
NÃO HÁ DIREITOS E GARANTIAS ABSOLUTOS
O bordão, tão repetido pelos ministros do STF – acintosamente doutrinado por Alexandre de Moraes – para relativizar direitos alheios ao sigilo, liberdade de expressão, presunção de inocência , curiosamente desaparece quando o desconforto alcança as próprias togas.
No caso Dias Toffoli, em que cruzamentos de dados no âmbito da PF apontaram movimentações e relações que mereciam ao menos apuração séria, a reação corporativa foi imediata: em vez de discutir com serenidade a necessidade de esclarecer os fatos, preferiu-se atacar o zelo da polícia judiciária da União ; qualificar como “investigação” aquilo que, em um primeiro momento, é mera filtragem técnica de informações já obtidas legitimamente.
A rigor, confirmar dados não é instaurar persecução criminal , mas justamente evitar medidas precipitadas, separando coincidência de indício real.
Exigir que o nome de um ministro seja zona blindada mesmo nessa etapa preliminar é, na prática, criar para si um direito absoluto de não ser sequer alcançado pela atividade de “inteligência policial” ; privilégio que nenhum cidadão comum tem.
Ninguém está acima de suspeitas; ainda mais quando se é servidor público com o dever de probidade e isenção .
No caso de Toffoli, a conduta revelada – suposto direcionamento das apurações contra Vorcaro e demais membros de uma suposta ORCRIM bancária – e a reação diante das diligências da PF bastam para demonstrar o quanto ele se mostrou, à evidência, indigno da relatoria que ocupava : não apenas pelo conteúdo das suspeitas, mas pela aparente tentativa de transformar prerrogativa de foro em escudo ontológico contra qualquer forma de escrutínio.
Quando o STF tolera – ou protege – esse padrão, deixa de aplicar sua famosa máxima para todos, e passa a usá-la apenas contra quem não tem toga para se esconder atrás dela.
Nossos parabéns à Polícia Federal do Brasil !
Nota: A propósito, é importante mencionar que, muito embora seja tão defendida e repetida no Brasil, essa noção de que “não existem direitos absolutos” não é – nunca foi – de modo algum aceita pelos maiores juristas brasileiros.
A melhor literatura acadêmica não a aceita. Quando muito, encontra paralelo – não por filiação direta, mas por suposta afinidade eletiva – com certa lógica de exceção típica do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs: concepção excepcional, amplamente criticada por violar a dignidade da pessoa humana e suprimir garantias constitucionais duramente conquistadas .
Lembrando que a pena de morte no caso de crime de guerra em curso trata-se de outra exceção – nunca aplicada no Brasil – que apenas confirma a garantia à vida como direito absoluto. Aliás, todos os direitos protetivos à integridade humana são absolutos. Tanto que a legítima defesa tem por requisito a preservação de um direito próprio ou de outrem de idêntica magnitude!
Por fim , como analogia didática: se a Polícia Civil pode colher a queixa contra ministro do STJ e documentá-la para envio ao STF, com maior razão a PF pode cruzar dados obtidos legalmente e produzir relatório de inteligência sobre ministro do STF, imediatamente , remetendo as informações para decisão do presidente da Corte Suprema.