Um Comentário

  1. Que vontade é essa de deixar os escrivães fora da carreira nova ! Rsrs. Opa, espera aí, judicializar será o jeito…rs

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  2. Realmente, não poderá mais haver concurso para atepol, desenhista, fotopol e aux necro. Tempos bem sombrios à vista para quem é de lá da SPTC.

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    • A PEC 18 da Segurança retira a Polícia Científica e seus cargos da Polícia Civil, já foi aprovado na câmara dos deputados federais…

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      • Ok, aí a Superintendência perde o status de Polícia, já que ela não aparece no rol do artigo 144 CF. E aí veremos como os peritos lidarão com a legião dos operacionais, que não vão alegremente sair da Civil.

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        • Essa PEC é para acrescentar a Científica no 144 e SSP. Não perderá o status de polícia. O problema reside em não dar direito de escolha para os servidores. Depende de como o Juiz julgará a interpretação do direito adquirido. Poderá ser interpretado como: vc tem o direito adquirido em continuar sendo da sua carreira, mas ela se tornará Científica ou você tem direito adquirido em permanecer na Civil que é o concurso que prestou. Vai saber. Mais fácil ser interpretado da primeira maneira.

          Só sei q vai chover ação, mas até o presente momento alguém tentou barrar a PEC? Não né. Logo as carreiras q estão na SPTC tem menos força ainda q os Peritos e os Delegados tão se lixando.

          P amarrar os servidores teríamos q entrar na mesma reestruturação dos demais, mas olha só… Os tiras nem querem se juntar com os escrivães… Imagina com os demais.

          Antes Agente não queria unis com todos os demais também.

          Depois serão os Fotógrafos e desenhistas que não irão querer se unir com auxiliar e atepol…

          Uma verdadeira confusão e briga de interesses escusos.

          Caso não seja nos moldes da lei federal uma galera irá ficar p trás e a Científica vai criar carreira p nós só p amarrar os poucos índios que possui.

          Provavelmente irão transformar Atepol em carreira técnica com um estalar de dedos ou transformarão as técnicas em operacionais. A única coisa q não farão (o q deveria ser o correto) é transformá-las em ambos.

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  3. Blá, blá, blá, blá…. valorização institucional, blá, blá, blá, blá… aglutinação de carreira, blá, blá, blá, blá… nível superior com salário de ensino fundamental e blá, blá, blá…

    Se não faz parte da solução faz parte do problema!

    Quero dinheiro, simples assim!

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  4. Não entendi, o espírito da lei orgânica nacional é a criação de um cargo único (OIP), então por que
    querem aglutinar a carreira de agente policial a carreira de investigador e manterem uma carreira arcaica e em extinção a carreira de escrivão.

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  5. .1️⃣ Princípio da legalidade e das atribuições do cargo

    No direito administrativo, cada cargo público possui atribuições específicas definidas em lei.Unificar carreiras diferentes pode violar o princípio da legalidade previsto no Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois:

    Investigador e agente foram criados com funções distintas em leis estaduais.
    Alterar essas atribuições sem respeitar a natureza original do cargo pode gerar desvio ou acumulação indevida de funçõe.

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    A administração pública não pode simplesmente fundir carreiras que possuem atribuições distintas sem comprometer a legalidade administrativa.

    2️⃣ Princípio do concurso público

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 37, II) determina que o acesso ao cargo público ocorre por concurso específico para cada cargo.

    Se investigador e agente foram selecionados por concursos diferentes, com requisitos e provas distintas, a unificação pode gerar questionamentos como:

    quebra da regra do concurso público;
    equiparação automática de cargos distintos;
    possível judicialização por servidores prejudicados.

    📌 Argumento:

    Unificar carreiras com concursos diferentes pode violar o princípio constitucional do acesso ao cargo público por concurso específico.

    3️⃣ Princípio da eficiência administrativa

    O princípio da eficiência também está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    Na prática policial, a eficiência depende de especialização funcional.

    Investigadores geralmente atuam com:

    análise investigativa
    inteligência policial
    elaboração de relatórios investigativos
    condução de diligências

    Já agentes muitas vezes têm foco maior em:

    apoio operacional
    custódia
    atividades administrativas ou de campo específicas

    📌 Argumento técnico:

    A especialização aumenta a eficiência da investigação criminal. A fusão de funções pode gerar perda de qualidade investigativa.

    4️⃣ Estrutura da polícia judiciária

    O art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a Polícia Civil exerce funções de polícia judiciária e investigação criminal.

    A doutrina de segurança pública aponta que investigações eficazes dependem de divisão técnica de tarefas, como ocorre em várias polícias no mundo.

    📌 Argumento técnico:

    Sistemas investigativos modernos trabalham com especialização de funções, não com generalização de cargos.

    5️⃣ Risco de insegurança jurídica

    A mudança pode gerar:

    ações judiciais de servidores
    disputas por atribuições
    questionamentos salariais
    conflitos hierárquicos

    📌 Argumento:

    Reformas administrativas sem transição clara costumam gerar anos de judicialização e instabilidade institucional

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    • Para responder às suas perguntas, precisamos analisar o novo cenário da Lei 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis – LONPC) e como os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo lidaram com a transição de cargos de nível médio para superior e a unificação de carreiras.

      1. O Artigo 38 da Lei Orgânica Nacional (Lei 14.735/2023)

      Este artigo é o pilar da modernização das polícias civis no Brasil. Ele estabelece diretrizes para a unificação de cargos:

      * Aglutinação: Permite que os estados unifiquem cargos de mesma natureza, complexidade e grau de responsabilidade (como Agente, Escrivão e Investigador).

      * Oficial de Polícia Judiciária: A lei sugere a criação de um cargo único (geralmente chamado de Oficial de Polícia Judiciária ou Oficial Investigador) que absorva as funções de investigação e de cartório.

      * Requisito de Escolaridade: Determina que o ingresso para os cargos de base da Polícia Civil passará a ser, obrigatoriamente, de nível superior.

      2. Amparos Legais para Transformar e Renomear Cargos

      A transformação de cargos não é livre; ela deve seguir limites impostos pela Constituição e pelo STF:

      * Princípio da Reestruturação:

      A Administração pode reorganizar carreiras via Lei Ordinária ou Complementar (Art. 48, X da CF).

      * Identidade de Atribuições: Para que a transformação seja válida, as funções do cargo “antigo” devem ser substancialmente as mesmas do “novo”.

      * Modernização: O aumento da exigência de escolaridade (de médio para superior) para um cargo já existente é visto como uma “evolução da carreira” e não como uma nova investidura, desde que o servidor continue no mesmo cargo/carreira reestruturada.

      3. Casos Específicos: Rio de Janeiro e Espírito SantoRio de Janeiro (PCERJ)No Rio, a situação envolveu os cargos de Oficial de Cartório, Investigador e Inspetor.

