Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE. 12

DO BLOG POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE
 
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
MAIS UMA DECISÃO CONTRA O IAMSPE
Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE.

– Sentença Completa
VISTOS. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Alex Sandro
de Oliveira, Aparecido Marques de Lima, Carlos José de Oliveira
Zanuto, Dalton Teodoro Tristão, Diogo Diaz Zamut Junior, Edson Moura
Pinheiro, Guilherme Afonso Barreto Marzola, Jefferson Gonçalves, José
Claudio Canato, Jose Luiz Piassa, Maristela Barbosa da Silva, Paulo
Celso Marques e Renato Francisco de Camargo Mello contra Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, alegando, em
síntese, inconstitucionalidade da cobrança de contribuição destinada
ao IAMSPE para custeio de sistema de saúde. Aduzem que o artigo 3º do
Decreto – Lei 257/40 (posteriormente alterado pela Lei 2.815/81) não
foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual pedem a
cessação dos descontos da referida contribuição, no importe de 2%, com
a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O E. Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento quanto aos
benefícios da justiça gratuita (AI n. 944.157-5/8-00, Rel. Des. Luiz
Burza Neto, j. 23.09.09). A ré contestou arguindo, em preliminar,
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade
da cobrança. Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório do
essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar alegada é questão de
mérito. Portanto, é afastada. É cabível o julgamento antecipado da
lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à
apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo
Civil. O cerne da controvérsia reside em saber a natureza jurídica da
contribuição cobrada para custear o IAMSPE. Em 1970, não havia regras
e princípios tão distintos quanto ao sistema de seguridade social e de
assistência à saúde. A Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de
1969, não previu, como o fez a de 1988, capítulo especial para isso.
Assim, a fonte de custeio do Instituto de Assistência Médica do
Servidor Público Estadual incluía a contribuição obrigatória do
servidor, no percentual de 3% de seus vencimentos, na forma do art. 20
do Decreto-lei n. 267, de 1970. A Lei n. 2.815, de 1990, reduziu o
percentual para 2%. De lá para cá, leis e decretos cuidaram de
contribuintes facultativos. Em 2003, o Estado abriu possibilidade para
que os funcionários do próprio IAMSPE nele se inscrevessem como
contribuintes facultativos, na forma da Lei n. 11.456, de 2003.
Contudo, a natureza do serviço prestado assistência médico-hospitalar
foi mantida. A partir de 2003, os Estados e Municípios puderam
instituir contribuição compulsória apenas para fins previdenciários,
na forma dos arts. 40 e 149, §1º, ambos da Constituição da República
de 1988, com a reforma da Emenda n. 41, de 2003. A contribuição
cobrada não é previdenciária. Destina-se a assistência médico-
hospitalar. É dizer, se o Estado pretende ainda manter um sistema de
saúde para seus funcionários, a contribuição não pode ser mais
compulsória. Deve ser facultativa. Não há direito, contudo, à
repetição do indébito, pois, durante o período da cobrança, o serviço
foi disponibilizado. A Suprema Corte, até onde vi, não analisou a
questão da cobrança do IAMSPE de forma direta, pois a violação à
Constituição seria por via reflexa, indireta, o que impediria, assim,
o conhecimento do recurso extraordinário (AI n. 376.300, j. 14.3.2002,
Rel. Min. Carlos Velloso). Porém, em um precedente de 2005, o il. Min.
Carlos Britto, de forma incidental pois não conheceu do RE , dispôs
que os Estados não poderiam mais instituir contribuição compulsória
para custeio de sistema de saúde. Assim, revejo meu posicionamento
anterior. A decisão segue abaixo: “A Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face
de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas “a” e
“c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana. 2. Da
análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os
recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a
contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e
odontológica, na forma da Lei estadual nº 452/74. Isto por entender
que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do
art. 149 da Magna Carta (redação originária). Dispositivo, esse, que
autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e
assistência social, e não de saúde. 3. Pois bem, a recorrente aponta
violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1o e 2o do art. 199
da Lei Maior. 4. A douta Procuradoria-Geral da República, a seu turno,
opina pelo não-conhecimento do recurso. Está no percuciente parecer de
fls. 417/420: “(…) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem
não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face
desta Constituição. Ao contrário, o entendimento sufragado no acórdão
foi no sentido de que a Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionada
pela Carta Política de 1988. Outrossim, o apelo não comporta
conhecimento com esteio na alínea ‘a’, face à incidência, à hipótese,
do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os
recorrentes são contribuintes da Associação Cruz Azul ou da autarquia
recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada
dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente
nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso
extraordinário. Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a
decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado
no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação
primitiva do parágrafo único do art. 149 da Carta Maior, que permite
aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema
previdenciário e de assistência social, comporta interpretação
restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a
cobrança de contribuições sociais. A propósito, confira-se o teor da
ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: ‘CONSTITUCIONAL. LEI
7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL
QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA
CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.’ (g.n.) (ADI 1920 MC/BA,
Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ
20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir
contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e
assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição
compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo
desprovimento.” 5. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto
como razão de decidir. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao
§ 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se”.
(RE n. 395.264, j. 14.10.2005, Rel. Min. Carlos Britto). O E. Tribunal
de Justiça, de forma predominante, tem julgado no sentido de que a
contribuição é facultativa depois da Constituição da República de 1988
(Apelação Cível n. 636.429.5/0-00, j. 17.9.2007, Rel. Des. Carlos
Pachi; Apelação Cível n. 697.291-5/4, j. 19.2.2008, Rel. Des. Correa
Vianna). 3. À vista do exposto, JULGO a DEMANDA PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do desconto. DECLARO o
processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência em maior proporção, a
ré arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. P.R.I.
Postado por Polícia Judiciária Independente às 04:43

