A POLÍCIA MILITAR DEVE LAVRAR OS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS; ASSIM POUPANDO-SE TEMPO, MATERIAL E DUPLICIDADE DE ESFORÇOS 49

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO 
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-908

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.035111-0 – Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo

Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.

VISTOS.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95. Em face disso se pede a concessão da liminar para que seja suspenso o ato concreto e imediato previsto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Resolução 233 SSP de 2009, anulando a citada Resolução.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.

Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós,

‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1″.

GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis2. Em que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Para tanto, é de rigor antes de avançar sobre a questão de fundo, apreciar as várias preliminares defendidas nas informações.

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.

Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto à sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial. Nesse sentido, reputo haver confusão com a própria questão de fundo, não merecendo análise isolada.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados, individualmente ou ocorrer em assembléia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito (coletivo ou difuso) ou ser o titular mesmo do direito (individual). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender em juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2o, 113). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria e individuais de seus membros, mas não para direitos difusos, Grinover, RP 57/1000. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código… Op. cit. p. 135)”. (”Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional” – Ed. Atlas – 6a ed. – p. 265). Assim, desnecessária autorização expressa quando existe previsão no estatuto, a teor do artigo 2º, inciso V, do Estatuto da Associação dos Oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob pena de fragilização do já determinado pela Constituição Federal3.

DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.

LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.

Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Situo o tema. A Lei dos Juizados Especiais assim dispõe:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre “autoridade policial”, se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na qual se tem por cediço que na locução “autoridade policial” é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento. Nessa base, a dúvida que se impõe é justamente o alcance de “autoridade policial”, controvertendo jurisprudência e doutrina se ali se alcança também a polícia ostensiva preventiva a cargo dos Policiais Militares.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP,

 

 

ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária. A conclusão somente não foi cristalizada pelo acolhimento da preliminar, mas tal não desautoriza as lições ali lançadas. Seja como for, em São Paulo, dentro do que este juízo tem notícia, foram elaborados atos normativos estaduais que atribuíam à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados, a saber Provimento 758/2001, consolidado pelo Provimento n. 806/2003, do C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pelas Resoluções SSP ns. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 e 292/2003, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, agora revogadas por novidade e incompatibilidade com a Resolução SSP 233/09.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado. O julgado a rigor sugere legalidade à prática mas não dissocia se a situação é discricionária ou de aplicação textual. Sob esse panorama, a indagação que se impõe é justamente se a resolução recente poderia revogar os textos anteriores.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal4 não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal. Do texto é possível de início apenas extrair que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados de polícia. É certo e não passa despercebido que as atividades de polícia judiciária são de responsabilidade da Polícia Civil, mas ao mesmo tempo, impossível deixar de lado que a lavratura objeto da Resolução 233/2009 não se refere a ato de investigação, como já advertido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, impossível do preceito extrair segura resposta.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar. Dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal. Isso porque a mens constitucional garante tamanho prestígio aos juizados especiais que não pode ser outra a interpretação que não a facilitação do ideal maior. Significa dizer, considerando a missão que o poder constituinte imputou sobre a Justiça através dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, seria inconstitucional sua restrição à míngua de texto suficiente e razoável. Na espécie, a proposta trazida pela impetrante na esteira inclusive de experiência concreta anterior em nada macula a premissa constituinte, mas ao contrário, prestigia dentro do próprio bojo de regras constitucional e legal. Sob esse aspecto, reputo que a Resolução 233/2009 implica arrefecimento dos alicerces já construídos por normas de nível superior. Incompatibilidade vertical. Não parece ter sido outra a interpretação do A. Conselho Superior da Magistratura, consoante Provimento 758, de 23 de agosto de 2001:

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (…) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (…) Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o,imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (…)

A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Nessa base, considerando que a interpretação constitucional e legal das normas reguladoras dos juizados especiais criminais – que já admitia a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar, desde que assinado concomitante com Oficial da Polícia Militar – somente Lei poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais. Significa dizer, considerando que a conclusão tirada que reconhecia legitimidade à Polícia Militar se pautava pela Lei, somente por Lei haveria possibilidade de modificação da organização policial.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergências dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de,

(…) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadaspelo artigo 144 da Constituição Federal;

