PARECER SOBRE A LEI 144/14 – NEGADAS PARIDADE E INTEGRALIDADE 117

A PM continua se aposentando aos 30 anos com integralidade, paridade e promoção imediata, nós da Polícia Civil temos que trabalhar mais tempo, para receber menos na aposentadoria, sem integralidade e paridade.

Integralidade pela média e sem paridade, deveria aplicar essa regra na aposentadoria desse procurador que deu esse parecer.
Wagner Nunes Leite Gonçalves.
______________________________________
OBSERVAÇÃO:

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram  que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estendeu aos professores inativos a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar nº977/05, de São Paulo, mas limitou a extensão aos servidores aposentados até a publicação da EC nº 41/03.

Um Comentário

  1. O que significa: seus delegados chatos, chega de entrar com pedido para continuar na ativa, a lei é clara, vai pra casa e deixa os outros tbm poderem se aposentar. Ou vcs querem ficar na linha de frente de um Decap? Com secretária, viatura particular e mimos a mais é fácil né?

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  2. Agora pergunto esse parecer se aplica a pensionistas que o ex servidor faleceu depois de 2004?…

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  3. enquanto isso nos demais estados da federação os irmãos policiais se aposentam com integralidade e paridade, só esse governo que nos fode literalmente.

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  4. VAMOS AGURARDAR POSIÇÃO DO NOSSO QUERIDO DGP, AFINAL É OU NÃO É CARREIRA JURÍDICA, TAMBÉM DEVE DAR SEU PARECER OU NÃO?

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  5. Não existe mais integralidade também oras bolas, isso vai valer também para pensionistas??

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  6. O oposto de integralidade não é a média…
    A média é um tipo de integralidade…
    Esta é a interpretação do procurador.
    Ainda temos o Judiciário, e seria oportuna a interpretação do Supremo, já que se trata de interpretar a constituição, como o próprio procurador mencionou.

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  7. Tudo tem quer ser na justiça, ou pior é que demora 20 anos para sair…ai vira precatório ai o governo deposita ai no final demora mais 1 ano para levantar o depósito do precatório, ai demora mais 1 mês para o advogado repassar a grana… para os netos da pessoa que entrou…. MEU DEUS

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  8. Na observação já diz tudo, SEGUNDO O STF quem entrou na polícia, antes da EC 41/ de 2003, TEM DIREITO ASSEGURADO POR PARIDADE E INTEGRALIDADE!I SE O ESTADO NÃO RECONHECE DE PRONTO VAI TER QUE RECONHECER NA JUSTIÇA.I

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  9. DIRETORIA DE PESSOAL
    Portarias do Diretor de Pessoal
    De 22-7-2014
    Indeferindo aos policiais militares abaixo relacionados
    a concessão da inatividade, nos termos da Lei Complementar
    Federal nº 144, de 15 de maio de 2014, tendo em vista sua
    inaplicabilidade aos militares dos Estados, nos termos do artigo
    42, § 1º e artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal:
    Pr n Posto/Grad RE NOME OPM
    4.689.972/14 Cb PM 760382-7 Lurdes Carolino da Silva 17º BPM/I
    4.708.573/14 Cb PM 873530-1 Cátia Mirian Bortolete 17º BPM/I
    4.690.003/14 Cb PM 873543-3 Cristiane Jatobá Zioti 17° BPM/I
    4.782.341/14 Cb PM 873796-7 Rosângela A S Brandão 17° BPM/I
    4.708.666/14 Cb PM 966044-5 Elaine Cristina de Alessio 17° BPM/I
    4.690.079/14 Cb PM 966046-1 Renata Cristina Martins 17° BPM/I

    DOE EXECUTIVO II PAG 40 DE 25/07/2014

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  10. detalhes do Parecer:
    Nº Parecer:
    PA23 Nº Processo: SPPREV 106468/2012 (PGE 18488-1597355/20 Ano: 2013
    Parecerista: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO
    Interessado: DBS-SMP SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO – SPPREV
    Aprovador: ELIVAL DA SILVA RAMOS
    Tema: Pensão Mensal
    Ementa: PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TITULAR DE CARGO EFETIVO FALECIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 167 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N° 10.887/2004. DÚVIDA SOBRE O MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 40, §§ 7° E 8° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As pensões por morte relativas a óbitos ocorridos até 19.02.2004 são regidas pela regra da “integralidade”, e, assim, a elas não se aplicam o disposto no art. 40 § 7° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003; As pensões por morte relativas a óbitos ocorridos a partir de 20.02.2004 são regidas pelo art. 2° da Medida Provisória 167 até a data da publicação da Lei n° 10. 887/2004 (21/06/2004) e dessa data em diante pelo art. 2° dessa lei (aprovação de projeto de conversão de Medidas Provisórias); As pensões inclusas nas Emendas Constitucionais ns. 41, 47 e 70 são regidas pela regra da “paridade”, e, assim, a elas não se aplicam o disposto no art. 40 § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003; As demais pensões submetem-se à norma do art. 40 § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003; As pensões submetidas à regra do artigo 40, § 8° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, são reajustadas nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.105/2010, sendo inaplicável o artigo 15 da Lei Federal nO 10. 887/2004. Precedentes: Pareceres PA ns. 123/2004, 198/2006 e 216/2008, na forma em que aprovados
    fonte: http://www.pge.sp.gov.br/pareceres.aspx

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  11. SÃO PAULO INTERPRETA DIFERENTE AS LEIS DA CF…

    1= FATOR 095 = 60 ANOS MAIS 35 DE CONTRIBUIÇÃO= SERVIDOR PUBLICO COMUM
    APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE 100 %…

    2= FATOR 95= 60 ANOS MAIS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO= POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO.
    APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. 100%…

    colegas !! Vendo estas regras chego a conclusão que aqui em SP. a policia civil não tem regra especial para aposentadoria , somente a policia militar é que tem, e os professores, e a GCM …

    OBS= aqui em sp a PC não é reconhecida com direito a aposentadoria especial , como os outros estados…

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  12. RECONHECE A EXPULSÓRIA AOS 65 ANOS E NÃO A INTEGRALIDADE!!!!! ONDE ESTAMOS??????? AH EM SÃO PAULO ONDE O XUXU MANDA E DESMANDA E NADA ACONTECE. SINDICATOS GREVE JÁAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

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  13. Poder Judiciário neles…….

    É por isso que eu sempre digo ‘Aqui em SP O Sistema é phodda

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  14. O colega Castinha resumiu bem.

    Em SP, a PC, apesar de exercer atividade de risco e insalubre, não faz jus a aposentadoria especial.

    Um absurdo.

    Novinho esse Procurador hein, OAB acima do nº 200.000.

    Judiciário Neles

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  15. Avatar de Parecer encomendado sobre medida para evitar a debandada da PC dos policiais honestos e trabalhadores, pois há os que querem ficar até 70. Por que será???????????????? Parecer encomendado sobre medida para evitar a debandada da PC dos policiais honestos e trabalhadores, pois há os que querem ficar até 70. Por que será???????????????? disse:

    Só SP está certo, os demais Estados estão todos gastando dinheiro do contribuinte a toa???????????????

    Agora entramos na Justiça até o STF decidir já emplacaram nova lei, principalmente se entrar o Aécio que já disse que mudará a previdência urgente.

    Só nos resta seguir o exemplo de alguns colegas, aposentar com mandado de segurança, vamos entupir o judiciário com eles.

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  16. Avatar de Parecer encomendado sobre medida para evitar a debandada da PC dos policiais honestos e trabalhadores, pois há os que querem ficar até 70. Por que será???????????????? Parecer encomendado sobre medida para evitar a debandada da PC dos policiais honestos e trabalhadores, pois há os que querem ficar até 70. Por que será???????????????? disse:

    Pelo menos nem tudo foi ruim, os expulsórias vão de uma vez. DESAPEGA, DESAPEGA, OLX. KKKKKKKKKKKKKKKKK
    Vão acabar as operações em SBC, operação segura cadeira do expulsória, tchau maldomiro.

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  17. OS QUE QUEREM FICAR ATÉ OS 70 ANOS NÓS (POLICIAIS ) SABEMOS O MOTIVO DE TANTA DEDICAÇÃO AO TRABALHO ($$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$).

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NÍVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  18. PUBLICADO NO SITE DO SINPOL RIBEIRÃO PRETO

    ALERTA AOS POLICIAIS CIVIS QUE TENHAM A INTENÇÃO DE SE APOSENTAR PELA LEI 144/14

    Tivemos informações que saiu um parecer da Procuradoria da SPREV, no sentido de não conceder aos policiais civis que vierem a se aposentar, INTEGRALIDADE e PARIDADE.

    Quanto à INTEGRALIDADE, nosso jurídico já analisou e concluiu ser um absurdo o entendimento do procurador, nos parecendo, um parecer meramente político, e não jurídico como deveria ser.

    Nós já havíamos alertado em comunicado anterior da possibilidade de uma “maldade” que poderia vir da SPREV ou da Procuradoria Geral do Estado.

    O Sinpol se coloca ao seu inteiro dispor para melhores esclarecimentos, e já adiantamos que iremos impetrar ações judiciais visando corrigir mas esta atitude lamentável.

    Quanto à PARIDADE, a Procuradoria da SPPEV também se manifestou contrariamente, a ser concedida para quem não se enquadra nos termos do art. 6º da EC 41/03.

    Nosso jurídico também está analisando o parecer, e iremos impetrar as ações cabíveis.

    Ribeirão Preto, 25 de Julho de 2014

    EUMAURI LUCIO DA MATA

    DIRETOR PRESIDENTE

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  19. Bem feito a todos que disseram que iriam votar no chuchu, sob a alegação de que não teria como piorar!

    O único problema é que os demais sofrem do mesmo jeito!

    Esse é o PSDB que alguns querem por mais 4 anos no Governo!

    Boa sorte então!

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  20. Onde está a Justiça (obediência às Leis) no Estado de São Paulo?
    O parecer reconhece a compulsória aos 65 anos e não reconhece a integralidade de paridade. Será que mais uma vez os sindicatos e associações dos policiais civis de São Paulo não vão tomar uma atitude de honra e brigar para reverter esta situação imposta pelo Governo de São Paulo e SPPREV.

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  21. E MUITO SIMPLES, A AQUELES QUE JÁ COMPLETARAM OS REQUISITOS DA LEI 144, e do entrar com ação, para o fiel cumprimento da aposentadoria, e mandem o sprev para aquele lugar.

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  22. . “A GARANTIA DE PROVENTOS INTEGRAIS SIGNIFICA QUE O APOSENTADO CONTINUARA A PERCEBER O QUE PERCEBIA NA ATIVIDADE. PROIBE, PORTANTO, A REDUCAO DE PROVENTOS, SEJA A QUE TITULO FOR”. REGIME DE TEMPO NORMAL DE TRABALHO, EM QUE SE ENCONTRAVA O SEVIDOR AO SER APOSENTADO, ASSEGURA PROVENTOS INTEGRAIS, AINDA QUE ALTERADO POR LEI ULTERIOR O NUMERO DE HORAS SEMANAIS CORRESPONDENTE A TAL REGIME: A NOVA EXIGENCIA SO E APLICAVEL AOS APOSENTADOS JA NA SUA VIGENCIA, NAO PODENDO AFETAR A SITUACAO DOS ANTERIORMENTE JUBILADOS. EMBARGOS PROVIDOS. VOTOS VENCIDOS.

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  23. COLEGAS VEJAM QUAL É A DIFERENÇA DE INTEGRAIS E PROPORCIONAIS

    Provento é o nome que se dá à remuneração recebida por um servidor público inativo (aposentado). Em linguagem simples, é a aposentadoria do servidor inativo. Quando está em atividade , o servidor recebe os “vencimentos”. Quando se aposenta, recebe “proventos”.
    Assim, proventos integrais correspondem à integralidade dos vencimentos, ou seja é a aposentadoria integral. Por sua vez, proventos proporcionais são a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição ou ao tempo de serviço do servidor, pois nem todo mundo tem direito à aposentadoria integral.
    Digamos que um sujeito passou num concurso com 50 anos de idade, e ficou muito tempo sem contribuir para o INSS. Neste caso, ele vai poder se aposentar quando tiver 65 anos de idade, se for homem, ou 60, se for mulher, com proventos proporcionais ao tempo em que ele contribuiu.
    Espero ter ajudado

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  24. CARO GUERRA, SE FOR POSSÍVEL FAÇA UM POST SOBRE ESSE ASSUNTO, POIS COM CERTEZA É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, GRATO.

