Instrução Conjunta SPPREV/UCRH 02, de 12-08-2014 – Parabéns policiais civis, os senhores recebem muito mais do que merecem 95

Instrução Conjunta SPPREV/UCRH 02, de 12-08-2014

A São Paulo Previdência – SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretária de Gestão Pública, em razão da edição da Lei Complementar Federal 144, de 15-05-2014, que altera o artigo 1º da Lei Complementar Federal 51, de 20-12-1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, passando a regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, expedem a presente instrução conjunta:

I – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil, nos termos do artigo 40,§ 4º, II da Constituição Federal deverá atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas “a e b” da Lei Complementar Federal 144/2014, observando especialmente os seguintes requisitos para a inativação:

a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente da natureza dos serviços prestados;

b) voluntariamente com proventos integrais, independentemente de idade, desde que mediante requerimento, conforme o gênero:

1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial, se mulher.

II – O conceito de proventos integrais não deve ser entendido com última remuneração do servidor, mas pelo cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal
10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

III – A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil para subsídio do ato de concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento legal:

a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento do (a) interessado (a):

1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “a” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14;

2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “b” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14.

b) Aposentadoria Compulsória: Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c art. 1º, da LCF 51/85 alt. LC 144/14.

IV – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar 269, de 03-12-1981.

V – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13-11-1974.

VI – O policial civil que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial, nos termos da LCF 51/85, alterada pela LCF 144/14, conforme inciso I, alínea b, da presente instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.

VII – Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 passa a ter sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas pela LCF 144/2014, em razão da natureza de norma geral deste regramento.

VIII – A LCF 144/2014 não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias especiais permanecem regradas pela Lei Complementar Estadual 1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-05-2014.

Um Comentário

  1. nenhuma nem outra…

    II – O conceito de proventos integrais não deve ser entendido com última remuneração do servidor, mas pelo cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal
    10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

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  2. e facil vamos todos os 30 mil entrar na justica e 30 mil entrar com acoes contra quem fez os pareceres e assinou. no dia seguinte o poder judiciario truca o governo

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  3. quanto a forma de cálculo do benefício não mudou nada, na pratica redução de 40% do salário da ativa….
    Integralidade e paridade somente para aqueles que ingressaram na PC antes da EC 41/03, somente com ação judicial….

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  4. Se a lei retroage para maio como fica os dias de hoje. Eles serao computados como efetivo exercicio para mais um quinquenio ou serao perdidos?

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  5. Pelo menos agora não tem boi fez 65 anos pijama, não tem mais esta que estou aqui porque amo trabalhar na PC, na minha pastelaria um montão já foi embora e mais um montão logo, logo serão obrigados a desapegar.
    Graças a Deus já não aguento mais ouvir quando eu era do DPOS……………….

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  6. Nossa, levei um susto que fiquei sem rumo. Mas depois me veio o alento o SPPREV vai ter de engolir e digerir, algo me diz respeito em minha nada mole vida particular. Publicado no D.O.E de hoje, chega de OBSTÁCULOS. Direito adquirido, é direito adquirido. Tô tão Zem, tô tão feliz. Meu único filho, filho único do pai dele falecido (vítima de latrocínio), ex-servidor estadual, assim como eu, servidora estadual ainda operante no cargo de Escrivã de Polícia. Tô feliz, os ralos da SPPREV, teão de pressionar, para descobrirem onde foram os recursos, que deveriam aparar, àqueles que tem direito. Se o dinheiro foi parar no “siminhotório”, alguém haverá de dar conta do dineiro sumido”. Só espero que o dola não recaia sobre a “mocinha” que fica com a chave, onde tudo que é importante fica “guardado”.

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  7. ALGUEM SABE ME DIZER TO COM UM PROBLEMA FIZ MAIS UM QUINQUENIO AGORA NESSE MES DE JULHOS MAS OS EFEITOS RETRAOGEM. EU PERDI ENTAO ESSE QUINQUENIO?

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  8. a única certeza para quem não quer enxergar é

    SEM NENHUMA PERSPECTIVA DE JUSTA E DIGNA REMUNERAÇÃO HOJE

    PARA OS SERES HUMANOS POLICIAIS QUE ESTÃO TRABALHANDO

    E

    CERTEZA QUE AOS 65 OU VOLUNTARIAMENTE

    A HUMILHAÇÃO E A MISÉRIA LHE AGUARDA . . .

    . . . ESTAMOS ACORDADOS ???

    ALGUÉM VAI CHAMAR A MAMÃE ???

    QUEREM COMEÇAR A CHORAR ???

    pergunta se algum pulitiku, jiuiz, proseucurador, prumotor estão preocupados com isto ???

    e não se esqueça que isto veio do planalto wilma terrorista chutou eluiziu nunes cabeceou . . . .

    . . . PARA OS POLICIAIS A PENA DE MORTE E QUE A VOSSAS FAMÍLIAS VÃO JUNTO . . .

    para quem tem vocação para a miséria, a escravidão e a servidão ! ? ?!?! ?! ?!? !? !?

    estamos bem . . .

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  9. O Governo de São Paulo insiste em descumprir a lei federal, alegando que vencimentos integrais são vencimentos pela média, prejudicando milhares de policiais civis do Estado. Todas as associações e sindicatos de policiais civis de São Paulo deveriam entrar com urgência com ação judicial para o devido cumprimento da lei federal, inclusive com pedido de intervenção federal do Governo do Estado de São Paulo.

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  10. Vamos aos fatos:
    1-É um direito líquido e certo, sim
    2-O judiciário brasileiro quando é o pequeno contra o grande, demora para decidir, sim
    3-O atual governante não se importa com o sofrimento que está causando a várias famílias, sim
    4-Levara décadas, após o termino de seu governo, para fazer-se justiça, sim
    5-Devemos entrar na justiça para o bem dos nossos tataranetos os quais provavelmente receberam os precatórios, sim.
    6-Agora o efeito colateral desta decisão será que cada vez mais os braços curtos, olhos de vidro e mão cansadas proliferaram, o que fatalmente aumentara a criminalidade, sim.
    7-Cumprir a Lei (dando a paridade e a integralidade) não seria o melhor a fazer, sim
    8- E apesar desta safadeza continuarei com meu pedido de aposentadoria, sim

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  11. Se nãohouve alteração, seu primeiro quinquênio será a partir da data que co´pletou 5 anos na carreira a qual pertença, tempo esse somado para perfazer os ditos cujos, caso antes tenhas exercido, tempo de efetivo exercício na carreira, em cargo conquistado através ce concurso, para qual concorreu. Reumo da ópra: Quinquênios, sexta parte para cargos conquistados, só valem para cargos conquyistados, atravé de livre concorrência., EX. Os renomados carcereiros, que conquistaram suas respectivas 6ª parte, o reconhecinebto de atvidades pertinrnyrd a Investipol e em grande menor pleiteçao Escripol. Vão ter muita batalha a enfretar para fazer jus a aposentadoria equivalente para os que um dia foi escripol ou investipol, nomeados através do concurso que se submeteram, E FORAM APROVADOS.

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  12. qUE VENHAM A AVALANCHE, DOS QUE DE MIM DISCORDAM, MAS INFELISMENTE, PRO ATITUDES QUE TEREI DE TOMAR NA MINHA VIDA PARTICULAR; AMANHÃ SEM SABER DEFINIR A HORA, RESPONDEREI. COM CERTEZA RESPONDEREI, MAS MEU FIO DE RESPOSTA É: https://flitparalisante.wordpress.com/comments/feed/

    BPA NOITE A TODOS, QUEREM QUE NÃO QUEREM SE SUCUMBIR, ENQUANTO HOUVER QUALQUER RESQUÍCIO DE ESPERANÇA. AINDA ESATOU VIVS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! SÓ NÃO SEI ATÉ QUANDO VOU CONSEGUIR SOBREVIVER….. EATOU ME ALIMENTADO BEM, AINDA NÃO NECESSITO DE PEGAR O RESTO DE QUEM ABANDONOU O QUE REALMENTE PODERÁ PROMOVER QUALQUER SIGNIFICAVA ALTERAÇÃO.

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  13. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

    Instrução Conjunta SPPREV/UCRH 02, de 12-08-2014

    A São Paulo Previdência – SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretária de Gestão Pública, em razão da edição da Lei Complementar Federal 144, de 15-05-2014, que altera o artigo 1º da Lei Complementar Federal 51, de 20-12-1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, passando a regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, expedem a presente instrução conjunta:

    I – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil, nos termos do artigo 40,§ 4º, II da Constituição Federal deverá
    atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas “a e b” da Lei Complementar Federal 144/2014, observando especialmente os seguintes requisitos para a inativação:

    a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
    independentemente da natureza dos serviços prestados;

    b) voluntariamente com proventos integrais, independentemente de idade, desde que mediante requerimento, conforme o gênero:

    1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
    estritamente policial, se homem;

    2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de
    natureza estritamente policial, se mulher.

    II – O conceito de proventos integrais não deve ser entendido com última remuneração do servidor, mas pelo cálculo da
    média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal
    10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

    III – A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil para subsídio do ato de concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento legal:

    a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento do (a) interessado (a):

    1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “a” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14;

    2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “b” da LCF 51/85 alt. LCF 144/14.

    b) Aposentadoria Compulsória: Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c art. 1º, da LCF 51/85 alt. LC 144/14.

    IV – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar 269, de 03-12-1981.

    V – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de
    13-11-1974.

    VI – O policial civil que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial, nos termos da LCF 51/85, alterada pela LCF 144/14, conforme inciso I, alínea b, da presente instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao
    abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.

    VII – Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 passa a ter sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas pela LCF 144/2014, em razão da natureza de norma geral deste regramento.

    VIII – A LCF 144/2014 não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias especiais permanecem
    regradas pela Lei Complementar Estadual 1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014.

    Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15-05-2014.

    ATENÇAO OLHA AI O RESULTADO DE REUNIAO E MAIS REUNIAO, BOAS NOVAS, COMISSAO, PRE PROJETO, RESTRUTURAÇAO DO INFERNO, ENROLAÇAO, MENTIRA E MAIS MENTIRA, SO FALTAVA ESTE IMPURRAOZINHO PARA ACABAR COM TUDO E COM TODOS E TOME FERRO MAIS UMA VEZ

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  14. bOA NOITE A TODOS OS FLITADORES!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

    Vamos focar, para que cada qual receba o lhes é de direito. Sem colocar “pelo no cu do ovo”, pior ainda testemunhar que viu o !”pelo no cu do ovo”. Aguardando uma homenagem por ter; e, declarado publicamente visto “o pelo no cu do ovo”. Não vamos dificultar. Que acham!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! de serem honestos consgo memos. Ufa!!!!!!!

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  15. Avatar de E QUEREM QUE VOTEMOS NO PSDB. É BRINCADEIRA. ESSE É O PRESENTE PARA À P.C. DE SP. E QUEREM QUE VOTEMOS NO PSDB. É BRINCADEIRA. ESSE É O PRESENTE PARA À P.C. DE SP. disse:

    E QUEREM QUE VOTEMOS NO PSDB. É BRINCADEIRA. ESSE É O PRESENTE PARA À P.C. DE SP.
    NOTA: CAMPANHA SEM INTERESSE ALGUM?

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  16. todas as associações e sindicatos devem estar satisfeitos com os rumos tomados (inclusive a dos delegados) pois estão em um silêncio “sepucral”. afinal, não é qualquer servidor público que, ao se aposentar, tem o “direito” a menos quarenta por cento em seu salário (Desiludido…18:55)….e, depois, sem direito a qq aumento concedido aos da ativa…se estas associações e sindicatos da polícia civil são amigos então e melhor ter inimigos…

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  17. Fudido por fudido já decide deu o meu tempo mínimo saio fora e vou brigar na justiça, como já sou um phodido na vida já estou acostumado, vou a continuar a ser.
    Agora o bacana e legal é ver os neo carreiras jurídicas serem tirados por tudo e por todos, até a defensoria pública que tem menos de 5 (cinco) anos e de existência, os defensores ganhando o dobro se não o triplo dos majuras, aposentadoria com paridade e integralidade e sem retroagir na carreira.
    E as cabeças pensantes estão pensando no que¿
    …………….pausa dramática………….esperando a possibilidade de quem sabe sentar numa cadeira “rentável”, para quem sabe tirar o atraso e fazer um belo pé de meia, mas não se esqueçam doutores tem um montão de espertão respondendo altas piças, outros tantos presos, e alguns outros gastando o que ganharam ilicitamente para pagar advogado para não irem para a cadeia, e mais um montão sendo demitidos a bem do serviços público.
    Sugiro aos majuras começarem a pensar e a se organizar para terem as mesmas condições dos oficiais da PM quando da aposentadoria a possibilidade de serem acordados com o pé na porta é bem menor. rsrsrsrsrsr.

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  18. E VAMOS COMO BOIS E OVELHAS,ALEGRES E SORRIDENTES DAR CONTINUAÇÃO A OPERAÇÃO SEGURA CADEIRA, E QUEM NÃO ESTIVER FELIZ QUE PEÇA DEMISSÃO. VAMOS TAMBÉM CONTINUAR COM O GERALDINHO DANDO GRAÇAS A DEUS E AO PAPA FRANCISCO. GOSTOU?

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  19. É por isso que eu voto no Habib nº 28.007.
    Se o Governo age de forma sorrateira desse jeito, vocês acham que irá ter alguma reestruturação para o nosso bem. Anunciou um aumento e depois deu outro na cara dura, Deu aumento maior para PM, aumento maior para Delegado, até auxilio alimentação para a meganha.
    O mais triste é ver falsos moralista pregando mentiras.

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  20. BOA NOITE

    CAROS COLEGAS,

    AO COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO, OU SEJA, 20 + 10 = 30 ANOS,

    ENTREM NA JUSTIÇA. FOI O QUE FIZ, E GANHEI A AÇÃO COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, SE

    DEUS QUISER LOGO ESTOU INDO EMBORA.

    ABRAÇOS

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  21. Quando for colocar seu peitinho para defender o governo, não estou dizendo o estado, pense aritmeticamente nos últimos cinco anos de qualquer reconhecimento, além do salarial, que o governo lhe deu, para fazê-lo. Crie sua própria Lei, claro que dentro da Legalidade.

    São Paulo acaba de cometer mais um desserviço contra a humanidade trabalhista. Aposentadoria especial não é uma aposentadoria qualquer, é especial por que de alguma forma a pessoa dá a vida de forma muito mais além do que outras profissões que não a tem.

    VOTEM PSDB, MAIS QUATRO ANOS EM VOCÊ….

    Entender que é momento de uma GRANDE GREVE para corrigir esse e outros malfeitos do governo, principalmente a defasagem de Policiais Civis, ai vamos mandar esse governo para a NASA nas eleições. Quantas greves já viram que não pede aumento. Se não fizermos isso vamos passar vergonha até a ultima gota de nosso sangue.

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  22. MALDITOS SEJAM TODOS OS ADORADORES DESTE PARTIDO SAFADO.
    ESTA É A PÁ DE CAL QUE FALTAVA PARA OS FUTUROS VELHINHOS DA PC.

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  23. Nos resta a contratação de renomado Advogado especialista para atacar esse Parecer tendencioso e lutar por nossos direitos na Justiça.

    Não adianta Advogado que não saiba do riscado.

    Tem que ser daqueles advogados de “Banca”, quase Juristas, com acesso pessoal as instâncias superiores para colocar a SPPREV e a UCRH em seus devidos lugares.