Um Comentário

  1. Essa ação esta bem fundamentada. Não existe razão para cobrança desse valor, se a maioria usa o SUS ou planos de saúde.

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  2. AQUELE QUE QUISER SE DESLIGAR DO IAMSPE PODE FAZÊ-LO COM UM PEDIDO JUNTO AO PRÓPRIO IAMSPE. AGORA ACONSELHO QUE APESAR DO VALOR COBRADO QUE NÃO É MUITO SE LEVARMOS EM CONTA QUE SERIA COMO UM PLANO FAMILIAR DE SAÚDE, POIS TEM DIREITO ESPOSA, FILHOS, PAIS (COMO AGREGADOS). ALÉM DO QUE LÁ BEM OU MAL ELES TRATAM DE TODAS AS DOENÇAS INCLUINDO AIDS, CANCER E AINDA FORNECEM REMÉDIOS, ALÉM DE EXAMES.

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  3. Procedimento para cancelamento da contribuição ao IAMSPE

    Clique aqui para baixar o formulário de cancelamento

    Artigo 1º – O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com redação dada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Artigo 3º – Parágrafo único – As viúvas e os inativos poderão solicitar, a qualquer tempo, respectivamente, do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria, o cancelamento da inscrição como contribuinte”.

    Documentação necessária:

    – Requerimento de próprio punho solicitando o cancelamento da contribuição ao IAMSPE, conforme Lei 10.504/00, constando endereço completo; – Xerox do último holerite;

    A inscrição leva cerca de 2 meses para ser cancelada, tendo em vista que após a documentação ser autuada e protocolada, o processo é enviado à Superintendência para deferimento que é publicado no Diário Oficial. Após a publicação o processo é enviado à fonte pagadora para ser processado o cancelamento.

    Procedimento para inscrição e cancelamento de agregados dos funcionários públicos estaduais tanto da Administração Direta como da Indireta, Universidades, Tribunais;

    Amparo legal: Lei n.º 11.125, de 11 de abril de 2.002

    Altera dispositivos do Decreto-lei nº 257, de 29/05/70, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do IAMSPE.

    Artigo 1º – Ficam alterados os artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 257 de 05/70, na seguinte conformidade:

    Artigo 7º – Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: I – o cônjuge ou companheiro(a); III – os filhos solteiros até completarem 21 anos; I- os filhos maiores de até 25 anos,desde que cursando ensino médio ou superior; I – os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;

    Parágrafo 1º – Equiparam –se aos filhos beneficiários para efeitos desta lei; 1 – os adotivos; 2 – os enteados; 3 – os menores que, por determinação judicial se achem sob sua guarda; 4 – os tutelados sem economia própria

    Parágrafo 2º – No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente; (se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido).

    Parágrafo 3º – O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário, o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE; (com quem viva sob o mesmo teto, há mais de três anos).

    Parágrafo 4º – Poderão inscrever-se, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta.

    Parágrafo 5º – Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no parágrafo 4º.

    Parágrafo 6º – Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4º.

    Parágrafo 7º – O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o § 4º desta lei, acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.

