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Polícia Civil cumprindo busca em quartel: só no Rio de Janeiro, e no resto do país, menos na terra de borba gato…
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Eita …paisinho de meerda….Fazer parte da ONU…só na imaginação!!!!
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Assunto: Fwd: Policiais Fuzilados. em patrulhamento
A população acha que sabe como é o dia-a-dia de policiais!
Video para aqueles que perguntam toda hora porque a viatura não passa
em algumas ruas; para aquele que cobra, critica e difama a POLICIA
MILITAR OU CIVIL e jamais reclamou ou cobrou leis mais severas contra
o crime; esse video é para vc entender que o problema não é de
POLICIA, mas sim de legislação, de governantes, que não “incomodam” em
nada o criminoso e mesmo assim cobram a POLICIA, que certemente não
irá resolver o seu problema pois para isso precisa abordar suspeitos e
a maioria ds pessoas não gosta disso, acha abusivo, diz que é
constrangedor! Então “cidadãos”, vamos MORRER juntos!!!! Isso mesmo,
vamos ser vitimas do mesmo criminoso que não mais se esconde quando
passa a “viatura”. Se o criminoso faz o que você vê no video, imagine
com vc! Os POLICIAIS honestos e honrados não aguentam mais a luta
injusta!
Divulguem esse vídeo ao maior número de pessoas possíveis, para a
sociedade acreditar na triste realidade policial.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar – sala 805/806 – Centro
CEP: 01501-020 – São Paulo – SP
Telefone: 3242-2333r2028 – E-mail: sp9faz@tjsp.jus.br
0044610-45.2010.8.26.0053 – lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0044610-45.2010.8.26.0053
Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Adicional de Fronteira
Requerente: Olinda Pelinson e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
VISTOS.
OLINDA PELINSON, ROBSON DOS SANTOS,
MARIA EFIGÊNIA BORGES LOURENÇO RIBEIRO, CLAUDETE MARIA DA SILVA
AZEVEDO, ERALDO BASSO, WALTER BASTOS DA COSTA, ROGÉRIO DA SILVA
PEIXOTO, SWAMI AUGUSTO NEVES DE FARIAS, IRÃ LUIZ RODRIGUES e ELIANE APARECIDA NUNES moveram ação, com observância do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que são policiais, recebem a verba denominada Adicional de Local de Exercício, nos termos da Lei Complementar no. 1020/07. Todavia, embora lotados nas mesmas unidades policiais, exercendo cargos distintos ao de delegado de polícia, recebem a verba em montante inferior, sem nenhum motivo jurídico, porque estão lotados na mesma cidade, ou seja, sujeitos aos riscos e perigos inerentes à função policial. Requereram a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional no valor máximo da tabela, no nível III, em relação à função, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimos legais.
Com a petição inicial vieram documentos e procuração (fls. 14/39).
Citada, a ré alegou a improcedência, pois o adicional em comento é devido aos funcionários que estão na ativa, segundo o local da prestação de serviços, e as funções públicas exercidas, ou seja, é uma verba “propter laborem”.
Réplica (fls. 61/83). É o relatório.
Fundamento e decido.
Antecipo o julgamento do feito, nos termos do artigo 330,inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária fase de instrução para o deslinde dos fatos.
Nos termos da Lei Complementar no. 689/92, alterada pelas Leis Complementares nos. 830/07, 957/04, 1020/07 e 1067/2008, o adicional de local de exercício é devido aos integrantes da polícia civil lotados em Unidades Policiais Civis (UPCVs), classificadas de acordo com o número de habitantes e conforme as funções exercidas (Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia (e outros arrolados nas leis).
Ensina Hely Lopes Meirelles que “as vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em vista unicamente o tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionais)”1. As últimas “são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificação de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor”.2 Exemplo de vantagens modais seriam, segundo Hely Lopes Meirelles, dedicação plena, gratificações por risco de vida e saúde3. Numa primeira análise das citadas leis, seria possível concluir que o adicional configura gratificação “pro labore faciendo”, cuja percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade profissional em condições reconhecidas como de risco de vida ou à saúde do servidor, podendo vir a ser incorporado aos vencimentos apenas se a legislação assim autorizar.
