sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
CONCORRENTES PARASITÁRIOS DA FOLHA DE S.PAULO SÃO GOLPEADOS PELA JUSTIÇA
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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
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Enviado em 19/12/2010 às 22:41 – JACK
A gansaiada vai rodar…rssss
http://portal.tododia.uol.com.br/?TodoDia=cidades&Materia=
CÂMARA DE HORTOLÂNDIA
Burlandy tem que justificar quadro ao TCE
Tribunal considera número de servidores do Legislativo incompatível com o tamanho do município
PÂMELA PADUAN
HORTOLÂNDIA
O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) notificou anteontem o atual presidente da Câmara de Hortolândia a prestar esclarecimentos dentro de 30 dias sobre as contas do exercício de 2009. De acordo com o órgão, a quantidade de 189 servidores da Casa, sendo que 79 ocupam cargos de livre provimento (sem concurso público), é incompatível com o tamanho da cidade e com as atividades próprias do Legislativo, indicando descumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência. Além disso, o TCE também quer justificativas para os gastos de R$ 123,4 mil com telefone e um curso do qual participaram dois servidores.
Se divididos entre os 13 parlamentares, cada vereador teria à sua disposição 14 servidores. O presidente da Câmara, George Julien Burlandy (PR), informou ontem ao TodoDia que ainda não foi notificado sobre o assunto, mas conversaria com os advogados da Casa para prestar os esclarecimentos solicitados. “Não acho que há excesso de servidores e quanto aos gastos, foram respeitados todos os valores legais”, ressaltou.
Dentre os cargos para os quais o TCE pede justificativa, tanto na questão da quantidade como das especificações das funções, estão 52 assessores parlamentares, 13 chefes de gabinete parlamentar e 13 assistentes técnicos, o que já significa seis servidores para cada vereador. Ainda foram contratados 18 motoristas, 17 ajudantes de serviços, 14 zeladores, 18 assistentes administrativos, 15 auxiliares de serviços administrativos, sete recepcionistas e cinco telefonistas. O órgão também aponta a cessão irregular de nove servidores ao Fórum de Hortolândia e, além disso, considera a ocupação de 79 servidores em cargos comissionados, em princípio, inaceitável.
Quanto aos gastos que o TCE pede que sejam ressarcidos caso as alegações de Burlandy não sejam aceitas, estão R$ 75,7 mil com telefonia fixa, R$ 27,1 mil com telefonia móvel, R$ 13 mil com pagamento do serviço 0800 e R$ 7,5 mil para a participação de dois servidores em um evento em Brasília. Segundo o órgão, não foi comprovado que as despesas com telefone foram destinadas exclusivamente ao interesse público. Também não foi comprovado que o 0800 beneficiou a população e, ainda, não houve apresentação de certificado de participação dos dois servidores no curso, sobre o qual também não foi demonstrada a relevância ao interesse público.
Embora Burlandy deixe a presidência da Câmara no dia 1º de janeiro, como as contas se referem a 2009, é ele quem vai responder aos questionamentos.
Enviado em 19/12/2010 às 16:53 – ESCRIBA
Corregedoria apura conduta de juiz de São Pedro
fonte: Jornal de Piracicaba
A Corregedoria Geral da Justiça recebeu uma representação da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o juiz de direito da Comarca de São Pedro, Rodrigo Peres Servidone Nagase, por suposta conduta indisciplinar. Durante uma conversa em seu gabinete com o comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de São Pedro, Marcelo Luis Caron, o juiz teria cobrado tratamento diferenciado à promotora de Justiça Érika Angeli Spinetti, que teria sofrido um acidente de trânsito na cidade de Piracicaba. O escrevente técnico-judiciário da Corregedoria Geral da Justiça, João Santiago, confirmou ao Jornal de Piracicaba o recebimento da representação, encaminhada à Dima (Diretoria de Magistratura) para apuração. Nagase deverá receber um prazo para esclarecimento do comunicado feito pela polícia.
