PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014 188

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Mensagem A-nº 066/2014, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 25 de junho de 2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de junho de 2014.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.

As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial, bem como a introdução de medidas a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 – e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.

Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

A proposta de reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.

Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas, específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.

Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação acerca da incorporação de remuneração por hora-aula, com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta contém ainda concessão de abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles que reunirem condições para se aposentar mas optarem por permanecer na ativa até que se completem as exigências para aposentadoria compulsória.

No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos, definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados, pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento de novas regras para promoções, reduzindo-se o interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira (art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais, o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).
No que tange especificamente a carreira de Delegado de Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal 12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual 1.222/2013).

Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da área de segurança pública e administração penitenciária. Das propostas que representam um aumento com despesas de pessoal, ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do orçamento vigente.
Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa proposta de acolhimento e submissão à Assembleia Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além disso, revestem-se de relevante interesse público.

Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e respeito.

Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.

FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
LOURIVAL GOMES
Secretário de Administração Penitenciária

Lei Complementar nº , de de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I – Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;
II – Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III – Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

IV – Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.

Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º – O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:
1 – de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 – de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);

II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

“Artigo 9º – As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º – Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 – incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º – A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 3º – Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);

III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:

“Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V – prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º – A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -……………………………………………..

§ 1º – ……………………………………………………

2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
h) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“Artigo 4º – Constituem requisitos para ingresso na carreira de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:
I – formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;
III – comprovação de capacidade física e mental.
§1º – Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:
1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º – Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
d) o artigo 5º:
“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II – prova escrita com questões dissertativas;
III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV- prova oral;
V – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);
e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -…
§ 1º – …
1. ….
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
f) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR).
g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
§ 3º – …
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único – Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);
i) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);

V – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

Artigo 3º – As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 – ….
§ 1º – A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º – Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º – Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º – O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar”.

II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.”
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§1º- ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”
c) o item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 – ….
§ 3º – …
5 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º – …
§ 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º – A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º – A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -….
§1º – ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -….
§3º – ….
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º – O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.
Artigo 5º – Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade.
Artigo 6º – Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:
I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 2º – Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETP.
Parágrafo único – Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º – O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:
I – no cálculo do décimo terceiro salário;
II – no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III – na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º – Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.

Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Subanexo 1

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
5.896,65
CARGOS PERMANENTES

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.737,45
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.919,88
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.121,47
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.737,45
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.919,88
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.121,47
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
CARGOS PERMANENTES

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
CARGOS PERMANENTES
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41

Subanexo 2

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.799,99
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.989,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.197,85
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.799,99
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.989,00
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.197,85
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL P.M.
PM 16
5.158,26
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.754,58
MAJOR P.M.
PM 14
4.389,26
CAPITÃO P.M.
PM 13
4.058,65
1º TENENTE P.M.
PM 12
3.759,46
2º TENENTE P.M.
PM 11
2.891,14
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
2.732,92
CARGO EM COMISSÃO

COMANDANTE GERAL P.M.
PM 40
6.007,91
GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE P.M.
PM 28
2.045,11
1º SARGENTO P.M.
PM 27
1.874,65
2º SARGENTO P.M.
PM 26
1.723,79
3º SARGENTO P.M.
PM 25
1.590,28
CABO P.M.
PM 24
1.472,14
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE
PM 22
1.338,70
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE
PM 21
1.178,88
ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
1.559,36
ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
1.421,51
ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
1.267,74
ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
1.155,88
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.347,94
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.455,77
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.534,62
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.637,44
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.747,15
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.864,20
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
1.989,10
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Um Comentário

  1. Pessoal agora pergunto será que agora com esse novo projeto, vai ser repassado o NU aos pensionistas?, SPPREV vai pagar agora?
    _____________________________________________________________________________

    Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

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  2. Olha que beleza, meu salário de sd 1 classe vai aumentar 192,00 reais. estou muito feliz e contente, agora todos os meus problemas serão sanados, vou financiar um apê e trocar de carro… hehehe bora acabar a facul e prestar pra PF…

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  3. Ler com atenção, principalmente as alterações que se faz em outras leis, para verificar se foi ou não tolhida ou modificada alguma vantagem.

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  4. Em relação a definição de atividade jurídica para concorrer ao cargo de Delegado de Polícia: A lei restringiu a definição de atividade jurídica em relação às definições adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para concorrer a magistratura (Resolução nº 75/2009 do CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público para concorrer ao cargo de promotor de justiça (Resolução nº 40/2009 do CNMP) e também pela maioria das defensorias públicas do país, sendo que atualmente estão em andamento concursos para defensor público em MG, PR, RJ e MS, todos com definições mais amplas, abrangendo várias atividades. Assim, para delegado de Polícia não podem concorrer: Analistas judiciários do MPU, dos Ministérios Públicos dos Estados, das Defensorias Públicas e das Procuradorias, todos cargos privativos de bacharel em direito; Analistas ou assessores jurídicos das entidades da administração indireta, já que existem várias autarquias e demais entidades que possuem cargos privativos de bacharel em direito que não são ocupados necessariamente por advogados; Procuradores do Estado; Defensores Públicos; Professores universitários que lecionam na área jurídica; e por fim, não aceitaram como atividade jurídica o desempenho de cargos privativos de bacharel em direito que existem em vários órgãos públicos, entidades da administração pública de todos os entes federados, além de que, se for feita uma interpretação literal da lei, nem policiais federais (delegados, escrivães, agentes, etc) poderiam concorrer ao cargo. Não cito a exclusão da pós-graduação, pois a sua inclusão como atividade jurídica é questionável no meio jurídico. Contudo, a lei considerará atividade jurídica, por exemplo, cargos da polícia civil que não utilizam predominantemente o direito no seu cotidiano profissional, como carcereiro, agente de telecomunicações, papiloscopista, etc. Acredito que se a lei for aprovada nestes termos, caberá questioná-la judicialmente, quanto a sua inconstitucionalidade por infringência ao princípio da isonomia. Cade a razoabilidade.

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  5. carlos disse:
    27/06/2014 às 11:58
    Trocaria tudo isso e ainda dava mais um pouco pela paridade e integralidade !!!!!
    …………………………………………………………………………………………………………….

    E eu também, e ainda estou disposta a pagar pedágio, mesmo tendo 3 anos reconhecidos de contribução ao INSS na inciativa, 13 anos que de contribuições que ainda não foram oficialmente reconhecidos pelo INSS (caso insistirem, terão que me reembosar algo em torno de seis anos de contribuções sobre, na na época 20 salários de contribuiões, durante aprox. 6 anos, mês a mês) Tô tranquila, mas estaria muito mais, se tudo, como muitos são induzidos a acreditar é “autom´[atico”.

    Falando de polícia civil. Cuidado, se independentemente da carreira a qual pertença, fores indicado pra promoção por antiguidade na classe, façam sua contas. Se não valerá a pena solicitar a exclusão de teu nome por antiguidade na classe. Pois o rinciocínio do DAP, manipulados pelos Conselheiros da PC, com todo o devido respeito é o seguinte: “Se você, reles número na instituição completou 15 anos de efetivo exercício na carreira a qual pertença, foi idicado após ter completado os dito cujos 15 anos, ou prestes a completá-los e NÃO REQUEREU a exclusão de teu nome na listagem por antiguidade por tempo na classe, não serás promovido pelo Art 22 da L.C 1151/11, que é retroativo em termos de – dindindindin- e também em termos por antiguidade na classe a partir da data em que, na maioria das vezes, com informações privilegiadas, conseguiram tererm suas promoções pelo Art 22 da alusiva Lei.

    Poi bem, pelo que entendi; se na data que vi meu nome indicado pelo “egrégio conselho da polícia civil”, meu nome como futura vir a ser promovida de 3ª classe para 2ª classe, mesmo após já ter labutado com mais de 15 anos de efetivo exercício na carreira, de acordo com o tal artigo que não é retroativo a data em que que completei 15 anos de efetivo na carreira,;e , sim por antiguidade na classe, depois de metade das vagas serem disponibilizadas para os peixinhos indicados , e a outra metade para os mais “antigos na classe”. (NOVATOS, OU SEMI NOVATOS, NÃO SE ILUDAM QUE A PROMOÇÃO DE 3ª P/ 2ª CLASSE É “AUTOMÁTICA”. Tenho 16 anos, 11 meses e 8 dias na carreira de Escrivão de Polícia, sendo 16 a, 8 m e 8 d de efetivo exercício e já consultei no site da fazenda o demonstrativo referente a junho/2014, que será creditado em 07/07/2014, ainda estou recebendo salário de 3ª classe. Os 3s quinquênios, recebo desde novembro de 2013.

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  6. EI GOVERNANTES PAREM DE ESFOLAR OS CARCEREIROS :

    este projeto que o governo esta enfiando na GOÉLA dos policisis civis , praticamente nada muda.

    1= as promoções dos apadrinhados irão continuar .
    2= carcereiros irão trabalhar como tiras , só que ganhando pouco acima da metade do salário dêles,.
    3= extinguiu a carreira dos cacepas , e não criou outra para aglutina-los.
    I
    ASSIM ESTA RIDÍCULO, VEJAM SÓ=

    1= AGETEL 1ª CLASSE = $ 1.985.00 .

    2= CARCEPOL 1º CLASSE = $ 1.589.00.
    Reparem que ai da uma diferença de = $ 396.00, somente no salário base+ $ 396.00 RETP= $ 792.00 .

    o duro é que as duas carreiras serão de 2º Grau..

    se for para ficar assim, oras que deixem os carcepas no fundamental mesmo , pois pelo menos não ficaremos irados com essa pilantragem, e não teremos mais um motivo para entrar na justiça , para somente lá resolver estas sacanagens com nossa carreira, ja chega o desvio de função agora essa diferença de salário tá demais …..

    RESTOPOL SE FUDENDO MAIS UMA VEZ disse:
    26/06/2014 ÀS 20:50
    QUANTA INCOMPETENCIA PROFISSIONAL DESDE MARÇO ESTAMOS SENDO ENROLADOS COM REUNIAO, PROJETO, SUGESTEÇAO, ETC E AGORA VEM COM ESTA INCORPORAÇAO DA HORA-AULA DPQP, ESTA MERDA DE TABELA DE NU, AUMENTO QUE PRESTA PORRA NENHUMA CHEGA DE ENROLAÇAO SINDICATOS E ASSOCIAÇOES DE BOSTA AO QUADRADO QUE NAO RESOLVEM NADA ??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    SE o governo deixar como esta;;; elevando os carcepas para 2º grau e deixando os mesmos com salário de fundamental.
    o único jeito é nós entrarmos na justiça para corrigir essa aberração. pois ai será 02 reclamação no judiciário…

    1= trabalhamos na função de investigador. ( desvio de função ) ( ganhando nível fundamenta ) .
    2= trabalhamos como nivel 2º Grau ( ganhando nível fundamental )…
    NÃO TEREMOS OUTRA SAIDA SE CONTINUAREM COM ESSA ABERRAÇÃO………..

    TODOS PRA JUSTIÇA..

    E OS COLEGAS CONTINUAM A PAGAR ESSES SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES, ISSO SO VAI MELHORAR QUANDO NÓS MESMOS CRIARMOS VERGONHA NA CARA E DEIXARMOS ESSES SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE LADO..ACORDEM !!!
    ==================================================================================
    CARCEPOL DOIDO COM ESSA SACANAGEM disse:
    26/06/2014 ÀS 21:10
    CHARLES disse:
    26/06/2014 às 15:20

    O N.U GANHANDO R$1,737,00 E O OPTEL R$1.725,00 É UM ABSURDO !!!!!!!!!!!!!!!!

    CADE A VALORIZAÇÃO DO NIVEL SUPERIOR !!!!!

    ===============================================================================
    concordo CHARLES=
    o governo esta fazendo a maior salada , pois além de ter essa ridícula diferença salarial dos NU para carreiras de 2ºGRAU.
    agora nos os carcepols com os nossos 4.500. componentes iremos engrossar a fila dos revoltados,

    seremos os mais novos duplamente prejudicados , seremos 2º grau e ganhando como Fundamental..
    com diferença na 1º classe de $ 792.00 somente no BASE+ RETP …
    TÁ DIFÍCIL ENGOLIR ISSO ..
    ================================================================================
    CARCEPOL DOIDO COM ESSA SACANAGEM disse:

    // VAMOS NOS UNIR AOS IDOSOS ! MS NELES//

    GANHAR $ 792.00 , A MENOS QUE UMA CARREIRA QUE EXIGE O MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE,
    É INCONSTITUCIONAL,VAMOS TER QUE FAZER COMO OS IDOSOS , E ENTRAR TODOS COM MANDADO DE SEGURANÇA .////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    ISSO É INGOLÍVEL
    ISSO É INGOLÍVEL.
    ISSO É INGOLÍVEL.
    ISSO É INGOLÍVEL

    ===================================================================================

    CARCEPOL DOIDO COM ESSA SACANAGEM disse:

    TRABALHO NA CHEFIA DE UMA DELEGACIA DA CAPITAL.

    NA CHEFIA TEM 07 POLICIAIS OPERACIONAIS( FORA O CHEFE)

    PASMEM, TEMOS LÁ= 04 CARCEPAS E 03 TIRAS . MAIS O CHEFE ! É MOLE???????????????????

    MAS NA HORA DO PAGAMENTO , RECEBEREMOS O NÍVEL FUNDAMENTAL…

    ===================================================================================

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  7. parece pegadinha essa do art.9 /2 não incidirão a gratificação pelo RETP
    o adicional de tempo de serviço e sexta parte.
    TA ESQUISITO OU É GOLPE COMO SEMPRE
    ESSE GOVERNO É SÓ DE TROLOLO
    PSDBosta NUNCA MAIS

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  8. Continuando… Se o cidadao e, por exemplo, analista judiciario do MPU, cargo privativo de bacharel em direito, auxiliando diretamente o procurador em todos os seus atos, pode concorrer aos cargos de juiz federal, juiz do trabalh, juiz estadual, MPU, MP dos estados, procuradorias dos estados, defensorias publicas, procurador do BACEN e da fazenda nacional, delegado federal e delegado em outros estados, porem nao pode concorrer ao cargo de delegado em sp. Quanto PRECIOSISMO. estados, quase quase todos os estados, quase todos os estados, so nao podendo

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  9. É DE DOER O QUE ESTÁ ACONTECENDO CONOSCO. LASTIMO A QUE SITUAÇÃO NOSSO SALÁRIO CHEGOU. REALMENTE NÓS DA P.C. NÃO EXISTIMOS PARA O GOVERNO . EM CORO OS PALACIANOS GRITAM: PARA OS MILITARES :TUDO. PARA A POLÍCIA CIVIL, NADA. REPETEM: NADA. ( E BATEM CALOROSAS PALMAS ).

