COM TODO RESPEITO AOS CORINTIANOS, DOUTORADO DE COROMÉ PM VALE TANTO QUANTO O “MUNDIALITO”…JUIZ MILITAR É TÃO MAGISTRADO QUANTO FORAM OS EX-VOGAIS DA JUSTIÇA TRABALHISTA 93

04/11/2010 às 18:38 – 

aos Torturadores e aos Ladrões Nomeados a LEI
Só para conhecimento dos DESAVISADOS !!

Dr na SSP são só os CORONÉIS da PM (Doutorado e vaga de JUIZ MIlitar) e oa DELEGADOS com DOUTORADO !

Aos torturadores a LEI, a sociedade não admite RETROCESSOS ! Policia que não tem competência não se estabelecerá e pra isso existe o MP, as Guardas Municipais e outras áreas que estão crescendo a cada dia, como exemplo dos DEFENSORES PÙBLICOS que em breve farão funções de Majuras

 quauqau@yahoo.com.br
aos Torturadores e aos Ladrões Nomeados a LEI
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Um Comentário

  1. É a verdade Dói mas é a Verdade !!

    Todos os Coronéis da PM são Doutores pois fizeram Doutorado !! é a Lei e o PSDB que fez ! agora Majura pra SER Dr tem que pagar pau pra PM e fazer curso com os coxinhas ou FAZER o Doutorado e valorizar a função.

    E sou Corinthino MESMO, com muito Orgulho, Campeão do Mundo em 2000 pela FIFA e não daquela tacinha de merda que foi EXTINTA e que ganhava um TOYOTA !

    Vai Corinthians ….

    O Corinthians vai meter 7 X 0 no teu time seu Sãopaulinho enrustido, fã do Richarlisson e comedor de linguiça !

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  2. daqui a pouco vai chegar o “Cap PM” dizendo que foi o pm que mais prendeu corintianos e bláblábla´…..eita home chato!!! rss

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  3. Pelo visto a seguranças pública será privatizada, as guardas civis dos municípios estão crescendo cada vez mais, com a ajuda dos Governantes, é claro. Existem municípios em que o efetivo de VTR e de homens superam as polícias.

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  4. Quando forem se referir ao Corinthians usem antes a denominação – TODO PODEROSO TIMÃO.

    OBRIGADA

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  5. Sr. Corinthiano é algo cromossômico você não escolhe já nasce! kkkkkkkkk… Ao contrário dos porco e das bambizada! rsrsrs… Principalmente ser são paulino…rsrs vc escolhe depois….kkkk o que será que isso lembra hein….rsrsrs

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  6. Boa noite a todos

    Desculpem, mas vi o tópico acima entitulado e não pude deixar de me expressar

    Li um artigo no site da associação dos Delegados do Estado de São Paulo sobre o decreto do Governador do Distrito Federal que exige o título de bacharel em direito para o ingresso no curso de formação de oficiais. Em tal artigo, fica inegável o receio, o medo e o preconceito em reconhecer que os Oficiais de Polícia Militar são sim operadores do direito.
    Para tentar explica aos senhores, eis alguns exemplos: toda e qualquer ocorrência em que alguém solicita a presença da Polícia Militar, é sabido, reconhecido e notório que o policial deve, e é obrigado a ter conhecimento jurídico para deliberar se aquela ocorrência irá ou não ser encaminhada ao DP. Do contrário, toda e qualquer discussão, desentendimento, acidente de trânsito sem vítimas, cão que mata o gato da vizinha e tudo aquilo que sabemos que só iria atrapalhar o andamento do serviço nos DP, iria ser encaminhado ao Delegado de Polícia para apreciação e deliberação, porém, isso não ocorre, pois há uma triagem das ocorrências pelos Policiais Militares, que sem conhecimento jurídico, não seria possível. Aliás, vou além, me arrisco a dizer que o Policial Militar é quem mais aplica o direito ao fato concreto, pois no momento que chega até o local dos fatos, no calor da ocorrência, deve deliberar sobre a natureza jurídica dos atos praticados por terceiros e deliberar sobre as providências a serem adotadas para aquela situação específica, para aquele fato concreto.
    Irei mais longe em minha argumentação. É de conhecimento dos senhores que em estados onde o efetivo da Polícia Militar excede a 20.000 homens pode ser criado um tribunal de justiça militar estadual? É de conhecimento dos senhores que em são Paulo existe tal tribunal? É de conhecimento que as infrações penais de natureza militar são de competência de apuração dos Oficiais de Polícia Militar, devendo ser instaurado Inquérito Policial Militar, podendo ser requisitando perícias aos órgãos competentes, despachando diretamente com a Justiça Militar Estadual, prendendo em flagrante quem quer que esteja em flagrante delito de crime militar? Com certeza sim, presumo que como operadores do direito, os senhores devam saber de todas estas informações. E por último, é de conhecimento dos senhores que parte dos Juízes de direito do tribunal de justiça militar do Estado de São Paulo é formado por Oficiais de Polícia Militar ocupantes do último posto, Coronel PM. Será que a atividade de Juiz de Direito não é de natureza jurídica? Desculpe o questionamento um pouco irônico é que não dá para entender como tentam descaracterizar uma atividade com verbetes de dicionários.
    Só a título de curiosidade, conhecimento e esclarecimento. Acho que é de pleno conhecimento que há mais de dez anos, os Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo são selecionados pelo vestibular da FUVEST. Caso estejam com um pouco de dúvida sobre o que estou falando, é o mesmo vestibular para ingresso no curso de direito da Faculdade do Largo São Francisco, USP. Agora, vamos fazer uma comparação. Quantos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo passaram no vestibular da FUVEST? Quantos são formados em direito pela USP? Acho que proporcionalmente deve ser infinitamente inferior aos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo que passaram no mesmo vestibular. Portanto, não há de se questionar quanto a capacidade intelectual dos Oficiais de Polícia Militar, pois não estudaram menos do que qualquer Delegado.
    Desde já. Com muito respeito e consideração, agradeço a oportunidade.

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  7. São Pauloooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
    São Pauloooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
    São Pauloooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
    São Pauloooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
    Libertadores e Campeonato Mundial não tem prá ninguém.
    Tricoloooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooor

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  8. Como cidadão, tenho plena convicção que ao invés de ficarem com guerras e conflitos que não levam a nada, as PM e PC deveriam se unir, darem as mãos, trabalharesm juntas para a defesa e o bem estar do cidadão.
    Devem trabalhar de maneira eficaz, com qualidade, buscar o aperfeiçoamento profissional, procurar fazer com que o cidadão sinta orgulho de ser atendido pelas policias paulistas.
    Vamos virar o jogo, mostrar ao povo que queremos ser melhores, que estamos aqui para defesa do povo.
    Que somos fieis a causa pública, independente de soldos e vaidades.
    Desta forma, teremos o que mais nos falta que é reconhecimento de tudo aquilo que fazemos, mas que passa despercebido.
    Assim, chegará um dia em que não será necessário precionar governos por salários, o povo é quem irá cobrar um maior reconhecimento.

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  9. Sr moderador,
    BARRO BRANCO não é USP!!!! exame de admissão ao CFO pela Fundação para o Vestibular era um mero convenio e que acabou. Pra função dele qualquer processo seletivo resolve, a relação candidato/vaga não se altera.

    De fato a PM apenas se valia da credibilidade da FUVEST para dar uma aura especial ao CFO, pra gente como vc escrever besteira se comparando a Delegados que ingressam na carreira não pelo diploma mas apos prestar concurso com uma proporçao candidado/vaga muito maior que o vestibularzinho do Barro Branco.

    Outro detalhe, nem FUVEST nem CESPE, N FCC resolvem porque são incapazes de avaliar a extensão moral dos futuros oficiais.

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  10. Avatar de Só uma Correção, para o Barro Branco agora é a VUNESP quem cuida e não FUVEST ! Só uma Correção, para o Barro Branco agora é a VUNESP quem cuida e não FUVEST ! disse:

    Só uma Correção, para o Barro Branco agora é a VUNESP quem cuida e não FUVEST !

    E parabéns a Todos os Delegados pois segundo o Amigo Zé Gabiroba (acima) :

    ”Delegados que ingressam na carreira não pelo diploma mas apos prestar concurso com uma proporçao candidado/vaga muito maior que o vestibularzinho do Barro Branco.”

    Parabéns ao Delegados de SP, pois para o Vestibular da PM a concorrência foi apenas de 74,37 candidatos por vaga e segundo Zé Gabiroba para Delegado é muito maior, isto explica como a Carreira v~em trilhando um caminho de sucesso e reconhecimento a cada ano !

    http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,fuvest-divulga-relacao-candidato-vaga-do-vestibular-2009,274128,0.htm

    Parabéns

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  11. Dr Guerra,

    Sou sua fã…hehehehe
    O senhor se superou nesse tópico, viu ;)

    Eu e o meu VERDÃO agradecemos :D

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  12. Para ze gabiroba.

    Sou totalmente a favor do juizado de instrução criminal. Assim, acabava de vez com a polícia cartorária, cuja única finalidade é registrar e reduzir a termo o que lhe é narrado. São meros Boys de Cartórios. Qual atividade de polícia que tem em ouvir alguém narrando um fato, registrar tudo e mandar para quem realmente resolve que é o Juiz. E tem mais, todos os atos são repetidos durante a instrução criminal, todos, oitivas, diligencias, tudo mesmo. Não servindo pra nada o que foi registrado no cartório (DP). Se fosse viabilizado o juizado de instrução ciminal, teríamos um trabalho só, o que realmente vai valer, o do juiz. Acabando de uma vez por todas com a humilhação sofrida pela população em DPs quando precisam ser assistidos. Esperam horas e horas para terem um serviço que não é favor nenhum, é obrigação. Levando esporro e sendo recebido como alguém que está lá para dar trabalho, para atrapalhar. Sendo sempre orientado a voltar mais tarde pois o responsável por assinar não está, foi tomar um cafezinho de duas horas, foi almoçar às 09:00 e só volta às 15:00h.
    Mas uma hora o povo e o governo cai na real. É só ter mais um episódio daqule de outubro de 2008, mais dois meses de greve, que por sinal, ninguém notou, que realmente vão dar conta que a polícia de cartório não faz a mínima falta, é só trocar por auxiliares de escritórios.

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  13. Para ze gabiroba.

    Aliás, só para constar. Já que o vestibular da FUVEST é tão fácil assim, quantas vezes você já passou? Nem que seja para o curso menos concorrido, que tenha a nota de corte menor?
    Ou será que vc passou apenas no seu concurso de cartas marcadas?
    Tente fazer a prova uma vez. Vamos ver se passa.
    Obs. A prova é a mesma para todas as carreiras, não é um simples convênio em que a FUVEST prepara uma prova direcionada para o CFO. Vai se informar primeiro. Quem presta medicina, engenharia ou direito, faz a mesma prova de quem presta para o CFO.

