CARNEIRO EXPIATÓRIO: TITULAR DO 98º DP PERDE A TITULARIDADE DA DELEGACIA POR CONTA DA “FRANQUEZA” SUPERIOR…”AFASTADO” PERDERÁ A VERBA DE REPRESENTAÇÃO PAGA PELA DGP E DIRETORIA DO DECAP ? 19

Enviado em 21/10/2011 as 11:05 – CÓDIGO 13

Bode Expiatório. A expressão usada quando alguém acaba pagando pelo que não fez.

21/10/2011 – 10h40
Delegado é afastado por não ter investigado sumiço de jovem em SP

A negligência no atendimento à família do metalúrgico Renan Fogaça Alípio, 22, durante seu desaparecimento, causou o afastamento do delegado Iraí Santos de Paula, do 98º DP (Jardim Miriam), zona sul de São Paulo. O rapaz foi encontrado por parentes baleado, em um hospital, após um apelo na rede social Facebook.

O afastamento do delegado foi decidido pela cúpula da Polícia Civil após uma investigação prévia sobre as denúncias de “descaso” da técnica de radiologia Karina Fogaça Alípio, 31, irmã de Renan. O rapaz não resistiu ao ferimento, e morreu. O caso é investigado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil

Ficou evidente que a condução do caso não foi a adequada. Por isso, resolvemos tirar o delegado da chefia do 98º DP“, disse Carlos José Paschoal de Toledo, chefe das delegacias capital.

( EVIDENTE É A GRANDE BOSTA  FEITA NO DECAP – RESPEITOSAMENTE –   RESPECTIVAMENTE POR VOSSA EXCELÊNCIA (DGP ) E POR POR VOSSA SENHORIA ( DIRETOR DO DECAP )

O CASO

Renan havia desaparecido no sábado (15), após sair de casa, no bairro de Pedreira (zona sul de São Paulo). De acordo com a família, ele estava em seu carro –Ford Fiesta Hatch– quando foi abordado por criminosos, que o obrigaram a fazer três saques em caixas eletrônicos da região.

Por volta da 1h de domingo, Karina foi ao 98º DP e pediu ajuda dos policiais civis, que registraram um boletim de ocorrência com nove linhas sobre o crime.

Duas horas depois do registro, o Hospital Estadual de Diadema, no ABC paulista, na divisa com a zona sul da capital, ligou para o 98º e perguntaram se os policiais buscavam um rapaz com as características físicas do metalúrgico, mas nada foi feito.

Karina resolveu escrever um pedido de socorro no Facebook, ainda no domingo. O apelo, replicado por cerca de 90 mil pessoas no Facebook, chegou à página de um funcionário do hospital e a família do metalúrgico foi avisada sobre seu paradeiro.

Renan estava internado em estado grave, com um tiro na cabeça. Ele morreu na manhã de terça-feira.

Os criminosos que o feriram fizeram três saques na sua conta bancária, uma hora após ele ter sido abordado na porta de casa.

Procurado pela Folha, o delegado Santos não foi localizado.

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Ora, o delegado Santos – no caso em questão – é tão culpado quando o Diretor do DECAP e o Delegado Geral. Pois, no horário do crime e registro da ocorrência , gozava do direito a descanso semanal.  Nada consta que tenha sido acionado para orientar o registro da ocorrência.

Enviado em 21/10/2011 as 13:50 – MATHEUS

Eu estou aqui no bem bom.

A coletoria a todo vapor.

Não posso perder essa boca.

Tenho que agradar o chefe dando satisfação a imprensa.

Sendo assim serão severamente punidos, sairão do 98 e irão para o 85.

Tá bom!

Um Comentário

  1. ATROPELARAM, COMO DE COSTUME, A LEI MAIOR E O DIREITO ADMINISTRATIVO.

    ESSE DELEGADO, VISANDO REMOVER A INJUSTIÇA E O ABSURDO, DEVERIA ENTRAR COM MANDADO DE SEGURANÇA, COM CERTEZA, SAIRIA VITIRIOSO, PORÉM, APÓS ACOLHIDA SUA PRETENSÃO, POR MOTIVOS OBVIOS, CASO TENHA TEMPO, DEVERIA REQUERER A INATIVAÇÃO…

    OU ESTOU ERRADO?