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  10. VIVA A PM
    Logo veremos e PM engolir a Civil, por que deste aumento diferenciado?. Se foi por causa do NU, as demais carreiras não deveriam ser prejudicadas. Cadê nossos sindicatos que brigam apenas para obter interesses dos Tiras e Escribas. Como diz o Datena… Me ajuda ai ô!!!!!!

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  11. Porque os Oficiais Superiores da PM foram contemplados com aumento? Já recebem muito bem. O aumento devia ser maior para os praças e escalonado aos Oficiais subalternos. O salário dos Oficiais superiores da PM chegam a R$ 30.000,00 conforme as transparência, ou seja, qual o contribuinte percebe diariamente R$ 1.000,00. O Governador deve contemplar quem trabalha e não os políticos dos comandos das Polícias.

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  12. Nem alimentação estes sipols conseguiram, acabaram de vez com a polícia e ainda conseguiram uma reestruturação de agepol e carcereiro sem valorização salarial.

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  13. A Polícia Civil de SP só existirá na constituição, o seu fim será como o da Polícia Ferroviária Federal, mais um pouco e entrará em estado terminal.

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  14. COMUNICADO AIPESP

    No Diário Oficial de hoje, 26/06/2014 – Executivo I – Pág 21/22, foi publicado o PLC nº 26/2014, que dispõe sobre vencimentos da Polícia Civil e Militar.

    Os índices foram insignificantes, porque que não dizer humilhantes, e, ainda, discriminatórios, acha visto às diferenças:
    Delegados de Polícia – 15%

    Polícia militar – 8%

    Policiais Civis da Base – 6%

    Reparem que no D.O. foram publicados os subanexos de todas as carreiras, exceto a de delegado de polícia porque?

    Gostaríamos de manifestar nosso desagrado e insatisfação quanto a esses medíocres índices, e, mais uma vez, registrar que em momento algum participamos de negociações com o Governo, muito menos com a delegacia geral, a qual no dia de ontem 25/06/2014 solicitou o comparecimento de várias Entidades de Classe, e após dar um chá de banco de mais de 1(uma) hora (O Presidente da AIPESP se retirou em protesto) e anunciou estas migalhas para todos os presentes.

    Policiais Civis, vamos nos unir e dar um basta neste governo que nos arrocha há mais de 20 anos.

    Vanderlei Bailoni
    Presidente “AIPESP”

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  15. Todos policiais civis que converso estão desmotivados. Quando o Governador vai entender que não queremos reajustes, mas sim mudança na política de salários. Quando vai corrigir esta distorção do NU, exigência de NU, salário de nível médio. E agora outra aberração NM, para carcereiros e agentes, salário de NF. Quando o Governador vai entender o desmonte que esta fazendo na polícia civil, quando vai entender que não queremos nada da PM, mas sim que pague salário condizente com nossas atribuições e complexidade de nossas carreiras.

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  16. Só PM tem um vale refeição a altura!!É,nó que trabalhamos todos os dias ganhamos 100 pilas de VR acho que merecidamente a coisa inverteu os “coxinhas” agora somos nós da Policia Civil kkkkkk!! e será que ninguem da Delegacia Geral vê isso e reivindica aequiparação pelo menos?/Nós operacionais só estamos se f……..!!

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  17. Sou oficial da PM ganho mais que o N.U, mas pedirei baixa não aguento mais usar farda e trabalhar como fantoche ! seguir regras e ainda bater continencia !

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  18. Esse Bailoni é muito burro mesmo,não sabe ler o projeto que diz queos delegados ja foram contemplados e agora não teriam nada. A questao é, os delegados ganharam aumento e nao carreira jurídica em janeiro?

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  19. Sr.BAILONI :, é que não mudou nada para os Delegados, prevalecem as tabelas de vencimentos anteriores. Pra quê publicar, tell me, se nada mudou, para os Delegados, né não?

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  20. A CADA DIA QUE PASSA AS COISAS FICAM CADA VEZ MAIS CONFUSAS

    1- tem muita gente que já completou os 30 anos de contribuição, e estão esperando apenas a regulamentação administrativa para requerer a aposentadoria com base na LC 144/14, fazem fila toda manhã no RH, e as mesmas conversas de sempre, tem que aguardar……voltam putos da vida, reclamando o dia inteiro e não deixando ninguém trabalhar. Deixando toda equipe, até os calça branca, desanimada.

    2- as mulheres com mais de 25 anos de contribuição, não sabe se pedem aposentadoria, ou para aquelas que querem ficar, estão deixando de receber todo mês o abono de permanência…

    3- Agentes Policiais e os demais restopol, agora com 2º grau, igual aos Agentepol, mas continuam ganhando salário de ensino fundamental…mais de 700 reais a menos…

    cada Lei que eles aprovam, em vez de melhorar, gera mais confusão…

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  21. Permaneçam todos choramingando aqui no Flit e continuem se sacrificando pela camisa da PC de SP, para re-re-re-re…reeleger o Picolé de Chuchú !

    Tive a idéia de quanto estamos atrasados no tempo e filosoficamente, ouvindo algumas notícias sobre as seleções africanas…eu disse…AFRICANAS, nessa Copa do Mundo.

    Começou com a moçada de Camarões, antes folclórica, aquela do velhinho que fazia gols e dançava na bandeirinha de córner, para o mundo dar gargalhadas. Agora em 2014, ameaçaram não viajar para o Brasil, caso os dirigentes corruptos daquele país, não lhes pagassem os prêmios prometidos, após a classificação deles nas eliminatórias africanas.

    Receberam tudo e chegando aqui, um lateral direito meio zureta, ao ser perguntado se havia assistido ao jogo anterior da seleção que iria pegar no próximo confronto, simplesmente declarou: – Eu não assisto futebol, não gosto de futebol, só jogo pelo dinheiro. Sou profissional e o futebol é só um meio de ganhar dinheiro, para mim.

    Já a seleção de Gana, provocou grande alvoroço quando ameaçou não entrar em campo para a última partida da fase inicial, caso os dirigentes larápios não acertassem TODA A PREMIAÇÃO a que tinham direito. Mais: exigiram que a grana viesse em espécie, cash, para receberem no hotel onde estavam hospedados. Pois receberam cada centavo e mesmo assim foram desclassificados.

    O que chamou minha atenção, foi ler e ouvir “jornalistas” tupiniquins, tecendo cometários desairosos aos atletas africanos, chamando-os de mercenários, péssimos caráteres, vendidos, traidores das pátrias e blá blá blá.

    O que isso tem a ver conosco, policiais civis paulistas ?

    Muita coisa, a começar pela análise do quanto são idiotas e mesquinhos esses jornalistas brasileiros, que em suma, refletem muito bem o pensamento desse povinho paulista.

    Percebam que os caras sequer atentaram para o fato dos jogadores africanos apenas terem EXIGIDO um direito que era deles, que lhes fôra prometido anteriormente, constante nos contratos que assinaram, antes de vir à Copa e que não estava sendo cumprido pelos dirigentes de suas confederações, provavelmente, porque os cartolas de lá, como cá, são todos CORRUPTOS e LARÁPIOS. Receberam o dinheiro da FIFA, dos patrocinadores de cada seleção e com certeza, estavam desviando grande parte da grana para si próprios, tentando dar balão nos atletas. Tanto é verdade que com as ameaças de greve por parte dos jogadores, a grana apareceu imediatamente e a conta foi quitada.

    Meus mais sinceros cumprimentos aos trabalhadores da bola africanos pela atitude corajosa. Em terra de ladrões e enganadores, quem trabalha precisa bater de frente e EXIGIR seus direitos à toda força.

    Por aqui, governadores metidos até a testa no lamaçal da corrupção ( PROPINODUTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS – LICITAÇÕES FRAUDULENTAS – COMPRA E VENDA DE EMENDAS NA ALESP – LARANJAL NAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS PAULISTA PRIVATIZADAS E PEDÁGIOS…ETC ) continuam fazendo o que bem entendem com seus empobrecidos e covardes funcionários públicos, alegando na mídia que o estado mais rico da federação, está gastando “demais” com o orçamento para pagar seus míseros salários.

    Ainda tem uma grande parte desses trouxas, que bate no peito e se auto-intitula herói da sociedade paulista, só porque “é bão de invadir favelas e bater na cara de negrinho folgado”. Isso quando não matam inocentes só para manteras estatísticas desse governo sanguinário, às vésperas de mais uma eleição.

    Até na África a consciência profissional já está chegando, com o exemplo desses atletas que deixaram a miséria e roubalheira do lugar onde nasceram e aprenderam na Europa, nos clubes onde trabalham, que o respeito é uma via de mão dupla, quem contrata exige contraprestação nos serviços, mas tem a OBRIGAÇÃO de remunerar os contratados.

    Aqui tem imbecil que morre pela “gloriosa”, sentindo-se orgulhoso por vestir uma farda e tantos outros que desviam seus caminhos em troca de “um qualquer” por fora, até que a Corregedoria descubra e os coloque no Pepsi, sem direito algum, para passarem o resto de seus dias dizendo-se injustiçados.

    CADA UM TEM O QUE MERECE !

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  22. O DGP deixou o Bailoni uma hora esperando e este em protesto foi embora.

    Pergunto:

    Por que o Bailoni não procurou o SPTV (Globo) ou a corregedoria?

    Se algum “popular” fica mais de 1 hora esperando na delegacia dá sindicância e esculacho na Globo….

    O DGP pode mandar sentar e aguardar?

    E dá-lhe horas-aulas….kkkkkkkkkk

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  23. PAUL disse:
    27/06/2014 ÀS 14:24
    Nem alimentação estes sipols conseguiram, acabaram de vez com a polícia e ainda conseguiram uma reestruturação de agepol e carcereiro sem valorização salarial.

    ———————————————————————————-

    é isso mesmo colega; os governantes fizeram uma mágica, anunciaram valorização das carreiras, mas SE ESQUECERAM

    de pagar elas como NÍVEL MÉDIO… resumindo: FICAREMOS NA MESMA MERDA SALARIAL….
    seremos NM, MAS GANHANDO COMO NF…
    GANHAMOS UM PRESENTE DE GREGO…

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  24. FALA SÉRIO disse:
    27/06/2014 ÀS 14:39
    COMUNICADO AIPESP

    No Diário Oficial de hoje, 26/06/2014 – Executivo I – Pág 21/22, foi publicado o PLC nº 26/2014, que dispõe sobre vencimentos da Polícia Civil e Militar.

    Os índices foram insignificantes, porque que não dizer humilhantes, e, ainda, discriminatórios, acha visto às diferenças:
    Delegados de Polícia – 15%

    Polícia militar – 8%

    Policiais Civis da Base – 6%

    Reparem que no D.O. foram publicados os subanexos de todas as carreiras, exceto a de delegado de polícia porque?

    Gostaríamos de manifestar nosso desagrado e insatisfação quanto a esses medíocres índices, e, mais uma vez, registrar que em momento algum participamos de negociações com o Governo, muito menos com a delegacia geral, a qual no dia de ontem 25/06/2014 solicitou o comparecimento de várias Entidades de Classe, e após dar um chá de banco de mais de 1(uma) hora (O Presidente da AIPESP se retirou em protesto) e anunciou estas migalhas para todos os presentes.

    Policiais Civis, vamos nos unir e dar um basta neste governo que nos arrocha há mais de 20 anos.

    Vanderlei Bailoni
    Presidente “AIPESP”

    ESTOU ERRADO OU NÃO É O BAILONI QUE É DELEGADO ???

    NÃO INTERESSA AS PORCENTAGENS………FALAR EM PORCENTAGEM, É FALAR A LÍNGUA DO DESGOVERNO……….

    O QUE INTERESSA É O SALÁRIO…………….DELPOL PASSA EM JANEIRO PARA UM SAL. INICIAL DE +- 10.000,00……….

    INVESTIGADOR E ESCRIVÃO…………….NEM METADE DISSO……….

    CARREIRAS DE 2º GRAU (c/sal. de EF)………………VERGONHOSO……………..

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  25. ——————————————- FAZ FAVOR ! NÉ GOVERNANTES:—————————–

    SE PENSAM QUE ESTÃO NOS AGRADANDO COM ESSA DE NM ESTÃO ENGANADOS…
    VOCÊS TEM QUE IGUALAR O NOSSO SALARIO COM OS NMs.
    POR FAVOR NÉ ! IGUALEM OU DEIXE COMO ESTÁ.!!

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  26. —— SOMENTE UMA CARREIRA ESTA FELIZ—-

    NOSSOS GOVERNANTES CONSEGUIU QUE SOMENTE UMA CARREIRA DA – PC- ESTEJA FELIZ.

    SIM SENHORES SOMENTE A DOS DELEGADOS…

    COMO SE EXISTISSE SOMENTE ESTA CARREIRA NA -PC DE SP – .

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  27. MUDAR O CRITÉRIO DE PROMOÇÃO DE PRIMEIRA PARA ESPECIAL DE METADE DA LISTA PARA DOIS TERÇOS E DIMINUIR DE QUATRO PARA DOIS ANOS, SÓ TEM UMA EXPLICAÇÃO…
    TEM AMIGOS QUE NÃO SERIAM PROMOVIDOS COM A SITUAÇÃO ANTERIOR, E ESSA LEI PODERÁ FAVORECE-LOS…
    LAMENTÁVEL….
    ..
    É O FIM DA PC… LEI PRA AJUDAR AMIGOS… FAÇAM-ME O FAVOR !!!!!!

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  28. Senhor “Policial na curva do rio”

    O fato da diminuição do intertício temporal, ou mesmo de colocação na lista, é inócuo, pois veja bem, em qual carreira o funcionario com 4 anos de exercício estaria na metade da lista de antiguidade? A mesma coisa vale para os 2 anos, e 2/3 da carreira….(promoção por merecimento)….pode observar no almanaque, com dois anos, o funcionário está bem no final da fila e não colocado entre os 2/3….eu creio que na realidade, se mudou o tempo para acompanhar a mudança de colocação, lembrando que a promoção para classe especial da-se apenas por merecimento, ou seja INDICAÇÃO.

    C.A.

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  29. –PORQUE ESTA DIFERENÇA—

    tudo bem se querem favorecer uma carreira, favoreçam mas que sejam justos.

    tenho um colega policial civil NM. , que antes de entrar na PC foi advogado durante 06 anos. até 2011.

