http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/10987
Necessitamos revogar os dispositivos ainda mantidos na Lei Orgânica da Polícia Civil: verdadeiros instrumentos de coação em desfavor de legítimas manifestações.
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Segunda-feira, 29 de março de 2010 – 10h25
Rodovias
Agência Estado

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), inaugura nesta terça-feira o Trecho Sul do Rodoanel, mas a abertura para o tráfego está prevista somente para 24 horas depois, na quarta-feira.
A cerimônia está marcada para o fim da manhã, ao lado do monumento erguido para a nova estrada próximo da Ilha de Bororé, no Grajaú zona sul da capital paulista. “No dia 31 já haverá caminhões e carros rodando pelo Trecho Sul do Rodoanel”, diz o deputado estadual Orlando Morando (PSDB), da Comissão de Transportes da Assembleia Legislativa.
Barracas que vão abrigar a comitiva do governador na cerimônia de inauguração já estavam sendo levantadas desde sexta-feira. Ontem, a Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa), empresa ligada ao governo estadual e responsável pelas obras, informava em seu site que faltava zero dia para a construção estar concluída.
As pistas entrarão em operação sem a cobrança de pedágio. A licitação para escolher a empresa que vai cobrar a tarifa ainda está sendo preparada. O vencedor terá de construir o Trecho Leste, cujo estudo ambiental foi aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) na semana passada.
Haverá praça de pedágio na interligação com o Trecho Oeste, na saída da Rodovia Régis Bittencourt, nas quatro saídas para a Anchieta e a Imigrantes e no fim da alça sul.
Porto de Santos
Com 61 quilômetros de extensão, unindo sete rodovias, entre elas o Sistema Anchieta-Imigrantes (SAI), o Rodoanel vai facilitar o acesso de caminhões ao Porto de Santos. O ganho acontecerá principalmente com a retirada de circulação dos veículos de carga da zona urbana da Capital. A obra custou R$ 5,03 bilhões, pagos tanto pelo Estado como pela União.
Com informações de A Tribuna On-line.
O CARDIA AUTORIZOU, SE POSSÍVEL, A PUBLICAÇÃO DESSA MSG. QUE ELE ENDEREÇOU AO PAINEL DA FOLHA DE SP SOBRE UMA CRÍTICA AOS DELEGADOS.
“Serra, PSDB, PROFESSORES e PM.
Mais uma vez o Governo José Serra se posiciona intransigente e não negocia. Armado pelos cassetes, bombas, balas de borracha e gases tóxicos da sua Polícia Militar, atiça a força contra os professores com a mesma virulência que empregou contra os trabalhadores policiais em 2007. O mundo observa. Serra é déspota. Carece de perfil humanitário e estadista para alçar à Presidência deste país. A Policia Militar, que quer ser chamada de Força Pública é um Estado dentro do próprio Estado. Na greve da Polícia Civil, rufiou o movimento e, chalaça do Palácio dos Bandeirantes, subornou-se com benesses que proporcionaram os maiores aumentos salariais pela via oblíqua do incremento de batalhões e unidades, manobra que desagua em substanciais gratificações de comando e promoções em massa. Agora procede do mesmo modo, chegando a estacionar postos móveis defronte às delegacias, babando no colo do governo. Mas de igual modo se beneficiará, vampirizando, do movimento da policia judiciária, se o seu projeto de reestrutura for acelerado e implementado. De quebra, para aliciar os bons olhos do governo-patrão desanca a truculência contra os professores. E Serra se sente fortalecido com seu exército particular.Há citações no sentido de que policiais militares são mal pagos. Pelo desempenho como leões de chácara do governador e do PSDB nesses episódios, ganham mais do que merecem. Afinal, quem não luta pelos salários não precisa deles. Rufianismo é rufianismo.”
Edson Cardia – RG 4.658.105-4 – Rua Prof. Serralvo Sobrinho, 3-73 – Jardim Santana – Bauru. ( 2º Orador da Adpesp )
Vamos participar da enquete no site do IBCCRIM,..
Enquete
Você concorda com a possibilidade de investigação direta do Ministério
Público, sem o auxílio da polícia?
Sobre águas suspeitas
RIO – Investigado pela Corregedoria Interna da Polícia Civil e indiciado pela Corregedoria Geral Unificada (CGU), da Secretaria de Segurança, por suspeita de envolvimento num caso de extorsão no ano passado, o delegado Marco Aurélio Castro, de 42 anos, não tem do que se queixar. Ele mora em Ipanema e, nos últimos meses, experimentou uma repentina ascensão no mundo das pessoas que gostam do mar: comprou uma lancha e virou sócio de dois empresários da noite carioca. Com eles, arrendou parte da Ilha do Sol, na Barrinha, onde instalou uma marina para abrigar lanchas e jet skis, com serviços de bar e restaurante classe A, revela reportagem de Antônio Werneck em O GLOBO deste domingo.
