| Jose Carlos Gomes Gomes | Quem não tem uma retaguarda forte, violenta, vingativa,está fadado ao fracasso. |
Em resposta a Jose Carlos Gomes Gomes
Aí José Carlos , o que você quis afirmar com essa pérola: “Quem não tem uma retaguarda forte, violenta, vingativa,está fadado ao fracasso” ?
Será que você, como experiente PM aposentado , quer dizer que todo o sucesso da PM se deve a uma tropa de assassinos, ou seja, essa tal “retaguarda forte, violenta, vingativa” ( “sic” )…
É pela violência que a PM tem conquistado direitos diferenciados ?
É pela ameaça de vingança que PMs são reiteradamente absolvidos de crimes contra toda a prova dos autos ?
Quem é essa retaguarda forte , violenta e vingativa ?
Casualmente, são as Praças da PM agindo como cachorros adestrados pelo oficialato ?
Ou tal frase é apenas uma forma de ameaça velada de um velho babaca ?
Gostei da antiga foto, com um revolver em cada mão tu até que parece valente…
https://flitparalisante.wordpress.com/…/escarnio-publico-a…/
Essa foto tem 30 anos e vc nunca será um de nós hahahah.
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Como a PM tem fã na polícia civil, obrigado.
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João,
Felizmente, eu nunca serei e nunca quis ser um de vocês.
Não que eu considere uma atividade desprezível…Pelo contrário!
Sempre fui livre e independente. Não teria aptidão para viver escravizado à vontade alheia. Infelizmente, Delegado , ao longo dos antos, deixou de possuir as mesmas atribuições e prerrogativas do tempo em que ingressei na carreira.
Este blog não pertence à Polícia Civil ou a policiais civis.
Por fim, está demorando muito em responder às questões elencadas …Resolveu pensar pra não escrever maiores besteiras ?
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Doutor mitando! Muito aposentado estilo Chicuta Campolargo no blog, exaltando os “tempos gloriosos”, o matar ou morrer etc etc.
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“Olha aí safadão
Você com revólver na mão é um bicho feroz (Feroz)
Sem ele anda rebolando e até muda de voz
(Isso aqui, cá pra nós).”
Bezerra da Silva
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EXTRA— EXTRA —-
acobou se a moleza do safado médico estuprador…
hoje o STJ decidiu que o safado retorne a cadeia imediatamente………… até o fim da vida
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Nunca vi policial civil largando a PC pra prestar concurso para PM, agora o pessoalzinho da coirmã não pode ver um concursinho de AGENT POL aberto que já quer presta. Nos Atentados de Maio de 2006 tivemos um grande exemplo da “retaguarda forte, violenta, vingativa” né, só faltaram se esconderem de baixo das suas camas.
Todo sabe que os PMs são valentes somente quando agem em bando, sozinhos se transformam em umas gazelas loucas. Não é atoa que alguns PMs são apelidados até pela população como Cuzão de Farda. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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“É a lei dos canalhas Vejo o sangue na farda Deus cria, a Rota mata”
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Toda generalização é burra.
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Nunca li tanta merda. Esse blog é algum tipo de muro das lamentações de pessoas frustraras?
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13
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frustadas
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issu memu tem que ter cu pra sentar o açu em arguem…………..só nois temu………….tendeu jão.
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Onde acharam a foto do SGT e o comentário dele que gerou a polêmica, foi no próprio Flit o ocorrido?
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Decisão Final: CORREGPM-216/350/17.
Ref.: 1) PAD 48BPMI-2/06/16.
2) Proc. 129/16-CORREGPM.
3) Pr. 417/17-DT.
Acusado: Sd PM 127221-7 Adriano de Souza, do 48º BPM/I.
BOL G PM 153, DE 14 DE AGOSTO DE 2017. 28
1. Vistos etc.
2. O Sd PM 127221-7 Adriano de Souza, do 48º BPM/I, foi acusado do cometimento de atos
atentatórios à Instituição e ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando
transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos Nº 11 e 132 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os
Nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC 893/01), por ter, em
síntese, em 21AGO15, fardado e de serviço, durante atendimento de ocorrência, registrada por meio do
BOPM 12669, no município de Sumaré/SP, elaborado vídeo contendo imagens de um indivíduo
assassinado, ocasião em que registra sua própria imagem e manifesta-se de forma desrespeitosa em
relação ao morto e, posteriormente, divulgou-o por meio do aplicativo “WhatsApp”, descumprindo a
Ordem de Serviço COORDOPPM-40/03/14, que proíbe a divulgação de imagens que vinculem a PMESP
à ilícitos.