Ocorre que todos os policiais em serviço percebem tal vantagem, inclusive os que exercem suas funções em situações que não oferecem perigo de vida como aqueles que realizam serviço administrativo, cujo acesso é restrito ao público. Isso faz com que tal vantagem tenha natureza geral, não se caracterizando como gratificação pro labore faciendo, mas sim como verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos, tese que segundo a ré estaria vencida, porque o adicional de local de exercício foi concedido de forma escalonada, valendo-se de critérios objetivos para tanto, bem como da graduação do policial.
Porém, além de ser uma vantagem de natureza geral, a discriminação quanto à graduação, cargos ou funções não se coaduna com os princípios da isonomia, e fere a legalidade, porque todos os policiais civis, lotados em determinada unidade, estão sujeitos aos mesmos riscos e dificuldades na prestação dos serviços. Devem, portanto, independentemente da graduação, cargo ou função receber o mesmo valor do adicional, porque a
1 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 27. ed., 2002, p.456 2 Idem, p. 456 3 Idem,p.456 discriminação apenas tem o condão de reduzir o aumento na folha de pagamento do Estado de São Paulo, em nítida afronta aos princípios da legalidade e moralidade.
Vale transcrever:
“A alteração legislativa acabou por contemplar toda a corporação, vale dizer, estendeu se à pletora dos policiais militares (de quaisquer patentes e sediados em quaisquer municípios). O incremento variará “secundam legis”, exclusivamente, em razão do tamanho do Município, o que não constituirá por sinal, discrímen válido. Isto porque o adicional de local de exercício, logo que criado e alterado, segundo o texto legal que o informou, nada tem a ver com trabalho excepcional, pois a natureza da rotina policial militar não pontua diferenciação técnica ou risco incomum relativamente ao serviço corrente da faina cotidiana dos policiais militares. Com efeito, o número de habitantes de um município não ensejará as hipóteses conceituais que tipificam a figura da gratificação. Esse critério não se relacionará às vantagens “propter laborem”, por que não nele não se constata diferenciação alguma de serviços; também assim ocorrerá no que toca às “propter officii”, de vez que a Lei Complementar (vide “infra”) não
discrimina elemento normativo restringir o cabimento do adicional; tampouco se conceberá a
hipótese “propter temporis”.(Apelação n° 0147466-23.2008.8.26.0000, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo 5ª. Câmara de Direito Púbico, Desembargador Relator
NOGUEIRA DIEFENTHALER).
Assim, o art. 4o, da Lei Complementar n. 689/92, fere o artigo 37, XV da Constituição Federal, e os artigos 115, XVI e 119 da Constituição Estadual, bem como as inovações introduzidas pela Lei Complementar 1020/07.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no apostilamento dos títulos, do direito dos autores ao recebimento do ALE, no valor pago aos Delegados de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais. Condeno a ré ao pagamento das diferenças, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 1067/08, acrescidas de correção monetária desde as datas das lesões e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas e das custas processuais, e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 30 de agosto de 2011.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juíza de Direito
Luci Simões Advocacia
Av. Brig. Luís Antonio, 54 – sobreloja A
Capital/SP – CEP 01318-000
Tel. (11) 3106-5281/3104-9711/9692-3347
http://www.lucisimoesadvocacia.com.br
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CARO ANONIMO, NÃO QUERIA VER ISSO EM LUGAR ALGUM DO PAÍS DE MACUNAÍMA(MUITO MENOS NAS TERRAS DE ADHEMAR DE BARROS). MAIS AQUI É MAIS FACIL O BOI “VOAR”, DO QUÊ A PM SER INVESTIGADA PELOS SEUS INÚMEROS CRIMES(GERALMENTE DE SANGUE E, EVENTUALMENTE PATRIMÔNIO). LEMBREM DO AUDIO DO TAL DE BAIANO, BABANDO PARA ATIRAR NOS COXINHAS QUE NÃO ESTAVAM NO ESQUEMA DO ROUBO DO CAIXA DO HOSPITAL, QUE FOI DESCOBERTO PELA PC, JÁ QUE O P2 ESTAVA OCUPADO VIGIANDO(E ALGUNS TOMANDO DINHEIRO) BIQUEIRAS E NOS ESPIONANDO.TENHO PENA E FICO ESPERTO COM ESSES VERMES E SEU CHEFE-MOR. BALA NELES!!!!!!!!
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