    A lei é clara, o POLICIAL CIVIL FAZ JUS A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS, e só aqui em SP que isso é desvirtuado.

    Espero que os sindicatos e associações se organizem para mobilizarem a classe a fim de se cotizarem para a contratação de um grande advogado para mover uma ação coletiva e que defenda os interesses de todos.

    Não adianta ficar dando murro em ponta de faca.

    Parece que o SIPOL de Prudente e a ADPESP estão no caminho certo.

    O primeiro terá uma reunião com o Marcato. Já a Adpesp se reuniu com o Dr. Fernando de Moraes,

    O caminho é esse. O resto é balela.

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  24. 14/08/2014 13h28 – Atualizado em 14/08/2014 14h22
    Defensoria quer eliminar ‘atestado de virgindade’ em concursos de SP
    Exigência de exames ginecológicos foi denunciada ao órgão por candidatas.
    Governo estadual afirma que medida é preventiva e que dá ‘alternativa’.
    Do G1 São Paulo

    A Defensoria Pública busca um acordo extrajudicial para acabar com o que ela diz ser uma obrigação para candidatas: informar que são virgens para serem liberadas de testes ginecológicos invasivos exigido em editais pelo governo do estado de São Paulo. Denúncias de violação ao direito da mulher em concursos públicos estaduais são investigados desde maio, segundo a defensoria.
    saiba mais
    Papanicolau pode detectar câncer de ovário e endométrio, sugere estudo
    A Secretaria de Estado de Gestão Pública informou ao G1 que os processos seguem todas as regras previstas pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Estatuto do Servidor Público Estadual.
    O governo informou que reduziu a exigência, retirando um dos exames – a colposcopia – da lista. O Papanicolau, no entanto, foi mantido para os editais abertos a partir de maio deste ano. “Se a mulher não tem a vida sexual ativa, ela precisa demonstrar que não tem (para não fazer o Papanicolau). O governo tem exigido que um médico ateste a virgindade”, afirmou a defensora pública e coordenadora Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, Ana Paula Lewin. “É um exame que expõe a virgindade da mulher”, reafirma a defensora pública.
    A Secretaria nega a exigência por um atestado de virgindade. A pasta aponta que mulheres virgens precisam apresentar um relatório de ginecologista para justificar a impossibilidade de realização do Papanicolau. Entretanto, segundo a pasta, cabe ao profissional explicar o motivo da liberação do exame, mas ele não precisa citar a vida sexual do paciente por causa do sigilo médico.
    Reprodução papanicolau (Foto: Reprodução)
    Imagem simula exame de Papanicolau, usado para
    detectar câncer de colo de útero (Foto: Reprodução)
    Exames preventivos
    A secretaria argumenta que a colposcopia serve para examinar a parte interna e externa da vagina, além do colo do útero, para detectar precocemente um câncer. Os médicos usam um equipamento chamado colposcópio, que funciona como um microscópio. No exame são pincelados líquidos reagentes para apontar alterações das superfícies. O Papanicolau tem o mesmo objetivo, mas faz uma pequena raspagem das células do colo do útero para identificar se há infecção.
    A Defensoria Pública diz que vai se reunir novamente em agosto com os supervisores do departamento de perícia médica para discutir a exclusão de exames invasivos no processo de admissão de mulheres.
    “Vamos tentar aplicar todas as medidas. Que os dois exames (colposcopia e colpocitologia oncótica) não sejam exigidos para os editais publicados antes e depois de maio, e que isso não volte mais a acontecer. Estamos tentando resolver a questão na esfera extrajudicial”, esclareceu a defensora.
    A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) também considerou a medida “abusiva” e afirmou ser contra qualquer exigência que envolva a privacidade da mulher e reverta em preconceito e discriminação. “A mulher tem o direito de escolher se quer fazer um exame que em nada interferirá em sua vida profissional”, informou em nota.
    Denúncia de grupo em maio
    A análise dos casos começou após a Defensoria Pública órgão receber uma denúncia assinada por várias mulheres que fizeram os exames de colposcopia e de colpocitologia oncótica, mais conhecido como Papanicolau. Depois de tomarem posse nos cargos e passar pelos exames, mulheres procuraram a Defensoria com pedido de averiguação das exigências.
    “Vimos que o Estatuto do Servidor previa esses exames, mas no caso do concurso que as denunciantes participaram não estava citado no edital quais exames seriam exigidos na admissão. Só dizia que o candidato precisava gozar de boa saúde. Em outro concurso estadual que avaliamos, as exigências já eram mais claras ”, explicou a defensora Ana Paula Lewin.

    Após os estudos da Defensoria Pública, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), ligado à Secretaria de Gestão Pública, foi questionado em relação às exigências. A defensora disse que obteve os primeiros resultados.
    “Foi por causa disso que no dia 30 de maio eles suspenderam a necessidade da colposcopia. Esse é um exame que só pode ser realizado em mulheres que já têm a vida sexual ativa e é muito invasivo e constrangedor. A mulher que não tem vida sexual ativa pode ter o rompimento do hímen. Hoje já existe um exame de sangue que traz o mesmo o resultado”, explicou a defensora pública.
    Candidata inapta
    A polêmica em relação aos exames ginecológicos ganhou força depois que o portal “IG” revelou em reportagem em 7 de julho que uma candidata a um cargo na Secretaria Estadual de Educação não concordou em fazer os testes e foi considerada “inapta” no processo.

    O governo de São Paulo afirmou que isso ocorreu por “questões documentais e não por qualquer patologia” e que a candidata já entrou com pedido de reconsideração do primeiro resultado. A Secretaria de Gestão Pública diz que a solicitação foi analisada por uma junta médica nesta quarta-feira (13) e que o resultado será publicado em Diário Oficial até sexta-feira (15).
    Apesar de a candidata não ter procurado formalmente o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública, a questão será discutida com o Departamento de Perícia Médica como uma questão coletiva.
    Ao G1, o DPME diz que os exames médicos – incluindo os preventivos às doenças oncológicas – apontam se o candidato está apto fisicamente para o exercício do cargo durante o período de trabalho, em média de 30 anos.
    “Todos esses exames estão em linha com os Programas Federais de Prevenção ao Câncer e são solicitados seguindo as referências etárias e de vida sexual preconizadas pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca)”, informou o DPME em nota.
    Para a defensora pública, não cabe aos concursos públicos fazer a prevenção de doenças. “Compreendo os argumentos de que muitas mulheres descobrem o câncer nesses exames, mas não é através desta política pública que vá incentivar a mulher a fazer esse tipo de exame. Deveriam existir outras políticias públicas para que todas as mulheres realizem o exame. Não é num concurso que vai se analisar isso”, afirmou.
    Outro questionamento feito pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria é a diferença dos exames exigidos de acordo com o sexo do candidato. “Para os homens, não é exigido nenhum exame equiparado. Por mais que o edital siga a lei do concurso, a gente entende que isso viola o direito fundamental da mulher. Mais uma vez ela não é tratada de forma equiparada ao homem”, afirmou a defensora.
    As mulheres que quiserem procurar informações ou fazer denúncias podem procurar a Defensoria Pública de São Paulo, que fica na Rua Boa Vista, 103, 10º andar, no Centro de São Paulo. O contato também pode ser feito por telefone, pelo número (11) 3101-0155 (ramal 233/238) ou pelo e-mail nucleo.mulher@defensoria.sp.gov.br.

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  25. Para a Federal 16% e ainda o reconhecimento da Integralidade.

    Para nós 6%, e o termo integralidade foi equiparado a média aritmética, então os aumentos dos últimos cincos anos de serviços serão dados pela metade.

    Olhe abaixo a Lei atual para qualquer policial da União.
    ————————————————————-
    LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

    (Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial).

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

    Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

    I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

    Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Garibaldi Alves Filho
    Eleonora Menicucci de Oliveira
    —————————————-

    Ainda vão continuar votando no PSDB. Acabei de ver que aqui em São Paulo estamos chegando perto da CLT, sem direito a participação nos lucros. Ainda há de se dizer que vigilante trabalha até 25 anos, aposenta com integralidade.

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  26. Depois do acidente aéreo que vitimou o candidato a presidência da república Eduardo Campos, hoje mais uma tragédia aconteceu. O avião que levava o Governador Geraldo Alckmin decolou do aeroporto de Congonhas e ao chegar no destino aterrissou sem problemas. Que tragédia!

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  27. Vamos ser sincero?

    Pessoal falando aí em advogado, ação judicial e blablabla ….

    Besteira!!!

    Marca uma passeata, aglomeração, acampamento na brigadeiro Tobias em frente ao DGP, e exija dele um posicionamento.

    Seria questão de honra o Dgp e o Conselho se posicionar.

    Caso não façam……o desanimo tomará conta até dos recem ingressos, ou seja: caminhamos para a extinção.

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  28. O que será que os nossos sindicatos e associações estão esperando para contratar Juristas de renomes para reverter esta situação que o Governo de São Paulo criou (pareceres) para ferrar com o direito de aposentadoria especial dos policiais, ou seja, com INTEGRALIDADE E PARIDADE ?

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  29. Só no Estado de São Paulo que a INTEGRALIDADE VIROU MÉDIA ARITMÉTICA. Um absurdo que os sindicatos e associações não movem um dedo para tentarem reverter esta situação criada pelo Governo do Estado de São Paulo (PARECERES) para F… os policiais civis. ISSO É UMA VERGONHA.

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  30. E ainda há idiotas, sim idiotas que mesmo tomando porrada deste partido a mais de uma década acham que ainda devemos dar mais um voto de confiança e votar nele porque talvez outro partido contando também com outras figuras maquiavélicas para a PC que até já conhecemos ganhem a eleição, ou seja, o famoso tá ruim mas pode ficar pior, ora meu camarada não se ofenda mas faça me um favor, vai pra pqp! não voto nesse psdb nem se for a única opção, deu pra entender.

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    • A questão da aposentadoria dos funcionários públicos não pode ser simplificada, posto que as regras gerais para cálculo dos proventos estão estabelecidos na Constituição Federal; por sua vez os critérios e requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria especial não diz respeito a integralidade e paridade, ou seja, provento igual ao último vencimento . Dizem respeito ao tempo de contribuição conjugado ao exercício de atividades sob condições adversas à saúde e integridade física.

      Sejamos honestos, todo o caos na previdência dos funcionários públicos foi causado PELO MALDITO PARTIDO DOS TRABALHADORES, por meio das seguintes emendas COMPRADAS PELO MENSALÃO:

      A EC nº 41/03 introduziu quatro regimes normativos de aposentação, um regime geral (regra geral de aposentadoria) e três regimes de transição (regras de transição de aposentadoria). A regra geral de aposentadoria está prevista no art. 40 da CF. Já as regras de transição são as positivadas nos arts. 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03. A Emenda Constitucional nº 47/05 modificou alguns aspectos das regras de aposentadoria criação pela EC nº 41/05, especificamente no que diz respeito à integralidade e à paridade. Além disso, a EC nº 47/05, criou uma quarta regra de transição, aplicável para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (data de publicação da EC nº 20/98).

      Por sua vez a Lei Complementar nº 51/85, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 144/2014 , não garantiu paridade, ou seja, extensão de reajustes e aumentos. Aliás, nem sequer tocou nesse assunto!
      Não obstante as lacunas dessa lei , de pronto , os estômagos pensantes se colocaram a bater palmas muito felizes pela suposta oxigenação trazida com a imposição dos 65 anos para a aposentadoria compulsória.
      Ora, o Governo e demais carreiras da Administração – composto por homens de igual estatura moral aos membros da Polícia Civil – adota o mesmo jeito pederasta de ser da maioria dos policiais civis; em sua torpeza aplica aquilo que melhor lhe aproveita.
      E nem poderia ser de outra forma, pois na dúvida causada pelo legislador PAU NO RABO DO POVO!
      A mesma regra que quase todo policial aplica quando não é o “seu” que está na reta.
      Quem se sentir vilipendiado que contrate advogado e ingresse com medida judicial.
      Bem feito, os policiais civis são ingratos e desleais para com os seus colegas e companheiros de trabalho…Não são merecedores de melhor sorte.
      E para que integralidade e paridade para quem pretende aposentar-se ainda jovem ?
      Ora, que vão complementar seus ganhos com outra profissão !
      Vamos oxigenar geral.

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    • Ao “Curto e Grosso”,

      Idiota foi permanecer 20 anos opondo-se ao governo do PSDB.
      Não se trata , agora , de dar mais um voto de confiança, pois nenhum – NUNCA – foi dado.
      Trata-se de deixar de boicotar e passar a ser governo.

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  31. Flit Paralisante irretocável comentário!

    Infelizmente a PCSP atualmente parece um barco(barco mesmo, nem navio podemos dizer) em pleno naufrágio onde seus ocupantes estão num verdadeiro SALVE-SE QUEM PUDER, como diz o adágio popular “Em casa de pouca farinha, meu pirão primeiro”.

    Não se enxerga num futuro próximo coesão para reivindicações unidas entre as carreiras.

    O último que sair deixe a luz acesa para estourar de vez a conta de luz e as torneiras abertas para acabar de foder com a Sabesp!

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  32. Dr. Guerra, Bom Dia. tenho 49 anos ,vou fazer o meu 6º quinquênio, este ano e tenho mais 3 anos e três meses fora, sera que o Sr. pode me orientar como devo fazer o meu pedido de aposentadoria com integralidade e paridade . ?? GRATO

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  33. Dr. Guerra ,Bom Dia! O Sr. poderia me orientar como devo expedir o meu pedido de aposentadoria,pois tenho 49 anos ,vou fazer o meu sexto quinquênio este ano, e tenho mais 3,7 anos fora? desde já grato!

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  34. Dr. Guerra, Bom Dia . Sr. poderia me orientar como devo redigir meu pedido de contagem de tempo para aposentadoria com integralidade e paridade. Tenho 50 anos ,faço o sexto quinquenio este ano e tenho 3,7 anos fora ??. Grato

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  35. Dr. Guerra . Por Favor, o Sr. poderia me orientar como devo emitir meu pedido de contagem de tempo para aposentar com integralidade e paridade,pois ja ouvi diversas orientações e tenho medo de errar o pedido? desde ja grato

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  36. então não mudou nada essa 144 , só obriga a sair com 65 anos o resto continua tudo igual, grande porcaria.

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  37. AULA DE PORTUGUÊS PARA A SRTA. ESCRILUDIDA….