O delegado passou a ser alvo dos seus pares depois de ter seu nome vinculado a um caso grave de corrupção em 2009, envolvendo o cabo da PM Anderson Brito Guimarães, então seu braço direito num projeto que naufragou: o Noite Legal, da Secretaria de Segurança. Idealizado em 2007 para regularizar e fiscalizar o funcionamento de boates, além de atuar em grandes eventos no Rio, como shows e festas raves, o programa foi sepultado pelo secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, no ano passado, depois dos supostos casos de corrupção envolvendo o delegado e sua equipe.
Uma das denúncias veio do cabo Anderson, preso no ano passado sob a acusação de ter exigido uma propina de R$ 10 mil do dono da boate Taj Lounge, na Barra, para liberar o funcionamento da casa. Acusado pelo empresário, o PM foi detido com base em gravações, feitas por agentes da CGU, de conversas que supostamente revelam a negociação. Também foram feitas fotografias em que o cabo aparece recebendo uma sacola, onde estaria o dinheiro da extorsão. O sargento revelou que estava no local com o conhecimento do delegado Marco Castro.
O vergonhoso julgamento do casal Nardoni
Não creio que todos vão ler o texto inteiro, porque ficou meio grande, hehe. Mas gostaria apenas de compartilhar com outras pessoas a minha opinião sobre este lastimável julgamento que procedeu aquém da imparcialidade da justiça.
Assim como eu, muitos de vocês devem ter acompanhado, mesmo que superficialmente, o caso referente ao homicídio da menina Isabella Nardoni.
O que talvez não tenham percebido é o vergonhoso Tribunal de Exceção (e não “do Júri”) ao qual o casal Nardoni foi submetido. Isso mesmo, tribunal de EXCEÇÃO. Aquele expressamente vedado pela constituição e utilizado pelos aliados para julgar os nazistas pelo crime de guerra, conhecido como Tribunal de Nuremberg.
Como futuro profissional do direito, é com muita tristeza que afirmo que a condenação do casal Nardoni não foi proferida pela voz da justiça. Os Nardoni não foram condenados pela lei, nem pelas provas, nem pelo promotor, nem mesmo pelo júri. O casal foi condenado por uma força que comanda a mente dos despreparados e define a opinião dos menos afortunados intelectualmente. Eles foram condenados pela MÍDIA.
De forma quase que imperceptível a mídia afastou dos olhos da sociedade um dos princípios constitucionais mais importantes do campo jurídico: o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
NUNCA, em NENHUMA hipótese, independente do crime cometido, um ser humano pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Contudo, a mídia, com a simples veiculação da noticia referente à decretação da prisão preventiva do casal, veiculou uma idéia inicial de que os responsáveis pela morte de Isabella Nardoni eram a madrasta e o pai.
De forma vergonhosa e completamente inaceitável em um Estado Democrático de Direito, MUITO ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, populares, influenciados pela parcialidade da mídia, se reuniram nas portas da delegacia para protestarem e ameaçarem o casal, que teve que ser ESCOLTADO para prestar um simples depoimento de praxe.
Deste dia em diante, a mídia construiu uma imagem totalmente negativa dos acusados, controlando cada vez mais a posição da sociedade, de modo que quaisquer defesas apresentadas pelo casal se tornassem indolentes aos olhos leigos e despreparados da população brasileira.
Ressalto aqui que não estou discutindo o mérito da questão, mas sim as questões extraprocessuais que influenciaram no desenlace do caso.
Continuando, como se não bastasse o espezinhamento sofrido pelo casal, a população que se reuniu frente ao fórum achou por bem tentar agredir o advogado de defesa, o Dr. Roberto Podval, que só não sofreu ferimentos porque os repórteres que o sufocavam acabaram por servir de “escudo” contra chutes, empurrões e garrafas d’gua.
Mas olha só que ironia: os mesmos populares que clamavam do lado de fora por justiça, estavam se igualando ao casal que eles pré-julgavam como violentos. Pré-julgamento este, repito, estabelecido pela mídia.
A única coisa que me conforta diante de tamanha indignação é saber que estes mesmos populares, um dia, baterão às portas de um advogado e implorarão por ajuda para, como bem ressaltou o Dr. Roberto, “aplacar a fúria do Estado sobre eles”.
