Ilmo. Sr. Diretor!
Tendo em vista a repercussão da matéria bem como a existência de muitos pedidos a respeito aguardando orientação, solicito a Vossa Senhoria se digne retransmitir aos Ilmos. Delegados de Polícia Diretores de Departamentos, visando divulgação a todos os integrantes das carreiras policiais do incluso Parecer CJ 3207/2010.
Depreende-se da leitura do mesmo, que a douta Consultoria Jurídica de nossa Pasta entendeu pela impossibilidade de aplicação dos termos da mencionada decisão.
Atenciosamente e respeitosamente,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 4º – Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembo de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 2008.
Uma manifestação dessa jaez já era esperada. ainda bem que existe o Poder Judiciário !!!
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Obrigada, Doutor.
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Opinião de Procurador pra mim não SERVA pra NADA !!! Vamos entupir a SSP de Mandados de Segurança e pedir indenização por danos morais a cada dia de atraso da Aposentadoria pós 25 Anos !
É por isso que a PGE : OPINA e quem DECIDE é quem conhece a Lei e tem interpretação Imparcial = JUDICIÁRIO.
Quero ver eles darem uma de DOUTOS a HORA que CHEGAR o ”CUMPRA-se ” do JUDICIÁRIO e a frase: SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA E COM MULTA DE R$ 5.000,00 POR DIA pelo DESCUMPRIMENTO da DECISÃO JUDICIAL !
Nem vamos dar bola pra OPINIÃO deste Sr, vamos pra quem decide : ainda bem que existe JUDICIÁRIO !!
Cadê a ASSOCIAçÂO ????????????? dia 31/12 sairei pois estou insatisfeito com a ”atuação” da Associação !! sigam-me
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Opinião de Procurador pra mim não vale NADA !! ainda bem que existe o JUDICIÁRIO !! quero vêr a hora que chegar o CUMPRA-SE !
Vamos entupir a SSP de MANDADOS de SEGURANÇA !!
Vamos PROCESSAR todos que por abuso de autoridade desobedecerem a Lei e a Ordem Judicial e atrapalhar os trâmites dos procedimentos.
Vamos pedir INDENIZAÇÂO por Danos Morais a áqueles que dificultarem noso direito Constitucional ( entrem com Ação contra ”a pessoa=chefe que atrapalhou” pois é mais rápido e PEÇAM a INDENIZAÇÃO no Juizado Especial Civil de até 40 Salários Minimos pois o julgamento é rápido e JAMAIS o JUdiciário apoiará ilegalidade e irá contra a DECISÃO do MINISTRO !!!) PROCESSEM TODOS nominalmente e no JECRIM !!!
Vamos mostrar a ELES que não existe policial sem cérebro que aceita sem CONTESTAR ainda mais quando tem o apoio do JUDICIÁRIO !!!
Vai sair caro para aqueles que tentarem dificultar nosso direito….. PROCESSEM individualmente TODOS em processos no JECRIM e em 6 meses já estarão com os R$ 20.400,00 nas mãos como indenização de cada um que atrapalhar !!
CHEGA de ser CAPACHO, não acredito em PARECER nem aceito OPINIÃO, mas SIM DECISÃO do JUDICIÁRIO que está no nosso lado !!
Dr Guerra por favor, levante esta bandeira, o Sr que sempre foi vitima dessa gente, agora é nossa VEZ de PROCESSAR TODOs que nos atrapalharem !!
R$ 24.400,00 ( 40 salários minimos) JECRIM contra cada Chefe que tentar dificultar o encaminhamento dos documentos e a nossa saída dos 25 anos !!
Eles vão se arrepender !
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O problema é que o servidor público, é regido pelo sistema estatutário, o direito administrativo é impagável quando se trata de servidor, o Sr Hely Lopes Meireles, sempre é citado quando se trata de ferrar servidor, é um sistema muito mais interpretativo e de princípios, é o tal de princípio da moralidade, legalidade, eficiência, bla bla bla…..
Intencionalmente, o legislador deixou o servidor se ferrar eternamente, a COISA É TÃO ABSURDA, que a CF no direito dos servidores, apregoa hora extra, ADICIONAL NOTURNO, etc, o RETP É UMA AFRONTA A CF, E NINGUEM FAZ MERDA NENHUMA….SE FIZER O STF REVERTE,,,,O PRESIDENTE DO STF, TRATOU “RAPIDINHO” EM REVERTER O MANDADO DE INJUNÇÃO, SACANEOU TODOS NÓS DIZENDO QUE A LEI FEDERAL COMPLEMENTAR FOI RECEPCIONADA PELA CF DE 88, TAL LEI É A MESMISSIMA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SE FOSSE PROMOTOR OU JUIZ A HISTÓRIA SERIA OUTRA, MAS PULIÇA, APERTE O BOTÃO FODA-SE QUE JA ESTÁ DE BOM TAMANHO………INFELIZMENTE, É UMA BOSTA CONCORDAR, MAS O PARECER NÃO É PASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL, E MESMO QUE FOSSE O PRESIDENTE DO STF AMIGO DO SERRA, O GILMAR DANTAS, REVERTE RAPIDISSIMO, ALIÁS É O MESMO QUE O LOBBY CONTRA A PEC300, SE TAL PEC FOR APROVADA, O STF REVERTE RAPIDINHO
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Aposentadoria Especial: Considerações acerca da eficácia do Mandado de Injunção que regulamentou aposentadoria dos servidores
27/07/2010
Por Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira
Desde o advento do Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, muitas foram às indagações quanto a seu alcance e benefícios para a classe. A matéria repercutiu nacionalmente, de modo, a serem freqüentes delegados e servidores de outros Estados buscarem informações, com demonstrações explícitas de interesse no consórcio de ações e medidas judiciais.
De fato, muitas são as questões controvertidas que assolam os destinatários da norma, exigindo esforço exegético e compreensão contextual do tema. O Supremo Tribunal Federal ao conceder o direito de aposentadoria especial aos ocupantes de cargo de risco deu-lhe caráter normativo, isto é, regulamentou, em termos gerais, o parágrafo 4º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Transcendeu os interesses do Estado da impetrante para atender o clamor de toda a federação, já que buscou o MI um posicionamento do Congresso Nacional, acerca de sua omissão legislativa, por ser de sua competência concorrente legislar sobre normas gerais de Previdência Social, de caráter abrangente à todos os Estados federados.
Motivou a ação a falta de aparato legislativo da matéria, tanto federal (normas gerais), quanto estadual (no caso específico do Estado de São Paulo), aplicada anteriormente a norma geral de Previdência Social em relação à aposentadoria do policial civil, consoante entendimento equivocado do Governo de estar a lei nº 51/85 revogada pela CF.
Após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, restou excluída a falta de normas gerais sobre a aposentadoria especial do servidor público, ocupante de cargo considerado insalubre ou perigoso.
Em termos precisos, mandou aplicar, de forma cogente, o artigo 57 da Previdência Social:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redacão dada pela Lei no 9.032, de 1995).”
As definições dos alcances e propósitos, muitas vezes, deixam o associado sem entender a contextualização da norma e sugere interpretações equivocadas, ainda mais quando no instante em que o Mandado de Injunção tramitava pelo Supremo, o Governo do Estado editou a Lei Complementar 1062/2008 e, com ela, criou os requisitos para se alcançar o benefício da aposentadoria especial.
Um dos questionamentos mais intrigantes no Estado de São Paulo, é se o MI, após a edição da Lei Complementar Estadual (SP), teria perdido seu objeto.
Quid juris?
Pois bem.
A vexata quaestio posta em análise pode ser solucionada quando se verifica a determinação de competências reservadas na Constituição aos estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente), seguem-se regras específicas e bem delineadas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Dentro deste contexto, o Estado de São Paulo ao editar a norma prevista na Lei 1062/2008, exerceu sua competência constitucional, de forma plena, para legislar sobre questões previdenciárias, conforme autorização prescrita no § 3 do artigo 24 da CF. Isso porque inexistia lei de âmbito federal, ou melhor, o Supremo ainda não havia se pronunciado.
Ocorre que, a partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI 755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso, a lei complementar estadual (lei 1062/08) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que conflitava com os preceitos da norma geral da União.
A relutância em retardar o comando expresso no MI será inglória, por se tratar de regramento insculpido na própria CF: § 4º, artigo 24: “ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Desse modo, em termos práticos, a lei complementar estadual conflita, de forma irrefutável com o MI, na parte em que define o tempo de serviço para a aposentadoria do servidor público – policial civil.
Extrapola a lei estadual os limites contidos na norma geral, ao exigir 30 anos de contribuição previdenciária, impondo ainda, limite de idade.
“Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Dentre tantas, talvez essa indagação seja a mais intrincada: Se levada a termo a determinação do Ministro Eros Grau não se concebe a necessidade de somar tempo e cumprir exigências outras como no caso específico da legislação paulista, pois, basta ter exercido o cargo de risco por (20) vinte anos e estará alcançado pelo beneplácito da medida, com vencimentos integrais.
Em nosso entender, o Mandado de Injunção concedido depois da norma não se sujeita ao seu comando, pelo contrário, institui regras próprias.
Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito à aposentadoria especial, inexistindo previsão de somatória de prazos em atividades comuns ou o período de contribuição de mais 10 anos, conforme prevê a lei 1062/08.
A lógica que permeia o instituto centra-se no fato do exercício de função de risco expor o servidor a uma condição de trabalho anômala, e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.
Tanto é assim que o legislador, em relação ao trabalhador comum quando exerce parte de seu período laboral em atividade considerada de risco, amplia, para o efeito de aposentadoria, os anos trabalhados em atividades especiais e, assim, garante o direito de redução dos anos através de uma tabela de conversão.
Dito isso, a previsão legal contida na legislação paulista afronta o princípio que norteia a atividade de risco, pois, exige a contribuição a maior de 10 (dez) anos, o que significa para o servidor, em alguns casos, um prazo de 30 (trinta) anos no serviço penoso. Essa condição ofende a norma geral que garante o máximo de serviço especial em 25 (vinte e cinco) anos. Ainda, 30 (trinta) anos de atividade laboral penosa significa, pela tabela de conversão, um período que extrapola 35 (trinta e cinco) anos de atividade considerada sem risco, o que revela uma injustiça e um contra-senso, haja vista, exigir um prazo superior ao previsto pela atividade comum para se alcançar o direito de aposentadoria.
A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte cinco) anos de serviço especial, sem indicar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.
Ademais, a novel legislação paulista ao desobedecer os limites ditados pela norma geral perde a sua eficácia.
No Estado em que inexiste lei definindo o tempo, é de rigor, a aplicação da Decisão contida no MI, ou seja, deve considerar o tempo máximo permitido no serviço perigoso/insalubre, qual seja, de 25 (vinte e cinco) anos.
Ocorre que o mandado de Injunção buscava um posicionamento do Congresso Nacional diante da sua omissão legislativa (para legislar sobre normas gerais), fato superado pelo MI.
Deu, pois, concretude a uma necessidade visceral dos policiais de todo o País e determinou a aplicabilidade da lei federal que regulamenta as atividades de risco.
A decisão contida no MI corresponde a uma norma geral a ser seguida pelos Estados da Federação e estes com ela não poderão conflitar.
Em tempo, de se considerar, igualmente, a confusão conceitual acerca da expressão integralidade e paridade, não tão incomum como possa parecer a princípio. Em realidade, o MI conferiu somente o direito de aposentadoria especial com proventos integrais, não tratou da paridade. Assim porque, desde 2003 não se concebe no direito doméstico qualquer tipo de paridade entre servidores ativos e inativos, exceto nos casos de direito adquirido.
A questão da paridade tem suas peculiaridades e como tal, deve ser objeto de um artigo específico a ser lançado oportunamente.
É preciso ter coragem para enfrentar o tema com essa judiciosidade, isso porque, será inevitável a criação de barreiras e obstáculos, fato recorrente ao aumento considerável de pessoas em condições de requerer a aposentadoria especial. Obviamente, diante do reflexo no erário paulista, é só aguardar mediadas reativas.
