Professores e PM entram em confronto durante protesto; pelo menos 4 ficam feridos 8

2010/03/26 at 19:16 – Letárgico

http://educacao.uol.com.br/ultnot/2010/03/26/professores-e-pm-entram-em-confronto-durante-protesto-pelo-menos-4-ficam-feridos.jhtm

26/03/2010 – 18h27
Professores e PM entram em confronto durante protesto; pelo menos 4 ficam feridos
Ana Okada
Em São Paulo
Professores e policiais militares entraram em confronto nas imediações do Palácio dos Bandeirantes, no fim da tarde desta sexta-feira (26). Segundo a PM, um grupo de manifestantes atirou rojões, pedras e paus contra o policiamento, que reagiu com bombas e balas de borracha. Pelo menos quatro manifestantes ficaram feridos.

Veja fotos do protesto e do confronto
Os professores da rede estadual de São Paulo estão em greve desde o dia 8 de março e decidiram manter a paralisação. Os manifestantes seguiram em passeata até o Palácio dos Bandeirantes, no Morumbi, zona oeste da capital. No entanto, nas imediações da sede do governo, o protesto se deparou com um barreira de policiais fazendo a proteção da área.

Uma comissão de sindicalistas está na sede do governo do Estado e pretende negociar. Os docentes reivindicam, entre outros pontos, aumento salarial de 34,3%. A avenida Jorge João Saad foi fechada durante o protesto. O trânsito da avenida Giovanni Gronchi, no mesmo bairro, também foi desviado.

Segundo a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), ligado a CUT (Central Única dos Trabalhadores), há cerca de 20 mil manifestantes concentrados na praça Roberto Gomes Pedrosa. Já a tenente Alcione Nicanor, da base comunitária de segurança do Morumbi, do 16º batalhão, estimou que os presentes sejam aproximadamente 5.000.

A presidente da Apeoesp, Maria Izabel Noronha Azevedo, integra a comissão que pretende dialogar com o governo. Além dela, estão representantes de outras instituições sindicais.

A próxima assembleia de docentes está marcada para o dia 31 de março.

FOTOS DO CONFRONTO

http://educacao.uol.com.br/album/greve_professores_SP_2010_03_26_album.jhtm?abrefoto=11

Procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha 1

2010/03/26 at 15:24 – por MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO

Boa Tarde.

Para que nossos compatriotas demitidos por procedimento irregular de natureza grave, vos deixo julgados de Portugal e Espanha, (Direito Comparado):

O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal estabeleceu posição sólida sobre os elementos essenciais para a tipificação de uma infração disciplinar, como se verifica da seguinte ementa:
“-São elementos essenciais constitutivos de infração disciplinar: a) uma conduta do funcionário; b) a violação de algum dos deveres específicos; c) a censurabilidade desta, por imputação ao agente a título de dolo ou de mera culpa. A culpa envolve, por natureza, um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.” (AC. STA. de 92-04-28, Proc. nº 28.667.)

De igual modo, verifica-se que a Corte Superior Portuguesa não tem dúvida da necessidade jurídica de se tipificar a infração disciplinar em relação aos fatos que possam ser objeto de ilicitude, quando confrontados com a norma legal: “- Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovada pelo art. 1º, do DL nº 24/84, de 16 de janeiro, só são disciplinarmente relevantes os fatos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário argüido um dever funcional geral ou especial.” (AC. STA de 9 dez. 2004, Ap. DR 95-0322, 7268.)

Como visto, o direito português exterioriza a necessidade de se identificar uma conduta ilícita por parte do servidor público responsável perante o ordenamento jurídico, através de um tipo estabelecido previamente pela lei.

Tal qual em nosso direito, mesmo que vagos ou indeterminados os conceitos dos ilícitos disciplinares de Portugal, o Poder Judiciário estabeleceu firme jurisprudência que a responsabilidade administrativa decorre, por força do princípio da legalidade, da conduta dos servidores públicos que configuram infrações, previstas em normas do Estatuto dos funcionários públicos daquele país.