No documento, Caron afirmou que o juiz comentou sobre a possibilidade de uma viatura da PM de Piracicaba ter ido até o local do acidente da promotora para registrar a ocorrência. O “estopim” para a discussão teria sido provocado depois que o comandante afirmou ao juiz que a PM segue algumas normas corporativas e que acidentes de trânsito sem vítima e com os veículos em condições de locomoção deveriam se deslocar para a unidade policial mais próxima para fazer o Boletim de Ocorrência.
Segundo as declarações de Caron anexadas à representação, o juiz teria dito palavras de baixo calão e colocado até mesmo em dúvida o trabalho da PM no município de São Pedro, e em seguida esmurrou uma das mesas do gabinete perguntando se o comandante teria ido afrontá-lo.
“Vocês aqui são um bando de vagabundos, todos não fazem nada. Falo mesmo, porque aqui vão fazer o que eu quiser, o que eu mando. Os policiais daqui só abordam autoridades. Por quê? Deve ser porque não dá nada e eles não terão dessa forma mais serviço. Fui abordado três vezes pelos policiais militares de Águas de São Pedro. Agora vagabundo ninguém aborda”, teria relatado o juiz ao comandante da PM de São Pedro, conforme o texto da representação. O JP entrou em contato com o comandante da PM, que não quis dar entrevista.
O texto relatado pela polícia diz também que o juiz supostamente “mandaria” em um policial militar que faz a segurança no prédio do Fórum de São Pedro. “Ele está aqui para me servir. E não tem essa de escalá-lo. Quem manda nele sou eu. Tem que dançar o que eu quiser. E vou falar mais hein, pode chamar o Elpídio, quem você quiser que eu estou c… pra isso. Vai, pode chamar”, teria dito o juiz, conforme outra parte do documento.
Caron também afirmou na representação que em momento algum afrontou o juiz ou retrucou os supostos xingamentos, e que passados 15 minutos de ofensas teria sido “convidado”, aos berros, a se retirar da sala. Procurada pela reportagem, a promotora não quis comentar o assunto por telefone. O JP também tentou contato dois dias seguidos com o juiz Rodrigo Peres Servidone Nagase, que não se manifestou sobre o assunto e não retornou as ligações até o fechamento desta edição.
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Parabéns, esse Juiz foi desrespeitoso por saber que a maioria não enfrenta o Judiciário, tampouco o MP.
Aliás, por não encontrarem respaldo e suportarem retaliações.
Por que a Promotora é protegida do Juiz?
Não entendi, juro!
Podem me prender, podem me bater
Podem até deixar-me sem comer
Que eu não mudo de opinião.
Daqui do (Flit ) morro eu não saio não, daqui do ( Flit ) morro eu não saio não.
Se não tem àgua, eu furo um poço
Se não tem carne, eu compro um osso e ponho na sopa
E deixo andar, deixo andar
Fale de mim quem quiser falar
Aqui eu não pago aluguel
Se eu morrer amanhã, seu doutor
Estou pertinho do céu
Podem me prender, podem me bater
Podem até deixar-me sem comer
Que eu não mudo de opinião
Daqui do morro(Flit) eu não saio não, daqui do morro(Flit) eu não saio não…
Podem me prender , podem me bater, que eu não mudo de opinião, que eu não mudo de opinião…
É Suely é complicado…
Sei não acho que em 2011 o FLIT, pode anotar, vai sofrer algum tipo de sanção…judicial ou administrativa…
Fiquei sabendo que até repóter de TV de canal aberto importante frequenta este blog.
19/12/2010 em 18:34 Editar
Tá incomandando gente graúda e já há algum tempo…
Cedo ou tarde…na surdina…sei não…
19/12/2010 em 18:35 Editar
O Horário de Almoço será a Mãe Dináh 2011. Está prevendo obviedades…rs.
