O procurador que fez campanha eleitoral e publicitária para chegar à chefia de seus pares, prometendo mundos e fundos, é um perdedor nato de ações constitucionais.
Anos atrás, Janot comprou briga com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao elaborar parecer ao Supremo Tribunal Federal sustentando que o exame aplicado pela entidade é inconstitucional. No documento, Janot alegou que a prova da OAB, aplicada como requisito para a atuação de advogados, viola o direito ao trabalho e à liberdade de expressão. “Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, argumentava.
Perdeu: 9 x 0.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Agora, nos autos da Ação direta de inconstitucionalidade 5.073/DF, ele emprega todo o seu dessaber contra a nobre carreira dos delegados de polícia; colocando-a – ainda que gentilmente – abaixo do meio-fio.
Enfraquecer e desvalorizar os delegados fortalece e valoriza – ainda mais – o MP; este é o único objetivo do Procurador.
Para a consecução de seu objetivo torce e distorce a CF , a legislação ordinária , a doutrina e jurisprudência.
Propositalmente esquece que disposição transitória , a exemplo daquela contida no antigo artigo 241 da CF , não se revoga. De se conferir:
“(…) o alcance de normas constitucionais transitórias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do período de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possível, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria (…).” (ADI 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-12-1991, Plenário, DJ de 21-2-1992.)
Por sua vez, a lógica da COBRAPOL é a seguinte: já que não podemos ser como eles matemo-los!
Não há nenhuma inconstitucionalidade na Lei nº 12.830/13.
Em favor da classe estão juristas de verdade.
Os delegados de polícia vencerão por 11 x 0.
![janot](https://flitparalisante.com/wp-content/uploads/2015/01/janot.jpeg?w=810)