    Lei 12.993/14
    Lei autoriza porte de arma a agentes prisionais fora de serviço

    Texto altera a lei 10.826/03 para conceder porte de arma funcional a agentes prisionais.

    quarta-feira, 18 de junho de 2014

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    Sancionada nesta terça-feira, 17, a lei 12.993/14 altera a lei 10.826/03 para conceder porte de arma funcional a agentes prisionais.

    De acordo com o texto assinado pela presidente Dilma Rousseff, os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que atendam a alguns pré-requisitos.

    Confira a íntegra da norma.

    ___________

    Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014

    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

    ________A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    ________Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    ________Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:

    ________”Art. 6º ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………..

    ________§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    ________I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    ________II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regula mento; e

    ________III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    ________§ 1º-C. (VETADO).

    ________………………………………………………………………………………….. (NR)”

    ________Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    ________Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo

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  25. CARO GUERRA, SE FOR POSSÍVEL FAÇA UM POST PARA ESSE ASSUNTO, POIS COM CERTEZA É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA TODOS OS POLICIAIS TOMAREM CONHECIMENTOS.

    Lei 12.993/14
    Lei autoriza porte de arma a agentes prisionais fora de serviço

    Texto altera a lei 10.826/03 para conceder porte de arma funcional a agentes prisionais.

    quarta-feira, 18 de junho de 2014

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    Sancionada nesta terça-feira, 17, a lei 12.993/14 altera a lei 10.826/03 para conceder porte de arma funcional a agentes prisionais.

    De acordo com o texto assinado pela presidente Dilma Rousseff, os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que atendam a alguns pré-requisitos.

    Confira a íntegra da norma.

    ___________

    Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014

    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

    ________A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    ________Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    ________Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:

    ________”Art. 6º ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………..

    ________§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    ________I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    ________II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regula mento; e

    ________III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    ________§ 1º-C. (VETADO).

    ________………………………………………………………………………………….. (NR)”

    ________Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    ________Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo

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  26. policia do governador disse:
    25/07/2014 às 19:02

    GERALDO ALCKIM E UMA PESSOA SERIA, COM MUITA VISAO POLITICA, COM VONTADE DE AJUDAR OS POLICIAIS CIVIL, NOS POLICIAIS CIVIL ESTAMOS CONTENTE E FELIZ COM A SUA POSTURA, SENDO HONESTO E INTEGRO.
    JUNTOS NOS CHEGAREMOS LÁ. GERALDO ALCKIM PARA GOVERNADOR 454545454545454545454545454545

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  27. sic . . .e iremos impetrar as ações cabíveis. . . .

    que tipo de istadu é este

    que dito de diretchu e demoniocratico . . .

    celetistas e estatutários . . indiscriminadamente . . escravos . . .

    para garantirem direitos fundamentais

    são necessários 20 anos de transitado e julgado ??????

    depender do judi$$$$$$$$$iario ??????

    imaginamos então que um candidato à aposentadoria hoje com seus 60 anos

    PODERÁ TER SUA JUSTA REMUNERAÇÃO COM 80 ??? 90 ??? e em que referência base de valor ???

    será que ninguém enxerga isto ???

    ISTO É GENOCÍDIO SRS . . GENOCÍDIO VERSÃO 2014 . .

    substituíram as balas pelas leis aprovadas pelo men$$$$$alão ???!!!! LEGALISTAS ! ! !

    e assim as múltiplas execuções diárias se tornam silenciosas, dispersas, discretas, anônimas . . .

    QUEM EM SÃ CONSCIÊNCIA NÃO SE DA CONTA DISTO ????

    é sim um SS stazi ppprev ! ! ! DEMONIOCRACIA . . .

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  28. POLICIA CIVIL TEM DIREITO DE SE APOSENTAR NO ART 40º §4º ll da cf de 1988.
    pois exercem atividade de risco..
    com paridade e integralidade.

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  29. NADA DE VIREM COM APOSENTADORIA PELA MÉDIA NA LEI 10887/2004.

    PELO QUE ESTOU VENDO FAREMOS UMA FILA ENORME NA PORTA DA JUSTIÇA
    DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . ESTA CENA SERÁ DIGNA DE UMA GRANDE REPORTAGEM
    PRO DATENA PRO MARCELO RESENDE. PRA GLOBO, PRO SBT E TODOS OS RESTANTES DA MÍDIA NACIONAL…
    ISSO SERÁ NOTICIAS NO PAIS INTEIRO ..

    QUEREMOS O ART 40º §4º . ll da cf 1988. é nosso direito..
    queremos sómente o que é nosso.

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  30. É BRINCADEIRA?
    E TEM POLICIAL CIVIL QUE FAZ CAMPANHA PRO PSDB.
    TEMOS + É DE RECEBER ISSO MESMO.
    PAULO INVESTIGADOR DE POLÍCIA.

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  31. que coisa feia heinn sr BAILONE DA AIPESP.

    Estamos lendo no SITE da AIPESP que o sr BAILONE, alega que o gov acatou a a lei 144/2014 , mas pena que o governo acata somente a integralidade e que ele vai conversar com o governo para convencelos a nos darem a paridade tambem….. MENTIRA…….

    SR BAILONE !!NÓS NÃO SOMOS TROUXAS, ESTAMOS ACOMPANHANDO ESTES PARECER E ESTAMOS A PAR QUE ISSO AI NÃO É INTEGRALIDADE, ISSO É MÉDIA PELA 10887/2004.E O SR SABE MUITO BEM DISSO NÉ ???
    ISSO AI É UM ABUSO A CF DE 88. A LEI 144/2014 TEM QUE SER CUMPRIDA NA INTEGRA E NÃO PELA METADE …
    ESSE PARECER É INCONSTITUCIONAL,
    O SR BEM QUE PODE QUESTIONAR ISSO JUNTO AOS NOSSOS SUPERIORES , POIS O SR É SIM REPRESENTANDE DE MILHARES DE PCs DE SP.E TEM POR OBRIGAÇÃO DE TOMAR UMA PROVIDÊNCIA URGENTE CONTRA ESSE ABUSO , EM QUE ESTAMOS SENDO VÍTIMAS….. É SÓ..

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  32. PELO QUE ENTENDI COM ESTE PARECER, A POLICIA FEDERAL E AS POLICIAS CIVIS DOS DEMAIS ESTADOS VÃO PERDER A INTEGRALIDADE E A PARIDADE.
    só rindo mesmo…

    CONCURSO IMINENTE DE NIVEL MEDIO, ESCREVENTE TECNICO JUDICIARIO TJ-SP, SALARIO INICIAL 4.600,OO COM POSSIBILIDADE DE CHEGAR A DIRETOR DE CARTORIO, SALARIO 14.000,00.

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  33. Esse governo do caralho, que domina o Judiciário, só quer nos fuder!!!! Aqui neste estado, as leis não funcionam e não são cumpridas aos servidores, principalmente se for da Polícia Civil. Gente, chega de PSDB!!!! Viram o caso da família dos mike da Brasilandia??? Jogaram uma “fumaça” de mandar prá Vara da Infancia e já foi arquivado por lá….ditadura total!!!!

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  34. NO ESTADO DE SÃO PAULO A POLICIA CIVIL CONTINUARA NA MESMA REGRA DE APOSENTADORIA DE ANTES. NÃO MUDOU NADA NADINHA…..

    NOSSOS REPRESENTANTES TEM QUE TOMAR PROVIDENCIAS URGENTES CONTRA ESSE ABUSO DE PODER QUE ESTAMOS SENDO VITIMADOS ..

    ATÁ QUANDO ?????????????????? SR BAILONE ???? CADÊ O SR ????????????????

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  35. Definitivamente SP tornou-se um outro pais dentro da UF, aqui existe a ditadura PSDB e nada mais vale, é só o que ele quer e quando quer, agora o parecer da SPPREV vale e a PGE como fica e o Judiciário. Representantes classistas unam-se – façam algo e URGENTE, chega de tantos desmandos, interpretações equivocadas e maldosas.

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  36. Cadê o Sipesp? um amigo meu disse que passou pelo Sipesp, e quanto desceu viu o presidente do mesmo na bomboniere lá sem fazer nada …kkk será que não tinha outra coisa para fazer,… e outra disse que o jurídico de lá muito ruim… demoram anos para responder coisas simples… que qual outro advogado faria em horas… que adianta ser “gratuito”…. os honorários…brincadeira

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  37. A Lei 10887/04 se aplica tão somente a servidores comuns, será que vamos ter que desenhar para esses procuradores – sabe de nada inocente.

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  38. ISSO É UMA AFRONTA A INTELIGÊNCIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    ESTAMOS AGUARDANDO UM POSICIONAMENTO DO SENHOR DELEGADO GERAL

    E AGORA SR. REBOUÇAS E SR BAILONE VÃO CONTINUAR COM ESSA BRIGUINHA OU VAMOS PARTIR PARA UMA GREVE GERAL PRÓXIMO DAS ELEIÇÕES…….ESTAMOS DE ”’OLHO””””……………..VAMOS VER COMO VAI FICAR

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  39. jul
    21
    MINISTRO DO STF MARCO AURÉLIO APONTA BAIXA PRODUTIVIDADE DA PC DE SÃO PAULO
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    O número baixo de inquéritos policiais abertos no Brasil e o consequente montante reduzido de ações propostas pelo Ministério Público coloca em discussão várias maneiras de melhorar a investigação e a ação penal no país.

    Segundo informações publicadas pelo jornal Folha de S.Paulo, obtidas a partir da Lei de Acesso a Informação, a Polícia Civil de São Paulo só abre inquéritos para investigar um em cada dez roubos registrados. Entre 2004 e 2013, apenas 9,3% do total de boletins de ocorrência desse tipo de crime resultaram na abertura de investigação criminal. Com isso mais de 2 milhões de casos foram deixados de lado no período.
    Sobre pessoas desaparecidas, a Polícia Civil de São Paulo registrou mais de 18 mil boletins de pessoas desaparecidas na capital em 2012 e 2013, mas em apenas 51 casos os policiais instauraram inquéritos para investigar as circunstâncias dos sumiços e fazer buscas — ou 0,3% do total.

    Para o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio esses dados demonstram que a polícia investigativa precisa de mais estrutura para agir. “O que precisamos fazer é aparelhar a Polícia Civil, aparelhar a inteligência principalmente, e também remunerar condignamente e melhorar a estrutura da carreira”, afirma.
    Já o ministro do STF Gilmar Mendes comenta que é compreensivo, em casos de pequenos crimes, bagatelas, que ocorra a ausência de um processo investigatório individualizado, mas que isso não é tolerável em crimes mais sérios como roubos e homicídios.
    “Muitas vezes não há sequer a abertura de inquérito. Isso foi encontrado, por exemplo, pelo CNJ [Conselho Nacional de Justiça] em Alagoas em relação a homicídios. Ou quando o inquérito era aberto não tinha prosseguimento. Isso demonstra todo um sistema em colapso. É uma situação preocupante não só em São Paulo ou Alagoas, mas em todo o país”, comenta.

    Para o ministro, o enfrentamento desses problemas precisa acontecer com a modernização do sistema de Justiça como um todo, incluindo a polícia, o Ministério Público e a Justiça e todo seu aparato.

    Controle do MP
    Mendes também ressalta que há condições previstas e prontas para uso que poderiam melhorar essas situações no país, como o controle externo do Ministério Público.
    “Nós temos na Constituição a previsão do controle externo do Ministério Público. Há o CNMP [Conselho Nacional do Ministério Público], que pode coordenar essas ações com o CNJ. E por parte dos secretários de Justiça também há boa vontade para articular essas ações. O Ministério da Justiça certamente deveria fazer mais nessa área. Mas muitas coisas que são descontinuadas, não tem prosseguimento”, afirma.

    Já o ministro Marco Aurélio defende ações como o acesso do Ministério Público aos sistemas de registro de Boletins de Ocorrência e acompanhamento de inquéritos penais, mas tem restrições.

    “O MP pode e deve requerer essas informações. É inconcebível que integrantes do Ministério Público coloquem uma estrela no peito e um revólver na cintura e investiguem. Isso é inconcebível, é uma concentração de poder. O Ministério Público, sendo ele o titular da ação penal, a tendência será ele jogar no lixo o que não interessar à investigação, à persecução criminal, por isso precisamos nos afastar dessa ótica da concentração de poderes. O Ministério Público pode acompanhar os inquéritos penais, deve pedir diligências, fiscalizar a polícia. O que é inconcebível é que ele se arvore como investigador”, comenta.