Na Espanha, o artigo 25.1 da Constituição estabelece que ninguém será punido, condenado ou sancionado por falta ou infração disciplinar, sem que haja previsão na legislação vigente:
“25.1 – Nadie debe ser condenado o sancionado por acciones u omisiones que el momento de producirse no constituyan delito, falta o infracción administrativa, según la legislación vigente en aquel momento.”
Traduzido:
“25,1 – Ninguém deve ser condenado por ações ou omissões que, quando cometida, não constituía um crime, delito ou infração administrativa nos termos da legislação então em vigor.”
Conferindo efetividade ao citado comando constitucional, a Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas e Procedimento Administrativo Comum (Lei nº 30/1992, de 26 de novembro), em seu artigo 129 estabelece explicitamente a necessidade do princípio da tipicidade nas infrações administrativas:
“Art. 129.1 – Solo constituyen infracciones administrativas las vulneraciones del Ordenamiento Jurídico previstas como tales infracciones por una Ley, sin perjuicio de lo dispusto para la administración local en el título XI de la Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local. Las infraciones administrativas se classificarán por la Ley em leves, graves y muy graves. 2 – Únicamente por la Comisión de infracciones administrativas podrán imponerse sanciones que, en todo caso, estarán delimitadas por la ley. 3 – Las disposiciones reglamentarias de desarrollo podían introducir especificaciones o graduaciones al cuadro de las infracciones o sanciones estabelecidas legalmente que, sin construir nuevas infracciones o sanciones, no alterar la natureza o limites de los que la Ley contempla, contribuyan a la más correcta identificación de las conductas o a la más precisa determinación de las sanciones correspondientes. 4 – Las normas definidoras de infracciones y sanciones no serán susceptibles de aplicación analógica.”
Traduzido:
“Art. 129,1 – Só as violações constituem infração administrativa do sistema jurídico como delitos, como uma lei, sem prejuízo disposto na administração local no Título XI da Lei 7 / 1985 de 2 de Abril, os fundamentos do regime regulatório Local. As infrações administrativas da lei é em Classificar leves, graves e muito graves. 2 – Somente pela Comissão sobre as violações das sanções administrativas que podem ser aplicadas em qualquer caso, estão limitadas por lei. 3 – Os regulamentos de execução foram introduzidas para a tabela de especificações e classificações dos delitos ou penas Estabelecidos de forma legal, sem a construção de novos delitos ou penas, para não alterar a natureza ou os limites que a lei prevê, contribuir para a identificação mais precisa das conduta ou a determinação mais precisa das sanções adequadas. 4 – As regras definindo infrações e penalidades não são suscetíveis de analogia”.
Jesús Gonzáles Pérez e Francisco Gonzáles Navarro, ao comentarem o artigo 129, da LRJPA aduzem:
“La infracción administrativa es por lo ponto una acción previamente descrita por la ley, precisamente por una ley en el sentido formal, que haya sido emanada del Parlamento. Tipificación y reserva legal son así los dos primeros rasgos que sirven para empezar a perfilar el concepto de infracción administrativa.” (PÉREZ, Jesús Gonzáles; NAVARRO, Francisco Gonzáles. Comentarios a la Ley…,op. cit. ant., t. II, p. 2794).
Traduzido:
“A infração administrativa é como descrito anteriormente ação ponto por lei, só porque uma lei em sentido formal, que foi emitido pelo Parlamento. Caracterização e reservas legais são, portanto, os dois primeiros traços que servem para começar a delinear o conceito de infração administrativa. ”
Para José Mária Quirós Lobo, sobre o tema assinala que os preceitos sancionadores “em branco” são os primeiros inimigos do princípio da tipicidade disciplinar. (LOBO, José Mária Quirós. Principios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, S. L., 1996, p. 32.)

No mesmo sentido, em Obra específica sobre o princípio da tipicidade nas infrações disciplinares qual seja, “La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador”, Joaquim Meseguer Yebra, afirmou:
“La descripción de la infracción administrativa, referida a actos u omisiones aislados y concretos, no es una facultad discrecional de la Administración o autoridad sancionadora, sino propiamente una actividad jurídica de aplicación de las normas, que exige como presupuesto objetivo el encuadre o la subsunción de la infracción en el tipo predeterminado legalmente, rachazádonse criterios de interpretación extensiva o analógica. A afectos de revisión jurisdiccional la tipicidad de la infracción, supone la coincidencia de una conducta con el supuesto de hecho de la norma tipificante.” (YEBRA, Joaquim Meseguer. La Tipicidad de las Infracciones en el Procedimiento Administrativo Sancionador. Barcelona: Bosch, 2001, p. 13.)
Traduzindo:
“A descrição da infração administrativa de atos ou omissões relativos à específico e isolado, é um critério da administração, ou sancionar a autoridade, mas uma atividade adequada da aplicação das normas jurídicas, exigindo que o orçamento de destino de quadros ou subsunção de violação do tipo padrão legalmente rechaça critérios de interpretação extensiva ou analógica. Uma revisão judicial afeta a criminalização do delito, é o acaso de um padrão de fato alegada tipificante padrão”.
Por fim, José Manuel Serrano Alberca, ao comentar a Constituição da Espanha em magistral obra organizada por Fernando Garrido Falla, também se perfilha aos posicionamentos doutrinários citados alhures:
“El principio da tipicidad, como aplicación y concreción del principio de legalidad y reserva de ley exige también la delimitación concreta de las conductas en la ley prohibiendo, con caráter general, las remisiones en blanco a preceptos de rango inferior y su interpretación analógica.” (ALBERCA, José Manuel Serrano. Comentários a la Constitución. In: FALLA, Fernando Garrido (Org.). 3. ed. Madrid: Editorial Civitas, 2001, p. 587.)
Traduzido:
“O princípio dá a criminalidade, como a aplicação e execução do princípio da legalidade e da reserva de lei também exige uma definição precisa da lei que proíbe a conduta com caráter geral, as referências aos tipos em brancos e sua interpretação analógica”.
Também o Tribunal Supremo Espanhol teve a oportunidade de se manifestar no seguinte sentido:
“El derecho fundamental así enunciado (de acuerdo con el tenor literal del art. 25.1 CE) incorpora la regra nullum crimem nulla poena sine lege, extendiéndola incluso al ordenamiento sancionador administrativo y comprende una doble garantía. La primeira, de orden material y alcance absoluto, tanto por lo que se rifiere al ámbito estritamente penal como al de las sanciones administrativas, refleja la especial transcedencia del principio de seguridad en dicho ámbitos limitativos de la liberdad individual y se traduce en la imperiosa exigencia de pretederminación normativa de las conductas ilícitas y de las sanciones correspondientes.” (STC 42/1987).
Traduzido:
“O direito fundamental de modo expresso (de acordo com o teor do art. 25,1 CE) incorpora a regra nullum crimem nulla poena sine lege, que se estende até o sistema de sanções administrativas e inclui uma dupla garantia. A primeira deve-se chegar ao campo estritamente penal, a sanção administrativa, reflete a transcendência especial do princípio de alcance ilimitado em que o individuo para a liberdade, e se traduz na necessidade urgente da predeterminação de regras e comportamentos ilícitos e sanções “(STC 42/1987).