    PORQUE ÊLE NÃO TEM UM QUINQUÊNIO ? pois ele foi advogado durante 06 anos e é registrado na OAB de SP..??

    porque os delegados calças brancas que advogaram estão ganhando quinquenio sem ter 05 anos de policia.???

    porque os delegados juntam o tempo de OAB , e ganham quinquênio .licença premio ETC…???

    porque as outras carreiras não estão ganhando este beneficio ???

    porque o governo não distribui beneficio para todas as carreiras??

    que eu saiba ADVOGADO Não é policia e nem funcionário pùblico…

    ..

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  30. TKS ……………C.A.

    MAS O QUE POSTEI JUNTO…………NÃO RETIRO NADA.

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  31. Enquanto nosso DGP não cobrar ajuda de alimentação de 580,00 e salário de nível médio para agepols e carcereiros, nada mudará e nem adianta ficar com jogo de numeros, fomos enganados outra vez, carcereiro ganhando menos que soldado PM de 1 ano de casa, vergonha, isso os sindicatos não enxergam, o mínimo a fazer é desfiliação em massa, pois de nada adianta ser sócio se pensam apenas neles.

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  32. NÃO INTERESSA AS PORCENTAGENS………FALAR EM PORCENTAGEM, É FALAR A LÍNGUA DO DESGOVERNO……….

    O QUE INTERESSA É O SALÁRIO…………….DELPOL PASSA EM JANEIRO PARA UM SAL. INICIAL DE +- 10.000,00……….

    INVESTIGADOR E ESCRIVÃO…………….NEM METADE DISSO……….

    CARREIRAS DE 2º GRAU (c/sal. de EF)………………VERGONHOSO……………..

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  33. == SERÁ QUE O COLEGA – C.A – ESTA A PAR DISSO ==

    ME AJUDA AI O C.A
    gostaria que alguem me explicasse isso..

    e ai colegas ! alguém ai sabe o porque desta diferenciação , pois eu nunca tinha ouvido falar nisso, em que o tempo de OAB, tem direito de contagem para quinquênio e licença premio…

    tipo assim o delegado entra hoje na pc e logo ele ganha 01 quinquenio e 90 dias de licença premio por ter trabalhado como advogado por 05 anos ..entenderam,, e os outros policiais comuns não… e porque ?
    qual o motivo disto colegas ??????????????????????????????.

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    • A Lei nº 4.651 , de 12 de agosto de 1985 , que dispõe sobre contagem de tempo de advogacia – PARA TODOS EFEITOS LEGAIS – aso integrantes da “Carreira de Delegado de Polícia” , devidamente comprovado mediante certidão da OAB, até o máximo de 5 ( cinco ) anos; desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

      Fundamento: a advocacia é função pública essencial e indispensável à administração da Justiça; e a função do delegado é iminentemente jurídica , por tal o governo Montoro reconheceu o mesmo direito já conferido aos membros da magistratura e Ministério Público.

      A lei busca estimular advogados ao ingresso na carreira de delegado; não nas demais carreiras policiais que não exigem formação profissional específica.

      O subscritor logo depois de ingressar na Polícia Civil, em 1988, teve averbado 40 meses de advocacia.

      Observação: embora a lei determine a contagem para todos efeitos legais, o referido tempo de OAB não é computado como de efetivo exercício das funções para fins de antiguidade no serviço público e na carreira .

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  34. SE NOS POLICIAIS CIVIS TIVÉSSEMOS VERGONHA NA CARA, ANUNCIARÍAMOS GREVE GERAL, E QUE SE FODA .

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  35. ALGUÉM VAI PAGAR POR ISSO …AHHHH SE VAI…..MEU ORDENADO DIMINUIU 20 REAL…20 REAL ….20 REAL…AHHHHHHHHHHH ##$$%@#$%%

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  36. ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇAO
    DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, Art. 26

    Art. 26 – O Estado instituirá para os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas:

    I – regime jurídico único;
    II – planos de carreira voltados à profissionalização.

    § 1º – É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou asse¬melhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter indi¬vidual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

    § 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecera os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

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  37. Agora os carcereiros e os agentes policiais serão nível médio kakakakakaka. e ganharão a merreca do nível fundamental kakakakakakakaka , …

    quando os tiras e escrivães ganharam o NU , só no papel todo mundo tirou um barato , agora os tiras tem mais companhias hahahahahahaa, agora serão uma porrada de carreiras se lascando com NM e ganhando NF kakakakakaka

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  38. Na SAP os agentes tiveram dois reajustes em 30 dias, enquanto aqui carcereiro ganha salário de fome de soldado 2ª classe, como estimular e investigar com tamanha injustiça.

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  39. o governo achou que seria injustiça ferrar somente duas carreiras ,que estão no NU kikikiki
    agora resolveram acertar este erro, e ferrar várias carreiras, pois os NU ganham uns $ 30.00 a mais que os NMs.
    kakakakak agora não justiça foi feita , pois não é justo ferrar somente os NUs.. kikiki…

    carcepas e agepols serão NMs DENOREX…= parece mas não é kikikikikikikikikikikikkiki

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  40. ai ai ai colegas só rindo mesmo deste episódio triste na nossa querida PC…
    kakakakakakakakakakakk isso é uma comédia pura do governo atual kakakakakakkakaka,,
    temos que rir para não CHAPAR .. KAKAKAKAKAKAKAKAKAKAKAK

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  41. Eu só fiquei contente com uma coisa nesse projeto, que até que enfim reconheceram os carcereiros e agentes policiais como nível médio.
    Mas ainda não está correto pois o que mais interessa é o salário, que continua uma vergonha.
    Mas fiquei feliz por vocês amigos agentes policiais e carcereiros.

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  42. PAI DINAH, é por pessoas como você que estamos na situação atual, só conversa besta, que não agrega nada à discussão, puta frescura um zoando o outro, enquanto todos estão na mesma situação.

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  43. Pai Dinah desculpe mas voce esta equivocado a diferença de um tira classe especial para um agentel agora nao é de 30,00 como voce mencionou acima mas sim de quase 900,00 NOVECENTOS REAIS dependendo dos qq

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  44. Tempo mínimo na carreira para se chegar à classe especial: 20 anos.
    Tempo mínimo na carreira para se chegar à 1a. classe 25 anos.
    Alguém saberia explicar que maluquice é essa?

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  45. A PM e Adm Penitenciária estão ganhando mais que nós!!!

    Um asp de classe VIII (classe mais alta) ganha mais que os operacionais carcereiros, agentes, aux papi e atendentes de necrotério de classe especial….pois seu base é superior…

    E a PM dá um banho nos salários, há menos de 10 anos, o menor salário da pc era equivalente a 3 sargento, hoje em dia é maior que soldado e inferior ao de cabo, sem contar os 580,00.

    Há muito tempo estamos tomando passa moleque do Governo….e o que acontece???

    NADA, parece que os pc’s não estão preocupados, pois muitos sobrevivem dos acertos, recolhas, etc!!!!

    E os nosso delegados??? Fácil, estão preocupados em seus pares, em seus interesses, e os operacionais que se fod_m!!!

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  46. niltom marques fontes disse:
    27/06/2014 às 20:14

    Pai Dinah desculpe mas voce esta equivocado a diferença de um tira classe especial para um agentel agora nao é de 30,00 como voce mencionou acima mas sim de quase 900,00 NOVECENTOS REAIS dependendo dos qq..

    —————————————————————-
    ao colega nilton

    quando eu disse que a diferença é mínima dos NUs para os NMs . tai a PROVA caro colega.

    INVESTIGADOR 3º CLASSE = $ 1.737.45..

    AG. COMUNICAÇÃO + 3º CLASSE = $ 1.725.89…

    ENTENDEU COLEGA ? , O PROBLEMA É QUE TIRA É NU E AGETEL É NM…..

    ISSO É UMA ABERRAÇÃO NO MEU ENTENDER….´

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  47. Flit Paralisante disse:
    27/06/2014 às 19:48

    A Lei nº 4.651 , de 12 de agosto de 1985 , que dispõe sobre contagem de tempo de advogacia – PARA TODOS EFEITOS LEGAIS – aso integrantes da “Carreira de Delegado de Polícia” , devidamente comprovado mediante certidão da OAB, até o máximo de 5 ( cinco ) anos; desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

    ==================================================================

    VALEU DR GUERRA, É ISSO AI , E MUITO OBRIGADO POR ESSA ORIENTAÇÃO POIS ESTAVA ACHANDO ISSO ESQUISITO,
    NUNCA TINHA VISTO OU FALADO NISTO…

    OBRIGADO MESMO , RETIRO O QUE DISSE ANTES ..FAVOR DAR QTA NO POST EM REF A ISSO…..

    ABRAÇOS…….

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  48. CARO INVESTIPOL,

    NÃO SEI SE O QUE ESCREVO ADIANTE LHE CONFORTA!!! MAIS HÁ UM PROJETO MUITO BEM ARQUITETADO PARA ACABAR COM A POLICIA CIVIL, ISSO OCORRE DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1988, BASTA VER UMA MATÉRIA ACERCA DO ASSUNTO NO SITE: http://WWW.DELEGADOS.COM.BR. QUANDO SE QUER DERRUBAR O CRIME ORGANIZADO, BASTA ATACAR SUA FINANÇAS E QUANTO A POLICIA CIVIL, É UM POUCO PARECIDO, OU SEJA, FALTA DE REPOSIÇÃO DE PESSOAL, SALÁRIO AVILTADO, FALTA DE RECURSOS, E COM ISSO NÓS POLICIAIS QUE SOMOS AS ENGRENAGENS DA POLÍCIA FICAMOS DESMOTIVADOS E COM ISSO REFLETE NA SOCIEDADE, COMO ESTÁ OCORRENDO FREQUENTEMENTE, COMO OS NOTICIARIOS POSTADOS HOJE NO FLIT. COM O DESCRÉDITO DA INSTITUIÇÃO PELA SOCIEDADE É UM BOM ARGUMENTO PARA O GOLPE MORTAL, A EXTINÇÃO DA GLORIOSA.
    A POLICIA CIVIL NÃO DURA MAIS DEZ ANOS, SE O ALCKMIN FOR REELEITO ENTÃO, NÃO CHEGA A CINCO.

    A GCM ESTE PRESTES A GANHAR PODER DE POLÍCIA E POR AI AFORA, ESTAMOS PRESTES A RECEBER O TIRO DE “CONFERE”.

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  49. Primeiramente, advogado não poderia concorrer a cargo de delegado, são totalmente distintos, um defende outro “prende”, um advogado atuante logicamente adquire “rabo preso” com bandidos, a grande maioria é simplesmente o “elo” da corrupção, quem é operacional sabe do que falo, o certo é um concurso interno entre policiais para o cargo de delegado, o resto é blá,blá.blá… em tempo hoje ouvi um delegado utilizando o termo “meus funcionários”… saiu instantâneo resposta para a excelência “funcionário de cú é rola” kkkkk

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  50. Pensando com mais calma e friamente, decido:

    Alckmin: jamais vai regularizar a aposentadoria especial e pior, tem a seu lado uns 15 Delegados Classes Especiais que quer que se foda a Policia Civil, e estao prontos para assumir qq postos q punam qq policial civil. É o que temos de pior para o futuro, principalmente por causa desses delegados classes especiais que integram os quadros e vestem a camisa do psdb.

    Skaf: tem o Pinto. Aquele cara que demitia policial civil pq um Zé bosta de um povinho falou q demorou 15 min pra fazer um B.O…ainda autorizou o estupro de uma escrivã de policia por um delegado da corregedoria. Se divertiu com o video, e demitiu a escrivã. Foi ver o jogo do curintia em buenos Aires enquanto assassinavam policiais a rodo…

    Padilha: afrodescendentes, bóias-frias, estudantes entrarão nas delegacias sentarão na mesa do delegado e ditarão os boletins. Ainda mandarão os investigadores levantar e trocar de canal da Tv. E tragam um café quente, senão o DOP vai chegar junto com o César Tralli e algum estagiário da folha de SP.

    Só escolher qual nosso futuro.

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  51. OS SINDICATOS PASSARAM BATIDO EM MAIS UM PASSA MOLEQUE DADO NOS OPERACIONAIS.

    “Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais.

    À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ .

    A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira.

    Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.”(PROJETO DE LEI)

    TOTAL GASTO COM OS 6% CONCEDIDOS PARA OS OPERACIONAIS DA POLÍCIA CIVIL = 174 MILHÕES(aprox.)
    TOTAL GASTO COM ADPJ PARA DELEGADOS APOSENTADOS = 102 MILHÕES APROXIMADOS

    LOGO:

    174 = 6%
    102 = X

    174X=612
    X=612/174

    X= 3,51%

    SENHORES, O AUMENTO PARA A POLÍCIA CIVIL NA REALIDADE SERIA DE 9,51% PARA TODA A POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA CIENTÍFICA E SERIA MAIOR QUE OS 8% DA PM – SÓ QUE NÃO(SQN).

    Na conta malandra o PSDB agradou a PM, com jogo de número TRUCADO dizendo que deu 8% para a gloriosa enquanto para a Civil e Científica 6% ao mesmo tempo que massageava o ego do oficialato dizendo que os Delegados ficaram de fora. MENTIRA DAS BRABAS!

    Infelizmente mais uma vez os Operacionais juntamente com a Polícia Científica foram prejudicados para poder resolver a situação dos Delegados aposentados, ficando assim com 6% para dividir entre todo mundo enquanto os 3,51% foram para cobrir o ADPJ concedido para Delegados aposentados, afinal todo Delegado aposentará um dia.

    Se os Sindicatos e Associações não se unirem e ficarem aguardando as migalhas que sobram da mesa de negociação entre Governo e Delegados, os operacionais e científicos se foderão de verde amarelo.

    Todo mundo sabe que o governo chega e diz pro SSP “Tem X no orçamento para dar de aumento, apresentem os números.”

    Quem está na briga e pode dar desgaste para o governo, recebe uma atenção melhor óbvio quem fica choramingando porque leva canseira em reunião ou nem vai porque diz que não foi convidado fica com as migalhas!

    Conforme o dito popular ‘EM CASA DE POUCA FARINHA, MEU PIRÃO PRIMEIRO!’

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  52. CONCLUINDO O RACIOCÍNIO:

    “No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs.
    A medida visa propor nova valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 – e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido.
    A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.”(PROJETO DE LEI)

    Dessa forma, em caso de qualquer questionamento por parte da mike, o Governado e o SSP alegam que, além do orçamento da PM ser 3 vezes maior, se os próprios subalternos não reclamam do tratamento inferior dispensado no momento da concessão do aumento salarial e aceitam com naturalidade, eles não tem o que fazer.

