Q-SUCO! …OS FATOS PUBLICADOS PELO ACUSADO EM SEU BLOG FORAM ARQUIVADOS PELO 52º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL Dr. MARCIO SERGIO CHRISTINO – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GECEP ( “sic” afirmou Rosemary Sinibaldi) 12

ara dipol@flitparalisante.com
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data 10 de agosto de 2011 23:36
assunto Envio de texto – Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania
Importante principalmente por causa das pessoas na conversa.
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Esse texto foi enviado  pelo(a) Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania.Comentário: Jurisprudência

Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa

Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

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Perguntas ao Exmº Procurador de Justiça Márcio Christino:

Primeiramente, Vossa Excelência  investigou alguma denúncia publicada  no  Blog Flit Paralisante? (Não e Nunca, né?).

Alguma vez recebeu alguma denúncia encaminhada por Roberto Conde Guerra; especialmente relacionada a eventual peculato “investigado, instruído e arquivado” por Vossa Excelência? (Não e Nunca, né?)

Vossa Excelência tem consciência de que fez papel de inocente útil para exonerar de responsabilidades um agente público em detrimento de outro e, principalmente, da Administração Pública?

Vossa Excelência, casualmente, é dotado de múltiplas atribuições: investigar,  instruir, conhecer, decidir e, ao final, de auto-arquivar?

Vossa Excelência também acumula a função de Juiz de Direito Criminal; não lhe basta o exercício da investigação que, a rigor, deveria ser realizada por outro órgão?

Tentar cometer peculato de verba reservada é o quê?

Depois de iniciada a execução,  em razão de repercussão de notícia jornalística, a  desistência de peculatar é o quê?

Arrependimento eficaz?

Desistência voluntária?

Destruídos os recibos, destruída a prova?

Vale dizer:

Sangue  na mão, sem  o cadáver  da vítima, não prova nada!

Por fim, Vossa Excelência até pode nos processar por crime contra a honra de funcionário público, mas ao ler os excertos de sua decisão, promovendo o auto-arquivamento de um monturo de papelório que nada tem com o inquérito policial a que se refere o art. 18 do CPP, estou aqui –  um tanto quanto revoltado –  especialmente depois de acabar de ler a publicação de hoje no DO II – conjugando o verbo DESCONFIAR:

Aliás, (EU)  desconfio… Ele desconfia ,  Eles desconfiam e outros desconfiarão…

Do quê?

Ora,  desconfiar de Vossa Excelência  ser muito bonzinho e competente!

Com muita justiça deveria  ter vencido as eleições para o cargo de PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Uma pena!

Finalizando, o que Vossa Excelência acha da “LEI DA MORDAÇA”?

Verdade!

E qual a sua posição em relação a pimenta no reto alheio  com uma pequena ajuda do Ministério Público?

Obrigado, Excelência!


Um Comentário

  1. QUERIDO, DR GUERRA,

    DEPOIS DAS INÚMERAS “AULAS DE JUSTIÇA”, COM QUE QUE VC, FREQUENTEMENTE, NOS BRINDA (A DE HOJE, FOI UMA DAS MELHORES – PENA QUE NÃO PODEMOS VOTAR PARA PROCURADORIA GERAL DO MP, NÉ), CHEGUEI A CONCLUSÃO QUE, A CULPA DISSO TUDO, É SUA….

    PQP, SE VC FOSSE UM SUJEITO PUXA SACO E… HUMMM… COMO DIREI…. “ECONOMICAMENTE ATIVO” ….. COLABORADOR ASSIDUO DA GRANDEZA ECONOMICA DESSE “MA RA VI LHO SO” ESTADO DE SÃO PAULO…. VC JÁ SERIA CLASSE ESPECIAL E NADA DESSA MERDA TERIA ACONTECIDO….

    VC PODERIA ATÉ DIZER QUE O GOVERNADOR É FEIO E O DG UMA BESTA E NÃO UM CARNEIRO, QUE NÃO IA DAR EM NADA!!!!

    MAS, NÃO! VC EM MOMENTO ALGUM DE SUA CARREIRA, SE ESFORÇOU PRA SER UM ESPECIAL… TAÍ…

    QUE BOSTA, VIU!

