Gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral 5

A Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral pelos Delegados de Polícia

 

 

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor universitário e da Academia de Polícia de São Paulo, autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídico do gabinete do deputado federal João Campos, em Brasília.

Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br

 

Sumário: I – Introdução; II – Ausência de Remuneração pela Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral; III – Projeto de Lei nº 2.027/2011; IV – Princípio da Igualdade; V – Conclusão; e VI – Bibliografia.

 

Resumo: A presente matéria estuda a atividade exercida pelos delegados de polícia junto à Justiça Eleitoral.

 

Analisa, também, o projeto de lei nº 2.027/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.

 

 

Palavras – chave: prestação de serviço à Justiça Eleitoral; gratificação; subsídios; delegado de polícia; autoridade policial, juiz eleitoral; investigação de crime eleitoral; e princípio da igualdade.

 

 

 

I – Introdução

 

                       A atribuição para investigar a autoria e materialidade dos crimes eleitorais é a Polícia Federal.

 

                       Efetivamente, o art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, confere ao Departamento de Polícia Federal a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral.

 

Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional. (grifei)

 

                           Entretanto, nos municípios em que a Polícia Federal não dispõe de estrutura para desempenhar suas funções em matéria eleitoral, esta atividade é exercida, de maneira supletiva, pela Polícia Judiciária dos Estados.

 

                       Neste sentido, o parágrafo único, do art. 2º, da Resolução TSE nº 22.376, de 17 de agosto de 2006, disciplinou a matéria, estabelecendo que: “quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva”.

 

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais. (grifei)

 

Parágrafo único: Quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva. (grifei)

 

                       Corroborando o entendimento da possibilidade de as Polícias Judiciárias dos Estados prestarem, de maneira supletiva, serviço à Justiça Eleitoral, o § 3º, do art. 94, da Lei nº 9.504, estabelece:

 

Art. 94 –

 

§ 3º – Além das Polícias Judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares. (grifei)

 

 

                       De outra parte, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1995, que instituiu o Código Eleitoral, atribuiu aos delegados de polícia o exercício de outras atividades relacionadas à Justiça Eleitoral.

 

                       De fato, o inciso III, do art. 55, do Código Eleitoral confere ao delegado de polícia a atribuição de constatar o domicílio eleitoral, nos casos de transferência de título.

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

        § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

        I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

        II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

        III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. (grifei)

                       Igualmente, os §§ 1º e 2º, do art. 245, do Código Eleitoral, atribui ao delegado de polícia o trabalho de controle do local destinado à celebração de comício.

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

        § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº 1207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. (grifei)

        § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.(grifei)

 

 

II – Ausência de Remuneração pela Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral

                       Apesar de os delegados de polícia exercerem com competência e dedicação tais atividades, nunca foram remunerados pela realização desse trabalho extra.

 

                       A situação descrita é injusta, pois o delegado de polícia é submetido ao stress, desgaste físico e emocional, decorrente do excesso de trabalho, sem qualquer remuneração.

 

                       Diante dessa situação, o deputado federal João Campos apresentou o projeto de lei nº 2.027/2011, que cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.

 

                       O projeto em tela preenche enorme lacuna legislativa, criando a mencionada gratificação como retribuição aos relevantes serviços realizados nesta área pelas autoridades policiais brasileiras e seus agentes.

 

 

 

 

III – Projeto de Lei nº 2.027/2011

 

                       O projeto de lei nº 2.027/2011 estabelece que a gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos juízes eleitorais, conforme se observa do texto abaixo descrito:

 

Projeto de Lei nº 2.027/2011

 

O Congresso Nacional decreta:

 

          Art. 1º – Esta Lei cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.

 

          Art. 2º – As funções eleitorais da Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, estabelecidas no Código Eleitoral e no Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, perante os juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo delegado de polícia eleitoral. (grifei)

 

          Art. 3º – O delegado de polícia eleitoral será o integrante da Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal local que atue junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.(grifei)

 

          Art. 4º – A gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos juízes eleitorais. (grifei)

 

          § 1º – A gratificação prevista no caput deste artigo se estende aos agentes de Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, encarregados de auxiliar os delegados de polícia na prestação do serviço eleitoral, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos servidores subordinados aos juízes eleitorais. (grifei)

 

          § 2º – Para efeito de pagamento dos servidores policiais remunerados por intermédio de subsídio, a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral se reveste de natureza de indenização.

 

          Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

          Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em       de setembro de 2011.

 

 

João Campos

Deputado Federal

 

IV – Princípio da Igualdade

 

                       É importante ressaltar que os integrantes da Magistratura e do Ministério Público, que atuam na Justiça Eleitoral, são remunerados pelo desempenho dessa atividade.

