Modernização de fachada: como a ALESP e Tarcísio empurram a LONPC com a barriga 2

A Alesp acaba de entregar ao governo Tarcísio um “pacote de modernização” da Polícia Civil que, visto mais de perto, tem muito de rearranjo contábil e pouco de verdadeira reforma institucional. Em dois movimentos coordenados – o novo plano de carreira e o reajuste linear de 10% – o recado à base foi claro: reorganiza-se o organograma, barateia-se a paz social com um aumento modesto e vende-se isso como se fosse revolução.

O novo plano de carreira é apresentado como conquista histórica: fim da dependência de vagas para promoção, critérios objetivos, progressão “automática” com base em tempo, avaliação e curso. No papel, parece avanço civilizatório. Na prática, a pergunta incômoda permanece: para quem, exatamente, esse modelo foi desenhado?

A forma como o texto foi conduzido, negociado e aprovado revela um padrão velho conhecido : cúpulas conversam entre si, entidades são chamadas mais para chancelar do que para deliberar, e as carreiras da base, novamente, assistem ao filme como figurantes.

A grande crítica dos policiais civis não é só ao conteúdo, mas ao método. A chamada “modernização” mexe em classes, prazos e fluxos de promoção, mas não enfrenta o que qualquer plantonista conhece de cor: efetivo insuficiente, sobrecarga desumana, delegacias sucateadas, adoecimento físico e mental em larga escala.

Trocar degraus de uma escada que segue encostada no mesmo muro não transforma o prédio : apenas torna a subida menos escandalosa aos olhos do público.

No plano salarial, o reajuste linear de 10% é vendido como gesto de reconhecimento e esforço fiscal.

A realidade é mais árida: em meio a anos de defasagem, perdas inflacionárias acumuladas e disparidade com outros estados, o percentual tem cara de remendo.

É o típico aumento que ajuda a compor manchete e discurso, mas não altera de forma estruturante a vida de quem sustenta turno, plantão e meta de produtividade.

Pior: parte do sistema de segurança (como policiais penais) sequer foi contemplada, aprofundando a sensação de tratamento seletivo dentro do mesmo conjunto funcional repressivo.

O que mais incomoda é o desenho político do pacote.

Aprova-se o que é financeiramente previsível (um reajuste limitado e controlável) e o que é funcionalmente conveniente (um plano que reorganiza a carreira sem discutir a fundo sua missão constitucional), enquanto a Lei Orgânica da Polícia Civil, que poderia redesenhar atribuições, garantias e deveres em outro patamar, continua na gaveta do “em estudo”.

Não é casual.

Uma lei orgânica robusta exige debate público, confronto de visões, enfrentamento de interesses – muito mais custo político do que decretar uma “modernização” de papel.

No fim, o governo sai em rede social com o discurso de que valorizou as polícias, o parlamento posa de protagonista da segurança pública, e a base continua fazendo contas, remendando o orçamento doméstico e adoecendo em silêncio.

O risco principal agora é o uso cínico desse pacote como escudo: toda vez que a categoria cobrar algo mais profundo, ouvirá que “já houve a maior reestruturação das últimas décadas” e que “não há espaço fiscal para novos avanços”.

O mais irônico é que, enquanto se fala em meritocracia nas promoções, o que se pratica na arena política é exatamente o contrário: as mudanças fundamentais são eternamente adiadas, e o sistema se contenta com meia dúzia de ajustes superficiais que preservam, intocados, os mecanismos reais de poder internos.

Moderniza-se o vocabulário – “carreira moderna”, “gestão por competências”, “eficiência” – mas conserva-se a lógica de sempre: decide-se longe da base, comunica-se como favor e cobra-se, em troca, gratidão.

Em tempo: a reestruturação de verdade – aquela coerente com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023) e com a Constituição Federal, que há décadas autoriza uma carreira condizente com a natureza e a complexidade do cargo – não sairá agora por uma razão prosaica e eleitoral.

Qualquer reforma estadual realmente alinhada à LONPC seria dar palanque e capital simbólico ao governo Lula, que sancionou o marco nacional depois de mais de uma década de luta corporativa.

Em ano de disputa, prefere-se esticar o improviso paulista, empurrar com a barriga o que é pauta antiga e constitucionalmente legítima, e fingir que o problema é “falta de espaço fiscal”, quando o que falta, de fato, é coragem política para implementar o que já está escrito na lei e na Constituição.

O retorno do Delegado Luiz Carlos do Carmo ao DEINTER-6: uma nova etapa no combate ao crime organizado na Baixada Santista 4

A recente decisão administrativa que orientou o retorno do delegado de polícia Luiz Carlos do Carmo à chefia do DEINTER-6 – Santos marca uma nova fase na política de segurança pública do litoral paulista.

A medida reflete o direcionamento da Secretaria da Segurança Pública em fortalecer o enfrentamento ao crime violento e estruturado , apostando em gestores experientes na repressão à organizações criminosas violentas;  e de confiança ilibada.

Com ele, reassume parte de sua excelente e experiente equipe !

Profissionais que se destacam pela integração operacional e pela dedicação nas investigações mais complexas, especialmente nas frentes que envolvem o tráfico internacional e a criminalidade organizada na região portuária.

Trata-se da retomada de um modelo de comando baseado em liderança técnica, busca de plena eficácia e transparência nos resultados.

Cabe destacar o excelente trabalho desenvolvido por seu antecessor , o Delegado de Polícia Classe Especial Flávio Ruiz Gastaldi , que retorna com a sua equipe à Delegacia Seccional de Praia Grande: unidade complexa e muito trabalhosa ; que conhece profundamente e onde deixou marcada sua atuação discreta, porém firme e altamente eficiente.

O Delegado Gastaldi, digno representante da classe, é reconhecido por seus pares como profissional de rara dedicação e equilíbrio, cujo estilo de gestão combina firmeza com humanidade.

Sua recondução à Seccional é comemorada por muitos policiais e pela própria comunidade local, que o tem em alta conta pela seriedade e compromisso com o serviço público.

Assim, o litoral paulista continua contando com dois quadros de excelência — Luiz Carlos do Carmo , no comando do DEINTER-6, e Flávio Ruiz Gastaldi , à frente da Seccional de Praia Grande — ambos com trajetórias que simbolizam o melhor da tradição da Polícia Civil de São Paulo: técnica apurada, comando humanístico respeitado e espírito público inegociável.

Em tempos de crescente complexidade criminosa, a escolha de líderes deste nível reforça a esperança de que ainda é possível gerenciar segurança com inteligência, liderança institucional e fidelidade à lei ; valores que, infelizmente, nem sempre inspiram as decisões da alta cúpula, mais afeita a conveniências políticas do que ao mérito.

Ainda assim, o registro fica otimista: a Baixada Santista volta a respirar um ar de competência e comprometimento. 

Que a experiência e o senso de dever de Carmo e Gastaldi sempre prevaleça sobre os ventos da burocracia e da política de ocasião.

Praia Grande saiu ganhando com a “dança das cadeiras “ 4



Na Polícia Civil paulista, diretor de Deinter virou móvel de escritório caro: empurra-se para lá e para cá conforme a conveniência política, jamais segundo critérios públicos e objetivos, de modo que até delegado correto, digno e compromissado como Flávio Ruiz Gastaldi é “premiado” com remoção pra baixo . E  enquanto o governo finge modernização de gestão o “restopol”  aprende, mais uma vez, que ser sério é quase sempre um péssimo  negócio.

Parabéns para a Seccional de Praia Grande!