      * Como foi feito: O estado editou leis (como a Lei 3.586/2001) que estruturaram o quadro permanente

      O cargo de Investigador (inicialmente de nível médio) e o de Inspetor/Oficial de Cartório (nível superior) coexistem, mas houve uma aproximação de tabelas salariais e atribuições.

      * A “Escada”: O RJ manteve a separação, mas elevou a exigência de concursos novos para nível superior. A aglutinação total ainda encontra resistências jurídicas devido à diferença histórica de requisitos de ingresso, mas a LONPC agora dá o respaldo para a unificação definitiva em “Oficial de Polícia”.

      Espírito Santo (PCES)O caso do ES é emblemático com a Lei Complementar nº 1.093/2024, que criou o cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP).

      * Aglutinação: O estado unificou os cargos de Agente (nível médio), Investigador (nível superior) e Escrivão (nível superior).

      * O que a PGE/ES alegou: Para viabilizar a junção do Agente (médio) com o Investigador (superior), a Procuradoria e o Governo do Estado argumentaram que:

      * Atribuições Correlatas: As funções de um Agente e de um Investigador na prática policial eram virtualmente idênticas (trabalho de campo, auxílio em diligências).

      * Extinção e Vacância: O cargo de Agente foi colocado em extinção/transformação.

      * Interesse Público e Eficiência: A unificação simplifica a gestão de pessoal e reflete a realidade das delegacias, onde a distinção técnica entre “agente” e “investigador” já não se justificava.

      * Ausência de Transposição: Alegaram que não se trata de “subir” o servidor de nível médio para um cargo superior, mas de uma reestruturação de carreira onde as atribuições são compatíveis.

      4. O que diz o STF sobre a AglutinaçãoO STF (através de diversas ADIs e da Súmula Vinculante 43) aceita a aglutinação, desde que:

      * Não haja “Salto”: O servidor não pode sair de uma carreira administrativa (ex: Auxiliar de Limpeza) para uma policial (Investigador).

      * Mesmo Núcleo de Atribuições: Se os cargos já faziam coisas parecidas, a lei pode juntá-los. No caso da PCES, o STF tende a validar se ficar provado que o Agente de nível médio já exercia funções de investigação complexas.

      * Exigência de Superior para o Novo Cargo: O STF entende que a lei pode exigir nível superior para todos a partir de agora, “aproveitando” os antigos de nível médio na nova nomenclatura, desde que não mudem as funções básicas para algo totalmente estranho ao que faziam.

      Resumo do argumento da PGE/ES: A aglutinação não viola o concurso público porque não cria uma “ponte” entre carreiras distintas, mas apenas reorganiza cargos que já pertenciam ao mesmo grupo operacional da Polícia Civil.

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    • A ADI 4151 (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4151) está intimamente ligada à ADI 4616 e também tratou da reestruturação da administração tributária federal, mas com um foco específico: a situação dos Analistas Previdenciários.

      A ação foi julgada em conjunto com a ADI 4616 e a ADI 6966 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2023.

      🎯 Objeto da AçãoA ADI 4151 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (UNASLAF).

      O principal pedido da UNASLAF era que os servidores egressos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do INSS fossem incluídos na nova carreira de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB)

      .O cerne da questão era a isonomia (igualdade) na transformação de cargos:

      * A Lei nº 11.457/2007 (que criou a Super-Receita) e a Lei nº 11.907/2009 transformaram diversos cargos de nível médio em Analista-Tributário (cargo de nível superior) da RFB, por meio de reestruturações. *

      No entanto, a lei não incluiu expressamente o cargo de Analista Previdenciário entre aqueles transformados em Analista-Tributário.

      * A ação alegava que essa exclusão violava a isonomia e a eficiência administrativa, uma vez que esses servidores (Analistas Previdenciários) tinham atribuições similares e foram absorvidos pela mesma estrutura (a Receita Federal).

      🏛️ Decisão do STFAo julgar a ADI 4151 em conjunto com as outras ações, o STF decidiu pela parcial procedência do pedido.

      O Tribunal conferiu interpretação conforme a Constituição ao Art. 10, II, da Lei nº 11.457/2007, de maneira a incluir o cargo de Analista Previdenciário em seus preceitos e efeitos.Em resumo, a decisão estabeleceu que: *

      A não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de Analista-Tributário é inconstitucional, por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.

      * Portanto, os servidores do cargo de Analista Previdenciário também devem ser transformados e enquadrados como Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, corrigindo-se a omissão legislativa.

      Essa decisão garantiu a equiparação e a inclusão definitiva dos Analistas Previdenciários no cargo de Analista-Tributário, reforçando a uniformidade de tratamento dentro da carreira da Receita Federal.

      Por verossimilhança ou analogia o cargo policial civil tem atribuições comuns, bem como salário praticamente idênticos, o qual seria mais do que válido Todos Policiais Civis em especial aqueles que trabalham diretamente com Delegado serem Transformados no Novo Oficial Investigador o quem não tem Nada a ver com as Atribuições do mero Investigador que tem atribuições limitadas ao de Oficial Investigador.

      As ADINS e Jurisprudência do STF e PGE já orientou no sentido se Unificar as Carreiras da Base de Polícia Judiciária, bem como reforçada pela DGP 26 e 30.

      Sem mais

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    • O artigo 38 da Lei nº 14.735/2023 é um dos pontos mais sensíveis da nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, pois trata da transformação e aproveitamento de cargos efetivos já existentes nas polícias civis estaduais. Ele prevê que, na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos atuais poderão ser transformados, renomeados ou aproveitados, desde que respeitada a similitude e equivalência de atribuições.

      ⚖️ Fundamentos Jurídicos

      Princípio do concurso público (CF, art. 37, II):

      O STF já consolidou que a transformação de cargos é constitucional se não implicar criação de cargo novo com atribuições distintas.

      Jurisprudência relevante:

      ADI 4151 (Receita Federal do Brasil):

      O STF validou a fusão de cargos ao entender que havia concurso prévio, equivalência de escolaridade e similitude de atribuições.

      Outras ADIs (ex. ADI 4616, ADI 6966): Reforçam que a transformação é legítima quando não há “ascensão funcional” sem concurso.

      Pareceres da PGE (Espírito Santo):

      A Procuradoria-Geral do Estado tem sustentado que a transformação de cargos policiais é possível se observados os requisitos fixados pelo STF, evitando burla ao concurso público.

      PGR e STF: A Procuradoria-Geral da República também já se manifestou em casos semelhantes, defendendo que a transformação não pode gerar cargos novos com atribuições diferentes, sob pena de inconstitucionalidade.

      📌 Reforma Administrativa e Reestruturação

      Justificativa da Lei:

      Modernizar a estrutura da Polícia Civil.

      Reduzir sobreposição de funções (inspetor, investigador, escrivão etc.).