Após todo este “carnaval” que a mídia fez ao redor do caso, o casal foi submetido a julgamento pelo vulgarmente conhecido como “Júri Popular”. Como o próprio nome já diz, o povo seria o responsável pelo julgamento dos tão repudiados Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. O mesmo povo que já havia sido completamente manipulado pela influência da mídia e que já formaram o conselho de sentença com a clara intenção de proferir um decreto condenatório.
Sem querer desmerecer o digno trabalho do nobre promotor, Dr. Francisco Cembranelli, mas o trabalho da acusação já estava feito há muito tempo. Muito antes de ficar decidido que os Nardoni seriam submetidos ao Tribunal do Júri. A essa altura a mídia já os havia condenado.
Agora pergunto: é justo que um indivíduo seja submetido a um conselho de sentença tão parcial como esse? Não restam dúvidas de que o casal Nardoni apenas se submeteu ao desgastante procedimento do Tribunal do Júri apenas para cumprir uma formalidade legal, tendo em vista ser um direito constitucional ser julgado pelos seus semelhantes nos casos de crimes dolosos contra a vida e suas respectivas tentativas.
Meu “voto” final: Manifesto-me pela INCONSTITUCIONALIDADE do Tribunal do Júri, pois de forma alguma uma pessoa pode ser julgada por representantes de uma população manipulada, parcial e despreparada juridicamente. O conselho de sentença, caso formado, deveria ser composto no mínimo por bacharéis em direito, quando não por advogados, juízes, promotores, delegados, etc. Pessoas aptas a separar o clamor público e a emoção, das letras da lei. O que deve reger a justiça no nosso país não é a mídia, mas sim as leis.
Embora acredite que os Nardoni realmente sejam os culpados pela morte da menina Isabella, entendo que os mesmos deveriam ter sido julgados de uma forma mais justa, ainda que por juízo monocrático, mas longe da parcialidade da população.
Por fim, gostaria de parabenizar o advogado do casal, Dr. Roberto Podval, pelo brilhante desempenho que teve em um júri que, como ressaltado, já estava perdido. O advogado de defesa demonstrou enorme competência e profissionalismo no desempenho de suas funções, merecendo as mais sinceras congratulações de todos aqueles que partilham do estudo das ciências jurídicas e sociais.
( remetido por leitor do blog )
Atualizada às 09h17Pesquisa Datafolha realizada nos dias 25 e 26 de março de 2010, publicada na edição deste sábado, 27, do jornal Folha de São Paulo, indica que o pré-candidato a presidente José Serra (PSDB) voltou a crescer e atingiu 36% das intenções de voto. Dilma Rousseff (PT) está com 27%.
A diferença entre Dilma e Serra subiu de 4 para 9 pontos, em comparação com a última pesquisa do Datafolha, publicada há um mês.
Considerando-se a margem de erro da pesquisa de dois pontos percentuais, para mais ou para menos, Serra apresentou crescimento real, retornando ao patamar da pesquisa de dezembro de 2009, quando tinha 37%.
Dilma, pela primeira vez, não apresentou crescimento na sua curva de intenção de votos: A petista oscilou negativamente um ponto percentual.
Ainda segundo o Datafolha, Ciro Gomes (PSB) não apresentou crescimento ou queda, ficou com 11% (tinha 12% em fevereiro e 13% em dezembro). Marina Silva (PV) também está estacionada e manteve os mesmos 8% obtidos em dezembro e há um mês.
Excluindo-se Ciro da lista de candidatos, o cenário não se altera significativamente: Serra vai a 40% contra 30% de Dilma, ou seja, a diferença entre ambos passa de nove para dez pontos, variação que está dentro da margem de erro.
Rejeição
Os quatro principais candidatos estão empatados no limite da margem de erro, mas quem numericamente tem o pior índice é Ciro Gomes, com 26%. Colados a ele vêm José Serra (com 25%), Dilma Rousseff (23%) e Marina Silva (22%).
Pesquisa espontânea
As curvas da pesquisa espontânea, quando o entrevistado diz em quem deseja votar sem ver uma lista de nomes, diferem do levantamento estimulado: Dilma continuou sua curva ascendente. Tinha 8% em dezembro, passou a 10% em fevereiro e agora chegou a 12%.
Esse percentual a coloca à frente de Luiz Inácio Lula da Silva (8%), que, até dezembro, liderava a pesquisa espontânea. Serra manteve os 8% da pesquisa de dezembro. Ciro e Marina marcaram 1% cada. Houve também 3% para “candidato do Lula” e 1% para “no PT/candidato do PT”.