A PM de São Paulo  dita as regras da reestruturação 19

A reestruturação das forças policiais em São Paulo escancara uma contradição que não pode ser ignorada: enquanto a Polícia Militar conseguiu ampliar horizontes de carreira e valorização, a Polícia Civil permanece aprisionada em um modelo antiquado, que condena seus servidores à estagnação precoce.


Na Polícia Militar, o soldado que antes se aposentava como Terceiro Sargento agora pode chegar até Subtenente. Essa mudança não é apenas simbólica: significa que o militar terá 35 anos de progressão funcional, acumulando aumentos salariais e reconhecimento ao longo de toda a vida profissional. É um avanço concreto, que valoriza o praça e dá dignidade à sua trajetória.


Já na Polícia Civil, o cenário é desolador. O policial civil encontra seu “fim de carreira” por volta dos 18 anos de serviço, quando atinge o topo da progressão possível. A partir daí, sua vida funcional se torna uma espera pela aposentadoria, sem horizontes de crescimento. A reestruturação ignorou a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, que prevê a aglutinação de cargos como Escrivão, Investigador e Papiloscopista em um único cargo de Oficial Investigador. Essa medida poderia simplificar a estrutura, ampliar a mobilidade e valorizar de fato a categoria.

Mas São Paulo preferiu manter a fragmentação, perpetuando a duplicidade de funções e a estagnação salarial.


O contraste é brutal: o policial militar terá uma carreira longa e ascendente, com ganhos significativos até o fim; o policial civil, por sua vez, terá sua vida funcional “morta” na metade da trajetória. É uma injustiça institucionalizada. Se a PM conseguiu avançar, por que a PC não pode ter um modelo semelhante, iniciando na 6ª classe e chegando à 1ª classe ao se aposentar, com aumentos proporcionais e equivalentes aos da PM?


A verdade é que a reestruturação paulista foi tímida e desigual. Valorizou os militares, mas deixou os civis à margem. Se o objetivo é fortalecer a segurança pública, não faz sentido manter uma corporação motivada e outra desanimada. A sociedade precisa de policiais civis e militares igualmente valorizados, com carreiras dignas e horizontes de crescimento.


Enquanto essa disparidade persistir, a mensagem transmitida é clara: em São Paulo, há policiais de primeira e de segunda categoria. E isso, em um Estado que depende da integração entre suas forças, é um erro estratégico que mina a eficiência e a justiça dentro da própria segurança pública.

Título: Flit

Texto: Agente da Entorpecente

A transfobia de uma delegada abstrata…Mulher madura cisgênero sem filhos pode ser tratada como mulher abstrata? 9

https://youtube.com/shorts/B93E_t5ONPY?si=kNJ1s0n5QGsvyXRQ

Também pensei muito antes de escrever estas linhas, justamente para não reproduzir a mesma leviandade do vídeo – Derrota para as Mulheres –  em que a delegada Raquel Gallinati diz falar “como mulher”  – e não como delegada , apesar de , aparentemente , estar no interior de uma repartição pública portando arma e distintivo – para insinuar que a eleição de Erika Hilton, mulher trans, à presidência da Comissão da Mulher seria uma espécie de usurpação.


Ela dramatiza uma suposta “estranheza” com termos como “pessoas que gestam” e acusa o uso de categorias mais amplas ( mulheres trans )  de ser uma “abstração” que apagaria mulheres;  fingindo que o problema está na linguagem, quando na verdade é só nojo político travestido de feminismo.


Feminicídio, violência obstétrica e todo o restante da violência de gênero não são monopólio retórico de quem se arvora dona da definição de “mulher”, mas realidades que o Estado tem a obrigação de enfrentar, inclusive quando atingem mulheres trans; reduzir isso a medo de “perder espaço” revela mais sobre o ego de certas autoridades do que sobre a realidade das vítimas.

No caso , verdadeiramente , é apenas vontade de conquistar espaço!


Pensei muito, sim, e continuo convencido de que abstração ;  ou, para ser literal, aberração moral, ética e intelectual  não é a existência de Erika Hilton nem das mulheres trans, mas o discurso – eleitoreiro intempestivo –  de Raquel Gallinati, que tenta apagar pessoas concretas em nome de um monopólio imaginário sobre a palavra mulher .

Destaco:  ela – delegada  de roupinha de couro – trocou aberração por abstração , no contexto do seu “tictoc” pré-eleitoral , sutilmente manipulados como sinônimos…

Será que a delegada Raquel talvez  não seja uma mera abstração diabolicamente construída por interesses pessoais ?

Uma aberração funcional !  

E todos sabem que não se preocupa  muito com a Instituição …nunca se preocupou , assim como tantos e tantos outros .

Mais um caso de vocação tardia na carreira dos Delegados…

Assim como não se preocupa com as mães de filhos trans…

Falando teoricamente sobre as mulheres , mas que nunca teve filhos .

Será que mulher sem filhos pode ser tratada como mulher abstrata?

PORTARIA DGP-5, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – DEJEC, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo 7

PORTARIA DGP-5, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece normas gerais, critérios operacionais e procedimentos de planejamento,
acompanhamento, execução e registro da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.


O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC como instrumento legal qu possibilita a execução de atividades policiais além da jornada ordinária, mediante adesão voluntária, com vistas à ampliação da disponibilidade operacional da Polícia Civil;


CONSIDERANDO que a DEJEC possui natureza indenizatória-remuneratória, voltada à
compensação da jornada extraordinária desempenhada pelo policial civil em condições excepcionais previstas na legislação, sem caráter permanente, devendo ser utilizada com observância rigorosa do interesse público e das limitações normativas;


CONSIDERANDO que a DEJEC é instrumento essencial para reforçar a capacidade operacional das unidades policiais, permitindo o atendimento contínuo e ampliado da demanda e das necessidades emergenciais, especialmente em áreas sensíveis;
CONSIDERANDO que a jornada extraordinária objeto da DEJEC deve observar as regras da voluntariedade, excepcionalidade, temporariedade e vinculação direta às finalidades institucionais da Polícia Civil, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.280/2016;


CONSIDERANDO que o mecanismo possibilita a otimização dos recursos humanos disponíveis, ampliando a força de trabalho operacional sem necessidade de estruturas adicionais permanentes, assegurando maior flexibilidade e eficiência na distribuição do efetivo;


CONSIDERANDO a necessidade de garantir execução controlada, planejada e transparente da DEJEC, com planejamento periódico, acompanhamento sistemático de metas, certificação das atividades realizadas e registro eletrônico obrigatório, assegurando governança, rastreabilidade e integridade;


CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a adoção de mecanismos capazes de garantir produtividade, economicidade, racionalização de recursos humanos e melhoria contínua dos serviços prestados, determina:


Seção I

Das Disposições Gerais


Artigo 1º – A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC destinase ao desempenho de atividades policiais em jornada extraordinária, conforme as finalidades institucionais e diretrizes operacionas previstas nesta Portaria.


§ 1º – A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais (§ 1º do artigo 1º da LC 1.280/16).


§ 2º -A atividade é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação (§ 2º do artigo 1º da LC 1.280/16).


§ 3º -O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, na seguinte conformidade:


I -para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);


II – outras carreiras policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).


§ 4º – O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês (parágrafo único do artigo 2º da LC 1.280/16).


§ 5º -A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC (artigo 5º da LC 1.280/16).


§ 6º -Nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio (artigo 6º da L 1.280/16), o policial civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere a lei complementar.


