Entre o ‘foda-se’ e o ‘fodeu-se’: imagens que desmontam todas as versões na morte do policial civil 18

Fantástico mostrou imagens da câmera corporal de PM que matou policial civil

Análise da Sequência Visual Documentada

As imagens da bodycam revelam de forma cristalina e incontestável:

Progressão em “desabalada carreira”: O sargento aparece correndo armado através de vielas estreitas, confirmando exatamente o relato dos depoimentos civis e contradizendo qualquer alegação de abordagem cautelosa ou protocolar.

Ausência total de verbalização: As imagens demonstram que não houve qualquer tentativa de comando, abordagem ou identificação antes dos disparos, confirmando os depoimentos convergentes dos policiais civis sobre a ausência de verbalização prévia.

Disparos imediatos: O sargento efetua quatro disparos de forma instantânea ao avistar Rafael Moura, sem qualquer tempo para identificação, avaliação de ameaça ou procedimento de segurança se abrigando atrás de uma escada e só após os disparos se ouve os gritos “polícia, polícia “. Cessando o fogo sempre com uma a pistola em posição de tiro recua para junto do colega de guarnição e este , logo depois ,  se aproxima dos policiais civis e toma a iniciativa de socorro , embora as imagens não tenham sido captadas,  possivelmente tentando estancar a hemorragia.

A distância entre o sargento e o policial baleado era de aproximadamente 4 ( quatro ) metros.

Esse valor é compatível com os relatos sobre a impossibilidade de reação por parte da vítima e a dinâmica visual registrada, reforçando que o contato foi extremamente próximo e caracterizado por ausência absoluta de cautela ou verificação do alvo antes dos disparos.

Elemento surpresa total: A vítima Rafael não teve chance de reação, esboço de movimento hostil ou mesmo compreensão da situação.

Confronto com a Versão Defensiva

As imagens desmentem categoricamente elementos centrais da narrativa do sargento:

“Vulto no final do beco”:  Falso – As imagens não evidenciam qualquer perseguição ou busca por indivíduo em fuga, mas sim aproximação direta e precipitada aos policiais civis.

“Percepção de ameaça iminente”:  Falso – A sequência visual demonstra que os disparos precederam qualquer avaliação real da situação ou identificação do suposto “perigo”.

“Impossibilidade de identificar características”: Falso –  As imagens revelam proximidade suficiente para identificação visual, especialmente considerando os distintivos ostensivos mencionados nos depoimentos civis.

Análise Pericial Defensiva e o Paralelo com Dolo Direto e Dolo Eventual

Introdução

A reavaliação do RELATÓRIO PERITO-DEFENSIVO  frente à analogia entre “fodeu-se” e “foda-se” como reflexo dos conceitos de dolo direto e dolo eventual no Direito Penal, destaca como o exame do vídeo da bodycam transcende a narrativa defensiva e revela nuances subjetivas centrais à qualificação correta da conduta do investigado.

1. Metodologia: Integração Técnica e Jurídica

Análise minuciosa ( com emprego de softwares) das imagens corporais veiculadas pelo programa Fantástico, que passaram a público elementos até então restritos ao inquérito policial.

Confronto com depoimentos e versão defensiva, especialmente quanto à dinâmica no momento dos disparos e à ausência de comandos verbais ou identificação funcional.

Avaliação crítica da fundamentação jurídica inicial dada ao caso, destacando a diferença entre o erro grosseiro e o dolo eventual.

2. Essência do Paralelo: Fodeu-se x Foda-se

Dolo Eventual – “Foda-se” (Antes do Ato)

A atitude do sargento, demonstrada visualmente, ilustra:

Aceitação consciente do risco: O policial avança, arma em punho, sem verbalizar e atira à queima-roupa, diante de circunstâncias que permitiriam clara identificação prévia da vítima — aqui vigora o “foda-se”, típico do dolo eventual.