O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o “considerando” sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução. A eficiência enquanto compromisso com o resultado da pacificação social é princípio que na hipótese concreta aproxima-se seguramente da ampliação da interpretação de “autoridade policial”, na medida em que a partir de interpretação lógica, ter-se-ia maior resultado quanto maior o número de policiais legitimados para sua lavratura. A interpretação que ora empresto à legalidade também não resulta solução distinta. A obediência ao governo da lei não parece autorizar na falta de limitação legislativa expressa, sobretudo à luz do direito fundamental de segurança, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, da informalidade e da celeridade, interpretar restritivamente ou decotar parte do alcance possível do artigo 69 da Lei Federal 9.099/95, desguarnecendo ao menos abstratamente parte dos legitimados para conhecimento e lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Nesse ângulo, contraditória a resolução.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.

(…)

São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito

NOTAS

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
3 Nesse sentido conferir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. RMS 11954 / SP RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0040345-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253)
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

NOVA ONDA DE ATAQUES DO CRIME ORGANIZADO 1

Batalhões dos bombeiros de São Paulo estão em alerta

01 de agosto de 2010 | 19h 52

SOLANGE SPIGLIATTI – Agência Estado

Os batalhões do Corpo de Bombeiros de São Paulo entraram em alerta hoje após uma onda de ataques neste fim de semana na capital paulista. Segundo informações da corporação, o pedido de alerta foi feito pelo comandante do Corpo de Bombeiros paulista, Luiz Humberto Navarro.Ontem, o comandante das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) sofreu um atentado, e o prédio da Rota foi atacado na madrugada de hoje. Na zona leste de São Paulo, também na madrugada de hoje, pelo menos dez carros foram incendiados.

O PCC ATACA!…SERÁ MESMO O PCC OU SERÁ A FARC DO LULA?…OU SERÁ OUTRA FARSA DA PM NOS MOLDES DA “CASTELINHO”…SABEM COMO É, MENTEM UMA…MENTEM DUAS…MENTEM SEMPRE 12

http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI4598606-EI6578,00-SP+Ataques+sao+de+autoria+do+crime+organizado+diz+coronel.html

Domingo, 1 de agosto de 2010, 13h27
SP: Ataques são de autoria do crime organizado, diz coronel
Dayanne Sousa
Os disparos contra quartel da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) na madrugada deste domingo (1º) em São Paulo e tiros contra o comandante da tropa em sua casa neste sábado têm relação com o crime organizado, afirma o oficial da reserva, coronel Luiz Carlos dos Santos. Para ele, presidente da Associação dos Oficiais da PM de São Paulo (AOPM), os acontecimentos são uma retaliação de grupos criminosos.
– Eu não acredito que seja uma coisa pessoal contra o tenente-coronel Paulo Telhada (comandante da Rota), com certeza é uma atuação do crime organizado.
Ainda na madrugada deste domingo, vários veículos foram incendiados na cidade. Até a tarde, a Secretaria de Segurança Pública confirmou que houve pelo menos três focos de incêndio na zona leste da capital paulista. Segundo o coronel Santos, os ataques e incêndios no mesmo período são “muito sintomáticos” de uma ação organizada.
Números divulgados pela Secretaria de Segurança Pública na última quarta-feira mostram que a criminalidade em todo o Estado de São Paulo havia diminuído: houve uma queda de 10% no total de homicídios entre abril e junho deste ano na comparação com o mesmo período de 2009. Para o coronel Santos, o comando do crime organizado no Estado estaria tentando “mostrar força”.
O fato de os ataques terem se direcionado à Rota, uma tropa especial, prova que o objetivo é chamar atenção, afirma o coronel.
– A Rota é a tropa mais preparada e mais de confronto. É uma unidade de mais notoriedade.
Ex-comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, o coronel Luiz Carlos defende que será preciso redobrar a atuação da PM nas ruas da cidade. Ele ainda acredita que o comandante Paulo Telhada deverá mudar de endereço para se proteger.
– Isso mostra que o policial precisa ser valorizado porque a vida dele corre risco. Ele estava em casa e atrás desse homem tem uma família.
Até a tarde, nenhum responsável pelos incêndios havia sido identificado. Já no ataque ao quartel da Rota, segundo a PM, houve troca de tiros e um dos suspeitos foi baleado e morto.
Em nota, a PM afirmou que prossegue com as investigações. “As investigações a respeito dos crimes ocorridos neste final de semana estão em andamento para a prisão dos responsáveis”, diz o texto

MOGI GUAÇU RECEBERÁ COMO DELEGADO SECCIONAL O MAGNÂNIMO DOUTOR NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO 10

Meu amigo Nestor, felicidades!

