado, só nos restará como honestos: o BABALUF e a nossa última glória: o TOMA.
O Pelé dos Delegados…
(O outro – acima referido – era o Garrincha… Perdão ao genial atleta pela vil metáfora.)
E quem é Santista sabe o que Pelé (melhor o Edson) faz de bom pelo seu ex-time e pelos futebolistas em geral.
DO COMPLEMENTO:
Espalhando-se o referido “spam” acerca da Ministra – diga-se: em muitos momentos companheira de ideais de José Serra e Aluysio, entre outros – esperem “deitados” pela aprovação da PEC.
Deitados à espera da nossa morte funcional.
Aliás, estamos mortos há muito e recusamos o enterro.

NAS MINHAS TERRAS TUDO É VACA…NÃO TEM PORTEIRA…TEM PORTARIA

QUANDO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA MANDA MAIS QUE O GOVERNADOR.

A afirmação acima não deve ser lida, ou melhor, entendida como pretensa ofensa ao nosso Governador José Serra, tampouco em relação aos antecessores.
Tem apenas finalidade explicativa, didática ou “metafórica”.

Não se trata de mero exercício da arte de falar mal.

Mas tal impressão acorre-me da observação de atos administrativos praticados por ilustre autoridade policial.
Um belo retrato do Brasil “udenista”, talvez por natural influência interiorana. Sim, influências interioranas; mais precisamente do coronelismo que, ainda, subsiste nalgumas regiões deste Estado.
Quero dizer que, por tal influência, um simples Delegado de Polícia – até inconscientemente – acaba tomando ares de agropecuarista; passando a gerir o serviço público tal como administrasse sua fazenda.
Diga-se de passagem, possivelmente tenha por lá, ou alhures, uma “fazendinha” com algumas cabeças.
O seu porte atarracado e gestos fortes nos causam a impressão de estarmos perante um dono de terras.
E nunca nos faltou o convívio com Seccionais fazendeiros.
E saibam que, em casos tais, a fazenda acaba extensão da Delegacia; a Delegacia extensão das suas terras.
Vocês certamente já devem ter estado com um Delegado de Polícia com tais traços.
Ou, pelo menos, já ouviram sobre tal estereotipia.
E quando Delegado se transfigura em coronel “udenista” – por favor, não sou do PT, sou extremista demais – os seus subordinados, diga-se: funcionários e agentes públicos tal como ele, acabam transformados em três classes.
Os capatazes, os peões e o rebanho.
É claro que para um legítimo coronel udenista, ao frigir dos ovos, tudo vira “vaca” ou, na melhor das hipóteses, “montaria”.
Mas reportando à “metáfora”.
O Governador cria Delegacia através de Decreto, determinando a circunscrição e respectivos cargos.
O Governador, também, por Decreto – respeitando a Constituição da República – disciplina horário de funcionamento das repartições e as jornadas de trabalho dos funcionários.
Posteriormente – a genialidade da autoridade – faz os necessários consertos, ou melhor, faz a “otimização” de atos administrativos que escapam a sua esfera de competência.
A genialidade acaba com a confusão.
E nada melhor para dirimir uma confusão do que uma Portaria.
E Portarias se prestam para todos os fins, desde que tenha por móbil a mantença da “excelência dos serviços prestados ao cidadão”.
Assim, já que não há Delegados em quantidade suficiente para atender o povo, a Portaria se presta para unificar serviços de municípios diversos.
O cidadão vai até a Delegacia da sua cidade; lá fala com o funcionário da municipalidade.
Este telefona para outro funcionário de outra Delegacia, de outra cidade.
Este telefona para outra cidade e acorda o Delegado – ou lhe interrompe o namoro – que presta a necessária assistência ao cidadão.
E cidadão aqui – muitas vezes – que se acha escoltado por um destacamento da Polícia Militar.
Os quais – não placidamente – aguardarão por muito tempo o deslinde do “causo”.
Não há porquê de reclamos.
O telefone foi inventado para tal finalidade.
É o denominado – por mim – plantão virtual.
Ou conforme a “Administração da Fazenda”, serviço unificado de plantão à distância.
Antes do maravilhoso advento do “celular”, nada melhor do que um BIP.
É claro sempre à custa da “vaca” de sobreaviso.
E permanecer de “sobreaviso” – na Polícia Civil – nunca caracterizou aquilo que os publicistas qualificam como “jornada de trabalho”.
Interessante é verificar que “as escalas formalmente elaboradas através de Portarias” levam os incultos ao entendimento de que se trataria, no mínimo, de jornada de prontidão.
Ou seja, pela escala, aparentemente, o Delegado permanece no interior da Delegacia aguardando lhe sejam apresentados serviços, ou melhor, flagrantes, boletins de ocorrência, termos circunstanciados, autorização para traslado de falecidos, etc.
O Delegado nunca está aonde – “aparentemente” – deveria estar em obediência às escalas.
Assim, todos os documentos de expedição imediata recebem o carimbo: assinado no original.
Uma genialidade administrativa, posto tudo ser “vaca”…
Tudo é gado; especialmente o cidadão.
Se o cidadão for autor de crime muito melhor, pois criminoso não merece ao menos o “olhar da autoridade”; tampouco os ouvidos.
A Lei só cria confusão, pois garante direitos e obrigações que não atendem aos interesses do fazendeiro “udenista”; inimigo de morte dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral.
Melhor dizer: inimigo dos direitos alheios em geral.
A Portaria é o remédio; melhor ainda a “portaria” do matadouro.
Posto ser o local propício às vacas que não dão leite; também para as montarias indômitas.