A ação temerária (progressão apressada, disparo sem identificação) revela desinteresse pelas consequências fatais potenciais, traço essencial do dolo eventual conforme a doutrina penal.

A indiferença à possibilidade do resultado letal é robustamente evidenciada pelo desprezo a protocolos e segurança rudimentar.

Surpresa/Erro – “Fodeu-se” (Depois do Ato)

A reação pós-disparos, com susto, tentativa de socorro imediato e confusão, exprime o “fodeu-se”: a constatação tardia de um erro trágico, sem intencionalidade no plano consciente, mas caracterizado pela aceitação anterior do risco.

Contudo, importante ressaltar: tal constatação ex post não exclui o dolo eventual, pois o risco já havia sido assumido no momento decisivo anterior.

3. Confronto Probatório: Da Imprudência Consciente ao Dolo Eventual

Imagens apontam progressão acelerada e ausência de cautela, refutando a alegação de legítima defesa putativa e ilustrando ação voluntária permeada de imprudência agravada.

Negligência operacional manifesta: ausência de verbalização, reconhecimento da vítima em distância curta e uso ostensivo de distintivos.

Cotejo com a versão defensiva: Inconsistências nos relatos como a falsa menção a um “vulto” ou “ameaça iminente” são desmentidas pelas cenas gravadas, consolidando a tese de que não houve surpresa legítima, mas ação precipitada e consciente dos riscos envolvidos.

4. Aspectos internos do comportamento agente: Dolo Eventual Confirmado

O elemento subjetivo central extraído das imagens, aliado ao contexto reincidente dos agentes e à cultura do “atira primeiro, pergunta depois”, reforça a presença de dolo eventual, não de culpa ou simples erro trágico.

A conduta evidencia aceitação prévia do resultado fatal diante de circunstâncias que impunham cautela redobrada e permitiam, com facilidade, evitar a tragédia.

5. Reflexos Jurídicos: Desmontagem da Legitima Defesa Putativa

Inexistência de erro inevitável: As imagens não mostram cenário de confusão justificada, mas imprudência grave e desrespeito a protocolos, incompatíveis com exclusão de ilicitude.

Fundamentação “delegatícia” refutada por prova técnica: Ao contrário de um “erro de tipo”, a conduta se aproxima de dolo eventual ou, subsidiariamente, imensa imprudência consciente.

Opinião nossa: dolo genérico na ação , ou seja, intenção de abater mais um criminoso ,  mostrar produção e galgar promoção. Motivo torpe. O erro foi quanto a pessoa, queria matar alguém que prejulgou ser criminoso. Matou um policial civil. O dolo existe com relação ao resultado morte, pois o agente quis matar (mesmo que por identificação estereotipada ou leviana da alvo/vítima).No caso do sargento Marcus, putativo não foi o exercício da legítima defesa, mas sim a existência do criminoso, ou seja, o agente construiu mentalmente um criminoso imaginário para justificar o seu agir letal costumeiro.  

6. Impacto Estratégico em Defesa e Acusação

Para a acusação (assistência ou MP): As imagens são munição objetiva para descaracterizar excludentes e pleitear reclassificação para homicídio qualificado, inclusive pelo meio que dificultou defesa e eventual motivo torpe/fútil.

Para a defesa: Reduz drasticamente a margem para sustentar erro escusável ou legítima defesa putativa.

Para ação indenizatória: Fortalece o nexo causal e a culpa estatal, elevando o patamar da indenização moral e material devida à família da vítima.

7. Padrão de Conduta e Descontrole Institucional

Reincidência operacional e “modus operandi” perverso: O caso analisado insere-se em um ciclo repetitivo de condutas temerárias, agora documentalmente comprovado, exigindo resposta institucional rigorosa e revisão urgente de protocolos.