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  2. daqui a pouquinho , por volta das 17:00 horas tomara possse no 98º DP um majura imposto pelo pinto (como se isso resolvesse a bosta toda).

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  3. Epá, Epá, Epá que historinha mais sem pé nem cabeça essa um hospital, ainda mais estadual e do ABC “ligou” para o 98 DP perguntando se a delegacia tinha interesse no jovem baleado, nem o CSI Las Vegas é tão eficiente quanto este hospital, se em o livro editado pela DGP tem os números telefônicos dos DPs atualizados, este hospital conseguiu esta proeza, ué como este ficaram sabendo do BO, telepatia, telecinese, intuição astral… o primeiro furo esta ai depois o resto é obra, no sentido de “obrar” no banheiro como diriam os mais antigos, é “obra” do Toledo é um grande inútil e o Cordeiro dispensa apresentação.
    Quanto à vítima desta tragédia, temos que lamentar a sua morte prematura, e nos solidarizar com o sofrimento da família que merece todo o meu respeito.

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  4. Hospital ligar prá delegacia….forçou hein??? não conheço ninguém nesse DP, mas acho injusto sobrar prá quem não estava lá na hora. Havia delpol plantonista?? se for assim, não vai parar titular em DP nenhum. Primeiro apure-se, só depois puna-se e não o contrário. Fuiiiiiiiiiiii

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  5. Infelizmente este é o posicionamento padrão da polícia civil do estado de SP. Sempre que um cidadão precisa de seus serviços, são momentos de fragilidade e impotência em que se deve acolher atenciosamente esta “pessoa”. Todas estas manifestações corroboram com este posicionamento do deixa do jeito que esta para ver como fica, depois reclamam da PM, do Secretário, do salário…………, em reclamação realmente são muitos bons, salvo raríssimas excessões…………….

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  6. Uma coisa é certa, apenas os que estavam no plantão naquele dia realmente sabem em que situação e os detalhes que foram apresentados para o registro da ocorrência. Não quero ser mais que ninguém, mas aprendi uma coisa na vida, chutar cachorro morto é facil, não requer preparo, prática ou habilidade, apenas uma flexão na perna, coisa que qualquer pessoa com a minima coordenação motora consegue. A midia no nosso Brasil é complicada colegas.

    é p qie émsp

    C.A.

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  7. Caso tivessenos entidades de classe (ADPESP ou SINDPESP)que efetivemente cumprissem com a defesa das prerrogativas e atribuições adstritas aos integrantes da carreira de delegado de polícia, com certeza ja teriam providenciado uma nota a imprensa para publicação de uma monção de desagravo contra esse absurdo que se constitui a recorrente remoção imotivada dos integrantes da carreira.Está aí uma demonstração inequívoca que a Portaria sobre inamovibilidade do ex DGP se transformou em verdadeiro papel higiênico. Na verdade,o registro do lamentável epsódio da morte do rapaz sequestrado serviu como pano de fundo para troca da coletoria. Nada mais do que isso. Que responsábilidade teve o delegado titular do distrito no caso? Trocamos a dignidade da nossa carreira por cadeiras, e ninguém faz nada.

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  8. Foi uma decisão equivocada , pois o delegado titular do 98º DP e um excelente profissional , dedicado e cumpridor de suas atribuições. O delegado geral foi do DHPP e quantos homicidios ficaram sem solução, injustiças acontecem e essa e somente uma das milhares.

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  9. No reino de Aqui-bába, tem um rei que resolveu legislar…
    Em todos os tempos no Palácio Malditus aparece um tipo desses.
    A plebe fala que é o espírito do Althonhão que assombra os corredores, impregnando tudo
    com a baba que escorria no canto da sua boca endentadurada, antes de morrer enforcado pela gravata torta.
    Os reis que o sucederam são todos loucos.
    Loucos pelo poder de mando….