DIA INTERNACIONAL DA MULHER…PARABÉNS Srªs. POLICIAIS…PARABÉNS Srªs. ESCRIVÃS

“Amigo:
que bom seria se algumas MULHERES assumissem alguns cargos de Chefia no Deinter-6, já que os homens que ocupam tais cargos, na maioria das vezes, não honram as calças que vestem !”

O amigo lembrou bem; não apenas no DEINTER-6, mas em todos os departamentos policiais e órgãos da Administração.

Entretanto há casos de mulheres – digo de Delegada de Polícia – que não honram
compromissos simples de serem realizados, mas de grande importância para a Carreira.

No caso: palestra em Faculdade de Direito sobre a LEI MARIA DA PENHA.

E para tal mister foi incumbida uma ESCRIVÃ DE POLÍCIA DA DDM (parece que do Guarujá).
Parabéns a Senhora ESCRIVÃ; aliás, provando – uma vez mais – que certas autoridades policiais são totalmente desnecessárias.

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA: PRONASCI

Tarso: 57.581 policiais estão inscritos no Pronasci
Ernani Alves
Direto do Rio de Janeiro
O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou na manhã de hoje que 57.581 policiais em todo o País já estão matriculados em cursos de capacitação do governo federal com o objetivo de receber a bolsa auxílio de R$ 400.
Segundo Tarso, deste total, 26 mil já estão aptos a receber o pagamento.
O ministro participou hoje do lançamento do projeto que integra o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) no Rio de Janeiro.
“O Pronasci tem que dar certo no Rio porque os olhos do mundo estão voltados para o Rio. (o bolsa formação para policiais) não é um programa só para o Rio de Janeiro.
É um programa que tem caráter nacional”, disse Tarso.
O ministro afirmou ainda que o objetivo é oferecer a bolsa de R$ 400 para 193 mil policiais em todo o País.
De acordo com o ministro, estão aptos a se inscrever aqueles que ganham até R$ 1,4 mil.
EU ESTOU APTO A INSCREVER-ME NO PRONASCI.
EM RAZÃO DA VERTENTE “UDENISTA” QUE FAZ PARTE DO COMANDO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, A MINHA “HORA DE TRABALHO” – PARA TODOS OS FINS DE DIREITO – TEM SÓ 15 MINUTOS.
ASSIM, OS MEUS VENCIMENTOS SÃO NA ORDEM DE R$ 1.300,00.
ALIÁS, NADA RUIM PARA UM DELEGADO 2ª CLASSE ( com quatro lustros e sexta parte).
PENSANDO BEM…
QUEM NÃO POSSUI LUSTRO INTELECTUAL E ILUSTRAÇÃO JURÍDICA NÃO PODE PLEITEAR NADA ALÉM.