3. A veiculação do vídeo nas redes sociais potencializou a propagação dos boatos relacionados aos
eventos violentos que estariam ocorrendo no município de Sumaré e região, causando intenso pavor na
sociedade, fazendo com que proprietários de estabelecimento comerciais e educacionais encerrassem e
suspendessem as atividades em razão da insegurança, bem como fomentou a divulgação dessas
notícias na imprensa escrita, tudo conforme Portaria (fl. 2 a 4).
4. Encerrada a instrução probatória, o defensor constituído foi devidamente notificado (fl. 255) para
apresentar as alegações finais e ofertou os memoriais encartados aos autos, arguindo nulidade da
Portaria pela constatação do bis in idem na tipificação da conduta, devendo ser excluída a tipificação do
Nº 11 do paragrafo único do Art. 13 do RDPM, pois restou absorvida pelo Nº 132 do mesmo dispositivo
legal, bem como ocorrência de crime de falso testemunho cometido por Bruna. No mérito, propugnou
pela improcedência da acusação e o consequente arquivamento dos autos ou, alternativamente, pela
aplicação de sanção não exclusória (fl. 256 a 275 e 308 a 330).
5. O presidente do PAD e autoridade instauradora julgaram a acusação procedente na íntegra,
todavia, sugeriram a aplicação de sanção não exclusória ao acusado, conforme o consignado em
Relatório (fl. 276 a 286), Relatório aditivo (fl. 331 a 343) e Decisão (fl. 344 a 349).
6. Diante das conclusões mencionadas, discordo de ambas as propostas insertas nos autos, haja
vista os argumentos a seguir expostos.
7. A falta disciplinar restou plenamente comprovada, pois a divulgação do vídeo pelo acoimado
potencializou a propagação dos boatos sobre crimes violentos e a imposição criminosa de toques de
recolher em Sumaré e na região de Campinas/SP.
8. É inquestionável que o compartilhamento do vídeo em questão, por meio do aplicativo “whatsApp”,
principalmente, em grupos do aplicativo social, ganhou amplitude e disseminação anárquica, sem
qualquer controle por parte pelo acusado, conforme narrativa da testemunha de acusação (fl. 235 e 236),
policial militar, e da testemunha de acusação (fl. 295 a 297), esposa de policial militar.
9. À exemplo disso têm-se os inúmeros telefonemas à Polícia Militar, em 25AGO15, por meio do
CAD 26 – Piracicaba, que atende a região de Hortolândia e Sumaré, informando sobre o recebimento,
por meio de grupos de aplicativos e rede sociais, de notícias de toque de recolher na região,
demonstrando o sentimento de insegurança e temor da população reinantes naquele momento por conta
da divulgação de eventos violentos.
10. É sabido que a propagação de crimes violentos, por veículos de massa digital, causa
intranquilidade na população, ainda mais quando a transmissão é ao vivo, pois as imagens passam uma
veracidade ainda maior aos receptores e leva a sociedade a crer que os criminosos são em maior
número e praticam mais delitos do que realmente o são.
11. Situações como acima mencionadas são mais comum em todo o “mundo digitalizado”, onde o
compromisso com a verdade, por vezes, fica em um segundo plano, a mercê de diferentes formadores
de opinião, que buscam serem os primeiros a divulgar um determinado fato. Não pode o policial militar
se comportar dessa maneira, como disseminador de informação e transmissor primário de informação de
interesse institucional, sem que tenha sido designado como porta-voz da PMESP e sem observância das
normas internas, como dispõe a Ordem de Serviço COORDOPPM-40/03/14, que proíbe a divulgação de
imagens de ocorrências policiais, postadas em redes socais, maculando a imagem da Instituição.
12. Ainda nesse episódio, o indigitado manifestou de forma desrespeitosa com relação à vítima do
crime hediondo, ainda que não tenha feito de forma verbal, todavia, o fez ao expor seu corpo num
cenário de violência.
13. A conduta do irrogado, sem dúvida alguma, caracterizou violação da intimidade, da honra e da
imagem e privacidade ao corpo do morto, bem como ofensa, por via reflexa, aos sentimentos de seus
familiares, pois ao contrário do alegado pela defesa, a divulgação de imagens de pessoas vítimas de
acidentes ou mortes, implica em afronta ao princípio da dignidade humana e aos direitos dos mortos, por
isso mesmo, imagens chocantes e brutais, ainda que não originada, de ocorrências policiais, não devem
ser publicadas e divulgadas por qualquer meio de comunicação, especialmente em redes sociais
acessadas, via internet, haja vista o notório potencial de “viralização”.