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  10. APENAS UM DESABAFO:

    SE O PLC 047/11 FOR APROVADO, CONFORME O PARECER N. 1404/11, ÚNICA COISA QUE VAI MELHORAR NO MINHA SITUAÇÃO EM PARTICULAR, É DE QUE NÃO CORREREI O RISCO DE VOLTAR PARA A “CLASSE’ ANTERIOR SE NÃO TIVER OS MALDITOS
    “CINCO ANOS NA CLASSE”. NO CASO SOU ESCRIVÃ E ATUALMENTE ESTOU SITUADA NA 3ª CLASSE. EM JULHO DE 2013 COMPLETAREI 15 ANOS DE CARREIRA E SE NÃO FOR SANCIONADA A LEI CORRESPONDENTE AO PLC 47/11 CONTINUAREI A SITUAR A 3ª CLASSE; DEVIDO A LC 1064/2008 ( REFERENCIAL PARA A PROMOÇÃO É O “TEMPO NA CLASSE” ).

    MESMO QUE A ALUSIVA LEI COMPLEMENTAR SEJA SANCIONADA ESTE ANO PELO ilustríssimo governador, o ART. 22, NADA VAI ME REEMBOLSAR. POIS CONSTA NO PARECER 1404/11 DE QUE A PRIMEIRA LISTA DE PROMOÇÃO LEVAR-SE-Á EM CONSIDERAÇÃO O TEMPO NA CLASSE, CONTINUAREI TENDO TODO O MEU TEMPO DE 4ª CLASSE, SEM NENHUM AFASTAMENTO, “ABDUZIDO”, POIS POR NECESSIDADE ME AFASTEI POR 6 DIAS EM ABRIL DE 2009, EM 01/11/2008 PASSEI A SER SITUADA NA 3ª CLASSE, E OS QUE INGRESSARAM POSTERIORMENTE A 09/07/1998 E ANTERIORMENTE A 01/11/2005, E AINDA SE SITUAVAM NA 4ª CLASSE (já haviam cumpriido o estágio probatório de 3 anos) TAMBÉM PASSARAM A SITUAR A 3ª CLASSE EM 01/11/2008 (PLC 1064/2008) . SE NÃO NECESSITARAM E NÃO TIVERAM AFASTAMENTOS, ESTÃO EM POSIÇÃO MAIS AVANTAJADAS QUE A MINHA NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, ASSIM COMO TAMBÉM ESTÃO AQUELES QUE NÃO SE AFASTARAM QDO SITUÁVAMOS NA 3ª CLASSE, PORÉM SE AFASTARAM POR MESES, POR ANOS QDO AINDA NOS SITUAVAMOS NA 4ª CLASSE.

    “DESENHANDO”

    COMO É QUE PODE UM SERVIDOR QUE FICOU UM ANO E 9 MESES AFASTADO QDO. ESTAVA SITUADO NA 4ª CLASSE, QUE NÃO NECESSITOU E NÃO SE AFASTOU APÓS TER PASSADO PARA A 3ª CLASSE, FICAR A FRENTE DE APROXIMADAMENTE 1.200 POSIÇÕES, DAQUELE QUE NÃO SE AFASTOU QDO SE SITUAVA NA 4ª CLASSE, E TEVE APENAS 6 DIAS DE AFASTAMENTO, QDO AMBOS SITUAVAM A 3ª CLASSE.

    “ILUSTRANDO”:

    EM 2018 COMPLETAREI 20 ANOS DE POLÍCIA E JÁ TENHO 16 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FORA DELA E NECESSITO DA APOSENTARIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, NECESSITO AINDA DE 5 ANOS NA 2ª CLASSE ATÉ ALUSIVA DATA, SENÃO TIVER ESSE TEMPO DE 2ª CLASSE, E NÃO AGUENTAR MAIS E ME APOSENTAR VOLTAREI PARA A 3ª CLASSE (ESTÁGIO PROBATÓRIO) APÓS 20 ANOS DE CARREIRA.