8. Valor Semiótico-Probatório das Imagens

As imagens da bodycam integram, sem margem para divergência, a passagem do “fodeu-se” (mera imprudência ou erro trágico) ao “foda-se” (desprezo consciente pelo risco, típico do dolo eventual). Ou seja, a conduta do agente foge do âmbito da fatalidade não intencional e ingressa no território do risco assumido, próprio do dolo eventual segundo a doutrina penal.

O quadro probatório audiovisual, portanto:

Afasta a mera imprudência/culpabilidade (fodeu-se);

Evidencia o risco assumido/dolo eventual (“foda-se”);

Impõe a reclassificação do fato para homicídio qualificado, o afastamento de excludentes e a responsabilização penal do agente;

E fundamenta o reconhecimento do direito de reparação integral à família da vítima.

Em suma: O material probatório audiovisual converte o debate subjetivo (dolo eventual versus erro) em certeza objetiva de que a conduta foi temerária e criminalmente relevante, traduzindo, com raríssima clareza, a doutrina penal do dolo eventual aplicada à realidade trágica dos autos.

Aplicação ao Caso do Sargento Marcus – Ônus Probatório

No caso do sargento Marcus, a defesa alegou legítima defesa putativa para justificar os disparos fatais contra outro policial.

Para que a tese seja acolhida,  Marcus é quem deverá  provar que, nas circunstâncias objetivas do fato, era inevitável o erro quanto à existência de uma agressão efetiva.

As imagens da bodycam, no entanto, apontam o oposto: elas mostram total ausência de agressão real, progressão precipitada, distância que permitia identificação e disparos realizados sem verbalização ou tentativa de averiguar a identidade da vítima.

Não se constata, pela prova técnica e testemunhal, situação subjetiva de medo imediato e justificado: o sargento tinha apoio de colegas, teve a possibilidade de reconhecimento a vítima policial , o que tira a plausibilidade do erro alegado.

Importância do Histórico Operacional

O fato de o sargento Marcus ter histórico de envolvimento em ações letais similares, atuando com modus operandi temerário (“atira primeiro, pergunta depois”), pesa contra a tese de erro justificável.

O histórico demonstra padrão de comportamento imprudente ou, no mínimo, tolerante com o risco de matar inocentes ,  circunstância pessoal que enfraquece a alegação de boa-fé e inevitabilidade do erro.

 (Im)Possibilidade de Reconhecimento da Excludente

Julgados e a doutrina majoritária rejeitam a tese de legítima defesa putativa quando o erro não decorre de um contexto de temor plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja , elementos como o tempo, o lugar, o modo de execução, as condições em que o crime ocorreu, a ocasião, o ambiente, a maneira de agir do agente, sua reiteração  e outras particularidades relevantes para o caso concreto.

Se o erro era evitável (por cautela, reconhecimento visual, verbalização ou averiguação sumária), a excludente não pode ser acolhida — há responsabilização penal por dolo eventual ou, subsidiariamente, por culpa grave.

Conclusão Prática – Caso Marcus

O ônus probatório é do réu: Marcus não dispõe de substrato probatório suficiente para amparar a legítima defesa putativa, já que as circunstâncias revelam imprudência, desprezo a protocolos e aceitação consciente do risco.

A alegação de legítima defesa putativa exige do acusado a demonstração de que o erro era inevitável diante das circunstâncias.

O histórico de ações letais reforça o entendimento de que não houve erro inevitável, mas atitude reincidente e incompatível com a boa-fé subjetiva exigida pela legítima defesa putativa.

Juridicamente, a tese defensiva deve ser afastada, restando a imputação de homicídio doloso (por dolo eventual) ou, no mínimo, imprudência gravíssima, sendo inaplicável a excludente sob as provas do caso.

A tese de legítima defesa putativa exige erro justificável e inevitável; no caso do sargento Marcus – especialmente pelo histórico e pela clareza das imagens – o erro era evitável e decorreu da própria imprudência, afastando a aplicação da excludente.