 Felipe Tonon

Foi publicado ontem(30 de julho ), no Diário Oficial do Estado, o nome do mais novo delegado seccional de Mogi Guaçu, que deverá assumir o cargo na próxima semana. Nestor Sampaio Penteado Filho assume a cadeira ocupada até ontem pela delegada Marta Rocha de Castro, que ficou em Mogi Guaçu por apenas 8 meses e foi a primeira mulher a ocupar o cargo na cidade.

Em dois anos, este é o terceiro nome a assumir a Delegacia Seccional guaçuana. O novo delegado, que reside em Mogi Mirim, é membro do Centro de Estudos Jurídicos de Campinas. Nestor é graduado em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) especialista e mestre em Direito processual penal pela Universidade Paulista.

Atualmente é professor adjunto da Faculdade de Direito Damásio de Jesus e da Faculdade de Direito de Jaguariúna (FAJ), professor concursado da Academia de Polícia Civil de São Paulo e coordenador do curso de pós-graduação em criminologia da Faculdade de Direito de Jaguariúna.

Nestor também já foi assessor do delegado geral de Polícia de São Paulo. Ele também é autor de diversas obras na área jurídica. Segundo informações, o novo Seccional deverá chegar a Mogi Guaçu ainda na segunda-feira.

(DGP-4104/P);

a pedido, no DEINTER 2 – CAMPINAS e nos termos do

artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de

1993, designa o Dr. NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO – RG

11.530.925, Delegado de Polícia de 1ª classe, padrão IV, lotado

na Delegacia Geral de Polícia, para exercer a função de Delegado

Seccional de Polícia II da Delegacia Seccional de Polícia de

Mogi-Guaçú, fazendo jus, a gratificação de “pro labore” de 10%

calculada sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,

anteriormente classificado na DGPAD.

POR MAIS ESTA VIOLÊNCIA E MUITAS ANTERIORES É QUE O POVO AINDA SUSPEITA DE QUE FERNANDO COLLOR TENHA ORDENADO A MORTE DE PC FARIAS 7

JORNALISMO

ANJ repudia agressão de Collor a jornalista da revista “IstoÉ”

 

DE SÃO PAULO – A ANJ (Associação Nacional de Jornais) divulgou ontem nota de repúdio à agressão e aos xingamentos feitos pelo senador Fernando Collor (PTB) ao jornalista da revista “IstoÉ” Hugo Marques.

Ontem, Collor ligou para a redação da revista em Brasília e ameaçou o jornalista devido à publicação nesta semana de uma nota sobre a impugnação de sua candidatura. O senador concorre ao governo de Alagoas nas eleições deste ano.

Quando eu lhe encontrar, vai ser para enfiar a mão na sua cara, seu filho da p…”, disse o senador.

Conforme a ANJ, é inadmissível que um candidato desconheça o papel da imprensa a ponto de reagir desta forma a uma notícia. A entidade também afirma que espera dos candidatos espírito democrático e respeito às instituições e às liberdades.

“A ANJ insiste junto às autoridades competentes para que assegurem a plena vigência dos princípios constitucionais de liberdade de expressão e promovam a imediata apuração dos eventuais abusos.”

FAXINA NO PODER JUDICIÁRIO: ligações antidemocráticas de compadrio entre juízes e políticos influentes…LIGAÇÕES PERIGOSAS DOS QUE TÊM DINHEIRO PARA PAGAR OS MELHORES ADVOGADOS… 2

Política e imprensa   ( O ESTADO )

Isabel Lustosa 

Talvez esteja na hora de se promover uma campanha pela moralização dos tribunais em todas as suas instâncias

 

Dom Pedro I adorava escrever para os jornais. Originais de alguns de seus artigos, muito rabiscados, mas escritos com boa letra (bem melhor do que a do pai), estão guardados no Museu Imperial de Petrópolis. Não está lá, no entanto, o mais célebre, publicado em janeiro de 1823 em O Espelho, cujo sugestivo título: Calmante do Malagueta ou p… que o pariu a ele, antecipava o conteúdo. Como não existe o original, ficou sempre a dúvida sobre a autoria, mas, como o estilo faz o homem e aquele artigo chulo tinha bem o estilo do nosso irrequieto imperador, tudo leva a crer que foi ele mesmo quem o escreveu.