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  2. Guerra, o Judiciário é a última tábua de salvação para tamanha patifaria governamental. Pena que a grande mídia é mentirosa e venal, caso contrário as coisas estariam bombando.

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  3. De acordo com as normas cultas da nossa língua, o tratamento “VOSSA EXCELÊNCIA” não deve ser usado ao dirigir-se a um membro do Ministério Público, o mais adequado seria “VOSSA SENHORIA”. O tratamento “EXCELENTÍSSIMO” serve para o Juiz de Direito e até para esposa (ex: Vossa Senhoria e Excelentíssima Esposa), mas não ao Promotor de Justiça! Não, não e nunca!

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    • RESPOSTA DE CALDAS AULETE “COVER” :

      Exmº Prof. Dr. Pasquale, conforme as normas cultas da língua pátria, falo da pátria de Camões, o tratamento Excelência deve ser empregado, quer pelas normas da língua, quer pelas regras de etiqueta, em deferência aos agentes públicos detentores de cargos e funções mais elevadas na Administração Pública. Além daqueles reconhecidos como autoridades nos mais diversos ramos do saber humano, independetemente de título formal. Afastados o pedantismo e lacaismo.
      Contudo, além das normas linguisticas e de regras sociais, temos as regras de tratamento fixadas pela legislação; de respeito obrigatório.
      Assim, conforme o manual protocolar da administração estadual, no âmbito das Polícias, Excelência é obrigatório em relação ao DGP e ao CGPM.
      Conforme o costume forense, posteriormente regulamentado nas respectivas Leis Orgânicas, é o tramento obrigatoriamente devido aos Magistrados, Promotores e Advogados; também Procuradores e Defensores públicos.
      Assim, requeremos a Vossa Excelência…discordamos da decisão de Sua Excelência; o Excelentìssimo Advogado, o Excelentíssimo Promotor …Sim; assim e sempre!
      Lembrando que poderá incorrer em infração disciplinar o descumprimento do tratamento protocolar – instituido por leis – o Promotor que tratar o advogado por Senhoria; do mesmo modo o Magistrado que tratar qualquer um dos membros das carreiras jurídicas por Senhoria.
      Por fim, o tratamento , quando não imposto por normas legais, mais do que as normas da língua, pode obedecer a critérios pessoais, desde que empregado do modo mais elevado possível.
      Por tal razão, costume e educação funcional, embora exista Lei ainda vigente conferindo o tratamento de Doutor a todos os bacharéis em Direito, tratamos por Doutores nossos Excelentíssimos Delegados de Polícia.
      Abalizadamente,
      Caldas Aulete “Cover”.

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  4. Guerra, me desculpe pela ignorância, mas, o promotor Marcio Christino ofciou no “protocolado 60.54180/08” (caso dos ternos) e, por acaso, este protocolado não é submetido à apreciação judicial? Ou ele oficiou em sede do art. 28 do CPP?