    O ministro Gilmar Mendes também defende que não se deve invadir a competência dos órgãos e, sim, exercer ações de forma compartilhada e cooperativa. Mas para isso ele destaca a necessidade de uma coordenação.
    “Há muitos estados com deficiências financeiras, por isso a necessidade de um modelo de suprimento de recursos e para isso a União deveria participar. A grande responsabilidade na questão da segurança pública hoje no Brasil é da União. Em termos de presídios, por exemplo, temos hoje R$ 1 bilhão que não são gastos e estão parados no Fundo Penitenciário. Temos todo o instrumentário institucional para agir, falta a articulação”, diz.

    Realidade dura
    Os inquéritos policiais no Brasil têm várias deficiências como a falta de rotinas normatizadas, na grande parte dos estados, sobre os procedimentos de registro e instauração de inquérito. Também há muitas formas de registrar uma morte violenta ou suspeita e nem todas as classificações resultam em instauração de inquérito e, especialmente, inquérito por homicídio.
    Quem relata isso é a juíza da 24ª Vara de Porto Alegre, Tais Schilling Ferraz. Hoje ela é convocada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em auxílio à 5ª Turma, e foi coordenadora do Grupo de Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) de julho de 2010 a julho de 2013, além de conselheira do CNMP entre 2009 e 2013. A Enasp reúne vários órgãos, como CNMP, CNJ e Ministério da Justiça.
    Ela participou da equipe da Enasp que fez um levantamento nacional sobre os procedimentos que antecedem os inquéritos nos casos de homicídio. Foi um trabalho que auxiliou a chamada Meta 1 da Enasp — isto é, identificar as causas de subnotificação nos crimes de homicídio, permitindo o direcionamento de esforços específicos para sua eliminação, de forma que a cada morte violenta ou suspeita corresponda um inquérito.

    Um dos pontos verificados na pesquisa nacional com policiais e com o MP foi que os agentes não se comunicam adequadamente durante a investigação. “Delegados e investigadores pouco conversam com os peritos. E os peritos também pouco se conversam. Um exemplo verificado foi que ao fazer o exame necroscópico, na maior parte dos estados o médico-legista não está de posse do registro de ocorrência realizado pela polícia judiciária ou das conclusões da perícia de local de crime, mesmo no caso de perinecroscopia. O grande problema disso é que muitas vezes o legista deixa de avaliar, através da necropsia, eventual hipótese, levantada pelo investigador do local, que poderia auxiliar na solução da investigação”, detalha.

    Ela é a favor do acesso da Promotoria aos sistemas de registro de BOs e o acompanhamento de inquéritos penais, bem como uma mudança nas rotinas e, principalmente, de estruturação das polícias civis. O levantamento nacional mostrou essa necessidade, incluindo sobre a Meta 2, que tratava da conclusão dos inquéritos policiais por homicídio instaurados há mais tempo.

    “No levantamento que fizemos juntamente com a divulgação dos resultados da Meta 2 havia estados há mais de 10 anos sem fazer concurso ou sem aumentar seus quadros de investigadores, delegados, peritos. Em alguns estados não há quase nenhum perito no interior. A falta de material de trabalho é gravíssima e mesmo quando há fornecimento de equipamentos pelo Ministério da Justiça, ocorrem situações em que ficam sem uso porque falta quem os opere ou falta condições elétricas ou de rede para o funcionamento”, comenta.

    Tais conta que no Rio de Janeiro já há um termo de cooperação para o Ministério Público ter acesso aos sistemas de registro de BO e acompanhamento de inquérito policiais, mas vê resistência para isso ser adotado em outros locais. Além disso, a juíza também defende a criação de rotinas específicas, como a de investigação de local de crime, de registro de ocorrência e instauração de inquéritos, a rotina da cadeia de custódia da prova e rotinas de comunicação. “Um dos grandes problemas que enfrentamos é justamente não falarmos a mesma língua em todo o país em matéria de registros criminais”, diz.

    Outra providência necessária em sua visão é a classificação adequada dos crimes de homicídio. “Mortes violentas ou suspeitas não devem ser classificadas como falecimento, encontro de cadáver, resistência seguida de morte, e sim como homicídios. Se depois, durante a apuração, se descobrir que não foi um homicídio, faz-se a reclassificação, e não o contrário. A forma de classificar o fato tem inúmeras consequências práticas e é determinante para a adequada investigação”, explica.

    Prescrição e seleção
    O professor e promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Alves de Melo também aponta outras dificuldades sérias no Brasil que deveriam ser atacadas, como a prescrição de processos.
    “O número de prescrições é enorme, inclusive com recursos protelatórios, mas o curioso é que não há pesquisa sobre isto, mas seria um escândalo. O processo perde a finalidade de buscar uma sanção ou uma verdade processual, e passa a ser meio de prescrição em razão do volume e mantém o mercado jurídico. Veja, em uma Vara com 7 mil processos, temos apenas 700 execuções penais, logo há um gargalo que tem sido ignorado”, comenta.

    Melo ainda afirma que alguns promotores apenas “denunciam” e não se preocupam com a tramitação dos processos. “Não basta denunciar, pois a pauta de audiências judiciais de instrução gira em torno de 60 por Vara mensalmente, logo não adianta lotar a secretaria de denúncias criminais”, explica.

    Para minimizar esse problema específico ele é a favor do aumento dos acordos penais, mas vê dificuldades porque muitos defensores preferem que os casos acabem prescritos. “Os acordos penais poderiam agilizar como no caso de porte de arma de fogo. Mas não é algo banalizado como a transação penal no juizado especial. O promotor teria que denunciar e o acordo seria, em regra, no mínimo previsto para o tipo penal. Em geral, 95% das condenações são próximas ao mínimo legal, então as discussões no processo penal geralmente são apenas para retardar e conseguir prescrição”, explica.

    Sobre o acesso do Ministério Público aos sistemas da polícia, Melo conta que em Minas Gerais os promotores têm senha para acessos ao o sistema da PM, mas não têm acesso ao sistema da polícia civil. Porém ele pondera que mesmo numa situação com maior número de inquéritos o Ministério Público não teria estrutura ou mesmo necessidade de abrir em todas as ocasiões ações penais, como em crimes menores. Por isso ele defende também a criação de critérios para a abertura de ações penais.

    “A questão não é ‘mais ações penais’, mas ‘melhores ações penais’, e para isto precisamos fazer a triagem, como Roxin [jurista] prega na Alemanha. Lá mesmo vigorando a obrigatoriedade da ação penal, o promotor arquiva 60% dos inquéritos com base no princípio constitucional implícito da proporcionalidade, ou seja, faz um controle das prioridades”, conta.

    Ele conta que, na França, o MP também faz controle das prioridades. Na Itália, pequenos furtos dependem da representação da vítima, ou seja, esta participa. Em Portugal e Espanha também os pequenos furtos fazem triagem por meio de critérios de representação da vítima ou pelo número de condutas criminais do suspeito.

    “Hassemer, jurista alemão, entende que a investigação é obrigatória, e caberia ao MP fazer a triagem das prioridades. No Brasil invertemos, a investigação é facultativa, e se a polícia remete ao MP, então é ele que fica obrigado. Além dos inquéritos não instaurados, temos o fato de que a PM não atende a todos os chamados pelo 190, ou seja, temos um Estado Policial em vez de Estado Democrático de Direito, esta seletividade parece que precisa ser discutida, isto é o debate atual na Europa”, complementa.

    Comendo na mão

    Para o jurista e professor Lenio Streck a estrutura de inquérito no Brasil e a consequentemente investigação é arcaica. Ele também considera que hoje mais de 80% dos processos judiciais são produtos de autos de prisão em flagrante, portanto, sem investigação. “Na Câmara em que atuei durante 15 anos, a 5ª Criminal do TJ-RS, esse percentual chegou a 92% no ano passado”, destaca.
    Outro problema para Streck é a seletividade nos inquéritos que chega a ser social. “Por falta de controle, a polícia escolhe o que ‘tocar para a frente’. E o Ministério Público, titular da ação penal, acaba ‘comendo na mão’ da polícia. E não estou descobrindo a pólvora. Isso é do século passado. Não devemos, entretanto, colocar a culpa só na polícia. O Estado deve saber que tipo de polícia quer. Parece que não quer uma polícia bem aparelhada. Mas isso também não seria suficiente. O titular da ação penal deveria ter o amplo controle do que se deve investigar”, comenta.

    Sobre o controle da atividade policial pelo Ministério Público, ele é favor, mas vê dificuldades para sua implantação porque sequer se sabe como isso poderia ser efetivado. “Quando digo que há pouca inteligência, falo da questão da circulação de informações. Na era da informática, não é possível que o MP tenha que clamar para saber quantas ‘reclamações’ o povo está fazendo nos balcões dos órgãos de segurança”, opina.

    A respeito da estrutura do Ministério Público para atuar em um cenário de aumento do número de inquéritos penais, Streck afirma que essa questão se insere na crise da função e da estrutura do “sistema” e do mito da obrigatoriedade da ação penal.

    “Enquanto o sistema está colapsado, dezenas ou centenas de milhares de ações penais inócuas são intentadas. Tem sentido movimentar a máquina por um furto de fios de cobre avaliados em R$ 30? Isso é uma reprodução perversa de um sistema que usa o direito penal como fator de exclusão e etiquetamento. Estamos brincando de combate ao crime, quando processamos cotidianamente milhares de ladrões e pequenos estelionatários por quantias irrisórias e, ao mesmo tempo, aceitamos que, na sonegação de tributos, a ausência de prejuízo seja fator de isenção de pena. O que é mais grave? Sonegação ou furto? Quantas condenações por lavagem de dinheiro houve desde a lei em 1998? Vamos comparar esses números com as condenações por furtos qualificados. Já fiz isso. É de arrepiar. Aliás, as penas desses dois delitos parecidas. Isso tudo é sério? Parte do Ministério Público ainda acredita na obrigatoriedade da ação penal”, discorre.

    Entre as providências para resolver essas situações Streck defende transformar ações penais que tratam de crimes contra o patrimônio sem violência em ação penal condicionada à representação e a criação de um novo Código Penal.

    “A lei de Contravenções Penais deveria ser declarada não recepcionada urgentemente. Um novo Código Penal deve ser feito. Vamos falar de uma teoria do bem jurídico constitucionalmente adequado? O nosso Código é de um tempo em que Tício, Mévio e Caio eram os protagonistas, em uma sociedade liberal-individualista. Ou proto-liberal. Hoje os crimes que devem merecer o cuidado por parte da polícia e Ministério Público são os de perfil transindividual. Um novo Código penal deveria cuidar disso, sem galerias lotadas e sem corporativismos. Um novo Código de Processo deve tratar da nova estrutura de investigação”, defende.

    Como modelos de comparação ele cita o alemão, o da Costa Rica ou da Colômbia, que poderiam servir de base, principalmente da relação Ministério Público-Polícia Judiciária e Magistratura. Para ele, é preciso ficar claro quem deve fazer o quê. “Por exemplo, se o Ministério Público tem poder de investigar, deve ter a obrigação de buscar provas também em favor do indiciado”, exemplifica.

    Sobrecarga de atividades
    O criminalista Alberto Zacharias Toron , do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, cita também como dificuldade a quantidade de atribuições que a Polícia Civil possui.
    “Essa é a velha preocupação de um abolicionista, o Louk Hulsman, que até propõe o fim do Direito Penal. Ele diz que mesmo que não se queira acabar com o Direito Penal, para um sistema que já se apresenta sobrecarregado, não se pode colocar novas matérias debaixo da proteção penal porque isso implica em uma sobrecarga do sistema. Eu observo que um dos aspectos desta eventual dificuldade da polícia apurar ou iniciar a apuração dos fatos possa ter a ver com a sobrecarga de atividades”, afirma.

    Para Toron, a Polícia Civil deveria se incumbir apenas de atividades realmente importantes para a segurança pública. Quanto ao controle externo da Polícia Civil pelo Ministério Público ele aponta que já há ações nesse sentido também no Estado de São Paulo, mas ele questiona sua eficácia até pela estrutura do MP.

    “Em São Paulo temos o Dipo [Departamento Técnico de Inquéritos Policiais] que é um órgão especializado no controle da polícia. O próprio juiz pode ter acesso junto com o Ministério Público a dados policiais. Eu acho que a polícia nem se nega a dar esse acesso ao Ministério Público. O que ocorre são dificuldades materiais, ligadas à impossibilidade da investigação e à impossibilidade de cumprir por falta de meios”, afirma.