O Tribunal Constitucional Espanhol em outro expressivo julgado deixou explícita a necessidade da aplicação do princípio da legalidade no âmbito do direito sancionador estatal:
“implica, por lo menos, estas três exigências: La existência de una ley (lex scripta); que la ley sea anterior al hecho sancionador (lex previa), y que la ley describa un supuesto de hecho estrictamente determinado (lex certa); lo que significa un se chazo a la analogía como fuente creadora de delitos y penas, e impide, como limite a la actividad judicial, que el Juez se convierta en legislador.” (STC 133/1987).
Traduzido:
“Implica, pelo menos estes três requisitos: a existência de uma lei (lex scripta), que a lei seja feito antes de sancionar (lex previa), e que a lei descreve um fato estritamente determinado (lex certa); o que significa que uma analogia que se afasta da fonte criadora de crime e castigo impede a atividade judicial, não podendo transformar o juiz em legislador. “(STC 133/1987).

O mesmo Tribunal Supremo Espanhol enfrentou os conceitos de legalidade e de tipicidade nas infrações e sanções disciplinares, da seguinte forma:
“Los conceptos de legalidad y de tipicidad no se identifican, sino que el segundo tine un próprio contenido, como modo especial de realización del primero. La legalidad se cumple con la previsión de las infraciones y sanciones en la ley, pero para la tipicidad se requiere algo más, que es la precisa definición de la conducta que la ley considera pueda imponerse, siendo en definitiva medio de garantizar el principio constitucional de la seguridad jurídica y de hacer realidad junto a la existencia de una lex previa, a la de una lex certa.” (STC 20/1989).
Traduzido:
“Os conceitos de legalidade e criminalidade não são identificados, mas o próprio conteúdo de uma segunda lei como modo especial de realização da primeira. A legalidade é satisfeito com a antecipação de infrações e sanções na lei, mas normalmente exigidos para outra coisa, qual é a definição precisa da conduta que a lei considera ser imposta, sendo em última análise, um meio de garantir o princípio constitucional da segurança jurídica e realizar em conjunto com a existência da lei antes de infração” (STC 20/1989)

Portanto, a doutrina e jurisprudência do direito comparado não deixam dúvida de que o princípio da legalidade encontra-se encravado no processo administrativo disciplinar em seu todo, sendo que a tipicidade é uma conseqüência da sua salutar influência. Por essa concepção, quando se tratar de investigação, onde se apura a prática de ilícito criminal ou infração disciplinar, com a aplicação de penalidade, têm-se, como exigência do princípio da legalidade, as seguintes providências: (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 8.)
– irretroatividade da lei;
– proibição de criação de ilícitos administrativos e penalidades pelos costumes ou que não estejam legalmente estabelecidos em ordenamento legal;
– impossibilidade de se utilizar o princípio da analogia para definir infrações disciplinares ou agravar/fundamentar as penalidades;
– tipicidade;
– descrição precisa e circunstanciada dos fatos, sendo vedada a acusação vaga e indeterminada.
– Vedada a soma de diversas condutas para imputar um tipo especifico de infração.
O princípio da tipicidade no direito administrativo disciplinar deve ser interpretado de outra forma após a Constituição Federal de 1988. Nessa, onde o direito administrativo foi constitucionalizado, o princípio da legalidade (art. 37, CF e o art. 5º, II, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não permitem uma acusação genérica, sem ponto de apoio em uma norma legal descritiva que reprima a conduta tida como ilícita. Na atual fase do direito constitucional administrativo não mais vigora a visão de que a acusação no processo disciplinar pode ser ampla e dissociada de um tipo legal.
No mesmo sentido, o ilustre doutrinador lusitano Manoel Afonso Vaz, autor da consagrada Obra “Lei e Reserva de Lei”, averbou: “A idéia fundamental, ou ponto de partida, é estabelecer, uma conexão adequada entre uma concepção particular da pessoa e os primeiros princípios de justiça, através de um procedimento de construção. Ou dito de outro modo, procura-se estabelecer um certo procedimento de construção que responda a certas exigências de razoabilidade e, dentro desse procedimento, explicitar um modo de as pessoas racionais, caracterizadas como ‘agentes de construção’, especificarem, mediante os seus acordos, os princípios de justiça.” (VAZ, Manoel Afonso. Lei e Reserva de Lei. Porto: Universidade Católica Lusitana, 1992, p. 264.)
Fábio Medina Osório, representando a corrente doutrinária moderna, não teve dúvida em confirmar a necessidade da aplicação da teoria da tipicidade no direito administrativo: “Sem embargo, a teoria da tipicidade é um fenômeno peculiar ao direito, sem uma necessária vinculação com a idéia de tipos penais. Daí porque, naturalmente, os tipos entram no campo administrativo, desempenhando determinadas funções. (…) O princípio da tipicidade das infrações administrativas, decorre genericamente, do princípio da legalidade, vale dizer, da garantia de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, da CF/88), sendo que a Administração Pública, ademais, está submetida a exigência de legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), o que implica necessária tipicidade permissiva para elaborar modelos de contas proibidas e sancioná-los. Além disso, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra, por certo, o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, CF/88), visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana, que se expõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo…,op. cit. ant., p. 207-208.)
Outro grande expoente do direito administrativo brasileiro, Romeu Felipe Bacellar Filho, amparado pela Constituição Federal de 1988, não teve dúvida em inadmitir a possibilidade jurídica da atipicidade da infração no âmbito disciplinar:
“A Constituição de 1988 não se compatibiliza com afirmações do tipo ‘no Direito Administrativo Disciplinar admite-se a atipicidade da infração e a ampla discricionariedade na aplicação da sanção, que é renunciável pela Administração, possibilidades inconcebíveis em Direito Penal’. Afinal, o princípio da reserva legal absoluta em matéria penal (5º, XXXIX, da Constituição Federal) – nullum crimen, nulla poena sine lege – estende-se ao direito administrativo sancionar.” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 173-174.)
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho:
“Inexiste discricionariedade para imposição de sanções, inclusive quando se tratar de responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da legalidade exige a descrição da ‘hipótese de incidência’ da sanção. A expressão, usualmente utilizada no campo tributário, indica o aspecto da norma que define o pressuposto da aplicação do mandamento normativo. A imposição de sanções administrativas depende da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da conseqüência. A definição deverá verificar-se através da lei (…).” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 621-622.)
Sem o nexo entre a conduta descrita no “libelo acusatório”, (equivalente a portaria inaugural e mandado de citação do processo administrativo disciplinar) e o tipo legalmente estabelecido em lei para uma futura punição, não haverá legitimidade a aplicação de uma sanção disciplinar, porquanto o Estado Democrático de Direito não permite a existência de normas incriminadoras em branco.
Esse tipo legal proibitivo, vinculado a uma sanção disciplinar, é suficiente para afastar o princípio da atipicidade da conduta do servidor público, em decorrência de que a infração disciplinar não pode ser fundamentada/embasada por preceitos fluidos ou discricionários da Administração Pública, para que ela “possa entender violado determinado preceito primário (tipo), independentemente de perfeita subsunção.” (DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imposição subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 14 jan. 2005. Disponível em . Acesso em: 22 de jul. 2007, p. 13.)