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    • Zé, o protocolado em questão não foi submetido a quaisquer controles: quer do Judiciário, quer do Procurador Geral.
      As peças de informação produzidas pelo Gecepe foram arquivadas de ofício; não na forma do art. 28.
      O menção ao artigo 18 do CPP é meramente cosmética.
      Aliás, não existiu nenhum procedimento, que se possa denominar FORMAL, na esfera criminal.
      Contudo, a Delegada inicia o engodo juntando o procedimento investigativo do Gecepe; dando-lhe o mesmo – ou ainda maior – valor de inquérito policial submetido ao crivo do Ministério e Poder Judiciário.
      COMO A CARREIRA ESTÁ EMPREGNADA DE SAFADOS E SAFADAS, no caso, o protocolado substituiu o Inquérito Policial, que a rigor deveria ter sido instaurado.
      Como a investigação criminal do MP aproveitou aos interesses do investigado e de todo o Conselho, não houve quem levantasse a imprestabilidade desse protocolado.
      O relator (Alberto Angerami) – demonstrando muito bem quem é – se fez de morto para a conclusão ministerial, tomada como absolvição.
      Quer dizer: PARA A POLÍCIA CIVIL PROMOTOR PODE INVESTIGAR PARA ABSOLVER DELEGADO… NÃO PODE PARA DENUNCIAR… KKKKK
      Ora, o Promotor não ofereceu denúncia, mas – em linhas gerais – afirmou que Herbella tentou cometer o peculato; contudo desistiu de continuar a ação e se arrependeu mandando recolher os recibos que acabaram desaparecendo, suportando os prejuízos por ter adiantado o pagamento dos ternos. (prejuízo nada, né… a verba, muito mais do que o dobro daquilo que seria contabilizado com o emprego dos 60 recibos de R$ 300,00, por cada terno, saiu do caixa da DGP). Conversa fiada, Delegado gastar R$ 8.000,00 em dinheiro vivo para comprar terno sem ter um documento provando que sacou o numerário de sua conta ou algo como: TINHA ACABADO DE RECEBER DO MEU INQUILINO TAL… SOU OBRIGADO A RECEBER EM DINHEIRO, POIS ELE ESTA COM PROBLEMAS BANCÁRIOS… hehe! (o exemplo é pessoal, real, temos inquilino, há mais de 20 anos, de uma loja deixada pelo meu pai, que além de ser obrigado cobrar na porta, por vezes parcelando o aluguel, nos entrega um pacote de notas de R$ 10,00; 20,00 e R$ 50,00 (o paco parece uma fortuna, mas é apenas R$ 2.550,00). Em maio uma estava manchada, caso me envolvesse em problemas por conta da origem de uma nota manchada no meio do dinheiro, de pronto, diria ao Delegado: recebi, as tantas, em tal lugar, de tal pessoa, em razão de tal coisa. Quero dizer, com o exemplo, não existe esse negócio de funcionário público fazer compra de R$ 8.000,00 com dinheiro “VIVO do próprio bolso sem — JÁ QUE É HONESTO E INOCENTE – prontamente dizer da origem do numerário. Obviamente, não quero dizer que ele tivesse que provar a origem. Mas – como ele afirmou não existir maracutaia, sendo vítima de uma armadilha – seria regular, das autoridades, ao menos perguntar se poderia dizer a razão de ter pagado EM DINHEIRO VIVO, né?
      Continuando, problema é que um IP regularmente instaurado seria distribuindo conforme as regras do Poder Judiciário, dificilmente podendo ser direcionado para A ou B. Correndo-se, um risco de 90 por cento, de outro Promotor adotar posição muito diversa. Aliás, determinaria a oitiva dos jornalistas e dos 60 policiais da Divisão, né?
      Também, dificilmente um Juiz arquivaria o inquérito sob o fundamento lá invocado, ou seja, existência de crime que não se aperfeiçoou por desistência voluntária e arrependimento eficaz. Tal matéria resulta do processo de conhecimento em sede de instrução contraditória.
      Caro Zé, caso um nós arquivasse investigação preliminar, aquelas em que o BO é complementado com laudos, oitivas e relatório da investigação, em moldes semelhantes ao arquivamento do Promotor: AQUELE QUE DELE TOMASSE CONHECIMENTO JULGARIA DE PLANO:
      DELEGADO LADRÃO…
      Recebeu uma nota para arquivar o BO.
      Não quero dizer que o Promotor tenha feito tal coisa, mas de uma coisa tenham certeza, para ser educado e não incorrer em outros crimes posso dizer sem medo de errar: ATROPELOU O DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL…
      No mínimo deve ser submetido a curso de reciclagem, tal como o ex- DGP adjunto determinou fizessem comigo por ter lavrado, em dezembro do ano passado, durante meu plantão, BO acerca de Peculato, pertinente aos fatos.
      Aliás, não duvido que – mesmo já demitido – instaurem um PA nos acusando de lavrar o BO por interesse e sentimento pessoal… Instaure-se!
      Fiz: querendo, podendo e, principalmente, devendo. Sem pedir autorização a ninguém. Apenas suprindo a criminosa omissão de toda a hierarquia policial que, presumidamente, tomou conhecimento de toda a documentação.
      Votaram aprovando a demissão, logo não podem alegar desconhecimento de toda a matéria e documentação expressamente mencionada nos relatórios.
      Mais: não me coloco como inocente, pois aceito argumentos no sentido de ter exagerado e abusado do direito… Agora, ser demitido pelo fato de aquele ser acusado jornalisticamente de superfaturamento e desvio de verbas; a mim cabendo o dever de diligenciar acerca da veracidade da matéria da Globo, é inadmissível.