Artigo 2º – A aplicação da DEJEC observará os seguintes objetivos:


I – nas unidades de polícia judiciária de base territorial, incluindo suas unidades de atuação
estratégica e de inteligência:
a) esclarecimento de crimes;
b) redução de acervos cartorários;
c) reforço e atendimento nos plantões policiais;
d) operações estratégicas e de inteligência;


II – nas Delegacias de Defesa da Mulher (DDM), Salas de Atendimento e DDM Online, a realização de atendimentos especializados, triagem, análise preliminar de casos e procedimentos de polícia judiciária, incluindo urgências e providências correlatas;


III – na Delegacia Eletrônica, o atendimento remoto, triagem e qualificação de ocorrências, análise documental, validações e encaminhamento às unidades competentes;


IV – nos Núcleos Especiais Criminais, as atividades próprias;

]
V – policiamento preventivo especializado;


VI –a segurança, custódia, guarda e transporte de presos, em deslocamentos internos e externos, inclusive para audiências de custódia, remoções e vigilância hospitalar;


VII –as atividades de apoio investigativo, integração de dados, inteligência e análise criminal;


VIII –nos Departamentos Especializados:
a) otimização e ampliação das atribuições;
b) esclarecimento de crimes;
c) redução de acervos cartorários;
d) reforço e atendimento nos plantões policiais especializados;
e) operações estratégicas e de inteligência.


Seção II
Do Planejamento

Artigo 3º – Os Departamentos de Polícia deverão elaborar e encaminhar à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD o Plano de Emprego de DEJEC, que poderá ser estruturado com periodicidade trimestral, semestral ou anual, em consonância com o planejamento estratégico institucional, contendo:
I – diagnóstico das necessidades operacionais;
II – metas operacionais e resultados institucionais a serem alcançados;
III – unidades policiais a serem contempladas, compreendendo, dentre outros elementos:
a) dias, locais e horários das execuções;
b) estimativa de efetivo por unidade e especialidade;
c) previsão de custos, com indicação das quantidades de diárias e respectivos valores, variáveis
ou não, em razão da periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, ou ações pontuais ou
específicas.
§ 1º – Quando adotado o planejamento semestral ou anual, o documento deverá conter
obrigatoriamente o desdobramento detalhado por trimestre, observado o disposto no caput do
artigo.
§ 2º – O Plano de Emprego de DEJEC deverá ser encaminhado à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD até o dia 10 do último mês imediatamente anterior ao início de sua vigência, independentemente da periodicidade adotada.
§ 3º – A Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD poderá estabelecer modelos padronizados para preenchimento dos Departamentos Policiais.


Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação Contínua


Artigo 4º – Os Departamentos deverão realizar acompanhamento mensal do plano, registrando:
I – cumprimento das metas operacionais e resultados institucionais a serem alcançados;
II – produtividade, de acordo com a natureza da atividade, nos observado o disposto no artigo 2º
desta Portaria;
III – ajustes operacionais;
IV – ocorrências relevantes.

]
Seção IV
Da Padronização, Análise Prévia, Autorização, Governança e Auditoria


Artigo 5º – Compete à Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD:


I – em análise preliminar, realizar a verificação da conformidade do Plano de Emprego de DEJEC
com os elementos previstos no artigo 3º desta Portaria, apresentando manifestação conclusiva
acerca de sua adequação ou, quando necessário, formulando recomendações para correção,
retificação ou complementação de dados e informações.
II – coordenar, supervisionar e monitorar a gestão administrativa e operacional da DEJEC,
garantindo a padronização, controle e integridade dos procedimentos em todas as unidades da
Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria,
especialmente quanto à elaboração do plano de emprego, a execução das jornadas e ao registro
das informações das unidades;
IV – analisar e consolidar os dados mensais e trimestrais enviados pelos Departamentos,
referentes ao planejamento, escalas, execução, certificação e produtividade da DEJEC;
V – monitorar a regularidade das inscrições, impedimentos, exclusões, reinclusões e eventuais
inconsistências, comunicando-as às unidades competentes e ao DAP;
VI – padronizar procedimentos, modelos, formulários e instrumentos operacionais destinados à
execução, registro e certificação da jornada extraordinária;
VII – emitir orientações e notas técnicas complementares, quando necessário, visando à
uniformidade e à conformidade com as normas administrativas e disciplinares;
VIII – comunicar a Delegacia Geral de Polícia Adjunta informações sobre indícios de
irregularidades, faltas funcionais, incompatibilidades ou violações às normas da DEJEC;
IX – assessorar diretamente a Delegacia Geral de Polícia Adjunta na supervisão institucional da DEJEC;
X – elaborar e encaminhar à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD e à Delegacia Geral de Polícia – DGP relatórios intermediários de acompanhamento, com periodicidade mensal e
trimestral, contendo informações sobre a execução das atividades e outras ocorrências relevantes para a adequada gestão das ações.
§ 1º – A Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD, em articulação com a Divisão de Tecnologia da Informação – DTI do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, deverá disponibilizar e manter ferramenta eletrônica destinada ao gerenciamento completo da DEJEC, a qual deverá contemplar, no mínimo:


I – inserção do planejamento pelos Departamentos;
II – lançamento dos quantitativos estimados autorizados de diárias;
III – gerenciamento das inscrições dos policiais civis, com controle automático de impedimentos,
limites e restrições;
IV – registro da execução das jornadas extraordinárias, com indicação da unidade, atividade
desempenhada, horário, produtividade e responsável pela certificação;
V – certificação eletrônica pelas chefias competentes;
VI – mecanismos de auditoria, trilhas de verificação, relatórios automatizados e exportação de
dados para as unidades administrativas;
VII – alertas automáticos para falhas de registro, prazos vencidos, duplicidades ou inconsistências;
VIII – painéis de indicadores e produtividade.
§ 2º – O uso da ferramenta eletrônica será obrigatório para:
I – planejamento;
II – inscrição dos policiais civis;
III – execução;
IV – certificação;
V – controles administrativos.


Seção V
Da execução e do Registro


Artigo 6º – Os Departamentos de Polícia deverão:
I – emitir e controlar as escalas de execução;
II – assegurar aderência ao plano;
III – certificar a execução individual de cada DEJEC utilizada, registrando as informações em
sistema até o 5º dia útil do mês subsequente;
IV – informar as quantidades de diárias porventura não utilizadas, mediante justificativa formal.
Artigo 7º – O registro deverá conter:
I – identificação do policial;
II – unidade e tipo de atividade;
III – data, horário e local;
IV – produtividade;
V – certificação da autoridade;
VI – arquivos comprobatórios, quando aplicável.
§ 1º – A ausência de registro impede o pagamento.
§ 2º – A autoridade certificadora responderá pela veracidade das informações.