Também pode anotar, em 2011 ocorrerão “grandes alagamentos em Sampa” e o SANTOS FC será TRICAMPEÃO MUNDIAL!
Do mano Décio
JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM
JUDICIÁRIO CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO
Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista
Dr. Jeferson Camillo
O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.
A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.
O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.
A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:
Vistos.
ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).
Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.
Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.
Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.
Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.
A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.
A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.
O Ministério Público não quis opinar.
Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.
É o relatório. Decido.
1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.
2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.
O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.
Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.
O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.
Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:
… é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.
4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.
Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.
Convém destacar:
Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.
A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.
Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.
Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).
O presente Mandado de Injunção está prejudicado.
É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.
Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.
Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010).
Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no Art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado.
Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a “aposentadoria especial” do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência (cf. Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).
5. O fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo à interpretação acima exposta.
Isso porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir com a legislação especifica.
Como há expressa previsão sobre os critérios de aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis.
6. Convém dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985, já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar.
7. Porém, não se afigura possível determinar a imediata promoção à patente superior, na medida em que o Art. 1º, da Lei Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Assim, se o Policial Militar prefere a “aposentadoria especial”, renuncia à possibilidade de promoção em razão do tempo de serviço, não sendo possível mesclar os dois sistemas.
Com esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando e mantendo a liminar, para determinar à Administração que faça a contagem de tempo de serviço considerando o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos, passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
Dr. MARCELO SERGIO –
Juiz de Direito
Enviado em 19/12/2010 às 12:30 – VINGANÇA
Dr.marcos: realmente o povo está a favor do senhor.mas como eu disse antes,na acepção da palavra,o sr nao é tao integro como demonstra ser.Ser HONESTO não é tao somente nao pegar dinheiro,é NAO DEIXAR tambem que os outros peguem.O senhor faz vista grossa,por isso gostam tanto do senhor.Mas o senhor é rodeado de…,e isso o senhor tem conciencia.Eu citei alguns nomes,mas foram censurados pelo moderador,que preferiu colocar saomente as iniciais.Nao gostei disso,pois esse blog sempre foi imparcial,e pelo jeito está acobertando o senhr.Entao vou postar novamente,so para ver se é censura mesmo.O senhor sabia que o A foi considerado o maior traficante da policia? o senhor sabia que o AL tem casa até na europa? o senhor sabia que o apartamento do ge, vale mais de UM MILHAO? o senhor sabia que o barba arecadou milhoes na sec centro? o senhor sabia que su cobra mensalidade dos chefes para ficarem nas suas cadeiras? ou vai dizer que nao sabe de nada? eu gostei que tudo aconteceu,para que o senhor saiba DELIBERAR antes de esculachar alguem e mandar embora,sem ao menos ver se é verdade ou não.Curta a nasa.Passa logo………….
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Caro Vingança, obviamente fomos obrigados a censurar alguns trechos do seu comentário. Mas, tenha absoluta certeza, não para acobertar o Diretor em questão.
Nem sequer o conhecemos pessoalmente.
Afamadamente é tido como autoridade digna e pessoa respeitável.
Contudo – como a maioria de nós Delegados – creio deva estar muito longe de ser reputado insuspeito.
Não concordamos com a conduta do Secretário de Segurança, mas verdadeiramente ele só repete aquilo que os Delegados – rotineiramente – fazem aos seus colegas de carreira e colaboradores. Condenações publicamente cruéis.
Não duvidamos que o doutor Marco tenha feito ao alheio algo semelhante.
Acreditamos tenha feito a você.
Todavia penso que você possa refletir sobre a nossa posição e nos desculpar, pois dar publicidade ao inteiro teor do seu comentário não seria VINGANÇA COM O PINTO ALHEIO, SERIA VINGANÇA COM A BUNDA ALHEIA…
A nossa!
De qualquer forma, mesmo censurada, sua mensagem foi dada.