O habeas corpus, subscrito pelos advogados criminalistas Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Newton de Souza Pavan, classifica de “parcial e suspeito” o laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). 4

Por AE, Agencia Estado, Atualizado: 26/3/2010 10:15

Justiça suspende ação da cratera do Metrô de SP

O desembargador Sydnei de Oliveira Jr., da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mandou suspender ontem o processo criminal contra os 13 acusados pela cratera da Companhia do Metropolitano (Metrô) – desabamento ocorrido em 12 de janeiro de 2007 nas obras da Estação Pinheiros, da Linha 4, que fez sete vítimas.

A decisão tem caráter liminar até julgamento de mérito de habeas corpus impetrado pela defesa do Consórcio Via Amarela, responsável pela construção. A ordem do TJ paralisa imediatamente todos os atos da ação penal aberta pela 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Pinheiros com base em denúncia do Ministério Público Estadual.

A promotoria acusou formalmente 13 pessoas por “desabamento culposo em sua forma qualificada diante do evento morte”. A denúncia é de autoria do promotor de Justiça Arnaldo Hossepian Júnior. Ele apontou negligência e imprudência. Para o Ministério Público, a tragédia poderia ter sido evitada.

Os réus são diretores e funcionários do Metrô e de seis empreiteiras do consórcio. O processo foi aberto em 30 de janeiro último. Os interrogatórios foram marcados para o início de abril, maio e julho, mas agora não mais poderão ser realizados.

O habeas corpus, subscrito pelos advogados criminalistas Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Newton de Souza Pavan, classifica de “parcial e suspeito” o laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). Os advogados alegam “ausência de justa causa para início da ação penal”, segundo eles instaurada com lastro exclusivamente nas conclusões apontadas em relatório técnico do IPT, encomendado pelo Metrô.

Em sua decisão, o desembargador destacou: “Discute-se a invalidade de laudo produzido pelo IPT para a definição da materialidade delitiva.” Oliveira Jr. revelou preocupação com a possibilidade de a ação penal avançar desnecessariamente. “Crê-se ser recomendável a suspensão do processo originário. Afinal de contas, se a ordem (habeas corpus) vier a ser concedida, toda a instrução eventualmente produzida mostrar-se-á como mera inutilidade.”

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Tenente da PM é executado na saída do quartel na Zona Leste de São Paulo 1

Plantão | Publicada em 26/03/2010 às 07h29m

Bom Dia São Paulo

  • Um tenente da Polícia Militar foi executado na saída do quartel onde trabalhava, na Zona Leste de São Paulo. Identificado como Renato, o tenente foi assassinado por 10 tiros. Testemunhas disseram que ele foi morto por um homem que estava escondido atrás de um poste e ,após os disparos, fugiu de carona em uma moto. O policial era casado e tinha uma filha de 1 ano e 10 meses.