      Querem saber mais: FUI ACUSADO – neste PA iniciado por representação do doutor Pedro Herbella – PELA ADMINISTRAÇÃO DE TER COMETIDO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL…

      A autoridade processante , desde a Portaria, demonstrava interesse de acerca do assunto de segurança, ou seja, a existência da VERBA RESERVADA.

      Ao final, ainda se fazem de bonzinhos, ou seja, julgando parcialmente demonstrada a acusação; assim desclassificando a penalidade de demissão a bem do serviço para demissão simples.

      Está nos autos para quem quiser ler…

      DELEGADA, CONSELHEIRO RELATOR, PROCURADORA, SECRETÁRIO E GOVERNADOR: estou muito agradecido.

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  5. Zé Francisco :

    Guerra, o Judiciário é a última tábua de salvação para tamanha patifaria governamental. Pena que a grande mídia é mentirosa e venal, caso contrário as coisas estariam bombando.

    Prefeito Zé Francisco,

    Eu – Roberto Conde Guerra – não tenho confiança naquilo que chamam de Justiça…
    Faço questão de patentear; sempre digo: CONFIA NA JUSTIÇA O FALTOR INVETERADO.
    NEM JUIZ – QUANDO PROCESSADO – NELA CONFIA!
    O poder judiciário é um sistema movimentado por engrenagens defeituosas… (a Polícia faz parte desse sistema).
    Especialmente do Poder Judiciário de São Paulo, nas questões em que a parte mais fraca é funcionário público; principalmente policial.
    CONFIO TANTO NAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO CONFIAVA EM VARA ESPECIALIZADA DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
    ACREDITO QUE NÃO MAIS EXISTA TAL COISA…
    VARA DAS CONTRAVENÇÕES = Vara do Juiz amigo… Hehe!
    VARA DA FAZENDA = Vara de Juiz amigo do Seccional, do Diretor, do DGP, do Secretário, do Prefeito, do Presidente do Tribunal que é muito amigo do Governador.
    Por outro aspecto, notoriamente para quem é do ramo, o Poder Judiciário – já que virou moda – criou seu SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA…
    Falam que organização moderna não pode prescindir de um setor de coleta e analise de informações objetivando, apenas, as melhores decisões gerenciais, né?
    É não!
    Setor de inteligência na Administração descamba para a troca de informações informais sobre pessoas, cujos destinos acabam decididos por mero telefonema entre companheiros de copo e confraria.
    Resultando coisas do tipo: O CARA PARECE QUE ESTÁ COM O DIREITO, MAS NÃO VOU METER MINHA MÃO NA CUMBUCA…
    ESCREVA AÍ:
    AO JUDICIÁRIO É VEDADO INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SOPREPONDO-SE AO PODER EXECUTIVO.
    NÃO CABE AO JUIZ VERIFICAR A INJUSTIÇA…
    Diga-se de passagem, tal observação pertence a terceiro que conhece profundamente a Administração Pública, as Polícias e o Poder Judiciário.
    Não examina o mérito do Ato Administrativo – de regra – para reconhecer o direito do funcionário. Mas arromba-se mérito adentro, trazendo para os autos elementos nem sequer discutidos, para arrombar de vez a pretensão da PARTE MAIS FRACA.
    Mais ou menos assim:
    Indefere-se uma liminar em Mandado de Segurança, na maioria dos casos de demissão de funcionário, sob a alegação: O DANO NÃO É IRREPARÁVEL.
    Presumindo-se que o impetrante possa aguardar alguns meses (60 meses) o provimento da reintegração, recebendo os salários pelo tempo que ficou sem trabalhar… Na boa…Na praia…Contas pagas, etc.
    A coletividade quitará tudo…
    Viver em sociedade é isso, ou seja, suportar a conta dos erros dos governantes.
    Com as informações da Administração, cuja Procuradoria do Estado renova fundamentos e argumentos para tentar impedir a anulação do ato, vem lá a decisão: “o direito não se apresenta manifesto, ou seja, liquido e certo, demandando aprofundamento do exame da prova que a parte poderá buscar a via ordinária, pois a decisão nesta sede não faz coisa julgada”… blá-blá-blá!
    Posteriormente, o pobre ingressa com ação ordinária…
    Obviamente, em casos como este hipotética e humoristicamente narrado, o funcionário não possui grandes recursos; necessita imediato retorno…
    O Advogado, as vezes de associação, muitos acreditam que não há quaisquer prejuízos, pleiteia a tutela antecipada…
    Outro soco na cara! Negada, como de regra, diante de argumentação produzida no recurso administrativo, nas informações do Mandado de Segurança e respectiva decisão.
    Valendo dizer, recorre-se em busca de Justiça; o Poder Judiciário reforça o abuso da Administração.
    Digo que aquele que patenteou o conceito de mérito do ato administrativo como sendo equivalência de OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, merece o usual tratamento: filho de uma puta!
    Conveniência é minha necessidade de tratamento dentário; oportunidade é a existência de dinheiro para tal.
    Assim, muitos atos de administração atendem aos dois requisitos: oportunidade e conveniência.
    A administração necessita construir escolas em quatro bairros distintos, ou seja, CONVÉM sejam construídas as quatro escolas.
    Neste orçamento há verba para apenas um; assim verifica-se – por oportunidade – deva ser construída.
    Em qual dos bairros?
    No mais antigo; que aguarda por mais tempo.
    Naquele que já existe um terreno preparado.
    No mais novo bairro urbanizado pela empresa loteadora?
    Na invasão, agora em processo de regulamentação, com o maior número de crianças da cidade?
    Se você disser no loteamento urbanizado, parabéns!
    Poderá ser Procurador do governo PSDB.
    Se você escolher o mais antigo, pois lá está sua base eleitoral, parabéns!
    Também poderá ser Procurador de qualquer governo.
    Caso fundamente que a construção deva ser realizada no terreno que conta a terraplanagem executada, parabéns! Você poderia ter sido Procurador do Mário Covas. Você é prático e busca economia.
    Se você fundamentar que oportuno e conveniente seja a construção na antiga invasão (favela), em razão da maior quantidade de crianças carentes da cidade, Boa sorte!
    Acabou, pelo critério da oportunidade e conveniência, de ser demitido por não passar de um inconveniente advogado sem a menor visão política, colocando princípios constitucionais acima da conveniência ( capricho ) governamental e oportunidade ( interesse de lucro ) do grupo de poder a que serve. Sua besta: favelado não dá retorno, criança favelada em escola demanda merenda, cuidados especiais, gastos sem retorno…
    Queira, com a sua visão social e pureza jurídica, procurar o Delegado de Prefeito Zé Francisco, talvez ele lhe dê emprego. Aqui não, bestalhão!
    Não será construída nem uma escola, pois não é oportundo e conveniente construir apenas uma, não queremos desgradar os demais aliados e eleitores.
    Vamos , com a verba, construir o nosso Cristo Redentor…
    Entendeu? Não!
    Nem eu…
    Outras desconfianças, no caso, resultantes de experiências pessoais recentes:
    Há Magistrado, atualmente, parecendo médico: NÃO ESTENDE A MÃO PARA TROCA DE CUMPRIMENTOS (o médico, por razões profissionais, evita, ao máximo, troca de bactérias e agentes infecciosos).
    Há Magistrado, atualmente, que não conhece nada do réu que não venha subscrito por advogado…