    SE EU TIVER SOBREVIVENDO ATÉ LÁ E AS INJUSTIÇAS COMETIDAS NAS PROMOÇÃOES POR ANTIGUIDADE “EM TEMPO NA CLASSE” FOREM CORRIGIDAS, EU PODEREI, DAR UM RESTO DE VIDA DIGNIDADE PARA OS MEUS AGREGADOS.

    POR MIM, “TARIA VENDENDO ÁGUA DE COCO NA PRAIA”, SE NINGUÉM DEPENDESSE DE MIM FINANCEIRAMENTE.

    QTO A PROMOÇÃO POR MERCIMENTO, SÓ TENHO A DECLINAR, “NÃO TENHO QI ELEVADO”, MAS TENHO O VERDADEIRO E SUFICIENTE PARA ME CERTIFICAR QUE TODOS ENDENDERAM ESTA MINHA ÚLTIMA FRASE.

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  11. Porque esse delegado que perdeu a cadeira agora não coloca a “boca no mundo”, digo imprensa e conta os absurdos desse plano que o Decap criou, onde não se tem funcionários o suficiente para trabalhar e os que estão tentando trabalhar, estão sendo escravizados? Acho que já esta na hora de pararmos de sermos carneiro, já que a imprensa faz um estardalhaço por qualquer coisa mesmo.

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  12. CRIMINOSO PRIMARIO = PEQUENO VALOR = FURTO PRIVILEGIADO TENTADO E ESTELIONATO TENTADO = TERMO CIRCUNSTANCIADO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE,

    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
    Protocolado n.º 125.389/11
    Autos n.º 3.210/11 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa
    Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Lapa
    Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
    Assunto: juízo competente para apuração de tentativa de furto privilegiado

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
    1. Dentre os benefícios previstos em lei para o furto privilegiado, o menos favorável ao agente consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção. Referida benesse, com a Reforma da Parte Geral havida em 1984, tornou-se inócua, tanto assim que não tem qualquer aplicação prática.
    2. A tendência de unificação das sanções privativas de liberdade mostra-se cada vez mais evidente na legislação brasileira, podendo citar-se, como exemplo, a Lei n. 11.719/08, que deixou de considerar a espécie de pena de prisão como critério distintivo do rito processual, adotando, em seu lugar, parâmetro quantitativo (isto é, a pena máxima cominada ao delito). Acrescente-se, ainda, no mesmo diapasão, a recente Lei n. 12.403/11.
    3. Com a revogação tácita do benefício consistente em substituição da reclusão pela detenção, a pena máxima do furto privilegiado passa a ser de dois anos e oito meses. Na hipótese de tentativa, incidirá outra causa de redução (CP, arts. 14, II, e 68, par. ún.), o que tornará o fato crime de menor potencial ofensivo.
    4. A análise da jurisprudência dos tribunais superiores, ademais, recomenda que se adote, com respeito a subtrações de bens de pequeno valor, postura intermediária, até para evitar a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância, o que deixaria sem resposta penal diversos comportamentos que, apesar de pouco expressivos economicamente, perturbam a sociedade.
    Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à i. Suscitante, isto é, à Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.

    Cuida-se de conflito negativo de atribuições em que os Doutos Representantes Ministeriais em exercício na Promotoria de Justiça Criminal da Capital e na Promotoria do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa divergem acerca do juízo competente para apuração de furto privilegiado tentado (CP, art. 155, §2.º, c.c. art. 14, II).
    É o relatório.
    Há de se sublinhar, preliminarmente, que o encaminhamento do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
    Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
    Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
    Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
    Pois bem.
    A questão, segundo nos parece, requer uma análise pormenorizada do dispositivo legal supracitado, inclusive por conta de decisões anteriores (e em sentido diverso da presente) proferidas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

    1. Traços distintivos entre reclusão e detenção – a crescente tendência à unificação das penas privativas de liberdade
    A história do Direito Penal Positivo brasileiro, há mais de um século, tem sido a da progressiva eliminação das diferenças entre as espécies de pena privativa de liberdade, notadamente a reclusão e a detenção.