Seção VI
Da Responsabilidade Administrativa


Artigo 8º – Compete às unidades administrativas de cada Departamento de Polícia:
I – indicar delegado de polícia para atuar como gestor para controle da execução da DEJEC no
âmbito do Departamento;
II – manter dados funcionais atualizados;
III – validar frequências;
IV – observar limites legais;
V – verificar a regularidade da inclusão dos dados para pagamento individualizado;
VI – comunicar irregularidades à Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta – DGPAD.
Parágrafo único. Sob sua responsabilidade, o gestor designado pelo Departamento de Polícia
poderá indicar equipe técnica de apoio.
Artigo 9º – O policial civil que deixar de executar, de forma adequada, completa e diligente, as
atividades para as quais houver sido escalado no âmbito da DEJEC, ou que incorrer em conduta
incompatível com as atribuições da jornada extraordinária, poderá ser impedido de participar das
escalas subsequentes, mediante decisão motivada do Diretor do Departamento, sem prejuízo do
encaminhamento do fato à Corregedoria Geral da Polícia e à Assistência Policial Administrativa da
Delegacia Geral de Polícia Adjunta – APA/DGPAD.
§ 1º – Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa e penal, constituem
hipóteses de impedimento ou exclusão das escalas subsequentes, dentre outras:
I – não execução total ou parcial da jornada extraordinária previamente designada;
II – execução deficiente, irregular ou incompatível com as diretrizes operacionais, normas internas
ou metas definidas;
III – falta injustificada, ausência sem aviso prévio ou abandono da atividade extraordinária;
IV – recusa injustificada em realizar atribuições inerentes à jornada extraordinária assumida
voluntariamente;
V – atrasos reiterados no comparecimento às atividades ou prejuízo recorrente à execução
programada;
VI – conduta que comprometa a eficiência, segurança, finalidade institucional ou qualidade do
serviço prestado durante a jornada extraordinária;
VII – descumprimento das determinações da chefia, da autoridade certificadora ou das normas
internas aplicáveis à DEJEC;
VIII –atos que configurem indisciplina, insubordinação, falta de urbanidade, comportamento
incompatível com a função policial ou violação dos deveres funcionais previstos na Lei
Complementar nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil);
IX – não registro ou registro intempestivo/irregular das atividades realizadas, quando cabível ao
próprio policial;
X – ato que gere risco ao serviço, ao patrimônio público ou à integridade de outros policiais
durante a execução da jornada;
XI – utilização indevida de recursos, equipamentos ou sistemas relacionados à execução da DEJEC;
XII – informações falsas ou omissões relevantes no contexto da jornada extraordinária.
§ 2º – O policial civil que faltar injustificadamente à jornada extraordinária para a qual tenha sido
escalado ficará automaticamente impedido de figurar nas escalas subsequentes, enquanto
perdurarem os motivos que fundamentaram a medida, sem prejuízo da imediata comunicação às
instâncias competentes.
§ 3º – A autoridade responsável pela certificação deverá registrar formalmente a ocorrência em
relatório circunstanciado e comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) à:
I – Unidade administrativa responsável pela gestão da DEJEC;
II – Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – APA/DGPAD;
III – Corregedoria Geral da Polícia, quando a conduta indicar possível infração penal e/ou
disciplinar.
§ 4º – A exclusão das escalas subsequentes:
I – não gera direito à indenização, compensação ou ressarcimento de qualquer natureza;
II – poderá ser temporária ou prolongada, conforme a gravidade, recorrência ou persistência dos
motivos identificados;
III – não impede eventual apuração disciplinar ou outras medidas administrativas e/ou penais
cabíveis.
§ 5º – A reinclusão do policial em futuras escalas somente poderá ocorrer mediante:
I – avaliação expressa da chefia imediata, considerando conduta e desempenho;
II – inexistência de óbices disciplinares, funcionais ou administrativos;
III – parecer favorável da unidade administrativa responsável pela gestão da DEJEC, quando
necessário.


Seção VII
Das Disposições Gerais


Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria
DGP-1, de 22 de fevereiro de 2016.

DECRETO Nº 70.434, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – Cria a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo Resposta

DECRETO Nº 70.434, DE 10 DE MARÇO DE 2026


Cria a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º – Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo.


Artigo 2º – A Assessoria criada pelo artigo 1º deste decreto tem as seguintes competências:


I – exercer, em apoio às atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;


II – prestar assistência e assessoramento policial civil ao Prefeito do Município de São Paulo e, quando por ele indicado, aos integrantes do Secretariado;


III – realizar a interlocução e solicitar o auxílio de outras unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;


IV – acompanhar os integrantes do Poder Executivo Municipal no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;


V – realizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais da Prefeitura;


VI – auxiliar a Prefeitura em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;


VII – comunicar fato típico tratado em expedientes da Prefeitura às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.
Parágrafo único – A Assessoria Policial Civil será dirigida por integrante da carreira de Delegado de Polícia.


Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Osvaldo Nico Gonçalves

Quem precisa escolher entre a mão do perito e a mãozinha da menina, escolhe a ciência…Unha roída não é álibi! 2

No roteiro em capítulos do coronel cristão, cada novo laudo gera uma nova revelação “tocante”.

Em vez de agir como quem confia na prova ;  acessar formalmente os laudos, pela via regular e por meio do advogado requerer exames complementares, apresentando os quesitos que entendesse necessários ,  o coronel escolheu o atalho das explicações emocionais sobre os laudos que seu advogado tem acesso em tempo real.

Quando a exumação escancarou as marcas no pescoço de Gisele, compatíveis com esganadura, ele não recuou um milímetro da santidade marqueteira;  apenas acrescentou uma nova personagem ao enredo:  a filha de 7 anos.

Agora, segundo a mais recente catequese televisiva, aquelas lesões no pescoço podem ter sido causadas pela menina, que “sempre pedia colo” e se agarrava à mãe.

De quebra, o tenente‑coronel informa que rói as unhas desde criança, logo não teria como produzir “marcas de unha”.

O problema é que o laudo não foi feito pelo ministério religioso da Record, mas por médico‑legista.

O documento fala em lesões na face e no pescoço, resultantes de pressão digital, com escoriações compatíveis com estigmas ungueais, e aponta para esganadura prévia ao tiro, reforçada pela exumação.

Não se trata de um arranhãozinho aleatório de colo; é padrão de mão adulta comprimindo o pescoço com força suficiente para comprometer a respiração e a consciência.

Em língua de meganha: MATA-LEÃO !

A perícia, feita em datas diferentes, converge sempre para o mesmo cenário: antes do disparo “suicida”, alguém apertou o pescoço de Gisele.

Diante disso, o que faz o coronel?

Tenta terceirizar a autoria para uma criança e transformar higiene pessoal em álibi anatômico.

A menina de 7 anos vira bode expiatório afetivo: seria ela, no parque, no colo, no aperto de saudade, a responsável pelas marcas que o laudo descreve como resultado de violência.

E as unhas roídas são elevadas à condição de dogma: se eu roer as unhas, não posso esganar ninguém ; como se o laudo dependesse de manicure e não de pressão dos dedos.

Qualquer um que já levou “unhada” de alguém que rói as unhas sabe que a pele sente, com ou sem francesinha.

O padrão se repete: primeiro vem o fato duro ; o   sangue no box, marcas no pescoço, sinais de esganadura, cena higienizada, apartamento limpo por PMs, banho e troca de roupa; depois, surgem versões cada vez mais rocambolescas, sempre calibradas para responder ao que já saiu na TV e nos portais.

Quando questionam o banho, aparece a desculpa da pressão alta e da necessidade de ir “apresentável” à delegacia.

Quando surge a limpeza da cena, o comandante é promovido a zelador caridoso.

Quando se descobre o desembargador na cena, ele vira apenas “amigo de 30 anos”.

Agora que o pescoço fala, quem entra em cena é a filha pequena e a unha roída.

Do ponto de vista técnico‑jurídico, é até útil: quanto mais ele fala, mais escancara que não tem uma versão estável do que ocorreu,  tem uma coleção de desculpas segmentadas, uma para cada crítica.

A fé, aqui, não é em Cristo, é na capacidade de confundir o público: se o jurado se emocionar com a criança que pede colo, talvez esqueça que há um laudo descrevendo esganadura; se se impressionar com a unha roída, talvez ignore que o núcleo da perícia está na força dos dedos, não no comprimento das cutículas.