Atualizada às 16h47A policial militar ferida por uma paulada no rosto – segundo nota oficial da Polícia Militar publicada neste sábado -, durante manifestação dos professores em São Paulo foi socorrida por um policial militar à paisana. A informação é da mesma nota oficial da Policia Militar.
Terra Magazine questionou a assessoria da PM nesse sábado se o policial em questão – que aparece barbudo na foto ao lado – não seria do Serviço Reservado; leia-se, secreto. Questionamento esse porque não se conhece policiais militares que trabalhem com barba.
A resposta da policial que atendeu ao telefone na assessoria é vaga quanto ao setor em que trabalha o policial que prestou socorro:
– Não estou autorizada a dar mais informações.
Terra Magazine indagou sobre o motivo de o policial estar à paisana no local da passeata: Na resposta da assessora da PM, uma primeira pista:
– Era um dos policiais da região, que estavam empenhados na operação.
Portanto, mais um sinal de que o jovem policial barbado trabalha para o Serviço Reservado da PM, que rotineiramente acompanha manifestações do gênero.
A assessoria solicitou que as perguntas fossem enviados por email. Estas foram enviadas e Terra Magazine aguarda resposta no decorrer desta tarde de sábado.
E a gloriosa e centenária PM de SP continua a espancar os trabalhadores estaduais … NOVAMENTE os Professores são espancados …..
http://www.assojuris.org.br/verDestaque.asp?Noticia=3598
Notícia publicada em 26/03/2010
Professores em greve e Polícia Militar entram em confronto durante manifestação em São Paulo
Acabou em confronto com a polícia a manifestação que os professores do estado de São Paulo, em greve há três semanas, realizaram hoje (26) na região do Estádio do Morumbi. O intuito dos professores era fazer o protesto em frente ao Palácio dos Bandeirantes, sede do governo estadual, mas a Polícia Militar cercou o local e impediu a aproximação dos docentes.
A confusão teve início quando um grupo tentou furar o bloqueio policial. A Polícia Militar usou balas de borracha e gás de pimenta para conter os grevistas. Alguns professores atiraram pedras contra os policiais. Segundo a Polícia Militar, nove policiais e dez manifestantes ficaram feridos. Um participantes do protesto foi preso.
Antes dos atritos com a polícia, um grupo de professores conseguiu entrar no palácio e foi recebido por representantes da Casa Civil. De acordo com os docentes, a posição do governo é negociar apenas com o fim da paralisação. Uma assembleia realizada no dia de hoje, entretanto, já havia decidido pela continuidade da greve.
A manifestação reuniu, segundo cálculos da Polícia Militar, 5 mil professores. O Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) estimou a presença de 20 mil pessoas.
Os professores de São Paulo estão em greve há três semanas. Entre as reivindicações estão o reajuste salarial de 34%, a incorporação de gratificações ao salário e a realização de concurso público para contratação de professores. (Daniel Mello Repórter da Agência Brasil)
Pode até ser um começo.Atentem para o volume de pedidos feitos contra o estado (de coma) de são paulo.
Fonte: Site Direito Vivo
Últimas Notícias Jurídicas
Intervenção federal: Estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios
26/3/2010 17:15
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado.
Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.
Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”.
Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.
Inadimplência
O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.
O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”
A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:
Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.
Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004.
Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005.
Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.
Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.
São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.
Fonte: S.T.F.
Atos do Governador
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decreto de 26-3-2010
Nomeando, nos termos do art. 20, I, da LC 180-78,
Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior para exercer, em
comissão, o cargo de Secretário Adjunto, da Secretaria
da Segurança Pública, vago em decorrência da exone-
ração de Willian Sampaio de Oliveira, RG 18.204.597-3
(D.O. 20-2-2010).
Confira a matéria no Blog do Ibroglione
Observação: interesse apenas para os valoro$o$ delegados e policiais altamente qualificados e remunerados.
Os demais continuarão fiéis da CG.
26/03/2010 – 18h27
Professores e PM entram em confronto durante protesto; pelo menos 4 ficam feridos
Ana Okada
Em São Paulo
Professores e policiais militares entraram em confronto nas imediações do Palácio dos Bandeirantes, no fim da tarde desta sexta-feira (26). Segundo a PM, um grupo de manifestantes atirou rojões, pedras e paus contra o policiamento, que reagiu com bombas e balas de borracha. Pelo menos quatro manifestantes ficaram feridos.
Veja fotos do protesto e do confronto
Os professores da rede estadual de São Paulo estão em greve desde o dia 8 de março e decidiram manter a paralisação. Os manifestantes seguiram em passeata até o Palácio dos Bandeirantes, no Morumbi, zona oeste da capital. No entanto, nas imediações da sede do governo, o protesto se deparou com um barreira de policiais fazendo a proteção da área.