Triste conclusão

Mas…

E sempre vem um  mas, um  não obstante , um   todavia e etc. . 

Um animal nem sempre é um animal e o que para mim é um verme para outro pode ser uma serpente…

Se um promotor oferecer denúncia , se um juiz a aceitar e depois de uma série de recursos dos “advogados militares” um juiz , depois de longa instrução , pronunciá-lo ele irá ao Tribunal do Júri composto por “sete elementos de bem” , os quais com muita pena do Sargento assim raciocinarão depois de ouvirem os advogados esculachando o indivíduo que morreu : “ora, o outro já morreu mesmo , coitado desse rapaz…eu vou absolver “.

A justiça esperada, baseada em técnica, prova, lei e dogmática, frequentemente cede no júri diante do sentimento difuso de empatia , simpatia e até verdadeira compaixão pelos dois lados : criminoso/vítima.

Não esperem justiça do tribunal do bem … Ele traduz a permanente tensão entre o Direito Penal em sua pureza técnica e a justiça criminal em sua face humana, sujeita a paixões, mitos e compaixão seletiva.

Do Tribunal do Crime  a “justiça”  até pode acontecer pelas trombadas nas palafitas da vida!


Nota – O emprego das interjeições de desespero/surpresa fatalista: “meu Deus , fodeu-se” e “foda-se” de indiferença/desdém serve apenas para fazer analogia com as formas de dolo no Direito Penal (dolo direto e eventual). Não tem autor , nasceu os bancos das faculdades de Direito com os então inovadores Erro de Tipo e Erro de Proibição em substituição aos classicos e autoexplicativos Erro de Fato e Erro de Direito e já faz 40 anos, no mínimo.

No contexto , o desenvolvimento da comparação também leva em conta os estados mentais diante de situações-limite, especialmente no contexto de atividade policial ou em decisões críticas.

Não se está fazendo deboche das tragédias alheias.

Um Comentário

  1. Bom dia a todos, meus sentimentos a toda família e amigos do policial civil, diante dessa tragédia, eu tenho uma dúvida, o policial civil estava sem colete balístico?

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    • Porque a civil é uma casa da mãe Joana. Os caras entram pra lá pra fugir tanto assim do militarismo, que acaba virando um lugar largado e sem doutrina nenhuma.

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  2. Repito…

    Pau no delegado que fez o registro e não adotou as devidas cautelas e providências face ao militar atabalhoado. No mínimo dolo eventual.

    Pau no responsável pelo desvio de função do colega policial, que está muito fora daquilo para qual foi concursado.

    Pau no Estado que tem a responsabilidade objetiva sobre os atos praticados por seus funcionários.

    Pau em todo mundo… isso precisa se resolver de uma vez.

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    • Mas qual o desvio de função se a Autoridade Policial pode se valer da prerrogativa de determinar a titular de qualquer carreira que realize diligência de campo?

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  3. Essa morte covarde foi cometida a varias mãos: Ministério Público conivente, Poder Judiciário omisso, Executivo que valoriza a política da morte e Delegados que durante toda a vida profissional prevaricaram e permitiram que PMs saíssem impunes.

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  4. No mínimo curioso o pm correr assim dentro da favela.

    isso não é incursão nem aqui nem na lua.

    Dobrando esquinas sem a mínima tomada de ângulo.

    Correndo assim por quê? Nada justifica tamanha exposição e risco.

    Precisa ser respondido!

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    • E se o argumento pra passar pano é que o PM atirou por receio à sua segurança, essa atitude de sair correndo entre vielas sem sequer se abrigar, mostra que não havia receio nenhum por sua segurança ou de sua equipe. Perseguia alguém com intenção de execução. Não era simplesmente um “medroso” que atirou por receio. Se tivesse receio, não estaria correndo feito louco entre vielas e sem abrigo.