Enviado em 18/12/2010 às 23:23 – A VOZ DA VERDADE
SABEM PORQUE O SECRETARIO FALOU MAL DO DR.MARQUINHOS, É PORQUE O MARQUINHOS IA SER O PRÓXIMO DELEGADO GERAL, CASO O MERCADANTE GANHASSE A ELEIÇÃO.
TUCANALHAS!
SÓ A GREVE NOS SALVA!
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Falta de verba e de estrutura fragiliza ouvidorias
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Sun, 19 Dec 2010 07:38:37 -0200
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Apenas 17 dos 27 estados brasileiros contam com o serviço; entre as existentes, dez são ligadas ao Executivo Thiago Herdy BELO HORIZONTE. Sem dinheiro, estrutura adequada e apoio político, as ouvidorias de polícia no Brasil correm o risco de serem reduzidas a meras estruturas de fachada. Instituições de controle externo da atividade policial, elas ainda estão longe dos padrões do primeiro mundo como almejava a União Européia, que nos últimos anos investiu 6 milhões de euros em um programa de apoio institucional aos órgãos, por intermédio do governo federal. |
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corrupção é estrutural no Estado brasileiro
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Sun, 19 Dec 2010 07:34:04 -0200
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FUTURO TITULAR DA JUSTIÇA PROMETE COMBATER PROBLEMA, MAS DIZ QUE, QUANTO MAIS A PF AGE, CRESCE A SENSAÇÃO DE QUE A PRÁTICA SE AGRAVA VALDO CRUZ DE BRASÍLIA ANA FLOR ENVIADA ESPECIAL A BRASÍLIA Futuro ministro da Justiça, o petista José Eduardo Cardozo, 51, afirma que a corrupção é “estrutural” no Estado brasileiro e que seu combate será prioridade. Folha – O governo Dilma fará a reforma política? Por quê? O parlamentar fica preso a seus financiadores? Sem um papel ativo do governo nada anda no Congresso. Como fazer? É o melhor momento? A Polícia Federal é responsável por investigar corrupção. Qual será sua orientação? Como avalia o mensalão? |
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DO BLOG POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
MAIS UMA DECISÃO CONTRA O IAMSPE
Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE.
– Sentença Completa
VISTOS. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Alex Sandro
de Oliveira, Aparecido Marques de Lima, Carlos José de Oliveira
Zanuto, Dalton Teodoro Tristão, Diogo Diaz Zamut Junior, Edson Moura
Pinheiro, Guilherme Afonso Barreto Marzola, Jefferson Gonçalves, José
Claudio Canato, Jose Luiz Piassa, Maristela Barbosa da Silva, Paulo
Celso Marques e Renato Francisco de Camargo Mello contra Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, alegando, em
síntese, inconstitucionalidade da cobrança de contribuição destinada
ao IAMSPE para custeio de sistema de saúde. Aduzem que o artigo 3º do
Decreto – Lei 257/40 (posteriormente alterado pela Lei 2.815/81) não
foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual pedem a
cessação dos descontos da referida contribuição, no importe de 2%, com
a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O E. Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento quanto aos
benefícios da justiça gratuita (AI n. 944.157-5/8-00, Rel. Des. Luiz
Burza Neto, j. 23.09.09). A ré contestou arguindo, em preliminar,
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade
da cobrança. Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório do
essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar alegada é questão de
mérito. Portanto, é afastada. É cabível o julgamento antecipado da
lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à
apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo
Civil. O cerne da controvérsia reside em saber a natureza jurídica da
contribuição cobrada para custear o IAMSPE. Em 1970, não havia regras
e princípios tão distintos quanto ao sistema de seguridade social e de
assistência à saúde. A Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de
1969, não previu, como o fez a de 1988, capítulo especial para isso.