Uma comissão de sindicalistas está na sede do governo do Estado e pretende negociar. Os docentes reivindicam, entre outros pontos, aumento salarial de 34,3%. A avenida Jorge João Saad foi fechada durante o protesto. O trânsito da avenida Giovanni Gronchi, no mesmo bairro, também foi desviado.
Segundo a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), ligado a CUT (Central Única dos Trabalhadores), há cerca de 20 mil manifestantes concentrados na praça Roberto Gomes Pedrosa. Já a tenente Alcione Nicanor, da base comunitária de segurança do Morumbi, do 16º batalhão, estimou que os presentes sejam aproximadamente 5.000.
A presidente da Apeoesp, Maria Izabel Noronha Azevedo, integra a comissão que pretende dialogar com o governo. Além dela, estão representantes de outras instituições sindicais.
A próxima assembleia de docentes está marcada para o dia 31 de março.
FOTOS DO CONFRONTO
http://educacao.uol.com.br/album/greve_professores_SP_2010_03_26_album.jhtm?abrefoto=11
Boa Tarde.
Para que nossos compatriotas demitidos por procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha, (Direito Comparado):
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal estabeleceu posição sólida sobre os elementos essenciais para a tipificação de uma infração disciplinar, como se verifica da seguinte ementa:
“-São elementos essenciais constitutivos de infração disciplinar: a) uma conduta do funcionário; b) a violação de algum dos deveres específicos; c) a censurabilidade desta, por imputação ao agente a título de dolo ou de mera culpa. A culpa envolve, por natureza, um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.” (AC. STA. de 92-04-28, Proc. nº 28.667.)
De igual modo, verifica-se que a Corte Superior Portuguesa não tem dúvida da necessidade jurídica de se tipificar a infração disciplinar em relação aos fatos que possam ser objeto de ilicitude, quando confrontados com a norma legal: “- Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovada pelo art. 1º, do DL nº 24/84, de 16 de janeiro, só são disciplinarmente relevantes os fatos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário argüido um dever funcional geral ou especial.” (AC. STA de 9 dez. 2004, Ap. DR 95-0322, 7268.)
Como visto, o direito português exterioriza a necessidade de se identificar uma conduta ilícita por parte do servidor público responsável perante o ordenamento jurídico, através de um tipo estabelecido previamente pela lei.
Tal qual em nosso direito, mesmo que vagos ou indeterminados os conceitos dos ilícitos disciplinares de Portugal, o Poder Judiciário estabeleceu firme jurisprudência que a responsabilidade administrativa decorre, por força do princípio da legalidade, da conduta dos servidores públicos que configuram infrações, previstas em normas do Estatuto dos funcionários públicos daquele país.
Na Espanha, o artigo 25.1 da Constituição estabelece que ninguém será punido, condenado ou sancionado por falta ou infração disciplinar, sem que haja previsão na legislação vigente:
“25.1 – Nadie debe ser condenado o sancionado por acciones u omisiones que el momento de producirse no constituyan delito, falta o infracción administrativa, según la legislación vigente en aquel momento.”
Traduzido:
“25,1 – Ninguém deve ser condenado por ações ou omissões que, quando cometida, não constituía um crime, delito ou infração administrativa nos termos da legislação então em vigor.”
Conferindo efetividade ao citado comando constitucional, a Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas e Procedimento Administrativo Comum (Lei nº 30/1992, de 26 de novembro), em seu artigo 129 estabelece explicitamente a necessidade do princípio da tipicidade nas infrações administrativas:
“Art. 129.1 – Solo constituyen infracciones administrativas las vulneraciones del Ordenamiento Jurídico previstas como tales infracciones por una Ley, sin perjuicio de lo dispusto para la administración local en el título XI de la Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local. Las infraciones administrativas se classificarán por la Ley em leves, graves y muy graves. 2 – Únicamente por la Comisión de infracciones administrativas podrán imponerse sanciones que, en todo caso, estarán delimitadas por la ley. 3 – Las disposiciones reglamentarias de desarrollo podían introducir especificaciones o graduaciones al cuadro de las infracciones o sanciones estabelecidas legalmente que, sin construir nuevas infracciones o sanciones, no alterar la natureza o limites de los que la Ley contempla, contribuyan a la más correcta identificación de las conductas o a la más precisa determinación de las sanciones correspondientes. 4 – Las normas definidoras de infracciones y sanciones no serán susceptibles de aplicación analógica.”