Vindicar judicialmente o direito disciplinado pelo Judiciário como medida corretiva de uma injustiça contra a classe dos delegados de polícia é um caminho imprescindível para o servidor que deseja fruir o seu direito.
Supremo Tribunal Federal – Intimações de Despachos
MANDADO DE INJUNCAO 755-1 (839)
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S) :ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO
ESTADO DE SAO PAULO – ADPESP
ADV.(A/S) :ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
DECISAO: Trata-se de Mandado de Injuncao coletivo, com pedido de
medida cautelar, impetrado pela Associacao dos Delegados de Policia do
Estado de Sao Paulo – ADPESP.
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2.A impetrante alega que os associados sao servidores publicos que
exercem ou exerceram suas funcoes em ambientes insalubres, perigosos,
e/ou penosos.
3.Afirma no mandado de injuncao que a ausencia da lei
complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil — [e]
vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condicoes
especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, definidos em lei
complementar — torna inviavel o exercicio de direito a aposentadoria
especial, do qual os associados sao titulares.
4.Em decisao de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudencia, o
pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injuncao e incompativel
com a concessao de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas
informacoes ao Presidente da Republica.
5.O Procurador-Geral da Republica, afirmando que a hipotese destes
autos e identica a do MI n. 758, opina pela procedencia parcial do pleito. Alega
que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situacoes
analisadas pela autoridade competente a luz da Lei n. 8.213/91, no que se
refere especificamente ao pedido de concessao da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil.
6.E o relatorio. Decido.
7.Neste mandado de injuncao a impetrante sustenta que a ausencia
da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil torna
inviavel o exercicio de direito a aposentadoria especial, de que os associados
neste mandado de injuncao sao titulares.
8.Reproduzo inicialmente observacoes do Ministro CELSO DE
MELLO no MI n. 20:
“[e]ssa situacao de inercia do aparelho de Estado faz emergir, em
favor do beneficiario do comando constitucional, o direito de exigir uma
atividade estatal devida pelo Poder Publico, em ordem a evitar que a
abstencao voluntaria do Estado frustre, a partir desse comportamento
omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido
pelo proprio texto da Lei Fundamental.
O Poder Legislativo, nesse contexto, esta vinculado
institucionalmente a concretizacao da atividade governamental que lhe foi
imposta pela Constituicao, ainda que o efetivo desempenho dessa
incumbencia constitucional nao esteja sujeito a prazos pre-fixados” [fl. 129].
9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissao do Congresso
Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concrecao ao
preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmacao do
Ministro CELSO DE MELLO, como segue:
“Desse modo, a inexistencia da lei complementar reclamada pela
Constituicao reflete, forma veemente e concreta, a inobservancia, pelo Poder
Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato
legislativo em questao, com evidente desapreco pelo comando constitucional,
frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei
Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema
Corte, da omissao congressual apontada” [fl. 131].
10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURELIO,
DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questao, julgando parcialmente
procedente o pedido para assegurar a impetrante o direito a aposentadoria
especial [artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil], direito a ser exercido nos
termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que
dispoe sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social. Proferi voto-vista
quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
11.O entendimento foi reafirmado na ocasiao do julgamento do MI n.
758, tambem de relatoria do Ministro MARCO AURELIO, DJ de 26.9.2008.
“MANDADO DE INJUNCAO . NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituicao Federal, conceder-se-a mandado de
injuncao quando necessario ao exercicio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a
cidadania. Ha acao mandamental e nao simplesmente declaratoria de
omissao. A carga de declaracao nao e objeto da impetracao, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
Decisão MI 755-01:
MANDADO DE INJUNCAO . DECISAO . BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisao possui eficacia considerada a relacao juridica
nele revelada.
APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS .
PREJUIZO A SAUDE DO SERVIDOR . INEXISTENCIA DE LEI
COMPLEMENTAR . ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
Inexistente a disciplina especifica da aposentadoria especial do servidor,
impoe-se a adocao, via pronunciamento judicial, daquela propria aos
trabalhadores em geral . artigo 57, § 1º, da Lei no 8.213/91”.
12.Havendo, portanto, sem qualquer duvida, mora legislativa na
regulamentacao do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questao que se
coloca e a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciacao de
mandados de injuncao, a emitir decisoes desnutridas de eficacia?
13.Esta e a questao fundamental a considerarmos. Ja nao se trata de
saber se o texto normativo de que se cuida — Artigo 40, § 4º — e dotado de
eficacia. Importa verificarmos e se o Supremo Tribunal Federal emite decisoes
ineficazes; decisoes que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que
cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissivel o entendimento segundo o
qual, nas palavras do Ministro NERI DA SILVEIRA, “a Suprema Corte do Pais
decid[e] sem que seu julgado tenha eficacia”. Ou, alternativamente, se o
Supremo Tribunal Federal deve emitir decisoes que efetivamente surtam
efeito, no sentido de suprir aquela omissao. Dai porque passo a desenvolver
consideracoes a proposito do instituto do mandado de injuncao.
14.Toda a exposicao que segue neste apartado do meu voto e
extraida de justificativa de autoria do Professor JOSE IGNACIO BOTELHO
DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado
inicialmente no jornal O Estado de Sao Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e,
posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o
repetiu na integra, inclusive a sua justificativa [Diario do Congresso Nacional
de 17.04.1990, pagina 2.824 e segs.].
15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:
“1. E principio assente em nosso direito positivo que, nao havendo
norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprira ao juiz decidir o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito
(Lei de Introducao ao Cod. Civil, art. 4º; Cod. Proc. Civil, art. 126). Assim, o
que pode tornar inviavel o exercicio de algum direito, liberdade ou prerrogativa
constitucionalmente assegurados nao sera nunca a ´falta de norma
regulamentadora´ mas, sim, a existencia de alguma regra ou principio que
proiba ao juiz recorrer a analogia, aos costumes ou aos principios de direito
para suprir a falta de norma regulamentadora.
Havendo tal proibicao, configura-se a hipotese de impossibilidade
juridica do pedido, diante da qual o juiz e obrigado a extinguir o processo sem
julgamento de merito (Cod. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornara inviavel o
exercicio do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituicao.
O caso, pois, em que cabe o mandado de injuncao e exatamente o
oposto daquele em que cabe o mandado de seguranca. Vale dizer, e o caso
em que o requerente nao tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em
que requerido teria o direito liquido e certo de resistir a essa pretensao, se
acaso fosse ela deduzida em Juizo.
Esta constatacao — prossegue BOTELHO DE MESQUITA — e de
primordial importancia para o conhecimento da natureza e dos fins do
mandado de injuncao. Dela deriva a determinacao dos casos em que se pode
admitir o mandado de injuncao e tambem dos objetivos que, por meio dele,
podem ser alcancados”.
O mandado de injuncao “[d]estina-se, apenas, a remocao da
obstaculo criado pela omissao do poder competente para a norma
regulamentadora. A remocao desse obstaculo se realiza mediante a formacao
supletiva da norma regulamentadora faltante. E este o resultado pratico que
se pode esperar do julgamento da mandado de injuncao.
A intervencao supletiva do Poder Judiciario deve subordinar-se,
porem, ao principio da independencia e da harmonia entre os Poderes (CB,
art. 2º). A autorizacao constitucional para a formacao de normas supletivas
nao importa permissao ao Poder Judiciario para imiscuir-se
indiscriminadamente no que e da competencia dos demais Poderes. Trata-se
apenas de dar remedio para omissao do poder competente. Para que tal
omissao se configure, e preciso que norma regulamentadora nao tenha sido
elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente
estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal
competente entenda razoavel. Antes de decorrido tal prazo nao ha que falar
em omissao do poder competente, eis que a demora se incluira dentro da
previsao constitucional e assim tambem a provisoria impossibilidade do
exercicio dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito
ainda nao regulamentado. O que e danoso para os direitos, liberdades e
prerrogativas constitucionais nao e a demora, em si mesma considerada, mas
a demora incompativel com o que se possa ter como previsto e programado
pela Constituicao.
[…]
O cabimento do mandado de injuncao pressupoe, por isto, um ato de
resistencia ao cumprimento do dispositivo constitucional, que nao tenha outro
fundamento senao a falta de norma regulamentadora.
[…]
O conteudo e os efeitos da decisao que julga o mandado de injuncao,
e bem assim os efeitos do seu transito em julgado, devem ser estabelecidos a
partir de uma clara determinacao do escopo do mandado de injuncao
exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo
constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injuncao, mas nao
se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema pratico que visa a
resolver, mas nao se sabe como devera ser resolvido.
[…]
O que cabe ao orgao da jurisdicao nao e, pois constranger alguem a
dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma
regulamentadora, criando, a partir dai, uma coacao da mesma natureza
daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilicito constitucional
(o ato anticonstitucional) e algo que so podera existir depois de julgado
procedente o mandado de injuncao e, por isto, nao constitui materia que
possa ser objeto de decisao no julgamento do proprio mandado.
Fixados estes limites desponta o problema da compreensao da
hipotese da norma que sera supletivamente formulada pelo tribunal. Devera
ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a
totalidade dos casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos, embora
entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, e de se optar pela ultima,
posto que atividade normativa e dominada pelo principio da isonomia, que
exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras
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diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito
constitucional. Tambem aqui e preciso ter presente que nao cumpre ao
tribunal remover um obstaculo que so diga respeito ao caso concreto, mas a
todos os casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos”.
16.A mora, no caso, e evidente. Trata-se, nitidamente, de mora
incompativel com o previsto pela Constituicao do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17.Salvo a hipotese de — como observei anteriormente2, lembrando
FERNANDO PESSOA — transformarmos a Constituicao em papel “pintado
com tinta” e aplica-la em “uma coisa em que esta indistinta a distincao entre
nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formacao
supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18.O argumento de que a Corte estaria entao a legislar — o que se
afiguraria inconcebivel, por ferir a independencia e harmonia entre os poderes
[art. 2º da Constituicao do Brasil] e a separacao dos poderes [art. 60, § 4º, III]
— e insubsistente.
19.Pois e certo que este Tribunal exercera, ao formular
supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da
Constituicao, funcao normativa, porem nao legislativa.
20.Explico-me.
21.A classificacao mais frequentemente adotada das funcoes estatais
concerne aos oficios ou as autoridades que as exercem. Trata-se da
classificacao que se denomina organica ou institucional. Tais funcoes sao,
segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porem,
pretendermos classifica-las segundo o criterio material, teremos: a funcao
normativa — de producao das normas juridicas [= textos normativos]; a funcao
administrativa — de execucao das normas juridicas; a funcao jurisdicional —
de aplicacao das normas juridicas.
22.Na mencao aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario
estamos a referir centros ativos de funcoes — da funcao legislativa, da funcao
executiva e da funcao jurisdicional. Essa classificacao de funcoes estatais
decorre da aplicacao de um criterio subjetivo; estao elas assim alinhadas nao
em razao da consideracao de seus aspectos materiais.
23.Entenda-se por funcao estatal a expressao do poder estatal —
tomando-se aqui a expressao “poder estatal” no seu aspecto material —
enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um
dever juridico.
24.A consideracao do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos
da tradicional classificacao das funcoes estatais segundo o criterio organico
ou institucional. Nesta ultima, porque o poder estatal e visualizado desde a
perspectiva subjetiva, alinham-se a funcao legislativa, a executiva e a
jurisdicional, as quais sao vocacionados, respectivamente, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciario.
25.Afastado, contudo o criterio tradicional de classificacao das
funcoes estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz a seguinte
enunciacao:
[i] funcao normativa – de producao das normas juridicas [= textos
normativos];
[ii] funcao administrativa – de execucao das normas juridicas;
[iii] funcao jurisdicional – de aplicacao das normas juridicas.
26.A funcao legislativa e maior e menor do que a funcao normativa.