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  14. O moderador, você viajou hein…qualquer bicho grilo que passa para o curso de Ciências Sociais é um aprovado no vestibular da Fuvest….Ah vá, fala sério que você achava que isso era algum mérito !!!!!!!!!!

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  15. AO MODERADOR,as suas declarações são pueris,dotadas de um PRIMARISMO INTELECTUAL SEM FIM,vc quer impingir a sua opinião,totalmente afastada da DOUTRINA ACADÊMICA,CARTA CONSTITUCIONAL,E JURISPRUDÊNCIA BEM REMANSADA.MODERADOR,talvez vc seja um LONGA MANUS DA PM,que como instituição,insiste por seus componentes em não reconhecer e admitir a competência MAIOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA,não tem solução,só rasgando a Constituição.Na realidade a PM é força de segundo grau,AUXILIAR DA FORÇA MAIOR,QUE SÃO AS FORÇAS ARMADAS em seu tripé organizacional.OS CÃES LADRAM E A CARAVANA PASSA,a competência em organizar,institucionalizar a Polícia é da União e insisto,não me venha o Comandante Geral da PM em solenidade de cartas marcadas,chamar o jornalista e dizer exaltado que agora as ocorrências serão encaminhadas ao MP e ao Judiciário,NADA DISSO TEM CONSISTÊNCIA LEGAL E O MAIS IMPORTANTE CONSTITUCIONAL,seria e será adequado que a Polícia Preventiva aceite a Lei e o Direito pátrio,sob pena de termos um ‘ESTADO DE AMOTINADOS’ no Brasil democrático.Neste TOTUM REVOLUTUM,nesta Torre de Babel em que está se transformando este blog,com alguns componentes da PM,ainda bem,senão teríamos que convidar as FORÇAS ARMADAS COMO FORÇAS PRINCIPAIS,porque o motim estaria se legitimando no Estado mais forte e rico da nação.Os oficiais da guarda pretoriana,embora grande maioria seja constituída de Bachareis em Direito,tal mister,não os transforma em OPERADORES DE DIREITO.Quando o moderador tece um infantil comentário ao expressar a sua doxa de que os coronéis no seu Tribunal Militar,exercem a função de juiz,o são como juízes de fato à similitude dos antigos juízes classistas na Justiça do Trabalho,e tão-somente aí,sem um palmo à frente,JUIZ TOGADO NÃO,ASSIM TAMBÉM O É NAS AUDITORIAS MILITARES FEDERAIS,NÃO SEI O SEU CARGO NA PM SE PRAÇA OU OFICIAL,se fôr oficial será lamentável o seu discernimento,necessitando com urgência retornar aos bancos escolares.Aliás,a PM como um todo se insere na condição jurídico-fáctica de AGENTES DA AUTORIDADE,O GRIFO NÃO É MEU,mas sim da lavra do culto,respeitável,acadêmico,PROFESSOR DOUTOR JOSÉ FREDERICO MARQUES,que exerceu a Presidência do TJSP,em seu manual de Direito,ele insofismávelmente assevera que o DELEGADO DE POLÍCIA DETEM O PODER,A FORÇA,IN CASU,A POLÍCIA MILITAR DETEM A FORÇA,SENDO CERTO QUE,A FORÇA ESTÁ A SERVIÇO DO PODER.MODERADOR,veja com inteligência a situação nos demais Estados da nossa Federação,QUEM MANDA REALMENTE NA SEGURANÇA PÚBLICA,a posição incontestável da POLÍCIA JUDICIÁRIA NO CONTEXTO JURÍDICO-SOCIAL.Você deve estar sendo orientado com aleivosias e quer estabelecer o PARADOXO,que nada mais é do que a opinião que se afasta da opinião corrente e majoritária,em ser a Polícia Judiciária a solucionadora jurídica dos conflitos trazidos ao terreno do Direito Penal.Você,MODERADOR E SEUS SEGUIDORES QUEREM TERGIVERSAR A ORDEM NATURAL E LEGAL DAS SITUAÇÕES INSERIDAS NO DIA A DIA DA SOCIEDADE BRASILEIRA,não vão conseguir,terão antes que RASGAR A CONSTITUIÇÃO,QUE É MANDAMENTAL E SOLAPAREM AS DECISÕES JUDICANTESL Mutatis Mutandis,o promotor de justiça não é Autoridade no sentido jurídico do têrmo,os defensores são Advogados que participam do processo instaurado às partes que o constituem, quando definidos como pobres no sentido legal.JOSEPH DE MAISTRE diz em Sahid Maluf,constitucionalista de escol que,viajando pelo Mundo,encontrou sempre uma POLÍCIA CIVILISTA E NÃO MILITAR,o MILITAR fica sempre bem equacionado como tropa de controle dos seus componentes militares envolvidos em falcatruas,desordens ou brigas de quaisquer espécies.POLÍCIA MILITAR SERIA A POLÍCIA DO EXÉRCITO,A POLÍCIA DA AERONÁUTICA E OS DA MARINHA,DITOS FUZILEIROS NAVAIS.MODERADOR EXERCITE MELHOR A SUA INTELIGÊNCIA COM GALHARDIA,E NÃO ESCREVA ABSURDOS SEM TAMANHO,exerça e exercite aquilo que o grande e admirado pela sua genialidade PLATÃO DIZIA,há que se ter uma DOSE DE INFANTILIDADE,uma capacidade de admiração que o homem já feito,que o homem já enrijecido,encanecido não costuma possuir,então “moderador”,seja este infantil no dizer de Platão,não admita passos em falso nas coisas do espírito,seja o jovem no dizer do mestre com a exigência de rigor,uma exigência de racionalidade,de intelectualidade,que o homem já encanecido,idoso,não costuma nunca possuir.Por tudo isto,e sem a delonga enfadonha,eu NA CONDIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA QUE DE PEITO ABERTO E NUNCA NAS SOMBRAS,CONTESTO SIM E COM PRAZER DA REPLICATIO,TANTA IMBECILIDADE QUE VOCÊ “moderador”postou ocupando um espaço que poderia ser de mais utilidade quem quer expressar a sua opinião com denodo e inteligência.Obrigado DELEGADO FAUSTO NASCIMENTO -DIRD.

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  16. É claro que o moderador é um oficial superior, que não tem função dentro do sistema,deve ser um policial sem flagrantes,sem nenhuma operacionalidade,rsrsrsrs

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  17. Moderador a polícia mais cedo ou mais tarde será desmilitarizada,e não precisará de tribunal de justiça militar e muitas coisas mais,agora vc sendo um oficial da PM,não sei se terá função,vc fala tanto de outubro de 2008,que homens de bem pleitearam melhores salários,vc estava lá escondido atraz da algum praça do choque,porque com sua mentalidade vc deve ser daqueles oficiais que só sabem colocar para fora todas suas vaidades nos praças, aplicando o RD PM,pode até ser ´COMANDANTE`,POREM NUNCA SERÁ UM LIDER,cuidado já vi muitos iguais a vc, quando se aposentam viram primeira enfermaria,rsrsrsrsr

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  18. Ao Sr. Moderador :

    Vossa Senhoria ao jactar-se da seleção a APMBB deveria explicar o real motivo da prova escrita ter sido entregue a FUVEST .
    E o resto da seleção ? Continua na PM , certo ?
    Lembro-me do distante ano de 1989 , quando um conhecido meu ingressou no CFO. Era parente de um Cel PM …ficou um ano e saiu …
    No meu curso no CFSd em 1994 , havia no meu pelotão um colega que fora reprovado duas vezes no exame psicológico na seleção ao CFO . Nos formamos no fim do ano,ele ingressou na APMBB .
    Estranho não ?
    Ao questionar quantos delegados são formados pelo Largo São Francisco , pergunto-lhe : Quantos oficiais continuam seus estudos na USP ?
    Vossa Senhoria cita humilhações sofridas pela população nos plantões . E carpir mato na Chácara Paraíso ? Isso acontecia em 1994 … Conversando com um SdPM de 2 CL no último mês soube que a prática continua .
    O que isso contribui na formação do policial ?
    Comparando o meu curso de SdPM ( 1994-8 meses ) , mesmo carpindo mato e pintando guias e pedras , ao meu de Agepol ( 1999- 1 mês) devo dizer que o da PMESP foi mais útil em conhecimentos.
    Quanto a contratação de auxiliares de escritório , não sabia que o artigo 144 da CF foi alvo de Emenda .
    Espero que aceite as minhas sinceras escusas e perdoe a minha ignorância sobre tal fato .
    Inclusive , devo-lhe desculpas por indagar-lhe uma coisa tola : Como Vossa Senhoria acredita que ficarão as investigações encetadas por PMs do P2 que resultaram em prisões ? Quero dizer , em Brasília ? Nas cortes superiores ?
    Pq isso não é ato de polícia ostensiva …

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  19. O Juizado de Instrução é inexequível em um país-continente como o Brasil. Não há Juízes suficientes para isso e, além do mais, sua adoção diminuiria o papel da Polícia Judiciária, o que seria flagrantemente contraproducente em matéria de repressão criminal.

    A propósito, a discussão sobre o Juizado de Instrução já foi encerrada na “Exposição de Motivos” do Código de Processo Penal que data de 03.10.1941!!!

    O “Moderador” está um “pouquinho” desatualizado.

    Caro Moderador: O inesquecível mestre Francisco Campos já lhe respondeu, há quase 70 anos.

    Não deixe de ler…

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  20. fiu SD PM TEMP, a melhor parte de dia era quando o pessoal do ic, iml, iam lá abastecer as vtrs deles, os unicos que nos tratavam feito gente, o resto é resto, os temporarios são civis com pele de PM, ai os jovens estão ferrados. ah!! historia de CEL full, tenho um monte, casa de ferrero, né.

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  21. Caros amigos torcedores do Corinthians:

    Primeiramente, estou feliz em razão de o nosso DGP – Dr. Domingos de Paulo Neto – devolver as nossas cores: preto e branco…

    As cores da nossa Polícia Civil, são as cores do meu timão: Santos o bão! Também do segundo timão: o do Parque São Jorge.

    O nosso post não desqualifica ninguém, apenas confirma a importância do doutorado prá virar Coromé.

    Apenas ressalta, também, a importância dos vogais, ou seja, os extintos juízes classistas da Justiça de Trabalho.