    E dessa forma, pouco a pouco, o nivelamento da CARREIRA JURÍDICA com Juízes, Promotores, Procuradores e Defensores vai saindo para os Delegados. As custas da sangria dos reajustes dos operacionais e científicos.

    Entenderam agora o porquê da urgência dos peritos em se ‘descolarem’ dos operacionais?

    SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES: SAPERE AUDE!

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  53. nu deveria receber no mínimo como primeiro tenente, no entanto a esmola do governador não chega nem a um aspirante a oficial. O aumento do PSDB não paga meu aluguel nem dos policiais militares cuja tabela já demonstra, ainda vai exigir que se cumpra RETP, ccomo ?

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  54. esse governador é embusteiro, enrola no final das contas não faz nada, se olhar a diferença salarial nas tabelas é merreca, nada significativo, que significa que NÃO RECONHECEU NU NENHUM, fez o que esta fazendo há 20 anos não só com a segurança, com todo resto do funcionalismo e principalmente com o povo que perde na qualidade de serviços oferecidos. a exemplo disso veja a fraude da sabesp, agoramestão culpando a população, que se não economizar paga multa e paga também o ar que descempela torneita e paga a incapacidade de um governador letárgico.

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  55. Só para esclarecer, este projeto está parado na ALESP há um mês e parece roupa de quadrilha de São João, está cheio de remendos (emendas). É só conferir!

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  56. Meu eu não entendo como eles conseguem ser reeleitos!
    Vamos ver!!
    Como está o atendimento no sistema de saúde?
    Como está a educação na escolas?
    Como está o índice de criminalidade?
    O transporte público está bom?
    Quantas delegacias estão fechadas por falta de funcionários?
    Você está contente com os impostos astronômicos?
    Você está contente com os pedágios abusivos a cada 50 quilômetros?
    O que realmente está bom?

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  57. È a mesma conversa sempre, estão utilizando uns sindicatos sem representatividade para nos prejudicar, só perdemos de uns tempos para cá, antes estivéssemos vinculados à Pm como antes, ao menos o aumento do restopol seria 8% e teríamos a alimentação de 580,00, mais tem gente que adora bater palma para louco dançar.

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  58. JÁ COMEÇOU, “A ESPERA DE UM MILAGRE, SE NÃO HOURVER MOBILIZAÇÕES POR PARTE DOS INTERESSADOS”

    EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
    COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
    Os artigos a seguir dispostos, do projeto de lei complementar
    em epígrafe, ficam alterados na seguinte conformidade:
    1- O artigo 1º:
    “Artigo 1o – Os valores dos vencimentos dos integrantes
    das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança
    Pública e da carreira e classe que especifica, da Secretaria
    da Administrac?a?o Penitenciária, a seguir relacionados, ficam
    reajustados no importe de 19% (dezenove pontos percentuais)
    sobre suas atuais tabelas de vencimentos:
    I – Integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o
    artigo 2o da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de
    1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar
    nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1o da Lei
    Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
    II – Integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador
    de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
    nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I deste
    artigo;
    III – Integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2o
    da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado
    pelo inciso III do artigo 1o da Lei Complementar nº 1.216, de
    31 de outubro de 2013;
    IV – Integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária,
    de que trata o artigo 2o da Lei Complementar nº 959,
    de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2o
    da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei
    complementar nº 18, de 2014;
    V – Integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância
    Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº
    898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º
    da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei
    complementar nº 18, de 2014.”
    2- Excluam-se, por conta da alteração proposta acima, os
    Anexos I a IV.
    3- inclua-se o inciso VI ao artigo 2º:
    “Artigo 2o – …
    (…)
    VI – o inciso I do artigo 4o da Lei nº 7.524, de 28 de outubro
    de 1991, alterado pela Lei nº 8.106, de 27 de outubro de
    1992 e pela Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993:
    ‘Artigo 4o – …
    I – cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento
    do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento
    e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
    – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de
    referência do pagamento.’ (NR)”
    4- o inciso IV do artigo 9º:
    “Artigo 9º – …
    (…)
    IV – a partir de 1° de março de 2014, os demais dispositivos.”
    JUSTIFICATIVA
    O presente projeto de lei complementar, enviado pelo Sr.
    Governador, nem de longe representa a reivindicação das categorias
    policiais civis e militar do Estado de São Paulo.
    Apresenta reajuste diferenciado, de 6% às carreiras da
    Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica e de 8% à Polícia
    Militar, sob o argumento de ser “valorização salarial acima da
    inflação”.
    Ora, se o índice inflacionário oficial, pelo IGP-M (Índice
    Geral de Preços do Mercado) ficou em 7,52%, entre março de
    2013 e março de 2014, verifica-se que, para uma das categorias,
    o reajuste real foi negativo, e para a outra, não chegou a
    meio ponto percentual.
    Aponte-se que esse índice (IGP-M) é a referência para o
    reajuste do aluguel e, por via de consequência, aos demais índices
    de preços – logo, é o que mais afeta a vida dos cidadãos.
    Portanto, com a alteração da redação do artigo 1º, propomos
    reajuste real, tal como defendido pelas categorias
    profissionais.
    Ainda, alteramos a data da vigência do reajuste, por se
    tratar do respeito à data-base da categoria, em março.
    Por fim, prevemos a elevação do teto do auxílio alimentação
    aos demais servidores, dos atuais 141 UFESPs para 164
    UFESPs, tal como proposto para os policiais militares, como
    forma de assegurar que não percam o benefício com o reajuste.
    Eis o que justifica esta emenda.
    Sala das Sessões, em 27-6-2014.
    a) Carlos Giannazi

    Fonte: DOE DE 28/06/2014 – Caderno Legislativo – pág. 13

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  59. Escriludida disse:
    28/06/2014 às 10:34 – Apareceu, “Seu comentário aguarda modeação” ( Nada mais é que a transcrição da emenda n. 1 do PLC 026/14 (nosso reajuste). Pelo menos sei que poderá até não ser publicado, mas não foi abduzido. Que medonho, quando nada aparece, isto é, quando o flitantante postante for informando que seu comentário está aguardando moderação é uma situação, mas quando sequer aparece tal “mensagem”, ficamos com a impressão que é um descaso.

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  60. Ouvia uma certa entidade de classe (Sipol prudente) dizer, “queremos o desatrelamento da PM” pois bem o governador desatrelou e agora é aumento maior para a Gloriosa.

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    PERITO

    NÍVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS !!!!!!!!!!!!!!!!!
    SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!11

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  61. VINTE E CINCO ANOS DE AGEPOL, HA DOIS NO ABONO PERMANENCIA, MAS, TOTALMENTE DESANIMADO, SEM ÂNIMO ALGUM,
    NÃO AGUENTO MAIS SER HUMILHADO, ESTOU NA ESPERA DA NORMATIVA PARA SAIR, TENHO DÓ, PENA DOS QUE FICARÃO. SAIRÁ MUITA GENTE, FICARÁ PIOR PARA QUEM FICA.
    O QUE FICAR POR ÚLTIMO , APAGA A LUZ.

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  62. Revoltado.Com concordo plenamente com você e acrescento ainda a falta de investimentos nas águas, sendo que os eleitores dele são obrigados a tomar água suja (chocolate) e USP LESTE eM TERRENO CONTAMINADO POIS ANTIGAMENTE NAQUELE LOCAL ERA UM LIXÃO, expondo funcionários, alunos e professores aquele terreno contaminado algo que as mídias pouco falaram. Me fala o que realmente é bom neste desgoverno?

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  63. Até o sipol reconheceu que tomamos um invertida com a desvinculação!!!!!!!!!!

    PARA OS POLICIAIS MILITARES
    1 – 8% para TODOS;
    2 – Incorporação das aulas para TODOS;
    3 – Elevação do teto de 151 UFESPs para 164 UFESPs para TODOS;
    4 – Abono permanência EQUIVALENTE ao valor de sua contribuição previdenciária.

    PARA OS POLICIAIS CIVIS
    1 – 6% para os OPERACIONAIS

    Esqueceu da diária de alimentação de 580,00

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  64. Ainda para piorar, os sinpols irão escolher os piores ítens no grupo de estudo da ssp, aqueles que não renderão nada em dinheiro, espero que o kiko esteja presente e ilumine os demais, porque reestruturação sem aumento não adianta.

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  65. OS DELEGADOS VÃO TER QUE DECIDIR”

    O delegado Orlando Zaccone diz que a indecisão de seus colegas entre a carreira policial e a carreira judiciária enfraquece a Polícia Civil

    Orlando Zaccone. Os delegados não sabem se estão ligados ao mundo jurídico ou ao mundo policial

    REDAÇÃO

    Orlando Zaccone, 50, é delegado da Polícia Civil desde 1999. Atualmente está lotado na 30° DP (Marechal Hermes). É conhecido por ser um intransigente defensor dos Direitos Humanos e do fim da Guerras às Drogas. Nesta entrevista, ele trata de outro tema polêmico. Para o delegado, seus colegas devem se decidir entre a carreira policial e a judiciária. “Os delegados não podem ficar nessa zona de conforto: reivindicam a sua carreira como jurídica, mas querem comandar a polícia sem pertencerem a carreira policial”, argumenta Zaccone.

    Qual é a importância do delegado na polícia hoje?

    Esta não é uma pergunta que pode ser respondida de forma simples. Hoje os delegados não sabem se estão ligados ao mundo jurídico ou ao mundo policial. A indecisão tem origem legal. Ora os delegados são tratados como policiais, como é o caso da lei da aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. E, em outros casos, como no artigo 3° da lei n° 12.830, é indicado que o tratamento protocolar que deve ser dado aos delegados é o da carreira jurídica. Mas se nós não decidirmos se somos vinculados ao mundo jurídico ou se somos policiais, quem sai enfraquecida dessa indecisão é a Polícia Civil.

    Como essa indecisão afeta a instituição?

    Os delegados, muitas vezes, utilizam-se dessa indecisão para agir segundo os seus interesses corporativos. Se vinculam ao mundo jurídico quando estão discutindo a questão salarial, reivindicando um salário equivalente ao de juiz, por exemplo. Mas, ao mesmo tempo, quando se trata da posição de comando da polícia, não abrem mão dessa função. Os delegados devem se definir se são juristas ou policiais.

    Quais seriam os desdobramentos para a Polícia Civil; caso os delegados optassem definitivamente pelo carreira jurídica, ou pela carreira policial?

    Se decidirmos nos integrar ao mundo jurídico, o delegado deve realizar a contenção do poder punitivo, atuando como uma espécie de juiz de instrução. Neste caso, obviamente, seria justa a reivindicação dos nossos salários, benefícios e prerrogativas serem equivalentes à dos juízes e promotores. Por outro lado, se a decisão for de nos integrarmos definitivamente ao mundo policial; teremos que lutar por um sindicato único, abrir mão de nos compararmos ao mundo jurídico e exigirmos a melhoria dos salários da carreira policial. Em outras palavras, salários de agentes e delegados regidos pela proporcionalidade. Mas a tática do sindicato único não vai vingar, se na hora da discussão de salário não há unidade. Não adianta eu ser filiado ao Sindpol, como sou, se enxergamos delegado e agente como carreiras de naturezas diferentes. Eu acho que essa é a questão que delegados e agentes devem discutir hoje. Para que serve o cargo de delegado de polícia?

    Se o delegado passa a não ter mais atribuições jurídicas, como fica a exigência do diploma de Direito?

    Não existiria essa necessidade. Ou somos juristas e nos transformamos em uma espécie de juiz de instrução, ou prescindimos do diploma jurídico e fazemos parte da carreira policial. Como, por exemplo, é o caso argentino. Lá o comissário é o cargo máximo da polícia e o controle da atividade policial é feita pelo judiciário. Tanto que alguns juízes, aqui posso citar o Eugenio Zaffaroni, defendem que o único agente de justiça criminal que pode fazer contenção de poder punitivo é o juiz. Já no Brasil o delegado pode fazer essa contenção. Os delegados não podem ficar nessa zona de conforto: reivindicam a sua carreira como jurídica, mas querem comandar a polícia sem pertencerem a carreira policial. Isso é o mundo de Deus sem Deus!

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  66. OS DELEGADOS VÃO TER QUE DECIDIR”

    O delegado Orlando Zaccone diz que a indecisão de seus colegas entre a carreira policial e a carreira judiciária enfraquece a Polícia Civil

    Orlando Zaccone. Os delegados não sabem se estão ligados ao mundo jurídico ou ao mundo policial

    REDAÇÃO

    Orlando Zaccone, 50, é delegado da Polícia Civil desde 1999. Atualmente está lotado na 30° DP (Marechal Hermes). É conhecido por ser um intransigente defensor dos Direitos Humanos e do fim da Guerras às Drogas. Nesta entrevista, ele trata de outro tema polêmico. Para o delegado, seus colegas devem se decidir entre a carreira policial e a judiciária. “Os delegados não podem ficar nessa zona de conforto: reivindicam a sua carreira como jurídica, mas querem comandar a polícia sem pertencerem a carreira policial”, argumenta Zaccone.

    Qual é a importância do delegado na polícia hoje?

    Esta não é uma pergunta que pode ser respondida de forma simples. Hoje os delegados não sabem se estão ligados ao mundo jurídico ou ao mundo policial. A indecisão tem origem legal. Ora os delegados são tratados como policiais, como é o caso da lei da aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. E, em outros casos, como no artigo 3° da lei n° 12.830, é indicado que o tratamento protocolar que deve ser dado aos delegados é o da carreira jurídica. Mas se nós não decidirmos se somos vinculados ao mundo jurídico ou se somos policiais, quem sai enfraquecida dessa indecisão é a Polícia Civil.

    Como essa indecisão afeta a instituição?

    Os delegados, muitas vezes, utilizam-se dessa indecisão para agir segundo os seus interesses corporativos. Se vinculam ao mundo jurídico quando estão discutindo a questão salarial, reivindicando um salário equivalente ao de juiz, por exemplo. Mas, ao mesmo tempo, quando se trata da posição de comando da polícia, não abrem mão dessa função. Os delegados devem se definir se são juristas ou policiais.

    Quais seriam os desdobramentos para a Polícia Civil; caso os delegados optassem definitivamente pelo carreira jurídica, ou pela carreira policial?