MEU HERÓI FOI SEPULTADO EM ANALPHAVILLE( terra dos boco-moco )…a TV de Plasma não foi entregue à Escola Municipal Tarso de Castro 3

Mauro A. Silva Diz:
25/03/2010 às 11:38

Ainda não deram conta do “controle remoto” da TV!!!
Outro detalhe curioso: a TV de Plasma não foi entregue à 

Mauro A. Silva Diz:
25/03/2010 às 11:38

Ainda não deram conta do “controle remoto” da TV!!!
Outro detalhe curioso: a TV de Plasma não foi entregue à Escola Municipal Tarso de Castro… entregaram a TV para a Escola Municipal Elvira Lefreve…
Os alunos, seus pais e o Ministério Público de SP deve acionar a prefeitura de Barueri para garantir que os alunos da Escola Paulo de Tarso tenham o direito a uma TV de Plasma, pois os alunos não têm nada a ver com os furtos da outra TV.

http://movimentocoep.ning.com/forum/topics/assim-caminha-a-educacao-em

TARSO DE  CASTRO O HERÓI DO BRASIL

http://pandinigp.blogspot.com/2009/04/mais-uma-do-tarso_24.html

Vice-governador entrega e vistoria obras na Baixada Santista 2

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Secretaria de Comunicação <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 25 de março de 2010 17:41
Assunto: Aviso de Pauta – 26/3 – 13h30 – Vice-governador entrega e vistoria obras na Baixada Santista
Para: dipol@flitparalisante.com
Caso não consiga visualizar, clique aqui
Quinta-feira, 25 de Março de 2010

Vice-governador entrega e vistoria obras na Baixada Santista

O vice-governador Alberto Goldman e o secretário da Habitação, Lair Krähenbühl, estarão nesta sexta-feira, 26, na Baixada Santista para participar da entrega de 200 apartamentos da CDHU destinados a famílias beneficiadas pelo Programa de Recuperação Sociambiental da Serra do Mar.

Em Peruíbe serão entregues 387 imóveis, dos quais 40 são destinados aos moradores da Serra do Mar. Também na cidade, o vice-governador participará da inauguração do programa Onda Limpa, da Sabesp.

Na sequência, Goldman estará em Praia Grande para entrega de outros 160 apartamentos da CDHU.

Em Cubatão, o vice-governador fará vistoria nas obras do Conjunto Habitacional Rubens Lara, também destinado ao Programa Serra do Mar e entregará as obras do Programa Onda Limpa na cidade.

Evento: PERUÍBE – Entrega de unidades habitacionais da CDHU e de obras do Programa Onda Limpa
Data: Sexta-feira, 26 de março de 2010
Horário: 13h30
Local: Recanto dos Pássaros – Av. Tancredo de Almeida Neves, nº 2991 (esquina com a Rua Santo Anastácio) – Bairro Caraguava – Peruíbe/SP
Evento: PRAIA GRANDE – Entrega de unidades habitacionais da CDHU
Data: Sexta-feira, 26 de março de 2010
Horário: 14h30
Local: Rua 12, nº 328 – esquina com a Rua Olga Machado – Vila Sônia – Praia Grande/SP
Evento: CUBATÃO – Vistoria das obras do Conjunto Habitacional Rubens Lara e inauguração de obras do Programa Onda Limpa
Data: Sexta-feira, 26 de março de 2010
Horário: 16h
Local: 1 : CDHU – Rua João Martins Sobrinho, s/nº – Parque São Luiz; Local 2 : Rua Waldemar Luis Martins, s/nº – Bairro Afonso Schimidt – Cubatão/SP
Avenida Morumbi, 4.500 – CEP 05650-905 – São Paulo – SPTelefones: (11) 2193-8975 / 8026

www.saopaulo.sp.gov.br

Governo do Estado de São Paulo


roberto conde guerra

Bu$ine$$ i$ Bu$ine$$…QUEM NÃO TUÍTA SE TRUMBICA! 3

25/03/2010 – 15h34

Ex-juiz tuíta julgamento do caso Isabella e triplica número de seguidores na rede

JULIANA CARPANEZ||Do UOL Tecnologia

Em uma sequência de tweets postadas durante cerca de 40 minutos nesta quinta-feira (25), o perfil de Luiz Flávio Gomes conta com detalhes o que o réu Alexandre Nardoni disse durante seu depoimento iniciado pouco antes das 11h — as informações têm, inclusive, o minuto em que as declarações foram feitas. A divulgação desses dados, que já renderam mais de 12 mil seguidores, vem sendo feita pelo ex-juiz, que acompanha desde segunda-feira (22) o julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusado de matar Isabella Nardoni.

Os tweets desta quinta foram publicados por sua secretária, que está do lado de fora do plenário do Fórum de Santana, com um computador conectado à internet (é proibido tuitar lá dentro). Acompanham o advogado ainda um secretário e sua assessora de imprensa, por conta da repercussão que suas twitadas vêm ganhando. Ele, que somava 5 mil followers no início da semana, tem agora mais de 17 mil pessoas que acompanham suas atualizações — o número mais do que triplicou.

Depois do depoimento de Nardoni, em um intervalo para a saída dos jornalistas, Gomes entregou à secretária um papel com as anotações feitas durante o depoimento. Ele voltou ao plenário, e ela registrou no Twitter textos como “11:04: vi a tela rompida. Olhei para baixo e vi Isabella”, “11:13: foi o dia mais triste da minha vida. (A. Nardoni voltou a chorar)”, “11:29: em seguida fui preso” e “11:44: a polícia chamou a imprensa. O delegado disse que iria comprar um terno novo”.

“Prometi a meus alunos informá-los sobre o julgamento e os tweets tomaram uma repercussão maior do que eu imaginava”, contou ao UOL Tecnologia Gomes, que disse esperar cerca de 1 mil novos seguidores com a iniciativa. “É um caso de comoção nacional e, até no exterior, as pessoas acompanham. Já recebi mensagens de Nova York, Madri e Portugal por conta de minhas mensagens no Twitter.”

Gomes conta que assiste ao julgamento pelo sistema de distribuição de senhas: “já entrei pela promotoria, pela defesa, pela OAB e, agora, pelo juízo”. Segundo ele, diversos conhecidos seus da área de direito entraram no Twitter nesta semana, justamente para acompanhar a repercussão do caso Isabella também pelo serviço de microblog. 