PRONASCI – LULA AFIRMA NO RIO DE JANEIRO QUE POLICIAIS SÃO VÍTIMAS DO ESTADO

Rio: Lula diz que policiais são vítimas do Estado
Ernani Alves

Direto do Rio de Janeiro
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva minimizou nesta manhã, no Rio de Janeiro, a responsabilidade da polícia no aumento da violência, destacando que o problema se originou da falta de estrutura do Estado brasileiro nos últimos 30 anos.

Lula chegou a classificar os policiais como “vítimas”.
A declaração foi feita diante de uma platéia formada por policiais civis e militares, além de bombeiros, durante o lançamento do programa Bolsa Formação, do Ministério da Justiça, que consiste no pagamento de R$ 400 para os policiais que se inscrevem em cursos oferecidos pelo Ministério da Justiça.
“Eu acho que vocês (policiais) também são vítimas.

Pela má formação, pouco salário e muita cobrança.

Deus e o soldado a gente só lembra na hora do perigo.

Na polícia tem corrupção.

E na política, não tem?

O que nós precisamos é separar o joio do trigo”, disse.
O presidente Lula afirmou que as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em favelas do Rio, irão servir para facilitar o trabalho da polícia nas áreas mais carentes.
Lula também atribuiu o aumento da violência no Brasil à degradação da estrutura familiar.

Ele criticou programas de TV que colaborariam para isso.
O presidente criticou ainda o fato da oposição ter entrado no STF para bloquear o pagamento do Bolsa Formação.

“Entraram no STF dizendo que esse programa não pode acontecer porque é eleitoral.

Eu não sou candidato a prefeito”, disse.

UMA SINGELA HOMENAGEM…E COM MUITO RESPEITO

Eu Vou Tirar Você Desse Lugar

Los Hermanos

Composição: Odair José

Olha, da primeira vez que eu estive aqui
foi pra me distrair
eu vim em busca de amor

Olha, foi então que eu te conheci
naquela noite fria
nos seus braços os problemas esqueci

Olha, da segunda que eu estive aqui
Já não foi pra me distrair
Eu senti saudades de você

Olha, uhhh, eu precisei dos seus carinhos
eu me sentia tão sozinho e já não podia mais te esquecer

Eu vou tirar você desse lugar
eu vou levar você pra ficar comigo
e não me interessa o que os outros vão pensar

Eu sei que você tem medo de não dar certo
acha que o passado vai estar sempre perto
e que um dia eu vou me arrepender

E eu quero que você não pense em nada triste
porque quando o amor existe
o que não existe é tempo pra sofrer

Eu vou tirar você desse lugar
eu vou levar você pra ficar comigo
e não me interessa o que os outros vão pensar

A CORREGEDORIA JÁ INSTAUROU INQUÉRITO PARA APURAR OS DESVIOS NA DELEGACIA DE HORTOLÂNDIA

Dr. Guerra:

O deputado MACRIS é amigo intimo do Sr Seccional e do Sr Peterson, não vai nunca apurar a verdade,foi por indicação do mesmo que o Seccional está lá e se segura na cadeira há mais de 10 anos.
Quanto ao Sr Peterson, pune Delegados por troca de plantões, mas permite que funcionários vendam seus plantões, se o Sr comparar as escalas, vera que ele autoriza a troca, mas na verdade a troca nunca ocorre, pois os funcionários que pagam para os mais humildes tirarem os plantões nunca tiraram um plantão se quer, exceto alguns que respondem por escalas de escolta.

Veja que embora escalados, os funcionários Suzan, Ruivo, Gerson(agora afastado), Chiquinho e outros jamais tiram seus plantões…..e pagam cerca de 50 ou setenta reais para que outros os tirem,,,ou seja descansam tranquilamente suas noites e finais de semana, enquanto que as Delegacias se desfalcam , pois os demais funcionários tiram plantões em excesso e claro tem folgas quando trabalham nos plantões “trocados”.