Se não hesitava em ofender, d. Pedro, no entanto, era muito pouco tolerante com qualquer crítica impressa. De forma que quando José Augusto May, o Malagueta, publicou em junho daquele ano artigo em que atacava principalmente a José Bonifácio, mas fazia também críticas veladas ao imperador, foi surpreendido por visita noturna de um bando de embuçados em sua casa no bairro de São Cristóvão. Apanhou muito o Malagueta, herdando dessa surra defeito permanente em uma das mãos.

D. Pedro II, ao contrário do pai, foi totalmente tolerante com o que se publicava sobre ele nos jornais. Talvez não seja exagero dizer que foi durante o Segundo Reinado que a imprensa gozou de maior liberdade no Brasil, daí que existam tantas caricaturas suas. Mesmo quando as críticas foram mais contundentes, até mesmo ofensivas como as que publicava Apulco de Castro no seu O Corsário, o imperador nada fez contra o jornalista. Quem deu cabo de Apulco de Castro foram os militares que, sentindo-se ofendidos por alguns de seus artigos, o tocaiaram e lincharam numa esquina da hoje boêmia Rua do Lavradio.

Foi, de fato, sob o governo dos dois presidentes militares que a imprensa começou a sentir saudades do tempo do velho imperador. Se o Marechal Deodoro não tomou medidas legais contra o jornal monarquista, a Tribuna, seus sobrinhos, todos militares, empastelaram o jornal, causando a morte do tipógrafo. O sucessor, Marechal Floriano, prendeu e mandou para longe do Rio de Janeiro os jornalistas mais ousados como José do Patrocínio e Olavo Bilac. Durante a República Velha, oposição mesmo quem fazia era Edmundo Bittencourt, do Correio da Manhã. Chegou a bater-se em duelo contra seu conterrâneo, o também gaúcho Pinheiro Machado, presidente do Senado e eminência parda da política brasileira nos primeiros anos do século 20. Tão forte era a influência do jornal de Bittencourt que ele esteve por trás de duas agitações importantes no período: insuflando as massas contra o governo na Revolta da Vacina, em 1904, e tentando sabotar a eleição de Artur Bernardes, em 1922, com as famosas “cartas falsas”.

A Revolução de 1930 marca um processo de ascendente controle da imprensa. Fatos como a Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, e a frustrada tentativa de golpe dos comunistas, em 1935, justificaram restrições que se tornariam ostensivas depois do golpe de 1937, quando a censura se torna política de governo. No entanto, reinou franca liberdade de imprensa durante o segundo governo Vargas. Foram os jornais de oposição que produziram a violenta campanha que resultou no desfecho trágico da madrugada de 24 de agosto de 1954. A censura mesmo só voltaria a predominar em 1964, a partir do golpe militar que levou o censor para dentro da redação.

Felizmente, hoje o Brasil vive período de franca liberdade de imprensa e as questões específicas são resolvidas nos tribunais. Há que se questionar, no entanto, a eventual parcialidade da Justiça. E, neste caso, talvez esteja na hora de se promover uma campanha pela moralização dos tribunais em todas as suas instâncias. Uma campanha contra as ligações antidemocráticas de compadrio entre juízes e políticos influentes, que se apresentam em todas as instâncias do Judiciário. São essas ligações perigosas que fazem com que leis bem-intencionadas como a da Ficha Limpa só atinjam – como é da lamentável tradição brasileira – os que não têm dinheiro para pagar os melhores advogados e, algumas vezes, podem até mesmo ser inocentes.

É PESQUISADORA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

PM NEGOCIA CONVÊNIO PARA LEGALIZAR “BICO” – Para o atual comando da PM, o Gerardo já foi eleito, já que o “bico municipal” já foi por ele prometido…SERVIDÃO, LEGALIZE JÁ! SÓ TROUXA ENTRA NESSA, POIS NÃO PASSA DE MISERÁVEL VENDA DE HORA EXTRA COM ENFRAQUECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS 8

AM/07/31 às 8:05 – REPÓRTER AÇO

Para o atual comando da PM, o Gerardo foi eleito, já que o “bico municipal” foi por ele prometido.