É o velho truque: encharcar o debate de imagens emotivas para diluir o peso da prova pericial.

Para o Flit, a conta é simples: entre a mãozinha da menina de 7 anos e a mão pesada de quem limpou cena, chamou desembargador, tomou banho pós‑crime e agora distribui culpa em rede nacional, eu fico com a mão que o laudo descreve.

Aquela que não aparece nas entrevistas, mas deixou a assinatura no pescoço de Gisele.

E, até prova em contrário, essa mão não está no colo da criança: está no uniforme engomado do coronel ungido pela Record.

Cristo é Surdo ou Perverso…Enredo Carnavalesco para Tribunal do Júri …A vítima , nas entrelinhas, era uma  Oportunista que explorava o Tenente-Coronel: “gasto R$ 7.000,00 por mês…Me passaram a mão no bolso e ainda não comi ninguém! “ 2

O texto que segue resulta diretamente da recentíssima entrevista do tenente‑coronel Geraldo Leite na programação policial da TV Record, emissora de perfil notoriamente cristão/evangélico, na qual o principal suspeito da morte do soldado Gisele passou a exibir – tardiamente – uma versão devocional e “edificante” dos fatos, em evidente contraste com o que consta dos autos e dos primeiros relatos oficiais.

Absurdamente , não bastasse o verniz cristão de última hora, o próprio suspeito faz questão de deixar escapar o subtexto econômico da sua via‑crúcis conjugal: teria dito à mulher que gastava R$ 7.000,00 por mês para viver sozinho, como se confessasse, em off, aquilo que o enredo todo sugere nas entrelinhas que o tenente‑coronel se sentia explorado pela “oportunista” que lhe custava caro.

Algo como se a cobrasse …

E na leitura “flitadora mamonisticamente assassina” :  me passaram a mão na bolso e ainda não comi ninguém

Enredo carnavalesco para eventual  Tribunal do Júri .

O tenente-coronel cristão que diz ter orado um pouco antes de a mulher se matar coloca o público diante de um dilema simples: ou ele é um baita mentiroso, tentando comprar a compaixão do povo ignaro – em especial dos cristãos  – ou então Cristo é surdo e perverso.

De uma hora para outra, o principal suspeito da morte do soldado Gisele descobriu Deus, a oração matinal e a “transparência absoluta”.

Na cena do crime, porém, quem encontrou o corpo, quem fotografou o banheiro seco e quem registrou a cronologia das ligações não viu nem devoção, nem transparência – viu um oficial calmo, seco e rapidamente protegido.

A narrativa que agora desfila na Record parece menos memória e mais peça de marketing jurídico‑religioso: acordei às 7h10, fiz minhas orações, até o quarto dela…, recita o tenente‑coronel, como se estivesse numa homilia, não respondendo por uma morte violenta dentro do próprio apartamento.

Cristo que a  tudo e a todos perdoa , né?

Um homem de bem , um dos nossos , errou …

Mas a moça não pode ser ressuscitada…

Para que condená-lo, então ?   

O roteiro devocional não consta dos primeiros relatos, dos primeiros registros, da fria burocracia do boletim de ocorrência.

Ele aparece apenas agora, quando a versão original – o suicídio conveniente – começou a ser desmontada por peritos, socorristas e pela própria exumação.

Isso vale para a justificativa técnica “perfeita”  – o advogado dele é notoriamente excelente – para não socorrer a esposa baleada: o oficial diz que não tocou na vítima “para não mexer na cena do crime”.

Um ser humano normal corre, grita, tenta reanimar; um experiente  policial, idem!

A ideia de renunciar ao socorro em nome da cadeia de custódia é tão juridicamente redonda que cheira a reunião com Ministro do STF , não é uma ocorrência instintiva de marido em choque.

Curiosamente, também não se ouviu essa história, com esse refinamento, nos primeiros dias – ela surgiu depois que o noticiário começou a perguntar, com toda razão, por que ele nada fez.

Enquanto isso, os fatos duros insistem em não se converter à fé do coronel. Bombeiros e PMs relatam que ele estava seco, sem pegadas molhadas, sem toalha, apesar de jurar que saía do banho e que o chuveiro seguia ligado.

As fotos mostram banho e troca de roupa após a morte.

A polícia registra limpeza do apartamento por policiais, após a perícia.

E, ao fundo, um desembargador “amigo” subindo ao local, convocado pelo investigado em plena manhã de morte.

Cada um desses dados fala alto – mais alto do que o “nada a esconder” repetido em tom pastoral diante das câmeras.

Também é sintomático como a dramaturgia conjugal só ganhou núcleos quando se viu que o caso iria para o Júri.

Dormiam separados há oito meses, ele acorda, ora, bate na porta, fala em separação com a serenidade dos justos, ela se levanta, empurra o marido e bate à porta “com muita força”.

É uma cena escrita, com diálogos e marcação de corpo.

Servir para duas funções clássicas de defesa: transformá-la em figura descontrolada, emocionalmente frágil, e apresentá-lo como marido sereno, resignado, quase mártir. E provedor explorado!

Nada disso estava nos autos como relato espontâneo; tudo isso está, agora, no script televisivo cuidadosamente polido.

A mesma lógica de “ressignificação” atinge as condutas mais graves. Tomar banho e trocar de roupa depois do episódio – fato objetivo, filmado – vira, no novo evangelho do coronel, um gesto orientado por terceiros, para “baixar a pressão” e “ir apresentável à delegacia”, com a frase pronta: “não tomei banho para tirar vestígios de sangue”.

A higienização do apartamento por PMs – igualmente documentada – deixa de ser interferência em cena de crime para virar ato de caridade do comandante, “pensando no bem‑estar da família de Gisele”.

Que o comandante também seja investigado !

A presença do desembargador não é influência institucional; é visita de amigo de 30 anos.

Tudo ganha roupagem edificante, tudo se espiritualiza, tudo é relido à luz da conveniência defensiva.

Por fim, as acusações  contra o advogado da família e contra qualquer testemunha que ouse contrariar o roteiro oficial vêm embalada na linguagem de rotina de falsas vítimas : “narrativa para me incriminar”, “ataques impiedosos”, “inverdades”.

É o velho truque: o ocupante do topo da posição – homem, oficial, armado, com acesso ao desembargador – veste a túnica de perseguido, enquanto a mulher morta, com marcas de violência e um tiro na cabeça, é vendida como exploradora , interesseira , capaz de tudo para “se dar bem” !

O que não cola com suicídio!

Ademais , ele afirma que arrumou o cargo para a mulher na Comarquinha Mais Cara Do Mundo …

Tal afirmação deve ser muito bem explicado …

Qual a “corrida” que ele tem para colocar a mulher num serviço tranquilo e bem remunerado por nada…Uma boca rica!

E uma imprensa popular, sedentária por exclusivas, oferece o púlpito perfeito para esse melodrama tardio.

No fim, o que sobra não é fé, é cálculo.

As “orações”, a “transparência”, o zelo súbito com a cena do crime, o banho que “não foi para tirar vestígios”, a caridade higienizadora do comandante, o desembargador “apenas amigo”: todos são elementos edificantes, cuidadosamente plantados depois que a cronologia real, os vestígios físicos e a palavra dos que foram lá encontrados a corroer a versão original.

A vítima não pode se defender; o coronel, sim!

E  fê-lo como um sermão em  horário de público de identidade  religiosa ;  não com a cruz dos autos.

