Enviado em 12/09/2012 as 12:40
Autos n° 136/12 FERNANDO PATTO XAVIER X JAMIL LUIZ SIMON VISTOS. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Fernando Patto Xavier, Delegado de Polícia, em face de Jamil Luiz Simon, Promotor de Justiça. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Passo ao imediato julgamento do feito, uma vez absolutamente desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 330, I, do CPC, pois os fatos já estão devidamente provados pelos documentos juntados aos autos. Ademais, por se tratar de suposta violação a direito da personalidade (dano in re ipsa), desnecessária a dilação probatória. O pedido é procedente. De início, saliento que a parte requerida regularizou sua representação processual (fls. 459/461), motivo pelo qual não há caracterização de revelia. No mais, em que pese o brilhante currículo da parte requerida, consoante fls. 42/43 (“DOS MEUS ANTECEDENTES”), absolutamente impertinente para o deslinde da causa as considerações ali traçadas, pois não associadas aos fatos ora analisados. Lado outro, verifico que a pretensão aqui apresentada está vinculada a fatos praticados pela parte requerida e que, supostamente, teriam acarretado ofensas ao direito da personalidade da parte autora. Tendo em vista os cargos desempenhados pelas partes, resta evidente que elas mantêm relação profissional por meio da qual estabelecem diálogos em autos (inicialmente de inquérito e, se o caso, posteriormente judiciais). Certo também que, uma vez não satisfeito com o rumo tomado na direção dos autos, diligências podem ser requisitadas e, eventualmente, críticas podem ser feitas, desde que com o escopo de melhorar a atuação dos agentes relacionados nos autos. O que não se pode permitir, sob nenhum pretexto, é que no diálogo estabelecido em quaisquer autos as partes deliberadamente se ofendam, pautando o relacionamento com a falta de respeito. Infelizmente, esta é a hipótese dos autos. Consoante documentos de fls. 12/21 e aqueles juntados pela parte requerida (fls. 81/440), constato que as palavras dirigida à parte autora desbordaram do espírito crítico e visaram a ofendê-la em sua personalidade. De fato, se o nobre Promotor de Justiça constatou eventual atuação ineficiente e reiterada do Delegado, que buscasse pelas vias legais a solução do problema (o que parece ter ocorrido, como demonstram os documentos de fls. 99/145, bem como as notícias de instauração de procedimento junto à corregedoria e ajuizamento de ação civil pública – fls. 12/13). Contudo, a realização de providências não enseja a obtenção de alvará para a prática de ofensas. Com efeito, pelos documentos juntados às fls. 12/20, percebe-se que a Douta parte requerida extrapolou os limites da crítica. Ao comunicar ao Poder Judiciário a atuação ineficiente da parte autora, a parte requerida assim se expressou: “É o caso de questionarmos se ele merece o título de Doutor.” (fls. 12). Às fls. 13, a parte requerida reitera a manifestação que ultrapassa os limites da mera crítica (“Atualmente, entendemos que ele não merece o título de Doutor.”). Se é certo que o título de Doutor deve ser destinado somente àquelas pessoas que concluíram e foram aprovadas em Doutorado, não menos correto é o costume de que todos os atores que atuam perante o Poder Judiciário atribuírem a si respectivo título. Saliente-se que tal forma de tratamento (sentido lato) entre os profissionais do Direito possui embasamento legal e histórico. Com a criação dos cursos jurídicos no Brasil ainda na época imperial, tendo em vista a que pouquíssimas pessoas frequentavam cursos superiores, aquelas que se graduavam em Direito recebiam o título de Doutor, consoante se interpretou a Lei que criou os cursos jurídicos nacionais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm). Mais que um título, no âmbito jurídico, a palavra Doutor passou a ser sinônimo de respeito e a maneira pela qual os profissionais da área jurídica mutuamente se tratam. A parte requerida ao questionar se parte autora merece o título de Doutor quis deliberadamente ofendê-la por suposta ineficiência na condução das investigações e diligências em inquéritos policiais. E a ofensa deve ser punida. Com efeito, tendo em vista que a ofensa atingiu os direitos da personalidade da parte autora (sua honra), caracterizado está o dano in re ipsa, o qual é presumido e dispensa prova, uma vez que atinge o ofendido em seu âmago. Por outro lado, a indenização pleiteada pela parte autora é excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, entretanto, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza), bem como educativo. Nesse sentido: “DANO MORAL – Indenização – Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP – Ap. nº 451.022/92-3 – Poá – Rel. Jacobina Rabello – 7ª Câm. – J. 04.02.92 – v.u).” MF 2002/44 – JTA Boletim 7 Tendo como parâmetro a extensão do dano, a conduta da parte requerida ao praticá-lo e as condições econômicas das partes, considerando-se ainda as funções reparatória, punitiva e educativa do instituto, entendo razoável a sua fixação no montante de R$ 7.000,00, haja vista o caso concreto, em que se demonstrou o desrespeito da parte requerida com relação à parte autora. Decido. Perante todo o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE para CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo este valor corrigido monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento, segundo tabela prática do TJSP, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Campos do Jordão, 10 de setembro de 2012. EVARISTO SOUZA DA SILVA Juiz Substituto