      Valorizar a carreira policial, criando cargos mais abrangentes e com maior mobilidade funcional.

      Rio de Janeiro e Espírito Santo: Ambos os estados estudam a unificação de cargos de nível médio e superior, com base no art. 38.

      A justificativa é eficiência administrativa, simplificação da estrutura e adequação às diretrizes nacionais da Lei Orgânica. O desafio é garantir que a transformação não configure “promoção automática” sem concurso, o que seria inconstitucional.

      📚 Síntese dos Fundamentos

      1. Concurso público prévio para ingresso nos cargos originais.

      2. Similitude de atribuições entre os cargos transformados.

      3. Equivalência de escolaridade e remuneração.

      4. Respeito à jurisprudência do STF (ADI 4151 e correlatas).

      5. Pareceres da PGE e PGR reforçam que a transformação é legítima se não houver criação de cargo novo.

      Resumo: A Reestruturação é valida desde que os Atuais Cargos (Agente, Investigador e Escrivão) a serem Transformados, Renomeado ou Reaproveitado seja Compatível com o Novo Cargo “Oficial Investigador” o que não implicaria com o art. 37 ll.

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  6. Inacreditável, como pode alguém defender junção de cargos de carreiras diferentes. Algo esse, que fere de morte a Súmula Vinculante 43 do STF. Triste demais

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    • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à transformação de cargos é o principal pilar jurídico para dar segurança e constitucionalidade ao seu Projeto de Lei.

      A ADI 4151, embora trate principalmente da reestruturação da Receita Federal, é frequentemente citada junto a outros julgados (como a ADI 4616 e a ADI 6966) para consolidar a tese de que a transformação de cargos é constitucional, desde que respeitados três requisitos essenciais. Vou inserir esses requisitos e a menção à jurisprudência do STF no Capítulo I (Fundamentação Jurídica) e no Capítulo III (Transformação) do Projeto de Lei Complementar, reforçando o amparo legal do seu PLC. Projeto de Lei Complementar Estadual Aprimorado (com ADI 4151)

      Capítulo I – Disposições Preliminares e Fundamentação Jurídica (Texto revisado) Art. 2º. A reestruturação de que trata esta Lei Complementar encontra amparo nos seguintes dispositivos, princípios constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)

      * I – Art. 37, caput, da Constituição Federal: Observância dos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. *

      II – Art. 48, X, da Constituição Federal: Competência da lei para dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. *

      III – Jurisprudência do STF (ADIs 4151, 4616 e outras): A transformação e o aproveitamento de cargos são permitidos, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais de constitucionalidade: *

      a) Similitude de Atribuições: Correlação entre as atribuições dos cargos transformados (ex.: Escrivão, Carcereiro) e o novo cargo (Oficial Investigador de Polícia).

      * b) Equivalência Salarial: Manutenção da equivalência remuneratória, ou no mínimo, garantia da irredutibilidade de vencimentos. *

      c) Identidade dos Requisitos de Provimento: Correspondência dos requisitos (como nível de escolaridade) ou garantia do direito adquirido para os servidores atuais. *

      Capítulo III – Da Transformação, Renomeação e Aproveitamento (Texto revisado com reforço jurídico)

      IV – Art. 38 da Lei Federal nº 14.735/2023 (LONPC): Obrigatoriedade de os entes federativos adaptarem suas leis locais, por meio da transformação, renomeação ou aproveitamento dos cargos, respeitada a similitude e equivalência de atribuições

      .Art. 4º. Ficam transformados, renomeados ou aproveitados os atuais cargos de provimento efetivo da Polícia Civil, com a consequente migração e enquadramento dos seus ocupantes, nos seguintes termos, em estrita observância aos requisitos de similitude de atribuições, equivalência salarial e identidade dos requisitos de provimento, conforme a jurisprudência consolidada do STF (v.g. ADI 4151)

      : | Cargo Atualmente Existente | Fundamentação Jurídica da Mudança | Novo Cargo (LONPC) | Carreira de Enquadramento | |—|—|—|—| | Delegado de Polícia (e classes) | Aproveitamento (Art. 38, LONPC) |

      Delegado de Polícia | Delegado

      | | Investigador de Polícia | Transformação e Renomeação por Similitude de Atribuições | Oficial Investigador de Polícia

      Escrivão de Polícia | Transformação e Renomeação por Equivalência de Atribuições | Oficial Investigador de Polícia |

      | Carcereiro Policial ou Carcereiro | Transformação e Renomeação por Equivalência de Atribuições | Oficial Investigador de Polícia

      Agente de Telecomunicações Policial ou Operador de Telecomunicações| Transformação e Renomeação por Equivalênpcia de Atribuições | Oficial Investigador de Polícia

      Agente Policial ou Motorista | Transformação e Renomeação por Equivalência de Atribuições | Oficial Investigador de Polícia | Oficial Investigador de Polícia

      | [Demais Cargos] | Transformação/Renomeação | Oficial Investigador de Polícia | Oficial Investigador de Polícia

      | | [Cargos de Perícia] | Aproveitamento / Renomeação | Perito Oficial Criminal (Nomenclatura específica) | Perito Oficial Criminal |

      § 1º. (Amparo Jurídico) A transformação, renomeação e aproveitamento previstos no caput dar-se-ão por identidade e correlação de atribuições e grau de responsabilidade, afastando qualquer alegação de provimento derivado inconstitucional e respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Este ajuste incorpora a referência à ADI 4151 e aos princípios essenciais que garantem a validade da transformação de cargos públicos no Brasil.

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  7. Engraçado como o Dr. Gilson descobriu a solução mágica para a segurança pública: pegar carreiras totalmente diferentes da Polícia Civil, jogar tudo no mesmo saco e chamar de “modernização”. Simples assim.

    Investigação complexa? Perícia técnica? Funções jurídicas e operacionais distintas? Detalhes, meros detalhes… afinal, na visão iluminada dele, basta aglutinar tudo que, por algum milagre administrativo, os problemas desaparecem.

    Curioso é que quem vive o dia a dia da investigação sabe que cada carreira existe por um motivo: especialização, controle, técnica e responsabilidade bem definidas. Mas aparentemente isso atrapalha a teoria elegante de quem observa o sistema mais de longe do que de dentro.

    Talvez na próxima proposta venha algo ainda mais revolucionário: médico, enfermeiro e farmacêutico virarem “profissional único da saúde”. Já que, na lógica apresentada, especialização parece ser só um capricho corporativo.

    Mas claro… deve ser a realidade que está errada, não a ideia. Que tal Dr.Gilson, aglutinar Delegados com tenentes pm?