    AJUDAAAAAAAAAAAAAA AÍ OWWWWWWWWWWWWWWWWW

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  38. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    Registro: 2014.00481275
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
    1014238-57.2014.8.26.053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
    CLEBER ANTONIO GIMENEZ PEVERARI e NICOLAU JOSE ALVES, é
    apelado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPREV. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
    Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.
    U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES
    E PAULO GALIZIA. São Paulo, 1 de agosto de 2014. MARCELO SEMER
    RELATOR
    Asinatura Eletrônica
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    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    APELAÇÃO Nº 1014238-57.2014.8.26.053 SÃO PAULO VOTO Nº 1262 2/7
    APELAÇÃO nº 1014238-57.2014.8.26.053
    APELANTES: CLEBER ANTONIO GIMENEZ PEVERARI E NICOLAU JOSE
    ALVES
    APELADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPREV
    INTERESADOS: DIRETOR DA DIVISAO DE ADMINISTRAÇAO DE
    PESOAL DAP E PRESIDENTE DA SAO PAULO PREVIDENCIA SPREV
    COMARCA: SÃO PAULO
    VOTO Nº 1262
    Mandado de Segurança. Policial Civil. Aposentadoria
    Especial. Lei Complementar Federal n° 51/85 e Lei
    Complementar Estadual nº 1.062/08. Ingreso na careira
    policial civil antes da EC 41/203. Direito a paridade e a
    proventos integrais. Sentença de improcedência reformada.
    Recurso provido.
    Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/202, cujo relatório
    se adota, que denegou a segurança pleiteada, que visava garantir direito
    a aposentadoria especial com proventos integrais e com as regras de
    paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar Federal nº
    51/85.
    Inconformado, os autores apelam (fls. 21/232),
    sustentando ter direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei
    Complementar Federal nº 51/85, que encontra amparo no artigo 40, §
    1º, da Magna Carta. Aduzem que a Lei Estadual nº 1062/208 não
    revogou a Lei Complementar nº 51/85. Afirmam que atendem os
    requisitos necesários, conforme exigência legal.
    Recurso tempestivo, recebido no duplo efeito e
    devidamente respondido (fls. 259/265).
    É O RELATÓRIO.
    O recurso merece provimento.
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    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    APELAÇÃO Nº 1014238-57.2014.8.26.053 SÃO PAULO VOTO Nº 1262 3/7
    Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.
    76/94, “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve
    ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.”
    O disposto no § 4º do art. 40 da Constiuição Federal, com
    a redação dada pela Emenda Constiucional n. 47/05, estabelece o
    seguinte:
    “§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios
    diferenciados para a concesão de aposentadoria aos
    abrangidos pelo regime de que trata este artigo, resalvados,
    nos termos definidos em leis complementares, os casos de
    servidores:
    [.]
    I que exerçam atividades de risco;” Com efeito, o artigo 1º da Lei Complementar n. 51/85, com
    a redação dada pela Lei Complementar n. 14/2014, prevê que “O
    funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com
    proveitos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta)
    anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de
    exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.”
    O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.
    3.817/DF, reconheceu que o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985,
    foi recepcionado pela Constiuição Federal:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º
    DA LEI DISTRITAL N. 3.56/205. SERVIDORES DAS
    CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA
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    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    APELAÇÃO Nº 1014238-57.2014.8.26.053 SÃO PAULO VOTO Nº 1262 4/7
    UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO
    CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE
    EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
    AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
    ESPECIAL DOS POLICIAS CIVIS ESTABELECIDO NO
    ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE
    20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
    [.]
    3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985-que
    dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com
    proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que
    conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza
    estritamente policial foi recepcionado pela Constiuição da
    República de 198. A combinação dese dispositvo com o art.
    3º da Lei Distrital n. 3.56/205 autoriza a contagem do
    período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985
    sem que o servidor público tenha, necesariamente, exercido
    atividades de natureza estritamente policial, expondo sua
    integridade física a risco, presuposto para o reconhecimento
    da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constiuição da
    República: inconstiucionalidade configurada.
    4. Ação direta de inconstiucionalidade julgada procedente.”
    Outro não foi o entendimento na esfera estadual, é o que se
    verifica do julgamento proferido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal
    de Justiça, em 16/03/201, no mandado de injunção n.
    0521674-31.2010.8.26.00:
    “Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria
    especial. Insalubridade. Inépcia da inicial. Ausência de pedido
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    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    APELAÇÃO Nº 1014238-57.2014.8.26.053 SÃO PAULO VOTO Nº 1262 5/7
    de cesação da mora legislativa. Eventual concesão da ordem
    que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei
    entre os litgantes e se sujeita a condição resolutiva, qual seja, a
    edição do ato legislativo omitdo. Preliminar rejeitada.
    Aplicabildade do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Inadmisibildade.
    Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de
    policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst. n. 1.062/208). Inexiste
    contagem especial de tempo de serviço desvinculado de
    aposentadoria especial. Dispositvos constiucionais invocados
    que não previram tal posibildade. Ordem denegada.”
    Por outro lado, com a vigência da Lei Complementar
    Estadual n. 1.062/08, pasou-se a exigir idade mínima (art. 2º, inciso I),
    mas dispensada para aqueles que ingresaram na careira policial antes
    da Emenda Constiucional n. 41/203 (art. 3º): “Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão
    aposentados voluntariamente, desde que atendidos,
    cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos
    de idade, se mulher;
    I – trinta anos de contribuição previdenciária;
    II – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza
    estritamente policial.
    Artigo 3º – Aos policiais que ingresaram na careira policial
    civil antes da vigência da Emenda Constiucional nº 41, de 19
    de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade,
    sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição
    previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente
    policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei
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    APELAÇÃO Nº 1014238-57.2014.8.26.053 SÃO PAULO VOTO Nº 1262 6/7
    complementar.”
    In casu, o apelante “Cleber Antonio Gimenez Peverari” foi
    nomeado, em caráter efetivo, para o cargo de escrivão de polícia a partir
    de 01/12/1983, conforme Certidão de Tempo de Contribuição, expedida
    pela própria Administração sob o nº 50/2013 (fls. 29/30), e o apelante
    “Nicolau José Alves” foi nomeado para o citado cargo a partir de
    26/03/193, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição nº
    05/2012 (fls. 31/32). Verifica-se destes documentos, outrosim, que
    houve a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar
    Estadual n. 1.062/08 (arts. 2º e 3º), 20 anos de serviço estritamente
    policial e trinta anos de contribuição, não sendo exigido, no caso em
    apreço, idade mínima, em virtude do ingreso na careira ter se dado
    antes da vigência da Emenda Constiucional nº 41/03.
    Neste ponto, cabe registrar que mencionado artigo 1º, da
    Lei Complementar Federal nº 51/1985, também pasou a dispensar o
    requisito da idade mínima para a hipótese de aposentadoria voluntária,
    conforme modificação oriunda da Lei Complementar Federal nº
    14/2014.
    Deste modo, tanto pela Lei Complementar Federal n.
    51/85, como pela Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, os apelantes
    atendem às exigências legais e, portanto, de rigor a reforma da sentença
    para a eles reconhecer a aposentadoria especial como pleiteado.
    Paso a analisar a questão que envolve a integralidade e a
    paridade dos proventos com os vencimentos dos servidores em
    atividade.
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    PODER JUDICIÁRIO
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    APELAÇÃO Nº 1014238-57.2014.8.26.053 SÃO PAULO VOTO Nº 1262 7/7
    Comprovado está que os apelantes ingresaram no serviço
    público antes de 16/12/198 e, portanto, de acordo com o artigo 3º da
    Emenda Constiucional nº 47/05, posuem também garantido o disposto
    em cláusula constiucional de integralidade e paridade remuneratória,
    além de reconhecido o direito a proventos integrais em face do previsto
    na Lei Complementar Federal nº 51/85, havendo, inclusive, cumprido
    todas as exigências da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, para
    obterem a aposentadoria voluntária.
    Frise-se que o requisito da idade, para a hipótese dos
    autores, restou afastado pelo teor das leis retro mencionadas, e,
    portanto, não há como se falar em aposentadoria especial, sem respeitar
    os princípios da integralidade e da paridade, visto que os autores
    prencheram todos os requisitos legais para serem a ele garantidos estes
    direitos.
    Sendo asim, de rigor reconhecer também aos apelantes
    este direito – integralidade e paridade remuneratória em seus proventos.
    Desta forma, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e
    concedo a segurança pleiteada, nos termos acima expostos, invertidos
    os ônus de sucumbência.
    MARCELO SEMER
    Relator
    Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO SEMER

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  39. PREJULGADO Nº 14

    INCIDENTE DE PREJULGADO. APOSENTADORIAS ESPECIAIS. POLICIAIS CIVIS. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI FEDERAL Nº 10887/04. ART. 40, §4º DA CR/88. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MORA DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. PREJUÍZO AOS SERVIDORES. DECLARAÇÃO PELO STF EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA JURÍDICA, IGUALDADE E LEGALIDADE. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS. SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E PARIDADE. SERVIDORES QUE INGRESSAM DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 10887/04.

    Órgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno

    Incidente: Prejulgado
    Assunto: Aposentadoria especial dos Policiais Civis
    Autuação do Prejulgado: Protocolo nº 124914/10
    Relator : Conselheiro Hermas Eurides Brandão

    Decisão: Acórdão nº 1345/11 – Tribunal Pleno

    Sessão: 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 21/07/11

    Publicação: AOTC nº310 de 29.07.2011
    PROCESSO Nº: 124914/10
    ASSUNTO: PREJULGADO
    ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
    INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
    RELATOR: CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO

    ACÓRDÃO Nº 1345/11 – Tribunal Pleno
    INCIDENTE DE PREJULGADO. APOSENTADORIAS ESPECIAIS. POLICIAIS CIVIS. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI FEDERAL Nº 10887/04. ART. 40, §4º DA CR/88. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MORA DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. PREJUÍZO AOS SERVIDORES. DECLARAÇÃO PELO STF EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA JURÍDICA, IGUALDADE E LEGALIDADE. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS. SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E PARIDADE. SERVIDORES QUE INGRESSAM DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 10887/04.

    I – RELATÓRIO
    Versa o presente protocolado sobre Incidente de Prejulgado suscitado pelo Douto Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
    O Prejulgado foi instaurado com o objetivo de estabelecer uma adequada interpretação por parte desta Corte dos dispositivos constitucionais contidos no art. 40, §§ 1º, 3º e 4º da Constituição da República de 1988 (CR/88).
    Tal questão foi levantada devido à insegurança jurídica a que estão sendo submetidos servidores que fazem jus a aposentadoria especial prevista no §4º do art. 40 da CR/88 e, em especial, cita-se o caso dos servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.
    A questão atinente à aposentadoria especial dos Policiais Civis, prevista no art. 40, §4º da CR/88, já teve oportunidade de ser debatida no âmbito desta Casa, conforme o histórico de decisões a respeito do tema:
    Acórdão nº 1421/06-Tribunal Pleno – Decidiu-se pela possibilidade de aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 às aposentadorias dos Policiais Civis Estaduais, mas com a exigência de idade mínima e afastando-se a aplicação da Lei Complementar/PR nº 93/02 por vício formal de iniciativa;
    Acórdão nº 564/09-Tribunal Pleno – Reviu o decidido no acórdão acima se baseando na posição do Supremo Tribunal Federal que, pelo acórdão exarado na ADI nº 2.904-5, declarou a inconstitucionalidade da LC/PR nº 93/02 e atribuiu efeitos “ex nunc” à decisão, declarando ainda o direito à aposentadoria especial com base na LC/PR nº 93/02 a todos os policiais que alcançaram os requisitos lá previstos até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5.
    Naquelas ocasiões, não se adentrou na questão atinente ao cálculo dos proventos destas aposentadorias especiais, limitou-se o debate ao critério de idade mínima e a questão do tempo mínimo nas atividades estritamente policiais.

    1.1 – POSIÇÃO DA DIRETORIA JURÍDICA (DIJUR)
    Após a apresentação da questão no Incidente de Prejulgado pelo Procurador-Geral do MPjTC e sua recepção pelo Relator, a Douta DIJUR manifestou-se pelo Parecer nº 8756/10, no qual aborda o tema sob a ótica principal da hermenêutica constitucional, das finalidades da interpretação constitucional e suas possibilidades.
    A DIJUR traz um resumo dos métodos de interpretação da Constituição, desde uma abordagem clássica até a aplicação de princípios interpretativos visando à aplicação dos princípios constitucionais e a realização dos Direitos e Garantias Fundamentais inscritos na Carta da República.
    A Unidade Técnica esclarece a existência de previsão do dispositivo constitucional sobre aposentadoria especial desde a redação original da CR/88, e como vem sendo alterado pelas sucessivas reformas previdenciárias.
    Após sucessivas alterações, o dispositivo contido no art. 40, §4º da CR/88 encontra-se com a seguinte redação, dada pela Emenda Constitucional nº 47/05 (EC 47/05):
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I portadores de deficiência;
    II que exerçam atividades de risco;
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    Como bem colocou a DIJUR, entre os requisitos e critérios diferenciados que podem ser adotados pela lei complementar, para a concessão da aposentadoria especial, não se encontra a forma de cálculo de proventos, pois esta não é requisito nem critério necessário à concessão da aposentadoria, mas antes, uma consequência dos requisitos e critérios adotados.
    Continua o Órgão Técnico esclarecendo que a forma de cálculo para as aposentadorias previstas nos incisos e parágrafos do artigo 40 da CR/88 deverá, em princípio, respeitar a sistemática estabelecida nos parágrafos 1º, 3º e 17 do citado art. 40, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 (EC 41/03).
    Não se fala mais, a partir da EC 41/03, em integralidade como sinônimo de última remuneração do cargo efetivo para as aposentadorias previstas nas regras previdenciárias permanentes, aplicáveis aos servidores públicos civis, cujos critérios e requisitos sejam alcançados após a vigência daquela emenda.
    Conforme a sistemática inaugurada pela EC 41/03, o cálculo dos proventos deve obedecer ao contido no art. 1º da Lei Federal nº 10887/04, ou seja, a aplicação da média salarial.
    A DIJUR traz a importante informação que o STF tem determinado a aplicação do art. 57 da Lei nº 8213/91 em sede de Mandado de Injunção, devido à omissão do legislador infraconstitucional em tratar a matéria mediante lei complementar.
    Continua a Unidade Técnica asseverando que todas as chamadas reformas previdenciárias provocadas pelas emendas constitucionais, em especial a 20/98 e a 41/03, trouxeram no seu bojo regras de transição em consonância com os direitos fundamentais insculpidos na Carta da República.
    Tais regras de transição foram estabelecidas em respeito ao direito adquirido, à segurança jurídica e também para proteger situações de expectativa de direito, ou seja, para amenizar o impacto das novas regras àqueles que se encontravam no “meio do caminho”.
    Observou bem a DIJUR que as reformas previram a possibilidade daqueles servidores que já estavam em atividade, quando da vigência das emendas, se aposentarem, obedecidos determinados critérios, com proventos integrais equivalentes a última remuneração, além de manterem a paridade com os servidores em atividade.
    Alega a Unidade Técnica que, em relação aos servidores atingidos pelas regras da aposentadoria especial, houve um tratamento anti-isonômico por ocasião do estabelecimento de regras de transição, uma vez que em nenhuma das citadas reformas se estabeleceram tais regras para as aposentadorias especiais, a exceção foi aposentadoria especial do magistério que tem tratamento constitucional para seus critérios e requisitos.
    Segundo a DIJUR, esta situação teria ocorrido, pois a CR/88, desde sua redação original, previa a regulamentação da aposentadoria especial mediante a emissão de Lei Complementar por parte do legislador infraconstitucional, o que nunca ocorreu efetivamente, levando inclusive ao Supremo Tribunal Federal (STF) a posicionar-se favoravelmente aos servidores em sede de Mandado de Injunção.
    Conclui a Unidade Técnica que, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da segurança jurídica, é possível a interpretação favorável aos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 para que a fixação dos proventos da aposentadoria especial seja feita de forma integral equivalente a última remuneração com a garantia também da paridade com os servidores em atividade.