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  22. Sr. Moderador:

    Além da recomendação feita pelo Delta Uno, Vossa Senhoria poderá complementar seus conhecimentos lendo a obra Os Direitos de Informação e de Defesa na Investigação Criminal, do Dr. Fábio Motta Lopes, ilustre Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul.

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  23. Devemos parar de dar atenção a estes “oficiais” ou continuar nos divertindo, xingando-os e exalando nossa raiva pelos poros??? A pm de São Paulo é a instituição mais dissimulada que eu já conheci. E tenho dito.

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  24. o moderador esta delirando,neste momento deve esta romando gardenal.
    a unica diferença de coromé pra cardeal, é a marca da birita, so sabe se reunir pra fuder os outros
    e time é aquele que carrega as cores do estado, e que é rti em tudo, isso de falar que é rime de bambi é intriga da oposição,é trololo como dizia o vampiro
    continua os erros de portugues, ainda melhoro

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  25. moderador , vá arranjar namorado em outras plagas! aquí não é seu lugar,não é questão de possuir qualificações jurídicas na usp ou na puta que o pariu, é uma questão constitucional, a autoridade policial é o Delegado de polícia e não vc, seu afetado!

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  26. É MALANDRAGEM ENQUANTO VOCÊS ESTÃO AÍ VENDO QUEM É O “SEO DOTÔ” O CRIME ORGANIZADO (AQUELE MESMO QUE NÃO EXISTE SEGUNDO O SEU GOVERNADOR) MANDA CADA VEZ MAIS SEQUASES PARA A PM, PC, MP, Jus, EXECUTIVO, E legislativo….
    um dia após vocês perceberem que quem está mandando DE VERDADE , não adiantará vir a campo dizer “EU SÔ OTORIDADE” a OU b
    NÃO VAI HAVER DOUTOR OU CORONEL, VAI HAVER PILOTO E TORRE E DISCIPLINA, MELHOR ACORDAR ENQUANTO É TEMPO
    EM TEMPO
    TER QUE SE VANGLORIAR POR FAZER A COISA CERTA É NO MEU ENTENDIMENTO O PRIMEIRO PASSO PARA ADMISSÇAO DE QUE ALGO MUITO ERRADO OCORRE E QUE ISSO (APREENSÃO DE DROGAS) É EXCESSÃO!

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  27. Carreira jurídica é aquela que exerce exclusivamente funções relacionadas com o direito, qualquer outra ilação é “masturbação mental”.

    Ora, o fato dos Oficiais PM eventualmente presidirem inquéritos policiais militares e, numa manobra de apadrinhamento, um ou outro conseguir a designação para compor o TJM, não os equipara as outras carreiras jurídicas.

    Repita-se, só é carreira jurídica aquela que opera exclusivamente com o direito, isso exclui qualquer outra função que atua eventualmente neste sentido.

    Ri muito deste argumento pífio que os Oficiais PM “analisam” e “decidem” a natureza da ocorrência na rua antes de conduzirem à presença da Autoridade Policial.

    Onde encontramos a previsão legal para tal “prerrogativa”? Estaria no famoso R Quero?

    Por que, então, tal “decisão” dos Oficiais PM não tem qualquer valor jurídico, prevalecendo sempre à decisão do Delegado de Polícia que receber a ocorrência?

    Este desejo insano dos Oficiais PM por ampliação do poder e pela hegemonia na Segurança Pública produz cada discurso risível, sempre sonharam, para ser elegante e não dizer invejaram, com as prerrogativas das Autoridades Policiais.

    Para finalizar, deixo as sábias palavras de Caio Tácito: “Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”.

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  28. ESSE MODERADOR É TAPADO MESMO. OH! BICHO TONTO QUE USA TAPA OLHO E NÃO ENXERGA UM METRO NA FRENTE DA CARA. ABESTADO. SÁBIA COLOCAÇÃO DO DELEGADO FAUSTO. PARABENS.

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  29. Moderador, não sou eu que estou falando, mas sim, um respeitável Juiz de Direito: Leia o texto abaixo e após reflita as bobagens que vc falou a respeito da única Autoridade Policial que é o Delegado de Policia.
    _____________________________________________________

    PM representa contra delegado por não fazer flagrante do jeito que ele queria.

    Com relação ao ofício assinado pelo policial militar JOSÉ PASCOAL NICULETTI informando que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS foi surpreendido conduzindo seu veículo alcoolizado, depois foi submetido ao teste do etilômetro que apresentou o resultado de 0,99 graus de álcool por litro de sangue. Consta na reclamação do miliciano que a ocorrência foi apresentada e não compareci para efetuar o Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do imputado.
    Informo que perfilo o entendimento no sentido de que a prisão em flagrante delito embasada unicamente no etilômetro é uma ilegalidade e que todos os Delegados de Polícia de Santa Fé do Sul e das cidades circunvizinhas possuem análogo entendimento jurídico.

    Antes de qualquer explicação cabe destacar também que a materialidade do crime em análise foi preservada, pois na ocasião o imputado concordou em se submeter ao exame de sangue visando constatar o seu estado de embriaguez, conforme consta no Boletim de Ocorrência 294/2010 desta Unidade de Polícia Judiciária.

    Apesar da falta de amparo fático e jurídico dos milicianos descontentes com a decisão dessa Autoridade Policial é mister que se considere a natureza do Auto de Prisão em Flagrante Delito que é uma das formas de ter início o procedimento investigativo, nas hipóteses em que a materialidade e a autoria forem inarredáveis, assim como, quando estiverem presentes, de forma segura, os elementos caracterizadores da flagrância. A prisão em flagrante, ainda que afiançável, fere o “status libertatis” do cidadão, razão pela qual apenas pode ser reservada para situações que não existam resquício de dúvidas. Foi conferido o poder discricionário à Autoridade Policial que pode ser utilizado, inclusive no momento em que decidir pela instauração de um procedimento investigatório (flagrante ou portaria), principalmente se lhe faltar segurança quanto à primeira medida. No caso em testilha o competente inquérito policial foi instaurado. Os milicianos, considerados agentes da autoridade policial, não deveriam se esquecer que no momento em que os fatos ocorreram a constrição da liberdade era uma prerrogativa do Delegado de Polícia, com fulcro nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

    Nesse sentido há uma brilhante decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Rio Claro, Julio Osmany Barbin, em um caso semelhante em que o policial militar também se manifestou descontente pela não lavratura de auto de prisão em flagrante. Conforme a decisão:

    “A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira […] autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.

    Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante. A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa.

    Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida.

    E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões.

    Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.

    Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.

    Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante.

    Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária.

    Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.

    Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc… e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo, tão bem sabe fazer.” (Autos nº 253/2002 – Correg)

    A Lei 11.705/08 que diminuiu a tolerância à ingestão de álcool, bem como criou punições mais severas para os que incidirem nas suas normas proporcionou a discussão sobre a problemática do consumo de bebidas alcoólicas por motoristas e de acordo com a maioria dos doutrinadores alguns dos seus artigos ferem a legislação em vigor, inclusive a Constituição Federal.

    Outro ponto que merece ser ressaltado diz respeito ao fato do artigo 276 do Código de Trânsito prever que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidade previstas no artigo 165 do Código de Trânsito e o artigo 306 dispor que comete o crime de dirigir embriagado aquele que conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    É importante considerar que ambas as normas utilizam o termo “concentração de álcool por litro de sangue” e o parágrafo único desse artigo 306 dispõe que o Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime.
    A referida estipulação ocorreu por intermédio do Decreto 6.488/08 oriundo do Poder Executivo que prevê a utilização do etilômetro para constatar a embriaguez do condutor do veículo.

    Esse Decreto fere frontalmente o artigo 22, I da Constituição Federal que prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal, ou seja, apenas o Legislativo pode emitir normas de cunho penal e não o Executivo, como prevê o entendimento dos milicianos.

    Assim, em que pese a previsão contida no referido Decreto, a mesma é inconstitucional e ilegal, pois não é admissível que uma Lei – sob o aspecto jurídico-formal – que define como crime, exprimir tipo (penal), e tal tipo (penal) ser alterado por Decreto.

    Desta forma, percebe-se que o Código de Trânsito exige a concentração de álcool no sangue para que haja o crime e não dispõe sobre a concentração da referida substância no ar expelido pelos pulmões. O Decreto ampliou os efeitos dessa Lei Penal, ou seja, aumentou o número de condutas consideradas criminosas, afrontando dessa forma o próprio Código de Trânsito, bem como a Constituição Federal.

    Pelos motivos retro expostos entendo que as prisões em flagrante delito baseadas na utilização de etilômetro são nulas de pleno direito.
    A aceitação do etilômetro para constatar esse tipo de crime representa uma alteração no tipo penal sem qualquer aprovação legislativa e por isso fere o equilíbrio do ordenamento jurídico pátrio e promove a instabilidade jurídica, características presentes em regimes autoritários, como no período da Ditadura Militar.

    Não há lei que determine ou que torne crime a dosagem alcoólica baseada no ar expelido, pois a previsão do Código de Trânsito é taxativa ao definir como tipo penal a concentração de álcool no sangue.

    Essa previsão penal não pode ser considerada uma norma penal em branco, portanto prescinde de complementação por qualquer ato legal ou infralegal. Deve-se respeitar o princípio da reserva legal, cujo seu conteúdo jurídico é a taxatividade.

    Outro ponto que merece ser apresentado diz respeito ao fato da lei em comento não ter alterado qualquer disposição relativa às perícias em geral preconizadas pelo nosso Código de Processo Penal, de modo que havendo vestígios, é indispensável a realização de “exame” de corpo de delito com o fito de demonstrar a materialidade do fato em observância à inafastável regra do artigo 158 e seguintes do referido Código.

    O aparelho etilômetro afere a quantidade de álcool no ar expelido pelo pulmão e o “documento” emitido pelo seu “teste” sequer menciona esta circunstância, pois só exame no tecido sanguíneo pode provar. O teste promovido pelo aparelho, nem de longe pode ser considerado perícia, pois, além de não viabilizar contraprova, conforme preceitua nosso sistema probatório, o seu operador, não possui a qualificação técnico-científica exigida pela lei para a realização de perícias, dado que por vezes, os agentes não possuem nível superior. O próprio termo alcoolemia, no léxico, significa: “estado do sangue que contém álcool”.

    Entendimento semelhante é sustentado pelos cultores do direito Guilherme de Souza Nucci, Hélio Molina Jorge, Ademir Gasques Sanches, Giuliano Sorge de Paula Silva, Haroldo Ferreira, Cristiano de Oliveira Mello, Maurício José Mendes Resende, Marcelo da Silva Zompero, Fernando Capez, Og Fernandes, Gustavo Junqueira, Frederico Costa Miguel, José Carlos Chedid, Ericson Abufares, Fernando José Góes, Alberto Lopes Filho, Adilson Batanero, Alexandre Bento, Miguel Gomes da Rocha Neto, Edson Maldonado, José Crisci Manzano e Giuliano Travain.