Fonte: Diarioweb

Segurança
São José do Rio Preto, 31 de Julho, 2010 – 1:50

PM negocia convênio para legalizar ‘bico’

Allan de Abreu

O comando da Polícia Militar em Rio Preto negocia com a Prefeitura local a assinatura de um convênio que legalizaria os “bicos” dos PMs na cidade. Pelo acordo, os policiais trabalhariam para a Prefeitura em serviços determinados pelo Executivo, como fiscalização de ambulantes e mototáxis. A PM entra com os homens, armas e veículos, e a Prefeitura paga pelas horas trabalhadas.

O projeto, apelidado “Operação Delegada”, foi implantado no fim de 2009 na área da rua 25 de Março, na Capital. “Estamos tentando sensibilizar as prefeituras da região, inclusive a de Rio Preto. (A medida) traz resultados positivos para a fiscalização urbana”, argumenta o coronel Sérgio Luiz dos Santos, que ontem assumiu oficialmente o Comando de Policiamento do Interior (CPI-5). Segundo a PM, as negociações estão sendo feitas diretamente com o prefeito, Valdomiro Lopes. O Diário não conseguiu contato com Valdomiro para que ele comentasse o assunto.

Mais policiais

Santos e o coronel Álvaro Batista Camilo, comandante-geral da Polícia Militar no Estado, anunciaram ontem que até a metade de 2011 a região vai ganhar mais 160 novos policiais – hoje são 2 mil PMs na região e 700 em Rio Preto. “Vamos melhorar ainda mais o nosso efetivo, que já é bom”, disse Santos.

Até o fim do próximo ano, o comandante-geral prometeu instalar sistema de GPS em todos os veículos da PM na região. O controle será feito pelo Copom. “Quando há uma chamada pelo 190, vamos saber qual a viatura está mais próxima da ocorrência, e facilitar o atendimento”, diz. O CPI-5 deve ganhar neste mês um helicóptero, que será usado no patrulhamento da zona rural e dos loteamentos irregulares de Rio Preto. “Muitas dessas áreas têm acesso difícil por terra, então o helicóptero facilita”, afirma Santos.

Para o novo comandante, os crimes que mais preocupam a PM em Rio Preto atualmente são os roubos. “São delitos que geram clamor na sociedade”, disse. Santos atribuiu o aumento nas mortes em confronto com policiais na região – nove no primeiro semestre deste ano, contra quatro em 2009 – à “criminalidade aguerrida”. “Os criminosos estão mais ousados, partindo para o enfrentamento.”

Com relação aos casos deste ano, o comandante disse que a investigação concluiu que a conduta dos PMs foi correta. Mesmo assim, promete punir maus policiais. “Se tivermos de cortar na carne, vamos cortar.” Santos assumiu no lugar do coronel Jean Charles Serbeto, que foi designado para o comando da Polícia Rodoviária do Estado. 

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O Coronel deveria policiar suas plavras: 

CRIMINALIDADE AGUERRIDA”?

Aguerrida é a Polícia!

Aguerrida, mal paga e mal comandanda.

Aprende aí,  A CRIMINALIDADE É:  AUDACIOSA, PERIGOSA , VIOLENTA, ATREVIDA  E  COVARDE.

CARO “SINTONIA”, conforme o art. 62, XI, da LOP: “são deveres do policial frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituidos periodicamente pela Academia de Polícia” 7

AM/07/31 às 9:58 – SINTONIA

Na verdade, crua e nua, nenhum curso é obrigatório na Aadepol. Se alguém quiser, pode se aposentar sem voltar aos bancos escolares da Acadepol. Nem mesmo os cursos exigidos para promoção de classe – é requisito para ser promovido, mas não é obrigatório.
Aliás, tenho amigos que estão quase no fim da lista (que tem quase quatro mil para investigador de 3a. classe) e não conseguem se inscrever, cmo ocorreu na última chamada.

Agora, os cursos operacionais (armas automáticas, sobrevivência na selva ou não sei onde, e até mais ligths como inspeção veicular, grampo telefônico, roubo de carGA, etc), AH,É SÓ PRA PEIXE. É obrigatório porra nenhuma. Muito “pelo” contrario.