  • Reprodução/Twitter

    Página de Luiz Flávio Gomes no Twitter; no site, ele narra o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de matar Isabella Nardoni

O governo do Distrito Federal finalmente aprovou a reestruturação da Policia Civil nos moldes da tabela negociada pelas entidades de classe 6

2010/03/25 at 14:21 – DR. GORI

Dr. Guerra, não sei tal informação procede, porém, nos fóruns de discussão da internet, bem como nos sites de relacionamento, onde existem comunidades, o assunto é tratado como real …
DF aí vou eu!

OLHEM QUE BELEZA!!!
atualização: tabela salarial de brasilia
O governo do Distrito Federal finalmente aprovou a reestruturação da Policia Civil nos moldes da tabela negociada pelas entidades de classe oferecendo um aumento linear de 5% para setembro de 2010, 14% para 2011, sendo 7% para março e agosto; 14% para 2012, sendo 7% para março e agosto.

DELEGADO, PERITO E MÉDICO LEGISTA

*CLASSE ESPECIAL
# PADRÃO 3: R$ 22.809,50
# PADRÃO 2: R$ 22.375,00
# PADRÃO 1: R$ 22.344,00

*PRIMEIRA CLASSE
# PADRÃO 5: R$ 21.413,00
# PADRÃO 4: R$ 20.947,50
# PADRÃO 3: R$ 20.482,00
# PADRÃO 2: R$ 20.016,50
# PADRÃO 1: R$ 19.561,00

*SEGUNDA CLASSE
# PADRÃO 5: R$ 18.852,75
# PADRÃO 4: R$ 18.387,25
# PADRÃO 3: R$ 17. 921,75
# PADRÃO 2: R$ 17.456,25
# PADRÃO 1: R$ 17.315,00

TERCEIRA CLASSE
# PADRÃO ÚNICO (3 anos) R$ 17.223,50

AGENTE, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA

*CLASSE ESPECIAL
# PADRÃO 3: R$ 17.223,50
# PADRÃO 2: R$ 15.827,00
# PADRÃO 1: R$ 15.361,50

*PRIMEIRA CLASSE
# PADRÃO 5: R$ 14.430,50
# PADRÃO 4: R$ 13.965,00
# PADRÃO 3: R$ 13.499,50
# PADRÃO 2: R$ 13.034,00
# PADRÃO 1: R$ 12.568,50

*SEGUNDA CLASSE
# PADRÃO 5: R$ 11.870,25
# PADRÃO 4: R$ 11.404,75
# PADRÃO 3: R$ 10.939,25
# PADRÃO 2: R$ 10.473,75
# PADRÃO 1: R$ 10.008,25

TERCEIRA CLASSE
# PADRÃO ÚNICO (3 anos) R$ 9.310,00

Lembrando que a mudança de padrão ocorre ANUALMENTE.

A 3ª classe terá duração de apenas 3 anos, que é o tempo de estágio probatório.

SINDASP – Sindasp _ Categoria repudia proposta de Serra e decide por paralisação progressiva 5

 http://www.sindasp.org.br/v2/modules/smartsection//item.php?itemid=219

SINDASP – Sindasp _ Categoria repudia proposta de Serra e decide por paralisação progressiva

A Assembleia decidiu dar um prazo limite para que o governo atenda a pauta da categoria até o dia 29 de março. Caso o governo não atenda até a data limite, se dará início a um “Movimento de Paralisação Progressiva” a partir da 0h (zero hora) do dia 30 de março.
Conforme havia sido divulgado pela diretoria do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo), a instituição realizou na noite de terça (23), uma Assembleia Geral Extraodinária na sede estadual, em Presidente Prudente.

HOMENAGEM AO DOUTOR SHOJI MIAKE: valeu estar nesta Policia e ter trabalhado sob seu comando. Resposta

Ola Guerreiro…!!! Gostaria que publicasse, ha homens e homens na PC, este merece (teclado internacional nao tem cedilha..rs)…

Apos ler o Flit, fiquei emocionada com as palavras carinhosas do Dr. Shoji Miake, em defesa do Dr. Calandra, porem ele tambem merece nosso elogio, pelos servicos prestados durante longos anos, foi perseguido e por muitos anos permaneceu na nasa. Um dos poucos Seccionais que ao chegar ja no plantao comprimentava todos os funcionarios – digo – todos, sempre preocupado, ja naquela epoca se o plantao tinha papel, impressora, tinta, e a porta d sua sala estava sempre aberta a todos. O tempo, passou…muitas coisas mudaram, mas ele continua sendo o mesmo. Antes que se aposente, quero deixar publico, que valeu estar nesta Policia e ter trabalhado sob seu comando. Parabens DR. SHOJI MIAKE.

Vivi

QUATRO TERRORISTAS PRESOS PELA PM…Sindicatos fazem cerco para desgastar Serra e arrancar reajuste salarial 9

Sindicatos fazem cerco para desgastar Serra e arrancar reajuste salarial

Sucessão.

Quatro manifestantes de um grupo ligado ao sindicato dos professores foram presos pela Polícia Militar durante evento do qual participava o governador e pré-candidato do PSDB à Presidência, sob a acusação de desacato e perturbação à ordem

25 de março de 2010 | 0h 00

Julia Duailibi – O Estadao de S.Paulo

A Polícia Militar prendeu ontem quatro manifestantes durante evento na área da saúde do qual participava o governador José Serra, pré-candidato do PSDB à Presidência. Os detidos soltos após prestar depoimento na delegacia de Franco da Rocha, na Grande São Paulo  integravam grupo de cerca de 30 pessoas ligadas à Apeoesp (o sindicato dos professores de São Paulo), que gritavam palavras de ordem contra a administração Serra.