    Se decidirmos nos integrar ao mundo jurídico, o delegado deve realizar a contenção do poder punitivo, atuando como uma espécie de juiz de instrução. Neste caso, obviamente, seria justa a reivindicação dos nossos salários, benefícios e prerrogativas serem equivalentes à dos juízes e promotores. Por outro lado, se a decisão for de nos integrarmos definitivamente ao mundo policial; teremos que lutar por um sindicato único, abrir mão de nos compararmos ao mundo jurídico e exigirmos a melhoria dos salários da carreira policial. Em outras palavras, salários de agentes e delegados regidos pela proporcionalidade. Mas a tática do sindicato único não vai vingar, se na hora da discussão de salário não há unidade. Não adianta eu ser filiado ao Sindpol, como sou, se enxergamos delegado e agente como carreiras de naturezas diferentes. Eu acho que essa é a questão que delegados e agentes devem discutir hoje. Para que serve o cargo de delegado de polícia?

    Se o delegado passa a não ter mais atribuições jurídicas, como fica a exigência do diploma de Direito?

    Não existiria essa necessidade. Ou somos juristas e nos transformamos em uma espécie de juiz de instrução, ou prescindimos do diploma jurídico e fazemos parte da carreira policial. Como, por exemplo, é o caso argentino. Lá o comissário é o cargo máximo da polícia e o controle da atividade policial é feita pelo judiciário. Tanto que alguns juízes, aqui posso citar o Eugenio Zaffaroni, defendem que o único agente de justiça criminal que pode fazer contenção de poder punitivo é o juiz. Já no Brasil o delegado pode fazer essa contenção. Os delegados não podem ficar nessa zona de conforto: reivindicam a sua carreira como jurídica, mas querem comandar a polícia sem pertencerem a carreira policial. Isso é o mundo de Deus sem Deus!

    ..

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  67. Dr. Guerra, com todo respeito e com a liberdade de expressar opiniões (acho q uma das intenções do blog), existem Delegados e o Delegado, atualmente existem muitos delegados e várias respostas são dadas diariamente piores que citei !, hoje Dr. é tanta corrupção, interesses políticos que funcionário da prefeitura estão “mandando em DP”, auxiliar de limpeza interrogando preso, comprando cesta de café da manha para amantes-funcionárias de delegado, investigador etc., a banana comendo o macaco.. prefiro não entrar em mais detalhes.

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  68. ATENÇÃO CARREIRAS DE NIVEL FUNDAMENTAL, SEGUNDO PLC 26/2014, NO SEU ART. 5 ELEVA SE O GRAU DE ESCOLARIDADE DAS CARREIRAS de Carcereiro, Agente Policial,Atendente de Necrotério Policial,Auxiliar de Papiloscopista Policial, PASSANDO AS DE NIVEL FUNDAMENTAL PARA ENSINO MÉDIO, AGORA BASTA SABER SE VAMOS GANHAR IGUAL AS CARREIRAS CUJA A EXIGENCIA É O NIVEL MEDIO COMO PAPILOSCOPISTA E AGENTEPOL E OUTROS.

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  69. Muttley, faça alguma coisa!!! disse:
    27/06/2014 às 20:17

    Tempo mínimo na carreira para se chegar à classe especial: 20 anos.
    Tempo mínimo na carreira para se chegar à 1a. classe 25 anos.
    Alguém saberia explicar que maluquice é essa?
    ========================================================

    Ei amigo… essa dúvida é fácil… esta tática é para que os apadrinhados não cheguem a especial sem ter 20 anos de carreira !
    pois atualmente isso acontece direto !

    O cara entra hoje e daqui a 15 anos vai pra 2º né !. com 16 ira para 1 ª classe , e com 17 anos de carreira o apadrinhado através do- QI- IRIA PARA ESPECIAL==é mole ?????
    policial com 17 anos de carreira sendo especial é um absurdo…mas é o que acontece hoje…

    resumindo o cara entra hoje e daqui a 17 anos o policial apadrinhado será especial !! entendeu caro colega ????
    essa ferrada nos apadrinhados é bem de leve mas já vale né ??
    o que o governo tem que fazer é acabar com essa de merecimento, pois todos sabemos que os apadrinhados é que sempre vão nessa !! né mesmo ????

    espero ter ajudado/////

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  70. vendo direito isso esta esquisito a norma para se chegar a 1º classe mesmo né ??

    se tem que ter 25 anos de carreira para chegar a 1º classe , então ninguem mais, será especial antes dos 25 anos né ?

    sem querer os governantes prejudicaram os apadrinhados … que loucura né ??? kikikiki só fróyd mesmo né ?

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  71. agora fiquei confuso

    se o puliça para chegar a 1º classe tem que ter no mínimo 25 anos de carreira,
    como pode exigir no mínimo 20 anos de carreira para se chegar a especial ???

    então para chegar a especial não mais passará pela 1 º classe ? irá direto…

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  72. Senhor Carcepol

    Imagine assim, o candidato a promoção, na 3ª Classe, digamos, com 10 anos e já passou os 2/3 da lista, então ele é agraciado com uma promoção por merecimento, com 10 anos na 2ª classe, ele vai para a ele vai para a primeira por antiguidade, não é?….mas 5 anos mais ou menos, ele atinge os 2/3 da lista da primeira, e por merecimento vai para a especial. Ocorriam umas coisas estranhas e de dificil entendimento, mas creio que com esta lei algumas coisas se ajeitem.

    C.A.

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  73. No meu caso especifico, sou primeira classe, entrei quinta e nunca fui agraciado com um merecimento.

    C.A.

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  74. Escrivao de policia 1 classe, faço 25 anos em setembro/2014, fui promovido a 1 classe em 2003, estou em 269 na lista para promoção, como fico agora…..nao entendi nada referente a promoção…

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  75. C.A.

    O policial que estiver na 3 classe e estiver nos 2/3 não pode ser promovido por merecimento.A regra dos 2/3 vale apenas para ser indicado a classe especial, ou seja, há um requisito diferente para indicação na especial com relação a indicação para 2 e 1 classe, para estas ten que estar na metade da lista, já para especial basta estar entre os primeiros terços. veja:

    1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
    2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
    g) o artigo 16:
    “Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
    I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
    II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.”

    Desta forma, tentando ajudar sobre os outros questionamentos, temos as seguintes possibilidades de promoção:

    1 – de terceira para segunda:
    a – por antiguidade
    b – por merecimento estando na metade da lista
    c – automática com 15 anos

    2 – de segunda para primeira:

    a – por antiguidade
    b – por merecimento estando na metade da lista
    c – automática com 25 anos

    3 – de primeira para especial:

    a – por merecimento estando nos primeiros 2/3 da lista e contando com no mínimo 20 anos na carreira.

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  76. 2/3 da lista é só 1.classe para especial, para ser indicado para especial só após 20 anos na carreira e além disso estar no mínimo há dois anos, antes era 04. Independente das indicações aqueles que atingirem 25 anos na carreira vai para 1.classe, 15 anos 2.classe.

    é só ler e interpretar o texto da lei, o carcereiro não entender tudo bem, mas vc Edilson, que porra de escrivão é vc????

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  77. Po FALA SÉRIO

    Tudo mundo sabe que não existe promoção por merecimento, existe apenas promoção por conhecimento, ou seja, se vc conhece alguém que pode te indicar vc vai, caso contrário somente com 15 anos.

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  78. Senhor me Tira daqui

    Concordo plenamente, sua resposta foi correta, em minha alusão, se reparar usei intertícios temporais, neles, o senhor pode reparar, seguindo a prática, que fatalmente o interessado terá ultrapassado a metade da lista de antiguidade de sua carreira.

    C.A.

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  79. As pessoas olham, mas poucos enxergam. disse:
    28/06/2014 ÀS 23:15
    2/3 da lista é só 1.classe para especial, para ser indicado para especial só após 20 anos na carreira e além disso estar no mínimo há dois anos, antes era 04. Independente das indicações aqueles que atingirem 25 anos na carreira vai para 1.classe, 15 anos 2.classe.

    é só ler e interpretar o texto da lei, o carcereiro não entender tudo bem, mas vc Edilson, que porra de escrivão é vc????

    ——————————————————————————————————

    é 2/3 para todos em exceção aos que estam na probatoria !!!!!

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  80. SENTENÇA PROFERIDA SOBRE O A.L.E.

    Processo nº: 0035817-15.2013.8.26.0053 Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Adicional por Tempo de Serviço Requerente: Alexandre Gomes de Souza e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celina Kiyomi Toyoshima
    Controle nº 2013/2013
    Vistos.
    ALEXANDRE GOMES DE SOUZA e OUTROS ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores estaduais e fazem jus à incorporação do adicional de local de exercício ao seu salário base para todos os fins legais, inclusive no tocante à incidência dos adicionais por tempo de serviço, sexta parte, RETP e demais verbas efetivamente incorporadas.
    Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 146/153) e pugnou pela
    improcedência da ação.
    Houve réplica (fls. 159/162).
    É o relatório.
    Decido.
    Apesar das razões exaradas pela ré, acolho do pedido.
    A Lei Complementar Estadual nº 689/92 instituiu o adicional de local de exercício e sofreu alterações legislativas.
    Os adicionais de local de exercício e o operacional de localidade representam aumento disfarçado de vencimentos, de sorte que devem ser extensivos aos inativos/pensionistas.
    É inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício.
    Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0035817-15.2013.8.26.0053 e o código 1H00000034COC. Este documento foi assinado digitalmente por CELINA KIYOMI TOYOSHIMA.
    fls. 1
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020

    0035817-15.2013.8.26.0053 – lauda 2
    Representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores
    ativos.
    A exclusão da possibilidade de incorporação aos vencimentos e da composição de tal adicional na base de cálculo das demais vantagens, por certo, fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores efetivos, uma vez que de gratificação não se cuida, mas, de majoração da remuneração.
    Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para que seja assegurada a incorporação do adicional de local de exercício aos vencimentos dos autores, para todos os fins legais, mediante apostilamento, reconhecido o cunho alimentar, de acordo com o previsto na lei, com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009. As vencidas no curso deste deverão ser corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros, a partir da notificação, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
    Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil.
    Publique-se, registre-se e intimem-se.
    São Paulo, 16 de abril de 2014.

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  81. Fala Serio disse:
    28/06/2014 às 23:46
    tenho 12anos sera que vou para a 2 classe? Alguem pode responder.

    ……………………………………………………………………………………………………………………

    Tenho 15 anos, 11 meses (em 06/07/2014 completarei 16 anos de polícia e na carreira a qual pertenço: Escrivão). Porém em necessicetei e em 2001, quando ainda estava em estágio probatório, fui afastada por três meses para tratamento de saúde), os meus colegas, todos do mesmo concurso que não necessitaram, e não se afastaram, foram promovidos por terem completado 15 anos na carreira, [Art. 22 da LC 1151/11 a partir de 06/07/2013 (retroativo, visto que a publicação no DOE, foi em dezembro de 2013)]. A publicação de minha promoção ocorreu em março de 2014, pelo artigo 9º por antiguidade na classe, já foi publicado no site da fazenda o demonstrativo de pagamento referente a junho/14, ainda reberei em julho de 2014, salário correspondente ao de 3ª classe, entrei em contato com o setor de pessoal da unidade a qual pertenço e me responderão que provavelmente no próximo pagamento receberei salário de 2ª classe, e as diferenças de março à junho. Conselho, se completares 15 anos de efetivo exercício na carreira e nesse período tiveres se afastado e seu nome não aparecer na primeira listagem do Conselho da PC para ser promovido pelo art. 22 da LC 1151/14, e um ou dois meses aparecer na listagem do Conselho da PC, para promoção no Art. 9º (antiguidade na classe), tire licença para não ter direito na promoção por antiguidade na classe, que não é retroativa a data que completou os 15 anos. No meu caso, perdi de julho/2013 à março/2013 as diferenças mês a mês de salário de 3ª p/ 2ª classe. E ainda recebo salário de 3ª classe, mas dizem que será retroativo a março. Estou no aguardo.

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  82. Leia-se como se segue, e não como constou logo acima (sem emoção, e com razão e discernimento eh!eh!eh!))

    Tenho 15 anos, 11 meses (em 06/07/2014 completarei 16 anos de polícia e na carreira a qual pertenço: Escrivão).

    Porém em tei e em 2001 NECESSITEI, quando ainda estava em estágio probatório, fui afastada por três meses para tratamento de saúde), os meus colegas, todos do mesmo concurso que não necessitaram, e não se afastaram, foram promovidos por terem completado 15 anos na carreira, [Art. 22 da LC 1151/11 a partir de 06/07/2013 (retroativo, visto que a publicação no DOE, foi em dezembro de 2013)].

    A publicação de minha promoção ocorreu em março de 2014, pelo artigo 9º por antiguidade na classe. já foi publicado no site da fazenda o demonstrativo de pagamento referente a junho/14, ainda reberei em julho de 2014, salário correspondente ao de 3ª classe, entrei em contato com o setor de pessoal da unidade a qual pertenço e me RESPONDERAM que provavelmente no próximo pagamento receberei salário de 2ª classe, e as diferenças de março à junho/2014.

    Conselho, se completares 15 anos de efetivo exercício na carreira e nesse período tiveres se afastado e seu nome não aparecer na primeira listagem do Conselho da PC para ser promovido pelo art. 22 da LC 1151/14, e um ou dois meses aparecer na listagem do Conselho da PC, para promoção no Art. 9º (antiguidade na classe), tire licença para não ter direito na promoção por antiguidade na classe, que não é retroativa a data que completou os 15 anos.

    No meu caso, perdi de julho/2013 à março/2014 (JULHO/2013 À MARÇO DE 2014) as diferenças mês a mês de salário de 3ª p/ 2ª classe. Ter perdio de julho/13 à outubro/13 até foi justo, pois como mencionei anteriormente, tirei três meses de licença para tramento de saúde.

    NO MEU MAIS QUE HUMILDE ENTENDIMENTO DEVERIA RECEBER SALÁRIO DE 2ª CLASSE RETROATIVO A 04/10/2013, DATA EM QUE COMPLETEI 15 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA.

    E ainda recebo salário de 3ª classe, mas dizem que será retroativo a março. Estou no aguardo.

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  83. Vish! é melhor nem tentar corrigir neste momento. (Art. 22 da LC 1151/14, todos sabemos que a alusiva L,C, 1151/11) e tem outros pequenos equívocos.

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  84. Escriludida

    ——————————————————

    Com o Projeto que esta na Alesp as promoçṍes da 3ºclasse para a 2ºclasse vao ser mais rápidas por merecimento estando na metade da lista!!!1

    CONCARDA OU NÃO?