Esses cursos, que oferecem míseras 20 ou 30 vagas, têm carta marcada. Só consegue inscrição quem está em departamento, unidades especiais ou pelo menos numa seccional, mas já é mais difícil. Tem que ter vaga pro pessoal das escoltas de DGP, SSP, Científica, etc., dos Garras, Goes, antisequestro…

Vaga po probre diabo do investigador de Jandira? Me engana, que eu gosto. A Justiça é cega mesmo! Só exerga onde tem luz brilhando, estrelas de primeira grandeza.

Policiais em simples distritos da Capital e,pior, no Demacro, que é o cu da Polícia, não têm nenhuma chance.Eu, por exemplo, nunca conseguir fazer nenhum curso operacional. A dificuldade é ridícula: o cara está no cu da Polícia, tem que arrumar uma ficha de inscrição, convencer o titlar a assinar, voltar na Acadepol, aí..não tem mais inscrição. Além disso, esses cursos SÓ PODEM SER FEITOS COM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO, que, em se tratando de policiais de distritos, onde sempre falta gente, ahhhhhhh….INDEFERIDO!

Vou citar só o primeiro e último curso complementar que consegui fazer: o primeiro foi de admiistração pessoal. Só tinha gente que ia se aposentar e queria saber como fazer para se sair bem. Fiz porque foi o único que consegui fazer inscrição na época.O último foi de defesa pessoal – exceto minha pessoa, o restante dos alunos era formado por funcionários e alunos de cursos da Acadepol.
Esforço físico, o pessoal dos departamentos e unidades especais não se interessou…Agora, esses cursos de armas automáticas e sobrevivência, são os mais cobiçados. Tem pessoal de departamento que já fez todos e volta novamente. Tiram a chance dos colegas de distritos, cuja vida se resume em carregar a polícia nas costas.

Recentemente, saiu uma portaria tornando obrigatório cursos de reciclagem para quem estiver desatualizado nas suas funções. Mas isso, se pegar (que não acredito), vai ser só para ouvir em sala de aula “história de delegado”.

P.S.: Eu volto logo.

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Lembrando da sábia lição de Alberto Angerami e Nestor Sampaio Penteado Filho, Direito Policial, fl. 80, Editora Método, 2009, em comentário ao dispositivo em referência:

“O inciso XI trata do dever de aperfeiçoamento profissional, corolário do princípio da eficiência da Administração”…

“O policial desatualizado emburrece, deprime-se, torna-se obsoleto e macula a imagem da Instituição”. ( grifo nosso ) 

O Doutor Mário Leite de Barros Filho, em sua magistral  obra DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA POLÍCIA, fl. 63, Edipro, 2007, vai mais longe:

Tal dispositivo deveria ser mais genérico, para abranger além dos cursos realizados pela Academia de Polícia (cita alguns exemplos de cursos de aperfeiçoamento),os realizados pelas demais Unidades Policiais” .

A exemplo das palestras  e simpósios realizados em Departamentos, Seccionais. 

O policial desatualizado, conforme a lição de Angerami e Nestor Sampaio, EMBURRRECE COMO O FLIT PARALISANTE  ( de se conferir o comentário ).

Contudo, o Sintonia está absolutamente certo.
A MAIORIA DOS CURSOS INTERESSANTES É DESTINADA  AOS “PEIXES” …
Lembrando que: muito superior ainda fala que curso é desculpa para vagabundo matar dias de trabalho.

PORNOGRAFIA ELEITORAL: CINEMINHA DI GRÁTIS PRA POLÍCIA 12

fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100729/not_imp587508,0.php
 
O Estado de São Paulo, quinta-feira, 29 de julho de 2010.
 
Cidades/Metrópole – pág. C6
 
SÃO PAULO
 
Eventos culturais gratuitos para policiais
 
As Secretarias Estaduais de Cultura e Segurança Pública firmam hoje parceria para que policiais civis e militares, além de bombeiros e técnico-científicos, entrem gratuitamente em centros culturais do Estado de São Paulo, incluindo dez museus na capital paulista. Os familiares também terão direito aos ingressos. O acordo prevê ainda entradas para o programa Vá ao Cinema. Basta apresentar documento e comprovante de renda.