    1.2 – POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (MPjTC)
    O Procurador-Geral do MPjTC emitiu parecer no qual alega que a forma de cálculo prevista no §3º do art. 40 da CR/88, com redação dada pela EC 41/03 e regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/04, é aplicável aos policiais civis que se aposentam pelas regras especiais.
    Alega ainda que o tratamento dado aos professores pela CR/88 não pode ser estendido aos demais casos de aposentadoria especial, pois teria sido opção do legislador que a forma de cálculo de proventos para as aposentadorias especiais previstas no §4º do art. 40 da CR/88 fosse fixada de acordo com o estabelecido no §3º do mesmo artigo, ou seja, o cálculo pela média salarial.
    Continua o Douto Procurador-Geral afirmando que para interpretar a Constituição deve-se partir do método gramatical e para discutir a aplicabilidade do texto constitucional é necessária a existência da norma regulamentadora, o que não ocorre no caso da fixação do cálculo de proventos diferenciado dos policiais civis.
    Continua afirmando que também a interpretação histórica não autoriza entendimento diverso, pois a EC 47/05 poderia ter estendido, mas não o fez, a forma de cálculo diferenciado aos demais casos de aposentadoria especial.
    Assevera ainda que o Tribunal de Contas estaria atuando como legislador, usurpando a competência do Poder Legislativo e criando discriminação não autorizada pela CR/88, entender de modo diverso.
    Conclui afirmando que não é possível contemplar os policiais civis como beneficiários do art. 6º da EC 41/03, pois tal entendimento não tem fundamento na lei e nem na interpretação constitucional.
    Que a administração não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações por simples ato administrativo, depende de lei para tanto, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
    Traz posicionamento da lavra da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para corroborar seu entendimento.
    Por fim, opina o Procurador-Geral pela aplicabilidade do §3º do art. 40 da CR/88, combinado com o art. 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/04 ao cálculo dos proventos nas aposentadorias especiais, excetuada a aposentadoria especial dos professores, pois foram contempladas no art. 6º da EC 41/03.

    II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
    Preliminarmente, entendo que suficientemente restou instruída e aclarada a questão em análise, pelos pareceres instrutivos dos órgãos desta Casa, razão pela qual, data vênia, deixo de acatar a sugestão apresentada pelo Procurador-Geral em sua peça inicial, no sentido da oitiva de entes vistos como interessados na questão.
    A questão que ora se apresenta suscita uma abordagem cuidadosa por parte desta Corte, trata-se de questão polêmica, pois diz respeito a assunto não suficientemente enfrentado pelo Poder Judiciário, não havendo, portanto, um posicionamento pacífico dos tribunais no qual nos basearmos, muito menos foi objeto de regulamentação adequada pelo legislador, conforme ficou claro dos pareceres que enfrentaram a questão.
    Entretanto, esta Corte de Contas é chamada a posicionar-se sobre tal questão, e quando assevero que a abordagem deve ser cuidadosa, refiro-me ao cuidado que devemos ter enquanto Corte Administrativa Constitucional, atuando nos exatos limites a que estamos adstritos, autorizados pela Constituição e pelas leis.
    E exatamente qual é a questão a ser enfrentada? Necessário se faz a delimitarmos com clareza para que não restem dúvidas acerca do que esta Corte firmará posição.
    O Douto Procurador-Geral traz da seguinte maneira a problemática a ser enfrentada no presente prejulgado, transcrevo trecho da exordial:
    “…requerer a instauração de incidente processual de Prejulgado, visando interpretação adequada do disposto nos artigos (sic) 40, §§1º, 3º e 4º da Constituição Federal, com redação que lhes foi dada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, respectivamente, no que diz respeito à fixação do valor dos proventos em caso de aposentadorias especiais – caso dos policiais civis – uma vez que há dúvida em relação à aplicação da nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887/04 – proventos integrais pela média das contribuições – aos que implementaram os requisitos de aposentadoria a partir da data da referida Emenda (v. Protocolo nº 504679/09 entre outros).”
    A questão de fundo nos parece clara, diz respeito à dúvida na forma de cálculo dos proventos das aposentadorias especiais, e aqui está tratando especificamente dos servidores policiais civis estaduais, pois após a vigência da EC 41/03, a forma de cálculo de proventos aplicada às aposentadorias constantes das regras previdenciárias permanentes, previstas no art. 40 da CR/88, foi alterada de forma profunda, afetando, na maioria das vezes, de forma negativa o valor dos proventos.
    Portanto, esta Corte de Contas está sendo chamada a interpretar dispositivos da CR/88, não se trata de usurpar a função do legislador, conforme aventou o Procurador-Geral em seu parecer.
    A possibilidade de interpretação da Constituição é da própria essência do Tribunal de Contas, que na sua atuação, no cumprimento de seu papel reservado pela própria Carta Magna, lida, na maioria das vezes, com questões de direito constitucional, interpretando-o e delimitando seu entendimento, não de forma definitiva, pois somente a coisa julgada no âmbito do Poder Judiciário possui tal prerrogativa, mas no exercício próprio de suas atribuições conferidas pela própria Carta da República.
    Nesse iter interpretativo, como qualquer aplicador da lei, esta Corte deve ter sempre como norte os princípios fundamentais que informam o corpo constitucional, deve buscar a máxima efetivação desses comandos fundamentais.
    Em tese, a questão, da forma como se apresenta, parece ser de simples solução, aplica-se na fixação dos proventos das aposentadorias implementadas após a vigência da EC 41/03 a sistemática inaugurada com a emenda e regulamentada pela Lei 10.887/04.
    Seria, em tese, um caso de aplicação simples da subsunção da premissa menor, o caso concreto, à premissa maior, a regra, aqui considerada a Lei 10.887/04.
    Entretanto, esse exercício de subsunção clássico é possível quando existe um ajuste claro da hipótese descrita na regra com o fato considerado.
    Conforme nos ensina Luís Roberto Barroso :
    Durante muito tempo, a subsunção foi a única fórmula para compreender a aplicação do Direito, a saber: premissa maior – a norma – incidindo sobre a premissa menor – os fatos – e produzindo como consequência a aplicação do conteúdo da norma ao caso concreto. Como já se viu, essa espécie de raciocínio continua a ser fundamental para a dinâmica do Direito. Mais recentemente, porém, a dogmática jurídica deu-se conta de que a subsunção tem limites, não sendo por si só suficiente para lidar com situações que, em decorrência da expansão dos princípios, são cada vez mais frequentes.
    No caso em tela, a simples subsunção à regra não oferece uma solução satisfatória. Ao defendermos um posicionamento tão simplista, que se funda tão somente no princípio da legalidade estrita, estamos deixando de lado outras variáveis, outros princípios aplicáveis ao caso que também têm previsão constitucional e entre os quais não existe hierarquia, mas uma relação de harmonização, e em momento algum está previsto na Constituição que a Administração deve obediência cega ao princípio da legalidade, pelo contrário, deve obediência à Constituição como um todo, devendo, portanto, harmonizar o princípio da legalidade com os outros princípios, explícitos e implícitos, insculpidos no texto constitucional.
    Necessário é olhar o caso levando-se em conta suas particularidades, partindo da situação concreta e buscando a solução consentânea com a “vontade” da Constituição.
    E quais seriam estes elementos concretos extraídos da questão que ora se apresenta e com os quais temos que necessariamente trabalhar?
    Primeiramente, entendo que a DIJUR e o Procurador-Geral enfrentaram a questão sob enfoques diferentes, mas complementares.
    A DIJUR aborda a questão sob um enfoque mais principiológico, tratando-a de forma mais sistemática e distingue a situação dos servidores em atividade antes e após a vigência das emendas 20/98 e 41/03, esclarece ainda que a mora do legislador infraconstitucional na regulamentação da aposentadoria especial tem gerado situações de insegurança e violação de direitos garantidos pela Constituição desde sua promulgação.
    Também é esse o entendimento que vem se firmando no Excelso Pretório, mediante o julgamento de vários Mandados de Injunção, conforme bem trouxe a DIJUR em seu opinativo.
    O Procurador-Geral enfrenta a questão sob um enfoque mais legalista, demonstrando uma preocupação quanto à inexistência de autorização expressa, seja por parte do constituinte reformador, seja por parte do legislador infraconstitucional, para que se estenda a possibilidade da fixação dos proventos integrais pela última remuneração e a paridade às aposentadorias especiais previstas no §4º do art. 40 da CR/88.
    Quando afirmo que os opinativos são complementares, refiro-me ao fato de que tanto a DIJUR quanto o Procurador-Geral não se insurgiram quanto à nova sistemática inaugurada pela EC 41/03 e regulamentada pela Lei Federal 10.887/04, entretanto, a DIJUR em seu opinativo traz os seguintes questionamentos:
    a) Que consequências provocaram e continua provocando a mora do legislador em regulamentar a aposentadoria especial, prevista desde a redação original da CR/88, aos servidores que a ela fazem jus?
    b) Teria o constituinte reformador a deliberada intenção de não privilegiar os servidores a que se refere o dispositivo constitucional em análise, e somente eles, com regras de transição que previssem a manutenção dos proventos integrais pela última remuneração e a paridade?
    Conforme acima explicitado, a lacuna legislativa e o prejuízo que vem sofrendo os servidores já foram declarados pelo STF, quanto a isso não há dúvidas.
    Neste sentido, é esclarecedor o texto constitucional que trata do Mandado de Injunção, transcrevo o inciso LXXI do artigo 5º:
    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    A Suprema Corte Brasileira quando julga um Mandado de Injunção está declarando a existência de uma lacuna no ordenamento, está declarando a mora injustificável do legislador pátrio em dar efetividade a direitos amparados pela Constituição da República, e é o que vem fazendo em relação à previsão contida no §4º do artigo 40 da Carta da República.
    Ora, como afirmar então que foi opção do constituinte reformador não contemplar as aposentadorias especiais com regras de transição? Na verdade as regras que serviriam de base para eventuais regras de transição nunca foram estabelecidas.
    Outra constatação interessante que extraio, e merece ser apresentada é: a prevalecer o entendimento esposado pelo representante do parquet de contas, um policial civil que tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/03 e queira se aposentar, com direito a última remuneração do cargo efetivo e com paridade com os colegas em atividade, poderá fazê-lo, mas não pelas regras da aposentadoria especial, que, como vimos, é um direito que lhes pertence desde a redação original da atual Constituição da República.
    Poderá aquele servidor policial civil se utilizar das regras previstas no artigo 6º da EC 41/03, ou seja, deverá, como qualquer outro servidor que não labora nas mesmas condições de risco, trabalhar 35 anos se homem ou 30 anos se mulher, além de alcançar idade mínima, 60 anos ou 55 anos respectivamente, poderá ainda utilizar as regras contidas no art. 3º da EC 47/05 que preveem:
    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
    Já, se quiser se aposentar pelas regras da aposentadoria especial, um direito que o constituinte lhe garantiu desde a redação original da Carta Magna, não poderá levar seus proventos integrais pela última remuneração, antes, verá os mesmos sendo reduzidos pelo cálculo da média, além de perder a paridade.
    Ora, não vejo como razoável nem consentâneo com os princípios constitucionais que isto ocorra dessa forma, um servidor policial civil que ingressou no serviço público antes da EC 41/03, que desde a redação original da CR/88 já possuía o direito de aposentar-se por critérios diferenciados, e que vem sendo prejudicado pela mora do legislador, veja-se obrigado a abrir mão de sua aposentadoria especial, laborando nas condições de risco, para aposentar-se com a manutenção de seus proventos integrais iguais a última remuneração, além da paridade.
    Não consigo visualizar esta situação como sendo algo deliberadamente planejado pelo constituinte reformador, como sugere o representante do MPjTC, pensar assim, a meu ver, não contribui para a realização e ampliação dos direitos e garantias constitucionais.
    Nesse ponto, inclino-me a concordar com a Diretoria Jurídica, estamos diante de uma violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da própria dignidade da pessoa humana, pois, em que pese não ser critério nem requisito para concessão da aposentadoria, o cálculo dos proventos constitui, senão a principal, uma das mais importantes dimensões do procedimento aposentatório, trata-se da fixação do quantum com o qual subsistirá o servidor no período da vida em que mais dele necessitará.
    Qual era a expectativa dos servidores em geral quando ingressaram no serviço público antes das mudanças provocadas pelas reformas previdenciárias? Ora, a expectativa era que lhes fossem garantidos seus direitos já adquiridos e que lhes fossem garantidas também regras de transição que respeitassem suas legítimas expectativas.
    Conforme leciona o ilustre constitucionalista português J.J Gomes Canotilho :
    A aplicação das leis não se reconduz, de forma radical a esquemas dicotômicos de estabilidade/novidade. Por outras palavras: entre a permanência indefinida da disciplina jurídica existente e a aplicação incondicionada da nova normação, existem soluções de compromisso plasmadas em normas ou disposições transitórias (…). (grifo no original)
    Continua o mestre lusitano:
    Os instrumentos do direito transitório são vários: confirmação do direito em vigor para os casos cujos pressupostos se gerarem e desenvolverem à sombra da lei antiga; entrada gradual em vigor da lei nova; dilatação da vacatio legis; disciplina específica para situações, posições ou relações jurídicas imbricadas com as <> e com as <>.
    E finaliza:
    No plano do direito constitucional, o princípio da proteção da confiança justificará que o Tribunal Constitucional controle a conformidade constitucional de uma lei, analisando se era ou não necessária e indispensável uma disciplina transitória, ou se essa esta regulou, de forma justa, adequada e proporcionada, os problemas resultantes da conexão de efeitos jurídicos da lei nova a pressupostos – posições, relações, situações – anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor.
    Vejamos como outras Cortes de Contas vêm fixando seus entendimentos sobre a matéria:
    TCU – O Tribunal de Contas da União fixou seu entendimento sobre a questão dos proventos das aposentadorias especiais dos policiais, fundadas na Lei Complementar nº 51/85, pelo Acórdão 2835/2010-Plenário, no qual restou consolidado o seguinte, extraio trecho do acórdão:
    5.2.1. a inovação quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoria introduzida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 41, regulamentada pela Lei n. 10.887/2004, não se aplica a todas as aposentadorias; a regra geral de cálculo dos proventos em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, veiculada no mencionado art. 40, § 3º, da Constituição Federal, foi excepcionada pelo art. 6º da própria EC n. 41, ao dispor que os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda poderão aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da respectiva remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; no mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 47 admitiu, em seu art. 3º, a aposentadoria com proventos integrais aos ingressos no serviço público até 16/12/1998;
    5.2.2. a aposentadoria especial dos policiais não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas se fundamenta na ressalva contida no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que possibilita a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar;
    5.2.3. no caso dos policiais, a Lei Complementar incidente é a de n. 51/1985, cujo art. 1º iguala os proventos à integralidade dos vencimentos, entendida como a totalidade da remuneração do servidor à época da aposentadoria; a mens legislatoris foi garantir que o servidor, ao se aposentar, continuasse a receber a mesma remuneração da ativa; aplica-se, também, a Lei n. 11.358/3006, que institui proventos na modalidade de subsídio, com tabelas de valores correspondentes, e estabelece verdadeira paridade de ganhos dos servidores ativos e inativos;
    5.2.4. foi rechaçada pelo Congresso Nacional a tentativa de vincular as aposentadorias especiais à regra de reajuste aplicável ao regime geral de previdência social, intentada por meio do art. 171 da Medida Provisória n. 431/2008, que conferia ao art. 15 da Lei n. 10.887/2004 redação que englobava as situações disciplinadas no art. 40, § 4º, da Constituição Federal; tal dispositivo da medida provisória não prosperou porque o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo colocou a salvo da regra geral as situações especiais previstas no parágrafo § 4º do referido artigo constitucional, cuja regulamentação é reservada a lei complementar;
    5.2.5. a aparente antinomia entre a Lei Complementar n. 51/1985 e a Lei n. 10.887/2004 é resolvida em favor da primeira tanto pelo critério da hierarquia das normas quanto pelo da especialidade;
    Como se pode verificar, o TCU ao interpretar a Lei Complementar 51/85 e a Constituição deu a matéria um entendimento bastante amplo, pois para a Corte de Contas da União não só os policiais que ingressaram antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 fazem jus aos proventos integrais pela última remuneração e a paridade, mas todos que se aposentarem pelas regras da Lei Complementar nº 51/85, independente de data de ingresso.
    TCDF – O Tribunal de Contas do Distrito Federal enfrentou a questão na Decisão 7996/2009, na qual fixou o entendimento de que os Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03, podem se aposentar, preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais pela última remuneração e mantendo a paridade.
    Vejamos o teor da Decisão 7996/2009:
    O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF: a.1) das ADI´s 3817 e 1045, julgadas procedentes, no sentido de considerar inconstitucionais, respectivamente, o art. 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005 e os dispositivos pertinentes à organização e manutenção de militares e policiais civis do DF constantes da Lei Orgânica do DF [117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 118 e respectivos parágrafos; 119, §§ 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º; 120 e 121 e respectivos incisos e parágrafo único) e do Ato das Disposições Transitórias (artigo 51)]; a.2) do Recurso Especial nº 567.110-1, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre favorável à concessão de aposentadoria especial com fulcro na Lei Complementar nº 51/1985; b) no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, da Apelação Civil de nº 20070110747847, julgada improcedente e interposta por integrantes da PCDF, visando restabelecer o pagamento de vantagens pessoais absorvidas pelo subsídio fixado pela Medida Provisória nº 308/2006, convertida na Lei nº 11.361/2006; c) no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, dos Acórdãos de nºs 379/2009 e 582/2009, proferidos pelo Plenário daquele Tribunal, por meio dos quais aquela Corte reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005; II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos: a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade; b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade; c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade; d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade; e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08. (grifei)
    Este entendimento do TCDF, a meu ver, é o que guarda mais consonância com nossa linha de raciocínio, pois ao mesmo tempo em que garante aqueles que ingressaram antes das alterações provocadas pela EC 41/03 uma regra de transição, não afasta a incidência da nova sistemática inaugurada com a alteração constitucional.
    O que o TCDF propõe em sua decisão nada mais é que a harmonização de princípios que informam a Constituição para dar uma solução adequada ao caso, solução que visa harmonizar, entre outros, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da igualdade.
    Sobre o princípio da igualdade, trago preciosa lição de Alexandre de Moraes :
    A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (…).
    E continua:
    A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
    Não há como negar que relativamente aos servidores que fazem jus à aposentadoria especial houve um injustificável tratamento desigual perpetrado pela mora do legislador infraconstitucional.
    É interessante trazer também ao conhecimento desta Corte que há Estados Membros que estão atentos a esta questão da ausência de regulamentação e, por consequência, de regras de transição para as aposentadorias especiais, com exemplo trago a Lei complementar nº 59/2006, vigente no Estado de Goiás, que fixou critérios e requisitos para as aposentadorias dos servidores exercentes de atividades de risco e em seu art. 2º fixou regras de transição, transcrevo:
    (…)
    Art. 2o A aplicação do disposto no art. 1o ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:
    I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco;
    II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;
    III – paridade de proventos com a remuneração, ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7o da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003.
    Outro exemplo emblemático é a alteração realizada pelo Estado de Minas Gerais na Lei complementar nº 84/2005, com a aprovação da Lei Complementar nº 98/2007, que acrescentou regras para a aposentadoria especial dos policiais no seguinte sentido:
    Seção III
    Da Aposentadoria
    Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.
    Art. 20-B. O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.
    § 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
    § 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
    Como se pode verificar, tratativas diversas vêm sendo dada à matéria que estamos analisando, mas o ponto em comum de todos os exemplos trazidos é a percepção de que os servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03 fazem jus a se aposentarem com seus proventos integrais pela última remuneração, além da paridade, quando optarem pela aposentadoria especial.
    Aqui é importante asseverar que o STF em mais de uma ocasião declarou que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, como na ADI 3.817, no MI-AgR 895, MI 2.696 e MI 806, para ilustrar, trago trecho da decisão no MI 2.696, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
    A lei complementar necessária à integração normativa do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, não apenas existe, mas teve sua recepção reconhecida pelo Supremo Tribunal, pelo que tem eficácia e deve gerar os efeitos nela previstos.
    É o que dispõe a Lei Complementar 51/1985:
    “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
    Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
    Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário” (Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985).
    10. Como dito, a questão da aposentadoria especial de servidores policiais foi tratada de modo incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3817-DF, de minha relatoria. No julgamento dessa ação, foi reconhecida a recepção do art. 1º da Lei Complementar Federal 51/1985, como se depreende de excerto do julgado:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.”
    1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
    2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
    3. O art. 1º da Lei Complementar Federal, n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
    4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI n. 3.817-DF, de minha relatoria, DJE 3.4.2009, grifos nossos).
    11. Diante da existência e aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado, a jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido do não cabimento do mandado de injunção, por ter como pressuposto de admissibilidade a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado.
    Esta Corte também já se manifestou sobre a constitucionalidade da citada lei pelo Acórdão nº 1421/06-Pleno.
    Então, no Estado do Paraná são duas as normas que possibilitam a aposentadoria especial do policial civil:
    A Lei complementar Estadual nº 93/02, que foi declarada inconstitucional pelo STF, mas devido à modulação dos efeitos da decisão é possível aos policiais que atenderem seus requisitos até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, se aposentarem por esse regramento.
    Temos ainda a Lei Complementar nº 51/85, que, como vimos, o STF declarou como recepcionada pela Constituição da república de 1988.
    Assim, de todo o exposto, fica claro que relativamente às aposentadorias especiais previstas no art. 40, § 4º da CR/88, houve um tratamento anti-isonômico quando do estabelecimento de regras de transição pelas reformas previdenciárias.
    A CR/88 vem prevendo desde sua redação original o direito à aposentadoria especial para os servidores que laboram em condições que ofereçam riscos, como é o caso dos policiais civis, entretanto tal direito nunca pode ser exercido tendo em vista a mora injustificada do legislador infraconstitucional na regulamentação da matéria.
    O Supremo Tribunal Federal já declarou em diversas oportunidades a mora injustificada do legislador e o prejuízo causado aos servidores que não puderam exercer seu direito a se aposentar por regras diferenciadas em consequência das condições nas quais laboram.
    Tendo em vista que entre esses prejuízos está a ausência de regras de transição, e que tal tratamento não coaduna com a sistemática constitucional, pois deixa de observar vários princípios que devem nortear o intérprete das normas quando da sua aplicação, tais como a segurança jurídica e a igualdade.
    Voto no sentido de que esta Corte de Contas fixe da seguinte forma seu entendimento sobre o suscitado pelo Douto Procurador-Geral neste Incidente de Prejulgado:
    • A EC 41/03 inaugurou uma nova sistemática na forma de fixação dos proventos de aposentadoria ao alterar o § 3º do artigo 40 da CR/88;