Mentiroso!

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/03/11/entrevista-coronel-geraldo-neto-morte-policial.htm

Do Corporativismo Mafioso – O Feminicídio de Gisele e o Assassinato da Independência do Delegado de Polícia 18

O caso da morte da PM Gisele Alves Santana expôs, mais uma vez, que o discurso oficial de proteção à mulher em São Paulo não resiste a um oficial de farda e bom trânsito institucional.  

Só não se sabe se por relações puras ou espúrias !

Mas , além da vida da moça , o  que está morrendo, junto com a credibilidade desse discurso, é a independência técnico‑jurídica do delegado de polícia.

Desde o início, a investigação andou de joelhos.

O fato foi registrado como suicídio, embora existissem elementos objetivos que  – de cara – recomendavam, no mínimo, a classificação como homicídio , ainda que não se tivesse notícias do  relacionamento abusivo, histórico de ciúmes, contradições na versão do marido e um cenário pericial que não se harmoniza com a narrativa de autoextermínio.

Aliás, me parece muito estranho a lavratura de um boletim de ocorrência dessa natureza sem ouvir familiares da vítima .

É providência primária – no plantão – de qualquer delegado de polícia iniciante.  

Só depois da repercussão pública, de nova perícia com exumação e da constatação de lesões no pescoço e no corpo da vítima – compatíveis com agressões antes do disparo – é que a natureza do crime sob  investigação começou – timidamente –  a mudar para feminicídio.

Mas , desde sempre, nos pareceu flagrante !

E diante da sensibilidade do caso ninguém buscou transferir o caso para o DHPP , já que a especialidade do departamento é investigar homicídios …

O que, na lógica político‑eleitoral do governo, certamente seria péssimo cartão de visita para o marketing de combate à violência contra a mulher.

Causando prejuízos ao discurso  artificial do governo que faz da segurança pública : populismo !  

Vejam só: um tenente-coronel assassina a esposa e , por sua vez , um delegado de classe especial é flagrado disparando contra prostitutas …

E , absurdamente , um  então notável do DHPP apresenta versão que beira a infantilidade .

Delegados e oficiais da PM se tornaram fezes, talvez aprendendo com magistrados e promotores .  

E no caso , m vez de se permitir que o delegado, autoridade que preside o inquérito, exerça seu juízo técnico sobre indiciamento e eventual representação por prisão, monta‑se uma espécie de “colegiado informal” dentro da Segurança Pública.

Fala‑se em reunião entre integrantes da Secretaria, Ministério Público, peritos, oficiais da Corregedoria e outros atores para, colegiadamente, decidir se o tenente‑coronel será indiciado e se haverá pedido de prisão.

Isso não é reforço técnico; é tutela política sobre a investigação.

O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que deve ser fundamentado com base na análise técnico‑jurídica da autoria, materialidade e circunstâncias do fato.

A própria Constituição paulista e a doutrina reconhecem a independência funcional da autoridade policial na condução do inquérito, não estando ela submetida ao entendimento de superiores hierárquicos, membros do Ministério Público ou magistrados quanto ao momento e à conveniência de indiciar.

Quando se transforma esse ato privativo da autoridade que preside o inquérito policial de responsabilidade definida, em decisão “colegiada” de bastidor, dilui‑se a responsabilidade jurídica e esvazia‑se a função do delegado.

Ademais , tanto para o bem quanto para o mal , insinua-se direcionamento por intervenção de força externa.   

O argumento de que a reunião serviria para maior “segurança jurídica” é, na prática, um biombo para proteger a imagem da instituição e do próprio governo.

Não é o tenente‑coronel – patente que nem é das mais elevadas na estrutura militar e ocupada, aqui, por alguém sem qualquer currículo extraordinário – que está sendo blindado; é a narrativa oficial de controle da violência de gênero, supostamente exemplar quando o agressor é um cidadão comum, mas condescendente quando o suspeito veste farda.

A patente vira pretexto e o uniforme, escudo político.

Ao permitir que peritos, oficiais da Corregedoria e agentes políticos participem, de forma decisiva, de uma “prévia” sobre indiciamento e prisão, o Estado passa um recado nítido: o delegado não é mais a autoridade de polícia judiciária, mas um mero “executador”  de consensos administrativos.

Essa prática viola o sistema acusatório, afronta a independência técnico‑jurídica do delegado e transforma a fase investigatória em laboratório de acomodação de interesses corporativos.

No fim, o que se enfraquece não é a carreira de um tenente‑coronel sem brilho além do ordinário.

O que se destrói, a cada reunião “técnica” convocada para dizer ao delegado o que ele deve fazer, é o pouco que restava da autonomia da polícia judiciária e da confiança social na capacidade do Estado de investigar, com coragem, quando o suspeito está dentro de casa.

O Trisal Da Restruturação Que Não Ousa Dizer Seu Nome 31


Desde a edição da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), o Estado de São Paulo vive uma curiosa experiência institucional: todos falam em “reestruturação”, mas ninguém a entrega. A cada novo ato, renova‑se a promessa de modernização; o que se mantém, teimosamente, é a imobilidade da máquina.

A Resolução SSP‑4, de 27 de fevereiro de 2026, institui mais um “Grupo de Trabalho” para “elaborar e apresentar proposta de regulamentação” da Lei Orgânica. Na prática, porém, o que se vê é a repetição do mesmo roteiro: anuncia‑se um GT para esconder o fato de que o governo vem postergando, o quanto pode, a adoção de um modelo de reestruturação minimamente compatível com o desenho federal.

Em 2025, o governo paulista já havia alardeado a criação de um grupo voltado à modernização da Lei Orgânica da Polícia Civil, com direito a foto oficial, menções à Casa Civil e promessa de revisão estrutural da instituição. Passado mais de um ano, não houve projeto consistente submetido à categoria, tampouco debate transparente sobre carreira, vencimentos, promoções e direitos.

Chega 2026 e a solução encontrada é… outro GT. Agora, porém, com prazo curtíssimo (30 dias prorrogáveis uma única vez) e composição encolhida ao máximo. A mensagem implícita é clara: não se trata de abrir processo de construção coletiva, mas de produzir, a portas fechadas, um texto que permita ao governo dizer que “cumpriu a Lei 14.735”, ainda que o conteúdo represente o mínimo possível em termos de reestruturação.

Há um problema conceitual que salta aos olhos. A Lei 14.735 cuidou de uma verdadeira arquitetura institucional: estrutura, cargos, promoções, estabilidade, garantias, vedações, critérios de progressão, direitos e deveres de toda a polícia civil. Falar em “regulamentação” disso, no maior estado da federação, é falar em mexer com a espinha dorsal da maior polícia judiciária do país.

Diante dessa magnitude, a Resolução SSP‑4,  chama de “Grupo de Trabalho” aquilo que, em qualquer cenário sério, seria reconhecido apenas como um núcleo de gabinete: um presidente (Delegado‑Geral Adjunto) e dois representantes titulares – todos da alta cúpula. O resto? Fica condicionado à eventual disposição do presidente em convidar “servidores, especialistas ou representantes de órgãos”.

Em outras palavras: o que se vende ao público como GT, na verdade, é um trio de confiança do governo, com poder de ouvir quem quiser, se quiser e quando quiser. A forma não é inocente; ela funciona como blindagem política contra a participação orgânica da base e das entidades de classe.