Assim, a fonte de custeio do Instituto de Assistência Médica do
Servidor Público Estadual incluía a contribuição obrigatória do
servidor, no percentual de 3% de seus vencimentos, na forma do art. 20
do Decreto-lei n. 267, de 1970. A Lei n. 2.815, de 1990, reduziu o
percentual para 2%. De lá para cá, leis e decretos cuidaram de
contribuintes facultativos. Em 2003, o Estado abriu possibilidade para
que os funcionários do próprio IAMSPE nele se inscrevessem como
contribuintes facultativos, na forma da Lei n. 11.456, de 2003.
Contudo, a natureza do serviço prestado assistência médico-hospitalar
foi mantida. A partir de 2003, os Estados e Municípios puderam
instituir contribuição compulsória apenas para fins previdenciários,
na forma dos arts. 40 e 149, §1º, ambos da Constituição da República
de 1988, com a reforma da Emenda n. 41, de 2003. A contribuição
cobrada não é previdenciária. Destina-se a assistência médico-
hospitalar. É dizer, se o Estado pretende ainda manter um sistema de
saúde para seus funcionários, a contribuição não pode ser mais
compulsória. Deve ser facultativa. Não há direito, contudo, à
repetição do indébito, pois, durante o período da cobrança, o serviço
foi disponibilizado. A Suprema Corte, até onde vi, não analisou a
questão da cobrança do IAMSPE de forma direta, pois a violação à
Constituição seria por via reflexa, indireta, o que impediria, assim,
o conhecimento do recurso extraordinário (AI n. 376.300, j. 14.3.2002,
Rel. Min. Carlos Velloso). Porém, em um precedente de 2005, o il. Min.
Carlos Britto, de forma incidental pois não conheceu do RE , dispôs
que os Estados não poderiam mais instituir contribuição compulsória
para custeio de sistema de saúde. Assim, revejo meu posicionamento
anterior. A decisão segue abaixo: “A Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face
de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas “a” e
“c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana. 2. Da
análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os
recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a
contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e
odontológica, na forma da Lei estadual nº 452/74. Isto por entender
que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do
art. 149 da Magna Carta (redação originária). Dispositivo, esse, que
autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e
assistência social, e não de saúde. 3. Pois bem, a recorrente aponta
violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1o e 2o do art. 199
da Lei Maior. 4. A douta Procuradoria-Geral da República, a seu turno,
opina pelo não-conhecimento do recurso. Está no percuciente parecer de
fls. 417/420: “(…) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem
não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face
desta Constituição. Ao contrário, o entendimento sufragado no acórdão
foi no sentido de que a Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionada
pela Carta Política de 1988. Outrossim, o apelo não comporta
conhecimento com esteio na alínea ‘a’, face à incidência, à hipótese,
do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os
recorrentes são contribuintes da Associação Cruz Azul ou da autarquia
recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada
dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente
nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso
extraordinário. Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a
decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado
no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação
primitiva do parágrafo único do art. 149 da Carta Maior, que permite
aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema
previdenciário e de assistência social, comporta interpretação
restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a
cobrança de contribuições sociais. A propósito, confira-se o teor da
ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: ‘CONSTITUCIONAL. LEI
7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL
QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA
CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.’ (g.n.) (ADI 1920 MC/BA,
Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ
20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir
contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e
assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição
compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo
desprovimento.” 5. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto
como razão de decidir. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao
§ 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se”.
(RE n. 395.264, j. 14.10.2005, Rel. Min. Carlos Britto). O E. Tribunal
de Justiça, de forma predominante, tem julgado no sentido de que a
contribuição é facultativa depois da Constituição da República de 1988
(Apelação Cível n. 636.429.5/0-00, j. 17.9.2007, Rel. Des. Carlos
Pachi; Apelação Cível n. 697.291-5/4, j. 19.2.2008, Rel. Des. Correa
Vianna). 3. À vista do exposto, JULGO a DEMANDA PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do desconto. DECLARO o
processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência em maior proporção, a
ré arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. P.R.I.