Traduzido:
“Art. 129,1 – Só as violações constituem infração administrativa do sistema jurídico como delitos, como uma lei, sem prejuízo disposto na administração local no Título XI da Lei 7 / 1985 de 2 de Abril, os fundamentos do regime regulatório Local. As infrações administrativas da lei é em Classificar leves, graves e muito graves. 2 – Somente pela Comissão sobre as violações das sanções administrativas que podem ser aplicadas em qualquer caso, estão limitadas por lei. 3 – Os regulamentos de execução foram introduzidas para a tabela de especificações e classificações dos delitos ou penas Estabelecidos de forma legal, sem a construção de novos delitos ou penas, para não alterar a natureza ou os limites que a lei prevê, contribuir para a identificação mais precisa das conduta ou a determinação mais precisa das sanções adequadas. 4 – As regras definindo infrações e penalidades não são suscetíveis de analogia”.
Jesús Gonzáles Pérez e Francisco Gonzáles Navarro, ao comentarem o artigo 129, da LRJPA aduzem:
“La infracción administrativa es por lo ponto una acción previamente descrita por la ley, precisamente por una ley en el sentido formal, que haya sido emanada del Parlamento. Tipificación y reserva legal son así los dos primeros rasgos que sirven para empezar a perfilar el concepto de infracción administrativa.” (PÉREZ, Jesús Gonzáles; NAVARRO, Francisco Gonzáles. Comentarios a la Ley…,op. cit. ant., t. II, p. 2794).
Traduzido:
“A infração administrativa é como descrito anteriormente ação ponto por lei, só porque uma lei em sentido formal, que foi emitido pelo Parlamento. Caracterização e reservas legais são, portanto, os dois primeiros traços que servem para começar a delinear o conceito de infração administrativa. ”
Para José Mária Quirós Lobo, sobre o tema assinala que os preceitos sancionadores “em branco” são os primeiros inimigos do princípio da tipicidade disciplinar. (LOBO, José Mária Quirós. Principios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, S. L., 1996, p. 32.)
No mesmo sentido, em Obra específica sobre o princípio da tipicidade nas infrações disciplinares qual seja, “La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador”, Joaquim Meseguer Yebra, afirmou:
“La descripción de la infracción administrativa, referida a actos u omisiones aislados y concretos, no es una facultad discrecional de la Administración o autoridad sancionadora, sino propiamente una actividad jurídica de aplicación de las normas, que exige como presupuesto objetivo el encuadre o la subsunción de la infracción en el tipo predeterminado legalmente, rachazádonse criterios de interpretación extensiva o analógica. A afectos de revisión jurisdiccional la tipicidad de la infracción, supone la coincidencia de una conducta con el supuesto de hecho de la norma tipificante.” (YEBRA, Joaquim Meseguer. La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador. Barcelona: Bosch, 2001, p. 13.)
Traduzindo:
“A descrição da infração administrativa de atos ou omissões relativos à específico e isolado, é um critério da administração, ou sancionar a autoridade, mas uma atividade adequada da aplicação das normas jurídicas, exigindo que o orçamento de destino de quadros ou subsunção de violação do tipo padrão legalmente rechaça critérios de interpretação extensiva ou analógica. Uma revisão judicial afeta a criminalização do delito, é o acaso de um padrão de fato alegada tipificante padrão”.
Por fim, José Manuel Serrano Alberca, ao comentar a Constituição da Espanha em magistral obra organizada por Fernando Garrido Falla, também se perfilha aos posicionamentos doutrinários citados alhures:
“El principio da tipicidad, como aplicación y concreción del principio de legalidad y reserva de ley exige también la delimitación concreta de las conductas en la ley prohibiendo, con caráter general, las remisiones en blanco a preceptos de rango inferior y su interpretación analógica.” (ALBERCA, José Manuel Serrano. Comentários a la Constitución. In: FALLA, Fernando Garrido (Org.). 3. ed. Madrid: Editorial Civitas, 2001, p. 587.)
Traduzido:
“O princípio dá a criminalidade, como a aplicação e execução do princípio da legalidade e da reserva de lei também exige uma definição precisa da lei que proíbe a conduta com caráter geral, as referências aos tipos em brancos e sua interpretação analógica”.
Também o Tribunal Supremo Espanhol teve a oportunidade de se manifestar no seguinte sentido:
“El derecho fundamental así enunciado (de acuerdo con el tenor literal del art. 25.1 CE) incorpora la regra nullum crimem nulla poena sine lege, extendiéndola incluso al ordenamiento sancionador administrativo y comprende una doble garantía. La primeira, de orden material y alcance absoluto, tanto por lo que se rifiere al ámbito estritamente penal como al de las sanciones administrativas, refleja la especial transcedencia del principio de seguridad en dicho ámbitos limitativos de la liberdad individual y se traduce en la imperiosa exigencia de pretederminación normativa de las conductas ilícitas y de las sanciones correspondientes.” (STC 42/1987).