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  85. Para As pessoas olham, mas poucos enxergam, por que será que a sua carreira não está nem um pouco preocupada com aumento ou promoção já que se demonstra ser super inteligente assim? Te garanto e a maioria dos carcereiros “burros” dormem tranquilamente pois sabem que ninguem vai meter o pé na sua porta com mandado de prisão.

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  86. É foi aumentada a quantidade dos “peixinhos” que poderão ser “pescados” para saírem da primeira classe e irem “legalmente pescados” da 1ª classe para a classe especial. Não será mais os que se encontram acima da metade da lista no “tanque da 1ª classe”, que poderão ser pescados”. Ops indicados para a classe especial, passarão a ser 2/3. Essa quantidade pode significar uma faca para dois legumes, ou seja, aumentaram o número de possíveis candidatos, se foi para proteger os que não são apadrinhados, tudo bem , mas creio que o foco não foi esse. Creio que querem promover, mais rapidamente os apadrinhados que ainda não chegaram na metade na lista, em detrimento aos mais antigos, “ou aos atuais desapadrinhados.”

    Do que entendi, “os peixinhos após cumprirem três anos de estágio probatório (3ª classe), forem “pescados”/ indicados para promoção e “cumpriram” seus afazeres durante dois anos na 2ª classe, pós “promoção” e se tiverem sido novamente pescado e e tiverem na primeira metade de da lista para promoção à 1ª classe (três anos no estágio probatório, dois anos na 2ª classe, e após mais dois anos na conquistar uma das vagas de 1ª classe),; e, lá permanecer (recebendo o R$r$r$r$ correspondente) até completar 20 anos na carreira, onde se continuar peixinho, será indicado e reconhecido para a classe especial.
    ………………………………………………………………………………………………………….

    Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
    I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
    II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
    f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
    “Artigo 15 – …
    § 1º – …
    1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
    2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
    g) o artigo 16:
    “Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
    I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
    II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);

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  87. As promoções não serão agilizadas.

    São dois requisitos, um temporal e outro formal.O formal (classificação na lista) não sofreu alteração para a 2 e 1 classe, ou seja, continua necessário estar na metade da lista e foi alterado da 1 para especial sendo necessário estar entre os 2/3.

    Com relação ao requisito temporal (interstício) houve alteração para 3 anos na terceira e 2 anos nas demais.Ocorre que interstício é letra morta pois ninguem chega na metade da lista em menos de dois anos.

    Por último estar nos 2/3 da primeira para ir para especial solucionaria a lentidão desta classe (a mais lenta) afinal para especial só existe um tipo de promoção (merecimento) ao contrário das demais em que há 3 tipos

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  88. BONUS AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, TEM QUE SER PhD ou POS DOUTOR EM ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, ESTATISTICA, MECATRONICA, CIENCIAS CONTABEIS OU DEUS, PARA ENTENDER E SABER COM EXATIDÃO O VALOR A SER RECEBIDO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E AS RESPECTIVAS METAS.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245,
    DE 27 DE JUNHO DE 2014
    Institui a Bonificação por Resultados – BR aos
    integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e
    Militar, e dá providências correlatas
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
    a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º – Fica instituída a Bonificação por Resultados – BR
    a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias
    Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da
    Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada
    por decreto.
    Parágrafo único – A Bonificação por Resultados – BR poderá
    ser implantada de forma gradativa.
    Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR constitui, nos
    termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual,
    desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de
    acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
    Parágrafo único – A Bonificação por Resultados – BR não
    integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões
    para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de
    qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre
    a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
    Artigo 3º – A Bonificação por Resultados – BR será paga
    em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela
    Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios
    específicos por território, atividades especializadas ou ambos.
    § 1º – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será
    realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período
    determinado, de acordo com os indicadores a que se referem
    os artigos 4º a 6º desta lei complementar.
    § 2º – Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer
    os critérios de que trata o “caput” deste artigo.
    Artigo 4º – Para fins de determinação da Bonificação
    por Resultados – BR, a que se refere esta lei complementar,
    considera-se:
    I – indicadores: índices utilizados para medir o desempenho
    da Secretaria da Segurança Pública;
    II – metas: valores a serem alcançados em cada um dos
    indicadores, em determinado período de tempo;
    III – índice de cumprimento de metas: a diferença entre a
    meta fixada e o valor efetivamente alcançado no processo de
    avaliação;
    IV – índice consolidado de cumprimento de metas: a consolidação
    dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme
    critérios definidos por comissão intersecretarial, na forma do
    artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos
    diferentes para as diversas metas;
    V – dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação
    em que o policial tenha exercido regularmente suas funções,
    desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que
    se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licençapaternidade,
    licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão
    do exercício da atividade policial;
    VI – índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual
    estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o
    inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em
    que o policial deveria ter exercido regularmente suas funções.
    Artigo 5º – A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º
    desta lei complementar será realizada com base em indicadores
    que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão
    no combate à criminalidade.
    Parágrafo único – Os indicadores de que trata o “caput”
    deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados
    os seguintes critérios:
    1 – alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria
    da Segurança Pública;
    2 – comparabilidade ao longo do tempo;
    3 – fácil compreensão e mensuração;
    4 – apuração mediante informações preexistentes, de
    amplo uso;
    5 – publicidade e transparência na apuração.
    Artigo 6º – Os indicadores, seus critérios de apuração, avaliação
    e respectivas metas serão definidos, mediante proposta
    do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial,
    a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das
    seguintes Pastas:
    I – Casa Civil, que presidirá a comissão;
    II – Secretaria da Fazenda;
    III – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
    IV – Secretaria de Gestão Pública.
    Artigo 7º – A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º
    desta lei complementar será realizada em periodicidade não
    superior a 1 (um) ano e não inferior a 3 (três) meses.
    § 1º – O período de avaliação será definido pelo Secretário
    da Segurança Pública.
    § 2º – As regras para a interposição de recursos sobre os
    resultados, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas
    por resolução do Secretário da Segurança Pública.
    § 3º – Independente da periodicidade da avaliação relativa
    à Bonificação por Resultados – BR, a autoridade referida no §
    1º deste artigo poderá determinar avaliações de acompanhamento
    em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção
    de trajetória.
    Artigo 8º – O valor da Bonificação por Resultados – BR,
    observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e
    a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo
    anual de até 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, a que
    se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
    dezembro de 2008, por policial, multiplicado pelo:
    I – índice consolidado de cumprimento de metas;
    II – índice de dias de efetivo exercício.
    § 1º – O valor a que se refere o “caput” deste artigo será
    fixado, anualmente, em decreto.
    § 2º – Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos,
    nos termos do “caput” do artigo 3º desta lei complementar,
    os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10
    (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de
    no máximo 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV,
    a título de Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução
    conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma
    do artigo 6º desta lei complementar.
    § 3º – O critério de desempate dos melhores índices de
    cumprimento de metas será definido em regulamento próprio.
    Artigo 9º – A Bonificação por Resultados – BR será paga aos
    policiais que tenham participado do processo para cumprimento
    das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) do
    período de avaliação.
    § 1º – Os policiais transferidos ou afastados durante o
    período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados –
    BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que
    cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput”
    deste artigo.
    § 2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos
    policiais afastados por licença-saúde em razão do exercício da
    atividade policial.
    § 3º – O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar
    nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação
    por Resultados – BR, de que trata esta lei complementar, nos
    termos a serem definidos em resolução do Secretário da Segurança
    Pública.
    § 4º – Serão estabelecidas, em resolução do Secretário da
    Segurança Pública, as demais situações em que o policial fará
    jus à Bonificação por Resultados – BR.
    Artigo 10 – É vedado o pagamento da Bonificação por
    Resultados – BR, nos termos desta lei complementar, aos:
    I – policiais que percebam vantagens de mesma natureza;
    II – inativos e pensionistas.
    Artigo 11 – A manipulação de dados e informações com o
    propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta
    lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza
    grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar,
    assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na
    forma da lei.
    Artigo 12 – A Secretaria da Segurança Pública publicará em
    seu sítio eletrônico os indicadores, seus critérios de apuração e
    respectivas metas, bem como os resultados apurados.
    Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
    especial, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo
    43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
    Artigo 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data
    de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
    de 2014.
    Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.
    GERALDO ALCKMIN

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  89. BÔNUS ? E os aposentados como é que fica? Não tem direito ao BÔnus? O correto é dar um reajuste real bem acima da inflação e esquecer esse tal de bônus.

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  90. NO PROJETO DIZ 2/3 DA LISTA PARA PROMOÇÃO!!! É SOMENTE PARA DELEGADO OU PARA TODOS DA POLICIA CIVIL QUE JÁ PASSARAM DA PROBATÓRIA !!!!

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  91. Comentário sobre PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014 por me TIRA daqui
    Hoje, 29 de junho de 2014, 7 minutos atrás | me TIRA daqui
    As promoções não serão agilizadas.

    São dois requisitos, um temporal e outro formal.O formal (classificação na lista) não sofreu alteração para a 2 e 1 classe, ou seja, continua necessário estar na metade da lista e foi alterado da 1 para especial sendo necessário estar entre os 2/3.

    Com relação ao requisito temporal (interstício) houve alteração para 3 anos na terceira e 2 anos nas demais.Ocorre que interstício é letra morta pois ninguem chega na metade da lista em menos de dois anos.

    Por último estar nos 2/3 da primeira para ir para especial solucionaria a lentidão desta classe (a mais lenta) afinal para especial só existe um tipo de promoção (merecimento) ao contrário das demais em que há 3 tipos
    ————————————————————————————————————————–

    Colega, “Me tira daqui”, qual o tempo mínimo para os “peixinhos” conseguirem passar de salário de 3ª classe (inciante) para os de classe especial, se permanecerem ‘PEIXINHOS’. Indicados pra promoção de 3ª p/ 2ª, imediatamente após ter cumprido o estágio probatório, e forem promovidos por merecimento, ops por indicamente e ficarem posicionados acima da metade da lista (1/2+ 1) de promoçao 2ª p/ 1ª na mesma condição (1/2+1). Ops! 3+2+2 perfazem 7. Que dizer que os peixinhos, terão qe esperar , qnquanto receberm salário de 1ª classe, mais 7 anos para poder concorrer, digo para poder ser indicado a uma das vagas de classe especial, se estiver 2/3 a frente dos demais da listagem (peixinhos e não peixinhos) e enquanto todo não for completar, continuar recebendo salário de 1ª classe.

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  92. Escriludida tenho 12 anos e na lista de 1690 estou em posição 250. Voce acredita que consigo ir para 2ºclasse?

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  93. A NOVELA SE REPETE MAIS UMA VEZ, AGORA HAVERÁ CARREIRAS COM NIVEL MEDIO GANHANDO O MESMO VALOR DE NIVEL FUNDAMENTAL, VAMOS VER SE ESTAS ASSOCIAÇÕES VÃO SE MEXER PARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL, EU DUVIDO, ACHO MELHOR RECORRER PARA A JUSTIÇA.

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  94. Olha só! Querem que volte a prova oral; por que será? Mas se a Polícia Civil é uma polícia judiciária, de acordo com o CPP e a CF/88, por que só delegado ou bacharel em direito tem adicional de atividade judiciária? Se o escrivão for formado em administração dane-se? É a instituição ou é a carreira mais importante? Deixem só os delegados e terceirizem os demais.

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  95. MARCELO, QUEREM NÃO, APROVADO ESTE PLC, QUE SERÁ PORQUE É DO GOVERNADOR E JA FOI ANUNCIADO, VOLTARÁ A PROVA ORAL OBRIGATORIAMENTE PARA CARREIRAS DE NIVEL SUPERIOR E FACULTATIVA PARA CARREIRAS DE NIVEL MÉDIO, HAJA VISTA QUE NÃO HAVERÁ MAIS CARREIRAS DE NIVEL FUNDAMETAL NA POLÍCIA CIVIL APOS A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, ENTÃO A PARTIR DE AGORA EU CANTO: É O PEIXE, É O PEIXE, É O PEIXE……; O SENÃO AQUELA: ÔÔÔ PEIXE VOLTOU………..

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  96. CIVIL disse:
    29/06/2014 às 15:03
    Escriludida tenho 12 anos e na lista de 1690 estou em posição 250. Voce acredita que consigo ir para 2ºclasse?
    ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

    Colega policialcivl, como não publcou a que carreira pertence, apenas a posição que ocupas na listagem de 1690. Fiques atentos para não ser promovido na antiguidadede na classe, se isso não acarretar antiguidade na carreira (15 aos de efetivo exercício na carreira – que vigorará a partir do parecer do nobre colegiado do conselho da pc, PARA TAL FIM; do contrário, terás que amarar a partir da data em que fores´promovido de 3ª classe p/ 2ª classe (Atos do governador – pubçicado no ,DOE, não adianta chorar e doa a quemn doer, é a publicação no DOE que vale. Quero dormir, mas não posso.

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  97. Ah! minha posição é a de 1.800 e qualquer coisa, na classe 2ª na carreira de Escravão de Polícia, e olhem que já ocupo tal cargo há mais de 15 anos. E muitos com melhores qualificaçõ~es que as minhas, já abandonaram o barco. É as minhas qualificações universitsitárias são apenas UNICAMP, e FACULDADES PADRE ANCHIETA – ATUAL UNIVERSIDADE PADRE ANCHIETA.. Antes mesmo de ingressar, bem antes, e ter NU na canetada, como muitos insistem em querere evividenciar.. Principalmente daueles que adquiram seus NUS, pós ””””””””’……….. , mas não adquiriram aprovação no concurso, na carreira almejada. Porra quando prestei e fui aprovadada, o concurso era de livre concorrência, certo que CERCA DOS 80 % dos aprovados já possuiam NU completo. Os demais estaam cursando, só tinha o mascote que havia concluído o ensino 2º grau, no ano interior, e antes mesmo de ficar amargando e qulquee DP foi nomeado para Escrvente, que diria, o mascotino da trurma passou e foi nomeado para ser Escrevente Judiciário. PA R A B É N S. (quase14 anos depois)

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  98. Senhores

    Apenas informando, o funcionário não pode receber duas promoções por merecimento, há de ser alternando, uma por merecimento e a outra por antiguidade.

    C.A.

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  99. Quero ver se nossos sindicatos irão fazer alguma coisa para rever o absurdo da diária de alimentação e do ticket, claro que não, só pensam em seus bolsos e o resto que se ferre e passe fome.

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  100. Alguém me ajuda aí, por favor, estou sem entender… como ficam as promoções, no meu caso, estou na 2 classe já há cinco anos e minha colocação atual e 380, como fica, e também quantas promoções são por ano 1 ou 2.