    Pelo exposto, cabe destacar aos milicianos insatisfeitos com a decisão desta Autoridade Policial signatária que no Estado Democrático de Direito nos submetemos ao texto da Lei e a constrição da liberdade decorre da vontade do legislador e não dos agentes que tentam aplicar a Lei ao seu bel prazer.

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  30. Moderador, lei o texto abaixo e reflita melhor de quem é a única Autoridade Policial.

    PM representa contra delegado por não fazer flagrante do jeito que ele queria.

    Com relação ao ofício assinado pelo policial militar JOSÉ PASCOAL NICULETTI informando que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS foi surpreendido conduzindo seu veículo alcoolizado, depois foi submetido ao teste do etilômetro que apresentou o resultado de 0,99 graus de álcool por litro de sangue. Consta na reclamação do miliciano que a ocorrência foi apresentada e não compareci para efetuar o Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do imputado.
    Informo que perfilo o entendimento no sentido de que a prisão em flagrante delito embasada unicamente no etilômetro é uma ilegalidade e que todos os Delegados de Polícia de Santa Fé do Sul e das cidades circunvizinhas possuem análogo entendimento jurídico.

    Antes de qualquer explicação cabe destacar também que a materialidade do crime em análise foi preservada, pois na ocasião o imputado concordou em se submeter ao exame de sangue visando constatar o seu estado de embriaguez, conforme consta no Boletim de Ocorrência 294/2010 desta Unidade de Polícia Judiciária.

    Apesar da falta de amparo fático e jurídico dos milicianos descontentes com a decisão dessa Autoridade Policial é mister que se considere a natureza do Auto de Prisão em Flagrante Delito que é uma das formas de ter início o procedimento investigativo, nas hipóteses em que a materialidade e a autoria forem inarredáveis, assim como, quando estiverem presentes, de forma segura, os elementos caracterizadores da flagrância. A prisão em flagrante, ainda que afiançável, fere o “status libertatis” do cidadão, razão pela qual apenas pode ser reservada para situações que não existam resquício de dúvidas. Foi conferido o poder discricionário à Autoridade Policial que pode ser utilizado, inclusive no momento em que decidir pela instauração de um procedimento investigatório (flagrante ou portaria), principalmente se lhe faltar segurança quanto à primeira medida. No caso em testilha o competente inquérito policial foi instaurado. Os milicianos, considerados agentes da autoridade policial, não deveriam se esquecer que no momento em que os fatos ocorreram a constrição da liberdade era uma prerrogativa do Delegado de Polícia, com fulcro nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

    Nesse sentido há uma brilhante decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Rio Claro, Julio Osmany Barbin, em um caso semelhante em que o policial militar também se manifestou descontente pela não lavratura de auto de prisão em flagrante. Conforme a decisão:

    “A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira […] autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.

    Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante. A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa.

    Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida.

    E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões.

    Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.

    Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.

    Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante.

    Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária.

    Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.

    Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc… e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo, tão bem sabe fazer.” (Autos nº 253/2002 – Correg)

    A Lei 11.705/08 que diminuiu a tolerância à ingestão de álcool, bem como criou punições mais severas para os que incidirem nas suas normas proporcionou a discussão sobre a problemática do consumo de bebidas alcoólicas por motoristas e de acordo com a maioria dos doutrinadores alguns dos seus artigos ferem a legislação em vigor, inclusive a Constituição Federal.

    Outro ponto que merece ser ressaltado diz respeito ao fato do artigo 276 do Código de Trânsito prever que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidade previstas no artigo 165 do Código de Trânsito e o artigo 306 dispor que comete o crime de dirigir embriagado aquele que conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    É importante considerar que ambas as normas utilizam o termo “concentração de álcool por litro de sangue” e o parágrafo único desse artigo 306 dispõe que o Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime.
    A referida estipulação ocorreu por intermédio do Decreto 6.488/08 oriundo do Poder Executivo que prevê a utilização do etilômetro para constatar a embriaguez do condutor do veículo.

    Esse Decreto fere frontalmente o artigo 22, I da Constituição Federal que prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal, ou seja, apenas o Legislativo pode emitir normas de cunho penal e não o Executivo, como prevê o entendimento dos milicianos.

    Assim, em que pese a previsão contida no referido Decreto, a mesma é inconstitucional e ilegal, pois não é admissível que uma Lei – sob o aspecto jurídico-formal – que define como crime, exprimir tipo (penal), e tal tipo (penal) ser alterado por Decreto.

    Desta forma, percebe-se que o Código de Trânsito exige a concentração de álcool no sangue para que haja o crime e não dispõe sobre a concentração da referida substância no ar expelido pelos pulmões. O Decreto ampliou os efeitos dessa Lei Penal, ou seja, aumentou o número de condutas consideradas criminosas, afrontando dessa forma o próprio Código de Trânsito, bem como a Constituição Federal.

    Pelos motivos retro expostos entendo que as prisões em flagrante delito baseadas na utilização de etilômetro são nulas de pleno direito.
    A aceitação do etilômetro para constatar esse tipo de crime representa uma alteração no tipo penal sem qualquer aprovação legislativa e por isso fere o equilíbrio do ordenamento jurídico pátrio e promove a instabilidade jurídica, características presentes em regimes autoritários, como no período da Ditadura Militar.

    Não há lei que determine ou que torne crime a dosagem alcoólica baseada no ar expelido, pois a previsão do Código de Trânsito é taxativa ao definir como tipo penal a concentração de álcool no sangue.

    Essa previsão penal não pode ser considerada uma norma penal em branco, portanto prescinde de complementação por qualquer ato legal ou infralegal. Deve-se respeitar o princípio da reserva legal, cujo seu conteúdo jurídico é a taxatividade.

    Outro ponto que merece ser apresentado diz respeito ao fato da lei em comento não ter alterado qualquer disposição relativa às perícias em geral preconizadas pelo nosso Código de Processo Penal, de modo que havendo vestígios, é indispensável a realização de “exame” de corpo de delito com o fito de demonstrar a materialidade do fato em observância à inafastável regra do artigo 158 e seguintes do referido Código.

    O aparelho etilômetro afere a quantidade de álcool no ar expelido pelo pulmão e o “documento” emitido pelo seu “teste” sequer menciona esta circunstância, pois só exame no tecido sanguíneo pode provar. O teste promovido pelo aparelho, nem de longe pode ser considerado perícia, pois, além de não viabilizar contraprova, conforme preceitua nosso sistema probatório, o seu operador, não possui a qualificação técnico-científica exigida pela lei para a realização de perícias, dado que por vezes, os agentes não possuem nível superior. O próprio termo alcoolemia, no léxico, significa: “estado do sangue que contém álcool”.

    Entendimento semelhante é sustentado pelos cultores do direito Guilherme de Souza Nucci, Hélio Molina Jorge, Ademir Gasques Sanches, Giuliano Sorge de Paula Silva, Haroldo Ferreira, Cristiano de Oliveira Mello, Maurício José Mendes Resende, Marcelo da Silva Zompero, Fernando Capez, Og Fernandes, Gustavo Junqueira, Frederico Costa Miguel, José Carlos Chedid, Ericson Abufares, Fernando José Góes, Alberto Lopes Filho, Adilson Batanero, Alexandre Bento, Miguel Gomes da Rocha Neto, Edson Maldonado, José Crisci Manzano e Giuliano Travain.

    Pelo exposto, cabe destacar aos milicianos insatisfeitos com a decisão desta Autoridade Policial signatária que no Estado Democrático de Direito nos submetemos ao texto da Lei e a constrição da liberdade decorre da vontade do legislador e não dos agentes que tentam aplicar a Lei ao seu bel prazer.

    Aproveito para encaminhar em anexo decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Fórum Regional de Pinheiros, do Poder Judiciário de Goiás e do Rio de Janeiro, bem como artigos doutrinários e reportagens que consideram ilegal a utilização do etilômetro para aferir o consumo de álcool pelo condutor do veículo

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  31. este moderador, pelas colocações pronominais aconjugação dos verbos e o linguajar, só pode ser um tal cap pm

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  32. estou me sentindo no mobral, estou aumentando os meus conhecimentos [poucos] linguisticos

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  33. moderador cap pm, primeiro tem que retirar a enorme pedra que está na frente da PM (A Constituição) onde consta somente duas autoridades a Judiciária e a Policial, essa última exercida única e exclusivamente por delegados de polícia.

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  34. xupa bando de coxinhas…xupa…parecem um bando de bebês chorões quando são contrariados…chupa

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  35. Moderador é muito mais viável e compensador para a sociedade, uma emenda constitucional com a finalidade da desmilitarização da vossa polícia, e assim, queimaria a suas fardas junto com o seu CPM do que seu Comandante (asno) Geral da PM rasgar a CF, CPP e as demais Leis.
    A nova polícia se chamaria PM – Polícia Municipal, com policiais bem remunerados e com suas carreiras enxutas, alias, para que serve Major, Tenente Coronel e Coronel. As carreiras poderiam ser distribuídas em quatro, o cidadão vocacionado prestaria concurso para o cargo inicial de agente de patrulhamento (ou agente policial), após determinado tempo para Sargento (com a função de encarregado), este com diploma de bacharel em direito prestaria concurso interno (não nos moldes atual, em que um civil após passar na prova faz quatro anos de lavagem cerebral e se acha no direito de humilhar um praça com mais de vinte anos de corporação) para Tenente (com a função de supervisor, atual comandante de Cia), e por fim, após determinado tempo seria promovido a Capitão (Chefe de polícia atual comandante de batalhão).
    O Estado teria uma enorme economia com esta mudança, e poderia criar um fundo para auxiliar os municípios.
    Nova redação do artigo nº 144 da Constituição Federal:
    § 1º – Polícia Federal (Polícia Judiciária da União)
    § 2º – Polícia Rodoviária Federal
    § 3º – Polícia Ferroviária Federal
    § 4º – Polícia Estadual (Polícia Judiciária do Estado – ex-polícia civil)
    § 5º – Polícia Municipal (Polícia preventiva e ostensiva do Município – ex-polícia militar)

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  36. Policias civis são suspeitos de sequestrar sacoleiros em SP
    Justiça decretou prisão de quatro agentes do Deic.
    Eles são suspeitos de exigir R$ 100 mil de sacoleiros vindos do Paraguai.
    Da Agência Estado

    imprimir Quatro policiais civis do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) estão foragidos desde a quarta-feira (3) suspeitos de sequestrar, no dia 28 de junho, dois ônibus com sacoleiros vindos do Paraguai e exigir R$ 100 mil para libertá-los. A Justiça decretou a prisão preventiva dos suspeitos no dia 25, mas devido à lei eleitoral as buscas só começaram nesta quarta.

