http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/imagens-ineditas-mostram-suspeitos-vigiando-predio-de-banco-na-paulista-antes-de-roubo-milionarios-20110911.html
Arquivo diário: 12/09/2011
Policial reage a assalto e é morto na Zona Sul de SP, diz PM. O policial e o criminoso trocaram tiros. Iguatemi de Camargo Filho, de 56 anos, mais de três décadas na polícia, morreu baleado 37
Nossos sentimentos a família que nosso herói até o ultimo segundo defendeu nossa família…descanse em paz com Deus…
Criminoso fez filha de policial refém após invadir casa em SP
Policial e assaltante morreram após troca de tiros na Zona Sul.
Segundo suspeito conseguiu fugir; duas pessoas ficaram feridas.
Do G1 SP
O assaltante que invadiu a casa de um policial civil na noite deste domingo (11) no Jardim da Saúde, Zona Sul de São Paulo, fez uma das filhas do dono da casa refém após entrar no local. O policial reagiu e houve troca de tiros entre os dois, que morreram. Um segundo suspeito, que ficou do lado de fora da casa, conseguiu fugir.
O crime aconteceu por volta das 18H30. Dois criminosos chegaram ao portão e um entrou. Sete pessoas da família estavam dentro da casa. “Esse elemento que adentrou a residência era muito agressivo e ele queria dinheiro a qualquer custo. Fez refém uma das filhas do policial, e no andar superior houve a reação por parte do policial, em proteção aos seus familiares e em legítima defesa também”, explicou o delegado Carlos Henrique Fabrini.
Policial reage a assalto e é morto na Zona Sul de SP, diz PM. O policial e o criminoso trocaram tiros. Iguatemi de Camargo Filho, de 56 anos, mais de três décadas na polícia, morreu baleado. O assaltante de 27 anos também foi morto com tiros. Ele já tinha sido detido outras vezes por roubo
Dois primos do policial estavam na casa. Eles foram atingidos por tiros nos braços. Eles foram socorridos, passaram por cirurgia e não correm risco de morrer. Ao delegado, eles contaram que os disparos vieram da arma do bandido que estava do lado de fora da casa e conseguiu fugir. A polícia informou que já tem pistas do suspeito.
JOÃO ALKIMIN: O Homem que não sabia 29
O banco registrou o boletim de ocorrência no Distrito da área, cumpriu seu papel. O Distrito da área comunicou eletronicamente a Delegacia de roubo a banco do DEIC. Resta saber porque a demora no inicio das investigações.
João Alkimin
O insuspeito Juca Kfouri – apesar de corintiano, amigo do Pelé, amigo e consultor do ex-Presidente FHC, já revelou: A REVISTA VEJA É MENSALEIRA…Pagou: fala bem; não pagou: mete o pau! …Alguém tá pagando pelo Pinto 8
Doutor Conde ajuda noís ai…A revista PSDB VEJA está culpando a polícia paulista mais uma vez pelo roubo milionário do banco ITAU na Avenida mais importante do país.
NEM LÁ A POLICIA MILITAR ESTÁ FAZENDO POLICIAMENTO PREVENTIVO. PINTO CRETINO LARGA MÃO DE CANALHICE E ASSUMA SUA INCOMPETENCIA NO COMANDO DA PM-SP. PARA DE CULPAR A CIVIL…É MUITA CARA-DE-PAU… DESSA VEZ NÃO TEM LÓGICA NENHUMA CULPAR A POLÍCIA CIVIL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E DELEGADO CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL. 25
ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, portador do ……… domiciliado na Avenida …….., São Vicente, tendo conhecimento, durante período de ausência do domicílio em razão de exercício de atividades laborais, de a Polícia Civil permanecer despendendo recursos materiais e humanos com o objetivo de obter a localização e ciência do subscritor para a realização de atos procedimentais diversos, respeitosamente, por meio deste, cujas cópias serão entregues a policiais civis encarregados de cumprimento às diligências, vem informar e, ao final, requerer a Vossas Excelências, o seguinte:
O Requerente exerceu o cargo de Delegado de Polícia de 19 de julho de 1988, a 3 de maio de 2011; data em que, por decreto do Excelentíssimo Governador do Estado, foi demitido por suposto procedimento irregular de natureza grave, consubstanciado por pretenso concurso de descumprimento de deveres e transgressões disciplinares.