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    •  médico, enfermeiro e farmacêutico virarem “profissional único da saúde” SUS são formados na faculdade com especialização especifica na complexidade , assim como médico legista e delegado esses profissionais tem requisitos para entrar na Polícia SUSP, diferente da Polícia Civil onde ser Escrivão ou Investigador com faculdade são apenas requisitos de entrada sem finalidade especifica

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      • Né. Com exceção de Delegado, Médico e perito (q são Adm) todos conseguem fazer o serviço de todos. Ninguém precisou de experiência anterior na área. As vezes dá até p fazer as atribuições de alguns peritos, vistos alguns laudos q tive o desprazer de ver de tão ruim q eram. Até as corporações Tabajara fariam um laudo melhor. Kkkkk

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    • Pra ser investigador precisa de superior em uma área específica ou até quem é formado em filosofia pode prestar??kkkkk

      larga mão de chorar,deve ser dqls cansados que não faz 1 bo, o famoso braço curto, isso se tiver nível superior

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    • Fim do Mundo falou pouco mas falou merda, tente explicar para o contribuinte que polícia possui cargo: fotógrafo técnico pericial (tira fotografias), desenhista técnico pericial ( elabora croqui), agente policial ( dirigir) , agente de telecomunicações ( mandar e-mail) . Como não aglutinar: todos possuem cnh, operam câmera de celular, sabem mandar e-mail, croqui alguma inteligência artificial deve fazer. Tem que aglutinar sim, delegacias com falta de funcionários e o beleza recebendo só para mandar e-mail é arcaico. E todos operando cartório agilizará as investigações.

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  8. Hahahahahahahshshshshahahahaha

    Parece que terá aglutinação de carreiras então.
    Dr Guerra por favor… Abra um espaço para áudio… Assim poderemos ouvir o choro dos super tiras de Catanduva. Hahahahahahahahaha

    Chora BB!!! E agora boquinha de leite?

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    • Calma aí, não manda todas essas ofensas geniais de uma vez… meu cérebro não consegue acompanhar tanta inteligência.vou esperar você terminar o ensino fundamental. Necrobosta da capital.

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      • hahahahahahahahahshshs a enésima potência.

        Por favor não chora… É muito feio ver pivete de idade avançada chorando.

        Manda aquele textão novamente dizendo como é imprescindível sua atribuição e que terá judicializar a questão.

        hahahahahahahahahshshahahahahahahahahahahahahaha

        Afinal os senhores não eram a última bolacha do pacote? Bom agora todos vão poder ser chefes dos senhores. Quando acharem alguém mais competente já vão botar de chefe. Já parou p pensar no antigo Agente mandando em vcs?

        hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahaha

        Não tinham batido o martelo? Não era caso resolvido?

        Fucker and Sucker… Parabéns!!!!! Não consigo parar de rir com a desgraça alheia!!! Literalmente mijaram em vossa água benta!!!

        hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahshshahahahaha

        Parece que não terás mais a prerrogativa de ser vagabundo!!!!!

        hahahahahahahahahahahahahahahahaha

        Já vou sair p comprar a carne e a breja.

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  9. Dr. Guerra não tá aparecendo minhas respostas neste jornal democrático?

    Coloca aí por gentileza!

    Democracia.

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  10. Quero saber como vão descascar o abacaxi do Atendente de Necrotério Policial.

    É a única carreira da Polícia Civil que não tem atribuição alguma em lei específica e nos concursos anteriores a 2010 não possui atribuição alguma em edital de concurso.

    A rigor, no papel, na lei, quem entrou antes de 2010 não tem atribuição alguma, nem em lei nem em edital.

    Esses MS serão deliciosos de acompanhar.

    Kkkkk

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    • Atendente é carreira operacional e não técnica, como o fotógrafo, desenhista e auxiliar. O problema é que a SPTC não vai querer dar liberdade. Vai tentar de todas as maneiras amarrar. Vão transformar em carreira técnica ou vão fazer igual no Rio e deixar como nível médio. Essa definitivamente é a carreira mais alienígena da PC. É a segunda q menos tem servidores, não têm atribuição específica em lei, não dá para abrir sindicato e ainda é a mais assediada no IML. Capaz de inventarem uma carreira só p amarrar.

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      • A SPTC não tem querer. Ela é nome fantasia de algo vago que não existe de fato, pois no art. 144 CF não há menção à “Polícia Científica”. As carreiras são todas da Polícia Civil. E garanto que os atepols, exceto talvez os da “elite” da Moncorvo, nem f… vão querer deixar de ser policiais civis.

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  11. Fica esse impasse aí de besteira, por imbecilidade. Investigadores também fazem parte do restopol, querendo ou não, e não tem o porquê alguns se acharem o máximo, são todos fudidos também, ganham miséria. Ha eu sou Investigador ! Grande bosta ! Pode colocar carreira de faxinopol, pagando bem é o que interessa. O importante é dinheiro na conta. As únicas carreiras que têm salários melhores são os delegados e peritos, o resto é tudo fudido. Com exceção de delegado e perito, não tem lógica alguma outra carreira se achar superior em alguma coisa. Tem uns que vivem em mundo paralelo.

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  12. São tantas opiniões, que não passam de especulação. Eu, particularmente, não acredito em reestruturação, nomenclaturas de cargos e afins. São aproximadamente 20 e poucos anos, criando grupos de trabalhos para reestruturar a polícia civil, e até hoje, nada.

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  13. pessoal aqui é estranho.

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    Camarada vai fazer função de 5 carreiras e vai ter o mesmo salário. E estão batendo palma apenas por ego, por poder chegar na rua e se apresentar como Investigador De polícia. ( Conheço muitos q tem vergonha da propria carreira)

    o ceeeerto seria , no mínimo, dobrar o salário. Mas aí é viver de ilusão.

    fora que o Tarcísio ja sabe q será reeleito mesmo que nenhum PC vote nele. Bom, entre ele e PSDB…ainda continuo votando nele.

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      Funções de 5 carreiras ok?

      Mas ou faz uma ou faz outra braço curto!

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      • Já viu Soldado falar no telefone, mandar e-mail, atender o público, planilhar preso tudo ao mesmo tempo?

        Primeiro faz um depois faz outro. Ah, o problema é que agora não dá pra alegar que não é minha função kkk

        Embora tenha as Portarias DGP 26 e 30.

        Se fazemos os mesmos serviços por que não?

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        • aos dois espertos aí acima: ninguém falou que é impossível atender telefone e mandar email em seguida.

          Imagine você tendo que ir numa operação, cumprir um mandado de busca, apreender 30kg entre drogas e objetos e no final das contas você mesmo fazer o BO de apreensão?

          ou dar um flagrante na rua e você mesmo fazer o BO do flagrante?

          hoje, o polícia cumpre o mandado, chega no dp e aguarda o escrivão fazer o BO

          A maioria dos tiras e agentes em geral não sabem nem fazer BO de extravio de documento.

          Imagine quando eles descobrirem que um flagrante tem, pelo menos, dez documentos a serem elaborados.

          e aí? Vão falar que não é função de vcs?