Maior porque abrange a producao de atos administrativos sob a forma de leis
[lei apenas em sentido formal, lei que nao e norma, entendidas essas como
preceito primario que se integra no ordenamento juridico inovando-o]; menor
porque a funcao normativa abrange nao apenas normas juridicas contidas em
lei, mas tambem nos regimentos editados pelo Poder Judiciario e nos
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27.Dai que a funcao normativa compreende a funcao legislativa
[enquanto producao de textos normativos], a funcao regimental e a funcao
regulamentar.
28.Quanto a regimental, nao e a unica atribuida, como dever-poder,
ao Poder Judiciario, visto incumbir-lhe tambem, e por imposicao da
Constituicao, a de formular supletivamente, nas hipoteses de concessao do
mandado de injuncao, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciario
— na diccao de JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA — remove o
obstaculo criado pela omissao do poder competente para editar a norma
regulamentadora faltante, essa remocao realizando-se mediante a sua
formulacao supletiva.
29.De resto, e ainda certo que, no caso de concessao do mandado
de injuncao, o Poder Judiciario formula a propria norma aplicavel ao caso,
embora ela atue como novo texto normativo.
30ªpenas para explicitar, lembro que texto e norma nao se
identificam3. O que em verdade se interpreta sao os textos normativos; da
interpretacao dos textos resultam as normas. A norma e a interpretacao do
texto normativo. A interpretacao e atividade que se presta a transformar textos
— disposicoes, preceitos, enunciados — em normas.
31.O Poder Judiciario, no mandado de injuncao, produz norma.
Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisao
aplicavel a omissao. E inevitavel, porem, no caso, seja essa norma tomada
como texto normativo que se incorpora ao ordenamento juridico, a ser
interpretado/aplicado. Da-se, aqui, algo semelhante ao que se ha de passar
com a sumula vinculante, que, editada, atuara como texto normativo a ser
interpretado/aplicado.
32.Ademais, nao ha que falar em agressao a “separacao dos
poderes”, mesmo porque e a Constituicao que institui o mandado de injuncao
e nao existe uma assim chamada “separacao dos poderes” provinda do direito
natural. Ela existe, na Constituicao do Brasil, tal como nela definida. Nada
mais. No Brasil vale, em materia de independencia e harmonia entre os
poderes e de “separacao dos poderes”, o que esta escrito na Constituicao,
nao esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem nao leu
Montesquieu no original.
33.De resto, o Judiciario esta vinculado pelo dever-poder de, no
mandado de injuncao, formular supletivamente a norma regulamentadora
faltante. Note-se bem que nao se trata de simples poder, mas de dever-poder,
ideia ja formulada por JEAN DOMAT4 no final do seculo XVII, apos retomada
por LEON DUGUIT5 e, entre nos, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO7.
34.A este Tribunal incumbira — permito-me repetir — se concedida a
injuncao, remover o obstaculo decorrente da omissao, definindo a norma
adequada a regulacao do caso concreto, norma enunciada como texto
normativo, logo sujeito a interpretacao pelo seu aplicador.
35.No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a acao
e, declarada a omissao do Poder Legislativo, determinada a supressao da
lacuna legislativa mediante a regulamentacao do artigo 40, § 4º, da
Constituicao do Brasil, que dispoe a proposito da aposentadoria especial de
servidores publicos — substituidos.
36.Esses parametros hao de ser definidos por esta Corte de modo
abstrato e geral, para regular todos os casos analogos, visto que norma
juridica e o preceito, abstrato, generico e inovador — tendente a regular o
comportamento social de sujeitos associados — que se integra no
ordenamento juridico8 e nao se da norma para um so.
37.No mandado de injuncao o Poder Judiciario nao define norma de
decisao, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso,
tornar viavel o exercicio do direito da impetrante, servidora publica, a
aposentadoria especial.
38.Na Sessao do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientacao
jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795,
Relatora a Ministra CARMEN LUCIA, reconhecendo a mora legislativa.
Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no
artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil, aplicando-se a hipotese, no que
couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos
legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes
precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o
MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
39.Na ocasiao, o Tribunal, analisando questao de ordem, entendeu
ser possivel aos relatores o exame monocratico dos mandados de injuncao
cujo objeto seja a ausencia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da
Constituicao do Brasil.
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injuncao,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a
aposentadoria especial dos servidores publicos, remover o obstaculo criado
por essa omissao e, supletivamente, tornar viavel o exercicio, pelos
associados neste mandado de injuncao, do direito consagrado no artigo 40, §
4º, da Constituicao do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Publique-se.
Brasilia, 12 de maio de 2009.
Ministro Eros Grau
– Relator .
____________________________
1 Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes
especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salariode-
beneficio. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995).
2 Direito, conceitos e normas juridicas, Editora Revista dos Tribunais, Sao
Paulo, 1.988, p. 124.
3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretacao/aplicacao do direito, 5ª
edicao, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Pere et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltran, 1.924, p. 111.
6 Comentarios a Constituicao Federal Brasileira, volume I, coligidos e
ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
7 “Verba de representacao”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.
8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edicao, Malheiros
Editores, Sao Paulo, 2.008, p. 239.
Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira, são advogados da ADPESP e integrantes da joint venture RICHES CONSULTORES – http://www.richesconsultores.com.br e PIVA DE CARVALHO ADVOGADOS CONSULTORRES E ASSOCIADOS – http://www.pivadecarvalho.com.br
.
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fiquei preocupado, graças a Deus a Procuradoria esclareceu, ainda bem que o Estado de São Paulo com a Lei 1062/2008, exige 20 (vinte)anos de efetivo exercício, portanto por ser aposentadoria especial conforme mandado de Injunção,no estado de são paulo a exigencia é de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, sanado o problema é só solicitar a aposentadoria aos 20 anos de efetivo exercício. falei, fui vou aposentar já
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aqui no estado de são paulo, onde o pesdbosta está na ditadura 16 anos e completará 20 anos, tem que ser na base da ação judicial até a última instância, pois os juízes daqui já estão comprados pelo psdbosta.
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20 anos de exercicio policial, mais 10 anos fora, ou 30 anos de policia, o mandado de injunção garantia aposentadoria com 20 anos de policia, mas os governadores dos estados perceberam que a segurança pública acabaria, teriam que fazer concurso, pagar milhares de aposentadorias, e ai o stf POLITICO COMO SEMPRE, obdeceu aos estados, a politica, policia tem que trabalhar, velho e até morrer, afinal segurança pública é fácil de lidar, tranquilo….
Se coubesse analogia, tem a lei complementar estadual nº 776, de 23 de dezembro de 1994, diz em seu artigo 2º: “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”
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Pela analogia, iriamos ao teto maximo da previdencia, ou seja, 20 anos de serviço, mas o artigo 5º da cf não se aplica ao servidor público, nem todos são iguais perante a lei, servidor público é lixo, e sempre será, esta ai uma boa tese para alguem um dia sustentar, são dois seres humanos identicos, mas um é lixo, e o celetista é gente, ambos são seres humanos com corpo identico, cabeça, tronco, mente, braços, pernas, estress identico, mas o curioso é que o celetista tem uma justiça paternalista
Nós somos tão lixo, mas tão lixo, que no ano passado, o meu parceiro se arrebentou na folga correndo atrás de mala, apesar da lei estadual, ele passou meses sem o ALE, e o pior, a pericia médica diz em seu site, que se norteia em legislação federal para se basear no acidente de trabalho, essa lei diz que mesmo em folga, o empregado a serviço do empregador, mesmo fora do local de trabalho, configura acidente de trabalho, mas para o estado não é bosta nenhuma…….
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VALOROSOS POLICIAIS CIVIS DE SP,SOU DELEGADO DE POLÍCIA E ANTES DE TUDO POLICIAIS NO MESMO BARCO DE VCS QUE SUSTENTAM A ORDEM E A DISCIPLINA LEGAL E MORAL QUE DEVE GRASSAR EM UM PAÍS DEMOCRÁTICO.SOU JEJUNO EM DIREITO E NA MINHA HUMILDADE ACADÊMICA,APRENDO O EXERCÍCIO DO DIREITO NO DIA A DIA,CONCITO A TODOS VCS E EU ME INCLUO QUE PROCUREMOS OS ADVOGADOS PROPOSITORES DA AÇÃO SUPRACITADA E POR MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA,COMPULSEMOS LEGALMENTE E POR FORÇA JUDICIAL,DO PRETORIO EXCELSO,O DEVIDO CUMPRIMENTO,SENDO CERTO QUE,O ESTADO NÃO TEM O CONDÃO DE IGNORAR A S E N T E N Ç A DEVIDAMENTE ACLARADA EM TODOS OS SEUS TERMOS LEGAIS,ATÉ PORQUE ESSA DECISÃO DO SUPREMO,NORMATIZA COM COISA JULGADA A SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS POLICIAIS EM QUESTÃO,E O M A I S I M P O R T A N T E,A QUESTÃOA DA PARIDADE QUE NÃO PODE E NÃO DEVE SER OLVIDADA POR TODOS NÓS,QUE SEGURAMENTE ESTAMOS A CAMINHO DA APOSENTADORIA MERECIDA DE FORMA ALTANEIRA,TD O QUE SE FALAR SEM OS PARÂMETROS JUDICIAIS ESTABELEC IDOS,E FALAR E DISCUTIR NO VAZIO SEM O DEVIDO E NECESSÁRIO RESPALDO LEGAL.Obrigado e boa sorte a todos nós,procurem se inteirar acessando o site http://WWW.richesconsultores.com.br e http://WWW.pivadecarvalho.com.br -ADVOGADOS ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E FABÍOLA MACHARETH, SEM DÚVIDA ALGUMA OS NOSSOS DIREITOS ESTÃO RESPALDADOS PELA CF E LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
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O Procurador do Estado que redigiu o parecer não está errado, realmente existe competência concorrente entre a União e os Estados nestas questões previdenciárias dos servidores públicos, ele só esqueceu um “pequeno detalhe”, competência concorrente significa que ambos podem legislar, porém, havendo conflito de normas sempre deverá prevalecer o regramento da União e, sendo que a decisão do Mandado de Injunção permanecerá suprindo o vácuo da norma federal até a edição da respectiva lei, deve prevalecer.
Bastava só ele olhar o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal: “§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Coitado, talvez tenha faltado na aula sobre conflito aparente de normas ou, pior ainda, estivesse participando de algum encontro para lavagem cerebral de Jovens Tucanos…
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INVESTIGADOR VALA COMUM:
Observe que a decisão do Ministro Gilmar Mendes diz respeito a MI com fundamento apenas no exercício de atividade perigosa, previsto no art. 40 $ 4, item II, da CF.
Diferentemente o MI patrocinado pela ADPESP, que:
Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de
medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Policia do
Estado de São Paulo – ADPESP.
2.A impetrante alega que os associados são servidores públicos que
exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos,
e/ou penosos.
Ou seja: funda-se na insalubridade contemplada pelo art. 40,§ 4º, item III da CF:
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E conforme o art. 2º da LC 776/94: A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
As atividades penosas e insalubres, pela Lei 8213-91, são devidas aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho (regime geral da previdência).
Assim, levando-se em conta que para atividade de risco a lei exige 30 anos de contribuição, desde que 20 anos de serviço policial, o raciocínio jurídico dos advogados, tomando como base uma tabela de equivalência, conclui que 20 anos de serviço na Polícia Civil de São Paulo, equivalem a 30 anos de trabalho sob condições normais; 22 anos de atividade policial = 35 anos.
È certo que por mais razoável e correta a posição dos advogados da Adpesp, o governo buscará obstaculizar de todas as formas possíveis o exercício de tal direito.
Se necessário criando novos “adicionais” não incorporáveis aos proventos dos aposentados. Assim, desestimulando a aposentadoria “precoce”.
Não será demais lembrar: quantas vezes, por ano, o policial plantonista nas unidades contiguas a cadeias contrai infecções na garganta, gripes recorrentes, infecções na pele, etc.
E os carcereiros, então? Como será a saúde dos milhares desses policiais. Estes, além da grande periculosidade reinante no interior das cadeias, ficam expostos por longos períodos a ambiente infecto, úmido e poluído pelo cigarro; sem falar nas baratas, ratos, etc.