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  40. É brincadeira, após + de 20 anos, tem policial que faz campanha para o PSDB.
    Dizer o que?
    Lamentável.
    Paulo Investigador de Polícia

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  41. Esse parecer não aguenta nem a primeira análise da ação (quem pretender entrar com a ação). O procurador sabe disso, mas publicou só para nos desencorajar. Ano que estarei pedindo minha aposentadoria com integralidade e paridade, sendo negado impetro um HC com direito de aguardar o julgamento em casa.

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  42. Geraldo Alckmin

    Estive hoje no começo da tarde no COPOM, acompanhando com a PM uma ação contra o roubo de cargas do Sistema Integrado de Combate ao Crime em oito locais da RMSP. Baseados nos indicadores, vamos agir nos lugares e horários em que estes crimes acontecem. Foram 39 blitze simultâneas, uso de helicópteros e ações de inteligência. Queremos recuperar cargas roubadas, impedir novos crimes do gênero, capturar foragidos da Justiça e apreender armas de fogo.
    Aqui é SP Contra o Crime.

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  43. A facinho né m é só ter 35 anos e tudo que ela pedi…afffffffffffff”desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05″

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  44. porra guerra, deixa esse comentário para que os flitadores possam ter conhecimento, já postei por várias vezes e vc filtra, ta de marcação comigo cara.

    Lei autoriza porte de arma a agentes prisionais fora de serviço

    Texto altera a lei 10.826/03 para conceder porte de arma funcional a agentes prisionais.

    quarta-feira, 18 de junho de 2014

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    Sancionada nesta terça-feira, 17, a lei 12.993/14 altera a lei 10.826/03 para conceder porte de arma funcional a agentes prisionais.

    De acordo com o texto assinado pela presidente Dilma Rousseff, os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que atendam a alguns pré-requisitos.

    Confira a íntegra da norma.

    ___________

    Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014

    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

    ________A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    ________Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    ________Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:

    ________”Art. 6º ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………..

    ________§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

    ________I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

    ________II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regula mento; e

    ________III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    ________§ 1º-C. (VETADO).

    ________………………………………………………………………………………….. (NR)”

    ________Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    ________Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo

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  45. VALE a PENA REPETIR:

    A) Dois caminhos para revisão dos valores dos proventos da aposentadoria com integralidade e paridade:
    1-) pela Lei 51/85, nesta Lei literalmente fala apenas em integralidade.
    2- ) pela Lei 1062/08, mas argumentando que ingressou antes da EC 41/03, portanto média salarial e fim da paridade somente para aqueles que ingressaram a partir desta data. Quem ingressou antes não é atingido por esta Lei…

    B) Ementa: POLICIAL CIVIL. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar nº 51/85. Admissibilidade. Aplicação ao caso, ainda, do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008. Preenchimento dos requisitos legais (30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial). Paridade e integralidade de vencimentos reconhecidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 3. Decisão confirmada.

    O Procura a dor do SPPREV nos ferrou de novo, dizendo: os P.Civis serão aposentados pela LF144/14 cc LF10887/2004 ou seja, sem PARIDADE e nem INTEGRALIDADE, tratam os PCs como funcionários comuns que não exercem atividade insalubre e nem de risco ! É um absurdo isto … e o Governador NÃO FAZ NADA … e os sindicatos estão proibidos de fazerem GREVE diante do mêdo de terem de pagar R$ 100.000 por dia de greve … só nos reta a JUSTIÇA !

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  46. procurador do estado tem que puxar sardinha para o salafrario do governo.Se somos regidos por leis especiais então que prevalesça o regime especial, ganha-se até RETP REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL.

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  47. Pelo menos a compulsória ficou aos 65, sem choro nem vela. O Parecer não foi de todo um mal.

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  48. OU SEJA; SÓ RECONHECEM AQUILO QUE INTERESSA. A PARIDADE NÃO INTERESSA; ENTÃO, NÃO RECONHECEM.

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  49. PRECISAMOS PASSAR ESSES ABUSOS PARA LOS CANDIDATOS DA OPOSIÇÃO, PARA QUE EXPLOREM , ESSA SAFADEZA , DESRRESPEITO AS LEIS .

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  50. resumindo= DE NADA ADIANTOU O CONGRESSO NACIONAL REGULAMENTAR A LEI 51/85.

    POIS ESSE GOVERNO NÃO A RECONHECE !!!!! E PONTO FINAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  51. SE O GOVERNO QUERER DAR UMA MELHORADA PARA OS POLICIAIS CIVIS , É FÁCIL…

    É SÓ ÊLES DAR A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA NÓS , NOS MESMOS TERMOS DOS PROFESSORES.
    HOMENS= 55 ANOS 30 ANOS DE CONT= PARIDADE E INTEGRALIDADE..
    MAS CUMPRIR O FATOR 095 É INADMISSÍVEL, E INCONSTITUCIONAL…………………..
    HOMENS= 60 ANOS + 35 DE CONTRIBUIÇÃO = 95 === ISSO É INCONSTITUCIONAL………….

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  52. A 144/2014 NESTES TERMOS DO PARECER DA SPPREV.= FATOR 095..

    É SIMPLESMENTE INCONSTITUCIONAL………………….

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  53. SE O GOVERNO VIER COM UMA LEI INCONSTITUCIONAL PRA NÓS NÃO NOS RETARA OUTRA SAIDA, A NÃO SER
    ENTRARMOS COM MANDADO DE SEGURANÇA E . GANHARMOS UMA NOTA DE INDENIZAÇÃO…

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  54. A lei é clara , eles somente tem que cumpri-la, mas como esse governo é sem vergonha, fica inventando.

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  55. TÔ CARECA DE SABER , QUE ESTA LEI 10.887/2004 , É SOMENTE APLICADA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMUNS.
    QUE NÃO SÃO INCLUIDOS NO §4º DO ART 40º DA CF DE 1988 COMO NÓS SOMOS…………………..
    E TAMBEM É PARA QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC 41/2003 . ANO DE 2003…

    ESSA SPPREV SÓ INVENTA MESMO PARA PREJUDICAR OS PCs….

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  56. Partindo do pressuposto de que não há exercício de direito de forma absoluta, o que afasta a teoria da irresponsabilidade, que historicamente já foi atribuída ao Monarca “The king can do no wrong”, mas que não subsiste nos tempos atuais, é necessário buscar resposta para a seguinte indagação: quando e em que circunstâncias um advogado público pode ser responsabilizado pela emissão de um parecer jurídico?

    Ora, se a norma de inviolabilidade do advogado não se reveste de caráter absoluto é imperioso fixar em que circunstâncias o advogado pode ser responsabilizado no exercício da sua profissão. Para tanto, mostra-se necessário tratar a respeito da responsabilidade civil do Estado.

    A referida responsabilidade decorre da responsabilização do Estado pelos atos administrativos praticados pelos gestores públicos que causem danos a terceiros. O ato administrativo é uma declaração unilateral de vontade da Administração Pública que produz efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido, o parecer jurídico emitido constitui, inúmeras vezes, a motivação do ato administrativo, de modo que passa a integrar o próprio ato como elemento à sua formação.

    No ordenamento pátrio a responsabilidade civil do Estado se fixa objetivamente, nos moldes da Constituição da República (art. 37, § 6º), e se funda nos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano. A responsabilidade civil subjetiva, por sua vez, pressupõe a análise do elemento volitivo do agente causador do dano, ou seja, na vontade deliberada de causar o dano a outrem (dolo), e/ou no comportamento daquele que, por negligência, imprudência ou imperícia, assume o risco de fazê-lo (culpa).

    Nesses moldes, resta claro que a responsabilidade do advogado por emissão de parecer pressupõe a culpa do profissional para que a ordem jurídica lhe imponha o dever de indenizar e, portanto, não se fixa objetivamente.Trata-se de conclusão óbvia, visto que todos os agentes públicos que, nessa condição, causem prejuízos a terceiros,poderão responder subjetivamente, em sede de direito de regresso, pelos danos eventualmente causados. Portanto, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, mas regressivamente pode cobrar o ‘prejuízo’ do responsável pelo dano, caso evidenciado dolo ou culpa. (CF/88, art. 37,§ 6º).

    4.O PARECER

    Conforme já salientado, cabe ao advogado público emitir o parecer jurídico técnico acerca de determinada matéria consultada. Nesse sentido, o parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos técnicos de sua competência.Desse modo, os pareceres visam elucidar, informar ou sugerir provi­dências administrativas nos atos da Administra­ção.

    Nas palavras do autor Carlos Pinto Coelho Motta, o parecer jurídico é a “peça que corporifica e veicula a opinião técnica do advogado acerca da fenomenológica administrativa, tal como é apresentada à sua percepção, acervo técnico e experiência”(MOTTA, 2001, p. 2369).

    A função precípua do parecer jurídico, segundo Luciano Ferraz – citando Larenz, consiste em realizar “conexões hermenêuticas” entre aspectos abstratos e a realidade empírica subjacente, uma vez que o jurista tem que ter em mente “os fatos sociais a que se refere uma norma e tomá-los em conta quando a interpreta” (FERRAZ, 2012).

    Ademais, o parecer jurídico é peça exigível e necessária no processo administrativo, conforme explícito em inúmeros diplomas legais. A título exemplificativo cabe citar a lei 8.666/93,que no seu artigo 38 exige que a assessoria jurídica da Administração dê seu parecer nos processos de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade.

    “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (…)

    VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;”.

    A Lei Complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, reserva-lhe papel importante na formalização de atos geradores de despesa (art. 32, §1º), na medida em que estabelece que o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer jurídico, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico da operação e, ainda, existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, de créditos adicionais ou lei específica.

    Nesse sentido, a síntese de Marçal Justen Filho merece ser transcrita:

    “(…) a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos autos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo.A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar punição” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed., São Paulo. Dialética, 2007, p. 379.)

    Nesse sentido, cabe ressaltar que a prática do ato administrativo, na medida em que no âmbito Estatal ao administrador é dado fazer somente o que é legalmente permitido, depende de previsão legal, ou seja, é imprescindível a interpretação da lei por um profissional capaz de expedir opinião sobre a matéria submetida à sua apreciação. Desse modo, em consonância com o entendimento acima esposado,a assessoria jurídica, competente para emitir esse parecer, assume responsabilidade pela manifestação favorável acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação, quando esses atos contenham defeitos que deveriam ter sido assinalados.

    Nessa medida, no intuito de estabelecer os casos em que configura-se a referida responsabilização, cabe tratar um pouco mais sobre o conceito de parecer jurídico e suas classificações.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23451/responsabilizacao-do-advogado-publico-pela-emissao-de-parecer-juridico#ixzz38b9xFa53

    Aguardemos a publicação desse parecer no Diário oficial do Estado , sem tal publicação não tem nenhum valor.Leiam a respeito da responsabilidade do procurador .

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  57. Não acredito que policiais com mais de 20 anos de carreira acreditem que o parecer comprado de um advogado do estado tenha mais força que uma emenda constitucional assinado pela PRESIDENTA do País. Vocês estão de brincadeira, este parecer não dura um round na luta jurídica, parece brincadeira! O Chuchu quer a todo custo segurar os policiais civis até a eleição, caso contrário seria muito difícil se segurar em um debate eleitoral, ter que se justificar o porque não se preparou para uma possível debandada de servidores que poderia vir a qualquer momento. Esse paR$eceR$ não tem validade nenhuma, a lei é clara ” com proventos integrais”., tá falado!

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  58. OS ÚLTIMOS ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA COM A NOSSA POLÍCIA CIVIL SOMENTE BENEFICIARAM TRÊS CARREIRAS ( DELEGADOS, INVESTIGADORES E ESCRIVÃES ), A ADMINISTRAÇÃO DEVE OLHAR TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DE UMA FORMA ÚNICA. ESSE ATO, SOMENTE COLABOROU COM A DESORGANIZAÇÃO E A INSATISFAÇÃO DOS OUTROS POLICIAIS CIVIS… (OUTRAS CARREIRAS).
    DEVE HAVER UMA REESTRUTURAÇÃO, PARA QUE TODOS EXERÇAM SUAS FUNÇÕES COM IGUALDADE… COM ISSO TODOS IRÃO GANHAR, ATÉ A POPULAÇÃO…
    ACREDITO NA REESTRUTURAÇÃO DA NOSSA POLÍCIA CIVIL, NOS MOLDES DA POLÍCIA FEDERAL…

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  59. Alguém, por favor, pode esclarecer, onde eu me encaixo, o meu caso é : tenho 54 anos de idade, ingressei no serviço publico policial em 1979, tenho 40 anos de contribuição, e em junho/15, completarei 41 anos de contribuição, se aguardar ate junho/15, pago tudo o que devo a este Governo e me aposento por qual lei, EC/47 , Lei 51/85 e 144/14, pois entendo que terei, apesar de não ser necessário o fator 95 – integralidade e paridade é isso, ajuda aí.