    O sequestro, segundo a denúncia, foi arquitetado pelo investigador Valmir Carvalho Leite, de 50 anos, da 1ª Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial do Deic, que na época estava em férias, mas mantinha contato com um informante que estava em um dos ônibus de sacoleiros.

    Segundo a Corregedoria da Polícia Civil, ele convidou três colegas do Deic para extorquir dinheiro dos sacoleiros. Leite já era investigado sob suspeita de integrar uma quadrilha de policiais civis que cobra propina de comerciantes da feira da madrugada no Brás, região central da capital, e estava com o telefone grampeado.

    Em uma das interceptações, o informante avisa o investigador sobre a chegada de um ônibus carregado com “fumaça” (cigarros) e outro com “mídia” (DVDs piratas) no dia 28 de junho. Na manhã do crime, segundo a Corregedoria, Leite foi até a sede do Deic, em Santana, na Zona Norte, acertar os detalhes da ação com Marcelo Garcia Bilhordes, de 40 anos; José Vandir Ferreira, de 40; e Carlos Benedito Felice Junior, de 42; todos da 2ª Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública.

    De lá, os três seguiram para a Marginal do Tietê, onde, por volta das 14h30, interceptaram os dois ônibus na altura da Ponte do Piqueri. “Eles foram levados para uma rua sem saída nas imediações do Deic, onde ocorreu a extorsão mediante sequestro”, disse o delegado Renato Francisco de Camargo Mello, da Divisão de Operações Policiais da Corregedoria.

    Segundo os sacoleiros, Felice Junior, Bilhordes e Ferreira exigiram a quantia de R$ 100 mil para libertá-los, sob ameaça de entregar todos à Polícia Federal pelo crime de descaminho. De acordo com a Corregedoria, por mais de cinco horas eles foram impedidos de sair dos ônibus. Um dos sacoleiros tentou fugir pela janela e foi agredido.

    Os policiais, segundo os sacoleiros, afirmaram que o dinheiro deveria ser entregue até o fim do jogo entre Brasil e Chile, pela Copa, disputado naquela tarde, “pois o delegado estava na sede do Deic vendo o jogo e após o término da partida não haveria mais chance de acordo”. O delegado titular da 2ª Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública, José Roberto de Arruda, negou participar do esquema.

    Às 19h50, os policiais levaram os dois ônibus para a PF, onde 22 passageiros foram ouvidos pela delegada de plantão. Alguns narraram a suposta extorsão e os depoimentos foram enviados à Corregedoria da Polícia Civil.

    Defesa
    Aldo Soares, advogado dos quatro policiais, disse que seus clientes agiram dentro da lei e são inocentes. Segundo ele, os investigadores apreenderam os ônibus com contrabando e levaram os sacoleiros para o Deic. Ele afirmou que, por ser um crime de descaminho, a ocorrência foi levada para a PF. Soares disse ainda que os sacoleiros não foram sequestrados. “Alguns desceram dos ônibus para fumar. Outros entraram no prédio do Deic para usar o banheiro.”

    Segundo a assessoria de imprensa da PF, foi instaurado um inquérito policial a respeito de tais fatos. A investigação permanece em andamento e a Corregedoria da Polícia Civil foi comunicada de todo o teor do referido inquérito, segundo o órgão.

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  37. Para o chassidefusca e outros mais que tanto insistem em falar que a PM que não pode exercer suas tarefas e ajudar a sociedade devido ao fato da Constituição Federal não prever.
    Também para os copiadores de doutrinas que copiaram e colaram textos de pessoas com algum conhecimento jurídico, textos que expressam os seus pensamentos, que não são e não podem ser verdade real, pois estão no mundo da idéias e abertos a discussões e opinões distintas, que é o que estamos afezer aqui neste nobre blog.
    Aproveito para elogiar a iniciativa de quem criou este espaço, pois, é muito bom que as pessoas tenham um espaço para que possam expor suas opiniões e sugestões sobre uma matéria tão importante quanto segurança pública e valorização das carreira policiais.
    Caros colegas, o discurso de que a PM quer usurpar funções, passar por cima da Constituição Federal não encontra guarida pelo fato de que tudo que eu disse encontra embasamneto jurídico constitucional. A nossa Carta Magna preve sim que as polícias militares são forças auxiliares dos exército, isto em uma aventual guerra. O legislador foi muito feliz em dar o hora de colocar os policiais militares como defensores de nossa pátria se preciso for em algumas situações. Mas isto não tem nada a ver com subordinação. Os estado são autonomos e soberanos, não há como antigamnete existia, uma fiscalização do exército sobre as polícias militares. E digo mais, caso não seja de conhecimento, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem um efetivo na ativa maio que o do exército. É a maior polícia da américa latina.
    E para outro que se apoiam tanto em desmerecer a PM e falar tanto dos textos Constitucionais que impedem a PM de ter uma maior atuação na defesa dos direitos dos cidadãos, eu lhe conto uma novidade que acho que nenhum dos copiadores de jurisprudencias aqui presentes sabe: Só as clásulas pétreas não serão objeto de apreciação e mudanças Constitucional: Art 60 paragrafo 4 incisos I ao IV

    § 4 – Não será objeto de deliberaзгo a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periуdico;

    III – a separaзгo dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais.

    Será que a segurança pública está inserida de alguma maneira em um dos incisos?
    Não, portanto, cuidado para não terem que engolir a seco uma futura mudança para melhor. O povo nem percebeu a falta de vocês durante dois meses de greve. Existem lugares no Brasil em que sargentos fazem as funções de Delegados.
    E para o colega que solicitou para que eu lesse um texto em que são questionados os motivos pelo qual um policial miltiar fez uma representação pelo fato de um delegado não ter lavrado um flagrante. Lhe digo, caso ainda não saiba, mas é sempre bom estar ligado para saber: É livre a todo e qualquer cidadão, o acesso a justiça, não queira com este fato intimidar os policiais militares, pois a qualquer pessoa cabe a fiscalização dos serviços públicos, inclusive a um policial. Não se trata de querer ensinar o serviço aos nobre delegados, mas questionar se está certo ou não. Isto não ocorre somente no ambito policial, em qualquer serviço público,o cidadão tem o direito de verificar se o dinheiro pago através de seus impostos está sendo bem empregado e de maneira correta, sem desvios ou irregularidades
    Desde já agradeço, reafirmo a importância de espaços como este.

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  38. Esse VIRGULA é uma COMÈDIA hahahahahhahahahhahaa é nossa diversão aqui no FLIT pois só escreve M.

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  39. Quanto mais MEXE, você tem razão é porque eu leio tanta merda desse moderador, Cap PM e Comandante, que me vejo no direito de falar merda também, mais é só para descontrair.
    Um abraço.

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  40. Pms querem legislar e ser magistrados.
    Achei muito divertida a parte em que o expert em Direito da PM diz algo parecido com “confabular” entre oficiais com amplo conhecimento jurídico.
    O que efetivamente devem acertar entre si, são as escalas, distribuição de viaturas, “operações”, estatísticas…
    Ufa…, quanto trabalho !!
    Que enorme grau de dificuldade!!
    (qualquer dargento faz o quartel funcionar como um relógio, é ou não verdade, nobres oficiais?)
    Fora disto, limitem-se em marchar, bater continência e dar um brilho nas medalhas por heróicos serviços prestados, que quando oficiais, sempre é a do PM Zito
    de grau mais elevado…
    RSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRSRS….
    Acabaram as brincadeiras, acabou a função da gloriosa.
    O resto, segundo um dos grandes ídolos da “gloriosa” é apenas tró-ló-ló….
    Vontade de ser o que nunca serão, a não ser em seus risíveis pensamentos infantis, enquanto se olham no espelho e admiram o próprio valor, representado pela medalha magnum do PM Zito, confeccionada as dezenas de milhares para esta ultra valorosa instituição.

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  41. E aquele caso do coronel que assediou a motorista? O Tribunal de Justiça Militar colocou pra correr uma magistrada de carreira, não lembram? Até juiza do TJ/SP vai pra Nasa, mexe com este povo! São poderosos mesmo.

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  42. Para o Alisando Cresce

    O seu anarfa. Legislar qualquer um do povo pode, até o tiririca pode. É só ser eleito para um mandato para ocupar uma cadeira do poder legislativo. Inclusive,sobre as duas coisas que vc citou, legislar e ser magistrados, existem muitos PM que já o fazem, no TJM e na Camara Federal, Assembléias Legislativas e Camaras Municipais.

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  43. Moderador otário, como vc é coxinha é naturalmente imbecil.
    Referia-me a simultaneamente ser coxinha e deputado.

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  44. Deu um trabalho do cacete pro escrivão, mas esse flagrante eu faria com gosto!
    Delega Saco Roxo!