    No início do século, quando vigorava o Código Penal de 1890, a reclusão destinava-se ao recolhimento de “determinadas categorias de criminosos políticos e era cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47)”, conforme registro de ROBERTO LYRA (Comentários ao Código Penal, Vol. II, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1955, pág. 75).
    Quando da edição do Código Penal, em 1940, manteve-se a dicotomia, estabelecendo-se a reclusão como a mais grave, distanciando-se da detenção porque: “1º) em regra, não admite a suspensão condicional; 2º) comporta período inicial de isolamento diurno e remoção para colônia; 3º) o trabalho não pode ser escolhido; 4º) implica penas acessórias e medidas de segurança mais importantes e assíduas” (idem, ibidem, pág. 75).
    Em 1984, por ocasião da Reforma da Parte Geral, os juristas que compuseram a Comissão responsável pela elaboração do Anteprojeto, ponderaram a respeito da manutenção dos traços distintivos, entendendo por bem mantê-los, embora em menor número.
    Eis o registro de RENÉ ARIEL DOTTI:
    “Já ao tempo da elaboração do Código Penal brasileiro da Primeira República, manifestavam-se as tendências de unificação das modalidades de privação da liberdade, por influência da doutrina e de encontros internacionais como os Congressos Penitenciários de Estocolmo (1878), de Paris (1895) e de Praga (1930). Entre nós, uma proposta apresentada ao Ministro da Justiça, em 1972, visando a revisão de textos do Código Penal de 1969 no Título “Das penas”, recomendava a adoção de uma só pena privativa de liberdade: a prisão. O Anteprojeto foi elaborado por uma Comissão integrada por Manoel Pedro Pimentel, Azevedo Franceschini, Prestes Barra, Limongi Neto e Penteado de Moraes (in Manoel Pedro Pimentel, Estudos e pareceres de direito penal, 1973, pág. 24). A pena unitária de prisão foi instituída nos Códigos Penais da Alemanha ocidental (§38) e de Portugal (art. 40º) bem como no Código Penal Tipo para a América Latina (art. 42). Recentemente, assim também o fez o Código Penal do Panamá (1982, art. 46, 1). (…). Mais de uma vez nos manifestamos a favor da pena unitária de prisão (Bases e alternativas ao sistema de penas, Curitiba, 1980, pág. 126). Mas a razão exclusiva dessa reivindicação tinha como causa os “desvios e abusos na execução da pena de prisão” (Bases e alternativas, cit., pág. 129 e s.), posto que “inexiste diferença entre ambas (reclusão e detenção) na fase de cumprimento, o mesmo sucedendo com a prisão simples…” (“O novo sistema de penas”, “in” Reforma Penal, 1985, São Paulo: Saraiva, págs. 95-96).

    No sistema do Código Penal, hodiernamente, reduziram-se ainda mais as diferenças. Estas remanescem no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33), na possibilidade de imposição do efeito secundário da condenação, consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (CP, art. 92) e na espécie de medida de segurança aplicável ao fato (art. 97, caput, do CP).
    No âmbito da legislação processual, ademais, verifica-se com maior ênfase a tendência à unificação.
    A Lei n. 11.719/08, ao reformular os procedimentos comuns (ordinário e sumário), estabeleceu que estes se distinguem com base na quantidade (pena máxima de quatro anos) e não mais a partir da qualidade da prisão (reclusão ou detenção).
    O mesmo se viu na recente Lei n. 12.403/11, originada do Projeto de Lei n. 4.208, de 2001, responsável pela alteração do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, modernizando o tratamento da prisão processual e, ao fazê-lo, eliminando qualquer relevância no que diz respeito à espécie da pena privativa de liberdade para fins de prisão preventiva ou cabimento de fiança.