    Magistrado nem sequer recebe carta de réu para informar endereço e informar que não pode constituir advogado… Nem mesmo recebe manifestação se colocando a disposição do Juiz para colaboração nas medidas requeridas pela parte contrária.
    Determinando, de plano, o desentranhamento sob alegação ausência de capacidade postulatória.
    Pensam que é cavilação, artifício para futuramente suscitar algum prejuízo.
    Desembargador aqui desdenha de habeas corpus em causa própria…
    Quando – por razões mais do que óbvias – deveria dar maior atenção e conferir maior respeito aquele que fala diretamente ao Juiz; sem intermediários (digo exclusivamente no caso do dito remédio heróico: Habeas Corpus).
    Diga-se de passagem, o cidadão poderia confiar no Poder Judiciário se pudesse, pessoalmente, ou seja, sem a contratação ou assistência de advogado, impetrar Habeas Corpus, Mandado de Segurança e, também, propor Ação Popular.
    O Habeas Corpus qualquer pessoa pode impetrar; desde que a autoridade coatora seja o Delegado daquele município pequenino; que nem Vara Distrital possui. Basta ir ao Fórum da Comarca, na cidade vizinha, que será muito bem atendido. Se coator for Juiz a coisa fica mais complicada; se o impetrante morar na barranca do Paranapanema, mais ainda. Se o coator for Desembargador ou órgão de tribunal: esqueça!
    Telegrama…
    Só na literatura, mas nunca se fala que o HC telegrama foi impetrado por um advogado figurão; impedido, em razão de outra causa, de despachar pessoalmente.
    Aliás, salvo os amigos, Juiz – de regra – abomina advogado que, em certos casos, busca despachar pessoalmente.
    Outras esquisitices:
    Magistrado aqui recebe denuncia e determina a citação do acusado…