Traduzido:
“O direito fundamental de modo expresso (de acordo com o teor do art. 25,1 CE) incorpora a regra nullum crimem nulla poena sine lege, que se estende até o sistema de sanções administrativas e inclui uma dupla garantia. A primeira deve-se chegar ao campo estritamente penal, a sanção administrativa, reflete a transcendência especial do princípio de alcance ilimitado em que o individuo para a liberdade, e se traduz na necessidade urgente da predeterminação de regras e comportamentos ilícitos e sanções “(STC 42/1987).
O Tribunal Constitucional Espanhol em outro expressivo julgado deixou explícita a necessidade da aplicação do princípio da legalidade no âmbito do direito sancionador estatal:
“implica, por lo menos, estas três exigências: La existência de una ley (lex scripta); que la ley sea anterior al hecho sancionador (lex previa), y que la ley describa un supuesto de hecho estrictamente determinado (lex certa); lo que significa un se chazo a la analogía como fuente creadora de delitos y penas, e impide, como limite a la actividad judicial, que el Juez se convierta en legislador.” (STC 133/1987).
Traduzido:
“Implica, pelo menos estes três requisitos: a existência de uma lei (lex scripta), que a lei seja feito antes de sancionar (lex previa), e que a lei descreve um fato estritamente determinado (lex certa); o que significa que uma analogia que se afasta da fonte criadora de crime e castigo impede a atividade judicial, não podendo transformar o juiz em legislador. “(STC 133/1987).
O mesmo Tribunal Supremo Espanhol enfrentou os conceitos de legalidade e de tipicidade nas infrações e sanções disciplinares, da seguinte forma:
“Los conceptos de legalidad y de tipicidad no se identifican, sino que el segundo tine un próprio contenido, como modo especial de realización del primero. La legalidad se cumple con la previsión de las infraciones y sanciones en la ley, pero para la tipicidad se requiere algo más, que es la precisa definición de la conducta que la ley considera pueda imponerse, siendo en definitiva medio de garantizar el principio constitucional de la seguridad jurídica y de hacer realidad junto a la existencia de una lex previa, a la de una lex certa.” (STC 20/1989).
Traduzido:
“Os conceitos de legalidade e criminalidade não são identificados, mas o próprio conteúdo de uma segunda lei como modo especial de realização da primeira. A legalidade é satisfeito com a antecipação de infrações e sanções na lei, mas normalmente exigidos para outra coisa, qual é a definição precisa da conduta que a lei considera ser imposta, sendo em última análise, um meio de garantir o princípio constitucional da segurança jurídica e realizar em conjunto com a existência da lei antes de infração” (STC 20/1989)
Portanto, a doutrina e jurisprudência do direito comparado não deixam dúvida de que o princípio da legalidade encontra-se encravado no processo administrativo disciplinar em seu todo, sendo que a tipicidade é uma conseqüência da sua salutar influência. Por essa concepção, quando se tratar de investigação, onde se apura a prática de ilícito criminal ou infração disciplinar, com a aplicação de penalidade, têm-se, como exigência do princípio da legalidade, as seguintes providências: (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 8.)
– irretroatividade da lei;
– proibição de criação de ilícitos administrativos e penalidades pelos costumes ou que não estejam legalmente estabelecidos em ordenamento legal;
– impossibilidade de se utilizar o princípio da analogia para definir infrações disciplinares ou agravar/fundamentar as penalidades;
– tipicidade;
– descrição precisa e circunstanciada dos fatos, sendo vedada a acusação vaga e indeterminada.
– Vedada a soma de diversas condutas para imputar um tipo especifico de infração.
O princípio da tipicidade no direito administrativo disciplinar deve ser interpretado de outra forma após a Constituição Federal de 1988. Nessa, onde o direito administrativo foi constitucionalizado, o princípio da legalidade (art. 37, CF e o art. 5º, II, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não permitem uma acusação genérica, sem ponto de apoio em uma norma legal descritiva que reprima a conduta tida como ilícita. Na atual fase do direito constitucional administrativo não mais vigora a visão de que a acusação no processo disciplinar pode ser ampla e dissociada de um tipo legal.