          E esse papo de portaria q obriga todos a fazer tudo esta abaixo de decreto que define as funções de cada carreira. Tanto que, na prática , nao tem funcionado em lugar nenhum

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          • Excelente! Quem sabe assim alguns colegas braço curto aprendam a como formalizar ocorrências de forma decente e vejam que não há nenhum mistério em elaborar BOs e peças, afinal, se prestaram para o cargo “mais concorrido” e “prestigiado”, e se são de nível superior, por que não podem sentar na frente do computador e formalizar ocorrências?

            Mas há colegas que são alérgicos ao trabalho e a pica é sempre das outras carreiras.

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    • E hoje em dia já não é assim? Todo mundo faz de tudo. O ônus é igual pra todos. Todo mundo é policia igual, fodam-se todos juntos de mãos dadas, e agradem sempre os seus papais de gravata. Fiz academia de agente de tele em 2012 e de investigador em 2014. A única diferença foi a “aula de fazer zigue-zague” nos cones. Aí você chega na Delegacia, e todo mundo dirige, todas as carreiras. De resto, a academia foi igual. Aí tem terraplanistas aqui que falam em curso especializado técnico e etc. Ninguém aprende porra nenhuma na academia, e se aprende alguma coisa, é igual pra todos. Então resumindo: hoje em dias já exercemos função de 5 carreiras, e ganhamos o mesmo salário. E concordo que, o salário deveria dobrar, independente de nomenclatura gourmet. Prefiro colocar comida na mesa da minha casa com dignidade, sem ter que me matar em bico, nem fazer “trapaiada”, pra poder passar o Natal com minha família, e o nome da carreira que se foda.

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  14. Dr. Gilson sabe que não pode unificar carreiras distintas , depois que vierem ações na justiça contra o Estado , será que o Dr.Gilson vai pagar a conta?

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    • Por acaso o DGP do Rio de Janeiro, Espirito Santo e etc estão pagando alguma ação ou conta, além disso o Estado Nunca Perde.

      Você bracinho curto tá querendo por medo e pânico em quem chão de fábrica?

      É mais um pé de chinelo achando que tem poder!

      O Estado Não Perde.

      A Autoridade Policial, Delegado se reúne com Secretário da Fazenda, da Casa Civil , com juíz Desembargador , Governador e etc.

      Sem contar que a Lei Federal de superveniente a Lei Estadual. Então há do que se falar de em ilegalidade ou ação.

      Cumpra-se a Lei Federal.

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      • Deixe de ser idiota , tem muito delegado desviando a função de operacionais,que depois entraram na justiça para ressarcimento. Conheço vários que ganharam ação e Muito dinheiro porque foram equiparados e exerceram funções de escrivão de classe especial e investigador. Quem pagou foi o Estado que deveria mover ação regressiva contra os delegados por desviarem funções sem parecer jurídico do Estado.

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          Mas a Lei Federal LONPC veio pra isso!

          Acabar com o desvio de função , está foi a alegação da PGE e STF pra reestruturar

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        • MAS ESTE É O OBJETIVO DA LEI FEDERAL LONPC É A UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FUNÇÃO, EXERCENDO APENAS A ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, AFINAL O STF E A PGE JÁ DECIDIRAM QUE POLÍCIA É CARREIRA UNICA.

          QUANTOS INVESTIGADORES NÃO ESTÃO NO DOPE GER GARRA GOE FAZENDO FUNÇÃO DE SOLDADO OU GUARDA?

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  15. Amiguinhos, todos sem exceção fazem trabalho de polícia judiciária, nomenclatura não diz absolutamente nada.

    Então a PF não investiga pq só tem agente?

    Cada ideia de acéfalo…

    Agora vem umas amebas defendendo prerrogativa de nomenclatura porque em tese, só ela pode investigar?

    Falam em especialidade, compara com médico, enfermeiro….sem qualquer embasamento; comparar essas PROFISSÕES com Carreira policial, pqp…

    Muito bem pontuado pelo Dr. Gilson e Dr. Guerra….não, mas espera; vou mudar de lado de escutar um tira mega blaster Seal que só sabe desfilar na Faria Lima que tem o cérebro frito por esteróide, que só entra em favela em duzentos policiais em mega operação televisionada…

    Kkkkkk

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    faca-me o favor….

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  16. Esqueçam essa PEC18 de separação da SPTC , se não conseguiu entrar na PEC da segurança publica que os GCM entraram já era , o sonhos dos peritos nunca será concretizado .Espero que agora sem representante da SPTC no grupo de trabalho venha algo menos ruins para nós policiais civis que estamos lotado na policia de nome fantasia

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    • Acredito que não seja bem assim. Tem tudo para aprovar a PEC. O negócio tinha engavetado, pq quem propôs tinha findado o mandato. Depois as entidades de classe, com seu lobby, conseguiram desengavetar e aprovar tudo com a tal (acho q é) Soninha Seabra ou algo assim. Não entraram na PEC pq ainda não estão no art 144 da CF, mas depois de aprovado nada impede deles entrarem depois. Sinceramente desejo do fundo do coração que a SPTC volte a ser Departamento da Civil e que todos entrem em uma reestruração de carreiras juntos das demais carreiras. Assim não ficam engessados os dois lados. A carreira fica forte e a mobilidade também. Porém tem tudo para ser rachada essa reestruturação. Muitos interesses escusos e de classe. Capaz de darem um jeito de protelar ainda mais essa reestruturação.

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      • Colega atepol, anote o que vou escrever. A Polícia Judicial (sim, essa) e as GCMs entrarão no rol do artigo 144 CF. A Científica, não. Porque ela é, sempre foi e sempre será, na prática, um departamento da Civil. E os peritos (e nem incluo aí os legistas, que tratam o IML como bico de luxo) jamais terão a mesma força política que os delegados para batalhar o que quer que seja.