A exclusão estruturada da categoria , quando a Resolução confere ao presidente do GT a “faculdade” de convidar quem entender conveniente, ela transforma a participação das entidades em concessão graciosa, não em direito. E, quando limita o núcleo decisório a três delegados escolhidos de cima para baixo, consolida a mensagem: a categoria será ouvida apenas na medida em que não atrapalhar o desenho já engendrado pela cúpula.

Do ponto de vista de quem está na ponta – e de quem acompanha a história recente dos “grupos de trabalho” paulistas – isso tem nome: uso da burocracia como instrumento de exclusão.

Sem uma mesa plural e institucionalizada, o risco é que esses temas sejam tratados como incômodos a serem contornados, e não como pilares a serem implementados.

Ao olhar para trás, vê‑se que o uso recorrente de comissões e grupos de trabalho, sem resultados robustos, deixou de ser evento isolado para se tornar método de enganar e de empurrar com a barriga.

A Resolução SSP‑4 parece inscrever‑se na mesma lógica: um gesto de urgência artificial, com prazo curto e composição mínima, que permite à gestão alegar que “está trabalhando na regulamentação”, enquanto mantém sob controle rígido quem participa e o que pode ser efetivamente colocado na mesa.

Não querem nenhuma reestruturação , pelo menos por enquanto.

Uma vítima do maior estelionatário processual do brasil finalmente pode falar (e o Fantástico mostrou por quê) 2

No último domingo, o Brasil acordou para uma novidade que para mim, particularmente, chega com uns bons anos de atraso: Luiz Eduardo Auricchio Bottura, o maior fraudador processual deste país, agora é foragido internacionalmente famoso.

A matéria do Fantástico , do grande Maurício Ferraz , mostrou o meliante vivendo como rei em Selvazzano Dentro, na Itália, de carrão e frequentando academia enquanto suas vítimas – centenas delas – tentam sobreviver aos estragos que ele fez por aqui.

Pois é. A Globo mostrou. A Justiça italiana prendeu e soltou. A Interpol está atrás. E eu, que durante anos fui processado por Bottura em comarcas onde nunca coloquei os pés, finalmente posso gritar: eu avisei.

O método Bottura de “fazer Justiça”

Quem nunca foi vítima de Bottura que atire a primeira pedra.

O sujeito – que descobrimos liderar uma organização criminosa com a própria família – tem um currículo de dar inveja a qualquer bandido de novela: milhares de ações judiciais, centenas de  condenações por litigância de má-fé , condenação criminal por violência doméstica e um talento especial para fazer o sistema judiciário trabalhar a seu favor.

Comigo  e com nossos defendidos não foi diferente. Bottura nos processou em comarcas absolutamente distantes do nosso domicílio. O endereço público, notório, aferível pelo próprio sistema do Tribunal.

Mas o golpe da revelia – a especialidade da casa – exige que a vítima seja citada onde não está, para nunca ser achada e  comparecer, para perder o prazo, para ser condenada sem defesa. E quando comparece , pior ainda! Não há argumento de fato e de direito que convença o juiz!

Funciona? Funciona. Até hoje.

Bottura sempre tratado com luvas de pelica.

E o que vimos?

Um padrão.

Sentenças sistematicamente favoráveis a Bottura.

Pedidos legítimos de vítimas rejeitados.

Condenações em honorários para advogados bandidos.

O mais grave? Essas mesmas sentenças – sim, essas mesmas – passaram a ser usadas pela defesa de Bottura como “prova de lisura” em outros processos.

É o sujeito usando o Judiciário para se legitimar perante o próprio Judiciário.

Uma máquina de autoengano que só beneficia quem sabe operá-la.

O juiz que não vê, a Corregedoria que não age

Agora me digam: como é possível que um homem com mais de 300 condenações por litigância de má-fé, réu em ação penal por organização criminosa, com prisão decretada e foragido na Itália, ainda consiga usar decisões judiciais como se fossem atestados de idoneidade?

Só há uma resposta: alguém, em algum lugar, continua produzindo essas decisões.

Não estou aqui para acusar nominalmente quem quer que seja sem provas – isso é coisa de Bottura, que publicava fotos íntimas de juízes para intimidar. Mas os fatos estão aí. As sentenças estão nos autos. Os processos têm números. E a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo tem a obrigação de olhar para isso com atenção.

Não é possível que, durante mais de 15 anos, Bottura tenha operado impunemente apenas por esperteza própria. Esperteza ele tem de sobra. Mas sem a cegueira deliberada – ou a conveniência – de algumas varas, ele não teria ido tão longe.

O que o Fantástico não mostrou (e eu vi)

A reportagem da Globo foi excelente. Mostrou o foragido, a vida de luxo, a família criminosa.

Mas o Fantástico não mostrou – nem teria como mostrar em 15 minutos – o que acontece nos bastidores dos fóruns.

Não mostrou como um advogado que defende vítimas de Bottura se sente ao ver o juiz negar pedidos óbvios e acolher teses absurdas do réu.

Não mostrou como é ser processado numa comarca a 2.000 km de casa e ter que se explicar à distância.

Não mostrou porque isso não dá ibope. Dá dor de cabeça.

Não mostrou um investigador aposentado recebendo menos de R$ 5.000,00 por mês  ter seus proventos bloqueados ; sem poder pagar contas de água , luz e mercado .

Não mostrou um Juiz perverso aplicando a penhora na forma da “teimosinha” , até , ao final , sentenciar que a vítima deveria sofrer os descontos de 10% dos seus proventos mensais até quitar a indenização de R$ 5.000,00 , decorrente apenas de compartilhar uma notícia de um famoso jornal sobre a prisão do estelionatário no Mato Grosso.  

Mas eu vi e  vivi.

E posso afirmar: Bottura não agiu sozinho.

Sua rede protetiva inclui, por ação ou omissão, gente de toga que preferiu não enxergar. Que preferiu dar sentenças “técnicas” que, no fim, serviam apenas para alimentar o ego, a conta bancária  e a impunidade de um criminoso.

O que fazer agora?

A Itália já validou a prisão de Bottura. O Brasil pede a extradição. A Interpol está atrás. Mas isso não basta.

Precisamos que a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria do TJ-SP investiguem cada magistrado que produziu decisões favoráveis a Bottura nos últimos anos. Não se trata de perseguição ; trata-se de prestação de contas com a sociedade.

Se houve erro técnico, que se corrija. Se houve dolo, que se puna. Mas o silêncio, num caso dessa magnitude, é cumplicidade.

Bottura está na Itália. Mas suas sentenças fraudulentas continuam aqui. E enquanto não se investigar quem as escreveu, a impunidade dele não será completa ;  ela terá sido, simplesmente, transferida para quem deveria julgá-lo.

Robertocguerra

https://globoplay.globo.com/v/14393451/

Idoso é condenado a 8 anos de reclusão por estuprar prostituta de 13 anos em suíte de bordel de luxo…Gerente foi absolvido em razão da fraude documental praticada pela vulnerável Resposta


Um homem de 65 anos, identificado como Armando, foi preso em flagrante por policiais civis do 4º Distrito Policial da Seccional Centro , dentro de uma suíte anexa a um prostíbulo de luxo estabelecido na região do bairro da Consolação , logo após manter relação sexual com uma adolescente de 13 anos e 11 meses, identificada como Jenifer.

Armando , casado, pai de duas filhas e com netos , acompanhado por amigos , foi ao bordel depois de evento de “amigo secreto” em ambiente corporativo no contexto das festas de dezembro de 2024.