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  60. Alguém acha que o DGP entrega o cargo em virtude desta decisão do Governo?

    Qual moral poderá ter o DGP se ficar quietinho no canto dele depois deste parecer que humilha e destroi todos os policiais civis?

    Será que o DGP, pessoa ao meu ver digna, lutou a vida inteira para chegar ao topo da carreira gostaria de passar para a historia como o DGP que nada fez contra o maior ataque do Governo contra policiais civis?

    Vamos aguardar….seria uma decepção muito grande a inércia e submissão.

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  61. centurião do interior disse:
    26/07/2014 ÀS 16:53
    Alguém, por favor, pode esclarecer, onde eu me encaixo, o meu caso é : tenho 54 anos de idade, ingressei no serviço publico policial em 1979, tenho 40 anos de contribuição, e em junho/15, completarei 41 anos de contribuição, se aguardar ate junho/15, pago tudo o que devo a este Governo e me aposento por qual lei, EC/47 , Lei 51/85 e 144/14, pois entendo que terei, apesar de não ser necessário o fator 95 – integralidade e paridade é isso, ajuda aí.

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    AO CENTURIÃO , VAMOS VER SE TE AJUDO, !!!!
    54+41= 095.

    O CAMARADA É O SEGUINTE, PELO QUE ENTENDi EM JUNHO DE 2015 VOCÊ VAI COMPLETAR 41 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AI VOCÊ TERA COMPLETADO O INCONSTITUCIONAL PARA POLICIAIS o FATOR 095 NÉ ????
    O MELHOR A TU FAZER É PEDIR APOSENTADORIA PELA LEI : DA 47/2005. ASSIM.
    ART 3º . l . l l . lll. lV ec 47/05.

    você terá paridade e integralidade plena total ,,, não deixa nada para esses inconstitucionalistas jurídicos…
    OBS= se você completar 55 anos antes de junho de 2015 não ira precisar esperar 41 anos de contribuição.
    será = 55Anos + 40 de cont = 95 e já éra mano.. ai se fala fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii…..

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  62. VAMOS FAZER UM BÓ DE DESAPARECIMENTO DO HILKIAS- REBOLÇAS- BAILONE

    o interessante é como é que pode um parecer de um procurador , funcionário público estadual, interpretar uma lei federal, onde os deputados federais se reuniram e regulamentaram a lei que rege a posentadoria especial dos policiais civis do brasil inteiro, e aprovam a lei .. ai vem um funcionáriozinho estadual e interpreta a lei totalmente contra os interesses dos policiais ???????????????????????????????????

    e tudo isso para prejudicara os policiais , será que este incompetente ADVOGADO, não esta vendo que ele esta
    simplesmente cancelando uma alei , de uma carreira ………………

    o curioso é que estes mesmos advogados incompetentes do estado, se beneficiam de leis com aposentadorias especiais né????????????????????????…

    quer dizer que um advogado pode ter aposentadoria especial !! e um policial não ???????????????

    acho que os únicos que podem enfrentar essa aberração jurídica são os nossos representantes sindicalistas ,
    que até agora estão todos sumidos desaparecidos…..

    COLEGAS ACHO MELHOR NÓS FAZERMOS UM BÓ DE DESAPARECIMENTO DO SR BAILONE, SR REBOULÇAS
    E TAMBEM DO SR HILKIAS NÉ ???????POIS SÃO OS MAIS CONHECIDOS …
    CADÊ ELES ???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

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  63. VAMOS FAZER UM BÓ DE DESAPARECIMENTO…

    DESAPARECERAM 03 PESSOAS IMPORTANTES DO MEIO POLICIAL .

    SÃO 03 REPRESENTANTES , E IMPORTANTES SINDICALISTAS….

    NOME==
    1= SR HILKIAS.
    2= SR REBOLÇAS.
    3= SR BAILONE.

    CADÊ VOCÊS ????????????????????????????????????????????? NOS AJAUDEM !!!!

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  64. AO PAI DINAH:
    -Agradeço a atenção o problema é que faço 41 anos de contribuição em junho/15 e 55 de idade em Nov/15, diante disso o tempo de contribuição é que esta sendo favoravel. Grato.

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  65. É ISSO AI CENTURIÃO DO INTERIOR-

    EM JUNHO DE 2015 VOCÊ COMPLETARÁ O FAMIGERADO FATOR 095 , QUE SEMPRE FOI PARA SERVIDORES PÚBLICOS COMUNS.>>> VAI PELO ART 3º DA EC 47/05. ..PEGARÁ INTEGRALIDADE E PARIDADE TOTAL…….
    INCLUSIVE PARA SEUS SEUS BENEFICIÁRIOS CASO ACONTEÇA O PIOR PRA VOCÊ DAQUI A ALGUMS TEMPOS , OS SEUS DEPENDENTES , CONTINUARÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE TOTAL,,, TUDO O QUE SUA CARREIRA NA ATIVA CONSEGUIR DE BENEFICIO OS SEUS DEPENDENTES LEVARÃO TAMBEM ENTENDEU ???????????????

    E A OUTRA REGRA DOS FATOR 095 QUE ´E O ART 6º DA EC 41/03 SÓ DA PARIDADE E INTEGRALIDADE TOTAL ENQUANTO VOCÊ ESTIVER VIVO,,, APOS SEU FALECIMENTO OS SEUS BENEFICIÁRIOS , NÃO SE BENEFICIARÃO DOS BENEFICIOS DA CARREIRA DA ATIVA…SER MAIS PREJUDICADOS ..

    ARTIGO 3 DA EC 47/2005 NA CABEÇA MANO ::: E DEPOIS DIGA UM FUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII

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  66. Prezados Colegas,
    1º PARECER, é o que PARECE SER, logo, não é o que “É”, entenderam?;
    2º O Sr. IGOR VOLPATO BEDONE, é procurador do ESTADO, não dos Policiais Civis, logo, não estranha o “PARECER”…….”DELE”;
    3º A Policia Civil, para a tristeza de muitos (e alegria de outros…), JÁ ACABOU; apenas faltando o último apagar as luzes, sair e fechar a porta. Alguém tem dúvida disso?!;
    4º O que resta é o JUDICIÁRIO.
    É isso…

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  67. AO PAI DINAH:
    – Grato pela atenção, e sabe de uma coisa, cansei dessa situação vexatória da PC, sempre trabalhei na ZL de SP, hoje estou nos DEINTERS da vida, sempre trabalhei no 220 como escriba, hoje só trabalho na voltagem de pilha palito. Abraço.

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  68. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

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  69. A lei 51/85 existe desde 1985 é a regra de aposentadoria especial dos policiais civis, onde sempre deu paridade e integralidade / em 2008 o estado de são paulo editou uma lei estadual , a lei 1062/2008 porque a lei 51/85 precisava ser regulamentada pelo congresso nacional, e o governo de sp vinha adotando ate hoje a lei estadual para aposentar os póliciais civis ,E CALCULANDO os proventos pela lei 10.887/2004 com a média salarial simples desde 1994 , assim nós estamos se aposentando nesta lei com 40 de descontos nas aposentadorias ( tremendo prejuizo ) provimentos alegando que a pc não tinha lei propria.

    agora em 15/05/2014 o congresso nacional reguamentou a lei 51/85 , editando e a presidente sancionando a lei federal 144/2014 onde diz que os policiais civis homens se aposentarão VOLUNTARIAMENTE , COM PROVENTOS INTEGRAIS 100 % AO COMPLETAR 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SENDO DESTES 20 ANOS ESTRITAMENTE DE POLICIA, E A PARIDADE É AUTOMÁTICA COMO SEMPRE FOI E É EM OUTROS ESTADOS…

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  70. – PRESTEM ATENÇÃO NO PARAGRAFO ll = voluntariamente , com proventos integrais…
    gente !! ´isso é uma lei federal, e tem que ser cumprida, é norma geral de aposentadoria dos policiais civis.
    a quando tem lei federal ! a lei estadual é cancelada .isso não é brincadeira não …

    LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

    Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

    Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

    II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

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  71. ref a aplicação da LEI 144/2014 aqui em são paulo.
    pessoal onde está a OAB ? , que a gente de vez em quando vê eles dando palpites aqui e acolá..
    esse caso não seria um caso para eles dar seus palpites , como interpretadores das leis ?
    onde eles alegam que as leis tem que ser cumpridas ?

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  72. pensando bem senhores estive pensando , no fato do estado querer interpretar a lei federal 144/2014 .
    como está neste parecer ! nós achamos que a interpretação da lei neste parecer está errada ,
    achamos que a alei 144/2014 tem que ter pqridade e integralidade , pois a lei manda isso.

    PERGUNTO = se o governo querer interpretar a lei 144/2014 nestes termos do parecer fato que trará muitos prejuizos para os policiais civis de são paulo ! ai eu pergunto ? , será que algum dos nossos sindicatos ou a própria OAB de são paulo não poderia entrar com uma ADIM , alegando que aqui em são paulo a lei esta sendo interpretada errada ???
    e que nesta interpretação está causando imenso prejuizo aos policiais de são paulo ?

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  73. Avatar de PROCURADOR DO ESTADO É IGUAL ADVOGADO, ESCREVE O QUE QUISER, MAS QUEM DECIDE É O JUDICIÁRIO PROCURADOR DO ESTADO É IGUAL ADVOGADO, ESCREVE O QUE QUISER, MAS QUEM DECIDE É O JUDICIÁRIO disse:

    Todo mundo preocupado com um “parecer” de um advogadozinho contratado pelo Picolé de Chuchú.

    Esse parecer desse procuradorzinho, é igual opinião de viado sobre mulher gostosa. A biba pode até botar defeito, dizer que ela é feia e tem gordurinha localizada aqui, estria ali, mas sua opinião não vale NADA, porque quem gosta da fruta sabe que a análise é viciada e baseada em interesses outros.

    A famigerada SPPREV só vai acatar essa baboseira temporariamente, para ganhar tempo até as eleições, porque depois que a enxurrada de Mandados de Segurança e Ações Judiciais começarem a bater no balcão daquela espelunca, neguinho vai ter que abrir as pernas e acatar as decisões judiciais.

    Esse governo maldito sabe que está errado, mas como não tem caráter nem dignidade, tenta forçar a barra na ilegalidade para ganhar tempo.

    Simples assim.

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  74. Alguem poderia me dizer quanto ganha um policial ( investigador e Sd PM ) de SP em inicio e final de carreira , por favor?
    Desde já agradeço.

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  75. vamos entupir de ações o judiciário contra esse absurdo de interpretação abusiva contra os policiais civis de são paulo .
    e pediremos uma gorda indenização.

    chegaremos a pedir uma ADIM….

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  76. taí colegas . por este ridículo parecer que o governo vai fazer a gente engulir estamos ferrados…
    eles vão obrigar a gente a cumprir estes requisitos da lei abaixo , para paridade e integralidade..
    essa é a lei da ec 41/2003 fator 095 com paridade e integralidade…..

    Artigo 6º Aposentadoria Voluntária

    1. – Nos termos do Artigo 6º, I, II, III, IV da E.C. nº 41/03, alt. pela E.C. nº 47/05

    Terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/03, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
    dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
    Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo (redação dada pelo art. 2º da EC 47/05).

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  77. COLEGAS ! essa lei abaixo TAMBÉM DA PARIDADE E INTEGRALIDADE…FATOR 95.

    colegas ! essa é a outra lei que este parecer horrivel vai nos obrigar a cumprir , prestem atenção tem que ter .
    25 anos de serviço público ! e a obrigação de 15 anos na carreira, o policial que tem 15 anos fora mais .
    20 anos na policia ,tem que ficar até completar 25 anos na policia entenderam,

    EXEMPLO= POLICIAL HOMEM HOJE COM 57 ANOS + 22 DE POLICIA + 14 ANOS FORA = FATOR 93..
    ESTE POLICIAL TERÁ QUE TRABALHAR MAIS 03 ANOS , para completar 25 anos de serviço publico.
    e se aposentará aos 60 anos + 39 anos de contribuição, igual fator = 099…
    mas que absurdo né pessoal,, PASSARÁ 04 ANOS DO FATOR 095 … ABSURDO , ABSURDO, ABSURDO,
    ABSURDO, ISSO DEVE SER BRINCADEIRA DESSE ADVOGADOZINHO, SÓ PODE SER .