    Artigo 8º – Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições.”

    Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Decreto n.º 46.724, de 25 de abril de 2.002 Dispõe sobre a aplicação dos §§ 4º a 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do IAMSPE, alterado pela Lei nº 11.125, de 11/04/02.

    Artigo 1º – A inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29/05/70, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11/04/02, mediante a contribuição adicional de 2% sobre a remuneração do contribuinte, por agregado, deverá ser solicitada pelos servidores interessados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação da mencionada lei.

    Parágrafo 1º – A inscrição como agregados de contribuintes ativos deverá ser solicitada junto aos respectivos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos.

    Parágrafo 2º – A inscrição como agregados de contribuintes inativos deverá ser solicitada junto a um dos seguintes órgãos ou entidades:

    Respectiva Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, do DDP do Estado, da Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda; IAMSPE; ou Respectivo CEAMA, do IAMSPE;

    Parágrafo 3º – Os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei 11.125, de 11 de abril de 2002, terão prazo de 180 dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição.

    Parágrafo 4º – Na ocorrência de afastamento sem vencimentos, deverá o servidor proceder ao recolhimento também da parcela referente a agregados, integrante da sua contribuição devida ao IAMSPE.

    Parágrafo 5º – Nos casos de acumulação de cargo / funções – atividades, ainda que em unidades diversas da Administração Direta, a inscrição do agregado deverá ocorrer em apenas um dos vínculos, gerando automaticamente o desconto em ambos.

    Artigo 2º – O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.

    Parágrafo 1º – Em se tratando de cancelamento decorrente de exoneração ou dispensa do contribuinte e ocorrendo o reingresso no serviço público, poderá este proceder na forma prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto.

    Parágrafo 2º – Ocorrendo a mudança de provimento ou preenchimento de cargo ou função – atividade ou a nomeação para ocupar cargo em comissão, a agregação averbada passará automaticamente para a nova situação.

    Artigo 3º – Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão ao IAMSPE ou aos CEAMAS pertinentes as solicitações de inscrição ou de cancelamento como agregados feitas pelos contribuintes.

    Artigo 4º – Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde baixarão, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

    Artigo 5º – Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto n.º 25.253, de 27 de maio de 1986, alterado pelo Decreto n.º 46.309, de 28 de novembro de 2001. o inciso VII, com a seguinte redação:

    “VII – contribuição para o IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.”.

    Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

    Resolução Conjunta SGGE/SS de 26 de abril de 2.002

    Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde, com fundamento no art. 4º do Decreto 46.724 de 25/04/02, resolvem:

    Artigo 1º – As solicitações de inscrição ou cancelamento como agregados para fins de assistência médico-ambulatorial, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, de que tratam os artigos 1.º e 2º do Dec. 46.724 – 2002, serão feitas pelos servidores interessados de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta resolução conjunta.

    Artigo 2º – Os Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de Recursos Humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal, do Estado, da Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências relativas à orientação e ao encaminhamento do Anexo I devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, na seguinte conformidade:

    I – 1.ª via para o IAMSPE ou CEAMA, relacionadas na forma do anexo II, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação;

    II – 2.ª via deverá ser entregue ao contribuinte, tendo o caráter de protocolo;

    III – 3.º via arquivada no prontuário do servidor. Artigo 3.º- O IAMSPE e os CEAMAS a que se refere o artigo anterior estão situados nos endereços constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta resolução conjunta. Artigo 4º- Eventuais dúvidas, poderão ser esclarecidas através do telefone 0800-7708144.

    Artigo 5.º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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  4. ESSES PILANTRAS DA ADMINISTRAÇÃO SÃO UNS VERMES MESMO, POIS SÓ DEPOIS DE APOSENTADO(FODIDO, DESGRAÇADO E COMO SEMPRE MAL PAGO)É QUE PODE SAIR DO IAMSPE, JUSTO QUANDO NÃO RESTA MAIS ALTERNATIVA. SÓ RINDO DE NOSSA PASSIVIDADE BOVINA MESMO PRA AGUENTAR. HÁ, ESQUECI DAS NOSSAS VIUVAS E ORFÃOS. BALA NELES!!!!!!!