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    • Porra, como se a incursão dos civis alí estivesse corretíssima. Não tem um puto alí vestindo colete (pleno 2025 e os caras não descobriram o que é um portador de placa) e ainda botaram como o ponta um cara de jeans, jaqueta, boné e pistola. Pelo amor de Deus…

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  5. Triste! Estamos sem treinamento! Há uns 15 anos não treinamos tiro. Nem sabemos se nossas pistolas Glock funcionam, pois não treinamos, ou se treina particularmente pagando nada nada R$3 por munição! É uma vergonha!

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  6. Culpa de alguns delegados frouxos que sempre não tiveram culhao pra prender os pms quando chegam com esses tipos de ocorrências, por causa da GAT ,aceitam tudo, na maioria das vezes, só são “machos” com os policiais civis que qq coisa, colocam no papel e mandam pra corro.

    O mais triste que não vai dar em nada,afinal ,temos um secretário PM.

    meus sinceros sentimentos aos familiares.

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  7. Entendo que a favor do policial civil vítima é que o pm após alvejar e prestar socorro , percorreu 20 km com o policial ferido gravemente isto pode caracterizar fraude processual (se for verdade esta notícia). Quem socorre são os especialistas em saúde , ele tinha que preservar o local, ou no máximo acionar o socorro, porque ao socorrer a vítima ,ele como parte da ocorrência, confirma com a sua conduta que errou. Possibilidade de Crime preterdoloso. O crime preterdoloso é caracterizado por uma conduta dolosa que resulta em um efeito culposo, ou seja, o agente tem a intenção de causar um resultado menos grave, mas acaba provocando um resultado mais severo.

    Definição

    O crime preterdoloso ocorre quando o agente realiza uma ação intencional (dolosa) que resulta em um efeito não desejado, mas previsível (culposo). Em outras palavras, o agente tem a intenção de cometer um crime menos grave, mas, devido à sua conduta, provoca um resultado mais grave do que o pretendido. Por exemplo, uma pessoa que deseja apenas agredir alguém, mas acaba causando a morte da vítima, está cometendo um crime preterdoloso. 

    Jusbrasil

    Conceito:

    “A fraude processual é conceitualmente conhecida como delito contra a administração da Justiça, que, em linhas gerais, é imputada ao agente que pratica algum ato intencional, que visa à alteração da realidade fática, com o propósito de induzir em erro o juiz ou o perito. “(https://www.migalhas.com.br/depeso/397262/a-fraude-processual)

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    • Aliás…

      Até agora não entendi porque não foram os policiais civis que socorreram o colega.

      Nem isso.

      Esse fato demonstra o nosso despreparo para situações como essa.

      A maioria não sabe como proceder diante de ocorrências reais e graves.

      Mesmo aqueles que usam “farda e fuzil”

      Triste constatação!

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      • estranho é porque um estava sozinho? Estavam fazendo oque ali?? Porque tem um grandão de fura na mão que nem sequer liga para o socorro só fica falando vc matou meu parceiro?? Porque os de fura não entraram na frente né?? Tudo despreparado estranho mais ainda os super tiras atrás e o agente de tele na frente porque será??

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      • estranho é porque um estava sozinho? Estavam fazendo oque ali?? Porque tem um grandão de fura na mão que nem sequer liga para o socorro só fica falando vc matou meu parceiro?? Porque os de fura não entraram na frente né?? Tudo despreparado estranho mais ainda os super tiras atrás e o agente de tele na frente porque será??

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  8. Seria muita inocência acreditar que haverá Justiça no caso do colega.

    Se esse é o treinamento de progressão da PM (correndo desembestado em uma viela) entende-se o porquê matam tantos e muitos inocentes.

    Infelizmente temos muitos covardes.

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  9. Efetua dois disparos. Gritam que é polícia. Se abriga e aguarda para verificar? Não. Efetua mais dois disparos, atingindo mais uma vez o policial já no chão e outro colega, sendo que no momentos dos disparos adicionais, além de gritar polícia, todos estavam identificados.

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