    • A Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o citado parágrafo, é aplicável a todas as aposentadorias previstas nas regras permanentes contidas no artigo 40 e implementadas após a vigência da EC 41/03, que se deu em 31/12/2003, excetuando-se as albergadas por regras de transição que prevejam expressamente outra forma;

    • Especificamente quanto aos servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03, e aqui em especial estamos tratando dos policiais civis, e foram prejudicados pela mora do legislador em regulamentar a aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da CR/88, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da igualdade, e harmonizando-os com o princípio da legalidade, proponho:

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial lá prevista, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Da mesma forma, os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos para a aposentadoria especial previstos na Lei complementar Estadual nº 93/02 até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público após a vigência da EC 41/03 serão fixados de acordo com o previsto na Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o previsto no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição da República de 1988.

    VISTOS, relatados e discutidos,
    ACORDAM
    OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, em:
    Fixar da seguinte forma seu entendimento sobre o suscitado pelo Douto Procurador-Geral neste Incidente de Prejulgado:
    • A EC 41/03 inaugurou uma nova sistemática na forma de fixação dos proventos de aposentadoria ao alterar o § 3º do artigo 40 da CR/88;

    • A Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o citado parágrafo, é aplicável a todas as aposentadorias previstas nas regras permanentes contidas no artigo 40 e implementadas após a vigência da EC 41/03, que se deu em 31/12/2003, excetuando-se as albergadas por regras de transição que prevejam expressamente outra forma;

    • Especificamente quanto aos servidores que ingressaram antes da vigência da EC 41/03 e aqui, em especial, estamos tratando dos policiais civis, e foram prejudicados pela mora do legislador em regulamentar a aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da CR/88, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da igualdade, e harmonizando-os com o princípio da legalidade, proponho:

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial lá prevista, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Da mesma forma, os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 que optarem e preencherem integralmente os requisitos para a aposentadoria especial previstos na Lei complementar Estadual nº 93/02 até 15/04/09, data da decisão da ADI nº 2.904-5, serão fixados de forma integral pela última remuneração com a garantia da paridade com os servidores em atividade;

    • Os proventos dos servidores policiais civis que ingressaram no serviço público após a vigência da EC 41/03 serão fixados de acordo com o previsto na Lei Federal nº 10887/04, que regulamentou o previsto no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição da República de 1988.
    Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e IVAN LELIS BONILHA.
    Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
    Sala das Sessões, 21 de julho de 2011 – Sessão nº 26.

    HERMAS EURIDES BRANDÃO
    Conselheiro-Relator

    FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
    Presidente

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  40. Vejamos o teor da Decisão 7996/2009:
    O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF: a.1) das ADI´s 3817 e 1045, julgadas procedentes, no sentido de considerar inconstitucionais, respectivamente, o art. 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005 e os dispositivos pertinentes à organização e manutenção de militares e policiais civis do DF constantes da Lei Orgânica do DF [117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 118 e respectivos parágrafos; 119, §§ 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º; 120 e 121 e respectivos incisos e parágrafo único) e do Ato das Disposições Transitórias (artigo 51)]; a.2) do Recurso Especial nº 567.110-1, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre favorável à concessão de aposentadoria especial com fulcro na Lei Complementar nº 51/1985; b) no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, da Apelação Civil de nº 20070110747847, julgada improcedente e interposta por integrantes da PCDF, visando restabelecer o pagamento de vantagens pessoais absorvidas pelo subsídio fixado pela Medida Provisória nº 308/2006, convertida na Lei nº 11.361/2006; c) no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, dos Acórdãos de nºs 379/2009 e 582/2009, proferidos pelo Plenário daquele Tribunal, por meio dos quais aquela Corte reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005; II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos: a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003: a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; a.3) reajustamento: paridade; b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; b.3) reajustamento: paridade; c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; c.3) reajustamento: paridade; d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003: d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor; d.3) reajustamento: paridade; e) ingresso no serviço público após 31.12.2003: e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004; e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor; e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08. (grifei)
    Este entendimento do TCDF, a meu ver, é o que guarda mais consonância com nossa linha de raciocínio, pois ao mesmo tempo em que garante aqueles que ingressaram antes das alterações provocadas pela EC 41/03 uma regra de transição, não afasta a incidência da nova sistemática inaugurada com a alteração constitucional.
    O que o TCDF propõe em sua decisão nada mais é que a harmonização de princípios que informam a Constituição para dar uma solução adequada ao caso, solução que visa harmonizar, entre outros, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da igualdade.
    Sobre o princípio da igualdade, trago preciosa lição de Alexandre de Moraes :
    A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (…).
    E continua:
    A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
    Não há como negar que relativamente aos servidores que fazem jus à aposentadoria especial houve um injustificável tratamento desigual perpetrado pela mora do legislador infraconstitucional.
    É interessante trazer também ao conhecimento desta Corte que há Estados Membros que estão atentos a esta questão da ausência de regulamentação e, por consequência, de regras de transição para as aposentadorias especiais, com exemplo trago a Lei complementar nº 59/2006, vigente no Estado de Goiás, que fixou critérios e requisitos para as aposentadorias dos servidores exercentes de atividades de risco e em seu art. 2º fixou regras de transição, transcrevo:
    (…)
    Art. 2o A aplicação do disposto no art. 1o ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:
    I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco;
    II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;
    III – paridade de proventos com a remuneração, ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7o da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003.

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  41. Pessoal, Gostaria de dizer que estou fazendo parte do certame para ingresso a carreira de Investigador de Policia, o qual teremos a segunda fase neste próximo Domingo,17/08. Acompanho este canal e vejo o quão os Policiais Civis estão insatisfeitos de maneira geral com a Estrutura da PC. Pelo fato de ainda ser um mero candidato e também não ter nenhum amigo na PC, gostaria de contar com a experiência dos Senhores para obter algumas informações. São elas:

    -Qual o salário Liquido de um Investigador de Policia recém empossado?

    -Existe algum Benefício como por exemplo, Vale alimentação, Convenio médico? Caso exista Vale Alimentação, por favor qual o valor atual?

    -Como este concurso é Regionalizado, pode ser que se eu eventualmente for aprovado, venha a trabalhar em uma delegacia em um Município que seja diferente de onde eu efetivamente more. Isso fará com que eu tenha que me deslocar para trabalhar. Pergunta: O policial tem pelo menos tem isenção em pedágio ou tem que arcar com este custo?

    -Por fim, gostaria de saber se realmente procede a informação de desvio de função. Soube que os Investigadores novatos são designados para trabalhar internamente, em outras palavras, desempenham mais o papel de Escrivão, cargo de extrema relevância diga-se de passagem, do que Investigador propriamente dito. Essa informação procede?

    Ficarei extremamente grato se alguém puder me ajudar com estas respostas, pois atualmente sou Empregado Público ( Celetista ) e está chegando de começar a pesar a viabilidade de uma possível troca de Profissão.

    Por fim, aproveito para externar a minha mais ampla admiração pela Policia. Desde criança me identifico com a carreira Policial Investigativa, mas tenho que confessar que fico no dilema entre o coração ( carreira Policial ) e a razão ( questão financeira ).

    Um forte abraço a todos bons Policiais e mesmo que não me torne um Policial seja por qual motivo for, sempre entenderei e torcerei pelos anseios da categoria.

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  42. Dilema entre coração e a razão, vou te dar um conselho de irmão!!!!!!!!!!!!!!!

    Presta pra Policia Civil de outro estado que de melhores salários e condições de trabalho.

    Aqui em São Paulo é só sofrimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  43. Mais uma coisa, logo Investigadores vão é assumir a chave das cadeias, porque os Carcereiros tiveram sua carreira extinta, e logo mais, quem não sair chutado por injustiças feitas pela corregedoria vai se aposentar.

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  44. Passar a ser governo é entrar para o MP e para o oficialato da PM. O resto vamos ser cachimbo de todo mundo. Tudo se resolve na DP e se não for a contento vai para a casa sensora.

    Se estou mentindo me mostrem o contrário.

    Ponto final. Só grande não terão tal tratamento. Achar que o governo dispensará benesses é …. Ainda mais que nunca, de fato, fomos contra o governo.

    ———————
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art1

    Art. 3º

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos *integrais* ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Proporcional é quando não se tem o tempo minimo no cargo publico, e o restante fora do emprego publico. A data da emenda é 19.12.2003.

