LC 673 de 30 de dezembro de 1991 4

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Marcos Simões >
Data: 25 de outubro de 2010 06:58
Assunto: LC 673 de 30 de dezembro de 1991
Para: dipol@flitparalisante.com

Dr. Guerra, durante o governo de Fleury Filho os oficiais da PM paulista tiveram 77% de reajuste salarial, em sete vezes, perdendo (em troca) o posto imediato. Hoje, o deputado major Olímpio quer ressiscitar o posto imediato na reforma para os oficiais. Os praças não tiveram o reajuste, continuando com o posto imediato. Este, ao longo dos anos, foram perdendo força ao ponto de um cabo e até um soldado na ativa receber mais que um sargento reformado.
Marcos Simões

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/180983/lei-complementar-673-91-sao-paulo-sp

Lei Complementar 673/91 | Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991 de São Paulo

Lei Complementar Nº 673, de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos componentes da Polícia Militar e dá providências correlatas  Citado por 2

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a VII, na seguinte conformidade:

I – Anexo I – com vigência a partir de 1.º de julho de 1990;

II – Anexo II – com vigência a partir de 1.º de agosto de 1990;

III – Anexo III – com vigência a partir de 1.º de setembro de 1990;

IV – Anexo IV – com vigência a partir de 1.º de outubro de 1990;

V – Anexo V – com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1991;

VI – Anexo VI – com vigência a partir de 1.º de abril de 1991;

VII – Anexo VII – com vigência a partir de 1.º de julho de 1991;

Parágrafo único  – Sobre os valores constantes dos anexos referidos neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.

Artigo 2.º – O § 3.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3.º – o disposto neste artigo não se aplica aos oficiais da Polícia Militar.”

Artigo 3.º – O disposto no artigo 1.º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Artigo 4.º – Fica criado na Polícia Militar do Estado o cargo de Comandante Geral, Padrão PM-40, a ser provido, em comissão, nos termos do § 1.º do artigo 141 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – o cargo a que se refere este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.

Artigo 5.º – Fica extinta a função retribuída mediante “pro labore” de Comandante Geral, de que trata o artigo 7.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.

Artigo 6.º – O disposto no artigo 1.º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 7.º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros) e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 2.º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, e a Lei Complementar nº 472, de 7 de julho de 1986, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1990. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Renato Barnabé

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991. Vigência (ilegível)

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

3.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CPO PM

Aluno Oficial 3. CPO PM

Aluno Oficial 2. CPO PM

Aluno Oficial 1. CPO PM

Aluno Oficial 2. CPFO PM

Aluno Oficial 1. CPFO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

60.134,42

53.498,14

46.848,17

40.933,06

35.850,79

28.641,80

25.777,62

24.438,34

19.551,15

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

15.640,73

12.716,89

12.110,77

11.425,55

10.021,49

9.019,42

Cargo de Provimento em Comissão Comandante Geral

PM-40

69.568,65

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991. Vigência 1.º-8-90

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

3.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CFO PM

Aluno Oficial 3. CFO PM

Aluno Oficial 2. CFO PM

Aluno Oficial 1. CFO PM

Aluno Oficial 2. CPFO PM

Aluno Oficial 1. CPFO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

67.386,63

61.865,85

54.924,79

48.734,90

43.365,18

38.107,46

28.896,71

24.438,34

19.551,15

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.081,48

9.019,43

Cargo de Provimento em comissão Comandante Geral

PM-40

74.361,93

ANEXO III

a que se refere o inciso III do artigo 1.º da Lei Complementar nº de de de 1991. Vigência 1.º-9-90

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

3.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CFO PM

Aluno Oficial 3. CFO PM

Aluno Oficial 2. CFO PM

Aluno Oficial 1. CFO PM

Aluno Oficial 2. CPFO PM

Aluno Oficial 1. CPFO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

75.512,83

71.539,47

64.384,62

58.025,65

52.461,54

35.991,40

32.393,21

24.438,34

19.551,15

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

9.019,42

Cargo de Provimento em comissão Comandante Geral

PM-40

79.407,19

ANEXO IV

a que se refere o inciso IV do artigo 1.º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991. Vigência 1.º/10/90

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

3.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CPO PM

Aluno Oficial 3. CPO PM

Aluno Oficial 2. CPO PM

Aluno Oficial 1. CPO PM

Aluno Oficial 2. CPFO PM

Aluno Oficial 1. CPFO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

81.321,51

77.041,43

69.337,28

62.489,16

56.497,05

33.759,97

34.833,97

34.438,34

19.551,15

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

9.019,42

Cargo de Provimento em comissão Comandante Geral

PM-40

85.601,59

ANEXO V

a que se refere o inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar nº de de de 1991. Vigência 1.º/1/91

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

3.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CPO PM

Aluno Oficial 3. CPO PM

Aluno Oficial 2. CPO PM

Aluno Oficial 1. CPO PM

Aluno Oficial 2. CPTO PM

Aluno Oficial 1. CPRO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

87.130,19

82.544,37

74.889,95

66.952,67

60.532,55

41.528,54

37.375,69

24.438,34

19.551,15

15.640,73

12.716,87

12.110,77

11.405,55

10.021,49

15.640,73

12.716,37

12.110,77

1.405,55

10.021,49

9.019,42

Cargo de Provimento em  Comissão Comandante Geral

PM-40

91.715,99

ANEXO VI

a que se refere o inciso VI do artigo 1.º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991. Vigência 1.º/4/91

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

2.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CFO PM

Aluno Oficial 3. CFO PM

Aluno Oficial 2. CFO PM

Aluno Oficial 1. CFO PM

Aluno Oficial 2. CPFO PM

Aluno Oficial 1. CPFO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

92.938,87

88.047,35

79.242,61

71.416,18

64.568,05

44.297,11

39.867,40

34.433,34

19.551,15

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,49

15.640,73

12.716,89

12.110,77

11.425,55

10.021,49

9.019,42

Cargo de Provimento em Comissão Comandante Geral

PM-40

97.830,38

ANEXO VII

a que se refere o inciso VII do artigo 1.º da Lei Complementar nº   , de      de           de 1991. Vigência 1.º-7-91

Posto

Padrão

Valor Mensal

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.º Tenente PM

2.º Tenente PM

Aspirante a Oficial PM

Subtenente PM

1.º Sargento PM

2.º Sargento PM

3.º Sargento PM

Cabo PM

Soldado 1.ª Classe PM

Soldado 2.ª Classe PM

Aluno Oficial 4. CFO PM

Aluno Oficial 3. CFO PM

Aluno Oficial 2. CFO PM

Aluno Oficial 1. CFO PM

Aluno Oficial 2. CFO PM

Aluno Oficial 1. CFO PM

PM-16

PM-15

PM-14

PM-13

PM-12

PM-11

PM-29

PM-28

PM-27

PM-26

PM-25

PM-24

PM-23

PM-22

PM-21

PM-20

98.747,55

93.550,31

84.195,28

75.879,69

68.603,56

47.065,68

42.359,11

324.438,34

19.551,15

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.405,55

10.021,19

15.640,73

12.716,29

12.110,77

11.425,55

10.021,47

9.019,40

Cargo de Provimento em Comissão Comandante Geral

PM-40

103.944,78

 

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