Postado por Polícia Judiciária Independente às 04:43
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PF é investigada por compra de aparelhos
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Sat, 18 Dec 2010 07:24:15 -0200
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Ministério Público Federal apura suspeita de irregularidade na aquisição do equipamento de escuta Guardião Polícia selou contratos com a empresa Dígitro, no valor de R$ 49 mi; acusações vão de desvio de recursos a sonegação MATHEUS LEITÃO DE BRASÍLIA O Ministério Público Federal em Santa Catarina abriu investigação contra a empresa de segurança Dígitro e a Polícia Federal por suspeita de irregularidades na compra de aparelhos de escuta. |
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DR GUERRA, POR FAVOR PERGUNTE PARA O DR.MARCOS DO DENARC:
DR.MARCOS POR QUE O SENHOR NÃO INTERPELA JUDICIALMENTE O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA ??
HONRE A CLASSE A QUAL PERTENCE E O FAÇA, POIS CASO CONTRÁRIO, O BRASIL INTEIRO
APÓS LER E OUVIR ESSA BESTEIRA E ASNEIRA DESSE SECRETÁRIO, QUE SÓ TEM MALDADE
NA CABEÇA (CASAMENTO PERFEITO COM A DRA FUDÊNCIA), IRÁ PRESUMIR QUE O SENHOR
IMPLANTOU A CORRUPÇÃO NO DENARC, QUE O SENHOR É UM GRANDE CORRUPTO E OUTRAS
OFENSAS.
SUMIRAM OS DELEGADOS MACHOS DESSA INFELIZ POLÍCIA PAULISTA ??
COM O ” X” NOS LOMBOS JÁ ESTAMOS HA TEMPO E UM A MAIS OU A MENOS NÃO FARÁ
DIFERENÇA, O SENHOR NÃO ACHA ?
EU NO SEU LUGAR COLOCARIA O PINTO PRA FORA E BOTAVA PRA FUDER DE VEZ ESSA
MANIA QUE ELE E A OUTRA (TAMPA DA PANELA) TÊM DE ESCULHAMBAR COM A POLÍCIA,
AFINAL NOSSO CARGO É EFETIVO E O DESSE SECRETÁRIO É PASSAGEIRO.
ENTRE COM UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ESSE CIDADÃO QUE SE JULGA O DONO
DA POLÍCIA, PROPRIETÁRIO DOS NOSSOS DESTINOS, ZOMBETEIRO DA JUSTIÇA.
SE AINDA EXISTISSE ALGUM CABRA DE CORAGEM NA POLÍCIA, DAQUELES QUE SE SENTEM
ENVERGONHADOS, NA VERDADE QUEBRARIA A CARA DAQUELES
QUE OS OFENDEM ATRAVÉS DESSE MARCELO GODOY, AMIGO DELE E DA FUDÊNCIA, RESPONSÁVEL
PELO LOBBE QUE FEZ O GOVERNADOR ENGOLIR O PINTO GOELA ABAIXO.
TÁ LOUCO MEU !!! QUE POLÍCIA FROUXA E TROUXA É ESTA ????????
O PINTO FODE COM A MORAL DE UM DELEGADO CLASSE ESPECIAL E FICA POR ISSO MESMO ?
TÁ BRINCANDO NÉ ???-
“AJUDA EU, AJUDA EU” (NÓS), DR MARCOS, NÃO DEIXA O PINTO DEITAR E ROLAR DESTA
FORMA.
E VC DR.ADILSON VIEIRA PINTO ??
JÁ FOI DITO QUE A TIA VAI PARA A ACADEPOL “PARA MORALIZAR OS CONCURSOS”.
TAVA TUDO DESMORALIZADO ???
VOCÊ TAMBÉM FICA QUIETO ??
(OBS: SEM EXPOSIÇÃO DO E-MAIL)