    DELEGADO NÃO RATIFICA FLAGRANTE DE TRAFICANTE E AUTUA POLICIAIS MILITARES

    DESPACHO NÃO RATIFICADOR DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    Versa a presente prisão em flagrante sobre o acontecimento de crime verificado na data de 27 de julho de 2010 na cidade de Rio do Prado/MG, onde figura como conduzido o senhor x, com domicílio na cidade de xxxxxxx/BA. Segundo consta dos autos o mesmo nada data citada se encontrava, aparentemente hospedado, no endereço Rua h, n. xxxx, bairro xxxx, cidade de Rio do Prado/MG, residência pertencente à pessoa de xxxx e local onde foi preso. Certo é que, policiais militares da cidade supracitada na data de hoje promoveram busca e apreensão no endereço da senhora xxxxx, com a justificativa de combater o tráfico de drogas e encontraram certa quantidade de substância entorpecente, dinheiro e outros objetos pertencentes, supostamente, à pessoa de conduzido xxxxxxxxxxxxxxx. Foram trazidos esses até a Delegacia de Polícia de Almenara/MG e após a efetiva entrega do BOPM foi dado início à confecção desse auto de prisão em flagrante, onde todos foram ouvidos. Das declarações tomadas nesses autos vislumbram-se as seguintes afirmações. Ouvidos os militares, esses asseveram que realizaram durante longo lapso temporal a investigação e monitoramente do conduzido, ressaltando-se que de forma indevida uma vez que não é atribuição da Polícia Militar realizar trabalho investigativo mediante policiamento velado vulgarmente conhecido com P2 ou qualquer outro meio, e na data de hoje realizaram também uma busca e apreensão na residência da conduzida xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx onde arrecadaram os objetos que constam do BOPM acostado aos autos. Os mesmos milicianos são incisivos ao afirmarem que presenciaram a grande movimentação de pessoas na residência alvo da atuação dos militares, no entanto, a proprietária do imóvel e o próprio conduzido negam peremptoriamente tal acontecimento, todo conforme se vislumbra em suas declarações às folhas do auto.
    A afirmação de que os milicianos realizaram investigações durante vários dias mediante policiamento velados na cidade Rio do Prado/MG é confirmada pelos próprios em suas oitivas. “Que, desde o dia 22/07/2010 o declarante vem recebendo informações …, … Que determinou que seus policiais fizessem um “policiamento velado” na tentativa de apurar se realmente a traficância acontecia no local da denúncia …” (Sgt. xxxxxxxxxxxxx às fls. 02) “Que o sargento então determinou que o depoente e outros colegas fizessem um policiamento velado para averiguar a veracidade das denúncias …, … Que o policiamento velado continuou durante todos os dias até a presente data, sendo que ontem, ficaram sabendo que xxxxxxxx já estaria alojado na residência da pessoa de xxxxxxxxxxxxxxxx.” (Sd. xxxxxxxxxxxxx às fls. 04) Já a realização da busca na casa da conduzida xxxxxxxxxxxxx também é afirmada pelos mesmo. Senão vejamos: “… o declarante resolveu entrar no imóvel onde estava o traficante xxxxxxxx e acabou por prendê-lo …, … Que xxxxxxxxxxxx estava na casa durante a prisão de xxxxxxx, mas o declarante não chegou a pedir permissão para entrar em sua casa.” (Sgt. xxxxxxxxxxxxxxxx às fls. 03) “… o sargento xxxxxxxxx achou por bem entrar no imóvel de xxxxxxxxxxx para prender xxxxxxxx; Que ao adentrarem no imóvel os policiais surpreenderam xxxxxxxx ainda na sala …, …Que o sargento xxxxxxx não chegou a pedir permissão a xxxxxxxxxxxxx para entra no imóvel, também não o fez o depoente e seus colegas de trabalho.” (Sd. xxxxxxxxxxxxx às fls. 04) Dentro desse contexto, vale ressaltar que a atuação dos militares foi realizada após terem efetuado contato telefônico com a Autoridade Policial subscritora e terem informado a essa sobre as suspeitas de estar ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no local onde foi realizada a busca supracitada.
    Certo é que, nesse momento os militares de Rio do Prado/MG foram informados sobre a necessidade de observância de certos ditames legais. Pois, a par da ilicitude de qualquer conduta que esteja sendo praticada, devem sempre ser obedecidos os requisitos legais para realização de certas atividades policiais, notadamente no que diz respeito ao cerceamento do direito constitucional de inviolabilidade do domicílio, daí a necessidade de se buscar a devida autorização judicial para tanto. E a presente autoridade prontificou-se a efetuar a representação devida pelo mandado de busca, tão logo fossem enviadas informações mínimas sobre o caso. Tal fato é confirmado pelas declarações dos militares. “Que afirma que nesta data, por volta da 08:00 hs, o declarante pediu ao Sd. xxxxxxxxxxx que fizesse contato com o Delgado, não sabendo o nome do mesmo, relatando sobre os fatos e pedindo ao mesmo para providenciar um mandado de busca e apreensão; Que o Sd. xxxxxxxx disse ao declarante que o Delgado pediu que fizessem um BOPM sobre o tráfico de drogas e somente após isso ele providenciaria o mandado, …” (Sgt. xxxxxxxxxxxxxxx às fls. 03) “Que nesta data, por volta das 08:00 hs, o Sd. xxxxx telefonou para um Delegado do qual não sabe o nome, perguntando sobre a possibilidade de conseguir um mandado de busca e apreensão na residência de xxxxx; Que, segundo xxxxxxx, o Delegado pediu para ser confeccionado um BOPM com dados dos traficante para representar no sentido de conseguir o mandado …” (Sd.xxxxxxxxxxxxx às fls. 04)
    Assim vislumbra-se que mesmo cientes do que deveria, juridicamente ser feito, os militares ao arrepio da lei agiram conforme bem entenderam, realizaram a busca sem mandado e adentraram na residência da conduzida xxxxxxxxxx sem a devida autorização legal, judicial e da moradora. Não se trata de má interpretação da lei, ou até mesmo de desconhecimento do texto legal. Percebe-se, claramente, a indiferença dos envolvidos. O contato telefônico foi realizado e mesmo com a ordem expressa da Autoridade Policial para que não fosse realizada a invasão, a conduta foi adotada, violando, de maneira nítida o texto legal. È o resumo dos fatos no necessário. Passou à análise do caso. No contexto onde se encontram os fatos algumas considerações devem ser feitas. Houve a efetiva arrecadação de certa quantidade de substância entorpecente, conforme se comprova no BOPM sob n.º 603/10. Ressalvando-se o fato de negarem a senhora xxxxxxxxxx e o conduzido xxxxxxxxxxxxxxxxx que tais objetos foram encontrados na residência dessa, mas tal arrecadação foi realizada ao arrepio de toda legislação existente em nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se primeiro o fato de mais uma vez ter ocorrido uma prática nefasta ao desenvolvimento de atividades afetas à prestação do serviço de segurança pública, salvo melhor juízo, qual seja, a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA por policiais militares quando desenvolvem atividades investigativas sem a devida autorização legal, jurisprudencial e doutrinária. Isso porque, é verdade sabida o fato de que a função de apuração de crimes comuns, dos quais ficam excluídos os crimes militares próprios, em palavras claras é atribuição afeta às polícias judiciárias dessa república. No caso em tela, a Polícia Civil de Minas Gerais já que o delito estava sendo praticado na cidade de Rio do Prado/MG. Vale informar que tal atribuição não é fruto de uma suposição jurídica ou forçosa interpretação hermenêutica, a mesma está gravada a claras e objetivas letras em diversos instrumentos normativos plenamente vigentes em nosso ordenamento
    O primeiro deles nada mais é do que Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 144, §4º, senão vejam: “Art. 144 – (…)
    § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (CR/88) Determinação semelhante é exarada pela Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 136, caput. “Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a: …” (CE/MG) Por fim, tais determinações constitucionais são regulamentadas pela lei estadual 5.406 de 16 de dezembro de 1969 em seu artigo 4º, inciso IV. “Art. 4º – Observadas as normas específicas e a competência da União, a Polícia Civil tem por objetivo, no território do Estado, o exercício das funções de: I – proteção à vida e aos bens; II – preservação da ordem e da moralidade pública; III – preservação das instituições político-jurídicas; IV – apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna.” (Lei 5.406/69).
    Assim sendo, não pairam dúvidas sobre a quem efetivamente é atribuída a função de atividade investigativa em nosso ordenamento jurídico. Partindo-se do princípio de que na lei não existem palavras inúteis, se nos diversas espécies normativas está declinada a competência investigativa de crimes comuns à polícia judiciária não pode ser tolerada a realização de tal atividade por outra instituição policial, sob pena de estarmos esvaziando o sentido da norma e uma de suas características mais importantes, qual seja, (capacidade de infligir, no contexto social ao qual está inserida uma lei, todos os efetivos jurídicos para que se destina). Lado outro, através de uma simples análise de toda a legislação vigente, não se vislumbra em nenhuma de suas linhas autorização para a instituição militar dessa unidade federativa promover a investigação de crimes comuns, sendo que a ela está determinado a realização de atividades outros como policiamento ostensivo e de caráter preventivo.
    “ Art. 144 – (…) § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (CR/88) “Art. 142 – (…) I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;” (CE/MG)
    Logo, tal prática que é tida como corriqueira em nosso Estado deve ser vedada peremptoriamente, pois por falta de amparo legal, tal agir vem carrear a toda prova colhida nesse contexto o caráter de ilegitimidade impossibilitando a efetiva comprovação por meios lícitos e previstos na legislação vigente para que sejam efetivamente imputadas práticas ilícitas a determinadas pessoas. Ainda quanto à busca e arrecadação realizada no caso em tela, vê-se a mesma pecha de ilegalidade. È fato notório o direito constitucional de todos de inviolabilidade de seu domicílio, conforme descrito está no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Logo, em não ocorrendo nenhuma dos permissivos descrido no próprio texto constitucional, faz-se necessária a devida autorização de quem de direito.
    Não se deve limitar a discussão à efetiva arrecadação dos entorpecentes, isso porque não podemos resumir a atividade estatal a uma “roleta russa”. A lei não permite o ingresso sem a autorização judicial, o ingresso arbitrário, pautado no tirocínio policial e na dedução, mesmo que logre êxito, não pode ser aceito. Interpretar de forma distinta, seria admitir o caos no ordenamento, isso porque uma conduta inicialmente ilegal tornar-se-ia legal por um resultado naturalístico. Por derradeiro a realização de atividade invasiva sem a devida salvaguarda legal, mancha de ilegalidade qualquer resultado decorrente dessa prática.
    Pior será acatar como válidos todos os desdobramentos probatórios decorrentes do resultado da busca domiciliar, fenômeno que gerará certamente no curso processual o surgimento das conseqüências da clara figura jurídica da teoria dos frutos da árvore envenenada (“The fruit of the poisonous tree”), sobre o tema já exararam entendimento os tribunais. “HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DE PROVAS VICIADAS, SEM PREJUÍZO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima. 2. “Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ” (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07). 3. Dispõe o art. 2°, inciso I, da Lei 9.296/96, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (…) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). 4. A prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal igualmente corrompe as demais provas dela decorrentes, sendo inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação (art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”.” (STJ – HC 64096/PR-HABEAS CORPUS-2006/0171344-7) (grifo nosso).
    Assim sendo, tendo em vista todas as irregularidades apontados no caso em tela promovida pelos policiais militares, no intuito de não referendar arbitrariedades e malversação de atividades policiais, salvo melhor juízo DEIXO DE RATIFICAR A PRISÃO DOS CONDUZIDOS determinando ao Senhor Escrivão de Polícia que autue e registre este A.P.F.D., adote as seguintes diligências:
    01 – – Oficie ao MM. Juiz de Direito, instruído com cópia do A.P.F.D.
    02 – Proceder a real apreensão dos objetos arrecadados no BOPM.
    03 – Expeça guia para realização de exame mercelógico dos bens apreendido, enviando-os ao Instituto de Criminalística para a realização do referido exame pericial.
    04 – Expeça guias para realização de exame toxicológico de constatação e definitivos nas substâncias apreendidas, enviando-as ao Instituto de Criminalística para a realização do referido exame pericial.
    05 – Intime e ouça xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
    06 – Expeça-se Ordem de Serviço à Inspetoria de Investigadores para que seja melhor apurado o fato, notadamente para que sejam localizadas testemunhas outras que vislumbraram ou tiveram conhecimento das atividades ilícitas praticadas pelos investigados.
    07 – Junte aos autos a FAC doe autuados xxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
    08 – Extrai-se cópia dos autos e lavre-se em desfavor da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA pela prática do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
    09 – Extrai-se cópia dos autos e lavre-se TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em desfavor de todos os militares que participaram das atividades de policiamento investigativo, indevido, denominado “policiamento velado” conforme consta do BOPM603/2010, 601/2010, 586/2010, 590/2010 e 581/2010, conforme cópias que seguem em anexo, pela prática do delito descrito no artigo 328 do Código Penal Brasileiro.
    10 – Extrai-se cópia dos autos e lavre-se TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em desfavor de todos os militares que participaram das atividades, conforme consta do BOPM603/2010, 601/2010, 586/2010, 590/2010 e 581/2010, conforme cópias que seguem em anexo, pela prática do delito descrito no artigo 3º, “b” da lei 4.898/65, “abuso de autoridade”.
    11 – Oficie-se ao MM Juiz e Ministério Público da Comarca sobre a prática de conduta investigativa indevida, solicitando a tomada de providência no intuito de vedar tal prática.
    Após, voltem-me os autos conclusos.