Outro absurdo o funcionário R, investigador demitido pela POLICIA que responde a inquéritos e processos criminais e administrativos na SAP, por peculato, falsidade ideologica e outros, trabalha na Delegacia como Escrivão Ad Hoc, e tira alguns plantões.

Observe que Sr Eduardo Lipaus, cunhado do prefeito e irmão da deputada Ana, frequenta quase que diarimente a Delegacia a procura de R, sendo que LIpaus foi o vice diretor da Guarda que foi afastado por suspeita de roubo, e que é investigado na própria delegacia, foi quem proporcionou a rede de internet, que todos os funcionários usam, claro após o incidente do inquérito de roubo e outras vantagens, sendo que tudo o que se precisa na Delegacia, basta o R. V. ligar para Lipaus que ele arruma.

Ninguém pode investigar o Prefeito e seus parentes,pois a Sra Vanessa( esposa do titular, “chefa” do cartório, liberadora de veículos e membro da JARI), pode perder o cargo.

E por ai vai a lista de absurdos: como várias férias por ano da Sra. Vanessa que tira licença-prêmio com o marido e férias; e ele dá presença.

E o Senhor deve investigar o pátio de veículos de Hortolândia achará corrupção.

Guardas Municipais – Hortolândia tem afastamento

Chefes da Guarda Municipal de Hortolândia são afastados

SÃO PAULO – O prefeito de Hortolândia, no interior do estado, Ângelo Perugini (PT), afastou dos cargos, nesta segunda-feira, o diretor e o coordenador da Guarda Municipal, respectivamente, Marcelo Consentini e Eduardo Lipaus. O afastamento ocorreu por suspeita de envolvimento no roubo à sede do Programa de Atendimento ao Trabalhador (PAT).

Segundo a assessoria de imprensa da Prefeitura, os dois permanecem afastados por 60 dias até a conclusão da investigação que está sendo feita por uma comissão de sindicância. Nesse período, os dois ficarão em funções administrativas. No lugar deles assume Silvio Nogueira, que já foi diretor da Guarda Municipal de Jacareí. O PAT foi invadido na madrugada do dia 8 deste mês, quando quatro homens renderam o vigia e levaram oito computadores, duas impressoras, um vídeo cassete e um telefone. Devido ao roubo, o PAT permaneceu fechado.

POLÍCIA CIVIL FEZ OPERAÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA

AGÊNCIA: 0233-0 CONTA: 01
NOME: ROBERTO CONDE GUERRA
DISPONÍVEL 15.878,01D
POUPANÇA INTEGRADA 0,00 APLICAÇÕES DISPONÍVEIS 0,00 PROVISIONADO 1.687,95C
BLOQUEIOS EM CHEQUE 0,00 RESERVA DE CPMF 0,00
SALDO TOTAL 14.190,06D
DEPÓSITO A CONFIRMAR 0,00
DEBITO DE JUROS NO DIA 01
JUROS COBRADOS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,00
TAXA DE JUROS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,000000
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL 15.000,00
LIMITE DISPONIVEL DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO DE BENS 0,00
ELETRONICO PRE-APROVADO 0,00
CONTA POUPANÇA INTEGRADA:
BLOQ CHEQUE POUP INTEGRADA 0,00
DATA EMISSÃO: 07/03/2008 HORA: 19:45:41

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – QUE TANTO REAFIRMA SUA VOCAÇÃO REPUBLICANA E DEFENSORA DOS DIREITOS HUMANOS – NESTA DATA REALIZOU UMA GRANDE OPERAÇÃO DENOMINADA: “PENSÃO ALIMENTÍCIA”.
NEM SEQUER MINHA FAMÍLIA ESCAPOU…
O NOSSO SAGRADO DIREITO DE PERCEBER ALIMENTOS – SOBREVIVER – FORAM CASSADOS DE VEZ.
E parafraseando o Exmº Secretário da Segurança Pública: ser Delegado de Polícia é um grande privilégio.
UM GRANDE PRIVILÉGIO QUE ELE NÃO QUIS PARA SI E SEUS FILHOS.
E NÃO MERECE QUAISQUER CENSURAS POR ABDICAR DE TAL “VANTAGEM”; AS RAZÕES SÃO EVIDENTES.