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  5. NÃO SABIA DISSO RICARDO, É QUE QUANDO MIHA MÃE FALECEU BASTOU APENAS LEVAR A CERTIDÃO DE ÓBITO E PREENCHER O FORMULÁRIO. MAS MESMO ASSIM COMO FIZ MUITO USO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO IAMSPE, ACONSELHO OS COLEGAS A NÃO CANCELAREM, POIS COMO VIMOS VOCÊ PODE ATÉ SE SEPARAR E DEIXAR SUA EX-CONJUGE COMO BENEFICIÁRIA, ALÉM DO QUE HOJE ELES TEM CONVÊNIOS DE EXAMES COM LABORATÓDIOS COMO DELBONI E LAVOISIER. MINHA MÃE VÁRIAS VEZES PRECISOU FICAR INTERNADA E SEMPRE FOI BEM ATENDIDA, ALÉM DO QUE LÁ VOCE PODE PEGAR AS MAIORIAS DOS REMÉDIOS INCLUSIVE OS DE ALTO CUSTO, POR ISSO ACHO QUE BEM OU MAL VALE A PENA PERMANECER COM O IAMSPE.

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  6. Bem tb nao posso deixar de dar meu recado, minha saudosa mãe tinha plano de saúde, e quando precisou ser internada não foi bem tratada, ela tinha DPOC(doença pulmonar obstrutiva crônica)no hospital particular eles tem que conter gastos em medicação, oxigênio e muitas outras coisas, ela foi transferida para o HSPE, e foi muito bem tratada, inclusive recebia oxigênio gratuito em casa,e tb os médicos faziam visitas em casa, so tenho que elogiar os serviços daqueles profissionais, portanto pensem bem antes de se desligarem do iamspe.

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  7. ..Agradeço a equipe da hematologia

    ,Procedimentos medicos que tenho recebido de todos da hematólogia . Inclusivel á Dra Perla V. desejo-lhe parabens por tudo.

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  8. pedi o cancelamento de minha mãe por falecimento dia 30/06/2011 em minha escola em Quatá/SP na Delegacia de Tupã/SP foi protocolada dia 14/07/2011 no CEAMA em Marilia?SP dia 15/07/2011 e até agora não teve resposta gostaria de saber o que está acontecendo vou receber o que paguei ate agora espero que sim Obrigada

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  9. Olá!!! Tenho uma dúvida !

    É cobrado do Holerite do Policial Militar de forma compulsória desde a sua posse um valor que hoje está em R$ 51,08. Esse valor é cobrado pela Caixa Beneficente e repassado para o Hospital da Cruz Azul que fica na capital Paulista.
    Hoje, para os magistrados, o entendimento é o seguinte; o Policial Militar precisa ingressar com uma ação na justiça e informar duas situações, que trabalha no interior e que além de pagar a Cruz Azul paga também plano de saúde particular. Somado a essas informações, fica fácil retirar a cobrança da CBPM (Caixa Beneficente Policia Militar).
    O problema é faltar um desses requisitos. Mas uma coisa é certa, o fato de trabalhar na capital já é motivo para perder a ação pois o Hospital fica na capital e pode ser utilizado pela FAMÍLIA DA POLICIAL. Isso mesmo, família !!! Até abril de 2011 era dessa forma, não sei hoje como está, mas até essa data, o titular não tinha direito de utilizar os serviços oferecidos pelo hospital, apenas a família tinha ou tem direito.

    Agora, minha dúvida, para cessar a cobrança do IASMP do Holerite do funcionário público, que tem o direito de escolha, basta apenas provar que paga plano de saúde particular? Ou seja, provar que paga duas vezes plano de saúde !

    Obrigado

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  10. Contribuição Compulsória do IAMSP
    Desconto Mensal no Holerite é Legal?

    >
    >
    A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo – percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% – destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981.

    >
    > Ocorre que o serviço prestado pela assistência medica hospitalar – IAMSPE – não é dos melhores, dessa forma, muito dos servidores públicos acabam contratando planos de saúde particulares, no entanto, continuam arcando com os dois planos!

    > >
    E como fazer? Será que está correto essa contribuição compulsória imposta pelo Estado a todos os servidores públicos e descontado diretamente nos seus holerites?

    >
    > Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, não foi recepcionada por esta, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

    >
    > A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que “ninguém é obrigado a associar-se, ou manter-se associado” (Art. 5º, XX, CF).

    >
    > Dessa forma, é plenamente possível requerer a cessação imediata do desconto mensal do IAMSPE.

    > >
    Por: Dra. Luciana Cristina Elias de Oliveira – Advogada do AMZ Advogados.

    >
    >
    Fonte: http://www.amz.adv.br // contato@amz.adv.br – 17-3234-4866 / 3234-4867

    >

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