No mesmo sentido, o ilustre doutrinador lusitano Manoel Afonso Vaz, autor da consagrada Obra “Lei e Reserva de Lei”, averbou: “A idéia fundamental, ou ponto de partida, é estabelecer, uma conexão adequada entre uma concepção particular da pessoa e os primeiros princípios de justiça, através de um procedimento de construção. Ou dito de outro modo, procura-se estabelecer um certo procedimento de construção que responda a certas exigências de razoabilidade e, dentro desse procedimento, explicitar um modo de as pessoas racionais, caracterizadas como ‘agentes de construção’, especificarem, mediante os seus acordos, os princípios de justiça.” (VAZ, Manoel Afonso. Lei e Reserva de Lei. Porto: Universidade Católica Lusitana, 1992, p. 264.)
Fábio Medina Osório, representando a corrente doutrinária moderna, não teve dúvida em confirmar a necessidade da aplicação da teoria da tipicidade no direito administrativo: “Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma necessária vinculação com a idéia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. (…) O princípio da tipicidade das infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, da CF/88), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência de legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de contas proibidas e sancioná-los. Além disso, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, CF/88), visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo…,op. cit. ant., p. 207-208.)
Outro grande expoente do direito administrativo brasileiro, Romeu Felipe Bacellar Filho, amparado pela Constituição Federal de 1988, não teve dúvida em inadmitir a possibilidade jurídica da atipicidade da infração no âmbito disciplinar:
“A Constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo ‘no Direito Administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal’. Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5º, XXXIX, da Constituição Federal) – nullum crimen, nulla poena sine lege – estende-se ao direito administrativo sancionar.” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 173-174.)
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho:
“Inexiste discricionariedade para imposição de sanções, inclusive quando se tratar de responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da legalidade exige a descrição da ‘hipótese de incidência’ da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo tributário, indica o aspecto da norma que define o pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A imposição de sanções administrativas depende da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da conseqüência. A definição deverá verificar-se através da lei (…).” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622.)
Sem o nexo entre a conduta descrita no “libelo acusatório”, (equivalente a portaria inaugural e mandado de citação do processo administrativo disciplinar) e o tipo legalmente estabelecido em lei para uma futura punição, não haverá legitimidade a aplicação de uma sanção disciplinar, porquanto o Estado Democrático de Direito não permite a existência de normas incriminadoras em branco.
Esse tipo legal proibitivo, vinculado a uma sanção disciplinar, é suficiente para afastar o princípio da atipicidade da conduta do servidor público, em decorrência de que a infração disciplinar não pode ser fundamentada/embasada por preceitos fluidos ou discricionários da Administração Pública, para que ela “possa entender violado determinado preceito primário (tipo), independentemente de perfeita subsunção.” (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 13.)
O desembargador Sydnei de Oliveira Jr., da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mandou suspender ontem o processo criminal contra os 13 acusados pela cratera da Companhia do Metropolitano (Metrô) – desabamento ocorrido em 12 de janeiro de 2007 nas obras da Estação Pinheiros, da Linha 4, que fez sete vítimas.
A decisão tem caráter liminar até julgamento de mérito de habeas corpus impetrado pela defesa do Consórcio Via Amarela, responsável pela construção. A ordem do TJ paralisa imediatamente todos os atos da ação penal aberta pela 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Pinheiros com base em denúncia do Ministério Público Estadual.
A promotoria acusou formalmente 13 pessoas por “desabamento culposo em sua forma qualificada diante do evento morte”. A denúncia é de autoria do promotor de Justiça Arnaldo Hossepian Júnior. Ele apontou negligência e imprudência. Para o Ministério Público, a tragédia poderia ter sido evitada.
Os réus são diretores e funcionários do Metrô e de seis empreiteiras do consórcio. O processo foi aberto em 30 de janeiro último. Os interrogatórios foram marcados para o início de abril, maio e julho, mas agora não mais poderão ser realizados.
O habeas corpus, subscrito pelos advogados criminalistas Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Newton de Souza Pavan, classifica de “parcial e suspeito” o laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). Os advogados alegam “ausência de justa causa para início da ação penal”, segundo eles instaurada com lastro exclusivamente nas conclusões apontadas em relatório técnico do IPT, encomendado pelo Metrô.
Em sua decisão, o desembargador destacou: “Discute-se a invalidade de laudo produzido pelo IPT para a definição da materialidade delitiva.” Oliveira Jr. revelou preocupação com a possibilidade de a ação penal avançar desnecessariamente. “Crê-se ser recomendável a suspensão do processo originário. Afinal de contas, se a ordem (habeas corpus) vier a ser concedida, toda a instrução eventualmente produzida mostrar-se-á como mera inutilidade.”
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.