AQUI NÃO SE FALA EM PLANTÃO UNIFICADO A DISTÂNCIA

Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007

Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 2º – As unidades administrativas públicas estaduais deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único – As unidades que prestam atendimento direto ao cidadão deverão:

1. manter ininterruptamente servidores, garantindo a prestação dos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata;

2. afixar em local visível ao público e publicar nos meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.

Artigo 3º – A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para alimentação e descanso.

§ 1º – Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso.

§ 2º – Nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido para duas ou mais turmas, mantida sempre a divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação e descanso.

§ 3º – Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em até três turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado e intervalos para alimentação e descanso.

§ 4º – Para os fins previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à conveniência e às necessidades do serviço.

Artigo 4º – A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso.

Parágrafo único – Observadas as disposições do “caput”, aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de trinta horas semanais as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber, cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público.

Artigo 5º – A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária.

Artigo 6º – A freqüência diária dos servidores da Administração Direta e das Autarquias será apurada pelo registro de ponto.

Artigo 7º – Do registro do ponto, mediante o qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço, deverão constar:

I – o nome e registro geral do servidor;

II – o cargo ou função-atividade do servidor;

III – a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;

IV – o horário de entrada e saída ao serviço;

V – o horário de intervalo para alimentação e descanso;

VI – as ausências temporárias e as faltas ao serviço;

VII – as compensações previstas nos artigos 13 e 14 deste decreto;

VIII – os afastamentos e licenças previstos em lei;

IX – assinatura do servidor e da Chefia imediata.

§ 1º – Para o registro de ponto poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico.

§ 2º – A utilização do formulário a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

Artigo 8º – O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.

Parágrafo único – As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.

Artigo 9º – Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.

Parágrafo único – As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.

Artigo 10 – Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º – No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

§ 2º – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.

§ 3º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 11 – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

Artigo 12 – O servidor perderá um terço do vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações neles previstas.

Artigo 13 – Poderá o servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.

Artigo 14 – Até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado motivo justo.

§ 1º – A ausência temporária ou definitiva, de que trata o “caput” deste artigo, não poderá exceder a duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 2º – O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva de que trata o “caput” deste artigo na seguinte conformidade:

1. se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2. se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um período num só dia.

§ 3º – Não serão computados no limite de que trata o “caput” os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 4º – Entre as hipóteses de ausência previstas no “caput” inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico.

Artigo 15 – O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 12, 13 e 14 deste decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Parágrafo único – A freqüência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.

Artigo 16 – Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Parágrafo único – Para os servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária que trabalham sob o regime de plantão são computados, para os fins previstos no “caput”, além dos dias de sábado, domingos, feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subsequentes aos plantões aos quais tenham faltado.

Artigo 17 – O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º – O benefício previsto no “caput” deste artigo somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.

§ 2º – Para fazer jus ao benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá o servidor apresentar comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

§ 3º – O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.

§ 4º – O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

§ 5º – O não cumprimento das disposições do § 4º deste artigo implicará na responsabilização disciplinar, civil e penal.

Artigo 18 – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão critérios para controle do ponto de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função, realizem trabalhos externos.

Artigo 19 – As normas de registro e controle de freqüência dos docentes da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta.

Artigo 20 – Será disciplinado mediante ato dos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com anuência do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho dos seguintes servidores:

I – em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;

II – em exercício nas unidades de saúde;

III – em regime especial de trabalho nas áreas de segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.

Artigo 21 – Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.

Artigo 22 – O disposto nos artigos 8º a 17 deste decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Artigo 23 – Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

Artigo 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:

I – os artigos 261 a 286 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

II – o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de 1962;

III – o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro de 1968;

IV – o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968;

V – o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de 1971;

VI – o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de 1972;

VII – o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de 1975;

VIII – o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro de 1976;

IX – o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976;

X – o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de 1977;

XI – o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979;

XII – o Decreto 23.490, de 21 de maio de 1985;

XIII – o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA