Um Comentário

  1. Sabe vou votar no REIS na proxima eleicao, nao voto mais nesta turma mentirosa da bancada da bala. Tenho que dar razao ao flit ” direita e bosta”.

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    • Deputado Não pode Apresentar este Projeto somente o Governador.

      A propósito do jeito que o Deputado Reis afronta o Governo, ele tá merecendo ser Governador, pois vejo ultimamente lutando por todos funcionários público e sendo imparcial na LONPC.

      O que quer dizeré Art. 38. Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, redenominados ou aproveitados

      De forma bem direta, essa frase significa que a lei permite que os cargos atuais da Polícia Civil (como por exemplo, “investigador”, “escrivão”, “agente”, etc.) sejam unificados em um único cargo novo, chamado “Oficial Investigador de Polícia”.Vamos detalhar os termos:”Transformados”: Os cargos antigos deixam de existir e se convertem nesse novo cargo. O policial que era escrivão, por exemplo, passaria a ser Oficial Investigador.”Redenominados”: Os cargos podem simplesmente ter o nome trocado para “Oficial Investigador de Polícia”, mesmo que as funções iniciais não mudem drasticamente.”Aproveitados”: Significa que os policiais que já estão na ativa nesses cargos serão absorvidos pela nova estrutura. Ninguém será demitido por causa disso; em vez disso, eles serão realocados para formar a nova carreira.

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  2. Dr. Guerra coloca um post para analfajuridicos

    Art. 38. Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, redenominados ou aproveitados

    De forma bem direta, essa frase significa que a lei permite que os cargos atuais da Polícia Civil (como por exemplo, “investigador”, “escrivão”, “agente”, etc.) sejam unificados em um único cargo novo, chamado “Oficial Investigador de Polícia”.Vamos detalhar os termos:

    ”Transformados”: Os cargos antigos deixam de existir e se convertem nesse novo cargo. O policial que era escrivão, por exemplo, passaria a ser Oficial Investigador.

    ”Redenominados”: Os cargos podem simplesmente ter o nome trocado para “Oficial Investigador de Polícia”, mesmo que as funções iniciais não mudem drasticamente.

    ”Aproveitados”: Significa que os policiais que já estão na ativa nesses cargos serão absorvidos pela nova estrutura. Ninguém será demitido por causa disso; em vez disso, eles serão realocados para formar a nova carreira.

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    • Afff!!!

      Você de novo?

      Pare de perder seu precioso tempo e vai estudar rapaz.

      Quer mesmo mudar de cargo estude e preste concurso… e passe.

      Leia o art. 37 da CF e a Súmula 43 do STF, bem como o acórdão do TJSP que invalidou a unificação dos cargos de agente e carcereiro.

      Seu analfabeto jurídico.

      Pegou a fila curtinha e agora quer sentar na janelinha ?

      PULA CATRACA!

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      • Parágrafo único. Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.
        A LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências) DEVE SER CUMPRIDA NA SUA INTEGRALIDADE, NÃO HÁ ESPAÇO PARA DISCUSSÃO!!!

        Vamos refletir, caso haja omissão de alguma carreira, manutenção de outras carreiras ou outras não disposta na LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023, fica a pergunta: Como a carreira mantida, inventada pela lei orgânica estadual ou outra carreira que não esteja disposta na Lei Nacional das Polícias Civis podem se beneficiar dos direitos, garantias e os deveres da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis?

        Fica evidente o conflito direto da Lei estadual contra Lei federal se isso ocorrer.
        AS CARREIRAS QUE NÃO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 19 DA LEI NACIONAL DAS POLICIAS CIVIS FICARÃO NO LIMBO JURÍDICO, CONFORME O ARTIGO 27 DA LEI NACIONAL DA POLICIAS CIVIS E NÃO PODERÃO EXERCE SUA ATIVIDADE FIM QUE É DISPOSTO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, conforme:
        “Artigo 144 § 4º “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, exceto as militares.”
        DESTA FORMA, QUALQUER PROJETO A SER APRESENTADO PARA SUA DEVIDA DISCUSSÃO EM COMISSSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DEVE ESTA VERIFICAR A CONSTITUCIONALIDADE E SUA LEGALIDADE DO PROJETO APRESENTADO, pois as carreiras que NÃO ESTÃO DISPOSTAS EM ESBOÇO OU PROJETO DE LEI ESTADUAL QUE NÃO ESTEJAM NA LEI NACIONAL DA POLICIAS CIVIS NÃO PODERÃO EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES APURATÓRIAS E CARTORÁRIAS, PROCEDIMENTAIS, OBTENÇÃO DE DADOS, OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA E AÇÕES INVESTIGATÓRIAS, conforme o artigo 27 da Lei Nacional das Polícias Civis, desta maneira tornam-se o ESBOÇO OU PROJETO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL, POIS ESVAZIA O ARTIGO 144, §4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, GERANDO CONFLITO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
        Assim, demanda o artigo abaixo com as devidas atribuições:
        A LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023: Art. 27. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

        O OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA É UMA NOVA CARREIRA E ASSIM PODE SER INSTITUÍDA E NÃO SE PODE FALAR EM TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, DESTA FORMA, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, NÃO É CONTINUAÇÃO DE CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, MAS SIM UMA NOVA CARREIRA COM ATRIBUIÇÕES DIFERENTES ORIUNDOS DA LEI NACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS.
        CASO O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CUMPRA LEI NACIONAL DOS POLÍCIAS CIVIS EM SUA INTEGRALIDADE, O POLICIAL CIVIL PODE IMPETRAR REMÉDIO CONSTITUCIONAL CHAMADO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL OU COLETIVO PELAS ENTIDADE LEGITIMADAS COM SUA DEVIDA REPARAÇÃO DA ILEGALIDADE.

        LUTAREMOS PARA O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DOS POLICIAIS CIVIS QUE CONSTAM NA LEI NACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS DO BRASIL

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      • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b Artigo 19 – Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre: I – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)

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      • O que é a ADI 6966

        A ADI 6966 foi proposta em 18 de agosto de 2021, com autor o Presidente da República.

        Objeto: questionamento do art. 257 da Lei 11.907/2009, que alterou o inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007, para estender ao cargo de Analista Previdenciário (extinta Secretaria da Receita Previdenciária) a transformação prevista para analista tributário da Receita Federal do Brasil.

        Instrumento legal: a norma questionada decorre de emenda parlamentar à MP 441/2008. O dispositivo foi originalmente vetado em 2009, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em abril de 2021.

        Alegações do autor:

        1. Violação ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), alegando que a transformação implicaria provimento derivado para cargos cujos requisitos ou natureza não seriam equivalentes.
        2. Segurança jurídica (insegurança em razão da derrubada de veto antigo, ambiguidade quanto à amplitude da transformação).
        3. Reserva de iniciativa do Presidente para leis que tratam de remuneração ou aumento de despesa.

        Decisões importantes

        Em 3 de setembro de 2021, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender o dispositivo que transformava diversos cargos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária em Analista Tributário, por entender que havia possíveis vícios (natureza distinta, remuneração inferior, atribuições diferentes, etc.).

        Em 7 de abril de 2022, Mendes reformulou a liminar para declarar válida apenas para o cargo de Analista Previdenciário a transformação para Analista Tributário da Receita Federal, com base na similitude de atribuições e no mesmo nível de escolaridade.

        Julgamento definitivo: no julgamento conjunto das ADIs 4616, 4151 e 6966, em sessão virtual encerrada em 24 de novembro de 2023, o STF validou (por unanimidade) a transformação do cargo de Analista Previdenciário em Analista Tributário da Receita Federal, considerando cumpridos os requisitos constitucionais

        Além disso:

        A exigência constitucional de concurso público permanece. Transformações de cargos existentes são permitidas desde que não signifiquem violação desse princípio.

        A reserva de iniciativa e segurança jurídica também foram objeto de análise.

        Consequências

        O cargo de Analista Previdenciário foi definitivamente reconhecido como transformado em Analista Tributário da Receita Federal, com efeitos legais correspondentes.

        Confere proteção e estabilidade jurídica para os servidores ocupantes do cargo de Analista Previdenciário em relação a direitos decorrentes dessa transformação.

        A decisão do STF uniformizou entendimento junto com as ADIs 4616 e 4151, de modo a consolidar jurisprudência: transformações de cargos públicos são possíveis se obedecerem esses requisitos.

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      • LEMBRANDO QUE NÃO ESTAMOS FALANDO EM TRANSFORMAÇÃO OU REENQUADRAMENTO DE CARGO, MAS DE CARGO NOVO, PORTANTO, NÃO IMPLICARIA NO ART. 37 CF NEM 43 DO STF.

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  3. Olimpark e o Pizzaiolo , só querem saber do próprio umbigo e usam à polícia para atender os amigos. É uma vergonha ! Nunca seremos uma polícia de primeiro mundo valorizada enquanto existir delegados que não sabem ler e escrever e estão no comando da instituição. Querem acabar com a carreira mais importante da polícia civil que é a de investigador. Se acabar será o caos total. Irá parar.

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  4. MINUTA DOS CARGOS DA PCSP.

    DELEGADO
    OFICIAL INVESTIGADOR
    OFICIAL ESCRIVÃO
    AGENTES ESPECIAIS OFICIAIS OPERACIONAIS (AEOP).

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  5. Corrigindo a Minuta

    Agente de Segurança Policial – ASP

    Agente de Escolta e Vigilância Policial -AEVP

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