APARENTEMENTE O COMISERADO DELPOL QUE RELEVA A NOSSA DOENÇA MENTAL ESCREVE IGUALZINHO AO “NSPF-VSF”; ESTE POR SUA VEZ IGUALZINHO AO DOUTOR ANGERAMI…MAS, NÃO ACREDITO QUE ALBERTO ANGERAMI EMPREGARIA ANONIMATO PARA ME CHAMAR DE MACONHEIRO E BOÇAL AQUI NO BLOG, NÉ? 9

Parecer nº 02/2008

Protocolado DGP nº 005060/2007

Trechos da  sentença do Ilustre cardeal Alberto Angerami:

“Na qualidade de operador do Direito, o acusado não desconhecia essa circunstância constitucional e o que é ainda mais grave, também não poderia alegar desconhecimento dos preceitos relacionados a Legislação Disciplinar, muitos deles, por sinal atropelados pelo Dr. Roberto Conde Guerra.

Se não vejamos: ao assacar infâmias, pela Internet, contra a Instituição, funcionários e, sobretudo, contra dois Diretores de Polícia honrados e sérios, o implicado violou o estatuído nos incisos II, III, XI e XIV do art. 62 da Lei Orgânica da Polícia. Será que em momento algum pensou na Polícia Civil? Nas pessoas acusadas sem provas? Nas famílias dessas pessoas? E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )

P.S. – A notificação acima, de julho de 2007,  possui a finalidade de ilustrar que – ao contrário do propalado e mencionado em autos de PA , pelo Dr. Alberto Angerami – este BOÇAL não bateu na porta do MP para levar informes.

Foi legalmente chamado a prestar esclarecimentos acerca de DENÚNCIAS,  prévia e formalmente,  endereçadas ao então Delegado Geral; este fez tábula rasa em relação aos fatos atribuidos à antiga cúpula da Polícia Civil de Santos, determinando inquérito em nosso desfavor para apurar a falsidade das denúncias e prevaricação.

Disse ALBERTO ANGERAMI, em fevereiro de 2008, destilando ódio e representando pela nossa DEMISSÃO:

E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )

Este boçal sabe diferençar “enviar informes”  de “prestar depoimento” por obrigação legal. 

HOMICíDIO DO INVESTIGADOR NILDO ROBERTO ARAUJO ROLLO…Caso o responsável, coincidentemente, seja algum desses OFICIAIS DA RESERVA NÃO REMUNERADA que abundam por aqui, darei GRAÇAS PELA INCOMPETÊNCIA VIR DE LONGA DATA E DE OUTRO BERÇO 3

julho 30th, 2010 at 15:51 · Reply

CHEFIA:

Todo treinamento de tiro importa em grande esforço físico e emocional. Acidentes vasculares independem de fatores predeterminantes. Determinada artérias, por razões não compreendidas em muitos casos, se contraem temporariamente; em razão do estreitamento o fluxo de sangue ficar diminuído ou até interrompido. Os efeitos são idênticos aos de entupimento por placas de gordura. Esportistas , por desprezo a adequado aquecimento ou, também, falta de alongamento muscular, podem morrer de forma fulminante QUANDO EM ABSOLUTO DESCANSO. Aliás, exposição ao frio, ao ruído intenso, medicamentos para dor de cabeça, podem causar espasmos arteriais.

A RESPONSABILIDADE CIVIL É DO ESTADO

O policial, oficialmente convocado, foi submetido a uma jornada de trabalho extraordinária; participando de atividades de grande risco e sob intensa carga emocional, QUALQUER BOÇAL – como escrevem os ilustres Alberto Angerami & Nestor Sampaio Penteado – deveria saber da necessidade de uma equipe de socorro especializada e, muito bem, equipada no local.

Ele não estava confortavelmente instalado em sala de aula escutando “história de delegado”.

Estava num campo de tiro.

Pelo que sei muitas horas desconfortavelmente “de pé”.

Por outro lado, contava 42 anos.

Muito velho pra ficar fazendo cursos intensivos de tiro, muito novo para morrer.

Infelizmente, como temos – numa determina carreira, quem acredite ser garotão aos 70 anos, brigando para permanecer até 75 ou 80, pessoas com mais de 40 anos ainda são consideradas “jovens”.

Não somos; além do fato de cronologicamente contarem 42, mas fisicamente 57.

A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E CRIMINAL É DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO CURSO

Ação contra o Estado; bordoada no responsável pelo treinamento.