    CUMPRA-SE.

    Almenara/MG, 27 de julho de 2010.

    JORGE LUIZ CÂNDIDO CALDEIRA
    Delegado de Polícia Classe I – Masp 1.238.021-8
    AUTORIDADE POLICIAL

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  45. Só para rirmos um pouco, de uns anos para cá, os coxinhas julgam-se cultos…
    hahahahahahahahahahahahahahahahaha!!
    Bate os cascos, lindona!!

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  46. Ponha em sua cabecinha que voce pode ser coronel, mas não passa de um simples “seu guarda”, investido da mesma autoridade (nada mais) que um porteiro de prédio.

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  47. PMs doutores?
    Sim, em falta de decoro, moral, subservência excessiva, verdadeiros cães adestrados do governo.
    Em todo segmento~são necessários aqueles homens que comportam-se tais as prostitutas.
    Na PM temos a grande tropa, sobretudo os oficiais, que como alguém já mencionou neste “portal”, ficam como cadelas no cio quando próximos a autoridades do governo estadual.
    Mas, crédito seja dado aos mesmos, pode ser honroso para os mesmos fazer parte desta antiga profissão, de forma explícita, principalmente se com esta alegre atribuição, sua folha de pagamento tiver meia dúzia de moedas a mais…

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  48. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

    Art. 12 – Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º, do art.10
    (Art. 10 – O inquérito é iniciado mediante portaria:§ 2º – O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar).

    deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se nгo alterem o estado e a situaзгo das coisas, enquanto necessбrio;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relaзгo com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstвncias.

    Art. 13 – O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

    a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda nгo o tiverem sido;

    b) ouvir o ofendido;

    c) ouvir o indiciado;

    d) ouvir testemunhas;

    e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareaзхes;

    f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perнcias;

    g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indevita apropriaão;

    h) proceder a buscas e apreensхes, nos termos dos artigos 172 a 184 e 185 a 189;

    i) tomar as medidas necessárias destinadas а proteçao de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coaçгo que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independencia para a realizaçãoo de perícias ou exames.

    Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder а reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pъblica, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Desculpa ai não ou eu quem quer, é a lei.

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  49. “Ainda bem que os PM não estavam usando calcinha quando foram autuados.”

    Moderador

    06/11/2010 em 14:50

    “””””””””””””””””””””””””
    “”””””””””””””””””””””””””

    Moderador,

    Será que não?!?
    Alguém conferiu?!? ;)

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  50. Moderador, vc é um gozador meu amigo, vai comentar em outro espaço destinado aos seus pares, onde com certeza, vc não terá que gastar tantos neurônios. Para com isso, vem falar em Código Penal Militar, isso só serve pra vcs. Agora, o que interessa a sociedade é o C.P e o C.P.P. Já que vc sente tesão em comentar em blogs de PCs, faça concurso e junte-se a nós.

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  51. Se tivessem conferido, talvez descobrissem que a PM e a PC tem muito mais em comum do que supõem nossas vãs filosofias :D

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  52. Para o Alisando Cresce

    Este Inquérito será trancado facilmente por meio de HC. Para a frustração de todos vocês. Eu já vi muito isto acontecer. Inclusive, revertendo tudo contra quem deu origem, pagando inclusive em pecúnia por danos. A justiça ainda vai analisar. Escrever muita coisa e remeter para a apreciação é fácil. Quem vai decidir se foi ou não usurpação será a justiça. Foi uma mera trancrição dos fatos narrados em um relatório cartorário policial.

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  53. mike não usa calcinha e si m TANGUINHA, de preferencia rosa choque,confirma isso ou moderador

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  54. Bom, os cursos da PMESP (licenciatura, bacharelado, mestrado e doutorado)são todos reconhecidos por Lei. Se alguém não gosta ou sente inveja, isso é apenas um sentimento pessoal.

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/157002/lei-complementar-1036-08-sao-paulo-sp

    Sobre o policial civil preso usando calcinha, vale lembrar que não é a primeira vez:

    http://noticias.r7.com/videos/policial-e-preso-vestido-de-mulher/idmedia/b7c0bb2372e50d602ebceb4efb5d1e8f.html

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  55. Para Moderador:

    Claro, é como deveria ser.
    Quanto a reverter contra, se bem fundamentado, é outra
    coisa.
    Já presenciei um “flagrante” da PM, acompanhado de dois juristas oficiais superiores, onde as “autoridades” da PM detiveram em quatro ou cinco cidades diversas, dez ou doze “fascínoras”.
    Isto em oito ou nove endereços diferentes, e claro, todos sem as mínimas observações as formalidades legais.
    Claro que os juristas militares mostraram-se indgnados quando o delegado plantonista explicou-lhe que haviam de maneira extrema descaracterizado o que chamaram de flagrante, que nada havia a registrar.
    Esta enorme cagada e tantas outras similares, é uma constante no comportamento da PM, em que pese o ilimitado conhecimento jurídico dos membros da “gloriosa”, que se aspiram detentores de prerrogativas invariavelmente risíveis e surreais.

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  56. Moderador,como já afirmei antes,vcs se comportam como putas com o governo estadual,um tenente com 3 anos de polícia hoje é promovido a primeiro tenente,enquanto isso um sd pm demora mais de vinte anos para ser promovido a cb pm,um mike informou que no caso Eloá,vcs só não mataram o sequestrador porque queriam passar uma imagem de polícia comunitária para isso sacrificaram a vítima,e o que é pior,contrariaram todas as normas pré existentes e deixaram uma vítima que já estava fora do teatro do crime retornar,e posteriormente ela foi alvejada,e o procedimento operacional padrão?putas de estrelas vão sangrar a tropa e aplicar o rd pm não é essa a função constitucional de vcs?fanfarrões…

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  57. A Eloá é mais uma vítima dessse sistema podre,tenham vergonha na cara bando de filhos da p…

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  58. O militarismo é essa piada, esses senhores de estrelas demoram uma centena de anos para se modernizar,eles ainda vivem o caso Adriano Caringe,e o cb pm Furlan,renovem suas ideias e deixem de fazer política para fazer polícia,bando de fanfarrões…

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  59. CAP PM moderador: eu não preciso de aulas de direito, pois eu as tive durante cinco anos na faculdade, diga-se de passagem com professores renomados, portanto o que vc escreve é algo parecido com alguém que entrou agora no mundo jurídico, a sociedade não quer mais militarismo, ninguém suporta mais o militarismo, por isso estão querendo mudar o nome para força pública. Se eu chegar na unidade que trabalho e ver um sargento fazendo as vezes de um delegado eu lhe dou voz de flagrante delito. PMs só deitam e rolam onde a ausência do estado é absoluta, porém tudo que fizer será nulo de pleno direito, porque simplesmente não está investido de autoridade delegada pelo estado. crime militar, código penal militar é outra coisa. raro de acontecer nas polícias, pois os crimes cometidos por Pms são quase todos julgados pela justiça comum, portanto vá caçar sapos e coloque-se em sua posição de capitão administrativo, No primeiro ano de direito, o cara acha que sabe tudo, no segundo ano ele não em muita certeza, no terceiro ano ele já está quase convencido, no quarto ele tem quase certeza e no quinto ano ele tem certeza que não sabe nada de direito, portanto a PRÁTICA É O MELHOR APRENDIZADO E A HUMILDADE É A MARCA DA SABEDORIA. e no mais fui….

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  60. …quando o moderador cap pm começar a falar sobre policiamento ostensivo fardado, abordagem, multas de transito, troca de tiros, ordem unida, sim senhor, não senhor, aí poderemos entrar em um diálogo sobre a atuação das policias militares

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  61. chassidefusca,vc com todo respeito aos seus contários está de brincadeira,o moderador falar do operacionalidade,ele só viu isso na academia do barro preto,ou escondido atraz de algum praça,esse cara deve ser uma BICHONA…

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  62. Para vergonha na cara

    Já que você tocou no assunto do caso Eloá, te questiono algumas coisas:

    Havia uma resolução do secretário de segurança pública, anterior a que está em vigor agora, que determinava que em ocorrências de com reféns localizados, o GER era quem teria a missão de atuar. Onde o GER estava naquela ocasião? A atual resolução deixa claro que é o GATE quem tem que atuar mas a anterior dava plenos poderes a PC e onde ela estava?
    Por que não apareceu. A grande verdade é que só aparecem no final, abraçando o refém após serem libertados pelo GATE. Ai, aparece um monte de doto papagaio de pirata.

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  63. Moderador, a discutível ausência do GER, não justifica a equivocada e falha (em grau extremo) atuação da Polícia Militar.
    Erros absurdos são parte do dia a dia de quem trabalha nas ruas, mas é preciso perder o vício e mania de tentar justificar o injustificável, ter a humildade de reconhecer as grandes cagadas e a seriedade e profissionalismo (que faltou neste caso)para não transferir o ônus da responsabilidade.