    Antes de oferecida a defesa preliminar, revoga o sigilo processual mandando expurgar e destruir dois volumes de documentos (cerca de 500 folhas)…

    Isto sem que o denunciado pudesse tomar conhecimento da documentação que fundamentou e sustentou – por cerca de três anos – o sigilo do inquérito e do processo.

    Magistrado aqui parece não saber que o réu deve ter ciência de toda a documentação que instruiu a denúncia… Diz o código: a denúncia será instruída com toda a documentação que lhe servir de base!
    Ora, para o Juiz recebê-la (denúncia) e para o eventual Réu (contestá-la).

    Há Magistrado que parece desconhecer que ao receber a denúncia, da mera leitura, ainda que perfunctória, dos demais autos, incorporou mentalmente uma série de informações, iniciando o processo intelectual de valoração da prova.
    Os trouxas é que se enganam – ou enganam os mais trouxas – dizendo que o inquérito policial não influencia a decisão do Juiz.
    Retirar dos autos aquilo que já guardou no cérebro – por mais elevada e pura que seja a sua motivação – já é razão para o réu suspeitar da lisura do magistrado…
    Com efeito, no caso em questão, retirou dos autos aquilo que importava em maior possibilidade de danos morais ao “ofendido”.
    Eis a razão do sigilo: a publicidade dos fatos processuais seriam mais danosas do que as supostas ofensas.
    Outras causas de desconfiança:
    Magistrado que, de pronto, de ofício, não se dá por incompetente em razão do local do pretenso crime.
    Ora, em tempos em que tudo é até chutado para diminuição da carga de trabalho, abraçar a causa de Juiz alheio para quê?

    Local do crime nem sequer descrito na denúncia, embora demonstrado, nos autos, que a ação tida como criminosa só poderia ter sido cometida noutra cidade, distante mais de 100 quilômetros da Capital

    Também, Magistrado que não se dá por incompetente mesmo depois da informação de oficial de justiça acerca de o réu, não ser, nunca ter sido, domiciliado na avenida Brigadeiro Tobias – sede da Delegacia Geral – na Capital.

    Aliás, nem se deu por incompetente, depois de o réu suscitar que o ofendido – falsa e propositadamente – na esfera criminal, civil e administrativa, em petição subscrita por advogado com poderes especiais, apontou o acusado como domiciliado na av. Brigadeiro Tobias, com a finalidade de determinar a competência conforme seus interesses; não conforme as regras processuais em geral.
    E quer mais: não poderia de modo algum confiar na justiça de São Paulo quando – além de tantas pequeninas irregularidades – se diz que o ofendido, sogro de um famoso Juiz de Direito, é irmão de um prefeito do PSDB.

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  6. Professor Pasquale Cover :De acordo com as normas cultas da nossa língua, o tratamento “VOSSA EXCELÊNCIA” não deve ser usado ao dirigir-se a um membro do Ministério Público, o mais adequado seria “VOSSA SENHORIA”. O tratamento “EXCELENTÍSSIMO” serve para o Juiz de Direito e até para esposa (ex: Vossa Senhoria e Excelentíssima Esposa), mas não ao Promotor de Justiça! Não, não e nunca!

    Desde os anos 80,do século passado, os Membros do mp, têm o mesmo tratamento dispensado aos Juízes. Lembro-me, que naquela época, alguns Promotores que Públicos e passaram a ser de Justiça, devolviam os ofícios que constavam Vossa Senhoria para eles dirigidos,para que se fizesse a devida correção, mudando o pronome de tratamento, para Vossa Excelência.

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