FRISANDO: A ATIVIDADE DO POLICIAL CIVIL ALÉM DE PERIGOSA É PENOSA ( em razão dos ciclos de jornadas de plantão noturnos de 12 ou 15 horas ), E INSALUBRE EM FACE DA EXPOSIÇÃO CONTINUADA A INÚMEROS AGENTES PATOGÊNICOS.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
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Dr Guerra
Concordo plenamente com o Sr, mas o nosso STF é uma piada, é político, não toma decisão unicamente com cunho juridico, servidor público por ser estatutário é tratado feito lixo, o Sr Gilmar Dantas, opa, Gilmar Mendes, disse que o artigo da Cf está plenamente regulamentado pela lei complementar federal 51/1985, e diz em sua decisão:
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator” (GN)
O nosso salário é inconstitucional, não é por subsidio, nossos adicionais são calculados de forma indevida, o RETP é sinonimo de trabalho escravo, não se paga hora extra, adicional noturno, E ISSO O PRÓPIO ARTIGO 37 DA CF DIZ SER DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO, a vinculação com a PM é inconstitucional, e ainda está aí, a insalubridade é inconstitucional, e foi INDEVIDAMENTE CONGELADA
Dr me desculpe a franqueza, mas não levamos uma, ganhamos mas nunca levamos, não somos iguais aos demais seres humanos, a isonomia do artigo 5º, e os direitos humanos da cf não se aplicam a nós, somos policiais, e a gente só se ferra, é indiscutível que a nossa profissão deveria nos conferir a aposentadoria mais benéfica, ela é perigosa, insalubre, de risco, deveriam aproveitar o ensejo da GREVE NACIONAL PROMETIDA, e pleitearmos no grito essa aposentadoria mais que devida, rezo a Deus que a ação da Adpesp prospere, já estou cansado de ver nossos irmãos sempre sendo prejudicados e se ferrando
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O Maskara
Muito bem observado, em poucas linhas voce desbancou a tese do procurador
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Pelo que podemos perceber o procurador nada mais é do que um servo bom e fiel ao governo em gestão, logo ele vai contar um monte de baboseiras para eximir o seu patrão de uma obrigação talvez penosa. Mas como disse alguém aqui, isso não vale nada. Trata-se de outra tentativa inútil de impor medo. Se todo mundo está desesperado para aposentar é porque a polícia está horrível e todos já cansados, desmotivados e sem nenhuma perspectiva de melhora. A corrupção é assoladora, a administração injusta, a carga de trabalho pesadíssima, os chefes piorando dia a dia, e só coisas ruins acontecendo uma em cima da outra, ora, quem vai querer continuar desse jeito? Interessante é que a administração caminha na contra mão do progresso…em pleno terceiro milênio a administração parece agir como czares russos da antiguidade.
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Dr Guerra
O Sr disse algo muito interessante, a Lei Complementar nº 776 de 1994, dispõe que a atividade policial é tida como perigosa e insalubre:
artigo 2º: “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”
Pois bem, conceito básico de insalubridade e periculosidade:
• Periculosidade – As atividades de risco, pela Lei, são as que envolvem inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações.
.Insalubridade – insalubre: Que não é salubre; doentio, prejudicial à saúde (definição simples de dicionário)
Assim sendo, alçamos duas condições especiais: atividade de RISCO, E PREJUDICIAL A SAÚDE, aplicando-se então os DOIS INCISOS DO ARTIGO 40, § 4º DA CF:
I que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Então a teoria do presidente do STF, Gilmar Mendes, cai por terra, a Lei Complementar 51/85, foi criada sem as EXIGÊNCIAS INSTITUIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE 2005, HÁ 20 ANOS ATRÁS, A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIA ESSAS DUAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E PECULIARES DE NOSSA CARREIRA, REPISANDO, NÓS NOS INCLUÍMOS NOS 2 INCISOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EVIDENCIANDO POR ÓBVIO O MENOR TEMPO POSSÍVEL DE TEMPO TRABALHADO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1062, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008, foi omissa em prever somente um dos incisos da Constituição Federal, MAIS ESPECIFICAMENTE O INCISO II:
Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, EM CONSEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO, nos termos do INCISO II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Ora, se existe Lei Complementar determinando PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, POR Que não foi inserido o inciso III, do artigo 40, §4º, na Lei Complementar estadual??????? Por que os Sindicalistas aceitaram o arremedo de lei, omissa??
NENHUMA DAS LEIS, AINDA LEVA EM CONTA ESSAS DUAS CONDIÇÕES PECULIARES E ESPECIFICAS DA ATIVIDADE POLICIAL, ASSIM SENDO, A LEI FEDERAL NÃO PODE SER RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO PELA EMENDA DE 2005, E A LEI ESTADUAL É “OMISSA” EM NÃO IMPLEMENTAR O INCISO III DA CF, ARTIGO 40, §4º, O QUE OCASIONARIA, MENOR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA, POIS É, NÃO SEI SE A ADPESP, CONTESTOU AS DUAS LEIS, BASEADA NO QUE DIZ A PRÓPRIA CF, ESSE É O CAMINHO PARA TENTAR a aposentadoria devida, se somente levando em conta a periculosidade a lei estadual previu 30 anos para aposentadoria, com insalubridade e periculosidade por óbvio esse tempo será reduzido, a própria lei da previdencia preve o máximo de 25 anos, e o mínimo de 15 anos, como o governo foi tão cara de pau em fazer uma lei meia boca, e os sindicalistas aceitarem????
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ISSO É BRINCADEIRA, PIADA, TAPA NA CARA, OU ESTÃO PASSANDO A MÃO NOS NOSSOS TRASEIROS??? ENQUANTO FICAMOS NOS MATANDO POR UMA PORCARIA DE APOSENTADORIA, O SENADO APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS PARA VIGILANTE, E A JUSTIÇA JÁ VEM RECONHECENDO ESSA APOSENTADORIA HÁ ANOS……QUANDO DIGO QUE NINGUÉM NOS RESPEITA…..TEM QUE PARAR A POLICIA DO BRASIL INTEIRO, E QUE ESSES “VAGABUNDOS” TRABALHEM NA NOSSA LEI DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SE O VIGILANTE SOMENTE PELA PERICULOSIDADE TEM DIREITO A SE APOSENTAR COM 25 ANOS DE SERVIÇO, É NÓS, QUE ALÉM DE ANDARMOS ARMADOS, LIDARMOS COM BANDIDO, AMBIENTES INFECTOS TEMOS DIREITO A APOSENTAR COM 30 ANOS??? A VAI PROS QUINTOS DO INFERNO, ISSO JÁ PASSOU DE PALHAÇADA
Comissão do Senado aprova aposentadoria especial e periculosidade para vigilantes
Brasília – A categoria dos vigilantes deu hoje (26) o primeiro passo para ser incluída na categoria profissional com direito a aposentadoria especial de 25 anos de serviço e adicional de periculosidade de 30% do salário recebido. A matéria que prevê esses benefícios foi aprovada hoje pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, em caráter terminativo, e agora segue para a apreciação dos deputados federais.
Em seu parecer, o relator Flávio Arns (PT-PR), defendeu o projeto do colega Paulo Paim (PT-RS). Segundo ele, ampliar a previsão legal de incidência da periculosidade para os casos em que haja risco à vida ou à integridade física dos trabalhadores, beneficia várias categorias que ainda não recebem esse adicional nos salários.
http://www.45graus.com.br/comissao-do-senado-aprova-aposentadoria-especial-e-periculosidade-para-vigilantes,geral,46389.html
TRF5 – Remessa Ex Offício: REOMS 83252 RN 2002.84.00.003759-9
Resumo: Previdenciário. Conversão de Aposentadoria Proporcional em Integral. Atividade de Vigilante
Armado. Reconhecimento da Periculosidade.
Relator(a): Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Julgamento: 17/01/2007
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 26/06/2007 – Página: 619 – Nº: 121 – Ano: 2007
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE.
1- Autor/Apelado que postula a revisão de sua aposentadoria, transformando-a de proporcional em integral, após a conversão de tempo de serviço especial, como vigilante armado, em comum.
2- Há, nos autos, documentação a comprovar a atividade exercida, devendo-se reconhecer, diante da presunção legal contida no Decreto nº 53.831/64, a periculosidade da mesma, possibilitando a contagem acrescida do tempo de serviço. Remessa Oficial improvida.
TRF5 – Apelação Civel: AC 463118 PB 0004742-52.2008.4.05.8200
Resumo: Previdenciário. Conversão de Aposentadoria Proporcional em Integral. Atividade de Vigilante
Armado. Reconhecimento da Periculosidade. Perfazimento do Tempo Necessário à Obtenção do
Benefício. Requerimento Administrativo. Juros Moratórios. Súmula null204/stj. Selic.
Relator(a): Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Julgamento: 12/02/2009
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 23/03/2009 – Página: 181 – Nº: 55 – Ano: 2009
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. SELIC.
1- Apelante que postula a revisão de sua aposentadoria, transformando-a de proporcional em integral, após a conversão de tempo de serviço especial -vigilância armada- em comum.
2- Prevalência do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para caracterizar o trabalho prestado em condições especiais, posto que antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. Documentação comprobatória da atividade exercida -contrato de trabalho lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP- devendo-se reconhecer, em face da presunção legal encartada no Decreto nº 53.831/64 (item nº 1.2.10 do Anexo), a periculosidade do trabalho exercido, o que possibilita a contagem acrescida do tempo de serviço prestado à Nordeste Paraíba Vigilância e Transportes de Valores Ltda. – de 28.03.1991 a 17.07.2007. 4. Tempo de serviço que é suficiente, uma vez feita a conversão em tempo comum, e somado aos períodos trabalhados em outras empresas, para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, incidindo juros e correção monetária, nos termos da Súmula 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. Apelação provida.
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quanta raiva do judiciario contra o protogenes heim! so faltou pregá-lo na cruz. o dantas e mesmo um homem forte.
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20/04/2010
Judiciário restabelece pagamento do adicional de local de exercício para policial militar em licença para tratamento de saúde
Nos autos da ação pelo rito ordinário, o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido para restabelecimento do pagamento do adicional de local de exercício suprimido dos vencimentos de policial militar em licença para tratamento de saúde. Os fundamentos da decisão foram lançados nos seguintes termos:
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 13ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.09.022949-8 – Procedimento Ordinário – J. C. M. – Fazenda do Estado de São Paulo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré em obrigação de fazer consistente na edição dos atos administrativos necessários ao restabelecimento do adicional de local de exercício (ALE) devido ao autor, desde a data em que foi suprimido em razão da licença para tratamento de saúde, pagando-se as prestações vencidas de uma só vez, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora legais a partir da citação, observada a natureza alimentar do crédito. Em relação à correção monetária e juros a FESP deve observar a Lei n. 11.960/2009. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido ao tempo da liquidação. – ADV: HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
http://www.pereiramartinsadvgogados.com.br
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NOTICIA FRESQUINHA.
JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO DIA 19/11/10
Delegado e perito viram réus por fraude em concurso
19 de novembro de 2010 | 19h 49
A Justiça de São Paulo recebeu denúncia do Ministério Público (MP) contra um delegado, na época diretor da Academia de Polícia, e um perito criminal. Ambos são acusados de fraudar um concurso público. Segundo o despacho do juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal Central, os acusados deverão apresentar resposta escrita à denúncia em dez dias.
O delegado teria extraviado e sonegado petição de integrantes da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para Ingresso à Carreira de Perito Criminal, em 2005. O documento relatava fraude supostamente cometida pelo perito ao inserir, no Diário Oficial do Estado, publicado em novembro de 2005, lista de aprovados no concurso diferente da que deveria constar.