Procedimento irregular de natureza grave, em linhas gerais, consistente em criar e manter uma espécie de mural eletrônico denominado Jornal Flit Paralisante; neste, segundo seletivas argumentações e vetustas lições doutrinárias, publicando notícias, artigos e comentários causadores de descrédito ao órgão policial e, também, atentatórios à honra subjetiva e objetiva de determinadas autoridades policiais; notadamente aquelas ocupantes dos altos escalões governamentais, responsáveis pelo planejamento e execução da política de segurança pública, tais como: Governador do Estado, Secretário de Segurança e Delegados membros do egrégio Conselho da Polícia Civil.
Observando-se que, no período de maio de 2007 até a presente data, sofreu diversas penalidades (90 dias de suspensão, 45 dias de suspensão, 12 dias de suspensão, demissão, 10 dias de suspensão e, recentemente, repreensão); algumas de caráter antecipado e perpétuo, tais como: remoção compulsória, suspensão, supressão de vencimentos, lançamento e descontos de centenas de faltas ao serviço, valendo como infame imposição do epíteto: VAGABUNDO; mais a assinalação de inúmeras apurações preliminares manifestamente desprovidas de justa causa, ao final arquivadas, cinco sindicâncias e sete processos administrativos.
Tudo a assegurar a elogiosa distinção proferida pelo ínclito Dr. Alberto Angerami: portador de extensa e macabra folha funcional, nos autos do PAD que resultou na demissão executada quando da publicação do decreto governamental acima mencionado.
Subseqüentemente à extinção do vínculo funcional, além de se ver investigado, citado e processado por fatos conexos que precedentemente foram objeto de formal acusação em SAD e PAD, sofreu três penalidades disciplinares.
Duas penalidades publicadas por meio da imprensa oficial; posto que, na condição de cidadão comum, deixou de gozar da prerrogativa de penalização reservada preconizada no artigo 76, § 2º, da LOP.
As publicações – sob o fundamento de salvaguarda dos direitos da Administração, da penalidade de suspensão, de 17 maio e da repreensão, datada de 9 de setembro, ainda não julgado o único recurso administrativo cabível, tempestivamente endereçado ao Exmº Governador – antes de proteger e garantir direitos da Administração, apenas agravou, ainda mais, a situação do Recorrente (aqui Requerente); prejudicando-lhe, quiçá, inviabilizando irremediavelmente, a desconstituição do ato demissório.
É preciso observar que, simetricamente, uma vez que ex-funcionário não guarda quaisquer direitos, vantagens ou prerrogativas pelo tempo de efetivo exercício policial – na prática, nem sequer para fins previdenciários – também, na condição de demitido, não mais guarda deveres de participação e colaboração em procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra si.
Com o devido respeito, processar disciplinarmente, em verdadeiro “bis in idem”, por resolução do próprio Secretário de Segurança, suspender e repreender quem acabou de ser demitido equivale a “chutar cachorro morto”; ou pior: “dar tiro de conferência”.
Ainda mais grave quando a Administração, no transcorrer de quatro anos, podendo apurar a grande maioria das supostas infrações em único processado (ou poucos), posto as novas notícias de faltas surgirem no curso de PADs já instaurados; alguns, ainda, em trâmite, em vez de buscar a economia processual, com benefícios para a Instituição e benefícios para a defesa do acusado, preferiu aplicar um método homeopático, no caso, com o máximo respeito, ministrando veneno por conta-gotas.
Neste sentido disciplina a LOP: Artigo 111 – Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Diga-se de passagem, instaurando-se um processo aqui, outro procedimento lá, mais outro acolá e alhures; com o ônus da constituição de defensor em cada um deles e apresentação das eventuais testemunhas de defesa perante localidades diametralmente diversas do local das supostas infrações.
Resultando consequências nefastas ao subscritor; de se ver que – por infrações hipoteticamente idênticas, diferindo-se apenas na qualidade funcional do pretenso ofendido, acabou demitido nos autos em que figurava um Delegado classe especial, sofrendo repreensão nos autos em que figurava um Delegado 2ª. classe.
Seguramente, demissão de funcionário não pode servir de anistia sumária de passado funcional desabonador.
Todavia, precedente demissão, não pode ser motivo de tripúdio, tal como quer a VIA RÁPIDA que – ASTUTAMENTE – pretende determinar a imprescritibilidade de faltas anteatamente cometidas pelo policial demitido e posteriormente reintegrado.
No entanto, a famigerada Via Rápida que – pressupondo uma mentirosa fragilidade da Administração frente aos maus funcionários, todos corruptos, ricos e patrocinados por grandes advogados – salvaguarda apenas o Governo; destroçando direitos do ex-servidor público (o desempregado), em especial e qualificada relação de hipossuficiência perante o Estado – dispôs no art. 80, § 4º, item 1, da LOP, com redação dada pela LC nº 922 de 2.7.2002.