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  64. esse tal de moderador seja la quem ele form ou sofre de insonia ou coloca algum/alguma praça pra ficar estudando osite para depois repassar as informações,porque o bichinho escreve muita besteira.e é so tentando defender a farda, com ele não tem outro assunto: ja levou lavagem cerebral

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  65. O GER,não chegou primeiro,MODERADOR,isso significava na prática que o primeiro a negociar poderia continuar,você já estudou a sindrome de Estocomo?tenho certeza que sim,porém isso é só mero detalhe,o que realmente importa é o que se transformou o teatro do crime,em um teatro político,excludente de criminalidade,matem o sequestrador se preciso for,para salvar a vítima, aquele muleque com arma na mão era um amador,basta ver a imagem,ele dava a cara a tapa toda hora na janela,porém o final todos conhecemos,não quero criticar uma ação policial,isso é uma covardia,mas a interferência política ficou clara,querendo vocês passarem uma imagem de policiais comunitários,eu sei que vocês não são tão incompetêntes assim, ao ponto de perder para um mero amador, que determinou que uma vítima retorna-se ao teatro do crime, para depois alvejala,sei que tem homens do GATE,que ficaram inojados com a determinação do cel.pm comandante da operação,quero com essas informações mostrar aos senhores feudais que não existe mais bobos,pedemos nos fazer de bobos,porém sabemos o que acontece nos bastidores,isso é uma vergonha,acho que meus comentários estão servindo para alguma coisa,quando vc iniciou neste blog,mandou todos para o mobral,e nos chamou de ignorantes,vejo que hoje já está aceitando um debate aberto,parabéns,podemos até sermos ignorantes,porém temos a escola da vida,a arrogância e prepotência do sistema militar limita o homem,não aceita questionamentos,isso é um crime a evolução humana,com tudo, continue com esse debate aberto isso vai fazer de você uma pessoa mais humilde,vai melhorar sua relação com todos que te cercam,quem sabe um dia vocês resolvam fazer polícia e se curvem menos ao PSDB,pois podem até ganhar algumas migalhas,porém sinto informar que perderão a guerra,tratem melhor a tropa, a casa das vaidades humanas não lhes levarão a lugar algum,enquanto o sistema for assim vcs levarão muita bolada nas costas,não comandem com o regulamento disciplinar debaixo do braço,os meninos que estão entrando hoje na polícia não são como os antigões,estão conhecendo o sistema, e se debandando para o outro lado,não quero ser omisso com tudo que estou vendo,quem sabe com toda minha ignorância possa contribuir para que com esse debate,novas ações sejam reavaliadas,tenho certeza que em um próximo sequestro,vocês não vão permitir que uma vítima retirada do teatro do crime,retorne,não fique com tanta raiva moderador,não me mande calar a boca,analize e tente retirar algo de bom,se é que tem? o resto delete,obrigado pela atenção,desculpe se ofendi sua organização e homens de bem, que compoem sua instituição,é são todos vítimas do sistema político que nos inoja, e interfere significativamente nos trabalhos policiais,sendo claro que todos nós precisamos de algumas mudanças para que possamos juntos extinguir alguns paradigmas.

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  66. caso elóa: qualquer policial, mesmo no lugar mais distante da capital, mesmo o mais leigo do cidadão sabe que não existe devolver refém ao seu algoz, isso que fizeram no caso elóa é total ausencia de inteligência dos comandantes, o moderador capm deveria saber que quem chega primeiro na ocorrência, já tem que providenciar as medidas necessárias, diga-se o patrulhamento da área foi quem chegou primeiro e passou o comunicado), contudo por ser uma ocorrência que poderia pojetar algum oficial (tomara que tenha sido projetado para o espaço), acionou, lógico o GATE, errou, pois deveria ter acionado o GER, muitos erros amontoados e deu essa enorme cagada, até a morte da refém,isso pode ocorrer, mas devolver uma refém e não matar o sequestrador é o fim do mundo, nem digo que é o fim da picada.

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  67. Para vergonha na cara

    Sim. Desculpe por as vezes ter sido um pouco grosseiro em minhas colocações. Acho legal o pessoal que posta neste blog.
    Entendo tudo o que falam. Temos que conversar para agregar e não para criar inimizade.
    No fim das contas, o que resta de tudo, o que fica no fim são as boas lembranças. As vezes a gente briga tanto por besteira. Acaba arranjando inimizade por bobeira.
    Eu retiro tudo o que disse que desagradou ou ofendeu alguém. Acho que as duas instituições tem seu valor.
    A nossa batalha é contra o crime e a favor de melhorias em nosso ofício.
    Nós passamos muito rápido por esta vida. Quando as pessoas vão embora, o que deixam é só saudades e lembraças. Lembranças boas as pessoas que passaram por este mundo pregando a amizade e a lealdade. Dessa nós iremos sentir falta.
    Um grande abraço a todos.

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  68. A carta magna ou constituição federal estabelece pregorrativas de atuação da policia civil e militar nos estados, e alí está bem delineado que à policia civil, dirigida por um delegado de polícia, cabe a condução da apuração de crimes.Esta tarefa não se insere aos quadros da polícia militar, aos quais imcube a CF do policiamento ostensivo preventivo e, portanto, sujeitos, queiram ou não, às deliberações dos delegados de polícia.Tudo o mais é tentativa de golpe constitucional, ou uma volta à ditadura, onde prevaleceu a farda e se anulou o estado de direito.Aos que optaram por ingressar nos quadros da PM, façam juz ao juramento de fidelidade constitucional, não tentem o golpismo, e aceitem o fato que são agentes da autoridade policial, verdadeira figura juridica, a quem cabe o poder de determinar, ou não, a culpabilidade no âmbito investigativo, inclusive com o poder de aceitar ou não a lavratura de flagrantes, levados ao seu conhecimento tanto por policiais militares quanto civis.Querer jogar a CF no lixo e assumir posição que não lhe é afeta, torna a policia militar em um organismo policial em completa afronta à legislação vigente.Portanto, senhores oficiais da PM, e outros defensores da ilegalidade de investigações por parte do P2, ou mesmo o poder discricionário que alguns PMs tentam assumir ao atender ocorrências, cabe um lembrete:A lei é igual para todos, tanto para punir como para absolver, porém, alguns cidadãos são mais esclarecidos que outros e não tolerarão abusos.No mais, que as duas policias cumpram bem o seu papel, aquele expresso na carta magna.

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  69. obs:Não sou delegado de polícia, más defendo e sempre defenderei a carta magna do meu País, isto para que nós policiais, civis ou militares, não sejamos novamente massa de manobra de golpistas fardados ou civis.Em decorrência do engajamento de alguns de nós, hoje enfrentamos barreiras que parecem impedir nossa inserção e aceitamento pela sociedade civil, tornando nossas instituições alvos de desapreço, insultos e distanciamento com a população, que um dia juramos defender.Que cumpramos com nossas obrigações constitucionais, para que possamos ser respeitados e melhor remunerados, o que, infelizmente,não ocorre até o momento.Outra observação:O Estado de SP deve respeitar também a CF, já que, ao tirar do DEIC o papel de investigaçôes contra o crime organizado e repassar tais atribuições à ROTA da polícia militar, segundo se observa atualmente, age contrariamente ao ditames da carta magna, uma vez que, segundo consta alí, cabe à policia judiciária o papel de policia investigativa e não à policia militar.A grande pergunta é esta:Se o próprio estado de SP não respeita a constitução federal, como pedir que os comandantes da PM o façam?

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  70. Ao Sr. OPS

    Dentro do pouco que conheceço, tentarei axplicar que o trabalho velado da PM é utilizado dentro de suas missões constitucionais, não estou defendedo aqui PM ou PC, vou tentar exclarecer o por que do trabalho velado da PM. A PM cabe evitar que o crime ocorra por meio do policiamento preventivo e ostensivo certo? Ocorre, que por vezes, o policiamento ostensivo necessita de um apoio velado, justamente para impedir que o crime ocorra, atuando antes do fato criminoso ocorrer. A PC, é a polícia repressiva, sua missão é atuar após o fato criminoso. Repito, não estou a defender a atuação de uma ou de outra instituição. Mas como atividade preventiva, o serviço velado atua em apoio ao policiamento preventivo, o que é missão da PM, não invadindo competência da PC. O serviço reservado atuando antes do crime ocorrer, não está a infringir as normas constitucionais.
    Obrigado pela oportunidade.

    Boa noite a todos

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  71. Parece que os coxas descobriram a pólvora.
    Se o coromé concluir um doutorado, passa a ser doutor,
    que incrível, né.
    e se o soldadinho concluir um doutorado?
    parece que o governo dá brinquedinhos pra estes caras brincarem…ficam tudo doido…

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  72. Ao moderador:
    Cabe à policia civil, como descrito na constituição federal, o papel de polícia judiciária, atuando em investigações criminais, sejam os crimes já praticados ou em planejamento por criminosos, mediante escutas telefônicas, campanas, infiltração e e etc., como todos nós sabemos, sejamos polciciais civis ou miliares.Sua alegação, de que cabe ao “serviço velado” da polícia militar atuar em investigações para prevenção de crimes, soa no minimo estranha, pois, pelo que sei a respeito da atuação do “serviço velado” ou P2 da PM, cabe ao policiais militares disfarçados, investigações de infrações cometidas por policiais militares, e não ao conjunto da sociedade.A partir do momento em que o “serviço velado” da polícia militar começa a atuar em outras investigações, que não em casos pertinentes aos quadros de infratores da própria PM, em meu parco entendimento, está sim em desacordo com a carta magna, portanto, agindo equivocadamente.

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  73. ops,vamos dar a Cezar o que é de Cezar;Tal investigação só se deu,pelo envolvimento de muitos investigadores com o PCC,não sou eu que estou falando,segundo interpretação do ministério público,que determinou ao velado da rota tal investigação,não vai adiantar contestar o moderador,quanto a esse fato;Se temos que contestar alguém nesta questão é o ministério público,que deu amplos poderes a PM,neste caso.

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  74. na PC de cada 10 policiais 12 e ladrao,e ainda querem falar de moral,vai extorquir caca niquel,bicheiro,desmanche de carro,e buscar $$ em ponto de drogas.

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  75. é moderador….qq um do povo pode legislar, só não dá pra legislar escrevendo errado. O certo é ESCLARECER. Pensou você do alto de sua sabedoria fazendo uma lei com tantos erros gramaticais. No seu concursinho não caiu prova de gramática?

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  76. O tal antonio carlos certamente, é um cão adestrado da gloriosa polícia militar, latindo no mesmo tom em que seus superiores lhe ensinaram.
    Parabenizo os oficiais PMs pelo magnífico adestramento dado aos cães de sua instituição.
    Contratar analfabetos e desqualificados, como é patente entre os praças, naturalmente rende seus frutos, capitalizados acertadamente em prol da PM.

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