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Caro Dr. Guerra,
Devido à minha ignorância em direito, gostaria que o sr. ou outro colega me dessem uma informação ref. a aposentadoria especial. Minha esposa compoletará 30 anos de trabalho em 12/12/2010, sendo 20 anos de trabalho policial e 10 anos como escriturária na própria Polícia Civil. Neste caso, ela poderia pedir a aposentadoria especial com base na Lei 51/85? Sei que vão querer empurrar pra ela a aposentadoria pela lei 1062/08, mas, aí perderia a integralidade e a paridade. Afinal, tá valendo a lei 51/85 ou não?
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Delegado é processado por extravio e sonegação de documento
A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo recebeu a denúncia (acusação formal) do Ministério Público contra o delegado Maurício José Lemos Freire e o perito criminal Osvaldo Negrini Neto.
O delegado é acusado de extraviar e sonegar petição de integrantes da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para Ingresso à Carreira de Perito Criminal, em 2005. O documento relatava fraude supostamente cometida pelo perito Osvaldo Negrini Neto ao inserir, no Diário Oficial do Estado publicado em 2/11/2005, lista de aprovados no concurso diversa da que deveria constar.
À época, Maurício Lemos Freire era diretor da Academia de Polícia.
Segundo o despacho do juiz Klaus Marouelli Arroyo, os acusados deverão apresentar resposta escrita à denúncia em dez dias. O prazo começará a correr da data da juntada aos autos dos mandados de citação cumpridos.
Processo nº 050.10.000008-8/00
Assessoria de Imprensa TJSP –AS (texto) / AC (foto)
http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9028
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NÃO ENCONTREI AQUI O TOPIDO DO CASO DAS AGREÇOES NOS GAYS NA PAULISTA, MAIS COMO TINHA LIDO E FUI PROCURAR SABER, OS ACUSADOS FORMA PRESOS E SOLTOS SIM POR INCOMPENTECIA DO DELEGADO DE PLANTÃO DR. CCCCC, SE ACHAM AO CONTRARIO, FAVOR VERIRIFAR NOS RDOS OS HISTORICOS, A PROMOTORA SOLTOU POR FALHAS NOS BOS, E MAL FEITOS, ALIAS ESTE DELEGADO FOI O QUE ATENDEU O CASO DAS GRÁFICAS NA AREA DO DISTRIO NAS EPOCAS DE ELEIÇOES, AS QUAIS METIAM O PAU NO CANDIDATO A ELEIÇÃO, E NEM O TITULAR ELE AVISOU. E NÃO DEU EM NADA, ESTA DELGACIA SÓ SABE INVESTIGAR ONDE TEM MAQUINAS DE CAÇA NIQUEL, BINGOS, BOATES, E NÃO PRA FECHAR E SIM PARA AUMENTAR A CLIETELA.
ELE ERRA MUITO. ELE É GENTE BOA MAIS É DESPREPARADO, E ESTA MAL ACESSORADO PELO DELEGADO TITULAR QUE NÃO SABE FAZER NADA A NUM SER QUERER VOLTAR PARA FAZENDARIA.
É UM ABSURDO CASO DE REPERCURSÃO SER TOCADO EM DELEGACIAS ONDE NÃO TEM COMANDO NEM CAPACIDADE DE FAZER U B.O
DEVERIAM VERIFICAR COMO FOI FEITO TUDO E PORUQE NÃO FOI FEITO O BO DE ROUBO JA QUE TINHA A CARTERIA E AS VITIMA RECONHECENDO OS MESMOS.
ABSURDO
ACHO QUE O SECCIONAL DEVERIA VIR AQUI NO PLANTÃO SEM AVISAR OU DURANTE O DIA SEM AVISAR , E VER A FALTA DE EQUIPAMENTOS, IMPRESSORA , FUNCIONARIOS, FUMANTES FUMANDO DENTRO DA DELEGACIA, INCLUSIVE O TITULAR.
AI SIM VERÁ PORQUE AS COISASA ACONTECE, PORUQE PRESO SAI LOGO.
VERÃO O PROQUE
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STF reconhece mais uma vez a lei 51/85
Enviado por Caamaño, sab, 28/08/2010 – 01:33
Qui, 26 de Agosto de 2010 16:31
O Supremo Tribunal Federal, STF, reconhece, mais uma vez, que a Lei Complementar nº: 51/85 é que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial. Prova disso, é a decisão favorável ao Mandado de Injunção nº:806, publicada no Diário da Justiça. Em seu despacho, ministro Gilmar Mendes, relator do MI, declarou que a Lei 51/85 está em vigor e deve ser aplicada em todos os estados brasileiros. Impetrado pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais, Cobrapol, o MI beneficia a todas as entidades a ela filiadas, incluindo o Servipol/Sinpol-RS.
De acordo com o texto da lei 51/85, todo policial será aposentado após completar 30 anos de serviço ou 20 de atividade policial e mais dez anos em atividade de qualquer natureza. E mais, os proventos devem ser integrais.
Agora, o governo do Estado não poderá mais negar a aposentadoria especial aos policiais civis gaúchos. “Fizemos diversos contatos com representantes do governo para que o parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, fosse revertido, mas não obtivemos um retorno favorável. Porém, com essa decisão do STF, a PGE deverá mudar de posicionamento e voltar a aplicar a lei 51/85”, afirma Allan Mendonça, presidente do Servipol/Sinpol-RS
(…)
Fonte: SERVIPOL/SINPOL-RS
__________________________________________________
28/08/2010 01h33
Senhores e Senhoras,
complementando a notícia acima, veiculada no dia 26/08 neste site, o Diretor Jurídico da FenaPRF enviou a decisão (abaixo) que nega provimento ao Mandado de Injunção nº 806.
O que interessa para nossa categoria, entretanto, é a recepção da LC 51/85 na íntegra, ou seja, em todos os seus termos, notadamente no que tange à integralidade de vencimentos por ocasião da aposentadoria do policial. Esta parte o TCU não entende desta forma. Entende que o policial se aposenta aos 30 anos de serviço, mas que não faz jus à integralidade de vencimentos, muito menos da paridade deles.
Em suma, a decisão nega provimento ao pleito da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, afirmando que já há uma lei em pleno vigor que trata da questão, a LC 51/85.
Este entendimento serve para todos os policiais civis do Brasil, inclusive os Policiais Rodoviários Federais. Tanto para os que entraram antes ou mesmo depois das Emendas Constitucionais que criaram novas regras para a aposentadoria, quanto para os que ainda ingressarão na PRF.
Essa é uma grande vitória para todas as categorias de policiais civis, sejam Federais ou Estaduais!
Atenciosamente,
Jesus Caamaño – Diretor Jurídico
SINPRF/AL
Tel: (82) 9329-8496
Email: juridico@sinprfal.org.br
___________________________________________________
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
Passo a decidir.
Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.
Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:
”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”
Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…]
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.
Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
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Requer Administrativamente e caso seja indeferida, ingresse com Mandado de Segurança. Pelo menos você já garantiu o seu direito com base nessa Lei, caso haja mudança posterior.
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STF reconhece mais uma vez a lei 51/85
Enviado por Caamaño, sab, 28/08/2010 – 01:33
Qui, 26 de Agosto de 2010 16:31
O Supremo Tribunal Federal, STF, reconhece, mais uma vez, que a Lei Complementar nº: 51/85 é que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial. Prova disso, é a decisão favorável ao Mandado de Injunção nº:806, publicada no Diário da Justiça. Em seu despacho, ministro Gilmar Mendes, relator do MI, declarou que a Lei 51/85 está em vigor e deve ser aplicada em todos os estados brasileiros. Impetrado pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais, Cobrapol, o MI beneficia a todas as entidades a ela filiadas, incluindo o Servipol/Sinpol-RS.
De acordo com o texto da lei 51/85, todo policial será aposentado após completar 30 anos de serviço ou 20 de atividade policial e mais dez anos em atividade de qualquer natureza. E mais, os proventos devem ser integrais.
Agora, o governo do Estado não poderá mais negar a aposentadoria especial aos policiais civis gaúchos. “Fizemos diversos contatos com representantes do governo para que o parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, fosse revertido, mas não obtivemos um retorno favorável. Porém, com essa decisão do STF, a PGE deverá mudar de posicionamento e voltar a aplicar a lei 51/85”, afirma Allan Mendonça, presidente do Servipol/Sinpol-RS
(…)
Fonte: SERVIPOL/SINPOL-RS
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28/08/2010 01h33
Senhores e Senhoras,
complementando a notícia acima, veiculada no dia 26/08 neste site, o Diretor Jurídico da FenaPRF enviou a decisão (abaixo) que nega provimento ao Mandado de Injunção nº 806.
O que interessa para nossa categoria, entretanto, é a recepção da LC 51/85 na íntegra, ou seja, em todos os seus termos, notadamente no que tange à integralidade de vencimentos por ocasião da aposentadoria do policial. Esta parte o TCU não entende desta forma. Entende que o policial se aposenta aos 30 anos de serviço, mas que não faz jus à integralidade de vencimentos, muito menos da paridade deles.
Em suma, a decisão nega provimento ao pleito da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, afirmando que já há uma lei em pleno vigor que trata da questão, a LC 51/85.
Este entendimento serve para todos os policiais civis do Brasil, inclusive os Policiais Rodoviários Federais. Tanto para os que entraram antes ou mesmo depois das Emendas Constitucionais que criaram novas regras para a aposentadoria, quanto para os que ainda ingressarão na PRF.
Essa é uma grande vitória para todas as categorias de policiais civis, sejam Federais ou Estaduais!
Atenciosamente,
Jesus Caamaño – Diretor Jurídico
SINPRF/AL
Tel: (82) 9329-8496
Email: juridico@sinprfal.org.br
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DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
Passo a decidir.
Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.
Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:
”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”
Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…]
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.
Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
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Matéria sobre Lei 51/85
STF reconhece mais uma vez a lei 51/85
Enviado por Caamaño, sab, 28/08/2010 – 01:33
Qui, 26 de Agosto de 2010 16:31
O Supremo Tribunal Federal, STF, reconhece, mais uma vez, que a Lei Complementar nº: 51/85 é que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial. Prova disso, é a decisão favorável ao Mandado de Injunção nº:806, publicada no Diário da Justiça. Em seu despacho, ministro Gilmar Mendes, relator do MI, declarou que a Lei 51/85 está em vigor e deve ser aplicada em todos os estados brasileiros. Impetrado pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais, Cobrapol, o MI beneficia a todas as entidades a ela filiadas, incluindo o Servipol/Sinpol-RS.
De acordo com o texto da lei 51/85, todo policial será aposentado após completar 30 anos de serviço ou 20 de atividade policial e mais dez anos em atividade de qualquer natureza. E mais, os proventos devem ser integrais.
Agora, o governo do Estado não poderá mais negar a aposentadoria especial aos policiais civis gaúchos. “Fizemos diversos contatos com representantes do governo para que o parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, fosse revertido, mas não obtivemos um retorno favorável. Porém, com essa decisão do STF, a PGE deverá mudar de posicionamento e voltar a aplicar a lei 51/85”, afirma Allan Mendonça, presidente do Servipol/Sinpol-RS
(…)
Fonte: SERVIPOL/SINPOL-RS
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28/08/2010 01h33
Senhores e Senhoras,
complementando a notícia acima, veiculada no dia 26/08 neste site, o Diretor Jurídico da FenaPRF enviou a decisão (abaixo) que nega provimento ao Mandado de Injunção nº 806.
O que interessa para nossa categoria, entretanto, é a recepção da LC 51/85 na íntegra, ou seja, em todos os seus termos, notadamente no que tange à integralidade de vencimentos por ocasião da aposentadoria do policial. Esta parte o TCU não entende desta forma. Entende que o policial se aposenta aos 30 anos de serviço, mas que não faz jus à integralidade de vencimentos, muito menos da paridade deles.
Em suma, a decisão nega provimento ao pleito da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, afirmando que já há uma lei em pleno vigor que trata da questão, a LC 51/85.
Este entendimento serve para todos os policiais civis do Brasil, inclusive os Policiais Rodoviários Federais. Tanto para os que entraram antes ou mesmo depois das Emendas Constitucionais que criaram novas regras para a aposentadoria, quanto para os que ainda ingressarão na PRF.