    FAVOR = LEIAM A LEI ABAIXO QUE O GOVERNO TÁ QUERENDO NOS ENTUBAR…

    Artigo 3º da E.C. nº 47/2005 – Aposentadoria Voluntária

    1.1 – Nos termos do artigo 3º da E.C. nº 47/2005

    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
    Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

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  78. GOZADO NÉ ???, QUANDO OS DINOSSAUROS FORAM PEGOS DE SURPRESA SENDO APOSENTADOS AOS 65 ANOS , FIZERAM A MAIOR TEMPESTADE EM UM COPO DE ÁGUA..
    ENTRARAM ATÉ COM UMA ADIM .

    AGORA ESSE PARECER , QUE É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA QUE ATROPELA A NOSSA CONSTITUIÇÃO.
    AO QUERER CUMPRI LA SOMENTE PELA METADE NÃO FALAM NADA ,NÉ ?

    ALOOO DEPUTADO EIMAEL ENTRE COM UMA ADIM PRA NÓS TAMBÉM PÔ.

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  79. Acho que teremos que pedir socorro ao sr Eimayel , para ele entrar com uma adim , contra esta distorção da lei interpretada errada pelo nosso governo de são paulo, ao qual vai gerar um gigantesco prejuízo financeiro , aos policiais que se aposentarem pela 144/2014. onde o governo federal manda o policial se aposentar com paridade e integralidade total , mas esse governo através de um advogadozinho do estado, que inverteu a lei federal , tornando a uma lei com proventos proporcionais e sem paridade … totalmente ao contrário da lei original.

    SR EYMAIEL ISSO É DIGNO DE UMA ADIM….

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  80. ACHO QUE SE O GOVERNO , APOSENTAR OS POLICIAIS CIVIS NAS MESMAS REGRAS DOS PROFESSORES .
    JA DA UMA ALIVIADA,
    EXIGINDO :
    55 ANOS DE IDADE
    30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
    SENDO DESTES 20 ANOS DE POLICIA , SERA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE TOTAL…….

    OBS= agora o governo exigir que os PCs cumpram o fator 95 , que é exigido para os servidores comuns , ai só pode ser brincadeira . fica difícil nós admitirmos isto.

    vamos negociar nem pro governo e nem pra nós ,, tem que ser meio a meio..
    o fator 95 e a gente com lei própria , é inacreditável que eles vão exigir . pois muitos morrerão trabalhando ,

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  81. PERGUNTA IMBECIL E IDIOTA DA SPPREV; PARA NÃO DIZER: RETARDADA E DE GENTE SEM-VERGONHA!!!! ELES QUESTIONAM: “A LEI FEDERAL 144 TEM NATUREZA DE NORMA GERAL?” RESPOSTA: SIM PEDRO BÓ!!! !! ATITUDE DE ESTELIONATÁRIOS
    !

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  82. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

    Trata-se de concessão de aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Federal, com fulcro na Lei Complementar 51/85, que contempla aos interessados proventos integrais após trinta anos de serviço dos quais vinte anos tenham se dado no exercício de cargo de natureza exclusivamente policial.

    2. A questão ora em apreço abrange três pontos distintos que devem ser analisados detidamente. Primeiro, os atos foram emitidos com fundamento na Lei Complementar 51/85, posteriormente à Emenda Constitucional 20/98, fato que, até recentemente, conduzia à ilegalidade dessas concessões em face do entendimento de que a sobredita norma complementar não fora recepcionada pela Carta Política de 1988. Essa questão, todavia, restou solucionada com o advento do Acórdão 379/2009 – TCU – Plenário que assim deliberou: “A Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal”, de sorte que, sob esse aspecto, as concessões poderiam prosperar.

    3. O segundo ponto consiste no fato de que a aposentadoria do Sr. João Malaquias Antunes Ribeiro de Vasconcelos, fls. 17/21, passou a viger posteriormente a 19/2/2004, e os respectivos proventos foram concedidos, inicialmente, de forma integral com todas as parcelas e, atualmente, com o valor integral do subsídio, em contrariedade à regra geral constante do § 3º do art. 40 da Constituição Federal (média das contribuições).

    4. Entretanto, na sessão de 27/10/2010, esta Corte de Contas prolatou o Acórdão 2.835//2010 – TCU – Plenário, no âmbito do TC020.320/2007/-4, cujo relator foi o eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em que se discutiu se o valor dos proventos das aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar 51/85 seria fixado ou não em observância aos ditames da EC 41/2003 regulamentada pela Lei 10.887/2004, isto é, pela média das remunerações.

    5. Naquela assentada, o Colegiado, acolhendo o voto revisor do Ilustre Ministro Valmir Campelo, assim decidiu:

    “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo redator, em:

    9.1. tornar insubsistente o item 9.1.3 do Acórdão 582/2009-TCU-Plenário;

    9.2. firmar os seguintes entendimentos:

    9.2.1. a Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – conforme reconhecido pelo TCU, mediante o Acórdão 379/2009-Plenário, e pelo STF, por meio da ADI nº 3.817 -, estabelece os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria especial dos policiais, garantidos pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, devendo ser entendidas como requisitos as condicionantes para a existência do direito, e compreendida como critério a forma de cálculo do valor devido;

    9.2.2. a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei 10.887/2004, que é norma de caráter geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações); – destaquei.

    9.2.3. prevalece na espécie a Lei Complementar 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do § 4º do art. 40 da CF, devendo ser adotado, para fins de aplicação da aludida LC nº 51/1985, o sentido que sempre teve o termo “com proventos integrais”, nela contido (art. 1º, inciso I), significando que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conceito que vem sendo preservado pelo legislador desde a Constituição Federal de 1946 (art. 191, § 2º) até hoje, passando por outros 14 dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, a saber: art. 178 da Lei 1.711/1952; art. 1º, inciso II, da Lei 3.313/1957; art. 101, inciso I, da CF/1967; art. 102, inciso I, da EC nº 1/1969; art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985; art. 40, incisos I e III – “a” e “b” (redação original), art. 93, inciso VI (redação original), e art. 53 do ADCT, todos da CF/1988; arts. 186, 189 e 195 da Lei 8.112/1990; art. 40, § 3º, com a redação dada pela EC nº 20/1998, da CF/1988; art. 6º da EC nº 41/2003; e art. 3º da EC nº 47/2005, respeitado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

    (…)”.

    MINISTROS DO TCU = 9
    PGE = 1

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  83. LEIAM COM ATENÇÃO………..

    LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    ————————————————————————

    1- essa lei 10887/2004 foi feita para os cálculos das aposentadorias dos funcionários públicos comuns,
    2- essa lei é para os cálculos de quem se encaixa no §3º d art 40º da cf de 1988.

    3- agora em 15/05/2014 , o congresso regulamentou a lei dos policiais , a 51/85, onde surgiu a lei 144/2014 .
    4- a lei 144/2014 regulamenta o §4º do art 40º da cf de 1988 , que é a dos policiais civis.
    5= o §4º é para quem tem critérios diferenciados , ex= atividades de risco= PCs .
    6- e tem que ser com paridade e integralidade plena total, para quem entrou antes do ano de 2003…

    ESSA SPPREV PRECISA APRENDER A INTERPRETAR AS LEIS COMO ELAS SÃO , E NÃO FICAR
    INVENTANDO NORMAS, POIS A LEI É CLARA..

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  84. PESSOAL…DEU 30 ANOS…SENDO 20 DENTRO E 10 FORA…É PEDIR A APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE…SENDO NEGADA, MANDADO DE SEGURANÇA NELES… VEJAM ESSA DECISÃO:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SOCORRO – 1ª VARA

    SENTENÇA Processo nº: 3000213-44.2013.8.26.0601, Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Sistema Remuneratório e Benefícios, Requerente: Luiz Cláudio Guimarey

    Requerido: SPPREV – São Paulo Previdência, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Henrique Scala de Almeida

    Vistos. LUIZ CLAUDIO GUIMAREY ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando ter exercido o cargo de escrivão de polícia e se aposentado em 09 de fevereiro de 2012, pelo regime da Lei Complementar Estadual 1.062/2008, e vem recebendo quantia inferior a que percebia quando estava na ativa. Aduz que preenche os requisitos da Lei Complementar Federal 51/1985, fazendo jus ao recebimento de proventos integrais. Pleiteia a antecipação da tutela, a incidência da Lei Complementar Federal 51/1985 em substituição à Lei Complementar Estadual 1.062/2008 aplicada na concessão de sua aposentadoria, a fim de que seja garantido o direito a proventos integrais e a paridade, além da condenação da requerida no pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos (fls. 17/70). A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 71/72). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA. Citada (fls. 75), a requerida apresentou contestação, alegando não haver incorreção no cálculo dos proventos recebidos pelo autor. Assevera que ambas as normas citadas na inicial regulamentam a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, mas é o Estado o responsável pela regulamentação do regime de previdência de seus servidores estatutários, respeitadas as normas de cárater geral previstas na legislação federal. Afirma que a norma atacada foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Informa que o benefício previdenciário concedido ao autor foi calculado nos termos do artigo 40, §§

    3º e 17 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 e regulamentado pela Lei 10.887/2004), ou seja, com proventos integrais, sem paridade, tendo sido utilizado no cálculo os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a aposentação. Aduz que a integralidade e a paridade foram

    extintas do regramento permanente da Constituição pela Emenda Constitucional 41/2003 e o autor não preenche nenhum dos requisitos elencados no artigo 3º das regras transitórias. Requereu a improcedência da ação (fls. 79/89). Houve réplica (fls. 104/119) e pedido de julgamento antecipado do feito (fls. 102). É o relatório. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P.

    D E C I D O.

    A lide admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de direito, e as questões de fato estão documental e suficientemente provadas nos autos, dispensando a produção de outras provas. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, policial civil (escrivão de Polícia), pretendendo o reconhecimento do direito a paridade e integralidade dos vencimentos de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 51/1985. Conforme pedido inicial, em 09 de fevereiro de 2012 o autor possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo 20 no exercício de cargo estritamente policial. Portanto, ingressou no serviço público – no cargo em que se aposentou – antes da publicação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Neste esteio, consoante farta jurisprudência, tem ele direito à integralidade e paridade pleiteadas. Apelação Cível Policial Civil Aposentadoria Especial Lei Complementar n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Direito a paridade e a proventos integrais. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09 Diploma legal que deve ser aplicado na condenação emanada destes autos – Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido. (Apelação 0009419-24.2012.8.26.0099 – Relatora: Maria Laura Tavares – Data do julgamento: 21/10/2013). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO AUMENTO DISSIMULADO DE VENCIMENTOS. 1. A Gratificação por Atividades de Polícia GAP é vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os funcionários em atividade das carreiras das Polícias Militar e Civil. Enunciado nº 29 Seção de Direito Público desta Corte. 2. Equiparação salarial entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC 20/98. Matéria pacificada no Colendo STF Precedentes. 3. A supressão do regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e vencimentos de servidores públicos em atividade não atinge os inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data da publicação da EC-41/03 (art. 7º), que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício (art. 3º), que tenham se aposentado com base nos arts. 3º e 6º da EC nº 47/05. 4. A pensão devida aos dependentes do servidor falecido deve refletir o que este percebia em vida a título de vencimentos ou proventos. Inteligência do art. 40, § 5º, CF (redação originária). Norma de eficácia plena e de

    aplicabilidade imediata, prescindindo de lei regulamentadora. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Regimental 0019834-44.2011.8.26.0344 – Relator: Décio Notarangeli – Data do julgamento: 02/10/2013). Apelação Aposentadoria especial Delegada de Polícia de 2ª classe Segurança denegada Pretensão de reforma Possibilidade Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Dispensa do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 Inteligência do art. 40, §4º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 Segurança concedida Recurso provido. (Apelação 037774-85.2012.8.26.0053 – Relatora: Maria Olívia Alves – Data do julgamento: 02/09/2013). Não socorre a ré o argumento de que o autor não teria atendido aos requisitos do §3º da EC 47/2005, que versam sobre regras de transição. Isso porque, na espécie, vigem os termos da LC 51/1985, reconhecidamente constitucional1, que estabelece os requisitos mínimos necessários a tanto(CF, artigo 24, §1º). Assim não fosse, haveria total esvaziamento de seu conteúdo, ao arrepio do

    direito adquirido, se lhe aplicassem aqueles dispositivos transitórios. No mais, verifica-se, pela ausência de impugnação específica, que o autor preencheu os requisitos da LC 1.062/08, interpretada à luz do já mencionado §1º do artigo 24 da CF. 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    A respeito, confira-se: “Ora, no caso dos autos, o impetrante comprovou que

    ingressou no serviço público antes de 2003, atraindo, a seu favor a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratória; tem reconhecido seu direito a proventos integrais por força da Lei complementar federal nº 51/1985 e cumpriu todas as exigências previstas na Lei complementar bandeirante nº 1.062/2008 para a obtenção da aposentadoria voluntária.” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível 0035731-78.2012.8.26.0053. Rel. Ricardo Dip, DJ 28/05/2013)