Os policiais encontraram mensagem de pagamento PIX de R$ 750,00, tendo Jenifer como favorecida

O flagrante ocorreu depois de atos libidinosos e conjunção carnal entre os dois, segundo relatado pelo homem e pela prostituta na fase policial e na fase judicial. Tudo confirmado por laudos periciais laboratoriais do material genético coletado com a apreensão de dois preservativos.

Armando foi condenado a oito anos de reclusão pelo hediondo crime de estupro de vulnerável.

Na sentença, o juiz destacou que, embora para trabalhar no estabelecimento a garota tenha apresentado documentos falsos afirmando ser maior de idade, o réu — homem maduro e experiente — tinha condições de perceber, durante a intimidade, que a jovem era menor de 14 anos e, portanto, incapaz de consentir validamente para o ato sexual.

O Réu sem se importar com isso, manteve relações sexuais com ela e optou por satisfazer a própria lascívia.

O magistrado se estendeu discorrendo que menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes no direito civil brasileiro (Art. 3º do Código Civil), o que significa que não podem validamente contratar , comprar e vender etc.

Na decisão, observou que o condenado “faltou com o dever de prudência imposto a homens de sua condição”.

O Juiz destacou que Armando , homem experiente, de excelente condição econômica e cultural , teve como verificar ao desnudar a garota em momento de intimidade que se tratava de adolescente incapaz de consentimento válido.

Ao penetrar a vagina da adolescente de 13 anos consumou o crime de estupro de vulnerável , descabendo conforme a vontade da lei outras considerações sobre consentimento ou sobre a conduta da vítima.


Por sua vez, o gerente do estabelecimento foi absolvido dos crimes de estupro e de favorecimento à prostituição de adolescentes.

A perícia documental comprovou que Jenifer utilizou documentos materialmente aptos para ingressar e trabalhar no local como se fosse adulta , o que afastaria a culpabilidade dos responsáveis pelo estabelecimento.

O juiz entendeu que “não cabia ao gerente desmaquilar ou despir a garota para averiguar a autenticidade de sua idade”, uma vez que ela portava documentação regular à primeira vista.

Mantendo conta bancária que fez prova de não existir exploração , intermediação ou participação na prostituição, inclusive!

A adolescente de 13 anos , pelo ato infracional caracterizado pela falsificação e emprego de documentos falsos em documento cadastral , foi na esfera competente submetida às medidas socioeducativas baseadas no ECA.


O caso , para operadores do direito ouvidos pela reportagem , expõe um paradoxo jurídico e moral: a adolescente é considerada com capacidade de compreender e de cumprir as medidas que lhe serão impostas por ato infracional; neste caso, falsidade ideológica com o propósito de se prostituir .

Mas é , presumidamente, absolutamente incapaz – sem que se queira admitir prova em contrário (juris et de jure) – de validamente consentir e praticar sexo por vontade própria; até mesmo manter um relacionamento amoroso em contexto de estabilidade com homem maior de 18 anos.


A sentença reacende o debate sobre os limites entre proteção da infância, responsabilidade individual e coerência no tratamento legal de situações que envolvem prostituição infantil e consentimento sexual sob disfarce de documento falsificado.


Dado o texto ficcional acima , nos cabe defender a atividade do Poder Judiciário; na pessoa dos verdadeiros magistrados que ainda – acreditamos – devem ser encontrados Brasil afora.

Esperando-se que nem todos estejam muito mais preocupados com penduricalhos indevidos.

Presunção Absoluta ou Individualização da Pena

O §5º do art. 217-A, do Código Penal , ao declarar irrelevantes o consentimento e a experiência anterior, cria uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade.

Isso conflita com o Direito Constitucional e engessa a atividade judicial em três níveis cruciais:

Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF): O juiz fica reduzido a um “órgão tarifador”.

Demonstrada a conjunção carnal e a idade, resta apenas escolher um número dentro da moldura penal, sem poder dialogar com a realidade concreta do vínculo, da maturidade da adolescente e do contexto sociocultural.

Isso viola a própria ideia de justiça que exige a ponderação do caso concreto.

Impedindo o exercício da ampla defesa e da atividade judicial de interpretar a lei de forma restritiva ou mesmo ampliativa atendendo certas circunstâncias do caso concreto ; obviamente , apenas em benefício dos acusados.

Tipicidade Material: Impede o juiz de questionar se, naquele contexto fático específico, o bem jurídico (dignidade sexual/desenvolvimento saudável) foi efetiva e relevantemente lesado.

Como aponta o fictício artigo , a norma é lida como se blindasse o tipo contra qualquer filtro da Parte Geral do Código Penal  , aproximando-se de uma “responsabilidade penal objetiva” , de conduta e resultado , sem a necessidade de comprovar dolo , culpa e conhecimento da ilicitude do fato.

A interpretação mais apropriada: a presunção legal poderia ser absoluta quando a vítima é criança ( menos de 12 anos ). No caso de adolescente ( mais de 12 a 18 aos ), podendo ser relativizada pelo julgador ; admitindo-se exames periciais para aferição do maior ou desenvolvimento da vítima, inclusive!

Essa interpretação não fragiliza a proteção da infância, mas a torna mais inteligente e eficaz. Ela permite distinguir situações radicalmente diferentes: a do abuso de uma criança de 7 anos pelo padrasto, da relação comercial de uma adolescente de 13 anos e 11 meses em um bordel, com uso de documento falso. Tratar esses dois casos com a mesma régua jurídica não é proteger a todos igualmente; é, na verdade,  criminalizar o segundo de forma desproporcional e ineficaz.

Culpabilidade: Dificulta sobremaneira a valoração de elementos que poderiam configurar erro de tipo ou de proibição (ex.: o agente, no contexto da comunidade, acreditar estar em uma união estável socialmente reconhecida) ou mesmo , no caso do bordel , acreditar que a prática sexual é lícita com mulher experiente e maior de 18 anos.

O caso ficcional de Armando e Jenifer não é um convite à impunidade de quem abusa de vulneráveis.

É, antes, um convite à reflexão sobre os limites do Direito Penal e sobre a necessidade de um olhar mais complexo e humano para fenômenos sociais que a lei fabricada por péssimos políticos , com seu populismo e suas presunções absolutas, não consegue capturar.

No exemplo , condenar Armando a 8 anos de prisão pode satisfazer a sede de justiça da opinião pública e dos defensores da estabilidade da norma, mas não resolve o problema de Jenifer.

Ela continuará vulnerável, agora sem o dinheiro do cliente elegante , sem o gerente do bordel de luxo (que segue impune), e sem o Estado, que nunca a protegeu de verdade.

A sentença, em vez de ser um ato de proteção, se torna um ato de violência simbólica adicional , tratando-se de palco para a encenação de uma justiça que, no fundo, é cega à realidade.

A vítima continuará prostituta pelas ruas como dezenas de milhares !

Alerta-se : além de fictício o texto é superficial , mero exercício crítico desprovido de conhecimento aprofundado; sem nenhuma pretensão doutrinária ou acadêmica.

Mas que pode servir para que se compreenda que julgar não é mera aplicação de punição para satisfação da maioria.

Julgar é aplicar a lei, sim, mas – obedecendo-se à complexidade de todo o arcabouço legal – com os olhos abertos para a realidade , com humanidade e coragem de não entregar à multidão a cabeça que ela exige, se essa cabeça não for a da justiça.

Por fim , Flit sendo Flit , três coisas que um cliente – normal – não espera consumir numa boa casa do ramo : bebida falsificada , adolescente travestida de adulta (a preferencia é por adulta com cara de novinha ) e mulher trans

E na vida como ela é: trata-se de uma relação de consumo!