Essa é uma grande vitória para todas as categorias de policiais civis, sejam Federais ou Estaduais!
Atenciosamente,
Jesus Caamaño – Diretor Jurídico
SINPRF/AL
Tel: (82) 9329-8496
Email: juridico@sinprfal.org.br
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DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
Passo a decidir.
Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.
Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:
”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”
Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…]
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.
Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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STF reconhece mais uma vez a lei 51/85
Enviado por Caamaño, sab, 28/08/2010 – 01:33
Qui, 26 de Agosto de 2010 16:31
O Supremo Tribunal Federal, STF, reconhece, mais uma vez, que a Lei Complementar nº: 51/85 é que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial. Prova disso, é a decisão favorável ao Mandado de Injunção nº:806, publicada no Diário da Justiça. Em seu despacho, ministro Gilmar Mendes, relator do MI, declarou que a Lei 51/85 está em vigor e deve ser aplicada em todos os estados brasileiros. Impetrado pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais, Cobrapol, o MI beneficia a todas as entidades a ela filiadas, incluindo o Servipol/Sinpol-RS.
De acordo com o texto da lei 51/85, todo policial será aposentado após completar 30 anos de serviço ou 20 de atividade policial e mais dez anos em atividade de qualquer natureza. E mais, os proventos devem ser integrais.
Agora, o governo do Estado não poderá mais negar a aposentadoria especial aos policiais civis gaúchos. “Fizemos diversos contatos com representantes do governo para que o parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, fosse revertido, mas não obtivemos um retorno favorável. Porém, com essa decisão do STF, a PGE deverá mudar de posicionamento e voltar a aplicar a lei 51/85”, afirma Allan Mendonça, presidente do Servipol/Sinpol-RS
(…)
Fonte: SERVIPOL/SINPOL-RS
__________________________________________________
28/08/2010 01h33
Senhores e Senhoras,
complementando a notícia acima, veiculada no dia 26/08 neste site, o Diretor Jurídico da FenaPRF enviou a decisão (abaixo) que nega provimento ao Mandado de Injunção nº 806.
O que interessa para nossa categoria, entretanto, é a recepção da LC 51/85 na íntegra, ou seja, em todos os seus termos, notadamente no que tange à integralidade de vencimentos por ocasião da aposentadoria do policial. Esta parte o TCU não entende desta forma. Entende que o policial se aposenta aos 30 anos de serviço, mas que não faz jus à integralidade de vencimentos, muito menos da paridade deles.
Em suma, a decisão nega provimento ao pleito da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, afirmando que já há uma lei em pleno vigor que trata da questão, a LC 51/85.
Este entendimento serve para todos os policiais civis do Brasil, inclusive os Policiais Rodoviários Federais. Tanto para os que entraram antes ou mesmo depois das Emendas Constitucionais que criaram novas regras para a aposentadoria, quanto para os que ainda ingressarão na PRF.
Essa é uma grande vitória para todas as categorias de policiais civis, sejam Federais ou Estaduais!
Atenciosamente,
Jesus Caamaño – Diretor Jurídico
SINPRF/AL
Tel: (82) 9329-8496
Email: juridico@sinprfal.org.br
___________________________________________________
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
Passo a decidir.
Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.
Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:
”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”
Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…]
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.
Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
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STF reconhece mais uma vez a lei 51/85
Enviado por Caamaño, sab, 28/08/2010 – 01:33
Qui, 26 de Agosto de 2010 16:31
O Supremo Tribunal Federal, STF, reconhece, mais uma vez, que a Lei Complementar nº: 51/85 é que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial. Prova disso, é a decisão favorável ao Mandado de Injunção nº:806, publicada no Diário da Justiça. Em seu despacho, ministro Gilmar Mendes, relator do MI, declarou que a Lei 51/85 está em vigor e deve ser aplicada em todos os estados brasileiros. Impetrado pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais, Cobrapol, o MI beneficia a todas as entidades a ela filiadas, incluindo o Servipol/Sinpol-RS.
De acordo com o texto da lei 51/85, todo policial será aposentado após completar 30 anos de serviço ou 20 de atividade policial e mais dez anos em atividade de qualquer natureza. E mais, os proventos devem ser integrais.
Agora, o governo do Estado não poderá mais negar a aposentadoria especial aos policiais civis gaúchos. “Fizemos diversos contatos com representantes do governo para que o parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, fosse revertido, mas não obtivemos um retorno favorável. Porém, com essa decisão do STF, a PGE deverá mudar de posicionamento e voltar a aplicar a lei 51/85”, afirma Allan Mendonça, presidente do Servipol/Sinpol-RS
(…)
Fonte: SERVIPOL/SINPOL-RS
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28/08/2010 01h33
Senhores e Senhoras,
complementando a notícia acima, veiculada no dia 26/08 neste site, o Diretor Jurídico da FenaPRF enviou a decisão (abaixo) que nega provimento ao Mandado de Injunção nº 806.
O que interessa para nossa categoria, entretanto, é a recepção da LC 51/85 na íntegra, ou seja, em todos os seus termos, notadamente no que tange à integralidade de vencimentos por ocasião da aposentadoria do policial. Esta parte o TCU não entende desta forma. Entende que o policial se aposenta aos 30 anos de serviço, mas que não faz jus à integralidade de vencimentos, muito menos da paridade deles.
Em suma, a decisão nega provimento ao pleito da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, afirmando que já há uma lei em pleno vigor que trata da questão, a LC 51/85.
Este entendimento serve para todos os policiais civis do Brasil, inclusive os Policiais Rodoviários Federais. Tanto para os que entraram antes ou mesmo depois das Emendas Constitucionais que criaram novas regras para a aposentadoria, quanto para os que ainda ingressarão na PRF.
Essa é uma grande vitória para todas as categorias de policiais civis, sejam Federais ou Estaduais!
Atenciosamente,
Jesus Caamaño – Diretor Jurídico
SINPRF/AL
Tel: (82) 9329-8496
Email: juridico@sinprfal.org.br
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DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
Passo a decidir.
Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.
Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:
”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”
Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…]
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.
Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
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segunda-feira, 18 de outubro de 2010SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
Enviado pelo amigo Chiko, Piracicaba
SINPOL MARILIA
Em primeira instancia
SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
COM INTEGRALIDADE E PARIDADE INDEPENDENTE DE IDADE EM MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INVESTIGADOR DE POLICIA CELSO PEREIRA RECEM ELEITO PRESIDENTE DO SINPOL MARILIA.
A senteça foi prolatada antes da decisão unanime do STF pela constitucionalidade da Lei 51/85, destarte dificilmente o TJ SP mundará a decisão.
Processo Nº 344.01.2010.004725-8
Texto integral da Sentença
C O N C L U S Ã O Neste data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRA. DANIELE MENDES DE MELO. Marília, 23 de Junho de 2010. Helen Viviane Messias Barboza Esc. Tec. Jud. – Matr. 353.108 Autos nº 318/2010 VISTOS. Com atraso em face do elevado número de autos recebidos conclusos no período, além de cumulação da titularidade da 3ª Vara Cível com a função de corregedora de cartório extrajudicial e do serviço anexo das fazendas. CELSO JOSÉ PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA, acompanhado dos documentos de fls. 13/16. O impetrante alega que preenchidos os requisitos para aquisição de aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, formulou requerimento ao Delegado Seccional de Polícia de Marília solicitando o benefício. Conforme documento de fls. 30/36, o pedido foi negado sob a alegação de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal e que na hipótese dos autos aplica-se a Lei Complementar Estadual n. 1062/08. O impetrante postulou a reconsideração da decisão, que foi negada pela autoridade impetrada. Requer seja concedida medida liminar para que o pedido de aposentadoria especial seja processado e ao final, seja concedida a segurança. A medida liminar foi indeferida às fls. 52. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 59/68. Alega que a Lei Complementar Federal n. 51/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, logo, referida lei é inconstitucional. Alega, ainda, que no Estado de São Paulo aplica-se a Lei Complementar n. 1062/08 que dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Por fim, sustenta que o impetrante faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal cumulada com o artigo 3º, da Lei Complementar nº 1062/08 cumulada com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 261/81, não se aplicando a Lei Complementar Federal n. 51/85. A Fazenda Pública Estadual requereu sua admissão como assistente da autoridade impetrada (fls. 70/71). É o relatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75/78. DECIDO. O impetrante é funcionário público, investigador de polícia 1ª classe da polícia civil, do Estado de São Paulo (fls. 22 e 26), admitido no serviço público em 03/05/1982 (fls. 26). Possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de 20 anos de exercício em atividade estritamente policial (fls. 26). Consigne-se que não há dúvidas de que os policiais exerçam atividade de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e integridade física. Segundo a inicial, o impetrante, em 23/11/2009, protocolou pedido de aposentadoria nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, que foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (fls.30/36). O impetrante postulou pedido de reconsideração à autoridade impetrada, que indeferiu, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos (fls. 37/51). A questão que se coloca é a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante diante do regramento constitucional e legal atinente à concessão de aposentadoria voluntária especial. O direito à concessão à aposentadoria especial a servidores, tais como o impetrante, que exercem atividades de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física vem assegurado no artigo 126, §4º, item 3, da Constituição Estadual que por sua vez repete a redação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 40, §4º, com redação alterada pela Emenda n. 47 de 2005: “Artigo 40. Aos servidores titulares de cargo efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (os grifos não constam do original) Resta perquirir se o exercício do direito constitucionalmente assegurado pelo o artigo 40, §4º, da Constituição Federal de 1988 encontra-se regulamentado. No que diz respeito à controvérsia acerca da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária especial do funcionário policial, pela Constituição Federal de 1988, no julgamento da ADI n. 3817, em 13/11/2008, a Rel. Ministra Carmen Lúcia decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre a recepção ou não da Lei 51/85 pela Emenda Constitucional n. 20/1998, posto que o Recurso Extraordinário n. 567.110-1 , em que foi reconhecida a repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno. Não obstante a discussão a respeito da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), em 01/04/2009, relatado pelo Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal , concedeu a injunção ali requerida, com efeito erga omnes, para, diante da omissão legislativa, autorizar a concessão do beneficio pretendido pelo impetrante nos termos da legislação que disciplina o regime geral de previdência (artigo 57, da Lei 8.213/91): Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ML 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO Ml 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO -INJUNÇÃO CONCEDIDA. (Mandado de Injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro, j. 01/04/2009) (o grifo não consta do original). Desse forma, considerando-se que a decisão proferida no mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00) tem caráter “erga omnes”, alcançando e beneficiando a todos os servidores públicos estaduais, torna-se irrelevante, para a hipótese vertente, a discussão acerca da Lei Complementar n. 51/85. A respeito: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. (Mandado de Injunção n. 990.10.037533-4, Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Renato Lanini, j. 25/08/2010). Do voto do relator extrai-se. “Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. (…)”. Na hipótese dos autos, constata-se que o artigo 57, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95 é aplicável. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” A certidão de contagem de tempo de serviço n. 755/09 apresentada às fls. 26 comprova que o impetrante possui 31 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço líquido, com mais de 20 anos de serviço estritamente policial. Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data em que requerida. Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2009 – fls. 25). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Marília, 07 de Outubro de 2010. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito
Postado por Sergio Siqueira às 17:48 Enviar por e-mail BlogThis! Compartilhar no Twitter Compartilhar no Facebook Compartilhar no Google Buzz
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Olha ai aposentadopol matéria sobre o Investigador de Marília.