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  101. C.A.

    O Policial pode ser promovido somente por antiguidade ou somente por antiguidade ou alternadamente.
    Desta forma há casos em que o cara chega na especial sempre por merecimento e outros q chegam na primeira apenas por antiguidade.
    A alternancia existe apenas com relaçao s vagas disponibilizadas sendo metade por um critério e metade pelo outro
    Ei

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  102. Publicado em
    Disponibilizado em 25/06/2014 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1676
    25/06/2014 Processo encaminhado para o Cartório do Órgão Especial
    25/06/2014 Decisão Monocrática
    Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares – Demonstração de que haveria grave lesão à ordem e à segurança públicas ao se desconsiderar o princípio formal de competência do legislador ordinário – Possibilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 40, §4o, II) ao Poder Legislativo de prescrever hipótese de aposentadoria compulsória abaixo dos 70 anos de idade sob o fundamento do exercício de atividade de risco – Pedido acolhido. Vistos, etc. O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança nºs 1022586-64.2014.8.26.0053 (fls. 152), 1022468-88.2014.8.26.0053 (fls. 153/154), 1022342-38.2014.8.26.0053 (fls. 155), 1022343-23.2014.8.26.0053 (fls. 156/157), 1022159-67.2014.8.26.0053 (fls. 158/160), 1022151-90.2014.8.26.0053 (fls. 161/162), 1022139-76.2014.8.26.0053 (fls. 163/166), 1021774-22.2014.8.26.0053 (fls. 167), 1021213-95.2014.8.26.0053 (fls. 168/169) e 1022715-69.2014.8.26.0053 (fls. 170/173), sob a alegação de que representa ameaça de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, com grave efeito multiplicador. É uma síntese do necessário. A suspensão deve ser acolhida. A suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesses públicos tutelados. No caso em exame, as decisões determinaram que a autoridade impetrada se abstivesse da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1o, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4o, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: “O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo”. Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever – de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1o, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4o, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. De tal sorte, porque presentes os requisitos legais por estes fundamentos, defiro o pedido de suspensão das liminares. P.R.I.

    Presidente do TJ .

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  103. COMUNICADO AIPESP

    No Diário Oficial de hoje, 26/06/2014 – Executivo I – Pág 21/22, foi publicado o PLC nº 26/2014, que dispõe sobre vencimentos da Polícia Civil e Militar.

    Os índices foram insignificantes, porque que não dizer humilhantes, e, ainda, discriminatórios, acha visto às diferenças:
    Delegados de Polícia – 15%

    Polícia militar – 8%

    Policiais Civis da Base – 6%

    Reparem que no D.O. foram publicados os subanexos de todas as carreiras, exceto a de delegado de polícia porque?

    Gostaríamos de manifestar nosso desagrado e insatisfação quanto a esses medíocres índices, e, mais uma vez, registrar que em momento algum participamos de negociações com o Governo, muito menos com a delegacia geral, a qual no dia de ontem 25/06/2014 solicitou o comparecimento de várias Entidades de Classe, e após dar um chá de banco de mais de 1(uma) hora (O Presidente da AIPESP se retirou em protesto) e anunciou estas migalhas para todos os presentes.

    Policiais Civis, vamos nos unir e dar um basta neste governo que nos arrocha há mais de 20 anos.

    Vanderlei Bailoni
    Presidente “AIPESP”

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  104. As associações têm que pressionar os deputados para que seja incluída no projeto a revisão do interstício para promoção automática. No máximo 5 anos da terceira para a segunda e 10 anos da segunda para a primeira. Isso não quebraria o erário, e faria justiça aos que trabalham, mas não têm padrinhos e não são puxa-sacos.

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  105. Delegado na mão do governo de Geraldo Alckmin nada de braçada nos aumentos!

    Se o Pinóquio ficar mais 04 anos os Majuras alcançam o salário inicial de juiz de e para os operacionais e científicos é só ferro depois da idéia de ‘JÊNIO’ de desatrelamento da PM.

    Gostaria de saber quem foi o jumento que deu essa idéia, será que a anta, acreditou que os operacionais se dariam bem como os Delegados?

    Logo no primeiro AUMENTO DESATRELADO é FERRO NOS OPERACIONAIS E CIENTÍFICOS!

    Os científicos estão gritando para sair fora desse barco a deriva chamado POLICIAIS OPERACIONAIS o mais rápido possível.

    NÃO É O QUE QUEREMOS, NÃO É O QUE MERECEMOS, MAS É UM COMEÇO……

    DELEGADOS E OPERACIONAIS: O AUMENTO É DEVAGAR….

    https://www.youtube.com/watch?v=r2G1LShbvxE

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  106. EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014

    Os artigos a seguir dispostos, do projeto de lei complementar em epígrafe, ficam alterados na seguinte conformidade:

    1- O artigo 1º:

    “Artigo 1o – Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública e da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, a seguir relacionados, ficam reajustados no importe de 19% (dezenove pontos percentuais) sobre suas atuais tabelas de vencimentos:
    I – Integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1o da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
    II – Integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I deste artigo;
    III – Integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1o da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
    IV – Integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2o da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;
    V – Integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.”

    2- Excluam-se, por conta da alteração proposta acima, os Anexos I a IV.

    3- inclua-se o inciso VI ao artigo 2º:

    “Artigo 2o – …
    (…)
    VI – o inciso I do artigo 4o da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992 e pela Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993:
    ‘Artigo 4o – …
    I – cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.’ (NR)”

    4- o inciso IV do artigo 9º:

    “Artigo 9º – …
    (…)
    IV – a partir de 1° de março de 2014, os demais dispositivos.”

    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto de lei complementar, enviado pelo Sr. Governador, nem de longe representa a reivindicação das categorias policiais civis e militar do Estado de São Paulo.

    Apresenta reajuste diferenciado, de 6% às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica e de 8% à Polícia Militar, sob o argumento de ser “valorização salarial acima da inflação”.

    Ora, se o índice inflacionário oficial, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) ficou em 7,52%, entre março de 2013 e março de 2014, verifica-se que, para uma das categorias, o reajuste real foi negativo, e para a outra, não chegou a meio ponto percentual.

    Aponte-se que esse índice (IGP-M) é a referência para o reajuste do aluguel e, por via de consequência, aos demais índices de preços – logo, é o que mais afeta a vida dos cidadãos.

    Portanto, com a alteração da redação do artigo 1º, propomos reajuste real, tal como defendido pelas categorias profissionais.

    Ainda, alteramos a data da vigência do reajuste, por se tratar do respeito à data-base da categoria, em março.

    Por fim, prevemos a elevação do teto do auxílio alimentação aos demais servidores, dos atuais 141 UFESPs para 164 UFESPs, tal como proposto para os policiais militares, como forma de assegurar que não percam o benefício com o reajuste.

    Eis o que justifica esta emenda.

    Sala das Sessões, em 27-6-2014.

    a) Carlos Giannazi

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  107. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP CASSOU TODAS AS LIMINARES QUE GARANTIAM A PERMANÊNCIA DOS MAIORES DOS SESSENTA E CINCO ANOS NA POLICIA CIVIL, SERÁ PUBLICADO AMANHÃ, ABRAÇOS

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  108. PEÇO AOS AMIGOS QUE COMPLEMENTEM AS PROPOSTAS PARA A REUNIÃO DA SSP

    1-AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO DE 580,00

    2- TICKET ALIMENTAÇÃO DE 168,00 PARA AS AS CARREIRAS DE NM QUE RECEBEM ATÉ 164 UFESP’S (CARC, AGEPOL, ATENDENTE E AUX PAPI)

    3- DEJEC PARA CONVOCAÇÕES NOS MOLDES DA PM.

    4- NU QUE REALMENTE ATENDA AS NECESSIDADES DOS INVESTIGADORES E ESCRIVÃES

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  109. CERSAO

    Ja foi publicado no dia 25 no TJ olha ai em cima q já esta postado na integra

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  110. O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 26 , QUE ESTA NA ALESP PARA SER VOTADO FOI INCLUIDO A EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014.

    EMENDA 01 : PEDE REAJUSTE DE 19% PARA TODOS OS POLICIAIS DE SAO PAULO INCLUINDO PC E PM !!!!

    VAMOS AGITA PESSOAL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  111. É hora de focar no que interessa e não ficar com esta frescura de uma carreira ser melhor que a outra, é tudo a mesma porcaria, a reunião do dia 10 é uma oportunidade de botar sindicatos para cumprir seu papel, reivindicar melhorias, senão os estudiosos irão propor medidas sem impacto orçamentário e outra vez levaremos fumo, façam propostas e cobrem de suas associações e sindicatos que escolham ítens que tragam melhorias para nosso salário e alimentação, pois não é justo que só a PM se alimente com 580,00 e a PC com 120,00. Acordem AGEPOL’s, Carcepol’s, AtendentePol’s, Aux. Papi, para que entremos no limite de 164 ufesp para receber o cartão alimentação.

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  112. SE PASSAR ESSA EMENDA, NOSSO AUMENTO SERA PELO INDICE PERCENTUAL DO IGPM
    E PELO QUE ENTENDI, ELE QUER AUMENTAR NOSSO AUXILIO ALIMENTAÇAO…..ALGUEM CONFIRMA?

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  113. Projeto de lei Complementar Nº 26 / 2014

    Documento Número Legislativo
    Projeto de lei Complementar 26 / 2014
    Ementa
    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.
    Data de Publicação Regime

    26/06/2014 Tramitação Urgência
    Indexação
    ADICIONAL, APTIDÃO FÍSICA E MENTAL (EXAME), CARREIRA (REESTRUTURAÇÃO), CONCURSO PÚBLICO, ESCALA DE VENCIMENTO, EXAMES DE INGRESSO, INATIVOS E PENSIONISTAS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, PROMOÇÕES, REMUNERAÇÃO, SEC. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SEC. SEGURANÇA PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA, VENCIMENTOS
    Autor(es) Apoiador(es)
    Governador
    Situação Atual
    Último andamento 30/06/2014 Pauta de 2ª sessão.
    Pareceres
    (sem pareceres)
    Documentos Acessórios Emenda de Pauta(1) Número Ano
    Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa Autor Ver
    1 28/06/2014 Emenda de Pauta 1 /2014 Altera a redação dos artigos que especifica. Carlos Giannazi

    O colega CARCECORNO disse:
    30/06/2014 às 13:12
    Republicou na íntegra, conforme publicação no DOE de 28/06/2014, a Emenda de Pauta n. 1/2014 – caderno Legislativo – pág. 13

    ……………………………………………………………………………………………………….
    Infelizmente, tudo indica que não surtirá R$R$R$ a mais em nossos salários. É mais um engodo.

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  114. Infelismente, tudo indica que não surtirá R$R$R$ a mais em nossos salários. É mais um engodo. (Final do meu comentário:
    Escriludida disse:
    30/06/2014 às 22:02
    Onde apareceu:
    O seu comentário aguarda moderação.

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  115. O problema é que nunca os sindicatos exigiram uma posição sobre a situação da ajuda de alimentação, a agepol ainda colocou no site como “conquista” o segundo grau, sem valorização, grande coisa, já que não tem competência para questões salariais, vamos bater caneca no ticket mesmo.

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  116. Desculpe desviar o foco, mas parece que essa lei tira o Taf das fases do concurso. Alguém tbem entendeu isso??? Em que pese falar em capacidade física e mental, avisei comprovada na posse, o Taf não está mais no rol das fases do certame, como constava nos artigos das leis 1151 e 1152.

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  117. O projeto esta sendo votado agora na ALESP, como sempre toda e qualquer emenda será rejeitada, principalmente as emendas oportunistas que pedem aumento no índice de reajuste e são inconstitucionais.

    Creio que chegamos ao fim do túnel ou fundo do posso como preferirem.

    O governo claramente adotou a estratégia de agraciar a cúpula para conter a base.O projeto não beneficia em nada 95% dos policiais civis.

    Não traz o valor correto do NU.Não dá o salário de NM ao agentes e carcereiros.Nada muda em relação a promoções, afinal mudar o interstício de 4 para 2 dois é letra morta. Quem chega na metade da lista em menos de 4 anos? ninguem. Quem chega no primeiro terço da primeira em menos de 4 anos? Ninguem também.(esta classe demora mais pois só existe um tipo de promoção para especial contra três tipos para 2 e 3)

    Muda os critérios para concurso público. E ai ???

    Talvez o único benefício seja a mudança conceitual sobre “carreira” como sendo o total dos cargos, propiciando desta forma que o policial não regrida de classe caso aposente com menos de cinco anos nesta classe.

    Mas como disse como começo do texto o Governo resolveu agradar a cúpula.Esta sim foi extremamente beneficiada.

    Dois itens do projeto trazem grandes benefícios.Primeiro aos Delegados que poderão ser aposentados e aos já aposentados que levarão o ADPJ.O governo não deixou “na mão” os delegados que serão aposentados compulsoriamente. Acho justo que assim seja, afinal a política de adicionais é extremamente perniciosa, porém com relação aos aposentados de outras carreiras vão embora com uma mão na frente e outra sabe-se lá onde.

    O segundo item que contempla a cúpula da PC é a incorporação de hora aula.Serão incorporados valores consideráveis.Quem constitui a grande parte de professores contemplados com tal medida?

    Não estou discutindo a justiça ou não destas medidas, apenas chamo a atenção para o fato de que o governo adotou uma estratégia e a levou à cabo em conjunto com a DGP.

    Aos demais somente cabe desanimar mais um pouquinho.Sim , quando parece que não é possível desanimar mais a ADM consegue nos fazer querer cada vez menos.

    A mim me tiraram o que me era mais importante : A VONTADE E GANA QUE EU TINHA DE FAZER POLÍCIA.

    Conseguiram me matar como profissional de polícia e investigação que fui.

    Somente me resta, como muitos, contar os dias para ir embora e começar outra vida longe da PC.