 

 

Na reta final de seu governo  ele deixa o cargo no dia 31 para disputar o Palácio do Planalto , o governador enfrenta protestos de servidores. Além de parte dos professores, que entraram em greve no começo de março, delegados da Polícia Civil iniciaram operação padrão anteontem e os servidores da saúde também anunciaram ato no fim do mês contra o governo estadual. Para o Palácio dos Bandeirantes, as iniciativas têm caráter eleitoral.

 

A Força Tática da Polícia Militar foi acionada para impedir que os manifestantes se aproximassem de Serra. Separados do governador por uma rua e uma plateia de mais de 200 pessoas, eles gritavam: “Abaixo a repressão, professor não é ladrão.” O governador fora ao local entregar o Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental, no Complexo Psiquiátrico do Juquery.

 

A confusão começou quando 40 PMs tentaram afastar os manifestantes do local onde Serra discursava. Com escudos e cassetetes, encurralaram os mais exaltados. O grupo reagiu com empurrões e a PM respondeu com gás pimenta, cacetadas e gravatas, inclusive contra mulheres que participavam do protesto. Quatro manifestantes, acusados de desacato e perturbação à ordem, foram algemados e postos no camburão para depor na delegacia.

 

Preparo. “Viemos preparados. Na semana passada, tentaram jogar uma pedra no governador”, disse o comandante do 23.º Batalhão da PM, José Carlos de Campos Júnior, em referência à visita de Serra a Francisco Morato, onde o carro do governador foi alvejado por um ovo, que também partiu de manifestantes ligados ao sindicato dos professores.

 

Chegamos para uma movimentação pacífica. Em nenhum momento tentamos passar o cordão de isolamento“, afirmou Omar Pereira, um dos detidos, que disse ser professor de história. Questionado se era filiado a partido, respondeu: “Não somos de partido. Não voto nem em Dilma nem em Serra.” A Apeoesp afirmou que os manifestantes presos são ligados à entidade, que reivindica, entre outros pontos, reajuste salarial de 34,3%.

 

Ao deixar o local, Serra não quis comentar a manifestação. Indagado anteontem sobre a ação dos servidores no fim do seu governo, disse: “Vocês que são analistas, fazem tanto juízo, façam também a esse respeito.”

 

A Secretaria da Educação disse que menos de 1% das escolas está em greve  a entidade fala em 60% dos professores. A maior parte das escolas visitadas pela reportagem do Estado nos últimos dias funcionava normalmente. Em nota, a secretaria disse que “ativistas políticos da Apeoesp fazem campanha eleitoral antecipada”.

 

 

 

25 de março de 2010 | 11h 19

 

 

Sindicatos fazem cerco para desgastar Serra ! Nem preciso adivinhar a mando de quem os sindicatos estão fazendo isto!!!  

Quem em período eleitoral seria mais beneficiada com isto? 

R: Dilma Rosself. 

 

64 GRANDE CRUZADA CONTRA CORRUPÇÃO VOTE CIRO CONTRA BANDALHEIRA LARGA

 

25 de março de 2010 | 11h 16

 

 

LULA O ANTIDEMOCRATICO TEM SAUDADES DA DITADURA 

Lula tem saudades de ditadura militar. A sua mentalidade se formou naquele tempo. Não é que ele fosse contra ditadores — ele era contrário “àqueles” ditadores. Seu modelo de imprensa são os documentários de Jean Manzon que antecediam os filmes nos cinemas do Brasil. Os mais jovens pesquisem a respeito. Ficávamos sabendo de todas as realizações do governo, com as autoridades sempre em poses no meio do caminho entre a alegria e a austeridade. Não havia espaço para “barracos que caem” 

 

63 DILMALUF E ZE DIRCEU

 

25 de março de 2010 | 11h 14

 

 

é assim que o PT trata o brasil e seus opositores debaixo de guerra terrorismo e ameaças, pensem bem antes de votar neste partido e sua candidata guerrilheira militante terrorista, é assim que eles vao tratar a todos que pensam contrariamente, MUITO CUIDADO atenção para o viez ,marxista da sua candidata , estamos em perigo de tornar-mos uma CUBA-VENEZUELA-BOLIVIA-EQUADOR-IRAN, precisamos recolocar a DEMOCRACIA de volta ao planalto

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100325/not_imp528870,0.php

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ENCAMINHOU PROJETO CONCEDENDO AUMENTO SALARIAL AOS PROCURADORES DO ESTADO E DEFENSORES PÚBLICOS, 9

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ENCAMINHOU PROJETO CONCEDENDO AUMENTO SALARIAL AOS PROCURADORES DO ESTADO E DEFENSORES PÚBLICOS,CONFORME PUBLICAÇÃO CONSTANTE NO DIÁRIO OFICIAL, PODER LEGISLATIVO, DE24 DE MARÇO DE 2.010, PÁGINAS 26 E 27.