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Ah! Entendi. A Superior Suprema CJ, quis dizer nas entrelinhas: “Aqui em SP não tem essa de STF!! Aqui nem a Constituição aplicamos!! SP nem quer mais fazer parte desse brasilzinho fedido que elegeu a Dilma!! Tamo cagando pro STF” Ass. CJ
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Segundo consta o delegado do feito do caso de Homofobia do 5 dp, estaria ido para sua terra natal onde não funciona os telefones e nada mais, assim não terá que dar explicações sobre o fato.
fofocas dizem que a corregedoria vai tomar parte do fato, pois algo errado deve ter acontecido, para não ser feito o BO de roubo em cima dos filhos de bacana$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$, vamos esperar o desfexo deste epsódio novelistico. onde mais uma vez nosso nome vai para a lama.
isso ai corregepol vamos ver o que esta acontecendo, pois delegado não serve nem para prender mais, pois ele prende mal prendido e a justiça solta no dia seguinte.
algo de errado tem ni$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$o
valeu amanha coloco copia dos bos e dos adendos
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Que novidade. Já havámos cantado a bola bem antes. A procuradoria se assemelha ao constituido para a defesa num processo que apresenta um laudo oficial conclusivo em desfavor do constituinte o qual gasta uma puta nota com parecer técnico que vai protelar a demanda e não vai mudar em nada a fututa decisão judicial sobre o assunto. É a tese do “empurrar com a barriga”. O impressionante é a criatividade dos procuradores, a interpretação que dão às leis e às decisões judiciais favoráveis aos servidores públicos, conseguem achar pelos em cascas de ovos. Agora, individualmente vamos pegar o MI, o PARECER dos lambe botas, ingressar na justiça e esperar anos afora por uma decisão que virá quando estivermos às vésperas de nos aposentarmos ´por implemento de idade.
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Mandraque: a decisão é animadora. Mas e no caso de quem completou 20, 25 anos de serviço SOMENTE policial?? Será que também é concedido?? No caso acima o clga já tinha 31 anos!
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bOA pERGUNTA s. tOMÉ.
sE ELE TINHA MAIS DE TRINTA ANOS DE TEMPO, COM 20 DE SERVIÇO POLICIAL POR QUE PRECISOU DE MS. SERÁ QUE NÃO TINHA A IDADE???? ALGUEM PODE EXPLICAR PARA NOS O QUE ESTAVA ESCRITO NA INICIAL DELE?
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Caro Dr. Guerra, dê uma olhada no B.O. 046/2010 – 1ª DAS/DEIC.
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ARAPONGA:
Impossível por duas razões: por motivo de folga e, também, por não fazer uso do RDO para qualquer outra coisa que não diga respeito a lavratura de ocorrências e respectivas providências. A curiosidade matou o gato, a curiosidade pode nos causar problemas criminais e administrativos.
Mas, como fiquei curioso,aguardarei que algumas dezenas de boas almas curiosas como nós leiam o referido BO e aqui comentem o assunto.
NÃO AUMENTO; NEM INVENTO!
E NÃO ACESSO QUAISQUER SISTEMAS DE DADOS OFICIAIS…(salvo meu holerite )
Nem e-mail institucional…EU EM…MAS NEM PHODENDO!!!!.hehehehhehhehe
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Mandraque
Obrigado pela atenção.
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22/11/2010 – 17h18
Promotoria denuncia 22 sob acusação de fraudes no Detran de SP
ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO
Vinte e duas pessoas foram denunciadas por volta das 16h30 desta segunda-feira à Justiça sob acusação de fraudar o sistema de emplacamento de veículos no Estado de São Paulo pelo Gecep (Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial), órgão do Ministério Público Estadual.
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Dos 22 denunciados, nove são delegados da Polícia Civil. Os outros 13 são ligados às empresas de emplacamento que, entre outros crimes, manipularam pregões.
Os delegados são: Ronaldo Tossunian, Adriano Rodrigues Alves Caleiro, Antonio Rossi dos Santos, Geraldo Tadeu de Almeida, James Willian Mecchi, Nobuo Ozeki, José Roberto Fernandes Coleti, Giovana Valente Clemente e Ivaney Cayres de Souza, ex-chefe do Detran. A reportagem ainda não conseguiu localizá-los.
De acordo com a Corregedoria Geral da Polícia Civil, por conta de irregularidades nos contratos do Detran (Departamento de Trânsito) para emplacamento e lacração de veículos no Estado podem ter causado um rombo de R$ 30 milhões aos cofres públicos nos últimos anos.
A investigação apontou que, somente em julho, agosto e setembro de 2009, a Cordeiro Lopes, empresas que fazia o serviço de emplacamento em todos os municípios de São Paulo (menos na capital), cobrou R$ 16.338.744,39 por serviços prestados, mas, na verdade, o Estado deveria ter pago R$ 6.565.912,46 –diferença de R$ 9.772.831,93.
Em fevereiro deste ano, o governo de São Paulo rescindiu nove contratos com a Cordeiro Lopes.
À época do rompimento dos contratos, Cássio Paoletti Júnior, advogado da Cordeiro Lopes, disse não haver provas de que a empresa tenha superfaturado as cobranças. “Quem acusa tem de provar”, disse. “Fomos pegos de surpresa com essa comunicação [sobre a rescisão]. Vamos recorrer ao Judiciário para preservar nossos interesses.”
Agora, caberá à Justiça aceitar ou não a denúncia contra os acusados e, com isso, decidir se será aberto processo contra eles.
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.O.:
SENDO ELABORADO – INF. PRELIMINARES
UNIDADE: DIV. ANTI-SEQUESTRO / DEIC
NATUREZA: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
LOCAL: ZONA NORTE DA CAPITAL
VÍTIMAS:Lbm (29 ANOS – JORNALISTA)
AUTORES: RODRIGO DOMINGUES MEDINA (CABO PM DO BP CHOQUE)
DATA DO FATO: 21/11/2010
HORA DO FATO: NOITE
DATA COMUNICAÇÃO: 21/11/2010
HORA COMUNICAÇÃO: PREJ
HISTÓRICO
POLICIAIS DO DAS REALIZAVAM MONITORAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES COM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO, EM DILIGÊNCIAS NA ZONA NORTE, LOCALIZARAM EM UM
TELEFONE PÚBLICO, O MILITAR NEGOCIANDO O VALOR DO PAGAMENTO DO RESGATE.
NA ABORDAGEM HOUVE REAÇÃO E TROCA DE TIROS, SENDO. RODRIGO
ALVEJADO.SOCORRIDO AO P.S. DO HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO , FOI
INTERNADO.. EM PODER DO MILICIANO FOI ENCONTRADA UMA CADERNETA COM TELEFONES
DOS PAIS DA VÍTIMA QUE FORA ARREBATADA NO ÚLTIMO DIA 11. DILIGÊNCIAS
PROSSEGUEM COM O INTUITO DE SE LOCALIZAR O CATIVEIRO E LIBERTAR A VÍTIMA.
PROVIDÊNCIAS CEPOL:
SEGUNDO A AUTORIDADE DO DAS, O POLICIAL MILITAR CONFESSOU SUA PARTICIPAÇÃO
NO SEQUESTRO .FOI ACIONADA A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR QUE COMPARECEU
NO HOSPITAL. CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL FOI COMUNICADA DA OCORRÊNCIA
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Parecer da Procuradoria diz que o Estado de São Paulo ao aprovar a Lei 1.062, deixou de ser omisso em estabelecer um parâmetro para a aposentadoria do Policia Civil, e que a referida norma prevalece sobre o Mandado de Injunção, que valeu até a edição da referida Lei. O referido parecer não subsiste a argumentação da Doutora Fabiola. Esse parecer foi publicado pelo Delegado Higor Jorge. O Estado vai perder essa.
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Dr. Guerra, faz um post especial disso. SERÁ QUE AGORA OS COLEGUINHAS VÃO PARAR DE SE ILUDIR COM ESSA PEC 300??? A UNICA COISA QUE VAI RESOLVER É PARAR GERAL DIA 2/1/2011!!! ADERE AO MOVIMENTO DR. GUERRA!
Áudio de reunião palaciana que vazou na imprensa – PEC 300 e Bingos
http://mais.uol.com.br/view/99at89ajv6h1/audio-de-reuniao-do-conselho-politico-vaza-em-brasilia-0402193170DCC11307?types=A&
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parecer da PGE e papel higienico é servem para a mesma coisa. Quem resolve é JUIZ DE DIREITO ou DESEMBARGADOR e melhor ainda MINISTRO do STJ ou STF, que já decidiram sobre a aposentadoria especial de policiais e a não admissibilidade de idade mínima exigida pelo Mau Patrão (Estado de São Paulo). Entupam o Judiciario de Mandado de Segurança e se aposentem quem quiser, não se deixem enganar pela Procuradoria do Estado de São Paulo , por procuradores tendenciosos que escrevem apenas o que o Governador quer ler.
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A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL
UM DOS MAIORES OBSTÁCULOS INERENTES À APOSENTADORIA ESPECIAL DAQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADE POLICIAL CONCERNE À NECESSIDADE DE UMA EXAUSTIVA EXEGESE NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA SEM IMPOR À CLASSE DOS POLICIAIS UMA DISTINÇÃO PREJUDICIAL E QUE AFRONTA OS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS E NORMAS EMANADAS DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
ASSIM, NÃO SE TRATA SIMPLESMENTE DE SABER QUAL NORMA SER APLICADA, MAS A ATIVIDADE DO OPERADOR DO DIREITO SE VOLTA A INTERPRETAR SISTEMATICAMENTE O CONJUNTO DE NORMAS QUE REGEM A APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO POLICIAL E, O QUE DEMANDA AINDA MAIS EMPENHO NO EXERCÍCIO EXEGÉTICO, A ATIVIDADE DO HERMENEUTA, NECESSARIAMENTE, DEVE INTEGRAR A JURISPRUDÊNCIA EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, ESPECIALMENTE, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À INTERPRETAÇÃO A SER DADA ÀS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA.
É INCONTESTE A PERTINÊNCIA JURÍDICA, SOCIAL E MORAL DA NECESSIDADE DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL, HAJA VISTA SUA CONDIÇÃO DE CARREIRA EXCLUSIVA DE ESTADO E ESSENCIAL À JUSTIÇA, ORDEM PÚBLICA, ALÉM DAS CARACTERÍSTICAS ADVERSAS E EXTRAORDINÁRIAS EM QUE DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES, ABSOLUTAMENTE DIFERENTES DA MAIORIA DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
OCORRE QUE A MATÉRIA ATINENTE À APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO POLICIAL SE MOSTRA AINDA MAIS TORMENTOSA QUANDO SE TRATA DA INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES OUTRAS QUE NÃO ESTRITAMENTE POLICIAIS EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS AO TEMPO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO FUNCIONÁRIO POLICIAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N º 51/1985.
IMPORTANTE DESTACAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECLAROU EM DIVERSOS JULGADOS QUE A LEI COMPLEMENTAR N º 51/1985 FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL OS SEUS DISPOSITIVOS CONTINUAM EM CONFORMIDADE COM A CARTA MAGNA E, AINDA, COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nº 20, 41 E 47.
ADEMAIS, ALÉM DO STF, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DECIDIU NOS AUTOS DO TC N º 020.320/2007-4 QUE A LC Nº 51/1985 FOI TOTALMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DE LEIS VIGENTES QUE IMPÕE AOS POLICIAIS A APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM AFRONTA AO PRECEITO EMANADO DA LC Nº 51/1985.
ASSIM, O FUNCIONÁRIO POLICIAL TEM O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, DESDE QUE CONTE, PELO MENOS 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO EM CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL.
ASSIM, A GRANDE CELEUMA É QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES CONSIDERADAS DE RISCO E QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA AO REQUISITO TEMPORAL ESPECÍFICO PREVISTO NA LC Nº 51/1985, OU SEJA, SE É POSSÍVEL AO POLICIAL INCORPORAR À EXIGÊNCIA TEMPORAL ESPECÍFICA DE 20 (VINTE) ANOS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM AQUELAS INERENTES À ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL, MAS QUE SE ENQUADRAM COMO ATIVIDADES DE RISCO, DANOSAS, PENOSAS, QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO FUNCIONÁRIO.