Caso o responsável, coincidentemente, seja algum desses OFICIAIS DA RESERVA NÃO REMUNERADA que abundam por aqui, darei  GRAÇAS PELA INCOMPETÊNCIA VIR DE LONGA DATA E DE OUTRO BERÇO.
Sem esquecer do “cogente”:

PROCESSO ADMINISTRATIVO e INDICIAMENTO POR HOMICÍDIO (se possível a título doloso).

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O comentário acima foi postado no Blog do Lapa, com o objetivo de se afastar a conversa de causas preexistentes que acarretaram a morte do investigador.

Ele morreu NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA ACADEMIA, por ser oficialmente aprovado e convocado para realizar curso de aperfeiçoamento e especialização: UM DOS  DEVERES DO POLICIAL CIVIL.

Curso notoriamente perigoso e intensivamente desgastante: CURSO DE METRALHADORA E FUZIL.

Que ninguém CULPE A VÍTIMA.

Lembrando:  ALUNO FAZ  CURSO POR OBRIGAÇÃO…

Professores : POR REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA…

O professor,  ou instrutor,  não é convocado, participa de briga de foice para ser aprovado em “concursos”:  PARA GANHAR DINHEIRO.

No caso se vê OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE.

Leitora Estela: Sou a favor da reabertura rápida dos bingos neste pais 1

PM/07/30 às 12:10 – ESTELA

Sou a favor da reabertura rápida dos bingos neste pais.Adorava levar minha avó para se distrair e encontrar outras velhinhas que passavam suas tardes felizes,o que hoje foi substituido pela solidão da tv.Eu tb curtia muito.Nunca presenciei drogas ou qualquer outra manifestação que pudesse ser criticada.Todos funcionários eram amigaveis e saiamos de lá mais leves,pois tinhamos passado momentos sem carregar problemas,Nossa Terapia!
Hoje vou,quando posso à Argentina,onde o povo que quer,Isto mesmo,Ninguem obriga à ir a um bingo,assim como só frequenta prostibulos,inferninhos,as pessoas que assim desejam,pois estamos em um pais democrata,não?,passam tb horas felizes jogando ou muitas vezes tomando seu chá na companhia de amigos.
Infelizmente nesta terra de falsos moralistas sempre háverá alguma critica da hora,para ocupar os doutores da justiça.
Olhem-se no espelho e optem pelo modelo de vida que julgarem o melhor,mas não queiram condenar atitudes dos proximos,que tem o mesmo direito de escolha.
Que saia logo esta liberdade que muitos querem e muitos necessitam!
Estela

ESCRIBA DO JUDICIÁRIO: ROBERTO DE MORAIS, NOSSO VOTO, NUNCA MAIS! 7

PM/07/30 às 12:53 – escriba

Roberto de Morais,
nosso voto, nunca mais.

Pessoal do Judicário completa 90 dias em greve e vai em caravana até Brasília para protestar junto ao Conselho Nacional de Justiça. Tudo com o apoio dos sindicatos e das associações que bancam tods as despesas. Se eles conseguem caixa para tudo isso, por que esses nossos sindicatos e associações não conseguem? A associação dos escrivães nunca fretaria uma van para transportar ninguem.
A CPI do Judiciário está quase saindo. Valtam ainda alguns votos de alguns deputados.
O deputado Roberto de Morais que sempre disse que defende o funcionalismo ainda não assinou o requerimento para a CPI
ER depois quando colocaram uma faixa cobrando a assintaura mandou assessores entrarem num acordo para retirada das faixas que na semana que vem ele iria ver com o partido de iria assinar.

Que vergonha seu Roberto de Morais.
Depois é só dar aquele churrasquinho de sempre, né.

Seu Roberto de Morais,
o nosso voto, nunca mais.

Para quem não sabe, Roberto de Morais é deputado estadual pelo PPS ( aliado do governo estadual e do governo municipal, vive abraçando o Barjas Negri ) Foi eleito por Piracicaba e região e no início de sua trajetória política disse defender os funcionários em geral. Mas ao longo da vida política foi mudando e renega funcionalismo. Votou a favos do PSDB em todas as questões importantes para os funcionário.
Votou contra nós e depois vem querer voto.

E ai, seu Roberto.Eleição tá chegando, será que vai ressuscitar a hidrovia ??

Pra ninal de conversa, Roberto de Morais
nosso voto, nunca mais.