    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para determinar que a requerida recalcule e ajuste os proventos de aposentadoria do autor, respeitando a integralidade e a paridade em relação aos seus vencimentos quando se aposentou, nos termos da fundamentação acima, bem como lhe pague as diferenças apuradas desde a aposentação, com a incidência de juros e correção nos termos da Lei 11.960/09 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a requerida pagará honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA

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  85. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SOCORRO – 1ª VARA

    SENTENÇA Processo nº: 3000213-44.2013.8.26.0601, Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Sistema Remuneratório e Benefícios, Requerente: Luiz Cláudio Guimarey

    Requerido: SPPREV – São Paulo Previdência, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Henrique Scala de Almeida

    Vistos. LUIZ CLAUDIO GUIMAREY ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando ter exercido o cargo de escrivão de polícia e se aposentado em 09 de fevereiro de 2012, pelo regime da Lei Complementar Estadual 1.062/2008, e vem recebendo quantia inferior a que percebia quando estava na ativa. Aduz que preenche os requisitos da Lei Complementar Federal 51/1985, fazendo jus ao recebimento de proventos integrais. Pleiteia a antecipação da tutela, a incidência da Lei Complementar Federal 51/1985 em substituição à Lei Complementar Estadual 1.062/2008 aplicada na concessão de sua aposentadoria, a fim de que seja garantido o direito a proventos integrais e a paridade, além da condenação da requerida no pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos (fls. 17/70). A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 71/72). Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA. Citada (fls. 75), a requerida apresentou contestação, alegando não haver incorreção no cálculo dos proventos recebidos pelo autor. Assevera que ambas as normas citadas na inicial regulamentam a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, mas é o Estado o responsável pela regulamentação do regime de previdência de seus servidores estatutários, respeitadas as normas de cárater geral previstas na legislação federal. Afirma que a norma atacada foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Informa que o benefício previdenciário concedido ao autor foi calculado nos termos do artigo 40, §§

    3º e 17 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 e regulamentado pela Lei 10.887/2004), ou seja, com proventos integrais, sem paridade, tendo sido utilizado no cálculo os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a aposentação. Aduz que a integralidade e a paridade foram

    extintas do regramento permanente da Constituição pela Emenda Constitucional 41/2003 e o autor não preenche nenhum dos requisitos elencados no artigo 3º das regras transitórias. Requereu a improcedência da ação (fls. 79/89). Houve réplica (fls. 104/119) e pedido de julgamento antecipado do feito (fls. 102). É o relatório. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000213-44.2013.8.26.0601 e o código GP0000000306P.

    D E C I D O.

    A lide admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de direito, e as questões de fato estão documental e suficientemente provadas nos autos, dispensando a produção de outras provas. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, policial civil (escrivão de Polícia), pretendendo o reconhecimento do direito a paridade e integralidade dos vencimentos de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 51/1985. Conforme pedido inicial, em 09 de fevereiro de 2012 o autor possuía mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo 20 no exercício de cargo estritamente policial. Portanto, ingressou no serviço público – no cargo em que se aposentou – antes da publicação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Neste esteio, consoante farta jurisprudência, tem ele direito à integralidade e paridade pleiteadas. Apelação Cível Policial Civil Aposentadoria Especial Lei Complementar n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 Direito a paridade e a proventos integrais. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09 Diploma legal que deve ser aplicado na condenação emanada destes autos – Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido. (Apelação 0009419-24.2012.8.26.0099 – Relatora: Maria Laura Tavares – Data do julgamento: 21/10/2013). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO AUMENTO DISSIMULADO DE VENCIMENTOS. 1. A Gratificação por Atividades de Polícia GAP é vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os funcionários em atividade das carreiras das Polícias Militar e Civil. Enunciado nº 29 Seção de Direito Público desta Corte. 2. Equiparação salarial entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC 20/98. Matéria pacificada no Colendo STF Precedentes. 3. A supressão do regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e vencimentos de servidores públicos em atividade não atinge os inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data da publicação da EC-41/03 (art. 7º), que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício (art. 3º), que tenham se aposentado com base nos arts. 3º e 6º da EC nº 47/05. 4. A pensão devida aos dependentes do servidor falecido deve refletir o que este percebia em vida a título de vencimentos ou proventos. Inteligência do art. 40, § 5º, CF (redação originária). Norma de eficácia plena e de

    aplicabilidade imediata, prescindindo de lei regulamentadora. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Regimental 0019834-44.2011.8.26.0344 – Relator: Décio Notarangeli – Data do julgamento: 02/10/2013). Apelação Aposentadoria especial Delegada de Polícia de 2ª classe Segurança denegada Pretensão de reforma Possibilidade Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Dispensa do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 Inteligência do art. 40, §4º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 Segurança concedida Recurso provido. (Apelação 037774-85.2012.8.26.0053 – Relatora: Maria Olívia Alves – Data do julgamento: 02/09/2013). Não socorre a ré o argumento de que o autor não teria atendido aos requisitos do §3º da EC 47/2005, que versam sobre regras de transição. Isso porque, na espécie, vigem os termos da LC 51/1985, reconhecidamente constitucional1, que estabelece os requisitos mínimos necessários a tanto(CF, artigo 24, §1º). Assim não fosse, haveria total esvaziamento de seu conteúdo, ao arrepio do

    direito adquirido, se lhe aplicassem aqueles dispositivos transitórios. No mais, verifica-se, pela ausência de impugnação específica, que o autor preencheu os requisitos da LC 1.062/08, interpretada à luz do já mencionado §1º do artigo 24 da CF. 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    A respeito, confira-se: “Ora, no caso dos autos, o impetrante comprovou que

    ingressou no serviço público antes de 2003, atraindo, a seu favor a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratória; tem reconhecido seu direito a proventos integrais por força da Lei complementar federal nº 51/1985 e cumpriu todas as exigências previstas na Lei complementar bandeirante nº 1.062/2008 para a obtenção da aposentadoria voluntária.” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível 0035731-78.2012.8.26.0053. Rel. Ricardo Dip, DJ 28/05/2013)

    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para determinar que a requerida recalcule e ajuste os proventos de aposentadoria do autor, respeitando a integralidade e a paridade em relação aos seus vencimentos quando se aposentou, nos termos da fundamentação acima, bem como lhe pague as diferenças apuradas desde a aposentação, com a incidência de juros e correção nos termos da Lei 11.960/09 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a requerida pagará honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA

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  86. ACHO QUE O GOVERNO TEM TODA RAZÃO EM NEGAR APOSENTADORIA CONFORME LEI 144, VISTO QUE É MUITA MOLEZA, TENHO UMA COLEGA QUE ENTROU NA POLÍCIA AOS 18 ANOS DE IDADE, E AGORA TEM 43 ANOS E JÁ VAI SE APOSENTAR, ISSO É UM ABSURDO, 43 ANOS É MUITO NOVA PARA SE APOSENTAR, TRABALHOU MUITO POUCO AINDA, POR ISSO QUE NÃO HÁ PREVIDÊNCIA QUE AGUENTE. EU TRABALHO A 38 ANOS E SOMENTE AGORA QUE VOU ME APOSENTAR, TENHO SOMENTE 55 ANOS, ESTOU EM DÚVIDA SE VOU PEDIR MINHA APOSENTADORIA, PORQUE AINDA SOU MUITO NOVO E TENHO MUITO A CONTRIBUIR. NA MINHA OPINIÃO ACHO QUE TODOS DEVERIAM SE APOSENTAR SOMENTE PELO FATOR 95, O QUE É BEM RAZOAVEL.

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  87. Mauro se a atividade é insalubre e com certeza ela tinha dupla jornada pq tinha q cuidar da casa e da família, é um direito dela! Entrar com 18 nessa polícia e hj está com 43 com ctza ela está cansada. Ou não estamos falando da mma polícia. Cuida da sua!!!!

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  88. Cada povo tem a Polícia e Políticos que merecem………..

    A OMT (Organização Mundial do Trabalho) escalonou a atividade policial como a 2ª mais estressante do mundo……perdendo apenas para mineradores de minas subterrâneas…….

    Baseado nesse fato……..a Constituição Brasileira de 1988 previu esta atividade como especial e determinou parâmetros diferenciados para as aposentadorias desses profissionais…………….

    Quanto vale a vida de um cidadão que oferece-a em defesa de terceiros ??? e, as vezes, esses terceiros não valem o que comem…………

    Enquanto não educarmos o povo……….teremos mentes deturpadas e mal intencionadas……..sem noção de valores…..

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  89. “viu só né”, engano seu, ela não esta cansada não, tanto é que ela já prestou concurso para oficial de justiça e já est trabalhando. ela comentou que aposentar no Brasil é muito fácil, porém o salário é muito ruim.