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  118. Projeto de Lei Complementar n° 26, de 2014 ( PLC 26 / 14 )
    Versão para Impressão

    Projeto de lei Complementar Nº 26 / 2014

    Documento Número Legislativo
    Projeto de lei Complementar 26 / 2014
    Ementa
    Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.
    Data de Publicação Regime

    26/06/2014 Tramitação Urgência
    Indexação
    ADICIONAL, APTIDÃO FÍSICA E MENTAL (EXAME), CARREIRA (REESTRUTURAÇÃO), CONCURSO PÚBLICO, ESCALA DE VENCIMENTO, EXAMES DE INGRESSO, INATIVOS E PENSIONISTAS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, PROMOÇÕES, REMUNERAÇÃO, SEC. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SEC. SEGURANÇA PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA, VENCIMENTOS
    Autor(es) Apoiador(es)
    Governador
    Situação Atual
    Último andamento 01/07/2014 Pauta de 3ª sessão.
    Pareceres
    (sem pareceres)
    Documentos Acessórios Emenda de Pauta(6) Número Ano
    Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa Autor Ver
    1 01/07/2014 Emenda de Pauta 6 /2014 ACRESCENTA ARTIGO ONDE COUBER – IDADE POLICIAIS FEMININAS Fernando Capez

    2 01/07/2014 Emenda de Pauta 5 /2014 Dá nova redação ao artigo 2º das “Disposições Transitórias” do Projeto de lei complementar nº 26, de 2014. Fernando Capez

    3 01/07/2014 Emenda de Pauta 4 /2014 Dá nova redação a letra”b”, do inciso III do artigo 2º do Projeto de lei complementar nº 26, de 2014. Fernando Capez

    4 01/07/2014 Emenda de Pauta 3 /2014 Dá nova redação ao inciso IV, do artigo 9º, do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2014, que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como da carreira e classe da Secrearia da Administração Penitenciária. Olímpio Gomes

    5 01/07/2014 Emenda de Pauta 2 /2014 Dá nova redação a alínea “b”, do inciso I, do artigo 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 26/2014, que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreiras policiais civis e militares, bem como da carreira e classe da Secretaria da Administração Penitenciária. Olímpio Gomes

    6 28/06/2014 Emenda de Pauta 1 /2014 Altera a redação dos artigos que especifica. Carlos Giannazi

    [total:6 ocorrência(s)]
    Página 1

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  119. Para visualizar cada emenda proposta, até agora 6 (seis), vá para http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1216262
    e clik no W (canto direito, logo após o nome o nome de cada qual nobre deputado, autores de suas respectivas emendas propostas. E cada um tirem suas próprias conclusões. Afinal todos nós, que estamos no mesmo barco, há muito não cremos mais em “fadinhas”, muito menos em coelhinhos da copa, ops! coelhinhos da páschoa, papai noel, e etc e &&&&&&.

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  120. Nossa!, vai ficar sem sentido, se não for desabduzido: Escriludida disse:
    01/07/2014 às 18:47

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  121. Pelo terceiro mês seguido, os internautas do UOL escolheram a segurança pública como tema que eles desejam que melhore em suas vidas. As respostas foram dadas ao longo de junho em enquetes online disponíveis em páginas do portal.

    As enquetes foram divididas por unidades da federação e continham a pergunta “Hoje, o que você mais deseja que melhore em sua vida e que não depende só de você?”. Sete temas foram escolhidos para medir essa expectativa: atendimento de saúde, salário, moradia, qualidade do ensino, mercado de trabalho, custo de vida e segurança pública.

    http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2014/07/01/seguranca-e-a-prioridade-para-internautas-do-uol-em-25-estados-e-no-df.htm

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  122. Estive ontem na ALESP e não vi POLICIAIS CIVIS, a não ser os DELEGADOS DE POLICIA….
    O interesse dos operacionais é grande né ??

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  123. brincadeixon quando vai ser… a Escriludidade deve saber ou o dentista do escrivão sem dente…kkk

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  124. VOTACIONE disse:
    02/07/2014 às 12:40
    A VOTAÇÃO ACONTECE HOJE ?

    VOTACIONE disse:
    02/07/2014 às 15:44
    brincadeixon quando vai ser… a Escriludidade deve saber ou o dentista do escrivão sem dente…kkk
    …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
    Nossos “vestidinhos” amarelinhos são idênticos. Conheço muitos escrivães sem dente (es) e policiais civis que também perderam dentes e pertencem a outras carreiras; mas, não conheço nenhum dentista de qualquer escrivão sem dente(es).

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  125. 48 Sessão Extraordinária – Aprovado o Projeto, às emendas de nºs 2 e 8, as subemendas às emendas de nºs 5, 7, 8, 10, 19, 20, 21 e 25, prejudicadas as emendas de nºs 5, 7, 8, 10, 19, 20, 21 e 25. Rejeitadas as demais emendas englobadamente.

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  126. alguem mais viu no site do sinpol de sorocaba, material acerca de algumas emendas que foram aprovadas. Confesso que li e não entendi mais nada…

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  127. Emenda nº 2, ao Projeto de lei Complementar nº 26, de 2014

    Dê-se a alínea “b”, do inciso I, do artigo 1º, do projeto de lei complementar em epígrafe, a seguinte redação:
    “Artigo 1º – ( …)
    I – (…)
    b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelas leis a que se refere alínea “a”, do inciso I deste artigo;”

    QUAL O BENEFICIO DESSA EMENDA ?

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  128. O site do Sinpol Sorocaba está falando que a emenda 14 foi aprovada e estendeu o ticket para quem ganha até 164 ufesp’s quando isso não é verdade, continuamos não recebendo, e ainda vem falar em conquista, para de barulho por pouca coisa, tirando o de campinas os demais não servem pra nada, ou melhor servem para dar informação que não tem fundamento.

    QUEREMOS A AJUDA DE ALIMENTAÇÃO E O TICKET JÁ.

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  129. Pelo que entendi, para escrivães e investigadores, a tabela a ser aplicada é do subanexo2, ou seja R$1799,99 p/ terceira classe…

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  130. “Essas emendas, vão ser todas rejeitadas, ainda correremos o risco de termos diminuições em R$R$R$, como ocorreu há pouco tempo atrás. Com relação a tabela do primeiro NU referente ao PLC que deu rorigem a L.C (que reconheceu o N.U. dos ocupantes das carreiras de Escrivães e Investigadores- Confiram, foi aumetado os valores dos ocupantes da classe especial e de 1ª classe, diminuído os de 2ª classe, e mais ainda aos valores dos ocupantes de 3ª classe). Boa noite a todos, amanhã ou sábado posto tabelas comparativas. Agora tenho outros afazeres, por mim pré-estabelecido.

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  131. Tira 13 disse:
    03/07/2014 ÀS 19:03
    Pelo que entendi, para escrivães e investigadores, a tabela a ser aplicada é do subanexo2, ou seja R$1799,99 p/ terceira classe…

    —————————————————————

    TAMBÉM ENTENDI DESTA FORMA !!!!!!!!!!!!!!

    ESCRILUDIDAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA NOS AJUDE A ESCLARECER ! OU ALGUM COLEGA POR FAVOR !!!

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  132. E pensionista será que vem alguma coisa??… o u só depois de uma longa jornada na justiça

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  133. ESCRIVÃES E INVESTIGADORES PERDERAM O N.U.???????
    A Lei Complementar 1.223/13, que “concedeu” o “reconhecimento financeiro” decorrente do N.U. a Investigadores e Escrivães traz duas tabelas
    NÃO TRAZ PORCENTAGENS.
    A aprovação dos 6% para todos os Policiais Civis faz com que o salário base de Investigadores e Escrivães ultrapasse os valores do anexo II (segunda parcela a partir de 2014).
    A pergunta é: O anexo II sofreráo impacto desses 6% do PL que foi aprovado hoje? Ou simplesmente perderá sua aplicabilidade?
    No primeiro caso menos mal.
    No segundo esses policiais terão sido VÍTIMAS de PURO POLÍTICOLIONATO…OU SEJA: MUITO PIOR DO QUE A SITUAÇÃO DOS DELEGADOS … de novo.

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  134. Senhores

    Se não me engano, li no tal projeto de lei que concede os 6%, a menção da segunda parcela do NU, não a possuo de momento, mas quem tiver pode confirmar. Sempre surge alguém com alguma “fumaça” nestas horas, então convém antes a consulta da referida lei.

    C.A.

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  135. Nobres amigos; o que consta no PLC,
    Subanexo 1
    Investigadores e Escrivães à partir de 1 de agosto:
    3ª Classe: R$ 1.737,45
    2ª Classe: R$ 1.919,88
    1ª Classe: R$ 2.121,47
    Classe Especial: R$ 2.344,22

    Subanexo 2
    Investigadores e Escrivães à partir de 1 de janeiro de 2015:
    3ª Classe: R$ 1.799,99
    2ª Classe: R$ 1.989,00
    1ª Classe: R$ 2.197,85
    Classe Especial: R$ 2.428,61

    Espero ter esclarecido a questão.

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  136. A aprovação dos 6% para todos os Policiais Civis faz com que o salário base de Investigadores e Escrivães ultrapasse os valores do anexo II (segunda parcela a partir de 2014).
    A pergunta é: O anexo II sofreráo impacto desses 6% do PL que foi aprovado hoje?

    ————————————————————

    SOMENTE APOIANDO ACHO QUE O SIPOL ESTA CERTO VAI SER OS 6% EM CIMA DA TABELA QUE É UMA BOA !!!!

    NA PIOR DE TODAS PERMANECERÁ A SUA TABELA ACIMA !!!!!!

    OBS: EU ESTOU COM O SIPOL ACREDITO QUE É OS 6% EM CIMA DA TABELA !!

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  137. RESUMINDO FICARIA R$1.799,00 + 6% DE TERCEIRA CLASSE!!!!!

    AÍ SIM JÁ É UM COMEÇO !!!!!!! ESTOU COMEÇANDO A GOSTA DO ALCKMIN KKKKKKKK

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  138. O PLC que é confuso mesmo; trata de diversos assuntos ao mesmo tempo; delimita prazos de pagamento diferentes; mas para os simples Policiais é isso mesmo à contar de 1 de Agosto os 6% e 1 de Janeiro de 2015 a segunda parcela para os Escrivães e Investigadores conforme os subanexos do PLC. Como sempre uma forma de confundir que lê estes maravilhosos PLC’s

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  139. CHARLE, 3ª Classe à partir de 1º de Agosto R$ 1.737,45 e à partir de 1º de Janeiro de 2015 R$ 1.799.99 e só!

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  140. O SIPOL QUE ESTA ENVOLVIDO PENSA O CONTRÁRIO DE VOCE !!!!! ESTRANHO NÉ !!!!! DESCULPE MAIS PREFIRO ACREDITAR NELES E TOMARA QUE ACERTEM RS

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  141. A SAGA DO AGENTE POLICIAL :
    A discriminação em geral se reveste de diversas formas, algumas vezes mais visíveis e outras camufladas em gestos ou expressões, veladas, submetendo o homem a transformar-se num objeto, um número, uma coisa.
    Quando isso acontece de um homem para outro, reconhecer a discriminação fica mais fácil, mas quando se dá por alguém ou Instituição que deveria representar os anseios do povo como o Estado, fica muito difícil lutar contra ela.
    O Estado discrimina negativamente mais nos direitos do que nos deveres, os chefes querem que se cumpra a Lei pela necessidade do trabalho policial, para permanecer o “status quo” aceitam que o Agente Policial seja agente da autoridade, ocupe cargo de confiança e trabalhe em outras funções, mas no momento de requerer direitos é um Motorista, àquele que dirige viaturas e troca óleo, não sendo possível pareá-lo ou dar-lhe garantias como outras carreiras policiais.
    Agente da Polícia nos deveres, Motorista nos direitos, e Agente Policial na manutenção da estrutura policial atual.
    Hoje, segundo dados da Intranet da Polícia Civil de São Paulo, há um universo de 2559 Agentes Policiais na ativa, espalhados pelo estado de São Paulo.
    No Curso de Aperfeiçoamento (CEA) para Agente Policial de 3º Classe ministrado na Academia da Polícia Civil de São Paulo neste ano de 2010, 80% dos integrantes tinham Nível Superior, alguns Especialistas e outros cursando Mestrado, alguns até com mandato eletivo, todos buscando aperfeiçoamento pessoal e profissional para transformar a imagem de, uma antiga, polícia repressora da Ditadura para outra, atual e nova, Polícia Cidadã a exemplo da Constituição Brasileira de 1988.
    (trecho de um TCC de um aluno do curso de formação da ACADEPOL)

    REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL SP

    DELEGADO DE POLICIA
    AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA
    ESCRIVÃO DE POLICIA
    PERITO

    NÍVEL SUPERIOR PARA TODAS AS CARREIRAS. !!!!!!!!!!!!!!!!!
    SINDICATO UNICO JÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  142. CHARLES, bem que eu gostaria de estar enganado e o Fábio correto; mas infelizmente são os valores que constam no PLC, como está bem colocado na alínea “a” do inciso I do artigo 1º que remete aos valores constantes no subanexo 1 que são referentes aos 6% deste PLC que entram em vigor à partir de 1 Agosto, ou seja R$ 1.737,45; e a partir de 1º de Janeiro de 2015, passa a vigorar os valores do subanexo 2; que trata somente dos Escrivães e Investigadores; conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º; elevando para R$ R$ 1.799.99.

    Se eu estiver enganado a Skol é por minha conta!

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  143. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.249, DE 28 DE MAIO DE 2014, publicado 04/07/2014, cad I, a merreca de 6%

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  144. CHARLES, o Sipol não sabe nem aonde está, só atrapalharam a Polícia com a porcaria da desvinculação da PM, perdemos 2% do aumento, o ticket de 160,00 para quem ganha até 164 UFESP, a indexação a UFESP da diária de alimentação que hoje é de 580,00 na PM, enfim só nos fizeram perder terreno, os demais sindicatos nos abandonaram e os Sipol’s tomaram conta, resultado, a situação chegou no ponto que está, muita foto e pouco resultado, é um momento de tristeza, aonde o desprezo vence a esperança.

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  145. DEssa vez foi rápido o Governador publicou a lei, agora ele vetou o que?

    03/07/2014 Protocolado junto ao Gabinete do Senhor Governador, ofício SGP nº 4272/2014, encaminhando o incluso Autógrafo nº 30.792, originário do referido Projeto de Lei Complementar, aprovado por esta Assembleia, em sessão de 03 de julho de 2014.
    04/07/2014 Publicada a Lei Complementar nº 1.249, de 03.07.2014. (DOE I págs. 01 a 03)
    04/07/2014 Publicada a mensagem A-nº 083/2014, do Senhor Governador do Estado, opondo veto parcial ao referido projeto de lei complementar. (DA. pág. 13)

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  146. Pelo que entendi para os de 3 classe vai ser aplicado em agosto o subanexo II, sendo 1.799.99 + 6% !!!!

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  147. Mas aonde está a tabela com R$1799,00 + 6% e o que fala a tal mensagem? Acho que não passa de mais um boato!!!

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