AUMENTO DOS PROCURADORES DO ESTADO (Projeto de Lei complementar n.º20)

QUANTO AOS PROCURADORES FOI REAJUSTADO O VALOR DE REFERÊNCIA DO
SALÁRIO BASE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, QUE CONFORME O SÍTIO
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br É ATUALMENTE DE R$ 885,34, SENDO
REAJUSTADO AGORA PARA R$ 2.670,00. RESSALTO QUE O MAIOR VALOR
CORRESPONDENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES NÃO É O SALÁRIO – BASE
E SIM A VERBA HONORÁRIA, QUE NO CASO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO É
DE R$ 16.320,00, ENQUANTO NO NÍVEL I O SALÁRIO BASE É DE R$ 584,33 E A
VERBA HONORÁRIA DE R$ 11.280,00.

DEVE SER REGISTRADO QUE OS DEMAIS PROCURADORES RECEBEM SALÁRIO BASE
CONFORME UM PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO -BASE DO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO. DE ACORDO COM O ARTIGO 10, O VALOR DO
SALÁRIO BASE DO PROCURADOR NÍVEL CORRESPONDE A 80% DO SALÁRIO BASE DO
PGE. HOJE O SALÁRIO BASE DO PROCURADOR NÍVEL É DE, CONFORME JÁ DITO, R
$ 584,33, VALOR QUE SOFRERÁ REAJUSTE (=80% DE R$ 2670,00).

Aumento dos Defensores Públicos (Projeto de Lei complementar n.º 21)

O valor do vencimento -base do Defensor Público Geral foi fixado em R$
14.850,00, valor que serve de base para fixação dos demais
defensores.

Por exemplo o defensor nível I recebe 60% de R$ 14850,00, conforme
artigo 10 do projeto, portanto R$ 8910,00.

No síto http://www.recursoshumanos.sp.gov.br não existe, s.m.j., tabela de
vencimentos dos defensores públicos.

Acredito, ressalvado melhor juízo, que o vencimento atual do defensor
nível I é de R$ 7.354,00, conforme Lei complementar Estadaul n.º 1033,
de 28 de dezembro de 2007.

Delegados de Goiás iniciam greve por tempo indeterminado Resposta

Delegados de Goiás iniciam greve por tempo indeterminado

Publicação: 24/03/2010 21:20 Atualização: 24/03/2010 21:21

Os delegados da polícia civil do estado de Goiás vão inciar greve a partir desta quinta-feira (25/3), por tempo indeterminado. A categoria divulgou nota nesta quarta (24), na qual informam que 70% do efetivo de delegados em todo o estado, que conta com um quadro de 362 profissionais, vão aderir ao movimento. Conforme a lei determina, o percentual de 30% do quadro da classe será designado para trabalhar durante a paralisação.

Na nota eles também informaram que durante o período da mobilização nenhum delegado poderá conceder entrevistas e que somente serão lavrados procedimentos decorrentes de prisão/apreensão em flagrante, ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Não serão lavrados quaisquer procedimentos que se refiram a crimes de menor potencial ofensivo. Somente serão registradas as ocorrências relacionadas às hipóteses de flagrante, de localização de cadáver, dos crimes hediondos e correlatos (tráfico, terrorismo e tortura).

Não serão expedidas ordens de missão policial e novas diligências investigativas. As investigações policiais em andamento serão suspensas enquanto durar o movimento. Com isso, a investigação do desaparecimento dos seis jovens no município de Luziânia — o primeiro caso ocorreu há mais de dois meses – deverá sofrer prejuízos.

Além disso, ficará suspensa toda e qualquer visita aos presos, enquanto a custódia estiver sobre a responsabilidade da Polícia Civil.

Reivindicação

Os delegados querem a reposição salarial dos últimos cinco anos. O percentual acumulado nesse período chegaria a 30%, segundo os cálculos do Sindicato dos Delegados de Polícia de Goiás (Sindepol). A margem seria aplicada sobre o salário deles. Um delegado de polícia em início de carreira recebe R$ 8,5 mil. Com o aumento, a remuneração inicial subiria para aproximadamente R$ 11 mil.

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/24/cidades,i=181805/DELEGADOS+DE+GOIAS+INICIAM+GREVE+POR+TEMPO+INDETERMINADO.shtml

MSG DA PRESIDENTE… Será que a banda larga dos delegados votará no geraldo? 3

É a hora da nossa união. Dela depende o futuro da nossa carreira.Estamos TODOS no mesmo barco. Estamos TODOS do mesmo lado… do lado dos DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O momento é delicado mas também é oportuno. O governador tem aspirações políticas e mostrar para a sociedade a forma com que ele trata a segurança pública, a educação e a saúde do estado pode significar 
o fim de suas pretensões presidenciais.Não será diferente com o candidato ao governo do estado…
Assim, conforme já exposto na nossa cartilha, temos estratégia e planejamentos para todo período eleitoral, cessando a manifestação durante a eleição e retomando logo após, se necessário.
Hoje tivemos uma boa receptividade junto á imprensa. Deixamos claro que nosso projeto de reestruturação visa, principalmente, prestar serviço público de qualidade, além de proporcionar segurança para SP.
Durante todo dia e parte da noite, a imprensa nos procurou, apesar do “caso nardoni”. Estamos conquistando respeito e isso é muito bom para todos nós que queremos respeito e dignidade.
Estamos voltando a sentir orgulho por sermos DELEGADOS DE POLÍCIA…
Colegas, estamos iniciando uma grande batalha que somente será vencida com a participação de todos nós. Desse modo, pedimos aos colegas que sejam nossos representantes nas suas unidades, seccionais, departamentos, enfim, estejam conosco e saibam que terão todo nosso apoio pois estamos agindo dentro da legalidade.
É chegada a hora…. até que enfim ela chegou!
 
Marilda – ADPESP 2010