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  90. Decisão Monocrática registrada
    Decisão monocrática registrada sob nº 20140000433845, com 9 folhas.
    29/07/2014 Decisão Monocrática
    Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 26.623 APELAÇÃO nº 0022822-13.2013.8.26.0071 BAURU Apelantes e reciprocamente apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ÁLVARO PACHECO DE CAMPOS MM. Juiz de Direito: Dr. José Renato da Silva Ribeiro Vistos. Álvaro Pacheco de Campos propôs ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alegou, em resumo, que é Servidor Público Estadual, exercendo o cargo de Escrivão de Polícia de 2ª Classe, e que possui mais de 30 (trinta) anos de serviço dedicados a atividade policial, tendo feito pedido administrativo para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal e de acordo com a Lei Complementar nº 51/85. No entanto, sua aposentadoria foi autorizada com base na Lei nº 1.062/08, não sendo concedida a aposentadoria especial, causando séria diminuição em seus proventos. Pediu a antecipação da tutela para a concessão da aposentadoria especial, bem como a procedência da ação para tornar definitiva a liminar concedida (fls. 02/09). Juntou procuração e documentos (fls. 10/57). … Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e alegou, em resumo, que não seria possível ao requerente obter o reconhecimento da aposentadoria especial com fundamento apenas na Lei Complementar Federal nº 51/85, sem o cumprimento das demais exigências da LCE nº 1.062/08, pois cada ente federativo deve estabelecer requisitos que efetivamente para custeio de seus sistemas previdenciários. Julgou-a procedente a sentença, de cujo relatório extraí o fragmento acima transcrito, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, e condenando a ré a concedê-la com vencimentos integrais (f. 114/7). Apelam as partes. A ré bate-se pela improcedência do pedido, ao passo que o autor busca o pagamento dos valores vencidos desde quando lhe foi negado, administrativamente, o direito à aposentadoria especial (f. 131/5 e 141/2). Contrarrazões a f. 153/7 e 164/8. É o relatório. 1. O artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal estabelece que: III – é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De seu turno, a Lei Complementar nº 776/94 dispõe: Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. Já consignava a Lei Complementar Federal nº 51/85, em seu art. 1º: Art.1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Pois bem. O apelante busca obter a aposentadoria especial nos termos da LC nº 51/85. Desta maneira, importante ter em vista que, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar estadual nº 1.062/08, no exercício de sua competência concorrente. Referido diploma dispõe: Artigo 2º: Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II – trinta anos de contribuição previdenciária; III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Art. 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar. Consta da certidão de tempo de serviço de f. 29 que, desde 24.11.1980, o autor ocupa o cargo de escrivão de polícia, e, em 6.5.2011, contava com 30 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de serviço. Desta maneira, comprovou ter exercido efetivamente, por mais de vinte anos, cargo de natureza estritamente policial, bem como ter mais de trinta anos de contribuição previdenciária, razão pela qual preenche os requisitos legais, fazendo jus à aposentadoria especial. Ou seja, uma vez atendidos os pressupostos legais, possui o autor o alegado direito à aposentadoria especial, nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 51/85 e na Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Nesse sentido já decidiu essa Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. Investigador da Polícia Civil. Aposentadoria voluntária com vencimentos integrais. Possibilidade. Lei nº 51/85 recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado na ADIn 3.817/DF, cuja repercussão geral foi julgada pelo RE 567.110 – A regra do artigo 40, §4º, II , da Constituição Federal, alterada pela EC 47/05, concede aposentadoria especial àqueles servidores que exercerem atividades sob condições específicas, prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, por sua vez, dispõe que os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que cumpridos certos requisitos temporais, a saber: a) 30 anos de contribuição, que, no caso devem ser somados ao tempo de contribuição para o INSS (art. 201, §9º, da CF); b) vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. O impetrante cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária. Recurso provido (AC nº 0043948-13.2012.8.26.0053, Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, julgado em 16.09.2013, V.U.). Apelação Cível Mandado de Segurança – Policial civil Aposentadoria especial – Sentença que denegou a ordem na forma do art. 285-A do CPC Pleito que visa a reforma da sentença Regime previdenciário próprio Pretensão de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubre) para fins de averbação e consequente aposentadoria Repercussão geral que tratou da aposentadoria especial de policiais civis, nos termos da LC nº 51/85 Servidor que conta com mais de 30 anos de serviço, dentro dos quais 20 anos de efetiva atividade policial Ingresso na carreira policial antes da EC nº 41/2003 – Desnecessidade de observância do requisito idade Art. 3º da Lei Complementar nº 1.062/08 Sentença reformada Recurso parcialmente provido (AC nº 0016190-25.2013.8.26.0053, Relator Eduardo Gouvêa, j. em 04.011.2013, V.U.). Outrossim, faz o servidor jus à integralidade e à paridade dos proventos, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC 41, de 2003. Melhor explicitando, do cotejo do art. 40, § 8°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, com os artigos 6° e 7°, da Emenda n° 41/2003, e ainda, com o art. 2° da Emenda n° 47/2005, resulta indubitável que o patrimônio jurídico-funcional do impetrante, porquanto ingressa no serviço público até a data da publicação da EC 41/03, é alcançado pela regra da integralidade e paridade prevista nos citados dispositivos constitucionais. Em caso em tudo semelhante ao aqui tratado, sobre a questão, restou decidido que, em relação à paridade de aposentados e pensionistas com os servidores em atividade, esta perdurou mesmo com a edição da Emenda Constitucional n° 41/2003, aos que já haviam ingressado no serviço público até a data da sua publicação (art. 6º), ou já eram aposentados ou pensionistas (art. 7º), no sentido de que tais benefícios sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. O autor ingressou na atividade policial em 1989, muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como da Emenda Constitucional nº 20/98, e, diante do cumprimento dos requisitos legais acima citados para a obtenção da aposentadoria especial, forçoso o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória dos seus proventos, nos termos do pedido inicial. 2. Em face do reconhecimento do direito buscado através da presente ação, faz jus o autor às parcelas mensais de sua aposentadoria, que deixou de usufruir, desde o dia em que teve o pedido administrativo negado, acrescidas de correção monetária e juros, estes com base na lei 11.960/09. Isso porque, por ocasião do julgamento da ADIn 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009): O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013″ (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013). O precedente foi observado, ao menos, em duas ocasiões, mercê de decisões monocráticas proferidas pelos ministros Cármen Lúcia, em acolhimento parcial do Recurso Extraordinário nº 747.702/SC, e Castro Meira, na Execução em Mandado de Segurança nº 11.761, oportunidade em que lembrou: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acórdão pendente de publicação, julgou parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” e, por arrastamento, essas mesmas expressões constantes no art. 1°-F da lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da lei n. 11.960/2009 (Ata n° 5, de 14/3/2013, publicada no DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse modo, a Taxa Referencial – TR como fator de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O que seja, é apenas uma questão de tempo a adequação do entendimento esposado no recurso paradigma à nova orientação emanada da mais alta corte do país. Resulta incidir a Lei 11.960/09 apenas no que toca aos juros moratórios. Posto isso e com espeque no art. 557, § 1º-A, do CPC (invocado por analogia à vista da teoria da tutela da evidência associada ao art. 5º, LXXVIII, da CR), dou provimento ao recurso do autor (item 2). À apelação da ré, nego seguimento (art. 557, caput, do CPC). Eventual agravo será passível de julgamento virtual em sessão permanente da 7ª Câmara de Direito Público, caso não se manifeste objeção no prazo de sua interposição. Ainda que imotivada (art. 1º da Resolução nº 549, de 2011). Igualmente sujeitam-se a julgamento virtual embargos de declaração que venham a ser tirados do acórdão. No caso a objeção deverá ser manifestada no prazo de sua oposição. Int. São Paulo, 29 de julho de 2014. COIMBRA SCHMIDT Relator
    15/07/2014 Publicado em

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  91. até parece que a SPPREV não sabe diferenciar servidores publicos comuns de servidores publicos policiais . o ART 40º DA CF DE 88 É REGRA GERAL DOS SERVIDORES PUBLICOS.
    sendo que existe o §4º que é para os policiais se aposentarem em uma regra diferenciada….

    tanto é que a. LC 144/2014 e a LC 51/85 logo no ARTIGO 1 diz…

    O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL… SE APOSENTARA , reparem que a lei diz . O SERVIDOR PUBLICO POLICIAL.

    ÉSSA É A DIFERENÇA QUE OS SABIDÕES DA SPPREV ESTÃO FINGINDO QUE NÃO ESTÃO VENDO..
    POIS AO DIZER SERVIDOR POLICIAL ESTA SE FAZENDO A DIFERENCIAÇÃO…

    E SABEM QUE SÃO OBRIGADOS A NOS DAREM PARIDADE E INTEGRALIDADE..
    SE NÃO DER POR BEM IRÃO DAR NA JUSTIÇA, E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    t. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
    III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I – portadores de deficiência;
    II – que exerçam atividades de risco;
    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

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  92. AI SPPREV LEIAM DIREITO O ART 40º É A REGRA AGERAL DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL INTEIRO.

    SENDO QUE O §4º DIZ QUE OS POLICIAIS POR EXERCEREM ATIVIDADE DE RISCO , TEM DIREITO A SER APOSENTADOS COM DIFERENTES CRITÉRIOS…
    E A LEI 144/2014 TAI PARA RECONHECER ESSA DIFERENCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS…
    ELA DIZ LOGO NO PRIMEIRO ARTIGO.

    ART 01= O Servidor Público Policial.

    e não = o Servidor Publico.

    dá apra entender a diferença ou eu vou ter que desenhar pra vocês ??????????????????????

    LEIAM AI ABAIXO !!!!!!!!!!!!!!

    LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

    Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

    Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

    I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

    Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2014;

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  93. PODERÁ SER PUBLICADO AMANHÃ AS NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA NO SITE ”’ UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS”…….GRANDE BOMBA, ANTECIPO AOS SENHORES QUE NÃO TEREMOS PARIDADE E MUITO MENOS INTEGRALIDADE”””…..VEM MAIS……..AGUARDAREMOS A PUBLICAÇÃO….EM CASO DE DUVIDA É SÓ LIGAR NO D.A.P AMANHÃ E PERGUNTAR……… INFORMO AINDA OS SENHORES QUE NA DATA DE ONTEM, ACONTECEU UMA REUNIÃO NA UCRH COM REPRESENTANTES DOS SETORES DE PESSOAL DE DIVERSOS DEPARTAMENTOS E A REUNIÃO FOI UM D E S A S T R E.

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  94. Meus amigos policiais, bom dia.
    A verdade é uma só, esse parecer dp procurador, é tão – somente POLITICO, de JURIDICO passa longe . Aí pergunto, como pode um formado em Ciências Jurídicas, exarar um parecer mentiroso, ao alvedrio aos ditames jurídicos, esse cidadão nao sabe nada, desinforma bem.A Policia, que não dispõe de autonomia e precisa de tais ditos pareceres para se validar administrativamente sob aspecto jurídico-fjurídico-formal, porém, falamos em pareceres mto bem elaborados e alicerçados em ditames jurídicos de esvoesvol.Aprendi ou desaprendi que a média dos salários é tb uma espécie de integralidade, só mesmo na mente daquele cidadão, que qdo chega em casa, deve ficar envergonhado de ter se formado em Direito . Não tem problema algum,, a Justica repara tdo o que estiver errado.Obrigado.

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  95. IDEOLOGIA MACABRA……………………..PSDBosta

    MALKIMIM………………………………..O NOVO ANTI-CRISTO………………………

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  96. ??????????????????????? disse:
    09/08/2014 ÀS 10:36
    UM DOS ITENS DO PLANO DE SEGURANÇA DESTE DOIDO É……………………..APLICAR A LC 10887 PARA TODOS POLICIAIS DO PAÍS………………

    ??????????????????????? disse:
    09/08/2014 ÀS 10:38
    POIS…………..A PRINCIPAL META DO PSDBosta É ENFRAQUECER A POLÍCIA QUE TEM A INFORMAÇÃO, QUE ACABE

    COM O CRIME ORGANIZADO………………

    QUAL PAI NÃO DEFENDERIA O FILHO ????????????????????????????????????????????????????

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  97. UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS
    HUMANOS
    Instrução Conjunta SPPREV/UCRH Nº 02, de 12-8-2014 A São Paulo Previdência – SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretária de Gestão Pública, em razão da edição da Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2014, que altera o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, passando a regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, expedem a presente instrução conjunta:
    I – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil, nos termos do artigo 40,§ 4º, II da Constituição Federal deverá atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas “a e b” da Lei Complementar Federal nº 144/2014, observando especialmente os seguintes requisitos para a inativação:
    a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente da natureza dos serviços prestados;
    b) voluntariamente com proventos integrais, independentemente de idade, desde que mediante requerimento, conforme o gênero:
    1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
    2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
    II – O conceito de proventos integrais não deve ser entendido com última remuneração do servidor, mas pelo cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/ SPPREV nº 788/2014.
    III – A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil para subsídio do ato de concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento legal:
    a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento do (a) interessado (a):
    1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, a da LCF nº 51/85 alt. LCF nº 144/14;
    2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, b da LCF nº 51/85 alt. LCF nº 144/14.
    b) Aposentadoria Compulsória: Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c art. 1º, da LCF nº 51/85 alt. LC nº 144/14.
    IV – Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981.
    V – Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
    VI – O policial civil que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial, nos termos da LCF nº 51/85, alterada pela LCF nº 144/14, conforme inciso I, alínea b, da presente instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.
    VII – Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 passa a ter sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas pela LCF nº 144/2014, em razão da natureza de norma geral deste regramento.
    VIII – A LCF nº 144/2014 não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias especiais permanecem regradas pela Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV nº 788/2014.
    Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2014.

    http://WWW.sipol.com.br

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  98. Pelo que entendi, integralidade com o redutor, e reajustes pelo IPC é isso?

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  99. mendonça araraquara
    .
    lí atentamente o manifesto do ministro Gilmar Mendes.
    tudo o que ele disse, do alto de seus vencimentos, de mais, muito mais de trinta mil por mês.
    ,
    qualquer escrivão ou investigador, do alto de seus tres mil reais
    faria igual ou muito melhor ainda.

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  100. Oh! Dr Guerra,dá para seres imparcial, quem neste momento é apenas uma escriludida, que acredita que vencerrá o(a) candit(a) (o) que realmente vai fazer algo para aqueles que realmente necessitam de alguma intervenção que podem contar, com LEI transitada em julgado. NUM DIANTA RECLAMAR, TEM DI TER LEI TRANSITADO EM JULGADO.

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  101. Ùltima, o Doto conde se vendeu ao PSBosta. agora são 20:47 horário de Brasília. O que está acontecendo.??????

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  102. Que coisa mais ridícula um flitador ou flitante acessar o fli e se depararar com a foto do Aécio, tudo bem que ele é bonitão, mas cadê a imparciabilidade. Será que a “boniteza” vai vencer. Se fosse para escolher com quem fazer sexo, seguramente escolheria o Aécio, apesar dele ser três meses mais novo que eu. Acho que em tertmos de experiência, conseguiria compensar a diferença de idade (três meses).

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  103. E tem retardados que vão votar no 45. Cada um é responsável por suas decisões. Reflitam antes,; não apenas com benefícios que poderá não vir, será tarde registrar um BÓ mal explicado, aquele do tipo “não criminal”, em que no histórico a pseudo vítima, lê a histórinha do ocorrido, e sai da unidade onde fez o registro, “convicta” que está no papel de “vítima”. Perdi o foco, tô com sono, vou dormir um pouquinho. E vou desligar tudo.

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