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  45. Já vi muitas aberrações jurídicas, mas essa desse Procurador do Estado, dizendo que provento integrais, no nosso caso, é pela média, isso eu nunca tinha visto. A lei é claríssima (com proventos integrais) e um parecer de um Procurador de Estado não está acima de uma lei. Isso tem que ser questionado e, se for o caso, acionar a Corregedoria deles.

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    • pois é , integral pela média só na cabeça dos SPPREVS e nós só si f… outra vez, se é piada não tem graça nenhuma.

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  46. PRECISO ATUALIZAR MEUS CONHECIMENTOS.

    e eu que não sou jurista e não entendo nada . achava que essa lei 10887/2004. que faz o cálculos para as aposentadorias pela média Era aplicado somente para quem entrou no serviço público após 2003…

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  47. SAIU A LEI 1062/2008- ENTROU O PARECER DA SPPREV DEIXANDO COMO ESTAVA.

    COMO É QUE PODE UM PARECER DA SPPREV, INTERPRETAR A LEI 144/2014 , QUE DIZ.
    O POLICIAL SE APOSENTARA COM PROVENTOS INTEGRAIS…

    AI O PARECER DIZ QUE INTEGRAIS DA LEI 144/2014 NÃO QUER DIZER SALÁRIO TOTAL…

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  48. QUERO VER SE O PESSOAL DA SPPREV. DARÃO UMA DE ESPERTINHOS COM OS JUIZES E OS PROMOTORES.

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  49. INTERESANTE É QUE A SPPREV ESTÁ PREJUDICANDO OS MAJURAS TAMBEM .

    POIS TEM MUITOS MAJURAS QUE PENSAM EM SE APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE.

    SE EU FOSSE MAJURA EU IA NA SPPREV E DAVA UMS PONTAPES NA PORTA DELES , E .

    ARRUMAVA O MAIOR AUÊ…

    POIS É UM ABSURDO O QUE ESTÃO FAZENDO COM OS POLICIAIS CIVIS DE SP..

    ISSO ÉW DIGNO DE UMA INTENVENÇÃO FEDERAL…..

    NÃO ESTÃO CUMPRINDO LEI FEDERAL. EM 100%..

    CUMPREM SOMENTE 50%.

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  50. NA LEI DE APOSENTADORIA INTEGRAL É UMA COISA..

    PELA MÉDIA É OUTRA COISA…

    PROPORCIONAL É OUTRA COISA…

    A LEI 144/2014 DIZ QUE O POLICIAL CIVIL TEM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS…

    SE O POLICIAL TEM DIREITO A INTEGRALIDADE, ENTÃO ESSA INTERPRETAÇÃO DA SPPREV.
    É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA… E NADA MAIS….

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  51. Dilema entre razão e coraçao:

    Vou lhe responder:

    Os chefes do Decap estao desesperados para conseguir uns trouxas para entrarem em uma Vtr e cair no meio da favela nessa operaçao 100 dias.

    Funciona assim: ele vai pegar vc e mais um antigao q nao consegue nem ver o Pinto por causa da barriga, e vai mandar vc pegar um flagrante no meio da favela do Jova Rural lá perto do 73 DP.

    Se vc sair vivo de lá, aí na próxima eu lhe falo sobre auxilio alimentação e outras vantagens.

    Na boa? Vc que é de familia classe media e ama policia= cai fora disso aqui…….o bagulho é louco.

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  52. E outra: entrar agora pra PC com esse monte de regras novas que fudeu a aposentadoria de todo mundo…..tem q ser louco!!!

    VC NAO VAI TER FGTS QDO APOSENTAR…

    Ainda os que entraram antes de 2003 e 1998 tem umas açõesinhas pra brigar. Quem entra agora nem isso. Daqui 30 anos vc sai sem nada.

    É só imaginar assim: vc trabalhou 30 anos e esta se aposentando hj. Vai ganhar uns 3 mil reais.

    Nao paga nem o plano de saúde de sua familia…….vc ta fudido…..

    Aí vc pergunta: pô mas eu to vendo uma pá de policia com carro bom, imóvel próprio……outras épocas (nao existia celular,youtube…..deixa pra lá)….muita gente fez o pé de meia até o inicio dos anos 2000…..daí pra frente só maluco……hj ou vc vive dos 3 continhos e joga sua vida fora se matando em bico, ou vc vai pro pote. Não tem como escapar disso. Só escolher. E adianto: o bico destrói vc, seu casamento, seus filhos, todos a sua volta……e vc vai ficando com raiva de tudo e todos…..vc se desrespeita fisicamente e mentalmente.

    Agora se vc já vem de berço de ouro aí é um pouco mais facil. Porém, andar com uma funcional e armado pra cima e pra baixo em SP….kkkkkkk…..só maluco kamikaze…..se vc for: seja benvindo…..eu já vendi a alma…..se morrer foda-se….meu tempo ja deu…..mas se tivesse a chance de voltar e mudar…..quem sabe .

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  53. que paizinho de m… , tem um camarada ai em cima dizendo que quer entrar pra polícia civil, se liga fio ! isso aqui tá falido, só se vc tiver pai rico pra te bancar se vc tem a intenção de trabalhar, dedicado , vocacionado etc… faz outro concurso essa m… aqui tá falida.

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  54. Desde quanto Parecer é LEI, que justifiquem com embasamento legal, PC não tem aposentadoria comum, acho que temos que desenhar para esses pareceristas, ou então que os Sindicatos e Associações representativas dos policiais civis, ingressem com ação com algum tipo de ação que tenha regra geral, afinal ha pareceres e pareceres, tão somente para que ações judiciais sejam impetradas para que com isso haja demora na aposentação de muitos, pois o Estado não tem como repor mais de dez mil policiais de uma hora para a outra. To cansado de tanta patifaria. PM aposenta com 30 anos de serviço e cargo imediato, mesma secretaria, mesmo risco, PC filho bastardo.

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  55. “Dilema entre coração e razão”.

    Se você fosse minha mãe, meu irmão, minha irmã ou amigo(a) eu te proibiria, terminantemente, de entrar na polícia.

    Tem risco de morte, de cadeia, de ficar deficiente, de ser demitido a bem do serviço público e jamais poder ser aprovado

    em outro concurso público ou jamais trabalhar em alguma empresa multinacional ou não que preze pelo

    empregado/colaborador.

    Além do acima, alta probabilidade de de viver pouco em decorrência do serviço extenuante, desenvolver doenças

    crônicas e ter o lar [futuro, se vc for solteiro(a)] despedaçado.

    Ademais, não ter valor algum para a instituição, pois, os melhores cérebros não estão aqui.

    Risco de se envolver em alguma ocorrência e a ‘chefia’ dizer que não foi informada, que não sabia de nada.

    Tem muitas outras coisas, péssimas, que prefiro deixar de mencionar.

    O conselho é estudar sempre, para algo muito melhor, pois, na sociedade ímpia em que vivemos, em que os legisladores

    são ardilosos, existem muitas covas e espinhos para os que empunham a bandeira da paz e justiça.

    E, se estiver curioso, pelo motivo para mim continuar é que não tive ninguém que me orientasse e, a polícia piorou muito

    nas últimas duas décadas; hoje, ficou caro demais sair,…

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  56. Caro Megatom,

    Acredito que todos os Policiais que contam hoje com mais de 15 anos de serviço, estão vivendo o mesmo dilema que vc.Com o passar dos anos, nos tornamos desqualificados para procurar emprego na iniciativa privada. Verdade seja dita, onde um Ex Investigador, Agente , Carcereiro poderia atuar na iniciativa privada? Mesmo quem possui Diploma de Graduação, caso não esteja exercendo estará obsoleto. Portanto, insisto em dizer que temos que nos preocupar em elegermos melhor nossos representantes sindicais e associações. Não esperem nada do governo sem luta e organização.

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  57. Ao Cristiano,

    Olá, colega.

    Saiba que segurança pública nunca será prioridade de governo algum.

    Um abraço!

    PS:

    O que escrevi acima é para o cidadão que usou o nickname “Dilema entre coração e a razão”.

    Acima está a postagem dele.

    “Dilema entre coração e a razão disse:
    15/08/2014 ÀS 10:40”

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  58. E A GENTE TER QUE “ACEITAR” INTEGRALIDADE COMO MÉDIA DE CONTRIBUIÇÕES????????? SÓ AQUI EM SAO PAULO MESMO… MEU TEMPO JA DEU… ACABEI DE PAGAR 3 MIL PRUM ADVOGADO AJUIZAR MINHA AÇÃO.. FAÇAM ISSO E PAU NO CU DE TODOS (PSDB – DGP. SPPREV AIPESP, SIPESP ETC))

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  59. Só complementado que não reviso as minhas postagens; por este motivo, tem-se alguns erros de concordância, acentuação, dentre outros, nas mensagens. Eu começo a frase, penso em uma ideia e mudo a abordagem sobre ela; por isto, a maioria dos erros.
    Sei escrever um pouco melhor,…

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  60. Dilema entre coração e a razão disse:

    Colega, suas palavras entregam o que seu cérebro não processa. Só de acompanhar esse canal já dá para imaginar como a banda toca. Se você for esperto vai baixar ainda mais sua expectativa para não ser pego de surpresa, certo?, se depois disso você tiver plena convicção de que este é seu lugar, então entre e dê seu melhor, se não caia fora enquanto é tempo.

    Você está preocupado com salário, benefícios e etc? então a PC SP não é seu lugar.
    Se está preocupado com reconhecimento, status, funções que vai desempenhar e etc., então não é seu lugar.

    Se seu nível de autruísmo chega ao ponto de não se importar com nada disso, nem com sua intregridade física, liberdade, costumes e etc., então esse é seu lugar.

    Polícia é igual remédio, ninguém quer precisar usar, e quando usa, reclama do preço, do gosto e de tudo mais …

    Abraço

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  61. NÃO GUENTO MAIS VER ESTE MONSTRO DO NALDINHO..

    PELO AMOR DE DEUS TIREM ESSE NALDINHO QUE MAIS PARECE UM DEFUNTÃO DO FLIT..

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  62. Vale a pena repetir: ( E VALE MESMO ! )

    Manoel em 14/8/14 às 18h52 – “é fácil … vamos todos nós os 30 mil entrar na justica e 30 mil entrar com acões contra quem fez os pareceres (de prevaricação ou de responsabilidade) e assinou; no dia seguinte o poder judiciário acaba com o Governo e este maldito SPPREV”.

    Desiludido às 18h55 – “quanto a forma de cálculo do benefício não mudou nada, na pratica redução de 40% do salário da ATIVA … Integralidade e paridade somente para aqueles que ingressaram na PC antes da EC 41/03, somente com ação judicial….” A minha eu Ganhei por V.U. e já dura desde Setembro-2011 (2,9 anos ! ) só falta o “TRÂSITO EM JULGADO”

    Antonio às 19h36 – “O Governo de São Paulo (Governador Alckmin + Diretor do SPPREV) insiste em descumprir a lei federal, alegando que “vencimentos integrais são vencimentos pela média”, prejudicando milhares de policiais civis do Estado. Todas as associações e sindicatos de policiais civis de São Paulo deveriam entrar com urgência com ação judicial para o devido cumprimento da lei federal, inclusive com pedido de intervenção federal do Governo do Estado de São Paulo” E POR PRÁTiCA de CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    RESTOPOL sem LEI às 20h04 – “ATENÇAO OLHA AI O RESULTADO DE REUNIAO E MAIS REUNIAO, BOAS NOVAS, COMISSAO, PRE PROJETO, RESTRUTURAÇAO DO INFERNO, ENROLAÇAO, MENTIRA E MAIS MENTIRA, SO FALTAVA ESTE IMPURRAOZINHO PARA ACABAR COM TUDO E COM TODOS E TOME FERRO MAIS UMA VEZ”.

    SOUZA às 21h40 – ” CAROS COLEGAS, AO COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO, OU SEJA, 20 + 10 = 30 ANOS, ENTREM NA JUSTIÇA. FOI O QUE FIZ, E GANHEI A AÇÃO COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, SE DEUS QUISER LOGO ESTOU INDO EMBORA. ABRAÇOS”.

    HC às 22h16 – “São Paulo acaba de cometer mais um des-serviço contra a humanidade trabalhista. Aposentadoria especial não é uma aposentadoria qualquer, é especial por que de alguma forma (com risco de vida com armas de fogo; Plantões de madrugada; serviço insalubre; trabalho além das 8 horas diárias) a pessoa dá a vida de forma muito mais além do que outras profissões que não a tem.”

    O SISTEMA É PHODA às 22h31 – “Nos resta a contratação de renomado Advogado especialista para atacar esse Parecer tendencioso e lutar por nossos direitos na Justiça. Não adianta Advogado que não saiba do riscado. Tem que ser daqueles advogados de “Banca”, quase Juristas, com acesso pessoal as instâncias superiores para colocar a SPPREV e a UCRH em seus devidos lugares. A lei é clara, o POLICIAL CIVIL FAZ JUS A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS, e só aqui em SP que isso é desvirtuado. Espero que os sindicatos e associações se organizem para mobilizarem a classe a fim de se cotizarem para a contratação de um grande advogado para mover uma ação coletiva e que defenda os interesses de todos. Não adianta ficar dando murro em ponta de faca. Parece que o SIPOL de Prudente e a ADPESP estão no caminho certo. O primeiro terá uma reunião com o Marcato. Já a Adpesp se reuniu com o Dr. Fernando de Moraes. O caminho é esse. O resto é balela”.

    PAI DINAH às 16h45 e 16h48 de 15/8/14 – ” … EU IA NA SPPREV E DAVA UMS PONTAPES NA PORTA DELES , E ARRUMAVA O MAIOR AUÊ… POIS É UM ABSURDO O QUE ESTÃO FAZENDO COM OS POLICIAIS CIVIS DE SP… ISSO É DIGNO DE UMA INTENVENÇÃO FEDERAL no Estado de São Paulo (avisem a Dilma)….. NÃO ESTÃO CUMPRINDO LEI FEDERAL. EM 100%.. CUMPREM SOMENTE 50%”.
    NA LEI DE APOSENTADORIA INTEGRAL É UMA COISA… PELA MÉDIA É OUTRA COISA… PROPORCIONAL É OUTRA COISA… A LEI 144/2014 DIZ QUE O POLICIAL CIVIL TEM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS… SE O POLICIAL TEM DIREITO A INTEGRALIDADE, ENTÃO ESSA INTERPRETAÇÃO DA SPPREV. É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA… E NADA MAIS….

    DANCEI com 3.000 às 22h25 – E A GENTE TER QUE “ACEITAR” INTEGRALIDADE COMO MÉDIA DE CONTRIBUIÇÕES ????????? SÓ AQUI EM SAO PAULO MESMO… MEU TEMPO JA DEU… ACABEI DE PAGAR 3 MIL PRUM ADVOGADO AJUIZAR MINHA AÇÃO.. FAÇAM ISSO E PAULADA em TODOS (PSDB – DGP. SPPREV AIPESP, SIPESP, SINDPESP, ETC)

    PROCESSO Mand.Segurança Escrivão BARBOSA (da Seccional de S.J.Boa Vista) despacho da Juíza – após obrigar o SPPREV a publicar em 48 horas a Ap. na LF.51 com PARIDADE o Proc. subirá para o TJ em 2° Grau: “Vistos. Intime-se, pesoalmente, o representante legal da ré para comprovar o cumprimento da decisão, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, sem prejuízo de apuração pela prática do crime de desobediência. Servirá a presente como mandado. Após, regularizados os autos, ao E. TJSP. Int. São Paulo, 15 de julho de 2014 . Simone Gomes Rodrigues Casoreti – Juiz(a) de Direito”.