 

                       Realmente, o art. 2º, da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991 (dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral) estabelece que:

 

Art. 2ºA gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal. (grifei) 

 

                       Por seu turno, o inciso VI, do art. 50, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1983 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) determina:

 

Art. 50 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

 

VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; (grifei)

 

                       Destaque-se que, nos termos da Resolução nº 14.046, de 01 de março de 1994, do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento das gratificações aos juízes e promotores eleitorais é feito com recursos próprios da Justiça Eleitoral, por intermédio de cada Tribunal Regional Eleitoral, com prévia dotação orçamentária.

 

                       Resta claro que a gratificação em tela é devida como uma retribuição ao acréscimo às atribuições ordinárias dos juízes e promotores de justiça.           

 

                       Portanto, com fundamento no principio da igualdade, consagrado no caput do art. 5º, da Constituição Federal, os delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal merecem receber, proporcionalmente ao trabalho realizado, o mesmo tratamento remuneratório concedido aos juízes e integrantes do Parquet, que prestam serviço à Justiça Eleitoral.

 

 

V – Conclusão

 

                       Em outras palavras, se os juízes e promotores recebem gratificação em virtude do excesso de atribuições decorrentes da função eleitoral, por qual razão os delegados de polícia não auferem a devida remuneração pelo serviço prestado?

 

                       Portanto, a aprovação desta proposta é necessária, pois preenche enorme lacuna legislativa, corrigindo situação de extrema injustiça.

 

 

 

Mário Leite de Barros Filho

 

 

VI – Bibliografia

 

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.

 

 

 

Mat�ria Sobre a Concess�o aos Delegados de Pol�ca da Gratificacao pela Prestacao de Servico a Justica Eleitoral.doc

Um Comentário

  1. MANDADO DE SEGURANÇA DO SEPESP CONTRA AS ESCALAS ABUSIVAS DO DECAP
    Posted: agosto 25, 2011 by sindicatodosescribas in Uncategorized
    3

    A fim de ser obtida a maior quantidade possivel de provas contra as escalas extras a que os Escrivães do Decap estão sendo submetidos, solicitamos que os caros colegas, filiados ou não, enviem para o nosso fax ( 11 3326 8012 ) ou escaneadas para nosso email ( sindicatodosescribas@gmail.com ), cópias das escalas de seus respectivos distritos, ainda hoje ou no máximo até o dia de amanhã, a serem juntadas no Mandado de Segurança, providenciado pelo nosso departamento jurídico.

    Esta é mais uma etapa de nossa batalha, bem como mais uma oportunidade de observarmos e demonstrarmos o quão unidos nós Escrivães podemos ser na luta de nossos interesses.

    Se cada Escrivão que manifestou neste blog , seu descontentamento com essa exploração imposta a nós, enviar as escalas afixadas no distrito em que está lotado, certamente teremos material suficiente para ilustrarmos ainda mais a situação caótica a que nossa classe está sendo submetida.

    sindicatodosescribas disse:
    agosto 25, 2011 às 1:26 pm

    Estamos conscientes dos absurdos e da exploração imposta nesse plano de nova gestão do DECAP, pois também sofremos as consequências da ineficácia dessa administração.
    Recebemos diariamente reclamações, visitamos distritos, para obter maiores informações como um todo, de todo o prejuízo sofrido por todos os Escrivães do DECAP.
    Já oficiamos a Ouvidoria do Estado e entraremos ainda nesta semana ou no mais tardar na próxima segunda-feira com Mandado de Segurança com relação ao fato.
    Temos conhecimento através do departamento jurídico do sindicato da necessidade de juntar a maior quantidade possível de provas sobre o que ocorre no DECAP, por isso já colhemos algumas cópias das escalas, provas concretas dessa exploração.

    E desde já, como manifestado anteriormente, o sindicato é um todo, somente obterá resultados com a união de todos os Escrivães, filiados ou não, portanto solicito que envie cópia das escalas de seu Distrito através do fax nº 11 3326 8012, ainda hoje ou no máximo até o dia de amanhã.

    Estamos agindo, tanto na capital quanto no interior, mesmo com o precário recurso que nos foi entregue pela gestão anterior, já desde que esta nova diretoria assumiu, em fevereiro deste ano, porém isso não é o suficiente, pois eu sei e todos nós sabemos da inércia dos próprios escrivães em lutarem por seus direitos.

    POR FAVOR DIVULGUEM

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  2. ESSE DELEGADO SÓ SOLTA FUMAÇA.

    ESTÁ MAMANDO NA TETA DOS GOVERNOS HÁ ANOS E NADA QUE ELE FAZ VAI PRA FRENTE.