“Artigo 80 – Extingue -se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)
II – da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III – da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º – A prescrição começa a correr: (NR)
1 – do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 – do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º – Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
§ 3º – O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 – na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 – na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º – A prescrição não corre: (NR)
1 – enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 65; (NR)
2 – enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º – A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.”
Como se pode notar, a ambiguidade dos dispositivos leva a interpretações apenas proveitosas aos supostos interesses da Administração; aliás, que em tempo algum reconhece seus próprios erros anulando os atos ilícitos que praticou em desfavor de funcionários.
Constatando-se que, a partir da data demissão (sob a lógica do governo: decisão sempre perfeita e justa) – CASO O DEMITIDO TEIME RECORRER – até eventual reintegração, quer por hipotético e remoto ato da própria Administração, quer por sentença judicial, suspendem-se os prazos prescricionais da punibilidade e executoriedade de todas as infrações que eventualmente tenham sido cometidas no exercício funcional.
Em outras palavras: a prescrição não corre a partir da data demissão até eventual reintegração por ordem judicial; assim, na prática, criou-se uma formula ETERNA de interrupção da prescritibilidade: o AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RECURSOS INERENTES.
Um dado a acrescentar, além do sofrimento diante do verdadeiro tripúdio legal, desde a simples abertura de vista – no limite do prazo – para o oferecimento de um recurso sem quaisquer possibilidades de reversão (aliás, apelo para quem lhe condenou não é recurso, é mero pedido de clemência), vislumbrando-se absoluta inocuidade de manifestar defesa em procedimentos que são mera repetição daqueles em que foi condenado, ao Requerente faltam meios materiais para custear a avalancha de procedimentos administrativos em que continua sendo parte.
Outra questão relevante consiste em dizer que Excelentíssimo Secretário de Segurança, embora dotado de poderes para determinar a instauração de PAD em desfavor de Delegado de Polícia, deveria praticar o princípio do paralelismo das formas que tanto invoca ao aplicar penalidades; assim reservando sua atribuição legal para ordenar a instauração de procedimentos em relação a Delegados ocupantes dos cargos mais elevados; não em desfavor de mero ex-plantonista. Subordinação não é submissão.
Se buscasse, verdadeiramente, uma Corregedoria Geral independente da Delegacia Geral, subordinada administrativamente ao Titular da Pasta, deveria ter promovido à apreciação do Governador as necessárias alterações legislativas por meio de Lei Complementar; assim atribuindo-se ao Delegado Corregedor Geral competência para instauração de procedimentos pertinentes aos ocupantes da carreira dos Delegados de Polícia, inclusive.
Tomar para si a competência da instauração de procedimento para apurar eventual falta passível de demissão, na prática, equivale semear futura demissão.
O Delegado Geral de Polícia determina: apurem!
O Secretário: demita-se!
Qual a diferença?
Delegado, funcionário público de carreira, que ilicitamente instaurar processo em prejuízo de funcionário poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.
De processante pode vir a figurar como processado; perder o cargo, inclusive. A Secretário de Estado, de regra, nada acontece.
Posto isto, o subscritor, como lhe facultaria o artigo 102, § 1º, da LOP, caso ainda fosse membro da Polícia Civil, requer de Vossas Excelências lhe seja garantido o direito de não participar como investigado ou acusado em novos, inovados e renovados procedimentos disciplinares; deixando, assim, de tomar conhecimento de mandados citatórios, recebimento de portarias inaugurais, intimações e notificações.
Destacando-se: sem que tal inércia seja tomada como afronta ao órgão policial, desacato ou desobediência a seus membros, intenção de causar maiores embaraços e, principalmente, má-fé processual.
Também, como corolário do direito de silenciar acerca de eventuais imputações criminais, deixando de receber e atender a quaisquer chamados para participação em atos de polícia judiciária, vez que – nos vários procedimentos em que foi apenado – declarações colhidas informalmente como mero declarante, a maioria deprecadas sem que fossem devidamente instruídas, acabaram sendo formal e expressamente qualificadas como CONFISSÃO; pelo Conselho da Polícia Civil, inclusive.
Incontestavelmente, informação, declaração, manifestação em expediente, não poderiam sofrer tal transmutação, ou seja, empregadas como verdadeiras armadilhas.
Termos em que,
E. acolhida.
São Vicente, setembro de 2011.
Roberto Conde Guerra.