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  63. Delegado Geral faz palestra em Sorocaba sobre Violência Urbana

    Delegado Geral faz palestra em Sorocaba sobre Violência Urbana Divulgação

    O delegado geral, Luíz Maurício Souza Blazeck, à convite da Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas (ADCE), proferiu no fim do mês de julho, em Sorocaba, sobre ‘Violência Urbana’. O evento foi realizado na sede do Centro Familiar de Solidariedade Nossa Senhora Rainha da Paz.

    Após saudar os presentes, Maurício Blazeck, iniciou lembrando que Sorocaba, agora sede de uma Região Metropolitana, não deve mais pensar na Segurança Pública de forma isolada e que a participação da sociedade, denunciando, informando, colaborando com o trabalho da polícia é de suma importância no combate à criminalidade.

    O delegado geral disse ainda que os empresários têm papel fundamental nesse contexto, na medida que buscam uma maior integração com a comunidade, onde suas empresas estão instaladas e com os Consegs (Conselho de Segurança) dessas regiões, devem discutir ideias e adotar práticas que auxiliem na segurança dos locais.

    Por outro lado deixou claro que a melhor forma de combater qualquer tipo de violência, sem dúvida alguma, continua sendo na preservação da família, sempre valorizando os bons princípios e não permitir que valores éticos e morais sejam corrompidos.

    Cerca de 50 empresários, dos mais diversos ramos de atuação, participaram do evento e demonstraram grande interesse na temática abordada.

    Por fim, Mauricio Blazeck, foi homenageado pelo presidente do núcleo Sorocaba da ADCE, Leosmar Gonzales Martinez, que na oportunidade entregou um certificado como forma de agradecimento.

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  64. Quero ver a SPPREV não dar. Lei 51/85. Concedida a Segurança – Sentença Completa
    POSTO ISSO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, tão somente para processar o pedido de aposentadoria do impetrante, reconhecendo-se o direito à paridade e integralidade dos proventos, apostilando-se. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Expeça-se ofício para as autoridades impetradas com cópia desta sentença. A despeito das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/01, após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. .Este é somente o resumo da sentença , pois a mesma tem nove páginas. É só contratar um bom anel, e MS neles. Abraços.

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  65. QUEM INGRESSOU NA PC ANTES DA EC 20/98 e 41/03 tem direito garantido a integralidade e paridade, é entendimento pacífico no TJ/SP.
    Dúvidas é para ingressou depois desta data…..

    sito ex:

    Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria especial Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, de acordo com as regras estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, art. 126, § 4.º, da Constituição Estadual, tendo em vista seu ingresso no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, exercendo atividade policial definido como atividade perigosa e insalubre – Lei Complementar Estadual nº 776/1994 e a Lei Complementar Federal nº 51/85 Admissibilidade Tendo preenchidos os requisitos exigidos, faz jus à concessão do benefício – Aplicação do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Paridade e integralidade que se reconhece ao impetrante, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o texto da EC 47/05 Precedentes Recurso provido

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  66. DELEGADO DEMITIDO INJUSTAMENTE PELO PSDB DEFENDE GOVERNO ALKMIN E CRITICA PT .

    DÁ PRA ENTENDER ???

    ASSIM COMO MUITOS QUE ACESSAVAM ESTE ESPAÇO , ESTOU INDO EMBORA ……. TÔ FORA.

    NÃO PERCO MAIS MEU TEMPO !!!

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  67. TAMBÉM ESTOU ACHANDO MUITO ESTRANHAS ESSAS POSIÇÕES DO DR. GUERRA. DE UNS TEMPOS QUE VEM ADOTANDO UMAS POSIÇÕES ESTRANHAS, MAIS CONSERVADORAS. SERÁ QUE ASSINOU FICHA DE FILIAÇÃO NO PSDB?!

    ” DELEGADO DEMITIDO INJUSTAMENTE PELO PSDB DEFENDE GOVERNO ALKMIN E CRITICA PT .

    DÁ PRA ENTENDER ???

    ASSIM COMO MUITOS QUE ACESSAVAM ESTE ESPAÇO , ESTOU INDO EMBORA ……. TÔ FORA.

    NÃO PERCO MAIS MEU TEMPO !!!”

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  68. ISTO É UM ABSURDO..

    SERÁ QUE OS DELEGADOS IRÃO ENGULIR ESTAS ABERRAÇÕES DE PARECERES DA SPPREV.
    E IRÃO FICAR QUIÉTINHOS. ?????ACEITARÃO SEREM PISOTEADOS PELOS PARECERES.
    ONDE MUITOS MAJURAS SERÃO PREJUDICADOS.

    ESTA SPPREV COM ESTES PARECERES INCONSTITUCIONAIS … ESTÃO PASSANDO DOS LIMITES,,

    ALGUEM TERÁ QUE TOMAR PROVIDÊNCIAS , POIS ASSIM NÃO PODE CONTINUAR.

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  69. Façam o pedido administrativo pela Lei 51/85 com integralidade e paridade. Em caso de recusa Mandado de Segurança. Vamos encher o Tribunal de ações.

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  70. PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    Registro: 2013.0050830
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Rexame
    Necesário nº 01380-17.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, em que são
    apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFICIO, é
    apelado SILVIO DOS REIS. ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
    Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos
    recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
    RENATO DELBIANCO (Presidente) e VERA ANGRISANI. São Paulo, 27 de agosto de 2013
    CLAUDIO AUGUSTO PEDRASI
    RELATOR
    Asinatura Eletrônica
    Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0013880-17.2011.8.26.0053 e o código RI000000HSVOW. fls. 18TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PODER JUDICIÁRIO
    São Paulo
    Apelação /Rexame Necesário nº 01380-17.201.8.26.053 – São Paulo – VOTO Nº 6248 2/1
    Voto nº 6.248
    Apelação com Revisão nº 0013880-17.2011.8.26.0053
    Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo “Ex
    Officio”
    Apelado: Sílvio dos Reis
    Interessado: Diretor da Divisão de Administração de
    Pessoal da Polícia Civil DAP
    Vara de Origem: 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
    MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de Direito
    Líquido e Certo. Carência da ação. Descabimento. Direito
    líquido e certo amparado que prescinde de dilação
    probatória. Preliminarejeitada.
    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Mandado de
    Segurança. Policial Civil. Aposentadoria especial.
    Pretensão de contagem de tempo de serviço prestado em
    atividade insalubre. Regime previdenciário próprio.
    Recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Constiuição
    Federal de 198. Repercusão geral decidida pelo C.
    Supremo Tribunal Federal no RE nº 567.10/AC.
    Inexigibildade de idade mínima, conforme art. 1º, da Lei
    Complementar Federal 51/85 e art. 3º da Lei
    Complementar Estadual 1.062/08. Impetrante com mais de
    32 anos de tempo de serviço e mais de 20 anos de efetiva
    atividade policial civil. Precedentes do C. STF e deste E.
    Tribunal de Justiça.
    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Mandado de
    Segurança. Policial Civil. Aposentadoria especial.
    Proventos integrais. Discusão sobre os proventos integrais
    prejudicada pela edição da Lei Complementar Estadual nº
    1.197/13, em seus arts. 1º e 5º. Sentença mantida. Rexame
    necesário e recurso voluntário da Fazenda improvidos.
    Vistos.
    Trata-se de mandado de segurança
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    Apelação /Rexame Necesário nº 01380-17.201.8.26.053 – São Paulo – VOTO Nº 6248 3/1
    impetrado por Sílvio dos Reis contra a autoridade
    coatora, Diretor da Divisão de Administração de Pessoal
    da Polícia Civil DAP, visando o reconhecimento à
    aposentadoria especial, com o recebimento do adicional
    de insalubridade em seu grau máximo, nos termos do art.
    1º da L.C. nº 51/1985 e art. 2º da LC. nº 776/1994, cuja
    r. sentença de fls. 96/103 concedeu a ordem impetrada.
    Além do recurso oficial, apela a
    Fazenda, às fls. 104/118 alegando, em síntese, que se
    aplica, na espécie, a Lei Complementar nº 1.062/2008, ao
    passo que, a decisão proferida em mandado de injunção,
    impetrado pela Associação de Delegados de Polícia,
    apenas teria validade, na ausência de norma
    regulamentadora do direito invocado.
    Pugna pelo provimento do
    recurso.
    Não houve resposta (cf. fls.
    144).
    É o relatório.
    Os recursos não comportam
    provimento.
    1. Prelimina
    rmente, quanto à preliminar de
    ausência do direito líquido e
    certo, resta-se descabida,
    pois o caso em tela é
    unicamente de direito, ou
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    Apelação /Rexame Necesário nº 01380-17.201.8.26.053 – São Paulo – VOTO Nº 6248 4/1
    seja, prescinde de dilação
    probatória, não havendo que se
    falar em carência da ação
    (art. 267, inc. VI do CPC),
    como sugere a Fazenda do
    Estado.
    2. Cuida-se
    de servidor público estadual,
    policial civil (Investigador
    de Polícia classe especial),
    pretendendo o direito à
    concessão de aposentadoria
    especial, nos termos do art.
    1º da L.C. nº 51/1985 e art.
    2º da LC. nº 776/1994.
    Conforme “Certidão de Contagem
    de Tempo de Serviço”, às fls. 17/18vº, consta que o
    impetrante possuía até a data de 30.09.2009 32 (trinta
    e dois) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias
    de tempo de contribuição como servidor policial, sendo
    que, deste período – 6 anos, 5 meses e 15 dias, como
    policial militar e o restante e 27 anos na carreira de
    investigador de polícia, ante sua nomeação, neste último
    cargo, após publicação no DOE em 28.08.1982.
    Pois bem.
    A atividade exercida pelo
    policial civil é considerada insalubre e perigosa, nos
    termos da Lei Complementar Estadual nº 776/94 em seu
    art. 2º, em razão das circunstâncias em que deve ser
    prestada.
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    Com efeito, aplica-se, na
    espécie, o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição
    Federal que, na redação dada pela Emenda Constitucional
    47/05 estabelece:
    § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
    concesão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
    artigo, resalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
    de servidores.
    (.)
    II cujas atividades sejam exercidas, sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    Nesta perspectiva, abstrai-se
    que a Constituição Federal somente exige a edição de lei
    complementar para fins de concessão da aposentadoria
    especial.
    Tal questão, inclusive, foi
    apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que
    reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi
    recepcionada pela Constituição Federal na Ação Direta de
    Inconstitucionalidade nº 3.817/DF, figurando como
    relatora a Ministra Carmen Lúcia.
    Ato contínuo, houve a
    sedimentação deste entendimento, após o julgamento da
    repercussão geral da concessão de aposentadoria especial
    a policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº
    51/1995, confere-se:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
    PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º,
    INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE
    REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESÃO
    DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO
    SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES
    ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE
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    FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento asentado no julgamento da
    Ação Direta de Inconstiucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen
    Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985
    pela Constiuição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, coretamente, o
    direito do Recorido de se aposentar na forma especial prevista na Lei
    Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos
    exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
    (RE 56710/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 13/10/2010).
    No mesmo seguimento:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA
    ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 RECEPCIONADA
    PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (.)” (AI 820495 AgR/SC,
    Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/201).
    Tem-se, pois, pacífico o
    entendimento do C. Supremo Tribunal Federal de que foi
    recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei
    Complementar nº 51/1985, que regula a aposentadoria do
    funcionário policial.
    Já, na esfera estadual, podemos
    citar o julgamento pelo Órgão Especial deste E. Tribunal
    de Justiça, do Mandado de Injunção nº
    0521674-31.2010.8.26.0000, em que denegou, exatamente
    por reconhecer a existência de norma que regulamenta a
    aposentadoria de policiais civis, na hipótese, a Lei
    Complementar Federal nº 51/85 e a Lei Complementar
    Estadual nº 1.062/08, que “dispõe sobre os requisitos e
    critérios diferenciados para a concessão de
    aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado
    de São Paulo”. Confere-se:
    “Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria especial.
    Insalubridade. Inépcia da inicial. Ausência de pedido de cesação da mora
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    Apelação /Rexame Necesário nº 01380-17.201.8.26.053 – São Paulo – VOTO Nº 6248 7/1
    legislativa. Eventual concesão da ordem que não traduz edição de preceito
    abstrato e geral, mas faz lei entre os litgantes e se sujeita a condição
    resolutiva, qual seja, edição do ato legislativo omitdo. Preliminarejeitada.
    Aplicabildade do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Inadmisibildade. Existência
    de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.
    51/85 e LCEst. N. 1.062/208). Inexiste contagem especial de tempo de
    serviço desvinculado de aposentadoria especial. Dispositvos
    constiucionais invocados que não previram tal posibildade. Ordem
    Denegada”.
    Convém, neste âmbito, concluir
    pela inaplicabilidade das regras gerais de previdência
    social ao impetrante, diante de regras próprias que
    especificam o caso dos policiais civis.
    Assim, no presente caso,
    cumpridos restaram os requisitos exigíveis, pela análise
    sistemática das Leis Complementares Federal e Estadual,
    respectivamente, adiante:
    LC. Federal nº 51/85:
    Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:
    I voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
    serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
    cargo de natureza estritamente policial;
    I compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
    aos 65 anos (sesenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza
    dos serviços prestados.
    LC. Estadual nº 1.062/08:
    (.)
    Art. 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados
    voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
    requisitos
    I cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade,
    se mulher;
    I trinta anos de contribuição previdenciária;
    II vinte anos de efetivos exercício em cargo de natureza estritamente
    policial.
    Art. 3º – Aos policiais que ingresaram na careira policial civil antes
    da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
    203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à
    comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivos
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    Apelação /Rexame Necesário nº 01380-17.201.8.26.053 – São Paulo – VOTO Nº 6248 8/1
    exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e
    II do artigo 2º desta lei complementar.
    Por seu turno, o impetrante,
    segundo “Certidões de Contagem de Tempo de Serviço”
    obtidas pela própria Administração sob nºs 301/2010 e
    302/2010 (17/18vº), até o dia 30.09.2009, possuía 32
    anos completos (tempo de contribuição), sendo que
    desses, mais de 20 anos exercidos na efetiva atividade
    policial civil.
    Note-se que, considerando o
    impetrante ter preenchido o tempo de serviço para
    obtenção da aposentadoria especial, na espécie, torna-se
    inexigível a idade mínima para referida concessão, pois
    conforme demonstrados nos autos, ele ingressou na
    carreira de policial civil antes da EC 41/2003.
    Nesse passo, o requisito
    especial de idade disposto na Emenda Constitucional nº
    20/1998, a ele não se aplica, diante do expresso teor do
    art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, bem
    como do art. 1º, I da Lei Complementar Federal nº 51/05,
    conforme acima exposto.
    Neste quadro, segue
    posicionamento deste E. Tribunal de Justiça de Direito
    Público, inclusive desta Câmara:
    Relator(a): José Luiz Germano
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 28/08/2012
    Data de registro: 28/08/2012
    Outros números: 47273642010826053
    Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
    PÚBLICO ESTADUAL. Policial civil que pretende a concesão de
    aposentadoria especial, em razão do exercício de atividade insalubre.
    Inaplicabildade das regras gerais do regime de previdência social.
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    Existência de regime previdenciário próprio. Lei Complementar
    Estadual nº 1.062/208. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
    Relator(a): Maria Laura Tavares
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 17/09/2012
    Data de registro: 24/09/2012
    Outros números: 374080201826053
    Ementa: Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria Especial Lei
    Complementar n° 51/85 que foi recepcionada pela Constiuição Federal de
    198 – Matéria de repercusão geral decidida pelo C. STF no RE nº
    567.10/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante que
    posui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte
    (20) anos de atividade estritamente policial Ingreso na careira
    policial civil antes da EC 41/203 Inteligência do artigo 3º da Lei
    Complementar Estadual nº 1.062/208 – Recurso provido para conceder a
    segurança.
    Relator(a): Carvalho Viana
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 08/08/2012
    Data de registro: 09/08/2012
    Outros números: 648681500
    Ementa: APOSENTADORIA ESPECIAL. Policial civil. Requisitos.
    Recepção da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal.
    Matéria de repercusão geral decidida pelo C. Supremo Tribunal
    Federal. Autor com mais de trinta anos de tempo de serviço e mais de
    vinte anos de atividade estritamente policial. Ingreso na careira policial
    antes da EC 41/03. Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual
    1.062/208. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente provido.
    Relator(a): Carlos de Carvalho
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: Órgão Especial
    Data do julgamento: 06/07/201
    Data de registro: 13/07/201
    Outros números: 9010521690
    Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – Policial Civil Estadual – Aposentadoria especial Pretensão de contagem diferenciada de tempo
    de serviço, em razão das condições especiais de exercício da atividade – Existência de regime jurídico próprio – Ausência de omisão legislativa
    – Contagem diferenciada já prevista na Lei Complementar n” 1.062, de 13
    de novembro de 208 – Mandado de injunção denegado.
    3. Quanto a integralidade dos
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    proventos, importante notar que o obstáculo previsto no
    artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08,
    perdeu o sentido ante a vigência da Lei Complementar
    Estadual nº 1.197/13, que determinou a absorção do
    Adicional de Local de Exercício nos vencimentos dos
    integrantes da carreira da polícia civil (cf. arts. 1º e
    5º desta última lei).
    Como já destacado, o impetrante
    comprovou que ingressou no serviço público antes de
    2003, se beneficiando da cláusula constitucional de
    paridade e integralidade remuneratória; tem reconhecido
    seu direito a proventos integrais por força da Lei
    complementar federal nº 51/85 e cumpriu todas as
    exigências previstas na Lei complementar estadual nº
    1.062/08 para a obtenção da aposentadoria voluntária.
    De rigor, pois, reconhecer o
    direito do impetrante à paridade e à integralidade
    remuneratória de seus proventos.
    Desta forma, presente o direito
    líquido e certo do impetrante, de rigor a manutenção da
    r. sentença impugnada, com a concessão ao impetrante da
    aposentadoria especial.
    4. Considera-se prequestionada
    toda matéria infraconstitucional e constitucional
    aventada, observado que é desnecessária a citação
    numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
    posta tenha sido analisada.
    Isto posto, conheço, mas nego
    provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário
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    Apelação /Rexame Necesário nº 01380-17.201.8.26.053 – São Paulo – VOTO Nº 6248 11/1
    da Fazenda do Estado, mantendo a r. sentença de fls.
    98/103 por seus fundamentos e pelos aqui adotados.
    Cláudio Augusto Pedrassi
    Relator
    Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0013880-17.2011.8.26.0053 e o código RI000000HSV