    ANTES TRABALHAVA PARA O DEPUTADO RÉGIS DE OLIVEIRA E COMO ELE NÃO SE RRELEGEU, CONSEGUIU FICAR PINDURADO NO DEPUTADO JOAO CAMPOS.

    NUNCA DEU MEIA HORA DE SERVIÇO NA POLÍCIA CIVIL, FALA DE INQUÉRITO E O ESCAMBAL MAS NUNCA VEIO TOCAR UM.

    A ÚNICA COISA QUE ELE SABE FAZER É CUIDAR DE SUA CRIAÇÃO DE CAVALOS ÁRABES, QUE POR SINAL É UM HOBBY COMUM AOS POLICIAIS CIVIS.

    ELE FICA COLOCANDO ESSAS MERDAS QUE NAO VAO PRA FRENTE NO CONGRESSO, SÓ PRA JUSTIFICAR A SUA MANUTENÇAO LÁ EM BRASÍLIA.

    SE FOSSE GANHAR POR TRABALHOS APRESENTADOS E CONCRETIZADOS, IA MORRER DE FOME

    AE SECRETÁRIO, GOVERNADOR, DELEGADO GERAL, MANDA ESSE LIXO DE VOLTA, QUE ELE É UMA VERDADEIRA FRAUDE.

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    • MAMANDO NA TETA:

      Não conheço pessoalmente o Dr. Leite de Barros; apenas – de longa data – sei da boa fama e respeito conquistada junto aos funcionários com quem trabalhou; também com o tratamento justo e respeitoso no exercício de atribuições correcionais. Conheço profundamente sua original , moderna e garantista obra Direito Administrativo Disciplinar ( 2a. edição ), cujo único defeito – nalgumas passagens – é mencionar lições de Angerami e Nestor Sampaio ( pois estes – na prática – não aplicam aquilo que professam ).

      De resto, para muita gente também sou fraudulento e lixo, para o Conselho sou lixo, para o Secretário – sou lixo e vagabundo – e para o Governador , idem.
      Quanto a cavalos arabes, nunca criei cavalos, não gosto de cavalos; nem de apostadores em cavalos e nunca conheci policial civil que tem por hobby criar cavalos árabes. Sei e trabalhei com quem tem pangaré velho de R$ 200,00 ( O GAUCHO lá de Hortolândia ). O único cavalo árabe que conheci foi um Seccional que não passava de um ponei…Comigo cavalo não se cria, seja árabe, israelense, espanhol , crioulo , paulista ou nordestino.

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  3. Flit Paralisante :
    MAMANDO NA TETA:
    Não conheço pessoalmente o Dr. Leite de Barros; apenas – de longa data – sei da boa fama e respeito conquistada junto aos funcionários com quem trabalhou; também com o tratamento justo e respeitoso no exercício de atribuições correcionais. Conheço profundamente sua original , moderna e garantista obra Direito Administrativo Disciplinar ( 2a. edição ), cujo único defeito – nalgumas passagens – é mencionar lições de Angerami e Nestor Sampaio ( pois estes – na prática – não aplicam aquilo que professam ).
    De resto, para muita gente também sou fraudulento e lixo, para o Conselho sou lixo, para o Secretário – sou lixo e vagabundo – e para o Governador , idem.
    Quanto a cavalos arabes, nunca criei cavalos, não gosto de cavalos; nem de apostadores em cavalos e nunca conheci policial civil que tem por hobby criar cavalos árabes. Sei e trabalhei com quem tem pangaré velho de R$ 200,00 ( O GAUCHO lá de Hortolândia ). O único cavalo árabe que conheci foi um Seccional que não passava de um ponei…Comigo cavalo não se cria, seja árabe, israelense, espanhol , crioulo , paulista ou nordestino.

    QUEM TEM FAMA É PUTA!!!!

    SE ESTÁ COM TEMPO PARA OBRAR OU ESCREVER OBRAS É PORQUE NÀO TEM INQUÉRITO PRA TOCAR.

    NÓS ESCRAVÀES ESTAMOS FUDIDOS NOS PLANTOES E NA TOCADA DOS IP PARA ESSE PICARETA FICAR BANCANDO DE ASSESSOR DE DEPUTADO.

    SÓ VE OS INTERESSES DOS DELEGADOS E PAU NO RABO DO RESTO, ELE NAO É APOSENTADO, DEVERIA ESTAR BRIGANDO POR TODO MUNDO, MAS NAO TÁ INVENTANDO CCOISA QUE NAO EXISTE COMO ENGODO, E PARA JUSTIFICAR AOS “AMIGOS DOS AMIGOS” A SUA PERMANÊNCIA LÁ.

    VÊ SE ELE INVENTA COLOCAR CHIFRE NA CABEÇA DE SEUS CAVALOS ÁRABES PARA VER SE VIRAM UNICÓRNIO.

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