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  17. Vocês são os primeiros a mover ação contra o Estado por desvio de função conheço muitos é só pesquisar tjsp.ação regressiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88) permite que a administração pública recupere os valores pagos em indenizações a terceiros, fruto de danos causados por seus agentes (servidores ou prestadores) agindo com culpa ou dolo. Diferente da responsabilidade objetiva do Estado, esta ação é de natureza subjetiva e tem caráter obrigatório. Estratégia Concursos +2

    Principais Características e Requisitos:

    Fundamento: Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    Natureza: Subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa do agente público.
    Requisitos: Condenação prévia do Estado e trânsito em julgado da ação indenizatória.
    Imprescritibilidade: Ações de ressarcimento por danos ao erário causados por agentes públicos são, em regra, imprescritíveis.
    Abrangência: Pode ser ajuizada contra herdeiros/sucessores até o limite do patrimônio transferido.
    Defesa do Agente: O agente público pode discutir a extensão da sua culpa no processo de regresso. Jusbrasil +4

    A ação é um instrumento de proteção ao erário e de responsabilização individual, visando garantir que o servidor público responda pelos prejuízos que causou à administração, quando atuou com dolo ou culpa. YouTube +1

    3m

    Responsabilidade Civil – Aula 4 – Ação Regressiva

    YouTube·Direito Em Tela

    1m

    PDG #382 – Existe prazo prescricional para Fazenda …

    YouTube·Grifon

    O direito de regresso do Estado – Jusbrasil

    8 de dez. de 2015 — RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. * O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estad…

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    Responsabilidade do Estado: entenda os pontos mais relevantes

    27 de jun. de 2023 — Além disso, é importante mencionar a ação regressiva do Estado, que consiste no direito do Estado de buscar ressarcimento pelos danos causados por seus agentes …

    Estratégia Concursos

    Servidor público e o direito de regresso do Estado – Migalhas

    8 de ago. de 2019 — A competência de regresso é de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imodificável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal, discipli…

    Migalhas

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    Quais são as principais características da Ação de …

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    Direito de regresso: tudo o que você precisa saber – Projuris

    29 de ago. de 2025 — O direito de regresso do Estado ocorre quando a administração pública ressarce um terceiro por danos causados por um agente público. Nesse caso, o Estado pode c…

    Projuris

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  18. “EU VEJO O FUTURO REPETIR O PASSADO”

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1970/decreto.lei-217-08.04.1970.html