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  71. Questão pacificada no caso do Investigador Silvio dos Reis. Ingressou na Policia Civil antes de 2003. Direito da Fazenda ao “Jus Sperniandi”

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  72. Sejamos honestos, todo o caos na previdência dos funcionários públicos foi causado PELO MALDITO PARTIDO DOS TRABALHADORES, por meio das seguintes emendas COMPRADAS PELO MENSALÃO
    ————————————————————————————————
    Idiota foi permanecer 20 anos opondo-se ao governo do PSDB.
    Não se trata , agora , de dar mais um voto de confiança, pois nenhum – NUNCA – foi dado.
    Trata-se de deixar de boicotar e passar a ser governo.
    ————————————————————————————————
    É IMPOSSÍVEL ARGUMENTAR COM PSDBISTA. NO FIM A CULPA SEMPRE É DO PT, OU ENTÃO “O PT É PIOR”. POR FIM, FOI O GOVERNO QUE OPOS-SE AO FUNCIONALISMO PÚBLICO EM GERAL.
    ESSA É A MINHA OPINIÃO.

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  73. VAMOS REPETIR OS COMENTÁRIOS QUE SÃO APROVEITADOS..

    QUE SÃO A PURA VERDADE…

    E DAQUI A ALGUN TEMPO VAMOS TODOS OS QUE ESTÃO SENDO PREJUDICADOS ,
    FAZER UMA IMENSA FILA NA PORTA DO JUDICIÁRIO . O POR PRA QUEBRAR … EXIGINDO NOSSOS DIREITOS

    Manoel em 14/8/14 às 18h52 – “é fácil … vamos todos nós os 30 mil entrar na justica e 30 mil entrar com acões contra quem fez os pareceres (de prevaricação ou de responsabilidade) e assinou; no dia seguinte o poder judiciário acaba com o Governo e este maldito SPPREV”.

    Desiludido às 18h55 – “quanto a forma de cálculo do benefício não mudou nada, na pratica redução de 40% do salário da ATIVA … Integralidade e paridade somente para aqueles que ingressaram na PC antes da EC 41/03, somente com ação judicial….” A minha eu Ganhei por V.U. e já dura desde Setembro-2011 (2,9 anos ! ) só falta o “TRÂSITO EM JULGADO”

    Antonio às 19h36 – “O Governo de São Paulo (Governador Alckmin + Diretor do SPPREV) insiste em descumprir a lei federal, alegando que “vencimentos integrais são vencimentos pela média”, prejudicando milhares de policiais civis do Estado. Todas as associações e sindicatos de policiais civis de São Paulo deveriam entrar com urgência com ação judicial para o devido cumprimento da lei federal, inclusive com pedido de intervenção federal do Governo do Estado de São Paulo” E POR PRÁTiCA de CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    RESTOPOL sem LEI às 20h04 – “ATENÇAO OLHA AI O RESULTADO DE REUNIAO E MAIS REUNIAO, BOAS NOVAS, COMISSAO, PRE PROJETO, RESTRUTURAÇAO DO INFERNO, ENROLAÇAO, MENTIRA E MAIS MENTIRA, SO FALTAVA ESTE IMPURRAOZINHO PARA ACABAR COM TUDO E COM TODOS E TOME FERRO MAIS UMA VEZ”.

    SOUZA às 21h40 – ” CAROS COLEGAS, AO COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO, OU SEJA, 20 + 10 = 30 ANOS, ENTREM NA JUSTIÇA. FOI O QUE FIZ, E GANHEI A AÇÃO COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, SE DEUS QUISER LOGO ESTOU INDO EMBORA. ABRAÇOS”.

    HC às 22h16 – “São Paulo acaba de cometer mais um des-serviço contra a humanidade trabalhista. Aposentadoria especial não é uma aposentadoria qualquer, é especial por que de alguma forma (com risco de vida com armas de fogo; Plantões de madrugada; serviço insalubre; trabalho além das 8 horas diárias) a pessoa dá a vida de forma muito mais além do que outras profissões que não a tem.”

    O SISTEMA É PHODA às 22h31 – “Nos resta a contratação de renomado Advogado especialista para atacar esse Parecer tendencioso e lutar por nossos direitos na Justiça. Não adianta Advogado que não saiba do riscado. Tem que ser daqueles advogados de “Banca”, quase Juristas, com acesso pessoal as instâncias superiores para colocar a SPPREV e a UCRH em seus devidos lugares. A lei é clara, o POLICIAL CIVIL FAZ JUS A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS, e só aqui em SP que isso é desvirtuado. Espero que os sindicatos e associações se organizem para mobilizarem a classe a fim de se cotizarem para a contratação de um grande advogado para mover uma ação coletiva e que defenda os interesses de todos. Não adianta ficar dando murro em ponta de faca. Parece que o SIPOL de Prudente e a ADPESP estão no caminho certo. O primeiro terá uma reunião com o Marcato. Já a Adpesp se reuniu com o Dr. Fernando de Moraes. O caminho é esse. O resto é balela”.

    PAI DINAH às 16h45 e 16h48 de 15/8/14 – ” … EU IA NA SPPREV E DAVA UMS PONTAPES NA PORTA DELES , E ARRUMAVA O MAIOR AUÊ… POIS É UM ABSURDO O QUE ESTÃO FAZENDO COM OS POLICIAIS CIVIS DE SP… ISSO É DIGNO DE UMA INTENVENÇÃO FEDERAL no Estado de São Paulo (avisem a Dilma)….. NÃO ESTÃO CUMPRINDO LEI FEDERAL. EM 100%.. CUMPREM SOMENTE 50%”.
    NA LEI DE APOSENTADORIA INTEGRAL É UMA COISA… PELA MÉDIA É OUTRA COISA… PROPORCIONAL É OUTRA COISA… A LEI 144/2014 DIZ QUE O POLICIAL CIVIL TEM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS… SE O POLICIAL TEM DIREITO A INTEGRALIDADE, ENTÃO ESSA INTERPRETAÇÃO DA SPPREV. É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA… E NADA MAIS….

    DANCEI com 3.000 às 22h25 – E A GENTE TER QUE “ACEITAR” INTEGRALIDADE COMO MÉDIA DE CONTRIBUIÇÕES ????????? SÓ AQUI EM SAO PAULO MESMO… MEU TEMPO JA DEU… ACABEI DE PAGAR 3 MIL PRUM ADVOGADO AJUIZAR MINHA AÇÃO.. FAÇAM ISSO E PAULADA em TODOS (PSDB – DGP. SPPREV AIPESP, SIPESP, SINDPESP, ETC)

    PROCESSO Mand.Segurança Escrivão BARBOSA (da Seccional de S.J.Boa Vista) despacho da Juíza – após obrigar o SPPREV a publicar em 48 horas a Ap. na LF.51 com PARIDADE o Proc. subirá para o TJ em 2° Grau: “Vistos. Intime-se, pesoalmente, o representante legal da ré para comprovar o cumprimento da decisão, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, sem prejuízo de apuração pela prática do crime de desobediência. Servirá a presente como mandado. Após, regularizados os autos, ao E. TJSP. Int. São Paulo, 15 de julho de 2014 . Simone Gomes Rodrigues Casoreti – Juiz(a) de Direito”.

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  74. BOMBA BOMBA BOMBA. A COISA É MAIS FEIA DO QUE SABEMOS.

    .
    Colegas fui no dpto pessoal esta semana me imformar ref a minha aposentadoria.
    com paridade e integralidade.

    tenho =58 anos de idade.
    tenho = 22 anos de policia
    tenho = 15 anos de averbação da iniciativa privada.

    em resumo = 58 anos de idade + 37 anos de contribuição previdênciária.
    em resumo= tenho o fator 095.

    Colegas para a minha decepção : me imformaram na seccional, que nestes requizitos , não tenho direito
    a PARIDADE E INTEGRALIDADE.

    que se eu quiser paridade e integralidade eu preciso completar 25 anos de serviço público, e eu só tenho 22 anos.
    ou tenho que esperar até eu completar 60 anos…

    SÓ VEJO UMA SAIDA PARA ESTE ABSURDO= MANDADO DE SEGURANÇA..
    não tem outro jeito .

    ou algum colega acha que tem outra saida ??????

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  75. SE ELES NÃO QUEREM DAR NA BOA O QUE TEMOS DIREITO
    ENTÃO VAMOS DE MANDADO DE SEGURANÇA..

    vou pedir o que é meu direito no MANDADO DE SEGURANÇA .

    APOSENTADORIA BASEADO NA LEI 51/85 ALT PELA LEI 144/2014..C/C ART 7º DA EC 41/2003……
    COM PARIDADE E INTEGRALIDADE TOTAL.

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  76. Caro Colega que se encontra na seguinte situação: “em resumo = 58 anos de idade + 37 anos de contribuição previdênciária. Em resumo= tenho o fator 095”.

    Apesar de ter o fator 095 vc não pode se aposentar com integralidade e paridade, pois a EC 047/05 diz que vc precisa ter 25 anos de polícia para aplicar o redutor. (cada ano a mais contribuido, diminui um na idade). Ok.

    Então resta vc trabalhar mais 2 anos e requerer sua aposentadoria pela EC 041/03, com integralidade e paridade, pois vc terá 60 anos de idade e 24 de polícia. Ok.

    Agora se vc quer se aposentar hj, terá que pleitear via judicial – infelizmente. Seria o meu caminho também se tivesse na sua situação, só assim a SPPREV cumprirá. E nada de média aritmética, pois a 10.887/04 é aplicada a todos os servidores públicos de forma geral. Nós somos func. púb. específicos (Polciais Civis) com aposentadoria especial, garantida constitucionalmente. Essa média não nos atinge. Modestamente é o que penso.

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  77. Agora, tudo se resume a uma questão matemática, e o mais incompetente dos matemáticos não teria muita dificuldade em provar que média e integral são coisas totalmente distintas. Com certeza, os integrantes do poder judiciário têm mais intimidade com a rainha das ciências. No máximo, precisarão recorrer a profissionais da área para fundamentar suas decisões, como já é de costume. Viva a independência dos poderes!!!

    Em tempo:

    Marina vem aí!

    A maconha vai ter que esperar;
    O aborto vai ter que esperar;
    O casamento gay vai ter que esperar;
    Os irmãos Castro vão ter que esperar.

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  78. PARA: “A COISA É MAIS FEIA” O FATOR 95 ESTA EM PLENO VIGOR, NO ENTANTO O FUNCIONÁRIO DEVERÁ PREENCHER ALGUNS REQUISITOS: 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE DE 60 ANOS
    25 ANOS EFETIVO EXERCICIO NO FUNCIONALISMO PUBLICO
    15 ANOS NA POLÍCIA
    10 ANOS NA CARREIRA
    05 NA CARREIRA
    A PARTIR DOS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO, SUA IDADE DIMINUI UM ANO, E ASSIM EM DIANTE. (ISSO É PARA OS HOMENS)

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  79. Segundo o Dicionário Michaelis:

    integralidade
    in.te.gra.li.da.de
    sf (integral+i+dade) Qualidade de integral.

    integral
    in.te.gral
    adj (íntegro+al3) 1 Inteiro, total.

    A lei é clara: não consta INTEGRALIDADE POR MEDIA ARITMETICA.
    APENAS, SOMENTE INTEGRALIDADE.

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  80. Informação que seria bastante importante para os policiais civis que tem a intenção de pedir a aposentadoria voluntária, nos termos da LC 144\2014, com integralidade pelo último salário e paridade, seria quais as decisões que as diversas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo tem a esse respeito. Isso interessa a todas as carreiras policiais civis, inclusive aos Delegados de Polícia. VAMOS VER SE OS SENHORES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCORDAM COM O PARECER DA SP\PREV DE QUE VENCIMENTOS INTEGRAIS SÃO VENCIMENTOS PELA MÉDIA.

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  81. SENHORES PRESIDENTES E DIRETORES DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DAS CATEGORIAS DE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. O QUE VOCÊS ESTÃO ESPERANDO. POR QUÊ NÃO SE UNEM E REIVINDICAM NA JUSTIÇA O DEVIDO CUMPRIMENTO DA LF 144\2014, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA TODOS, INCLUSIVE COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO POR DESCUMPRIMENTO INTENCIONAL DE LEI FEDERAL.

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