BOL G PM 153, DE 14 DE AGOSTO DE 2017. 29
14. Extrai-se dos autos que a divulgação da imagem da vítima de homicídio não trouxe e nem
poderia trazer qualquer conteúdo de cunho informativo profissional. Pelo contrário, apenas serviu como
“combustível” para potencializar o sentimento de insegurança na comunidade daquela urbe.
15. Por fim, observando o prescrito no Art. 33 do RDPM, que norteia o julgamento e a aplicação de
sanções disciplinares, determinando que sejam considerados, dentre outros fatores, a gravidade da falta,
a intensidade do dolo ou o grau da culpa, bem como os antecedentes disciplinares, faz-se necessário
consignar que o acusado, em pouco mais de 10 (dez) anos de serviço, demonstra um comportamento
refratário à disciplina, vez que já foi punido 10 (dez) vezes, conforme Nota de Corretivo anexa à
contracapa dos autos, e ainda está sendo submetido a outro Processo Regular (PAD 48BPMI-1/06/16).
16. Assim, o Sd PM Souza, com suas ações, rompeu todos os lastros que o suportavam na
Instituição, nada mais restando senão a imposição de sanção exclusória, pois demonstrou-se a
incompatibilidade com a função policial militar.
17. O acusado não logrou êxito em amoldar a sua conduta a quaisquer das causas de justificação
previstas no Art. 34 do RDPM e, portanto, de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e com o contido nos Art. 33, 35 e 36 do mesmo RDPM, depreende-se que ele não
reúne mais condições morais para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.
18. Posto isto e pelo que consta dos autos, discordo do proposto pela autoridade instauradora e
decido demitir da Instituição o Sd PM 127221-7 Adriano de Souza, do 48º BPM/I, nos termos da alínea “c”
do inciso II do Art. 23, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e aos direitos
humanos fundamentais, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos Nº 11
e 132 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os Nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar (LC 893/01). (Advogado: Dr. Eder Presti Ribeiro – OAB/SP 331.312).”
19. Publique-se ementa desta Decisão Final em Diário Oficial do Estado, para conhecimento e
execução, e seu inteiro teor em Bol G PM, para fortalecimento da disciplina.
20. Remetam-se os autos à Corregedoria PM, para arquivo e controle.
(NOTA CORREGPM-250/350/17)
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O que será que eles quis dizer com : “um de nos” ?
Nos idiotas
Nos imbecis
Nos retardados
Todas alternativas anteriores
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Tem sozinha de ladrão? Ou medinho de não ir pro céu? Na hora do vamo vê, a gente já sabe o número que vocês ligam.
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Parabéns pela foto da VTR! Bons tempos aqueles. Quem não acreditar é só perguntar aos PCs da década de 80.
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Sucesso da PM ???!!! Nos últimos 20 anos não vi sucesso algum da PM nem da PC.
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NUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUNCA SERÃO……………..PM É LUGA PRA CABRA MACHO!
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pm e irmao porra
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Como diria o Pit bicha macho até em cima de outro macho. Kkkkk
Outro detalhe…
Cabra não é substantivo feminino?
Existe cabra macho? Esses ditados populares…
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essa rixa entre ambas corporações é em cidade grande… onde no final, toda rivalidade e ódio se resume ao dinheiro. tudo é achaque, recolha, escolham o termo do modo de tirarem nota do povo de bem e do vagabundo… no interior todos são irmãos, todos estão fodidos.
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Sargento revela a receita do sucesso da Polícia Militar e o motivo da intimidação ao Comitê Estadual de Direitos Humanos no Campus Baixada Santista da Unifesp
ISSO É UMA VERDADEIRA AFRONTA A DEMOCRACIA !
Desde: 05/10/1988 – com a publicação da CF/88
ERA PARA ESTAR EXTINTA A DITADURA MILITAR !
A CORREGPM – TEM QUE DAR RESPOSTA IMEDIATA !
Caso contrário estará atestando a volta da Ditadura Militar !
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PORRA NESSA CENA CONTRA ESSA CAMBADA DE MARGINAIS PRÓ DIREITOS PROS MANOS , TO COM OS MIKES , AINDA ACHO QUE TINHA QUE TER AS DUAS POLICIAS NESSE AUDITÓRIO , SE EU SOUBESSE IRIA TAMBÉM , AFINAL NUNCA VI ESSA CORJA SER A FAVOR DE QUALQUER POLICIAL , CIVIL , MILITAR OU FEDERAL …
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