    2. A substituição da pena de reclusão pela de detenção no furto privilegiado
    O art. 155, §2.º, do Código Penal dispõe que:

    “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    O menor benefício decorrente do privilégio, portanto, consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção.
    O que provocaria, em termos concretos, a concessão dessa benesse?
    Para responder, é preciso recordar os traços distintivos entre as espécies de pena privativa de liberdade: (i) o regime inicial, (ii) a incapacidade para exercer o poder familiar, etc. e (iii) a medida de segurança aplicável.
    O efeito secundário da condenação consistente em impedir o exercício do poder familiar, tutela ou curatela tem reduzidíssima aplicação, haja vista que requer delito cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Ao menos na primeira hipótese, em que o sujeito passivo é descendente do autor, o fato não será punível, em decorrência da isenção de pena prevista no art. 181 do CP.
    Deve-se considerar, ainda, que na imensa maioria dos casos, o sujeito ativo da infração é penalmente imputável, o que afasta, de maneira absoluta, a terceira diferença.
    Percebe-se, então, que a substituição da reclusão pela detenção, em termos práticos, impedirá o sujeito de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Dir-se-á que esta é uma diferença relevante; ocorre, entretanto, que a aplicação do privilégio pressupõe que o agente seja primário, situação na qual, de regra, somente se admitirá o regime aberto.
    A inarredável conclusão, destarte, é que o benefício consistente em substituir a pena de reclusão pela de detenção, na verdade, é irrelevante.

    3. Revogação tácita da benesse em questão
    Conclui-se, destarte, que, desde a Reforma da Parte Geral promovida em 1984 e tendo em vista a constante tendência pela unificação da pena de reclusão e de detenção, encontra-se tacitamente revogado o benefício consistente em substituir uma pena de prisão por outra ao furto privilegiado.

    4. Furto privilegiado tentado é infração de menor potencial ofensivo
    O privilegium no furto, destarte, permitirá ao agente ter a pena reduzida de um a dois terços ou receber, tão somente, a pena de multa.
    Entre essas benesses, a menos favorável é, sem dúvida, a primeira. Pode-se dizer, então, que a pena máxima do furto privilegiado consumado é a do tipo básico (quatro anos de reclusão), reduzida no patamar mínimo (um terço), o que totaliza dois anos e oito meses de reclusão.
    Na hipótese de conatus, incidirá, por força do art. 14, par. ún., c.c. art. 68, par. ún., ambos do CP, uma segunda causa de diminuição, a qual, aplicada no piso (um terço), fará com que a pena máxima a que fica sujeito o autor do fato seja inferior a dois anos.
    A infração penal, portanto, inserir-se-á na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, ex vi do art. 61 da Lei n. 9.099/95.

    5. Dimensão econômica do bem de “pequeno valor”
    Frise-se, derradeiramente, que o critério jurisprudencial para aplicação do privilégio, notadamente com vistas ao conceito de “pequeno valor”, corresponde ao salário mínimo vigente ao tempo do fato; confira-se:

    “HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente ao tempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro para fins de caracterização do furto privilegiado.
    (…)
    (STJ, HC n. 120.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, julgado em 04/02/2010, DJe de 15/03/2010).

    O acórdão colacionado na manifestação de fls. 50/53 trata de questão diversa, consistente nos parâmetros de fixação do alcance da noção de “insignificância penal” (que evidentemente não se confunde com a ideia de “pequeno valor”).

    6. Conclusão
    Diante do exposto, conheço do presente conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar no feito incumbe à Ilustre Suscitante.
    Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
    Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
    São Paulo, 13 de setembro de 2011.

    Fernando Grella Vieira
    Procurador-Geral de Justiça

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  13. Há certo tempo atrás , um certo delegado de polícia levou um bonde por força da imprensa.
    Hoje, da o bonde nos outros sem dó, sem analisar os fatos, apenas porque a imprensa quis.

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  14. Pelo que entendi, o Dr. Iraí não estava na delegacia no momento da ocorrência.
    O seccional também não. Diretor do decap, não. Delegado Geral, secretário e governador, lógico que não!!! Estes últimos não sabem nem onde fica o 98º D.P.
    Fica a pergunta:
    Não seriam todos responsáveis pela cagada?????
    Por quê punir apenas o Titular do Distrito?????

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