    DECRETO-LEI Nº 217, DE 08 DE ABRIL DE 1970Dispõe sobre a constituição da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
    Decreta:
    Artigo 1.º – Fica constituída a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, na forma deste Decreto-lei, observadas as disposições do Decreto-lei federal n.º 667, de 2 de julho de 1969 e Decreto-lei federal n.º 1072, de 30 de dezembro de 1969.
    Parágrafo único – A Polícia Militar do Estado de São Paulo subordina-se hierárquica, administrativa e funcionalmente a Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos do artigo 141 da Constituição do Estado.
    Artigo 2.º – Os atuais componentes da Fôrça Pública, que ora se extingue, ficam integrados na Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos mesmos postos e graduações de que são títulares.
    Parágrafo único – O cargo de Comandante Geral, referência CD-14, da Tabela 1 da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública , destinado à extinta Fôrça Pública do Estado, passa destinar-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    Artigo 3.º – Os atuais componentes da Guarda Civil de São Paulo ficam aproveitadas e integrados na Polícia Militar de São Paulo na forma e condições estabelecidas nêste decreto-lei.
    Artigo 4.º – O aproveitamento e a integração dos atuais componentes da Guarda Civil de São Paulo, de que trata o artigo anterior, far-se-ão mediante classificação nas Unidades Administrativas da Policia Militar do Estado de São Paulo, com as denominações dos postos e graduações desta e os respectivos padrões numéricos e referência s, na seguinte conformidade:
    I – No quadro de Policiamento e Guarda:
    a) no pôstto de Coronel, “P 7”, até 3 (três) cargos de Inspetor Chefe Superintendente Geral, “P.7”;
    b) no pôsto de Tenente Coronel, “P.5”, até 9 (nove) cargos de Inspetor Chefe Superintendente. “P.5”;
    c) no pôsto de Major, “P.4”, até 17 (dezessete) cargos de Inspetor Chefe de Agrupamento, “P.4”;
    d) no pôsto de Capitão, “P.3”, até 87( oitenta e sete) cargos de Inspetor Chefe de Divisão, “P.3”;
    e) no pôsto de 1.º Tenente, “P.2”, até 183 (cento e oitenta e três) cargos de Inspetor, “P.2”;
    f) no pôsto de 2.º Tenente, “P.1”, até 409 (quatrocentos e nove) cargos de Subinspetor, “P.1”;
    g) na graduação de 1.º Sargento, «Referência 37», até 1.449 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove)cargos de Guardas Civis de Classe Distinta, “Referência 37”;
    h) na graduação de 2.º Sargento,«Referência 35», até 1.438 (hum mil quatrocentos e trinta e oito)cargos de Guardas Civis de Classe Especial, «Referência 35»;
    i) na graduação de 3.º Sargento, «Referência 32», até 2.744 (dois mil
    setecentos e quarenta e quatro)cargos de Guardas Civis de 1.ª Classe,«Referência 32»;
    j) na graduação de Cabo, «Referência 27», até 4.166 (quatro mil cento e sessenta e seis) cargos de Guardas Civis de 2.º Classe, «Referência 27»;
    l) como Soldado – PM, «Referência 22», até 5.284 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro) cargos de Guardas Civis de 3.ª Classe, «Referência 22»;
    II – No quadro de serviços auxiliares:
    a) Corpo Musical
    1. no pôsto de Capitão, «F. 3», 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Regente «P.3>>;
    2. no pôsto de 1.º Tenente, «P.2», 1 (um) cargo de Inspetor Contramestre, «P.2»;
    3. no pôsto de 2.º Tenente, «P. 1», até 6 (seis) cargos de Subinspetor Solista, «P.1»;
    4. na graduação de 1.º Sargento, «Referência 37», até 50 (cinquenta) cargos de Guardas Civis de Classe Distinta Músicos, «Referência 37»;
    5. na graduação de 2.º Sargento, «Referência 35», até 50 (cinquenta) cargos de Guardas Civis de Classe Especial Músicos, «Referência 35»;
    6. na graduação de 3.º Sargento, «Referência 32», até 90 (noventa) cargos de Guardas Civis de 1.ª Classe Músicos, «Referência 32»;
    7. na graduação de Cabo,«Referência 27»;, até 10 (de) cargos de Guardas Civis de 2.ª Classe Músicos, «Referência 27»;
    b) Enfermagem do Serviço de Saúde:
    1. no pôsto de Capitão, «P. 3», 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Enfermeiro, «P.3»;
    2. no pôsto de 1.º Tenente, «P.2», até 2 (dois) cargos de Inspetor Enfermeiro,«P. 2»;
    3. no pôsto de 2.º Tenente, «P. 1», até 3 (três) cargos de Subinspetor Enfermeiro, «P.1»;
    4. na graduação de 1.º Sargento, «Referência 37», até 10 (dez) carços de Guardas Civis de Classe Distinta, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 37»;
    5. na graduação de 2.º Sargento, «Referência 35», até 12 (doze) cargos de Guardas Civis de Classe Especial, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 35»;
    6. na graduação de 3.º Sargento, «Referência 32», até 16 (dezesseis) cargos de Guardas Civis de 1.ª Classe, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 32»;
    7. na graduação de Cabo, «Referência 27», até 18 (dezoito) cargos te Guardas Civis de 2.ª Classe, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 27»;
    8. como Soldado – PM, «Referência 22», até 20 (vinte) cargos de Guardas Civis de 3.ª Classe, Auxiliar de Enfermagem, «Referência 22»;
    c) Capelães
    1. no pôsto de Major, «P. 4», 1 (um) cargo de Inspetor Chefe de Agrupamento, Capelão «P.4»;
    2. no pôsto de Capitão, «P. 3», até 2 (dois) cargos de Inspetor Chefe de Divisão, Capelão. «P.3»;
    Parágrafo único – Ficam extintos os cargos pertencentes à Guarda Civil de São Paulo que estiverem vagos na data da publicação deste decreto-lei.
    Artigo 5.º – É criado o Quadro Especial de Policiamento Feminino, no qual ficam enquadradas as componentes da Superintendência da Policia Feminina, com denominações dos postos e graduações desta e respectivos padrões numéricos e referências na seguinte conformidade:
    I – Inspetora Chefe Superintendente, P-5 – Tenente Coronel, P-5;
    II -Inspetora Chefe de Agrupamento, P-4 – Major, P-4
    III – Inspetora Chefe de Divisão, P-3 – Capitão, p-3; <
    IV – Inspetora, P-2 – 1.º Tenente, P-2;
    V – Subinspetora, P-1 – 2,º Tenente, P-l;
    VI – Policial Feminina de Classe Distinta, «Referência 37» – 1.º Sargento, «Referência 37»;
    VII – Policial Feminina de Classe Especial, «Referência 35» – 2.º Sargento, «Referência 35»;
    VIII – Policial Feminina de 1.ª Classe, «Referência 32» – 3.º Sargento, «Referência 32».
    Artigo 6.º – Os atuais médicos, dentistas e demais funcionários do quadro da Divisão de Saúde da Guarda Civil, ficam aproveitados no Serviço de Saúde da Policia Militar do Estado de São Paulo, mantida sua condição de servidores públicos civis e assegurados os direitos e vantagens de que eram titulares na corporação extinta.
    Artigo 7.º – Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o «Quadro, em Extinção, da Guarda Civil de São Paulo», a ser integrado pelos componentes da corporação extinta, que por êle optarem, nas seguintes condições:
    I – o direito de opção deverá ser exercido dentro de dez dias da publicação dêste decreto-lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Segurança Pública;
    II – enquanto em atividade, o optante permanecerá no quadro em extinção, na mesma situação funcional em que se encontrava na corporação extinta, sem direito a promoções ou a obtenção de qualquer outra vantagem decorrente da carreira ou da função que exercia;
    III – o optante, uma vez integrado no quadro em extinção, será distribuído pelos órgãos da Administração, segundo a conveniência do serviço público e de acôrdo com suas aptidões.
    Artigo 8.º – A Policia Militar do Estado compor-se-á das seguintes Unidades Administrativas:
    I – Comando e Administração;
    II – Tropa de Policiamento e Guarda;
    III – Serviços de Bombeiros;
    IV – Serviços Auxiliares;
    – órgãos de Ensino.
    Parágrafo único – A organização e os efetivos das Unidades Administrativas serão fixados em lei especial, mediante proposta justificada do Secretário da Segurança Pública.
    Artigo 9.º – Compete a Policia Militar do Estado:
    I – executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
    II – atuar de maneira preventiva como fôrça de dissuasão em locais ou áreas especificas onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
    III – atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
    IV – proceder ao policiamento:
    a) do tráfego urbano;
    b) das vias de comunicação ferroviária, rodoviária e fluvial, bem assim das respectivas instalações de uso público;
    c) das florestas;
    d) dos locais e recintos destinados a prática de desportos ou a diversões públicas;
    e) dos portos e aeroportos, em colaboração com a União;
    f) das vias e logradouros públicos;
    g) das repartições públicas e dos recintos fechados de frequência pública;
    h) das partes externas dos estabelecimentos carcerários ou penais;
    i) de prédios e recintos particulares.
    V – prevenir e extinguir incêndios;
    VI – prestar socorros públicos e proceder a operações de salvamento;
    VII – auxiliar a população nos casos de emergência ou de calamidade publica;
    VIII – prestar honras e dar guarda e assistência militares;
    IX – dar guarda aos palácios do Govêrno e ao edifício da Secretaria da Segurança Pública;
    X – colaborar com a Polícia Civil;
    XI – auxiliar os demais órgãos de segurança interna, quando solicitada por autoridade competente;
    XII – cumprir as missões especiais que o Governador lhe determinar.
    Parágrafo único – Além das atribuições normais que lhe são conferidas nêste artigo, incumbe à policia Militar do Estado atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprêgo em atribuições especificas de polícia e de guarda territorial.
    Artigo 10 – O plano de uniformes da Policia Militar será o estabelecido em regulamento, observadas as normas da Inspetoria Geral de Polícias Militares.
    Artigo 11 – O componente da Polícia Militar do Estado que passar a exercer funções estranhas às da Corporação não poderá ser promovido enquanto afastado, nem usufruir vantagens de qualquer natureza em razão dessas funções.
    Artigo 12 – A «Caixa Beneficente da Guarda Civil» de São Paulo e a «Caixa Beneficente da Fôrça Publica dos Estados» fundir-se-ão, na forma da lei que a instituir, numa só entidade, denominada «Caixa Beneficente da Polícia Militar».
    Parágrafo único – É assegurada aos integrantes do «Quadro em extinção, da Guarda Civil», a condição de contribuintes da «Caixa Beneficente da Polícia Militar» a ser instituída.
    Artigo 13 – Os saldos das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício à Guarda Civil de São Paulo e à Fôrça Pública do Estado serão transferidos para a Polícia Militar do Estado.
    Parágrafo único – Dos saldos das dotações da Guarda Civil do Estado serão previamente deduzidas as importâncias destinadas a atender à despesa correspondente M aos cargos que se integrarem no «Quadro em Extinção, da Guarda Civil».
    Artigo 14 – Os bens móveis e imóveis integrados no patrimônio da Fôrça Pública do Estado passarão a constituir patrimônio da Polícia Militar do Estado e os pertencentes à Guarda Civil de São Paulo, ou por ela administrados, serão redistribuídos, por ato do Governador do Estado, à Polícia Militar do Estado ou a outros órgãos da Administração do Estado, segundo as conveniências do serviço público.
    Artigo 15 – Os inativos de ambas as corporações extintas por êste decreto-lei perceberão proventos pelo «Serviço de Fundos» da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acôrdo com os postos e graduações que vierem a corresponder aos seus, nas condições em que passaram à inatividade, sendo considerados reformados ou de reserva, conforme o caso.
    Artigo 16 – Êste decreto-lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 1.º – Fica assegurado, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, o direito à promoção aos ex-componentes da Guarda Civil, desde que estejam habilitados por cursos próprios e preencham as demais condições exigidas por lei ou regulamento.
    § 1.º – Para efeito de promoção, será observada a seguinte equivalência de cursos:
    1 – da Série Especialização do Curso de Guardas Civis e inspetores da Academia de Polícia, ao Curso de Aperfeiçoamento da Academia de Polícia Militar;
    2 – da Série Aperfeiçoamento, da Academia de Polícia, no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar;
    3 – da 2.ª Série de Curso de Guardas Civís e Inspetores, da Academia de Polícia, ao Curso de Formação de Sargentos.
    § 2.º – Aos portadores da 3.ª Série do Curso de Guardas Civis e Inspetores da Academia de Polícia, fica assegurado o direito à promoção a 2.º Tenente, passando a integrar-se no Quadro de Oficiais de Policiamento e Guarda, desde que possuam o 2.º ciclo completo, ou equivalente;
    § 3.º – Os portadores da 3.ª Série do Curso de Guardas Civis e inspetores, não compreendidos na letra anterior, serão promovidos a 2.º Tenente no Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q.O.A.A.).
    § 4.º – Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q.O.A.A.) e do Quadro de Especialistas da Polícia Rodoviária (Q.E.P. R.), que possuam diploma de 2.º Ciclo, ou equivalente poderão optar pelo Quadro de Oficiais Combatentes.
    Artigo 2.º – Aos ex-componentes da Guarda Civil fica assegurado o direito à matrícula nos cursos existentes na Polícia Militar, desde que satisfaça os requisitos da legislação vigente.
    Parágrafo único – Para inscrever-se aos exames de admissão ao Curso de Formação de Oficiais, o candidato deverá ter no máximo 30 anos de idade completados até 31 de dezembro de 1972.
    Artigo 3. – Na organização do Almanaque de Oficiais e de Praças da Polícia Militar, a colocação obedecerá à ordem de antiguidade de pôsto ou graduação, em cada quadro ou especialidade, levando-se em conta a equivalência referida no artigo 4.º dêste decreto-lei e a proporção entre o numero atual dos componentes dos Quadros da Fôrça Pública e da Guarda Civil, corporações extintas por êste decreto-lei.
    Artigo 4.º – O título de Comandante Geral da extinta Fôrça Pública do Estado e os dos componentes da extinta Guarda Civil de São Paulo que optarem pelo «Quadro em Extinção, da Guarda Civil de São Paulo» serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
    Parágrafo único – Os componentes da extinta Fôrça Pública do Estado e os da extinta Guarda Civil de São Paulo que passarem a integrar a Policia Militar do Estado de São Paulo terão seus títulos apostilados pelo Comandante Geral desta Corporação.
    Artigo 5.º – Ficam extintos os cargos de Comandante e Sub-Comandante da Guarda Civil de São Paulo.
    Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1970.
    ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
    Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
    Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1970.
    Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo – Subst.Retificação:

    Onde se lê:

    Disposições Transitórias
    Artigo 4.º – O título de Comandante Geral.
    Leia-se:

    Disposições Transitórias
    Artigo 4.º – O título do Comandante Geral…
    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS RELATIVA AO DECRETO-LEI N. 217
    Onde se lê:
    … Decreto-lei, também federal, n. 1.072, de 30 de outubro.
    Leia-se:
    … Decreto-lei, também federal, n. 1.072, de 30 de dezembro.
    Onde se lê:
    …Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, no sentido de atender à convocação…
    Leia-se:
    … Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969, no sentido de se atender a convocação…
    Onde se lê:
    Essas as linhas gerais da propositura que submeteu a consideração…, Leia-se: Essas as linhas gerais da propositura que submeto à alta consideração. . .
    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Senhor Governador
    Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei, que trata da extinção da Guarda Civil de São Paulo e da Fôrça Pública do Estado, as quais passam a constituir a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    A medida, formulada com observância das disposições do Decreto-lei Federal n. 667, de 2 de julho de 1969, dá execução ao mandamento contido no artigo 2.º do Decreto-lei, também federal, n.º 1.072 de 30 de outubro.
    Ao fazê-lo, prevê o projeto a integração, dos elementos da Fôrça Pública do Estado, nos mesmos postos e graduações, que nela possuem, na novel Corporação; ao mesmo tempo, integra nesta os componentes da Guarda Civil de São Paulo, respeitando a equivalência dos níveis em que se encontram, com os que, correspondendo aos atuais postos e graduações da Fôrça Pública, passam a constituir os quadros da Polícia Militar.
    Constituindo, atualmente, parte da Guarda Civil de São Paulo a Superintendência da Polícia Feminina, passará esta, também, a compor a Polícia Militar, compreendida no «Quadro Especial de Policiamento Feminino». Propiciando aos atuais componentes da Guarda Civil a oportunidade de manter sua atua situação, deixando, assim, de se integrar na Polícia Militar. assegura-lhes o projeto o direito de optar por essa solução, caso em que serão enquadrados, nas condições expressamente previstas, no «Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo».
    Os médicos, dentistas e demais funcionários que atualmente prestam serviços na Divisão de Saúde da Guarda Civil serão aproveitados no Serviço Saúde da Polícia Militar, mantida sua condição de servidores públicos civis e assegurados os direitos e vantagens de que eram titulares na Corporação extinta.
    Definida, por essa forma, a situação dos componentes das Corporações que se extinguem, cuida o projeto de dar estrutura à Polícia Militar, traçando as bases de sua organização, a qual, juntamente com a parte relacionada com o seu efetivo, deverá ser objeto de lei especial, a ser oportunamente proposta por esta Pasta. Paralelamente, são fixadas as atribuições da Polícia Militar, as quais enfeixam as que anteriormente a Lei Orgânica da Polícia conferia distintamente às duas Corporações que desaparecem. Entre as relevantes atribuições que cabem à Polícia Militar, avultam, obviamente, as que lhe impõe o Decreto-lei n.º 667, de 2 de junho de 1969, no sentido de se atender à convocação do Govêrno Federal em caso de guerra externa ou prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar.
    As demais disposições visam a completar o sistema prevendo situações específicas, entre elas e notadamente a fusão das Caixas Beneficentes das Corporações extintas numa entidade previdenciária comum, já que uma única será também a Polícia Militar do Estado.
    A unificação da Polícia Militar requer, como é evidente, o ajustamento de situações, maximo no que concerne às futuras promoções no quadro da Corporação que se institui, o que justifica disposições transitórias nesse sentido.
    Essas as linhas gerais da propositura que submeteu à alta consideração de Vossa Excelência.
    Estou certo, Senhor Governador, de que, convertido o projeto em lei, estarão plenamente atendidos os objetivos que inspiraram a edição do Decreto-lei federal n.º 1.072 e de que, sob sua nova estrutura, estará a Policia Militar em condições de prestar ao Estado os serviços que dela se esperam, de modo a se proporcionar à população paulista segurança e tranquilidade, indispensáveis à continuidade do trabalho que constrói a grandeza de São Paulo e do Brasil.
    Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
    Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública.

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