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO LITERAL LEVA À CONCLUIR QUE O POLICIAL DEVE EXERCER ATIVIDADES ESTRITAMENTE POLICIAIS DURANTE 20 (VINTE) ANOS E MAIS 10 (DEZ) ANOS EM ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES COMUNS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS A SIMPLES LITERALIDADE DA NORMA NÃO DISPÕE SOBRE O TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL E MUITO MENOS SOBRE A METODOLOGIA A SER UTILIZADA PARA INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
O QUE SE CONSTATA É QUE A LC Nº 51/1985 DISPÕE SOBRE DOIS REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVEITOS INTEGRAIS, SENDO UM VOLTADO À QUESTÃO DA HUMANIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL E OUTRO LIGADO À SEGURIDADE SOCIAL.
ASSIM, HOUVE A EXIGÊNCIA DO TRANSCURSO DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E 10 (DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES COMUNS, TENDO RESTADO UMA LACUNA NO QUE CONCERNE A CASOS EM QUE O POLICIAL SOMA 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO DOS QUAIS 20 (VINTE) ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, MAS SEM SE TRATAR ESPECIFICAMENTE DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL
UM EXEMPLO É O CASO DE POLICIAL CIVIL QUE TENHA PRESTADO SERVIÇOS ÀS FORÇAS ARMADAS POR 10 (DEZ) ANOS E VEJA INDEFERIDO O PLEITO PARA INCORPORAR O REFERIDO TEMPO DE SERVIÇO AOS 20 (VINTE) ANOS PREVISTOS NA LC Nº 51/1985 COMO REQUISITO ESPECÍFICO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVEITOS INTEGRAIS.
CABE DESTACAR QUE AO NEGAR AO POLICIAL A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO SE FAZ OUTRA COISA SENÃO IMPOR AO FUNCIONÁRIO POLICIAL A SUJEIÇÃO A UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, HAJA VISTA QUE O FUNCIONÁRIO POLICIAL PASSA A FAZER PARTE DA ÚNICA CLASSE A SER SUBMETIDA A ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES RECONHECIDAMENTE ESPECIAIS POR TEMPO SUPERIOR AQUELE EXIGIDO PARA TODOS OS DEMAIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, O QUE É UM DESPAUTÉRIO E NÃO PASSA DE UMA ARBITRARIEDADE DECORRENTE DE UMA LACUNA HERMENÊUTICA.
ORA, SE O POLICIAL TRABALHOU 05 (CINCO) ANOS OU SEJA QUAL PERÍODO FOR EM CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E A SUA SAÚDE, PORTANTO, EM CONDIÇÕES DE RECONHECIDO RISCO E DESGASTE FÍSICO E PSICOLÓGICO, NADA MAIS JUSTO QUE O TEMPO DE SERVIÇO EM REFERIDAS ATIVIDADES SEJA INCORPORADO E UTILIZADO PARA FINS DE CÁLCULO DOS 20 (VINTE) ANOS EXIGIDOS COMO REQUISITO ESPECÍFICO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVEITOS INTEGRAIS.
PORTANTO, COMO EXEMPLO, SE ANTES DE EXERCER A ATIVIDADE POLICIAL O POLICIAL EXERCEU 10 (DEZ) ANOS DE ATIVIDADE COMUM, 10 (DEZ) ANOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONTA COM MAIS 10 (DEZ) ANOS DE ATIVIDADES ESTRITAMENTE POLICIAIS, NADA OBSTA QUE SEJA CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVEITOS INTEGRAIS, HAJA VISTA QUE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO TORNA NECESSÁRIA A INTEGRAÇÃO DA LC Nº 51/1985 COM O QUE PRECEITUA O § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, AINDA, COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 100 DA LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 57, §5º DA LEI Nº 8.213/91.
A CONCLUSÃO ACIMA NÃO DECORRE DE SIMPLES EXERCÍCIO MENTAL, MAS DE ATIVIDADE INTERPRETATIVA EXAUSTIVA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS DIVERSOS MÉTODOS E TÉCNICAS ORIUNDAS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA.
IMPENDE DESTACAR QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 NÃO DEVE SER INTERPRETADA ISOLADAMENTE, SOB PENA DE SE RESTRINGIR E ATÉ MESMO NEGAR O DIREITO DOS POLICIAIS A APOSENTADORIA ESPECIAL, O QUE SERIA UM ATENTADO À BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E AOS DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS E MACULARIA PERNICIOSAMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA .
PARA SE CHEGAR À VERDADEIRA MENSAGEM DA LEI CONSUBSTANCIADA NA LC Nº 51/1985 SE TORNA NECESSÁRIO ESTUDAR E ANALISAR TODA A DISCUSSÃO ENTORNO DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 249/1985 QUE DEU ORIGEM À LC Nº 51/1985.
ASSIM, IMPORTANTE TRANSCREVER O PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO SOBRE O PLP Nº 249/1985 REALIZADO PELO ENTÃO DEPUTADO FEDERAL RUBENS ARDENGHI – PDS, O QUAL FEZ DIVERSAS PONTUAÇÕES, DENTRE AS QUAIS DESTACA-SE:
´´(…)
MERECE LOUVORES, INEGAVELMENTE, A PROPOSTA PRESIDENCIAL, POIS CONFORME TODOS SABEMOS É PROFUNDAMENTE DESGASTANTE A FUNÇÃO POLICIAL, TORNANDO-SE DIFÍCIL O TRABALHO ATÉ UMA IDADE MAIS AVANÇADA, PORQUE, PARA TANTO, NÃO COLABORAM O ESTADO FÍSICO E O ESTADO PSICOLÓGICO DO POLICIAL, CONDIÇÕES SEM AS QUAIS A ATIVIDADE NÃO PODERÁ SER DESEMPENHADA EM TODA SUA PLENITUDE.
É JUSTA PORQUE VÁRIAS OUTRAS ATIVIDADES, NÃO TANTO DESGASTANTES QUANTO A POLICIAL JÁ GOZAM DO DIREITO DE APOSENTADORIA COM TEMPO MENOR QUE O NORMAL, PODENDO CITAR AQUI COMO EXEMPLOS OS PROFESSORES, OS POLICIAIS MILITARES, OS OPERADORES DE RAIO X, ETC..
(…)´´
O LEGISLADOR NÃO CONCEDEU AO FUNCIONÁRIO POLICIAL A POSSIBILIDADE DE SE APOSENTAR EM TEMPO MENOR QUE OS DEMAIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SIMPLESMENTE EM DECORRÊNCIA DE EXERCEREM A ATIVIDADE POLICIAL, MAS A APOSENTADORIA ESPECIAL DECORREU DO RECONHECIMENTO DE QUE A ATIVIDADE POLICIAL ESTÁ ENQUADRADA ENTRE AQUELAS QUE CAUSAM DANOS, POTENCIAIS E EM CONCRETO, À SAÚDE E/OU INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR, POR SER, NO MÍNIMO, PERIGOSA E PENOSA.
PORTANTO, PARA SE CONCLUIR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAR O TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ÀQUELE TEMPO DE 20 (VINTE) ANOS PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC Nº 51/1985 DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE A ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LC Nº 51/1985 COMO REQUISITO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ESTÁ ENGLOBADA PELAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO §4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPORTANTE FRISAR QUE NÃO É A ATIVIDADE POLICIAL EM SI QUE GARANTE AO FUNCIONÁRIO POLICIAL A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVEITOS INTEGRAIS, COMO SE FOSSE UM PRIVILÉGIO, MAS SÃO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO POLICIAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA LC Nº 51/1985, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DE QUE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO CONCEITO DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, N º 3.807, DE 26.08.1960 – QUE INTRODUZIU NO MUNDO JURÍDICO O INSTITUTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
NO TRATO DA PERMISSIVIDADE LEGAL, CABE DESTACAR QUE NÃO HÁ NORMA QUE PROÍBA A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL DE MODO QUE O TEMPO NÃO SEJA CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM, MAS SEJA INTEGRADO AOS 20 (VINTE) ANOS PARA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA DAQUELE QUE EXERCE ATIVIDADE POLICIAL.
A LEI Nº 8.112/90 DISPÕE EM SEU ARTIGO 100 QUE O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, INCLUSIVE O PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS, DEVE SER CONTADO PARA TODOS OS EFEITOS, OU SEJA, SE O TEMPO DE SERVIÇO FOR DE ATIVIDADE COMUM, ASSIM SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA, MAS SE FOR CASO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES RECONHECIDAS COMO INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS, O TEMPO DE SERVIÇO EM TAIS CONDIÇÕES DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL E, NO CASO DOS POLICIAIS, DEVE SER INCORPORADO AO TEMPO ESPECÍFICO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LC Nº 51/1985 PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
JÁ O ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91 DISPÕE EM SEU PARÁGRAFO QUINTO QUE O TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE SEJAM OU VENHAM A SER CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA SERÁ SOMADO, APÓS A RESPECTIVA CONVERSÃO AO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PERTINÊNCIA JURÍDICA E SEQUER LÓGICA DE NÃO SE PERMITIR A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM ESTRITAMENTE POLICIAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALÉM DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS QUE INTEGRAM O ORDENAMENTO JURÍDICO, HÁ A NECESSIDADE DE INTEGRAR AS VÁRIAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TRATAM DE MATÉRIA CORRELATA AO TRATADO NO PRESENTE ARTIGO.
ASSIM, NOTÓRIA A IMPORTÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO STF QUE VEM APLICANDO JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 3817 NO SENTIDO DE REAFIRMAR QUE O INCISO I, ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR N º 51/1985 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM CONJUNTO COM AS DECISÕES EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO QUE RECONHECERAM A OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO QUANTO À FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E REMOVERAM O OBSTÁCULO CRIADO POR ESSA OMISSÃO, TORNANDO VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSAGRADO NO ARTIGO 40, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
A INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS REFERIDAS DECISÕES TORNA POSSÍVEL CONCLUIR QUE O TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DESENVOLVIDO PELO POLICIAL ANTES DE ASSUMIR A ATIVIDADE POLICIAL DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL, OU SEJA, DEVE SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL E JAMAIS COMO TEMPO DE TRABALHO COMUM, SOB PENA DE SE IMPOR AO POLICIAL CONDIÇÃO DE TRABALHO DESUMANO, DEGRADANTE E DISCRIMINATÓRIO.
A LEI NÃO PODE SER INTERPRETADA ISOLADAMENTE, PRINCIPALMENTE NO CASO REFERENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LC Nº 51/1985, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O SENTIDO DA NORMA E TORNAR IMPOSSÍVEL O ALCANCE DA VONTADE DO CONSTITUINTE AO ESTABELECER CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA DAQUELES SERVIDORES QUE DESENVOLVEM OU TENHAM DESENVOLVIDO TRABALHOS EM CONDIÇÕES PENOSAS, INSALUBRE E/OU PERIGOSAS.
ASSIM, A INTERPRETAÇÃO DA LC Nº 51/1985 EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS NORMAS QUE INTEGRAM O ORDENAMENTO JURÍDICO E, AINDA, DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TORNAM POSSÍVEL AO POLICIAL A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PRETÉRITO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, CABENDO DESTACAR QUE REFERIDO TEMPO DEVE SER CONSIDERADO COMO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E NÃO COMO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO COMUM, SOB PENA DE SUFRAGAR DO POLICIAL O DIREITO DE VER RECONHECIDO A CONTINUIDADE DO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSICOLÓGICO DECORRENTE DO TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PORTANTO, SEJA QUAL FOR O TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DESENVOLVIDO PELO SERVIDOR ANTES DE ASSUMIR A FUNÇÃO POLICIAL, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO E SER INCORPORADO AOS 20 (VINTE) ANOS EXIGIDOS COMO REQUISITO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO FUNCIONÁRIO POLICIAL.
IMPORTANTE ASSEVERAR QUE O PRESENTE ARTIGO NÃO TEM O OBJETIVO DE ESGOTAR O DEBATE SOBRE O TEMA LEVANTADO MAS SE VOLTA A TRAZER À BAILA UM ASSUNTO DE RELEVÂNCIA, NÃO SOMENTE PARA A NOBRE CLASSE DOS POLICIAIS COMO TAMBÉM PARA TODA A SOCIEDADE.
LUIZ CESAR B. LOPES
Advogado e sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados
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